Flavio Augusto Fonseca
Flavio Augusto Fonseca
Número da OAB:
OAB/DF 042335
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT, TJBA
Nome:
FLAVIO AUGUSTO FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702941-03.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINO DE SOUZA NETO REQUERIDO: BRASILIA COMERCIAL DE LONAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: Com efeito, se trata de entendimento vinculante firmado pelo Colendo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1556834/SP no sentido de que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". Assim, deverá adequar os cálculos apresentados, sob pena de indeferimento. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0712630-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: A. REU: R. S. D. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistente de acusação foi habilitada na audiência e participou da produção da prova oral. Encerrada a audiência, o assistente de acusação requereu prazo para juntada de documentos, nas fase do artigo 402 do CPP (Id 238874578). A petição de Id . 240652523 faz menção a uma testemunha referida no depoimento da genitora da vítima. Este requerimento deveria ser formulado durante a produção da prova oral e antes do interrogatório do réu. No caso, incide a preclusão temporal, razão pela qual indefiro o pedido. Dê-se vista ao Ministério Público, ao assistente de acusação e à Defesa para, no prazo sucessivo de 5 dias, apresentarem suas alegações finais. Após, com a juntada da FAP, venham os autos conclusos para sentença. Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732827-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVOLUTION-IMPORTACAO E COMERCIO DE INSUMOS GRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: WELBER DE SOUZA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713153-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA IZAILDA DE JESUS ROCHA HERDEIRO: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE ARAUJO, ERIC SILVA DE ARAUJO, M. R. A., MONALLISA DE JESUS ROCHA, M. V. R. A. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA IZAILDA DE JESUS ROCHA, LIZONHA LAMARAO RODRIGUES INVENTARIADO(A): JOAO CARLOS SILVA DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por João Carlos Silva de Araújo, falecido em 23/04/2017. Os autos retornaram conclusos após manifestação do Ministério Público (ID 238759086), que, após análise detida das peças mais recentes, apresentou parecer circunstanciado sobre a composição do acervo hereditário, a administração dos bens e os requerimentos pendentes, tendo, em síntese: a) pugnado pela exclusão do imóvel situado no Lote n, QN-47, Setor QNG, Taguatinga/DF, do acervo hereditário, tendo em vista que a disposição do bem decorreu de acordo formalizado pelo de cujus no curso de ação de divórcio consensual, homologado judicialmente, quando o inventariado ainda era vivo e plenamente capaz; b) pugnado pela exclusão do imóvel descrito como Sala 907, CSB 2, lotes 1 a 4 – Matrícula nº 207899, considerando que os documentos juntados demonstraram aquisição direta pelo herdeiro Carlos Alexandre, inexistindo qualquer direito do espólio sobre o bem; c) reiterado a necessidade de colação dos bens recebidos em vida pelas herdeiras Monallisa de Jesus Rocha Araújo, Mikaella Rocha Araújo e Maria Victória Rodrigues Araújo, exigindo-se a juntada de certidões de ônus e esclarecimentos sobre a natureza das transmissões; d) pugnado pela inclusão do imóvel localizado na QE 40, Rua 08, Lote 03, Apto 102, Guará II/DF, no acervo hereditário, com a devida ressalva da meação da inventariante, já que o bem foi adquirido na constância da união estável; e) pugnado pela manutenção da compensação do valor de R$ 43.600,00 da cota-parte do herdeiro Carlos Alexandre, conforme já determinado por este juízo; f) opinado pela intimação dos demais herdeiros para que se manifestem sobre o pedido de levantamento de valores formulado pela inventariante, ressaltando o caráter coletivo da administração do espólio; g) Pleitado, por fim, pela intimação da inventariante para apresentação das primeiras declarações retificadas, refletindo a atualização do acervo e as deliberações judiciais. É o relatório. Decido. A manifestação ministerial encontra-se devidamente motivada, fundada na análise técnica dos documentos acostados e alinhada aos princípios que regem o processo sucessório, em especial a proteção da legítima dos herdeiros e a legalidade da partilha. A exclusão dos imóveis cuja titularidade foi comprovadamente transferida antes do óbito do inventariado preserva a coerência do acervo, evitando a indevida inclusão de bens estranhos à herança. Da mesma forma, a exigência de colação dos bens recebidos em vida por herdeiros visa assegurar a igualdade entre os sucessores, nos termos do art. 2.002 do Código Civil. Quanto à manutenção da compensação do valor levantado por um dos herdeiros, está devidamente amparada na decisão já proferida (ID 179271519), e a necessidade de manifestação dos demais herdeiros sobre o levantamento de valores do espólio assegura o contraditório e a transparência da administração. Desse modo, acolho integralmente, como razões de decidir, a manifestação ministerial de ID 238759086. Desta forma, pelos mesmos fundamentos: 1- Determino a EXCLUSÃO dos imóveis: a) Lote n, QN-47, Setor QNG, Taguatinga/DF; e b ) Sala 907, CSB 2, lotes 1, 2, 3 e 4 – Matrícula 207899, do acervo hereditário, por não integrar o patrimônio do inventariado à época do óbito; 2- Determino a colação dos bens doados às herdeiras Monallisa, Mikaella e Maria Victória, devendo ser apresentados documentos que esclareçam a origem e forma da aquisição; 3- Mantenho, no acervo hereditário, o imóvel situado na QE 40, Rua 08, Lote 03, Apto 102, Guará II/DF, conforme decisão Id. 227440873. 4- Mantenho a compensação da quantia de R$ 43.600,00 da cota do herdeiro Carlos Alexandre; Na oportunidade, determino a intimação dos demais herdeiros para que se manifestem sobre o pedido de levantamento de valores formulado pela inventariante, no prazo de 15 dias; Por fim, intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações retificadas, observando as alterações ora determinadas. No mais, mantenho a decisão anterior (ID 227440873), por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0724606-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: DUMONT - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, LIDIA CAMBUY PERIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 14:50:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito