Kleber Pereira Guimaraes De Oliveira

Kleber Pereira Guimaraes De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 042018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kleber Pereira Guimaraes De Oliveira possui 98 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 98
Tribunais: STJ, TJDFT, TJGO, TRF1, TJPR, TJMG, TRF5, TRT10
Nome: KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) EMBARGOS à EXECUçãO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ExTiEx 0001532-80.2016.5.10.0022 EXEQUENTE: LUCAS RAMON ROCHA MOREIRA EXECUTADO: POIZE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA, ROBERVAL PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d04abd proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que os atos executórios se revelaram infrutíferos, bem como já houve a devida inclusão do(s) executado(s) no BNDT e o Protesto da dívida, determino o SOBRESTAMENTO dos auto por EXECUÇÃO FRUSTRADA (código 276)  (art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sem prejuízo da busca automática de valores. Saliento à parte exequente que, a qualquer tempo, poderá indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, ou, não havendo, eventuais sócios de fato, empresas sucessoras e/ou empresas que formem grupo econômico com a parte executada.  Intime-se a parte exequente. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERVAL PEREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ExTiEx 0001532-80.2016.5.10.0022 EXEQUENTE: LUCAS RAMON ROCHA MOREIRA EXECUTADO: POIZE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA, ROBERVAL PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d04abd proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que os atos executórios se revelaram infrutíferos, bem como já houve a devida inclusão do(s) executado(s) no BNDT e o Protesto da dívida, determino o SOBRESTAMENTO dos auto por EXECUÇÃO FRUSTRADA (código 276)  (art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sem prejuízo da busca automática de valores. Saliento à parte exequente que, a qualquer tempo, poderá indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, ou, não havendo, eventuais sócios de fato, empresas sucessoras e/ou empresas que formem grupo econômico com a parte executada.  Intime-se a parte exequente. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RAMON ROCHA MOREIRA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750019-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: K. P. R. P. B. REQUERIDO: V. R. D. V. R. C. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer do Ministério Público no id 242042324, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM 1ª INSTÂNCIA. INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONVIVIVÊNCIA. IMPEDIMENTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. CAUSAS DE INVALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. ART. 1.723 DO CC/02. REQUISITOS. COMPROVADOS. PARTILHA DE IMÓVEL. OCUPAÇÃO POSTERIOR AO RELACIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável conhecer de parte do recurso que contém matéria não submetida à apreciação do d. Juízo de origem, por se tratar de inovação recursal. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de declaração escrita de próprio punho para requerer a assistência judiciária, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015. Como há pedido de concessão de gratuidade de justiça ao Réu na peça de defesa e na procuração que ele outorgou há poderes para vindicar tal benefício e assinar declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 105 do CPC/15, a impugnação não merece acolhimento. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, inclusive o valor da causa, deve ser dado prosseguimento à reconvenção, mormente quando não houve quaisquer diligências judiciais para regularização de vícios. 4. Conquanto a escritura pública de união estável apenas registre o que foi declarado pelos conviventes, sem atestar o conteúdo nela contido, na medida em que, nos termos do art. 1.723 do CC/02, a união estável reflete uma situação de fato cuja prova se faz em juízo, não se pode olvidar que, de acordo com o art. 215 do CC/02, o referido documento goza de fé pública e firma presunção relativa de veracidade de que os interessados realmente estiveram no cartório e declararam o que pretendiam, de modo que os vícios porventura existentes na declaração de vontade devem ser demonstrados por prova robusta. 5. De acordo com o julgamento do RE nº 1.045.273/SE, afetado à sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 529/STF), foi fixada a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. A escritura pública de união estável não padece de nulidade quando demonstrada a ausência de impedimento legal ao matrimônio, porquanto comprovada a separação de fato entre o Réu e a ex-cônjuge em data anterior à formação da convivência marital, tampouco vícios ou defeitos no documento. 7. O legislador ordinário apontou a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como requisitos para estipular os limites que permitam atribuir direitos a uma união de fato (artigo 1.723 do CC/02). 8. A prova contida nos autos demonstra que as partes detiveram uma relação pública e como entidade familiar, o que torna procedente o pedido de reconhecimento de união estável. 9. Regida a convivência pela comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do CC/02, os direitos incidentes sobre imóvel adquirido pela Autora, na constância da união estável, integram a partilha, por força do disposto no art. 1.658 do CC/02. 10. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Preliminares rejeitadas.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734911-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA SARKIS SIMAO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Inicialmente, indefiro a assistência judiciária requerida pela autora, que deixou de comprovar a alegada hipossuficiência econômica ao não juntar quaisquer dos documentos indicados na determinação de emenda à inicial. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. A autora formula pedido de desistência da ação proposta. Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC). Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 14:29:09. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário       Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5511864-86.2025.8.09.0163Requerente: Zenobia Marmores E Granitos LtdaRequerido: Bp Ga 009 Construtora E Incorporadora Spe LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Compulsando os autos, observo que a petição inicial não atende ao disposto no artigo 320, do CPC, vez que não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sendo assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias promova a emenda da exordial, juntando aos autos certidão atualizada (expedida no máximo 180 dias) da Junta Comercial, ainda que simplificada, comprovando que a autora se amolda aos termos do artigo 8º, § 1º, II da Lei 9.099/95, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos, na forma do parágrafo único, do artigo 321, do CPC.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702949-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GMS SOLUCOES E ASSESSORIA TECNOLOGICA LTDA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito. Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente, complementando o pedido de id. 238342127. Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Terça-feira, 08 de Julho de 2025
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