Thiago De Lima Vaz Vieira
Thiago De Lima Vaz Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 041982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago De Lima Vaz Vieira possui 143 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, STJ e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TJPA, TRF1, STJ, TRT18, TJRS, TJDFT, TJPB, TJSP, TJPR, TJTO, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
APELAçãO CíVEL (12)
INVENTáRIO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002798-74.2023.8.26.0309 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Homoafetiva - J.S.S. - M.T.S.C. - - M.Z.S.O.L. - - J.S.F. - - J.S.N. - - D.S.T.D. - - M.T.N. e outros - Vistos. Em princípio, observo que a preliminar de incompetência arguída diante do juízo da 1ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, à qual a ação foi originariamente distribuída, já foi decidida à fl. 2150; encontrando-se sanada a regularização do polo passivo desta ação, por meio das petições de emenda à petição inicial de fls. 4473/4474, 4480/4502 e 4570, recebidas pela decisão de fl. 4515/4516, havendo a citação do requerido J.S.N., à fl. 4553. De outro lado, embora não verifique a inépcia da inicial propriamente dita, como arguem os requeridos, com base no art. 330, I e §1º, IV, do CPC, na preliminar das contestações de fls. 4423/4455 e 4554/4583, impõe-se reconhecer que esta ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem não configura a via adequada para a pretensão de declaração de nulidade do testamento deixado por R.S. ou de anulação da TERCEIRA DECLARAÇÃO nele contida, razão pela qual, quanto ao pedido deduzido no item VI, alínea e da exordial (fl. 4500), JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI e §3º, do CPC. Neste tocante, cabe ponderar, ainda, que, após a verificação da regularidade de todas as formalidades legais do referido testamento, foi prolatada sentença, transitada em julgado, determinando o seu registro, inscrição e cumprimento, na ação nº 1013029-17.2021.8.26.0309, ajuizada pela testamenteira A.S. (fls. 520/521 e 528 da referida ação). Assim, diante do reconhecimento da validade formal do testamento, o julgamento desta ação e, os consequentes efeitos que dela advirão, são prejudiciais à pretensão de nulidade e/ou anulação parcial da manifestação de última vontade de R.S.. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2167944-14.2025.8.26.0309, interposto pelo requerente contra a decisão de fls. 4882/4883. E, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou o feito por saneado. É questão de fato controvertida a existência e o período da união estável entre o requerente e o "de cujus" Reinaldo. As questões de direito relevantes consistem em: aplicabilidade dos arts. 1.659, 1.723 e 1.725 e seguintes do Código Civil, no que se refere à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável e seu reflexo no inventário de bens nº 1005433-45.2022.8.26.0309 e no testamento público deixado por R.S. E, diante das provas requeridas na inicial, na contestação, e das manifestações de fls. 4915/4924 e 4950/4951, DEFIRO a produção de provas documental e oral, consistente, esta última, apenas na inquirição de testemunhas. Assim, manifestem-se os requeridos quanto aos documentos de fls. 4925/4929 (art. 437, §1º, do CPC). INDEFIRO, de outro lado, a prova pericial para avaliação dos bens, por desnecessária, uma vez que, em caso de procedência da ação, a partilha ocorrerá conforme sistemática legal, devendo o valor da meação do requerente ser apurada nos autos do inventário nº 1005433-45.2022. Ainda, diante da extinção do processo quanto ao pedido de declaração e/ou anulação parcial do testamento público deixado por R., ficam prejudicados os pedidos de perícia grafotécnica e psiquiátrica indireta, pleiteada pelos requeridos. E, no presente caso, INDEFIRO os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. Nessa esteira, diante do advento da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022 e, considerando a manifestação do requerente de fl. 4923, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade videoconferência, pelo aplicativo "TEAMS", designo o dia 17 de julho p. f., às 14h:30 horas, devendo a serventia providenciar a intimação das partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis (art. 357, § 4º, do CPC) para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho - art. 450, do CPC), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Assim, deverá o requerente, desde já e no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o rol de testemunhas apresentado às fls. 4920/4923, explicitando quais fatos deseja provar e indicando as respectivas testemunhas, observando-se estritamente os pontos controvertidos indicados acima. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar (para comparecimento à audiência, independentemente de intimação) ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as exceções previstas no artigo 455, § 4º, do CPC. No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Havendo inércia da parte na comprovação da intimação ou o não comparecimento da testemunha (quando a parte se comprometer a apresentá-la na audiência), considerar-se-á desistência da prova (artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO (OAB 37790/DF), THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA (OAB 41982/DF), RICARDO DE DEO FRAGOSO (OAB 331956/SP), ALINE PORTELA BANDEIRA (OAB 459712/SP), EDUARDO NEGRINI COUTINHO (OAB 19286/SP), EDUARDO NEGRINI COUTINHO (OAB 19286/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RICARDO DE DEO FRAGOSO (OAB 331956/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA JÚNIOR (OAB 33628/SP), JOSE EMMANUEL BURLE FILHO (OAB 26661/SP), JOSE PEDRO SILVA COSTA (OAB 20741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023962-44.2024.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - J.S.S. - M.A.P. - - A.M.C.S.C. - - E.A.S.S. - - A.R.C.S. - - C.S.B. - - C.A.C.S. - - E.D.C.S. - - D.M.S. - - E.S.J. - - E.S.F. - - J.S.N. - - M.A.S.D.R. - - M.C.S.A. - - M.Z.S.O.L. - - M.S. e outros - Vistos, Cuida-se de pedido de reconsideração da tutela cautelar em caráter antecedente (fls. 1220/1225), formulado pelo autor J.S.S., com a juntada de novos documentos às fls. 1226/1246. O autor reitera o pleito de indisponibilidade das quotas sociais de todos os sócios da empresa MACERATA e de todo o seu patrimônio, a fim de impedir a venda, transferência, cessão ou qualquer ato jurídico que implique em transferência da titularidade das quotas sociais dos sócios e dos bens da empresa. Para fundamentar o pedido, o requerente apresenta fatos novos e decisões judiciais proferidas em outros feitos, as quais, em tese, corroborariam a existência de fraude e a necessidade da medida pleiteada. Dentre os novos elementos, destacam-se: Decisão proferida nos autos n. 0011308-13.2022.8.26.0309, que deferiu tutela de urgência para suspender a alienação de quotas da MACERATA pertencentes ao espólio de Reinaldo Storani. Decisão proferida nos autos n. 0003100-69.2024.8.26.0309, que reconheceu fraude à execução na venda de imóvel da MACERATA para uma de suas sócias, bem como a ausência de bens da empresa passíveis de penhora em outros processos. Decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravos de Instrumento n. 2360462-73.2024.8.26.0000 e n. 2363696-63.2024.8.26.0000), que teriam mantido a indisponibilidade das quotas sociais de todos os requeridos, ante o reconhecimento de "fuga da responsabilidade patrimonial". Considerando a relevância dos novos elementos trazidos pelo autor, bem como a necessidade de se garantir o princípio do contraditório antes de qualquer decisão que possa afetar o patrimônio das partes, entendo prudente a manifestação dos requeridos. Assim, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o pedido de reconsideração da tutela cautelar formulado às fls. 1220/1225 e os documentos anexados às fls. 1226/1246. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Intime-se. - ADV: ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA (OAB 41982/DF), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ALINE PORTELA BANDEIRA (OAB 459712/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0749145-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA REGINA IBANHEZ KROHN, JOAO PEDRO IBANHEZ KROHN REPRESENTANTE LEGAL: ELVIRA IBANHEZ REQUERIDO: DEOLINO CARLOS, KENEDY CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação retornou sem cumprimento, consoante ID 239509066. Registro que já fora feitas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo. Nos termos da decisão ID 224671371, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC. Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722443-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: IRACI JOSE BARBOSA, MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: LORRANNE CRISTINE ALMEIDA DOS SANTOS, ALEX AVILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos da decisão de ID 228056180, devendo a Secretaria expedir o mandado de penhora e avaliação do veículo indicado para seu fiel cumprimento no (s) novo (s) endereço (s) informado (s) pela parte credora. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702240-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) proposto por ALINE PORTELA BANDEIRA e outros em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 191340646). Intimado, o credor concordou com o depósito (ID 194740958). Foi apresentada caução pela parte exequente consistente em imóvel de sua propriedade, que, após decisão de ID 232391990, resultou na averbação da garantia na matrícula do bem. O valor depositado em juízo foi levantado em favor da parte exequente (ID 232906359). A parte credora informou o trânsito em julgado da ação principal (ID 239465106). Decido. Verifico que a ação em que se baseou o presente cumprimento provisório de sentença transitou em julgado. Retifique-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Restaram prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte exequente no ID 239381552. Ante o exposto, em face do pagamento do débito, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, defiro o levantamento da caução anotada (ID 232473277) na matrícula do apartamento n. 206, do Bloco "A-5", da QRSW 05, do SHCSW, Brasília/DF, matrícula n. 119.489 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Oficie-se ao 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Fica o levantamento condicionado ao pagamento dos emolumentos correspondentes pela parte interessada. Dou à presente decisão força de ofício. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - RONALDO MIRANDA; Apelado(a)(s) - HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A; Relator - Des(a). José Arthur Filho RONALDO MIRANDA Remessa para ciência do acórdão Adv - ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, DJALMA GOSS SOBRINHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706761-98.2023.8.07.0011 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: C. D. D. S. J. CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL - JUSTIFICAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. BEN-HUR VIZA, CERTIFICO que designei o dia 26/08/2025 16:00 horas, para a realização de AUDIÊNCIA, de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT. CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa. Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1. LINK da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWUyOGY2ODgtOTg4Zi00OGRmLThhZjQtYmQ4Nzc1ZWM4NDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1d23786-b537-4675-ab29-b365a91f4bf1%22%7d QR Code da audiência: 2. A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante por telefone (preferencialmente por WhatsApp): (61) 3103-2028, durante o horário de atendimento (12h00 às 19h00). 4. A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5. O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes. Maria de Fátima Abrantes Benjamim Fonseca Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente