Ricardo Fontes De Souza
Ricardo Fontes De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 042152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Fontes De Souza possui 70 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJSC, STJ, TJDFT, TJPR, TRT5, TJPI
Nome:
RICARDO FONTES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0704727-94.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL EXECUTADO: ADMILSON AGUIAR DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL em desfavor de ADMILSON AGUIAR DE SOUZA. Em manifestação ao ID 241973959, a parte exequente informou que os valores bloqueados são suficientes para a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Considerando que não houve impugnação ao bloqueio de valores, conforme certificado ao ID 241573571, expeça-se, imediatamente, o alvará eletrônico para levantamento dos valores bloqueados nos autos ao ID 241232039 (R$ 513,75), em favor da parte exequente. Observe-se os dados bancários de ID 241973959. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Oeiras Av. Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000360-03.2019.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MATHEUS RIBEIRO DE SOUSA ASSENTADA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 09 de junho de 2025 Hora: 08h Início: 08h40min Término: 10h40min Local: Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI PRESENÇAS: Juiz de Direito: Dr. Rafael Mendes Palludo Promotor de Justiça: Dr. Raimundo Nonato ribeiro Martins Júnior Advogado: Dr. Ricardo Fontes De Souza Pereira (OAB/DF nº 42.152) Vítimas: Em segredo de justiça e Em segredo de justiça Testemunhas arroladas pela acusação: Deyvidy Rego Galvão Costa, Erivalda Maria da Silva Moura, Maria Eduarda da Silva Moura Sousa e Maciel Felício Martins AUSÊNCIA: Acusado: Matheus Ribeiro de Sousa Aos 09 (nove) dias do mês de junho do ano de 2025, no horário supra, através de videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, foi declarada aberta a audiência. Por ordem do MM. Juiz foi feito o pregão, tendo sido registradas as presenças supra. Ausente o acusado, não localizada para intimação. Na sequência, o MM. Juiz de Direito determinou o início dos atos processuais com a colheita dos depoimentos das vítimas e das testemunhas presentes, tudo feito por meio de gravação em equipamento audiovisual. REQUERIMENTOS: O MP dispensou a oitiva da testemunha Erivalda Maria da Silva Moura, com a anuência da defesa, deferido pelo MM. Juiz. Interrogatório do acusado dispensado em razão de sua ausência. DILIGÊNCIAS: O MP requereu a juntada da certidão de antecedentes do acusado, o que foi deferido pelo MM. Juiz. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O Magistrado determinou vistas dos autos ao MP para apresentação de alegações finais. As certidões de antecedentes criminais do acusado foram juntadas nos autos (ids. 77187018 e 77187021). A gravação (áudio e vídeo) da presente audiência encontra-se disponível na plataforma PJe Mídias (CNJ), podendo ser acessada através do endereço: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=hSGN9VYkscbCbZBaYeON Tudo realizado de forma digital gravada, em síntese transcrita. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente, somente pelo magistrado. Eu, Joelma Silva carvalho, Oficial de Gabinete, Estado do Piauí, digitei e subscrevi.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707677-87.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: RICARDO FONTES DE SOUZA Requerido: TITO LOPES ZEDES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão de ID 221393768 (penhora e avaliação do veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX, PLACA INK5123), certifiquem se houve regular anotação de restrição pelo sistema Renajud. Defiro o pedido retro para que se proceda à alienação judicial do veículo, tendo como parâmetro o valor inicial de R$ 19.212,00. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 15:17:37. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025), sessão aberta no 10 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 238 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0055406-17.2012.8.07.0001 0004025-63.2009.8.07.0004 0712675-81.2020.8.07.0001 0711375-50.2021.8.07.0001 0731142-11.2020.8.07.0001 0706811-06.2023.8.07.0018 0735968-80.2020.8.07.0001 0712107-85.2022.8.07.0004 0058887-32.2005.8.07.0001 0720880-63.2024.8.07.0000 0725726-26.2024.8.07.0000 0708468-97.2024.8.07.0001 0728725-49.2024.8.07.0000 0750986-39.2023.8.07.0001 0712352-54.2022.8.07.0018 0731044-87.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732193-21.2024.8.07.0000 0732282-44.2024.8.07.0000 0721872-37.2023.8.07.0007 0732856-67.2024.8.07.0000 0712716-89.2023.8.07.0018 0733041-08.2024.8.07.0000 0729661-81.2018.8.07.0001 0709456-43.2023.8.07.0005 0735685-21.2024.8.07.0000 0735959-82.2024.8.07.0000 0748633-78.2023.8.07.0016 0706210-11.2024.8.07.0003 0708415-78.2022.8.07.0004 0737631-28.2024.8.07.0000 0737673-77.2024.8.07.0000 0737683-24.2024.8.07.0000 0737800-15.2024.8.07.0000 0737848-71.2024.8.07.0000 0700197-69.2024.8.07.0011 0701457-63.2024.8.07.0018 0705590-98.2021.8.07.0004 0739132-17.2024.8.07.0000 0739446-60.2024.8.07.0000 0714413-82.2022.8.07.0018 0739881-34.2024.8.07.0000 0703054-82.2024.8.07.0013 0704570-58.2024.8.07.0007 0741704-43.2024.8.07.0000 0702765-88.2024.8.07.0001 0741331-14.2021.8.07.0001 0743463-42.2024.8.07.0000 0743585-55.2024.8.07.0000 0716975-47.2024.8.07.0001 0729133-37.2024.8.07.0001 0744453-33.2024.8.07.0000 0714129-57.2024.8.07.0001 0745313-34.2024.8.07.0000 0745391-28.2024.8.07.0000 0745523-85.2024.8.07.0000 0745940-38.2024.8.07.0000 0712228-88.2023.8.07.0001 0746263-43.2024.8.07.0000 0746301-55.2024.8.07.0000 0716810-62.2022.8.07.0003 0746885-25.2024.8.07.0000 0749162-79.2022.8.07.0001 0700822-97.2024.8.07.0013 0747601-52.2024.8.07.0000 0748422-56.2024.8.07.0000 0748730-92.2024.8.07.0000 0748858-15.2024.8.07.0000 0702383-95.2024.8.07.0001 0711886-26.2023.8.07.0018 0723275-24.2021.8.07.0003 0705019-34.2024.8.07.0001 0720705-60.2024.8.07.0003 0710427-86.2023.8.07.0018 0749904-39.2024.8.07.0000 0750377-25.2024.8.07.0000 0723348-13.2023.8.07.0007 0723810-50.2021.8.07.0003 0700583-93.2024.8.07.0013 0751188-82.2024.8.07.0000 0751269-31.2024.8.07.0000 0751545-62.2024.8.07.0000 0751541-25.2024.8.07.0000 0751609-72.2024.8.07.0000 0751804-57.2024.8.07.0000 0751957-90.2024.8.07.0000 0752050-53.2024.8.07.0000 0752332-91.2024.8.07.0000 0703081-59.2024.8.07.0015 0752418-62.2024.8.07.0000 0752953-88.2024.8.07.0000 0729716-16.2024.8.07.0003 0724048-70.2024.8.07.0001 0712917-11.2023.8.07.0009 0708934-91.2024.8.07.0001 0705638-61.2024.8.07.0001 0732070-54.2023.8.07.0001 0702506-95.2021.8.07.0002 0714505-89.2024.8.07.0018 0700346-64.2025.8.07.0000 0700560-55.2025.8.07.0000 0700608-14.2025.8.07.0000 0700893-07.2025.8.07.0000 0720047-52.2023.8.07.0009 0743847-70.2022.8.07.0001 0735772-71.2024.8.07.0001 0704152-92.2021.8.07.0018 0701315-79.2025.8.07.0000 0701751-38.2025.8.07.0000 0702619-16.2025.8.07.0000 0702666-87.2025.8.07.0000 0702672-94.2025.8.07.0000 0711549-03.2024.8.07.0018 0702765-57.2025.8.07.0000 0721593-75.2024.8.07.0020 0702902-39.2025.8.07.0000 0702912-83.2025.8.07.0000 0710128-11.2024.8.07.0007 0703033-14.2025.8.07.0000 0703225-44.2025.8.07.0000 0703274-85.2025.8.07.0000 0701514-48.2023.8.07.0008 0720961-09.2024.8.07.0001 0707566-25.2021.8.07.0010 0710596-70.2023.8.07.0019 0703801-37.2025.8.07.0000 0716027-54.2024.8.07.0018 0703918-28.2025.8.07.0000 0704088-97.2025.8.07.0000 0704143-48.2025.8.07.0000 0713967-96.2023.8.07.0001 0704245-70.2025.8.07.0000 0704247-40.2025.8.07.0000 0736515-81.2024.8.07.0001 0704490-81.2025.8.07.0000 0704531-48.2025.8.07.0000 0704537-55.2025.8.07.0000 0709334-67.2022.8.07.0004 0707500-86.2023.8.07.0006 0700373-51.2024.8.07.0010 0701958-38.2024.8.07.0011 0700292-64.2025.8.07.9000 0705141-16.2025.8.07.0000 0701691-84.2024.8.07.0005 0705234-76.2025.8.07.0000 0701891-94.2024.8.07.0004 0706513-19.2024.8.07.0005 0705505-85.2025.8.07.0000 0705665-13.2025.8.07.0000 0705728-38.2025.8.07.0000 0705140-62.2024.8.07.0001 0704411-33.2024.8.07.0002 0034343-49.2011.8.07.0007 0705780-34.2025.8.07.0000 0705843-59.2025.8.07.0000 0046499-19.2013.8.07.0001 0705999-47.2025.8.07.0000 0706046-21.2025.8.07.0000 0722283-80.2023.8.07.0007 0706094-77.2025.8.07.0000 0706117-23.2025.8.07.0000 0700527-66.2024.8.07.0011 0707760-11.2024.8.07.0013 0712082-38.2023.8.07.0004 0706368-41.2025.8.07.0000 0706453-27.2025.8.07.0000 0730268-84.2024.8.07.0001 0706613-52.2025.8.07.0000 0714978-06.2023.8.07.0020 0706843-94.2025.8.07.0000 0706868-10.2025.8.07.0000 0714562-80.2023.8.07.0006 0707074-24.2025.8.07.0000 0700402-63.2025.8.07.9000 0707167-84.2025.8.07.0000 0712146-67.2022.8.07.0009 0707379-08.2025.8.07.0000 0705876-61.2021.8.07.0009 0709712-66.2021.8.07.0001 0717923-35.2024.8.07.0018 0707450-10.2025.8.07.0000 0722457-10.2023.8.07.0001 0709088-12.2024.8.07.0001 0707584-37.2025.8.07.0000 0715669-28.2024.8.07.0006 0707761-98.2025.8.07.0000 0707796-58.2025.8.07.0000 0712014-87.2020.8.07.0006 0701657-88.2024.8.07.0012 0751813-50.2023.8.07.0001 0712008-74.2025.8.07.0016 0737175-75.2024.8.07.0001 0732855-10.2023.8.07.0003 0700462-77.2024.8.07.0009 0723505-67.2024.8.07.0001 0712503-43.2024.8.07.0020 0709037-67.2025.8.07.0000 0711285-95.2024.8.07.0014 0709901-95.2022.8.07.0005 0709274-04.2025.8.07.0000 0703259-08.2024.8.07.0015 0711088-51.2025.8.07.0000 0711415-93.2025.8.07.0000 0724030-02.2022.8.07.0007 0701161-77.2024.8.07.0006 0727746-21.2023.8.07.0001 0703143-02.2024.8.07.0015 0728006-58.2024.8.07.0003 0713926-64.2025.8.07.0000 0714600-42.2025.8.07.0000 0720243-12.2024.8.07.0001 0700820-08.2025.8.07.0009 0715499-40.2025.8.07.0000 0715905-61.2025.8.07.0000 0716440-87.2025.8.07.0000 0739222-95.2019.8.07.0001 0717180-45.2025.8.07.0000 0717718-26.2025.8.07.0000 0717883-73.2025.8.07.0000 0718344-45.2025.8.07.0000 0718450-07.2025.8.07.0000 0706663-76.2024.8.07.0012 0718921-23.2025.8.07.0000 0718988-85.2025.8.07.0000 0719309-23.2025.8.07.0000 0719340-43.2025.8.07.0000 0719873-15.2024.8.07.0007 0745112-39.2024.8.07.0001 0708436-02.2023.8.07.0010 0767360-51.2024.8.07.0016 0700029-36.2025.8.07.0010 0729257-14.2024.8.07.0003 0701562-42.2025.8.07.0006 0702524-53.2025.8.07.0010 0722326-67.2025.8.07.0000 0754783-86.2024.8.07.0001 0756288-15.2024.8.07.0001 0702803-94.2024.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 13:58:10 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707491-64.2018.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: FRANCISCO GOMES SANTOS e outros Requerido: TITO LOPES ZEDES DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Considerando-se que a petição de id 29761459 - apresentação de quesitos foi apresentada em nome de pessoa estranha a relação processual: JOSÉ JOAQUIM NETO, além de ter sido subscrita por advogada que, a priori, não tem procuração nos autos, determino sejam prestados os devidos esclarecimentos, podendo inclusive ratificar àquele ato, mesmo porque o processo epigrafado, de fato, se refere a esses autos, sendo indispensável a apresentação de procuração ou substabelecimento em nome da Dra. Larissa Romana, OAB/DF 27.754 para suprir a deficiência processual. Concedo, para tanto, o prazo de dez dias. Assinalo, por fim, que o princípio da cooperação deve ser observado por todos os atores processuais, consoante inteligência contida no art. 6º do CPC. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 19:09:31. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030763-47.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030763-47.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLGA FONTES DE SOUZA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO FONTES DE SOUZA - DF42152-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0030763-47.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Olga Fontes de Souza Gomes contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender não comprovada a relação empregatícia nem o salário alegado de R$ 2.900,00 no período de 01/03/2001 a 30/11/2006, para fins de revisão de aposentadoria. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou indevidamente o conjunto probatório que comprova o salário de R$ 2.900,00, recebido no vínculo mantido com a empresa ESTARMED – Sistema Integrado de Saúde, reconhecido judicialmente pela Justiça do Trabalho. Argumenta que, diante da omissão da empresa quanto ao recolhimento das contribuições, não se pode transferir à segurada o ônus da inércia da autarquia fiscalizatória, uma vez que há prova material suficiente, inclusive com sentença homologatória, contracheques, termo de rescisão e demais documentos, para comprovar a remuneração efetiva. Aduz que o INSS, inclusive, apresentou petição para execução de contribuições com base no salário reconhecido em sentença trabalhista. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a revisão do benefício com base nos valores apontados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0030763-47.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A parte autora insurge-se contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por idade, ao fundamento de ausência de comprovação dos salários de contribuição referentes ao vínculo empregatício mantido com a empresa ESTARMED – Sistema Integrado de Saúde, no período de 01/03/2001 a 30/11/2006. Sustenta que tal vínculo e o valor remuneratório correspondente (R$ 2.900,00) foram reconhecidos judicialmente na Justiça do Trabalho, e que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a efetividade da remuneração percebida, razão pela qual requer o recálculo da renda mensal inicial do benefício. I. Mérito 1. Prova do vínculo e do salário reconhecido judicialmente Nos autos, consta sentença homologatória proferida pela Justiça do Trabalho reconhecendo a existência de vínculo empregatício da autora com a empresa ESTARMED no período entre março de 2001 e novembro de 2006, bem como o valor da remuneração ajustada de R$ 2.900,00 mensais. Ademais, foram anexados documentos que corroboram esse vínculo, como termo de rescisão do contrato de trabalho, comunicação de dispensa, contracheques, extratos de FGTS e petição do INSS requerendo execução de encargos previdenciários sobre os valores reconhecidos judicialmente. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite que a sentença trabalhista, ainda que decorrente de acordo, possui aptidão para comprovar tempo de serviço e remuneração, desde que acompanhada de outros elementos de prova material, como se verifica na espécie. A ausência de registro no CNIS, por si só, não é obstáculo à revisão do benefício quando o segurado traz aos autos documentação hábil à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. O valor probante da sentença judicial aliada a documentos salariais permite a reconstrução da base contributiva nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. 2. Ônus da prova e ausência de recolhimento O art. 30, inciso I, da Lei 8.212/91 estabelece que o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, razão pela qual não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa quanto ao descumprimento da obrigação tributária principal. O ônus da ausência de arrecadação e fiscalização não pode ser transferido ao segurado, especialmente quando demonstrada sua atuação diligente na busca da reparação do vínculo trabalhista e quando há respaldo documental suficiente para justificar o recálculo do benefício. A negligência do empregador, combinada à omissão do ente previdenciário, não pode prejudicar o direito ao benefício calculado conforme os valores efetivamente percebidos pela segurada. 3. Direito à revisão da aposentadoria O conjunto probatório constante nos autos comprova a existência do vínculo trabalhista, o salário auferido e a omissão de recolhimentos. A autora faz jus, portanto, à revisão do seu benefício previdenciário, com base na média contributiva recalculada considerando o valor de R$ 2.900,00, referente ao período de 01/03/2001 a 30/11/2006. II. Conclusão Ante o exposto, voto por dar provimento à Apelação interposta pela parte autora, fim de reformar a sentença e determinar que o INSS proceda a revisão da aposentadoria da parte autora, com base no salário mensal de R$ 2.900,00, referente ao vínculo empregatício com a empresa ESTARMED – Sistema Integrado de Saúde, no período de 01/03/2001 a 30/11/2006, conforme reconhecido judicialmente e corroborado pelos documentos constantes dos autos. Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ). É o voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 0030763-47.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030763-47.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLGA FONTES DE SOUZA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO FONTES DE SOUZA - DF42152-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO À SEGURADA. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. A sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, possui valor probante para fins previdenciários, desde que corroborada por outros elementos materiais, como contracheques, termo de rescisão e comunicação de dispensa. A ausência de registro das contribuições no CNIS não impede a revisão do benefício, quando demonstrada, por documentação idônea, a efetiva percepção da remuneração e o vínculo empregatício. O recolhimento das contribuições é obrigação do empregador; o ônus da ausência de arrecadação não pode ser transferido ao segurado. Reconhecido o vínculo e a remuneração de R$ 2.900,00 no período de 01/03/2001 a 30/11/2006, com base em sentença da Justiça do Trabalho e prova documental, impõe-se a revisão do benefício com base na média contributiva correspondente. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5028622-70.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 27/06/2025.
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