Ricardo Fontes De Souza
Ricardo Fontes De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 042152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Fontes De Souza possui 61 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TRT5, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
61
Tribunais:
STJ, TRT5, TJDFT, TJSC, TJPR, TRT10
Nome:
RICARDO FONTES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0711719-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: R. D. S. G. R. REQUERIDO: J. R. D. S. G. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 05/09/2025 11:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA02, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA02_11h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2025 16:03:33.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001079-35.2022.5.10.0003 RECLAMANTE: ROGERIO BRUNO MAIA DA COSTA RECLAMADO: B2B SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO EIRELI, CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO ARVOREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c01318e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 16 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. Elaborada a conta pela reclamada no formato do PJE CALC. Vista ao(à) reclamante pelo prazo de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Intime-se o)a) reclamante, via DEJT. Decorrido o prazo, sem manifestação, venham-me os autos conclusos para homologação da conta e instauração da execução. No caso de impugnação, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências serão consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BRUNO MAIA DA COSTA
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 09 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0724354-08.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADENISIO VIEIRA NUNES AGRAVADO: JANAINA ALMEIDA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADENISIO VIEIRA NUNES em face de JANAÍNA ALMEIDA DA SILVA, ante decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, no cumprimento de sentença n. 0009684-49.2006.8.07.0007, determinou a penhora no rosto dos autos nº 1044067-76.2025.4.01.3400 de crédito existente nos autos em benefício do Agravante, para garantia de execução no valor de R$ 156.107,30 (cento e cinquenta e seis mil cento e sete reais e trinta centavos), nos termos da decisão constante do ID 72996919. Observou-se que a peça de agravo de instrumento não continha qualquer referência ao recolhimento de custas, de modo que estava pendente a regularização de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso do Agravante, no que tange ao preparo. No despacho constante do ID 73035000, intimei o Agravante a instruir o feito com cópia dos 3 (três) últimos contracheques ou comprovantes de recebimento de benefício, carteira de trabalho atualizada (ainda que sem anotações), extratos das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses, para fins de comprovação de hipossuficiência. Facultei-lhe o pagamento em dobro das custas de preparo do recurso. Também intimei a parte agravante a se manifestar quanto ao cabimento do recurso, tendo em vista se observar que o Agravante impugnou na origem a penhora e a expedição de certidão de crédito (ID 239848197), petição que trouxe como tema de fundo exatamente o mesmo conteúdo do agravo, sendo que o juízo de origem determinou a intimação da contraparte para se manifestar em relação à impugnação. Facultei-lhe desistir do recurso. O Agravante se manifestou no ID 73414996, requerendo desistência do presente recurso, ao tempo em que pleiteou que não fosse aplicada multa ou custas processuais, tendo em vista alegar ser beneficiário da gratuidade de justiça, conforme já deferido nos autos originários em, acostando o ID 37843902. É o relatório. Decido. O recurso não atende a pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e não merece ser conhecido. Apesar de o Agravante requerer desistência, há questão prejudicial a ser sanada, qual seja o recolhimento de custas, o que não foi efetuado, muito embora o Agravante tenha sido intimado a fazê-lo, ou, ainda, a acostar documentação comprobatória de hipossuficiência. Para manusear um recurso é necessário recolher as custas de seu preparo no ato da interposição, de acordo com o art. 1.007 do CPC, de modo que o não preenchimento desse requisito gera a deserção. O diploma processual ainda estabelece que, caso o Agravante não comprove o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC). Na presente hipótese, foram oportunizadas duas opções ao Agravante: um, para apresentar documentação comprobatória da gratuidade e, outro, para recolher as custas. O Agravante, ao se manifestar na petição constante do ID 73414996, elencou um identificador (ID 37843902) que, segundo ele, teria sido o deferimento de gratuidade de justiça nos autos de origem. Contudo, ao acessar os autos de origem, verifica-se que sequer existe tal numeração, pois a mais recente, até o momento, possui o identificador ID 240380790 (em 24/06/2025). Assim, o Agravante, a rigor, não se desincumbiu de seu ônus processual de responder à determinação judicial, de modo que, diante da ausência de demonstração de preparo, bem como da insuficiência de elementos comprobatórios do deferimento de gratuidade, trata-se de hipótese de não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Turma: PROCESSO CIVIL. RECURSOS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PREPARO. FALTA DE RECOLHIMENTO. DESPACHO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. OPORTUNIZAÇÃO DE SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESATENDIMENTO DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECLUSÃO. 1. O juízo de admissibilidade recursal serve à identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida. 2. O preparo é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato da interposição do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). 3. Na espécie, por ocasião da interposição do recurso de apelação, foi identificada a inexistência da comprovação e do recolhimento do respectivo preparo devido, oportunizando-se ao recorrente por meio de despacho o saneamento do vício com a sua juntada em dobro, sob pena de deserção, conforme o comando preceituado no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Mesmo intimada para dar cumprimento ao recolhimento do preparo em dobro, a parte restou faltante quanto à observância do comando legal para o saneamento do vício, de sorte que é cogente o reconhecimento da deserção. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1707977, 07059583120228070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023). (grifos nossos). No mesmo sentido, trago à colação julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DESATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO. IRRETROATIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o caput do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 2. Caso não o faça nem cumpra a diligência quando intimada nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, será reconhecida a deserção. 3. O pedido de gratuidade deve ser feito no ato de interposição do recurso e não tem efeito retroativo, de modo que sua posterior concessão não isenta a parte do recolhimento do preparo devido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1493998 SP 2019/0119087-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). (grifos nossos). Portanto, tendo em vista que não foi comprovado o preparo, de modo regular e tempestivo, o recurso deve ser considerado deserto. Por tais razões, não conheço do recurso, negando-lhe seguimento, com base no art. 932, inc. III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2025 18:47:26. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725998-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILKER CAVALCANTI SILVA REQUERIDO: MARIA BATISTA ALVES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, com pedido liminar, ajuizada por WILKER CAVALCANTI SILVA contra MARIA BATISTA ALVES. Em sua inicial, o autor informa que, em razão de vínculo trabalhista existente à época dos fatos, adquiriu em seu nome, mas para uso e posse da ré, o veículo MARCA/MODELO: I/GM CLASSIC LIFE, COR: CINZA, ANO/MODELO: 2007/2008, PLACA: JHZ7465, CHASSI: 8AGSA19908R157764, RENAVAM: 00944806830. Esclarece que a ré não providenciou a devida transferência do bem e que, após, o rompimento do vínculo trabalhista passou a cometer diversas infrações de trânsito. Tal ato poderia o prejudicar já que trabalha como motorista profissional. Acresce que toda essa situação lhe causou abalo emocional apto a gerar dano moral indenizável. Postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ao final requer a procedência de seu pedido para a condenação da ré ao pagamento: (i) que se oficie o DETRAN/DF para que transfira a propriedade do bem descrito na inicial, bem como a pontuação das infrações cometidas a partir de 24/02/2024, para o nome da ré e; (ii) a condenação a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Antecipação dos efeitos da tutela indeferida. Em contestação, a ré explana que não possui qualquer sentimento negativo pessoal em relação ao autor e confessa a transferência do veículo, via procuração, para utilização em suas atividades empresariais, podendo as multas terem sido geradas por outros empregados. Explica que não transferiu o veículo porque recaia sobre ele suspeita de ser objeto de apropriação indébita e não ostentava condições de vistoria. Ressalta a ausência de provas da pontuação, eventualmente, lançada no prontuário do autor. Destaca que iniciou os trâmites para transferência do veículo em 21/01/2025, bem como a inércia do autor em informar, no tempo certo, ao órgão de trânsito a autoria das infrações. Audiência de conciliação infrutífera, ID 223161440. Réplica apresentada, ID 223520356. A ré juntou petição informando a devida transferência do veículo, bem como juntou documentos, ID 223659770. Convertido o julgamento em diligência, esta foi cumprida no ID 227901039 233839256. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, há de se reconhecer a perda parcial do objeto da demanda, haja vista a efetiva transferência do veículo para o nome da ré, conforme comprovação no ID 223659773. Não outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito sobre a transferência de eventual pontuação, bem como da existência de dano moral indenizável. Destaco que a relação entre as partes é natureza civil, razão pela qual serão aplicadas as regras previstas no Código Civil. Ressalto que resta confesso, portanto, incontroverso que a ré possuía o veículo, em que pese constar o nome do autor como proprietário. Em se tratando de bem móvel, sabe-se que a entrega do bem é apta, por si só, para demarcar a troca de propriedade, nos termos dos 1.226 e 1.267 do CC. Precedente: (Acórdão 2005116, 0772650-47.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.). Nessa senda, em tese, desde a data da posse da ré sobre o veículo descrito na inicial, esta seria responsável pelas infrações de trânsito e consequências administrativas. Na mesma toada, em relação aos danos morais, razão não assiste ao autor. Em que pesem os transtornos causados ao autor, não houve comprometimento de algum direito fundamental a ponto de ensejar dano moral indenizável. Por mais que se compreenda a indignação do autor, a situação narrada, embora desagradável, insere-se no contexto das complexas relações hodiernas. O dano moral deve ser resguardado para situações graves, sendo indevida a sua trivialização, sob pena de esvaziamento do instituto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, o pedido inicial, para CONDENAR a parte ré a transferir para o seu nome todos os débitos e multas sobre o veículo MARCA/MODELO: I/GM CLASSIC LIFE, COR: CINZA, ANO/MODELO: 2007/2008, PLACA: JHZ7465, CHASSI: 8AGSA19908R157764, RENAVAM: 00944806830 (a partir de 24/02/2024). Para garantir a efetividade da sentença, DETERMINO a expedição dos seguintes ofícios, cujas ordens deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias: 1) ao DETRAN/DF, para que transfira para a ré, os débitos e pontuação do veículo MARCA/MODELO: I/GM CLASSIC LIFE, COR: CINZA, ANO/MODELO: 2007/2008, PLACA: JHZ7465, CHASSI: 8AGSA19908R157764, RENAVAM: 00944806830, (a partir de 24/02/2024); e 2) à Secretaria de Economia do Distrito Federal para que transfira para o requerido todos os débitos que recaiam sobre referido veículo (a partir de 24/02/2024); 3) ao DER/DF para que transfira as multas e os débitos do veículo (a partir de 24/02/2024). Sem custas e sem honorários. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo autor, haja vista, sua ausência de interesse, neste momento processual, em razão das regras da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os artigos 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749364-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALEBE PACHECO FERREIRA EXECUTADO: DAVID MALAFAIA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. Decisão de ID n. 238001426 precluiu em 30/06/2025, eis que não houve informação de interposição de recurso, pela parte interessada, tampouco não foi localizada distribuição de Agravo de Instrumento em consulta processual realizada, nesta data, na plataforma do PJe 2ª instância. Em atendimento à Decisão supra mencionada, intimo a parte EXQUENTE para que, no prazo de quinze (15) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:56:45. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0025354-56.2013.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. L. D. L. REU: L. D. L. P., M. D. L. P., M. B. D. L. P., M. D. F. P. B. P., N. J. P. J., V. L. M. P. CERTIDÃO Certifico e dou fé que esta serventia encaminhou para cumprimento ofício de ID 234321078. Contudo, não obteve resposta. Nos termos da portaria 01/2018, intime-se a parte autora para promover a entrega do OFÍCIO de ID 234321078, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, eis que cabe ao autor a realização de diligências, não podendo tal atribuição ser transferida ao Poder Judiciário. Documento datado e assinado eletronicamente.