Jessica Marques De Souza
Jessica Marques De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 041936
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT10, TJGO, TRT18, TJDFT, TJBA
Nome:
JESSICA MARQUES DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0725499-02.2025.8.07.0000 IMPETRANTE: J. M. D. S. PACIENTE: M.K.N.S. RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M.K.N.S., em que se apontou, como coatora, a eminente autoridade judiciária da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do Distrito Federal e, como ilegal, a decisão saneadora, que afastou as teses defensivas de rejeição da denúncia e de absolvição sumária com a consequente designação de audiência para a colheita do depoimento especial da vítima (processo referência: ação penal n. 0765981-75.2024.8.07.0001). Salientou a Defesa Técnica (Dra. JÉSSICA MARQUES DE SOUZA) que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, em razão de, em 5-junho-2024, ter se aproximado do prédio residencial onde habita sua filha, a criança L. (12 anos de idade), em favor da qual havia medida protetiva vigente, desde 20-março-2024, de afastamento pela distância mínima de 300 (trezentos) metros, deferida nos autos n. 0723078-25.2024.8.07.0016. Informou que C.D.R., genitora da criança, comunicou o fato à autoridade policial, momento em que disse que o paciente teria comparecido ao pilotis do prédio onde reside para constranger os porteiros, ao afirmar que o condomínio residencial teria adulterado as gravações da área externa solicitadas para instruir a ação de assédio processual n. 0727019-62.2023.8.07.0001 e, na mesma oportunidade, teria descumprido medida protetiva de urgência vigentes em favor da filha comum, L. Na comunicação, a ex-companheira consignou que o paciente não encontrou com a filha, nem com ela (genitora da criança) na referida ocasião. Esclareceu que o recebimento da denúncia foi ratificado mesmo após a apreciação das teses defensivas suscitadas na defesa prévia, sobretudo a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Destacou que não há prova da materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, porquanto o paciente não se aproximou da vítima. Ressaltou que, embora o paciente tenha comparecido ao prédio onde a criança reside, não houve violação da efetiva proteção fixada. Mencionou o seguinte excerto denúncia: “o denunciado somente não se encontrou com a vítima nesta oportunidade, pois ela se atrasou na saída do colégio e chegou poucos minutos após o denunciado se retirar do local”. Aduziu que a ordem judicial está fundada no artigo 20, inciso III, da Lei n. 14.344/2022, que versa sobre “a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação de limite mínimo de distância”, e não inciso V do mesmo dispositivo legal, cuja determinação proíbe a frequência em determinados lugares. Repisou que a filha (assim como sua genitora) não estavam dentro do condomínio, nem em seus arredores, quando o paciente compareceu no local. Ponderou que “a própria denunciante anexou vídeo do paciente apenas passando de carro rapidamente pelo local para buscar sua procuradora que estava fazendo registro das câmeras do local para subsidiar pedido em processo cível, razão pela qual não há que se falar em existência de crime”. Afirmou que o paciente permaneceu em via pública por 12 (doze) segundos, aproximadamente, e que ele esteve no prédio de residência da filha durante o horário de aula para finalidade diversa de contatá-la. Argumentou que a conduta imputada ao paciente é atípica, seja porque não houve a efetiva aproximação da vítima, seja porque restou evidenciada a ausência de elemento subjetivo. Justificou que o paciente somente desceu do veículo para cessar o constrangimento e a intimação que sua advogada estava sofrendo por parte de funcionário do condomínio. Discorreu sobre os litígios decorrentes da separação de C.D.R., genitora da menor L., bem como sobre os indícios de alienação parental por ela perpetrada. Mencionou que todas as imputações feitas por C.D.R. em desfavor do paciente foram arquivadas ou objeto de sentença absolutória. Alegou que a realização de novo depoimento especial para a inquirição da menor importa em revitimização, o que contraria o intuito protetivo da medida. Requereu, liminarmente, o sobrestamento da ação penal n. 0765981-75.2024.8.07.0001. No mérito, postulou o trancamento do referido processo-crime ante a ausência de justa causa para a persecução penal. É o relatório. Decido. A liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, reservada para caso em que se evidencia, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente, exigindo-se a demonstração inequívoca e concomitante do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, o que não se verifica no caso. Extrai-se dos autos da ação penal n. 0765981-75.2024.8.07.0016 que, em 6-junho-2024, C.D.R, ex-esposa do paciente e genitora de L., registrou a comunicação da ocorrência policial n. 2.104/2024-1 para imputar o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência ao paciente. Segundo narrou, no dia 5-junho-2024, entre as 16h30 e as 16h40, o paciente foi até o pilotis do prédio onde a vítima L. reside com C.D.R. e ameaçou os porteiros, dentre eles L.A., ao argumento de que o condomínio teria adulterado as filmagens do prédio fornecidas para outras ocorrências que envolvem a família. Ressaltou que o paciente se deslocou até o imóvel mesmo ciente da existência de medida protetiva de proibição de aproximação da vítima L. por uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, fixada nos autos n. 0723078-25.2024.8.07.0016 (ID 73282328, pp. 7-9). Em 12-setembro-2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 25 da Lei n. 14.344/2022 (descumprimento de medida protetiva de urgência). O fato, com todas as suas circunstâncias, foi narrado nos seguintes termos (ID 73282336, pp. 4-6): FATO DELITUOSO No dia 05 de junho de 2024, por volta das 16h30min, na (...), Brasília/DF, o denunciado M.K.N.S., de forma livre, voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 14.344/2022, em favor da vítima L.R.K., de 11 (onze) anos de idade. NARRATIVA FÁTICA No período compreendido entre os dias 23 de fevereiro de 2024 e 15 de março de 2024, o denunciado, genitor da vítima L.R.K., proferiu diversas falas abusivas contra a menor, afirmando, inclusive que “ela poderia se jogar da ponte ou cortar os próprios pulsos, que ele não ligaria”. Em virtude desta fala e de críticas frequentes direcionadas à vítima, durante o período acima destacado, ela se auto lesionou com um alicate de unhas e, por diversas vezes, externou a vontade de morrer. Em razão dos fatos, fora registrado, no dia 19 de março de 2024, o boletim de ocorrência nº 201/2024 - DPCA, com requerimento de medidas protetivas em favor da vítima L.R.K. As medidas protetivas foram deferidas no bojo dos autos nº 0723078-25.2024.8.07.0016, com as seguintes determinações: “(...) Ante o exposto, a fim de garantir a segurança física da menor DEFIRO as medidas de proibição do agressor de se aproximar da menor, mantendo distância mínima de trezentos metros; bem como a suspensão do direito de visitas do autor do fato até que seja regulamentada uma forma de visita assistida da criança (...). (ID: 205676648, pag. 7) Ocorre que, apesar de devidamente intimado, no dia 20 de março de 2024, sobre o deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, no dia 05 de junho de 2024, o denunciado descumpriu a ordem judicial. Na oportunidade, o denunciado conduziu sua advogada até o prédio da vítima para aquela realizar filmagens do local e, após os empregados do residencial terem questionado o motivo pelo qual a patrona estava realizando as filmagens, o denunciado se aproximou da portaria do prédio da residência da vítima, utilizando seu automóvel e discutiu com o supervisor do local. Por fim, destaca-se que o denunciado somente não se encontrou com a vítima nesta oportunidade, pois ela se atrasou na saída do colégio e chegou poucos minutos após o denunciado se retirar do local. CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público denuncia M.K.N.S. para que seja condenado como incurso no crime previsto no art. 25 da Lei 14.344/2022. Em 24-fevereiro-2025, a Defesa Técnica do paciente apresentou resposta à acusação. Postulou a rejeição da denúncia ante a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, a absolvição sumária pautada na atipicidade da conduta e na ausência do elemento subjetivo necessário à configuração do crime, ou, então, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro (ID 73282336, pp. 18-45). Em 9-maio-2025, a eminente autoridade judiciária da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do Distrito Federal rejeitou as teses defensivas arguidas em resposta à acusação e ratificou o recebimento da denúncia. Confira-se um excerto da decisão (ID 73282337, pp. 67-68): Em que pesem os argumentos defensivos, tenho que há justa causa para a persecução penal, notadamente, em razão dos documentos que instruem a inicial acusatória, a corroborar, em um juízo superficial, os termos da denúncia, sendo certo que a devida análise sobre os fatos será realizada no momento processual oportuno, após regular instrução processual. Pelos menos motivos, aliás, inviável a absolvição sumária do agente, seja pela atipicidade, seja pela excludente de ilicitude. Isto porque a Defesa não comprovou a manifesta causa de excludente ou a manifesta inexistência do fato, sendo que as questões aduzidas pela Defesa, a bem da verdade, dizem estrito respeito ao mérito, motivo pelo qual serão analisadas no momento processual oportuno, qual seja, por ocasião da sentença. Verifico, assim, não ser o caso de absolvição sumária, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP. A propósito: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADAS. DECISÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, a decisão que aprecia a resposta à acusação não demanda motivação exauriente, considerando sua natureza interlocutória. A rejeição das teses defensivas poderá ser concisa, até mesmo para evitar julgamento antecipado de mérito. 2. Ordem conhecida e denegada. (Acórdão 1691767, 0708578-36.2023.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/04/2023, publicado no DJe: 03/05/2023.) O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, comuns às arroladas pela defesa. A vítima/testemunha criança/adolescente será(ão) ouvida(s) por depoimento especial, conforme Lei nº 13.431/2017. Agende-se junto ao SIDESP. A audiência para depoimento especial da vítima foi designada para 18-março-2026 (ID 73282337, p. 71). Pois bem. É consabido que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, sobretudo quando se trata de análise liminar da impetração. Seu cabimento, segundo orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, está restrito às hipóteses em que houver a comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade. A perquirição dos elementos produzidos no curso da ação penal revela que há nítida animosidade entre o paciente e C.D.R., sua ex-esposa, que já resultou no registro de diversas ocorrências policiais em desfavor do paciente pela prática de crimes em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, e contra criança e adolescente. Dentre as imputações feitas ao paciente está a induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio prestado à menor L.R.K. Em virtude dos fatos narrados, o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF fixou medidas protetivas de urgência em favor da adolescente L.R.K. A decisão, prolatada em 20-março-2024, nos autos n. 0723078-25.2024.8.07.0016, especificou: “Ante o exposto, a fim de garantir a segurança física da menor DEFIRO as medidas de proibição do agressor de se aproximar da menor, mantendo distância mínima de trezentos metros; bem como a suspensão do direito de visitas do autor do fato até que seja regulamentada uma forma de visita assistida da criança” (ID 73282328, pp. 16). A presente casuística decorre do suposto descumprimento das medidas protetivas mencionadas. Consoante se extrai da denúncia oferecida nos autos da ação penal em comento (n. 0765981-75.2024.8.07.0016), a conduta típica do artigo 25 da Lei n. 14.344/2022 teria sido configurada, porquanto, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência, o paciente foi até o endereço residencial da vítima L.R.K. Porém, o paciente NÃO ENCONTROU A VÍTIMA, pois ela chegou ao local poucos minutos depois da saída dele. Veja-se o excerto que detalha a dinâmica fática: Ocorre que, apesar de devidamente intimado, no dia 20 de março de 2024, sobre o deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, no dia 05 de junho de 2024, o denunciado descumpriu a ordem judicial. Na oportunidade, o denunciado conduziu sua advogada até o prédio da vítima para aquela realizar filmagens do local e, após os empregados do residencial terem questionado o motivo pelo qual a patrona estava realizando as filmagens, o denunciado se aproximou da portaria do prédio da residência da vítima, utilizando seu automóvel e discutiu com o supervisor do local. Por fim, destaca-se que o denunciado somente não se encontrou com a vítima nesta oportunidade, pois ela se atrasou na saída do colégio e chegou poucos minutos após o denunciado se retirar do local. (grifo nosso). Pois bem. O Código de Processo Penal estabelece que: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” O referido diploma normativo prevê, ainda, que a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta ou carecer de justa causa para o exercício da ação penal, nos seguintes termos: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Neste juízo sumário, próprio das medidas liminares, vislumbra-se possível inépcia da denúncia, por contradição. Isto porque, embora impute ao paciente a conduta de violação de medida protetiva de afastamento, enfatizou que o paciente não chegou a encontrar a vítima. Vale salientar, consoante bem destacou a douta Defesa técnica, que a ordem judicial de afastamento estava fundada no inciso III do artigo 20 da Lei n. 14.344/2022, que versa sobre “a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação de limite mínimo de distância”, e não inciso V do mesmo dispositivo legal, cuja determinação proíbe a frequência em determinados lugares. Ademais, os elementos indiciários colacionados aos autos corroboram a informação de que o paciente não se aproximou da vítima, de maneira que também não haveria justa causa para o processamento da ação penal. Com efeito, o depoimento prestado por C.D.R. perante a autoridade policial ratifica a informação de que ela e a vítima L.R.K. NÃO ESTAVAM na residência no momento em que o paciente esteve em via pública, na frente do condomínio onde moram. Ademais, a testemunha C.D.R. ressaltou que ela e a vítima L.R.K. chegaram no local cerca de 10 (dez) minutos depois que o paciente havia deixado o local (ID 73282328, p. 30). O vídeo juntado aos autos (ID 73338291), de igual modo, demonstra que o paciente levou sua advogada até o condomínio onde C.D.R e a vítima L.R.K. residem para realizar algumas fotos e filmagens da área externa. Durante boa parte do tempo, o paciente permaneceu com o veículo longe da entrada do prédio, somente se aproximando para contatar o porteiro do condomínio que havia abordado sua advogada. Nota-se, ainda, que o paciente não desceu do veículo, em momento algum. Vale ressaltar, ainda, que o inquérito policial n. 0725408-92.2024.8.07.0016, instaurado para a prática dos crimes de lesão corporal, maus-tratos, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio e violência psicológica em face de L.R.K. foi arquivado em 24-fevereiro-2025 (ID 73282336, p. 74-75). Feitas tais considerações, impõe-se o sobrestamento da ação penal, até o julgamento do mérito da presente impetração. DIANTE DO EXPOSTO, defiro a liminar para determinar o sobrestamento da ação penal n. 0765981-75.2024.8.07.0016, até o julgamento do mérito da presente impetração. 2. Oficie-se ao juízo de origem (comunicando a decisão), com dispensa das informações. 3. Após, dê-se vista para a douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2025. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0708302-75.2023.8.07.0009 Classe Judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / Assunto: Fixação, Dissolução, Partilha CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Após visualização/publicação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. documento datado e assinado eletronicamente LIVIA GARCIA GUEDES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL / HÍBRIDA - 1TCV (16/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 16 de Julho de 2025 (quarta-feira), com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma. Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Os p edidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão. E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pela Excelentíssima Senhora Presidente . Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760. Processo 0743927-97.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Condomínio (10462) Polo Ativo DENISE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DAFINI DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO - DF25987-A GABRIEL SOARES EUGENIO - DF35544-A PATRICIA SALES LIMA SOARES - DF34892-A Polo Passivo LYGIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY - DF6543-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0735294-66.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Embargos de Terceiro (13150) Polo Ativo OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO LOBO FLEURY - DF48650-A Polo Passivo ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MATHEUS SARKIS AULER - SP363725-A MIKE WILLIAM LAGO - SP354205-A PEDRO SCUDELLARI FILHO - SP194574 Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704907-62.2024.8.07.0002 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Polo Ativo HIDEYOSHI KIYOKAWA Advogado(s) - Polo Ativo WENDEL RANGEL VAZ COSTA - DF38936-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Processo 0709729-52.2024.8.07.0016 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo A. R. C. O. Advogado(s) - Polo Ativo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-A Polo Passivo F. C. C. O. A. B. C. C. O. Advogado(s) - Polo Passivo GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF44608-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE FERREIRA DE BRITO Processo 0701913-41.2023.8.07.0020 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Seguro (9597) Polo Ativo RAPHAEL PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA MARQUES DE SOUZA - DF41936-A Polo Passivo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) - Polo Passivo JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A Terceiros interessados LEANDRO PRETTO FLORES IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A BRUNO AUGUSTO MELO DE OLIVEIRA Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA EDMAR FERNANDO GELINSKI Processo 0707730-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A KAREN SANTOS DE ARAUJO SILVA - DF80895 Polo Passivo ELDA NEIDE ALVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739635-24.2023.8.07.0016 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo M. A. P. B. V. C. B. Advogado(s) - Polo Ativo SELMA MARIA ANDRADE FROTA - DF6058-A NATALIA MARINHO BORGES ROCHA - DF3841700-A AYMARA MARIA MARINHO BORGES - DF5251-A MATEUS FROTA CARMONA - DF64340-A Viviane Ribeiro Penha - DF50862-A RENATA APARECIDA SILVA FRANCA - DF36309-A Polo Passivo V. C. B. M. A. P. B. Advogado(s) - Polo Passivo Viviane Ribeiro Penha - DF50862-A RENATA APARECIDA SILVA FRANCA - DF36309-A MATEUS FROTA CARMONA - DF64340-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Processo 0717058-63.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo BELEZA MARKET SERVICO ESTETICA LTDA GABRIEL BARBOSA XISTO Advogado(s) - Polo Ativo JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A Polo Passivo ORGANISYS SOFTWARE LTDA. MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023-A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "GRACE CORREA PEREIRA MAIA Processo 0711093-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Cerceamento de Defesa (13089) Polo Ativo BANCO PAN S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo ABITARE PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME MARIANA COSTA MASCARENHAS LUSTOSA - DF65202-A VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA - DF35645-A ANNA CAROLINE NUNES MELO - SP517119 LARISSA ARAUJO PEREIRA DE MORAIS - DF83793 Terceiros interessados Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0742783-54.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) Dever de Informação (11810) Irregularidade no atendimento (11864) Polo Ativo BRUNO DAHER LOPES DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF14587-A BRUNO ALEXANDRE DE MORAES LOLLI - DF68667 Polo Passivo XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023-A PIZERRE BORGES SIQUEIRA - SP497804 LUIZA NATALE DE FRANCA BARBOSA - SP390933 Terceiros interessados Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "THAIS ARAUJO CORREIA Processo 0720000-17.2024.8.07.0018 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Processo 0705416-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA Advogado(s) - Polo Passivo MARCOS JOSE NAZARIO DE FREITAS - DF64683-A Terceiros interessados CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711285-37.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Perdas e Danos (7698) Acidente de Trânsito (10441) Polo Ativo BIANCA CRISTINA PEREIRA ALMEIDA ELIAS PEREIRA ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - MG79459-A BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF40151-A Polo Passivo MARCUS FELIPE CARVALHEIRO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo WAGNER WELLINGTON GONCALVES DA SILVA SANJAD - DF51177-A Terceiros interessados LAINE SCARCELA AZEVEDO Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES Processo 0761945-87.2024.8.07.0016 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL (12858) Polo Ativo ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Processo 0705075-67.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Promessa de Compra e Venda (10496) Polo Ativo DANILO DA COSTA PORTELA Advogado(s) - Polo Ativo CAROLINA ARAUJO DE ANDRADE - DF41524-A Polo Passivo RITA MARIA DE AGUIAR COELHO JULIANA COELHO RODRIGUES Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA - DF13108-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "VANESSA MARIA TREVISAN Processo 0719936-35.2023.8.07.0020 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Partilha (14924) Polo Ativo A. C. V. Advogado(s) - Polo Ativo GERALDO FERREIRA SANTOS - DF15391-A Polo Passivo W. A. S. S. Advogado(s) - Polo Passivo ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Processo 0706011-61.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo KENIA FERNANDES DOS REMEDIOS Advogado(s) - Polo Ativo SUELEN NOBELINA GUIMARAES - DF58539-A ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - DF14062-A GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR - DF9897-A Polo Passivo J. C. PERES ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo J. C. PERES ENGENHARIA LTDA GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708424-25.2022.8.07.0009 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo RAFAEL GOMES DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo LAIANE ALBERNAZ FERNANDES - DF59465-A LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO - DF25442-A JULIA GANGANA DOS SANTOS - DF70349-A Polo Passivo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SAFRA S/A ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A EDUARDO CHALFIN - DF49965-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Processo 0706767-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo T. S. N. M. Advogado(s) - Polo Ativo NATHALYA OLIVEIRA ANANIAS - DF67129-A MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO - DF26945-A Polo Passivo R. S. P. L. Advogado(s) - Polo Passivo MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO - DF31876-A MARCO ROBERTO DE CARVALHO - DF52869-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0727001-41.2023.8.07.0001 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo E. S. D. J. E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378-A CARINA BRUNO LIMA - SP425593 MARGARETE DE CASTRO COELHO - DF67861-A LAYS DO AMORIM SANTOS - SE9749-A RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF23600-A Polo Passivo E. S. D. J. E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL MARGARETE DE CASTRO COELHO - DF67861-A LAYS DO AMORIM SANTOS - SE9749-A RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF23600-A MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0711448-02.2024.8.07.0006 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-A ALESSANDRA ISABELLA DE LIMA ARAUJO - DF71373-A THAYS BARROS PEREIRA - DF73260-A Polo Passivo LEONARDO AUGUSTO MARTINS DE MOURA FE Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES Processo 0710093-38.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Polo Ativo APCERGP - ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL GOLDEN PARQUE Comissão de Representantes do Residencial Golden Parque Advogado(s) - Polo Ativo VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA - DF14125-A NICHOLAS EMMANUEL ALVES DE LARA - DF70196 Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ORIGINAL SHOPPING LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419-A THAISSA ARANHA SILVA DE ARAUJO - DF73646-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714569-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Revisão de Tutela Antecipada Antecedente (12418) Polo Ativo CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS Advogado(s) - Polo Ativo JOAO VICTOR BIAO LINO - DF68127-A RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120-A Polo Passivo FRENTE NACIONAL DE PREFEITAS E PREFEITOS Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725-A LEVI RESENDE LOPES - DF58890-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715964-49.2025.8.07.0000 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Compromisso (9606) Fraude à Execução (9450) Polo Ativo CAROLINE CHAFAUZER Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF75000 IGOR BARBOSA FARIA - DF40354-A Polo Passivo MARCOS NOGUEIRA Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779 Terceiros interessados HUMBERTO GABRIEL CANTU ABSOLUTE TRADE LTDA SIMONE CRISTINE DAVEL Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0735828-80.2019.8.07.0001 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Condomínio (10462) Pagamento (11924) Polo Ativo DIEGO ALVES LOBO Advogado(s) - Polo Ativo AUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA - DF25306-A LORENA RODRIGUES LISBOA - DF64401-A Polo Passivo RAQUEL LOIOLA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Passivo ANDREA CORDEIRO DE MOURA - DF50430-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Juiz sentenciante do processo de origem THIAGO DE MORAES SILVA MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0704899-92.2023.8.07.0011 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Imissão (10446) Imissão na Posse (10676) Polo Ativo MAURICIO NUNES MOREIRA ELIDA FERNANDES DOS ANJOS MOREIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO JOSE MACHADO CORREA - DF14515-A Polo Passivo CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Passivo ELIENE FERREIRA BARROSO SALOMAO - DF22422-A AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA - DF27247-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Juiz sentenciante do processo de origem SIMONE GARCIA PENA Processo 0715561-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Polo Passivo EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Brasília - DF, 27 de junho de 2025 . Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para fixação de alimentos. No mais, antes de eventual deliberação sobre o pedido de declínio de competência formulado pelo Ministério Público, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento da presente ação neste Juízo, em razão de seu atual domicílio, o que pode ser admitido por força do art. 53, inciso I, alínea “d”, do CPC, ou se anui com o declínio para a Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, apontada como competente em razão do último domicílio do casal e da existência de ação conexa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748692-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LOBATO SCHMIDT REU: MARIA APARECIDA MESSIAS, ROBSON DA SILVA DANIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 236660612. Anote-se a gratuidade de justiça deferida aos requeridos. Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório. Narrou a parte requerente que, em 25/05/2021, firmou contrato particular de promessa de compra e venda com os requeridos, tendo como objeto imóvel residencial situado na Rua Monte Sinai, Lote 17, Jardim Botânico, com área de terreno de 690,65m² e área construída de 276,71m², conforme matrícula n.º 104.059 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Aduziu que o preço avençado foi de R$ 1.300.000,00, integralmente quitado até 23/08/2021, data em que também tomou posse do bem. Afirmou que, com o início do período chuvoso, surgiram vazamentos nas áreas dos quartos, corredor e sala, além de infiltrações em janelas e afundamentos de solo nas regiões frontal e posterior do lote, bem como em área próxima à piscina e ao muro lateral. Alegou que os requeridos, inicialmente, realizaram alguns reparos, mas deixaram de atuar posteriormente, sob justificativa de ausência de recursos. Verberou que, ante a recusa, buscou assistência jurídica e, posteriormente, contratou estudo técnico de engenharia, cujo laudo constatou ausência de elementos estruturais fundamentais na construção, tais como blocos e estacas de fundação, amarração entre vigas, lajes e pilares, além de falhas no sistema de drenagem pluvial e instalações elétricas em desacordo com as normas da ABNT. Acrescentou que os vícios estruturais e a instabilidade do solo colocam em risco a integridade do imóvel e a segurança dos moradores, sendo o estado do bem classificado no laudo técnico como de risco crítico, com recomendação de interdição. Afirmou que os projetos estruturais e de execução apresentados continham o nome da autora como responsável, embora o imóvel já estivesse concluído à época da negociação, o que causou estranheza. Aduziu ainda que os requeridos são sócios da empresa Catedral Serviços e Construção Ltda., cuja atividade econômica inclui construção e venda de imóveis, razão pela qual defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade passiva dos requeridos. Sustentou que o imóvel apresenta vícios redibitórios e que o prazo decadencial somente se iniciou com a ciência inequívoca do defeito, em 13/11/2023, data do laudo particular. Afirmou que, além da redibição do contrato e devolução integral do valor pago, faz jus ao ressarcimento de R$ 9.000,00 de ITBI e R$ 1.399,10 de emolumentos cartorários, devidamente comprovados, bem como à indenização por danos morais, em razão da frustração da legítima expectativa de uso do bem como moradia digna. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: “4. sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 4.1. Decretar a rescisão contratual por vício redibitório, bem como condenar os Réus à restituição da totalidade dos valores pagos pelo imóvel, qual seja de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais), com a devida correção monetária desde o pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do inciso II do §1º do art. 18 do CDC; 4.2. Condenar, ainda, os Réus ao pagamento da restituição do valor total de R$ 10.399,10 (Dez mil, trezentos e noventa e nove reais e dez centavos), sendo respectivamente, R$ 9.000,00 à título de Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI, e R$ 1.399,10 à título dos emolumentos cartorários, devendo incidir correção monetária desde o pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; 4.3. Decretada a rescisão contratual, que a Imissão na Posse dos Réus seja condicionada à comprovação da quitação dos valores requeridos nos itens 4.1 e 4.2, acima; 4.4. Condenar os Réus ao pagamento de Indenização por Danos Morais, em caráter pedagógico, no patamar mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 324, II do CPC/15, tendo em vista o sofrimento emocional, fisiológico e psicológico enfrentado pela autora, ou outro valor que Vossa Excelência venha a arbitrar, tendo em vista os critérios expostos nesta exordial.” (ID 179611583, pp. 19/20) Foi realizada audiência de conciliação, onde não se mostrou frutífero a composição amigável (ID 198740304). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 199658773). No mérito, alegaram que não houve negativa de responsabilização nem de realização de reparos por parte dos requeridos, bem como ausência de solicitação de redibição do imóvel ou devolução dos valores pagos. Sustentaram, ainda, ausência de demonstração de tentativa de solução extrajudicial. Arguiram também a ausência de responsabilidade dos requeridos, sob o fundamento de que os vícios apontados seriam decorrentes de movimentação de solo posterior à aquisição, bem como pela alegada condição de engenheira civil da autora, que teria conhecimento técnico para identificar eventuais falhas. Defenderam que não houve vícios ocultos, tampouco dolo ou má-fé na celebração do contrato, alegando que a autora tomou posse do imóvel de forma regular e que eventuais danos estruturais decorreram de fatos supervenientes. Afirmaram que os problemas indicados decorrem de falhas no escoamento de águas pluviais da rua e de intervenções externas na rede pública, circunstâncias alheias à atuação dos requeridos. Aduziram que a autora tinha conhecimento técnico sobre a estrutura e condições do imóvel à época da compra, tendo inclusive assumido responsabilidade técnica em projetos subsequentes. Impugnaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o contrato de compra e venda se deu entre particulares, e que a autora tinha ciência do estado do imóvel. Alegaram que eventuais vícios não comprometem a habitabilidade do imóvel e que foram realizados reparos pela empresa Catedral por liberalidade, não configurando reconhecimento de vício ou responsabilidade. Impugnaram o pedido de redibição e de indenização, alegando ausência de demonstração de efetivo dano moral ou material, e requereram, subsidiariamente, a produção de prova pericial para aferição técnica das alegações. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito de decadência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios (ID 199658773, p. 35). Em réplica, o requerente pediu a rejeição das considerações deduzidas na peça de resposta, pugnando pela integral procedência dos pleitos inaugurais (ID 202204536). O pedido de gratuidade de justiça dos requeridos foi indeferido (ID 212023132). Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso para deferimento da gratuidade de justiça (ID 236660612). Vieram os autos conclusos. Eis o relato. D E C I D O. Constato a necessidade de abertura de fase instrutória. Passo, doravante, à disciplina de cada um dos incisos do art. 357 do Código de Processo Civil. No atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato que os requeridos alegaram a decadência do direito da requerente, ante o transcurso do prazo de 1 (um) ano, previsto no art. 445, §1º, do Código Civil. No caso de vício oculto, o prazo a ser observado para bem imóveis tem como prazo inicial a ciência do vício. Considerando que a parte requerente somente teve ciência inequívoca dos supostos vícios após a elaboração do laudo de engenharia particular, datado de 13.11.2023, não transcorreu o prazo decadencial previsto no artigo em referência. Rejeito, pois, a preliminar arguida. No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que o ponto controvertidos seja: a (in)existência de vícios na construção do imóvel objeto de compra e venda. Tal ponto somente pode ser elucidado por prova pericial. No atinente ao inciso III do referido dispositivo, verifico que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código Civil, de modo que determino a distribuição do “onus probandi” segundo os ditames do artigo 373, do Código de Processo Civil. Assim, de certo, o ônus da prova cabe a parte requerente quanto à comprovação do fato constitutivo de seu direito e a requerida o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível para a solução da lide, no que diz respeito à pretensão de rescisão contratual e reparação. Com efeito, caso reste demonstrado que a existência de vícios de construção no imóvel, em princípio, será hipótese de procedência do pedido. Caso contrário, não sendo constatados defeitos de construção, mas de danos decorrentes de utilização do próprio imóvel, a hipótese será em princípio, de improcedência. No atinente ao inciso V, tenho que o esclarecimento daqueles pontos demande exclusivamente a produção de prova pericial e observo que ambas as partes postularam por sua produção. Nomeio perito do Juízo o Sr. Marcus Campello Catajy, Engenheiro Civil, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer o ponto controvertido. Incumbirá ao diligente perito responder às formulações das partes, bem como aos seguintes quesitos judiciais: i) é possível constatar a presença de vícios no imóvel apontado pelo requerente na inicial?; ii) caso constatados vícios, listando individualmente cada um deles, eles decorrem de má conservação pela requerente ou originam de eventuais defeitos de construção do imóvel? iii) fica o digno perito livre para fazer as ponderações que entender necessárias e pertinentes, observando o objeto pericial e a finalidade da prova. ADVIRTO as partes de que deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias. A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa. AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.Aviada alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC). Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade ou eventual parcelamento acordado com o(a) digno(a) perito(a). Depositado o valor dos honorários periciais ou a primeira parcela, caso se tenha acordado o parcelamento, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC. O ônus do pagamento tocará à parte requerente e requerida em igual proporção (50%). DEFIRO desde já eventual pleito de expedição de alvará de levantamento ou expedição de ofício para transferência bancária do valor dos honorários, limitado, neste primeiro momento, a 50% (cinquenta por cento) do valor total da proposta formulada pelo “expert”. ATENTE-SE o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do Laudo. Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.Com a oferta dos esclarecimentos às eventuais impugnações das partes, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da segunda parcela dos honorários periciais em favor do nobre expert. Por fim, RETORNEM os autos conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714290-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc. Precedentemente, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos, tendo em vista que, a teor do art. 48 da Lei nº 9099/95, no rito dos Juizados Especiais apenas são cabíveis Embargos contra sentença ou acórdão, não havendo previsibilidade contra meras decisões, sendo, pois, manifestamente inadequada a via eleita. Ademais, considerando que o agravo de instrumento interposto não possui efeito suspensivo, sobrevindo o acórdão com eventual deferimento do pedido de penhora, o feito será desarquivado e cumprida a decisão. Bem como o exequente poderá requerer o desarquivamento do feito por mera petição, quando indicar bens passíveis de penhora da parte executada. Nessa conjuntura, retornem os autos ao arquivo. Dê-se ciência. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível INTIMAÇÃO DE PAUTA Certifico e dou fé que o presente recurso foi incluído na pauta de julgamento da 13ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida, designada para o dia 16 de julho de 2025, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, Sala 234, conforme Edital de Pauta encaminhado, na presente data, para o Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, disponibilizado na data seguinte e publicado no primeiro dia útil subsequente. Certifico que as inscrições para sustentação oral presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Certifico, ainda, que pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, devendo estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente. Brasília - DF, 27 de junho de 2025 Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível