Kleber Pereira Guimaraes De Oliveira

Kleber Pereira Guimaraes De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 042018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kleber Pereira Guimaraes De Oliveira possui 102 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRF1, STJ, TJMG, TJGO, TRT10, TJPR, TRF5, TJDFT
Nome: KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) EMBARGOS à EXECUçãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000175-62.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: TAYNARA ALMEIDA DAMACENO RECLAMADO: PRONTO CLINICA SERVICOS MEDICOS LTDA, LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP, SAUDE CATEDRAL SERVICOS MEDICOS E LABORATORIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa808e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOAO RAFAEL DE CASTRO RUAS, no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Apresentado o novo endereço da 3ª reclamada, retira-se o feito da data anteriormente marcada. Redesigna-se nova audiência inaugural para o dia  25/08/2025 às 08h37, a ser realizada PRESENCIALMENTE no Foro de Brasília na sala de audiências da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, mantidas as cominações legais.  Intimem-se as partes. Notifique-se a(s) reclamada(s), sendo a 3ª reclamada via Oficial de Justiça, por mandado. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAYNARA ALMEIDA DAMACENO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: J. G. B. S. Advogados do(a) RECORRENTE: KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA - DF42018-A, NIVALDO DE OLIVEIRA - DF9052-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1077735-09.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Extraordinária Impedimentos Dra. Lília - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001178-13.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: FABIO BARBOSA VIANA RECLAMADO: GS GESTAO E SERVICOS EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74d7328 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por SOLANGE RODRIGUES GUIMARAES em 14 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Intime-se a reclamada a se manifestar acerca do requerimento do reclamante de id. 68cf7f5 no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo ou vindo a manifestação, façam os autos conclusos para decisão. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BARBOSA VIANA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001178-13.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: FABIO BARBOSA VIANA RECLAMADO: GS GESTAO E SERVICOS EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74d7328 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por SOLANGE RODRIGUES GUIMARAES em 14 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Intime-se a reclamada a se manifestar acerca do requerimento do reclamante de id. 68cf7f5 no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo ou vindo a manifestação, façam os autos conclusos para decisão. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GS GESTAO E SERVICOS EM SAUDE LTDA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0701417-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO PINTO DE OLIVEIRA VISTA ÀS PARTES Nos termos da Portaria nº 1 de 12/05/2022 deste Juízo, certifico e dou fé que faço vista dos autos às partes, tendo em vista a juntada do aditamento do Laudo n. 9886/2024 no ID 242697526 e anexo. Guará/DF, 14 de julho de 2025.. MARIANA FURTADO CLEMENS DE ARAUJO MORAIS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0701417-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO PINTO DE OLIVEIRA VISTA ÀS PARTES Nos termos da Portaria nº 1 de 12/05/2022 deste Juízo, certifico e dou fé que faço vista dos autos às partes, tendo em vista a juntada do Ofício 1777/2025 - IML no ID 242699780. Guará/DF, 14 de julho de 2025.. MARIANA FURTADO CLEMENS DE ARAUJO MORAIS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral
  8. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5397404-57.2023.8.09.0163Requerente: Jonathan Alves RamosRequerido: Danilo Pinheiro Evangelista Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de embargos à execução opostos por DANILO PINHEIRO EVANGELISTA DA SILVA contra JONATHAN ALVES RAMOS, nos autos do cumprimento de sentença.O executado alega dois impedimentos principais: (1) impossibilidade de transferência do veículo por não possuir o DUT; e (2) impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por serem de natureza salarial.O exequente refutou as alegações (mov. 64), afirmando que o DUT está disponível desde junho de 2024 e que não há comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados. Alegou ainda que o executado teria editado capturas de tela para induzir o juízo a erro.Vieram, então, os autos conclusos.DECIDO.Inicialmente, quanto à alegação do exequente de que o executado teria editado capturas de tela, após análise minuciosa dos autos, não identifico indícios concretos de edição das capturas apresentadas. A questão central dos embargos se divide em dois pontos: (1) a impossibilidade de transferência do veículo por ausência do DUT e (2) a impenhorabilidade dos valores bloqueados.Quanto ao primeiro ponto, verifico nas capturas de tela juntadas que há mensagens do executado perguntando "Boa noite, achou o dut?" (em 10/04/2024) e outras conversas posteriores que indicam que o documento estaria disponível. Contudo, não há nos autos prova inequívoca de que o DUT foi efetivamente entregue ao executado ou que estava acessível a ele.Esta situação, no entanto, não exime o executado do cumprimento da obrigação estabelecida na sentença. Se havia impedimento para a transferência do veículo por falta de documentação, caberia ao executado informar tempestivamente tal fato ao juízo e buscar solução adequada, o que não ocorreu.No que diz respeito à impenhorabilidade dos valores bloqueados, de início, ressalto que o art. 789 do, do Código de Processo Civil, dispõe que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.Por sua vez, o art. 833, inciso IV do Diploma Processual Civil conferiu a condição de impenhorabilidade às quantias constantes em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, aposentadoria e pensões, incluindo-se as verbas remuneratórias pró-labore e de gabinete, destinadas ao sustento do devedor e de sua família.No entanto, a impenhorabilidade não se presume e deve ser devidamente comprovada pelo executado. A mera alegação de que os valores bloqueados decorrem de salário não é suficiente para justificar o levantamento da penhora, constitui ônus da parte devedora a comprovação de que a penhora do numerário existente na conta bancária cuida-se de verba alimentar.Nesse sentido:“(...) PENHORA ON-LINE. EFETIVAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIA DIMINUTA. DESBLOQUEIO. INVIABILIDADE. (...). 2. Não logrando a parte executada comprovar o alegado caráter alimentar do numerário objeto de penhora on-line sofrida, impositiva a manutenção do indeferimento do desbloqueio da quantia. 3. Na trilha da jurisprudência em consolidação no direito pátrio, a pequena monta do valor penhorado, em relação ao total da dívida executada, não constitui, por si só, autorizativo ao desbloqueio do penhora on-line efetivada. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento 5550393-64.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022).” Grifo nossoNo presente caso, o executado apresentou alguns documentos para sustentar a natureza salarial dos valores, incluindo imagens de telas de transações bancárias que mencionam "PAG DE SALARIO". Entretanto, tais documentos não são suficientes para demonstrar que todos os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de salário, nem comprovam que a constrição compromete sua subsistência básica.A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar de forma inequívoca a natureza impenhorável de todos os valores bloqueados. Não foram juntados aos autos contracheques, extratos bancários completos ou outros documentos que pudessem comprovar a origem exclusivamente salarial dos valores e a dependência do executado em relação a eles para sua subsistência.Dessa forma, não há nos autos elementos suficientes que justifiquem o desbloqueio dos valores penhorados.Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, ante a insuficiência probatória quanto à natureza salarial dos valores e à indispensabilidade destes para a subsistência do executado.INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente, por não verificar conduta processual que se enquadre nas hipóteses legais.Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme comprovantes juntados nas movimentações 61 e 62, que totalizam R$ 2.422,73 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos).INTIME-SE o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e informar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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