Marcela Carvalho Bocayuva

Marcela Carvalho Bocayuva

Número da OAB: OAB/DF 041954

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRT10, TJGO, STJ, TRF1, TJDFT, TRF2
Nome: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1014797-46.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954 e LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por JOSE RIBAMAR FERREIRA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca o reconhecimento de períodos laborados nas empresas SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA e QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A sob condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme jurisprudência assente nos Tribunais (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1419039/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). Até o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional do demandante fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto n. 53.831, de 25/3/1964, e Decreto n. 83.080, de 24/1/1979), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos. Eram suficientes para a respectiva comprovação informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030). A partir da edição da Lei n. 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997), passou a exigir o laudo técnico para comprovar o pretendido tempo de serviço especial. A teor do art. 68, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deveria ser feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O autor juntou ao processo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP correspondente a cada período controverso. (ID 482189456). Quanto aos períodos exercidos junto à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda, compreendidos entre 14/04/1982 a 08/04/1983, 05/12/1983 a 01/06/1984 e 17/10/1985 a 12/06/1986, o PPP descreve que a atividade de carpinteiro de carroceria expunha o trabalhador a ruído variando entre 80 e 90 dB(A), medido por dosímetro (Minipa MSL 1370), além da manipulação de solventes contendo tolueno e hexano. Trata-se de medição técnica idônea, que enseja a presunção de regularidade nos termos do Tema 317 da TNU. Ademais, tais agentes químicos são expressamente previstos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15. Assim, reconhece-se a especialidade dos períodos mencionados. No que se refere ao período de 30/01/2001 a 19/01/2004, na empresa Qualix Serviços Ambientais S/A, não se constata o enquadramento como atividade especial. A função de varredor não implica, de forma intrínseca, contato com resíduos infectantes ou coleta de lixo urbano. Ademais, o PPP indica que o ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei, e a indicação genérica de exposição aos agentes nocivos "poeira respirável", "poeira total" e "sílica livre cristalina" é insuficiente para a comprovação da especialidade. Ademais, pela análise da descrição das atividades exercidas pelo autor, não se depreende habitualidade e permanência necessárias para o enquadramento requerido. Dessa forma, somente os períodos junto à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda preenchem os requisitos legais para reconhecimento como tempo especial. Com a conversão desses períodos, o autor não comprova tempo suficiente na DER. Nos termos da jurisprudência consolidada, é possível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implementa os requisitos legais para a concessão do benefício, ainda que posterior ao requerimento administrativo, conforme reconhecido, inclusive, pela Súmula nº 577 do STJ. Sendo assim, em 23/11/2023 o autor atinge tempo total de contribuição correspondente a 36 anos 11 meses e 23 dias, com maior pontuação e maior renda mensal, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha demonstrativa: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 BIP TELECOMUNICACOES S.A. 03/11/1975 01/02/1976 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 2 ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 09/12/1977 09/01/1978 1.00 0 anos, 1 mês e 1 dia 2 3 ROBORE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 01/12/1978 16/01/1979 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias 2 4 ANA B OLIVEIRA MICROEMPRESA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 01/08/1981 20/03/1982 1.00 0 anos, 7 meses e 20 dias 8 5 SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA 14/04/1982 08/04/1983 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 25 dias + 0 anos, 4 meses e 22 dias = 1 ano, 4 meses e 17 dias 13 6 POLIENGE S/A 22/06/1983 21/07/1983 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 2 7 SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA 05/12/1983 01/06/1984 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 27 dias + 0 anos, 2 meses e 10 dias = 0 anos, 8 meses e 7 dias 7 8 VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA 28/11/1984 08/04/1985 1.00 0 anos, 4 meses e 11 dias 6 9 SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA 17/10/1985 12/06/1986 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 26 dias + 0 anos, 3 meses e 4 dias = 0 anos, 11 meses e 0 dias 9 10 VIACAO ALVORADA LTDA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) 06/02/1987 16/01/1991 1.00 3 anos, 11 meses e 11 dias 48 11 BRASIL SUL TRANSPORTES E COLETIVOS LTDA (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 12 VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA 13/05/1992 31/07/2000 1.00 8 anos, 2 meses e 18 dias 99 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 558857450) 28/06/1994 08/07/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. 30/01/2001 19/01/2004 1.00 2 anos, 11 meses e 20 dias 37 15 VIACAO PLANETA LTDA 12/05/2004 06/12/2013 1.00 9 anos, 6 meses e 25 dias 116 16 VIACAO PIONEIRA LTDA 07/12/2013 05/01/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 1 17 VIACAO PIONEIRA LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 10/03/2015 23/11/2022 1.00 7 anos, 7 meses e 21 dias Período parcialmente posterior à DER 92 18 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6283300794) 29/05/2019 16/06/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6353882754) 18/06/2021 15/08/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 1 20 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6364661509) 15/09/2021 20/07/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 21 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA (NB 6399885250) 21/07/2022 23/11/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (03/09/2020) 34 anos, 9 meses e 18 dias 421 61 anos, 9 meses e 9 dias 96.5750 Até a reafirmação da DER (23/11/2022) 36 anos, 11 meses e 23 dias 447 63 anos, 11 meses e 29 dias 100.9778 Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 14/04/1982 a 08/04/1983, 05/12/1983 a 01/06/1984 e 17/10/1985 a 12/06/1986; determinar ao INSS a averbação dos períodos acima como tempo especial, com conversão em comum, nos termos da legislação previdenciária; e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/11/2023 (reafirmação da DER). As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a justiça gratuita. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculo do crédito. Apurado o valor devido, expeça-se RPV. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0044188-83.2009.4.01.3400 AUTOR: MARIA CELESTE ROMUALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO De forma direta, atendendo às determinações previstas no PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000 que tramita perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no despacho PRESI/TRF1 lançado, em 18/06/2025, no SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, a equipe técnica desta 23ª Vara Federal promoveu a revisão dos atos processuais que lastrearam a requisição de pagamento migrada neste caderno processual e, conforme certidão lavrada, concluiu pela regularidade da expedição/migração operacionalizada. E, de fato, o rol de dados consolidados na citada certidão revela que, no momento da migração da requisição, não havia questionamento(s) em aberto da parte devedora em relação ao montante do débito consolidado como definitivo nos autos. Por isso, é possível reconhecer que, no seu conjunto, os atos que culminaram na requisição de pagamento ora sob revisão atenderam às orientações fixadas nas Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023. Até porque, a situação fática dos autos se amoldava, no mínimo, na hipótese autorizada pela tese vinculante firmada pela nossa Suprema Corte sob o TEMA 28 da repercussão geral (RE 1205530, Min. Marco Aurélio, j. 08/06/2020), a qual ficou assim redigida: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” Por isso, mantenho o processamento do precatório migrado nestes autos. Após a intimação das partes para mera ciência (o presente ato judicial não tem cunho decisório, pois visa meramente atender à exigência de natureza administrativa imposta nos expedientes de controle acima identificados), suspenda-se a marcha processual até notícia de pagamento, conforme decisão anterior. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0055793-79.2016.4.01.3400 AUTOR: NILO SEBASTIAO TOLEDO JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO De forma direta, atendendo às determinações previstas no PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000 que tramita perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no despacho PRESI/TRF1 lançado, em 18/06/2025, no SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, a equipe técnica desta 23ª Vara Federal promoveu a revisão dos atos processuais que lastrearam a requisição de pagamento migrada neste caderno processual e, conforme certidão lavrada, concluiu pela regularidade da expedição/migração operacionalizada. E, de fato, o rol de dados consolidados na citada certidão revela que, no momento da migração da requisição, não havia questionamento(s) em aberto da parte devedora em relação ao montante do débito consolidado como definitivo nos autos. Por isso, é possível reconhecer que, no seu conjunto, os atos que culminaram na requisição de pagamento ora sob revisão atenderam às orientações fixadas nas Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023. Até porque, a situação fática dos autos se amoldava, no mínimo, na hipótese autorizada pela tese vinculante firmada pela nossa Suprema Corte sob o TEMA 28 da repercussão geral (RE 1205530, Min. Marco Aurélio, j. 08/06/2020), a qual ficou assim redigida: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” Por isso, mantenho o processamento do precatório migrado nestes autos. Após a intimação das partes para mera ciência (o presente ato judicial não tem cunho decisório, pois visa meramente atender à exigência de natureza administrativa imposta nos expedientes de controle acima identificados), suspenda-se a marcha processual até notícia de pagamento, conforme decisão anterior. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ANDRE PEREIRA RIBEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954-A, LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1072182-78.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: EDILENE COSMO DE MIRANDA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS DE SOUZA SAMPAIO - DF58732-A, LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829-A, MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000096-69.2025.4.01.9340 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069987-91.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954 e LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO ANTONIO FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com DIB em 14/12/2020. A parte autora sustenta que trabalhou, de forma habitual e permanente, exposto a agentes químicos como óleo mineral, graxa e lubrificantes, durante os vínculos mantidos com as empresas VIAÇÃO SATÉLITE LTDA (de 05/11/1990 a 28/02/2014) e VIAÇÃO PIONEIRA LTDA (de 01/03/2015 a 30/11/2020), desempenhando as funções de mecânico e lubrificador de veículos pesados. Apresenta CTPS, PPPs e cálculo de tempo de contribuição indicando o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, com a devida conversão e concessão da aposentadoria. No caso concreto, a controvérsia reside no reconhecimento dos períodos indicados como tempo de serviço especial e a conversão em tempo de serviço comum para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme jurisprudência assente nos Tribunais (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1419039/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). Até o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional do demandante fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto n. 53.831, de 25/3/1964, e Decreto n. 83.080, de 24/1/1979), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos. Eram suficientes para a respectiva comprovação informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030). A partir da edição da Lei n. 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997), passou a exigir o laudo técnico para comprovar o pretendido tempo de serviço especial. A teor do art. 68, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deveria ser feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No presente feito, os PPPs apresentados pelas empresas VIAÇÃO SATÉLITE LTDA e VIAÇÃO PIONEIRA LTDA indicam, de forma inequívoca, a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos como óleo mineral, graxa e lubrificantes, durante o desempenho das funções de mecânico e lubrificador de veículos pesados. É notório que tais substâncias são compostos derivados do petróleo com propriedades reconhecidamente nocivas à saúde, especialmente em contato repetido e direto, estando incluídas nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.17 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Ressalto que o PPP se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa nos termos da legislação pertinente. Assim, eventuais irregularidades no seu preenchimento não o desvalidam como meio de prova. Assim, reconheço o tempo de serviço especial: De 05/11/1990 a 28/04/1995, por enquadramento profissional, com base no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que compreende atividades de manutenção e reparação de veículos, equiparadas por analogia àquelas exercidas por soldadores e esmerilhadores; De 29/04/1995 a 28/02/2014 (ainda no vínculo com a VIAÇÃO SATÉLITE LTDA) e de 01/03/2015 a 12/11/2019 (VIAÇÃO PIONEIRA LTDA), por exposição habitual e permanente a agentes químicos, ou seja, com base no fator de risco constatado nos PPPs e corroborado pelo laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Com base na documentação apresentada, verifica-se que o autor, na DIB de 14/12/2020, contava com 45 anos 01 mês e 16 dias de tempo de contribuição, atingindo 100,98 pontos, e cumprindo o requisito de carência mínima de 410 meses, conforme planilha demonstrativa. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO 13/04/1983 31/12/1983 1.00 0 anos, 8 meses e 18 dias 9 2 STEFANINO S BAR E RESTAURANTE LTDA 14/03/1984 28/11/1984 1.00 0 anos, 8 meses e 15 dias 9 3 LUCHINO RESTAURANTE E BAR LTDA 11/01/1985 20/02/1987 1.00 2 anos, 1 mês e 10 dias 26 4 STEFANINO S BAR E RESTAURANTE LTDA 01/02/1988 01/06/1988 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dia 5 5 BARONI E FASOLI RESTAURANTE LTDA 01/03/1989 03/02/1990 1.00 0 anos, 11 meses e 3 dias 12 6 VIACAO ALVORADA LTDA 05/11/1990 31/12/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 VIACAO SATELITE LTDA (PADM-EMPR) 05/11/1990 28/02/2014 1.40 Especial 23 anos, 3 meses e 26 dias + 9 anos, 3 meses e 28 dias = 32 anos, 7 meses e 24 dias 280 8 VIACAO PIONEIRA LTDA (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/03/2015 12/11/2019 1.40 Especial 4 anos, 9 meses e 0 dias + 1 ano, 10 meses e 17 dias = 6 anos, 7 meses e 17 dias 57 9 VIACAO PIONEIRA LTDA (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 13/11/2019 31/05/2025 1.00 5 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 64 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6370372416) 17/11/2021 17/12/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 1 dia Período posterior à DER 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (18/12/2020) 45 anos, 1 mês e 16 dias 411 55 anos, 10 meses e 8 dias 100.9833 Assim, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 05/11/1990 a 28/02/2014 (VIAÇÃO SATÉLITE LTDA) e de 01/03/2015 a 12/11/2019 (VIAÇÃO PIONEIRA LTDA); determinar a conversão em tempo comum, conforme fator 1.4, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/12/2020 (DER) e DIP na data desta sentença, bem como a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Indefiro o benefício da justiça gratuita, considerando que os proventos recebidos pelo autor superam o valor fixado na RESOLUÇÃO CSDPU Nº 134, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016 como limite para se presumir a "necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita". Não havendo recurso, após a certificação do trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculo do crédito devido à parte autora. Na elaboração da conta, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimos, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV. Após o levantamento do montante pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br Processo: 1002637-32.2025.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUZIRENE NUNES DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 1ªVara/ANS nº 4/2023, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, e sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “X” na tabela abaixo: Observação: Não vindo aos autos todos os documentos solicitados, os autos serão conclusos para, após a análise do juiz, serem extintos sem resolução do mérito. PROVIDÊNCIA(S) PARA A EMENDA À INICIAL Corrigir o valor dado à causa, nos termos do art. 291/292 do CPC. X Informar o telefone e endereço eletrônico (e-mail) pessoal, conforme art. 319, II, do CPC. Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799. Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF,), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. X Juntar aos autos Carteira de Trabalho com página da qualificação e dos contratos de trabalho, incluindo a página seguinte não preenchida. Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 6 meses. Observação: Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário). O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC). X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU. Observação: Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão/prorrogação do benefício previdenciário (RE n° 631.240). Juntar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido autoral na via administrativa, nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 0524953-11.2020.4.05.8013. Juntar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do benefício de prestação continuada - BPC, com data de até dois anos antes da propositura desta ação, com fundamento no art. 21 da Lei 8.742/1993 (determina que o benefício em questão deve ser revisado a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem). Juntar aos autos novamente o(s) documento(s) do(s) evento(s) n. , uma vez que estão ilegíveis. Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença. Considerando o disposto no§3º do art. 1º da Lei 13.876de 20 de setembro de 2019, esclarecimento expresso sobre qual a PRINCIPAL doença causadora da incapacidade para o desempenho da atividade laboral habitual, a fim de que a nomeação do perito recaia sobre um único profissional habilitado ao exame do caso. Juntar aos autos: i) nome completo de cônjuge ou companheiro e seu número de inscrição no CPF; ii) nome completos de ascendentes e descendentes maiores (avós, filhos, netos, etc. ) e irmão, com o respectivo número de inscrição no CPF, endereço completo (se possível com ponto de referência) e número de telefone para contato com a assistente social nomeada para a elaboração do estudo socioeconômico. Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS). Juntar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU. Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799). Regularizar a sua representação processual, apresentando, documento original ou cópia autenticada: ( ) instrumento de mandato ; ( ) substabelecimento; ( ) procuração por instrumento público (Art. 68-A da Lei 8.212/91: A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos (Incluído pela Lei n. 14.199/2021). Indicar pessoa idônea da família a ser nomeada curadora especial nestes autos, observando-se o que dispõe o art. 1.775 do Código Civil, apresentando RG, CPF e comprovante de endereço do curador, bem como instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia firmados por este. Observação: Para fins de eventual expedição de RPV, é necessária a regularização da representação processual do(a) autor(a) com a juntada do Termo de Curatela Definitivo (curador devidamente nomeado em ação de interdição ou em curatela provisória). Juntados aos autos os documentos solicitados, os autos serão encaminhados ao Serviço de Perícias para que seja marcada(s) a(s) perícia(s) discriminada(s) na tabela abaixo: TIPO DE BENEFÍCIO: Benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) PERÍCIA MÉDICA: Ortopedia Necessita de perícia socioeconômica? Sim Não X Cidade de residência da parte: Águas Lindas de Goiás/GO Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização do ato, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito (Portaria 04/2023). Apresentado o laudo e devolvidos os autos para este Juízo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de benefício da justiça gratuita, caso tenham sido formulados, serão apreciados na sentença. ANÁPOLIS, datado e assinado eletronicamente (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO
Anterior Página 3 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou