Marcela Carvalho Bocayuva

Marcela Carvalho Bocayuva

Número da OAB: OAB/DF 041954

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRF1, STJ, TRT10, TRF2, TJDFT, TJGO
Nome: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0035790-69.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO DE PADUA LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954 e LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIO DE PADUA LEMOS LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - (OAB: DF50829) MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - (OAB: DF41954) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006156-53.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006156-53.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MANOEL JORGE CANDEIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006156-53.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006156-53.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração inicialmente rejeitados pela Segunda Turma deste Tribunal, tendo a parte interessada interposto recurso especial. O referido recurso foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que deu provimento ao pedido, reconhecendo a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinou que houvesse manifestação acerca do tempo especial para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, em favor do autor, uma vez que, por ter ocorrido o reexame necessário da sentença, tal questão também deveria ter sido analisada pelo Tribunal de origem. Os autos retornaram para que fossem novamente julgados os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: a soma dos períodos laborados em condições especiais não alcançaria os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial (ID 94223562 - Pág. 167). Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006156-53.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006156-53.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça - STJ decretou nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu que houve omissão no acórdão embargado, tendo em vista que não houve manifestação do TRF1 acerca da soma dos períodos laborados em condições especiais necessários à concessão da aposentadoria especial. Nesses termos, dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento dos embargos de declaração do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Analisando o pedido, verifico que, de fato, não houve a devida soma dos períodos reconhecidos como especiais. Assim, passo a detalhar todos os períodos de serviço prestados como frentista, para que sejam corretamente integrados ao cálculo do tempo total de serviço especial: 1) 27.11.1974 a 25.10.1976 → 1 ano, 11 meses e 11 dias 2) 18.11.1976 a 20.08.1977 → 9 meses e 5 dias 3) 26.09.1977 a 06.06.1981 → 3 anos, 8 meses e 29 dias 4) 07.06.1981 a 06.06.1984 → 3 anos e 15 dias 5) 26.04.1984 a 01.07.1985 → 1 ano, 2 meses e 5 dias 6) 01.07.1985 a 18.08.1986 → 1 ano, 1 mês e 23 dias 7) 25.08.1986 a 12.11.1993 → 7 anos, 2 meses e 26 dias 8) 12.11.1993 a 20.03.2000 → 6 anos, 4 meses e 10 dias Nesses termos, o tempo total de serviço prestado pelo embargante em atividade especial foi de 25 anos, 2 meses e 4 dias, o que satisfaz o requisito de tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria especial, conforme o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006156-53.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006156-53.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MANOEL JORGE CANDEIA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA E GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. SOMA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ decretou nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu que houve omissão no acórdão embargado, tendo em vista que não houve manifestação do TRF1 acerca da soma dos períodos laborados em condições especiais necessários à concessão da aposentadoria especial. 3. Analisando o pedido, verifico que, de fato, não houve a devida soma dos períodos reconhecidos como especiais. Assim, passo a detalhar todos os períodos de serviço prestados como frentista, para que sejam corretamente integrados ao cálculo do tempo total de serviço especial: 27.11.1974 a 25.10.1976 → 1 ano, 11 meses e 11 dias; 18.11.1976 a 20.08.1977 → 9 meses e 5 dias; 26.09.1977 a 06.06.1981 → 3 anos, 8 meses e 29 dias; 07.06.1981 a 06.06.1984 → 3 anos e 15 dias; 26.04.1984 a 01.07.1985 → 1 ano, 2 meses e 5 dias; 01.07.1985 a 18.08.1986 → 1 ano, 1 mês e 23 dias; 25.08.1986 a 12.11.1993 → 7 anos, 2 meses e 26 dias; 12.11.1993 a 20.03.2000 → 6 anos, 4 meses e 10 dias. Nesses termos, o tempo total de serviço prestado pelo embargante em atividade especial foi de 25 anos, 2 meses e 4 dias, o que satisfaz o requisito de tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria especial, conforme o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1003392-42.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIO LIVIO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954 e LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1014797-46.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954 e LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por JOSE RIBAMAR FERREIRA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca o reconhecimento de períodos laborados nas empresas SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA e QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A sob condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme jurisprudência assente nos Tribunais (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1419039/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). Até o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional do demandante fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto n. 53.831, de 25/3/1964, e Decreto n. 83.080, de 24/1/1979), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos. Eram suficientes para a respectiva comprovação informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030). A partir da edição da Lei n. 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997), passou a exigir o laudo técnico para comprovar o pretendido tempo de serviço especial. A teor do art. 68, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deveria ser feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O autor juntou ao processo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP correspondente a cada período controverso. (ID 482189456). Quanto aos períodos exercidos junto à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda, compreendidos entre 14/04/1982 a 08/04/1983, 05/12/1983 a 01/06/1984 e 17/10/1985 a 12/06/1986, o PPP descreve que a atividade de carpinteiro de carroceria expunha o trabalhador a ruído variando entre 80 e 90 dB(A), medido por dosímetro (Minipa MSL 1370), além da manipulação de solventes contendo tolueno e hexano. Trata-se de medição técnica idônea, que enseja a presunção de regularidade nos termos do Tema 317 da TNU. Ademais, tais agentes químicos são expressamente previstos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15. Assim, reconhece-se a especialidade dos períodos mencionados. No que se refere ao período de 30/01/2001 a 19/01/2004, na empresa Qualix Serviços Ambientais S/A, não se constata o enquadramento como atividade especial. A função de varredor não implica, de forma intrínseca, contato com resíduos infectantes ou coleta de lixo urbano. Ademais, o PPP indica que o ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei, e a indicação genérica de exposição aos agentes nocivos "poeira respirável", "poeira total" e "sílica livre cristalina" é insuficiente para a comprovação da especialidade. Ademais, pela análise da descrição das atividades exercidas pelo autor, não se depreende habitualidade e permanência necessárias para o enquadramento requerido. Dessa forma, somente os períodos junto à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda preenchem os requisitos legais para reconhecimento como tempo especial. Com a conversão desses períodos, o autor não comprova tempo suficiente na DER. Nos termos da jurisprudência consolidada, é possível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implementa os requisitos legais para a concessão do benefício, ainda que posterior ao requerimento administrativo, conforme reconhecido, inclusive, pela Súmula nº 577 do STJ. Sendo assim, em 23/11/2023 o autor atinge tempo total de contribuição correspondente a 36 anos 11 meses e 23 dias, com maior pontuação e maior renda mensal, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha demonstrativa: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 BIP TELECOMUNICACOES S.A. 03/11/1975 01/02/1976 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 2 ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 09/12/1977 09/01/1978 1.00 0 anos, 1 mês e 1 dia 2 3 ROBORE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 01/12/1978 16/01/1979 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias 2 4 ANA B OLIVEIRA MICROEMPRESA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 01/08/1981 20/03/1982 1.00 0 anos, 7 meses e 20 dias 8 5 SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA 14/04/1982 08/04/1983 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 25 dias + 0 anos, 4 meses e 22 dias = 1 ano, 4 meses e 17 dias 13 6 POLIENGE S/A 22/06/1983 21/07/1983 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 2 7 SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA 05/12/1983 01/06/1984 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 27 dias + 0 anos, 2 meses e 10 dias = 0 anos, 8 meses e 7 dias 7 8 VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA 28/11/1984 08/04/1985 1.00 0 anos, 4 meses e 11 dias 6 9 SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA 17/10/1985 12/06/1986 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 26 dias + 0 anos, 3 meses e 4 dias = 0 anos, 11 meses e 0 dias 9 10 VIACAO ALVORADA LTDA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) 06/02/1987 16/01/1991 1.00 3 anos, 11 meses e 11 dias 48 11 BRASIL SUL TRANSPORTES E COLETIVOS LTDA (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 12 VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA 13/05/1992 31/07/2000 1.00 8 anos, 2 meses e 18 dias 99 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 558857450) 28/06/1994 08/07/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. 30/01/2001 19/01/2004 1.00 2 anos, 11 meses e 20 dias 37 15 VIACAO PLANETA LTDA 12/05/2004 06/12/2013 1.00 9 anos, 6 meses e 25 dias 116 16 VIACAO PIONEIRA LTDA 07/12/2013 05/01/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 1 17 VIACAO PIONEIRA LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 10/03/2015 23/11/2022 1.00 7 anos, 7 meses e 21 dias Período parcialmente posterior à DER 92 18 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6283300794) 29/05/2019 16/06/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6353882754) 18/06/2021 15/08/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 1 20 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6364661509) 15/09/2021 20/07/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 21 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA (NB 6399885250) 21/07/2022 23/11/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (03/09/2020) 34 anos, 9 meses e 18 dias 421 61 anos, 9 meses e 9 dias 96.5750 Até a reafirmação da DER (23/11/2022) 36 anos, 11 meses e 23 dias 447 63 anos, 11 meses e 29 dias 100.9778 Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 14/04/1982 a 08/04/1983, 05/12/1983 a 01/06/1984 e 17/10/1985 a 12/06/1986; determinar ao INSS a averbação dos períodos acima como tempo especial, com conversão em comum, nos termos da legislação previdenciária; e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/11/2023 (reafirmação da DER). As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a justiça gratuita. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculo do crédito. Apurado o valor devido, expeça-se RPV. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0044188-83.2009.4.01.3400 AUTOR: MARIA CELESTE ROMUALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO De forma direta, atendendo às determinações previstas no PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000 que tramita perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no despacho PRESI/TRF1 lançado, em 18/06/2025, no SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, a equipe técnica desta 23ª Vara Federal promoveu a revisão dos atos processuais que lastrearam a requisição de pagamento migrada neste caderno processual e, conforme certidão lavrada, concluiu pela regularidade da expedição/migração operacionalizada. E, de fato, o rol de dados consolidados na citada certidão revela que, no momento da migração da requisição, não havia questionamento(s) em aberto da parte devedora em relação ao montante do débito consolidado como definitivo nos autos. Por isso, é possível reconhecer que, no seu conjunto, os atos que culminaram na requisição de pagamento ora sob revisão atenderam às orientações fixadas nas Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023. Até porque, a situação fática dos autos se amoldava, no mínimo, na hipótese autorizada pela tese vinculante firmada pela nossa Suprema Corte sob o TEMA 28 da repercussão geral (RE 1205530, Min. Marco Aurélio, j. 08/06/2020), a qual ficou assim redigida: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” Por isso, mantenho o processamento do precatório migrado nestes autos. Após a intimação das partes para mera ciência (o presente ato judicial não tem cunho decisório, pois visa meramente atender à exigência de natureza administrativa imposta nos expedientes de controle acima identificados), suspenda-se a marcha processual até notícia de pagamento, conforme decisão anterior. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0055793-79.2016.4.01.3400 AUTOR: NILO SEBASTIAO TOLEDO JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO De forma direta, atendendo às determinações previstas no PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000 que tramita perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no despacho PRESI/TRF1 lançado, em 18/06/2025, no SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, a equipe técnica desta 23ª Vara Federal promoveu a revisão dos atos processuais que lastrearam a requisição de pagamento migrada neste caderno processual e, conforme certidão lavrada, concluiu pela regularidade da expedição/migração operacionalizada. E, de fato, o rol de dados consolidados na citada certidão revela que, no momento da migração da requisição, não havia questionamento(s) em aberto da parte devedora em relação ao montante do débito consolidado como definitivo nos autos. Por isso, é possível reconhecer que, no seu conjunto, os atos que culminaram na requisição de pagamento ora sob revisão atenderam às orientações fixadas nas Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023. Até porque, a situação fática dos autos se amoldava, no mínimo, na hipótese autorizada pela tese vinculante firmada pela nossa Suprema Corte sob o TEMA 28 da repercussão geral (RE 1205530, Min. Marco Aurélio, j. 08/06/2020), a qual ficou assim redigida: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” Por isso, mantenho o processamento do precatório migrado nestes autos. Após a intimação das partes para mera ciência (o presente ato judicial não tem cunho decisório, pois visa meramente atender à exigência de natureza administrativa imposta nos expedientes de controle acima identificados), suspenda-se a marcha processual até notícia de pagamento, conforme decisão anterior. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ANDRE PEREIRA RIBEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954-A, LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1072182-78.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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