Leonardo Thadeu Pires
Leonardo Thadeu Pires
Número da OAB:
OAB/DF 042289
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Thadeu Pires possui 138 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJSP, TST, TRT10
Nome:
LEONARDO THADEU PIRES
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (50)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000993-87.2024.5.10.0102 RECORRENTE: JOAO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000993-87.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE:JOAO DE OLIVEIRA FERREIRA EMBARGADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF ACB/1 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração, apontando omissão no julgado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O autor, a pretexto de omissão, alega que a indenização por tempo de serviço (ITS) foi extinta em 2018, antes do PCR 21, daí ter direito adquirido ao benefício, bem assim à IPS. Aponta 'violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 468 da CLT e ainda da Súmula nº 51, item I, do TST'. Insiste ainda no anuênio de 2019 a 2024, com reflexos. Vejamos. A 3ª Turma expressamente apreciou toda a matéria embargada: "... em 13/12/2018, por ocasião da edição da Resolução AR /SESC/DF nº 1022/2018 (fls. 498), a vantagem restou totalmente suprimida, em atenção à recomendação oriunda de auditoria da Controladoria Geral da União - CGU. (...) ... ainda que o reclamante tenha adquirido o direito à indenização 'ITS' em razão do tempo de serviço na reclamada, não é possível deferir o pagamento da 'ITS' previsto no PCS anterior, tendo em vista sua adesão ao PCCR 2021, com consequente renúncia às regras dos planos de cargos e salários anteriores. Aplicação da Súmula 51, II, do TST. (...) Incólumes todos os dispositivos legais e jurisprudenciais indigitados, em especial os arts. 37 e 70, parágrafo único, da CR; art. 183 do Decreto Lei nº 200/67; art. 5º, inciso V e art.º 9, inciso III, ambos da Lei nº 8.443/1992, o Relatório de Auditoria Anual de Contas nº 201800850 e Resolução AR/SESC/DF nº 1.022/2018, e a Súmula 51, I e II, do TST, pelas razões expostas na presente fundamentação. (...) ... são devidas as diferenças de anuênios (ATS) e repercussões (exceto aviso prévio), limitados a 9/2/2021, posto que a partir de 10/2/2021 o reclamante passou a ser regido pelo PCCR 2021. Para o período posterior, diante da expressa renúncia do reclamante aos planos de cargos e salários anteriores, não mais é devido o acréscimo do percentual de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo trabalho a título de anuênio, assegurado os valores já devidos.(...).'" Discordância da parte com o entendimento acordado não configura omissão, ensejando recurso próprio. Relembro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Assim sendo, nego provimento. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida). Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DE OLIVEIRA FERREIRA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000993-87.2024.5.10.0102 RECORRENTE: JOAO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000993-87.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE:JOAO DE OLIVEIRA FERREIRA EMBARGADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF ACB/1 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração, apontando omissão no julgado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O autor, a pretexto de omissão, alega que a indenização por tempo de serviço (ITS) foi extinta em 2018, antes do PCR 21, daí ter direito adquirido ao benefício, bem assim à IPS. Aponta 'violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 468 da CLT e ainda da Súmula nº 51, item I, do TST'. Insiste ainda no anuênio de 2019 a 2024, com reflexos. Vejamos. A 3ª Turma expressamente apreciou toda a matéria embargada: "... em 13/12/2018, por ocasião da edição da Resolução AR /SESC/DF nº 1022/2018 (fls. 498), a vantagem restou totalmente suprimida, em atenção à recomendação oriunda de auditoria da Controladoria Geral da União - CGU. (...) ... ainda que o reclamante tenha adquirido o direito à indenização 'ITS' em razão do tempo de serviço na reclamada, não é possível deferir o pagamento da 'ITS' previsto no PCS anterior, tendo em vista sua adesão ao PCCR 2021, com consequente renúncia às regras dos planos de cargos e salários anteriores. Aplicação da Súmula 51, II, do TST. (...) Incólumes todos os dispositivos legais e jurisprudenciais indigitados, em especial os arts. 37 e 70, parágrafo único, da CR; art. 183 do Decreto Lei nº 200/67; art. 5º, inciso V e art.º 9, inciso III, ambos da Lei nº 8.443/1992, o Relatório de Auditoria Anual de Contas nº 201800850 e Resolução AR/SESC/DF nº 1.022/2018, e a Súmula 51, I e II, do TST, pelas razões expostas na presente fundamentação. (...) ... são devidas as diferenças de anuênios (ATS) e repercussões (exceto aviso prévio), limitados a 9/2/2021, posto que a partir de 10/2/2021 o reclamante passou a ser regido pelo PCCR 2021. Para o período posterior, diante da expressa renúncia do reclamante aos planos de cargos e salários anteriores, não mais é devido o acréscimo do percentual de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo trabalho a título de anuênio, assegurado os valores já devidos.(...).'" Discordância da parte com o entendimento acordado não configura omissão, ensejando recurso próprio. Relembro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Assim sendo, nego provimento. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida). Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000359-48.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: NEIDE BOTELHO SANTANA PONTES RECLAMADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2939430 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECO E NEGO PROVIMENTO aos embargos epigrafados. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE BOTELHO SANTANA PONTES
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000359-48.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: NEIDE BOTELHO SANTANA PONTES RECLAMADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2939430 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECO E NEGO PROVIMENTO aos embargos epigrafados. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002922-24.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: MARCOS SOARES BEZERRA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular assinado por duas testemunhas (id. 30491377). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 13/03/2018 (decisão de id. 30491460). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 238127677). É o relatório. Decido. Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em instrumento particular de dívida que, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoLUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708974-29.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIMAR ALVES DOS SANTOS, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, SUIANE PAULA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão do processo. Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano. Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC. Considerando que o título executivo é uma sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 25, II da Lei 8.906/94. Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 30/6/2026 e o decurso do prazo prescricional em 30/6/2031. Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0001689-21.2016.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: RAFAEL DE FREITAS PEIXOTO CERTIDÃO INTIMO A PARTE EXEQUENTE para que apresente procuração atualizada com poderes específicos para "receber e dar quitação", visto que a procuração de Id 38274135 não constam tais poderes. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, ao setor de expedição para expedir alvará. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente