Leonardo Henrique Machado Do Nascimento

Leonardo Henrique Machado Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 042419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Henrique Machado Do Nascimento possui 288 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TST, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 288
Tribunais: STJ, TST, TRT10, TJDFT
Nome: LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

88
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
288
Últimos 90 dias
288
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (188) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (40) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (27) AGRAVO DE PETIçãO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000125-57.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: SOFIA LEIS GARCIA GOMES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a56b41 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes do despacho id. efb3228. Prazo de 10 dias. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOFIA LEIS GARCIA GOMES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001280-60.2023.5.10.0013 RECORRENTE: RAQUEL DE ARAUJO MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL DE ARAUJO MACHADO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT ROT 0001280-60.2023.5.10.0013 - ACÓRDÃO 1ªTURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: RAQUEL DE ARAÚJO MACHADO ADVOGADO: RAQUEL FREIRE ALVES ADVOGADO: FLÁVIA ROBERTA GUIMARÃES PIRES ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRÍCIA BIRCHAL BECATTINI)         EMENTA   1. SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DA 1ª TURMA. A jurisprudência da 1ª Turma do TRT da 10ª Região é no sentido de indeferir o pedido de pagamento de gratificação especial aos empregados do Banco Santander (TRT da 10ª Região; Processo: 0000625-10.2022.5.10.0018; Data de assinatura: 25-04-2024; Órgão Julgador: - 1ª Turma; Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS). Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 2. JUSTIÇA GRATUITA. Nada havendo a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pela reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. 3. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. Recurso adesivo do reclamado conhecido e desprovido.       I- RELATÓRIO   O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RAQUEL DE ARAÚJO MACHADO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A reclamante interpõe recurso ordinário. No mérito, requer a reforma da sentença no tocante aos seguintes temas: gratificação especial, danos materiais por depreciação do veículo e indenização por quilômetro rodado. O reclamado interpõe recurso adesivo, insurgindo-se contra o deferimento da gratuidade judicial. Contrarrazões apresentadas pelas partes. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas quaisquer das hipóteses contidas no artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório.     II- VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.   2 - MÉRITO 2.1- GRATIFICAÇÃO ESPECIAL (recurso da reclamante) O pedido em epígrafe foi julgado improcedente na origem, sob os seguintes fundamentos:   "Da gratificação especial A reclamante alega que o reclamado, ao demitir diversos empregados, pagou uma gratificação especial no ato da rescisão do contrato, sem observância de critério objetivo, com valores entre R$ 100.000,00 e R$ 1.000.000,00. Afirma que inúmeros empregados receberam tal gratificação, como Janaina Maria Machado de Andrade Penido, Rivanda Lucena e outros. Sustenta que o valor da gratificação seria encontrado ao acrescentar 20% sobre o maior salário percebido e multiplicar pelos anos de trabalho junto ao reclamado. Alega que, tendo laborado por 11 anos, faz jus à referida gratificação, a qual deveria repercutir nas demais verbas trabalhistas. Argumenta que a empresa ofendeu o princípio da não-discriminação ao tratar de forma distinta empregados em idênticas condições. O reclamado, em defesa, sustenta que a gratificação especial pretendida não tem amparo legal ou regulamentar, tendo sido paga aos empregados dispensados até 2012, portanto, não aplicável à reclamante que foi dispensada em 04/10/2023. Afirma que os documentos trazidos pela reclamante referentes a ex-funcionários desligados após 2012 não comprovam o pagamento da pretendida gratificação, mas se tratam de diferenças a título de programas próprios. Explica que o banco pratica várias políticas de pagamentos de verbas variáveis que são inseridas nos TRCTs, e que o fato de constar pagamento sob a rubrica "52 gratificação" não significa necessariamente que corresponde à gratificação especial pretendida. Argumenta que não há qualquer similitude entre a reclamante e os paradigmas, visto que não exerciam o mesmo cargo, não trabalharam no mesmo local, e foram admitidos e demitidos em períodos diversos. Impugna veementemente os documentos juntados pela reclamante, afirmando que os ex-funcionários Robson Barbosa Fraga e Rivanda Pereira de Lucena sequer receberam a referida gratificação. Sustenta que não seria razoável admitir a perpetuação do pagamento de uma verba efetuada por mera liberalidade e que já foi extinta 11 anos antes do desligamento da reclamante. Requer a improcedência do pedido. Na réplica, a autora reafirma os argumentos da inicial. Analiso. Os TRCTs de fls. 76, 78, 80, informam o pagamento sob rubrica '52 - Gratificação' a ex-colaboradores da reclamada. Observo que são empregados admitidos anos antes da admissão da autora; todos com remunerações muito maiores e prestando serviços em outras praças, o que afasta a tese de tratamento isonômico, mesmo porque se infere dos documentos que não há mesma situação fática. Em depoimento, falou a reclamante: que o colega Heber recebeu gratificação especial quando saiu do banco; que para a depoente não foi prometida essa parcela; que sabe que alguns empregados receberam, outros não, no momento da demissão; que Heber era gestor, gerente geral; que depoente nunca foi gerente geral; que depoente era gerente exclusiva; que sabe de outros colegas que receberam essa gratificação, mas não sabe dizer o nome; que não sabe se alguém do cargo da depoente recebeu a gratificação; que não sabe dizer de algum colega que foi demitido no mesmo ano da depoente que recebeu essa gratificação; que não se lembra de regulamento interno do banco sobre essa gratificação especial; que não sabe dizer a fórmula de pagamento dessa gratificação especial; (...) Nada mais. Disse a primeira testemunha da reclamante, Letícia Obied: que trabalhou no banco de 2016 a janeiro de 2024; que trabalhou com ela quando ela chegou na agência de Águas Claras até ser demitida, não se recordando a data; que trabalhou com ela 4/5 anos; que reclamante era Gns; (...) que o sindicato falava que existia uma gratificação que o banco dava para pessoas que eram demitida; que questionado se alguém do banco falou que teria direito a isso informa que algumas pessoas saíram e receberam; que não sabe dizer o critério para receber essa gratificação; indeferida a pergunta se a testemunha ganhou a gratificação ou não; que não sabe dizer de cabeça o nome de alguém que recebeu essa gratificação; (...) Nada mais. A reclamante disse em depoimento que seu colega Heber recebeu gratificação especial quando saiu do banco, mas confessa que essa parcela não lhe foi prometida. Relata que alguns empregados receberam essa gratificação e outros não. Esclarece que Heber ocupava o cargo de gerente geral, enquanto ela era gerente exclusiva e nunca ocupou o cargo de gerente geral. Afirma saber que outros colegas receberam a gratificação, mas não consegue identificá-los pelo nome. Não sabe informar se algum empregado que ocupava o mesmo cargo que ela recebeu tal gratificação, nem se algum colega demitido no mesmo ano que ela foi contemplado com o benefício. Por fim, afirma não se lembrar da existência de regulamento interno do banco sobre essa gratificação especial e não sabe explicar a fórmula de cálculo para o pagamento dessa parcela. A testemunha Letícia afirma que o sindicato mencionava a existência de uma gratificação que o banco concedia a pessoas demitidas. Quando questionada se alguém do banco informou sobre o direito a esse benefício, declara que algumas pessoas que saíram da instituição receberam tal gratificação. Entretanto, afirma não saber indicar quais eram os critérios adotados para a concessão desse benefício. Declara também que não consegue citar de memória o nome de algum empregado que tenha recebido essa gratificação. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de discriminação no tratamento dispensado à reclamante em relação a outros empregados que teriam recebido a gratificação especial. De início, ressalto que não há nos autos qualquer comprovação da existência de norma regulamentar que preveja o pagamento da gratificação especial nos moldes pleiteados pela reclamante. A própria autora, em depoimento, afirmou não se lembrar da existência de regulamento interno do banco sobre essa gratificação e não soube explicar a fórmula de cálculo para o pagamento da parcela. Os TRCTs juntados aos autos (fls. 76, 78, 80) demonstram o pagamento sob a rubrica "52 - Gratificação" a ex-colaboradores do reclamado. Contudo, conforme se verifica, trata-se de empregados admitidos anos antes da admissão da autora, com remunerações significativamente superiores e que prestavam serviços em outras localidades, o que afasta a tese de tratamento que atenta contra isonomia, pois não se constata a mesma situação fática entre eles e a reclamante. A reclamante afirmou em depoimento que seu colega Heber recebeu gratificação especial quando desligado do banco, mas confessou que essa parcela nunca lhe foi prometida. Ademais, esclareceu que Heber ocupava cargo de gerente geral, enquanto ela era gerente exclusiva, nunca tendo ocupado o mesmo cargo. Não soube informar se algum empregado que ocupava o mesmo cargo que ela recebeu tal gratificação, nem se algum colega demitido no mesmo ano foi contemplado com o benefício. A testemunha Letícia apenas confirmou que o sindicato mencionava a existência de uma gratificação concedida a pessoas demitidas, mas afirmou não saber indicar quais eram os critérios adotados para a concessão desse benefício, nem conseguiu citar de memória o nome de algum empregado que tenha recebido essa gratificação. Não é possível falar em discriminação entre empregados quando não demonstrada a mesma situação fática. A discriminação pressupõe o tratamento desigual a empregados que se encontram em idênticas condições, o que não restou comprovado nos autos. Ao contrário, entendo que os empregados que receberam a gratificação estavam em situação diversa daquela da autora, seja pelo cargo ocupado, local de trabalho ou período de admissão/dispensa. Ademais, é razoável o tratamento distinto a empregados baseado no tempo de serviço, que é um critério objetivo, sendo lícita a distinção salarial com base nesse critério, conforme prevê o artigo 461 da CLT. A jurisprudência deste Regional já se manifestou no sentido de que a mera demonstração de terem outros empregados recebido determinada gratificação especial, por si só, não enseja o pagamento também ao reclamante, cabendo-lhe comprovar ter atendido os critérios de concessão e/ou a igualdade de condições, ônus do qual a autora não se desincumbiu. [...] GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR RESCISÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A mera demonstração de terem outros empregados recebido determinada gratificação especial por si só não enseja o pagamento também ao reclamante, cabendo-lhe comprovar (CLT, art. 818, I) ter atendido os critérios de concessão e/ou a igualdade de condições. Precedentes. (0000740-52.2022.5.10.0011 RO, publicado em 28/10/2023. Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado). [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000492-34.2023.5.10.0017; Data de assinatura: 25-01-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Leone Cordeiro Leite - 3ª Turma; Relator(a): JOSE LEONE CORDEIRO LEITE) Diante do exposto, não tendo a reclamante se desvencilhado do ônus de comprovar a existência de tratamento discriminatório, conforme lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento da gratificação especial rescisória." (ID. 0d60156)   Em recurso, a reclamante reitera a tese de que o reclamado pagou a alguns empregados gratificação no momento da dispensa, independentemente da função exercida, mas que não recebeu a parcela, com violação ao princípio da isonomia. À análise. Nas relações de trabalho, não obstante ser o empregador o proprietário do negócio, dos meios de produção, com a função de comando para determinar uma série de medidas, o poder por ele exercido não é despótico, nem avaliza conduta tendente a promover qualquer discriminação contra os seus empregados, a ponto de escolher um ou outro para auferir melhor remuneração, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. É importante salientar que a Constituição Federal proíbe a discriminação - art. 7, XXX, CF/88. No caso específico em apreço, a tese exordial é de pagamento da gratificação a alguns empregados, sem critérios objetivos definidos e concretos, tratando-se de mera liberalidade empresarial, discriminando outros tantos empregados, em franca violação ao princípio da isonomia. Aduziu a parte reclamante ter sido discriminada, pois outros empregados, em situação semelhante, receberam a dita gratificação. A defesa empresária, no tocante, negou que se tratasse de verba habitualmente paga e aduziu que a gratificação pretendida não tem amparo legal ou regulamentar. À análise dos autos, verifica-se que foram coligidos com a inicial TRCTs com o pagamento da referida gratificação a ex-empregados do Banco Reclamado. Demonstrado, portanto, que o Banco Reclamado efetivamente concedeu a alguns empregados uma gratificação especial, por ocasião das respectivas rescisões contratuais. Aliás, o banco reconheceu tal fato na sua defesa. Com efeito, o próprio reclamado reconhece tratamento diferenciado atribuído a uns poucos empregados, destituído de qualquer critério objetivo. Nesse cenário, o pagamento em questão fere de morte o princípio da isonomia, já que efetuado por decisão e a critério subjetivo do gestor. Certamente, o empregador pode utilizar-se de seu poder diretivo para estabelecer gratificações especiais, desde que o faça com base em normativos internos induvidosos, bem delimitados e conhecidos pelos empregados. Exemplificativamente, é possível instituir uma gratificação para os empregados que contem determinado número de anos de prestação de serviços, ou que atinjam uma produtividade superior. O que não se admite é a premiação aleatória de alguns empregados, em detrimento de outros. Nesse sentido, aliás, vem decidindo o col. TST:   "Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (omissis) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGA A APENAS ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos, e nas quais o mesmo reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), firmou-se no sentido de que o pagamento de gratificação especial apenas paga alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. Assim, por estar a decisão recorrida em conformidade com a notória e atual jurisprudência desta Corte, encontra-se superada a divergência jurisprudencial colacionada no apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (omissis) (Processo: RR - 1532-64.2010.5.03.0029 Data de Julgamento: 08/11/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017, grifos acrescidos).   "Ementa: (omissis) 2. RESCISÃO CONTRATUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. Revela o acórdão ser incontroverso o pagamento da aludida gratificação especial, fato comprovado pela prova oral. Em relação aos parâmetros de pagamento da parcela, o Regional revelou que o reclamado não se desvencilhou do ônus da prova quanto a tal aspecto. Efetivamente, cabia ao banco réu comprovar as circunstâncias que alegou obstativas do deferimento da gratificação especial, porquanto fato impeditivo do direito ora pleiteado. Recurso de revista não conhecido." (Processo: ARR - 2380-03.2013.5.03.0108 Data de Julgamento: 07/11/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).   "Ementa: RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA 1. Fere o princípio da isonomia (art. 5º, II, da Constituição Federal) o pagamento de gratificação especial apenas a alguns empregados por ocasião da extinção da relação de emprego, sem a fixação de critérios objetivos que regulamente e ampare a conduta empresarial. Precedentes do TST. 2. Recurso de revista do Reclamado não conhecido." (Processo: RR - 1365-46.2012.5.03.0039 Data de Julgamento: 11/10/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017).   Nesse contexto, daria provimento ao recurso obreiro. No entanto, a egrégia 1ª Turma tem entendimento distinto sobre a matéria, conforme transcrição dos fundamentos esposados pela Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, durante o julgamento do Processo nº 0000625-10.2022.5.10.0018:   "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR DISPENSA O pleito relativo à matéria em epígrafe restou julgado improcedente pelo Juízo "a quo" sob os seguintes fundamentos: Na peça de ingresso, a autora postulou recebimento de gratificação especial. Aduziu, como fundamento da pretensão deduzida, que: "[...] A reclamada indeniza seus funcionários no ato da rescisão contratual, sem qualquer tipo de critério claro e objetivo, os quais variam de contestação a contestação, região a região, ao seu bel prazer, com critérios aleatórios, que às vezes são alegados pela Ré até como sigilosos, sob a rubrica denominada de 'Gratificação Especial'/ Gratificação', tendo por base um índice multiplicador e o tempo de vínculo contratual, que visa premiar o tempo de dedicação do funcionário perante a empresa. Apesar do reclamado costumeiramente se recusar na apresentação da norma escrita, o respeito ao princípio da isonomia seria o pagamento no ato da demissão da rubrica devida pelo fato de ter havido vínculo com a reclamada, este sim o único requisito incontroverso, entre todos que receberam tal verba, requisito o qual a reclamante incontroversamente preenche. Não se pode olvidar que esta Especializada lida com a dignidade humana e persegue a isonomia no tratamento para que as condições iguais sejam retribuídas igualmente, ou proporcionalmente, como o caso da gratificação especial, paga com base no salário e tempo de contrato. No âmbito dos direitos sociais e dos trabalhadores, há previsão isonômica também no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, bem como nas Convenções 100 e 111 da OIT. O que se sabe, além de que o pré-requisito é ter sido funcionário da Ré, é que a fórmula aplicada para o pagamento é a última remuneração para fins rescisórios acrescido de 20% multiplicado pelo tempo de serviço em anos". A reclamada impugnou o pedido. Alegou a reclamada, na peça de contestação, que: "[...] A gratificação especial pretendida não tem amparo legal ou regulamentar. A verba foi paga pelo reclamado aos empregados dispensados em 2012, portanto, não aplicável à reclamante. Assim, o não pagamento à reclamante não importa em ofensa ao princípio da isonomia. Além da data da dispensa, há outras diferenças a serem destacadas entre o contrato de trabalho da reclamante e dos modelos. [...] Eventual pagamento fora de 2012, a pontuais empregados, partiu da discricionariedade do gestor da área do empregado, comprovando, portanto, que a verba deixou de existir. Não seria razoável admitir-se a perpetuação do pagamento de uma verba, efetuada por mera liberalidade, e que já foi extinta 10 anos antes do desligamento da reclamante". O princípio da isonomia salarial, o qual tem sede constitucional, nos termos do inciso XXX, do art. 7º, da CF/88, visa evitar que empregados que laboram em situações similares venham a ser colocados, pelo empregador, em situações diversas. No caso, a gratificação especial trata-se de liberalidade do empregador, não havendo de se falar em igualdade de condições dos empregados para fazerem jus ao valor em questão. O próprio autor admite que os valores eram variáveis, não havendo de se falar que todos os empregados em um mesmo período façam jus ao mesmo valor à liberalidade concedida pelo empregador a alguns, não havendo prova de acordo nesse sentido. Nesse sentido, a seguinte decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região proferida em caso similar, em que a empregadora era reclamada: "Gratificação especial. Princípio da isonomia. Considerando-se o direito potestativo do empregador, não se pode classificar como ofensa ao princípio da isonomia, o pagamento de gratificação a alguns empregados, sem que haja norma legal, normativa ou regulamento interno, que obrigue o empregador a estender tal pagamento a todos os demais [...] O Juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido, na interpretação equivocada dada pelo autor, ao princípio isonômico consagrado constitucionalmente, no qual se baseou o pedido inicial. Com efeito, considerando-se o direito potestativo do empregador, não se pode classificar como ofensa ao princípio da isonomia, o pagamento de gratificação a alguns empregados, sem que haja norma legal, normativa ou regulamento interno, que obrigue o empregador a estender tal pagamento a todos os demais" (Processo: 0000352-88.2012.5.01.0064 - RTOrd; Desembargadora Relatora Tania Silva Garcia, 19 de novembro de 2013). Ante o exposto, indefere-se o pedido".   Recorre a reclamante, insistindo no seu pretenso direito, que estaria presente em razão da quebra de isonomia entre os empregados do reclamado, porquanto estaria comprovada a percepção da parcela rescisória por diversos empregados, até o ano de 2017, inclusive com tempo de serviço de apenas meses, sendo que a reclamada não esclarece a razão do tratamento diferenciado entre seus empregados. No caso, vejo que a inicial não especifica as razões da pretensa equivalência entre as situações da reclamante e dos empregados citados, que teriam recebido a parcela inclusive após dezembro de 2012. Os documentos trazidos com a inicial dão conta da percepção da parcela por alguns empregados por ocasião das respectivas dispensas sem justa causa, todas ocorridas entre 2006 e, no máximo, 2017(duas ocorrências). Todavia, não se divisa entre os "paradigmas" situações funcionais equivalentes à da autora, também não sendo viável vislumbrar alguma relação entre as remunerações, tempo de serviço e valor das respectivas gratificações recebidas. No caso da reclamante a dispensa sem justa causa, diferentemente, apenas se deu em 2022, confirmando-se pelas alegações das partes e elementos do feito a inexistência de normatização ou estabelecimento de critérios objetivos que possam fazer supor que ela também deveria ter recebido aquela parcela. Nesse panorama, bem assim ponderando não haver nenhuma discussão acerca de eventual possibilidade de incorporação de direitos previstos em norma interna ao contrato de trabalho da autora, de fato salta aos olhos que os valores pagos a alguns ex-empregados específicos, com situações funcionais diversas daquela da reclamante e somente até 2017, como demonstrado nos autos, se fez por mera liberalidade. Tem o empregador dentro de seu poder diretivo a possibilidade de conceder valores a funcionários específicos, calcado, por exemplo, na apuração de lucro diferenciado e/ou avaliação especial pelos respectivos gestores, mesmo que alinhada a critérios subjetivos, sem normatização empresarial, observando merecimento pessoal dos agraciados. Por oportuno, deve ser ressaltado que o §4º do art. 457 da CLT considera expressamente a possibilidade de pagamento de prêmios, que são considerados "as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Não vislumbro motivação para reforma da sentença e concessão da parcela requerida na inicial, inclusive esbarrando a pretensão nos termos do art. 5º, II, da CF, motivo pelo qual, em reforço à fundamentação, repristino as razões por mim lançadas e acompanhadas pela maioria desta Turma, em divergência apresentada na sessão de 3/8/2022, nos autos do RO 0000555-69.2021.5.10.0004, a saber: "Peço vênia ao Relator para inaugurar divergência no referente à Gratificação Especial, dando provimento ao recurso ordinário do reclamado para afastar a condenação, nos termos do voto da Desembargadora Flávia Simões Falcão, cujos fundamentos esposados nos autos do ROT-0000274-74.2021.5.10.0017 adoto como razões de decidir as quais mantiveram a sentença nos referidos autos que entendeu "não encontrar o pagamento da "Gratificação Especial" pelo reclamado previsão nem na lei, nem em norma coletiva e, tampouco, em normativo interno. Também não havia critérios precisos sobre como o Banco realizava ou não tais pagamentos, como, por exemplo, os cargos elegíveis, o tempo de serviço, a forma de desligamento, o local de prestação de serviços, a forma de cálculo, entre outros. Com efeito, a ausência de parâmetros claros para a concessão da Gratificação corrobora a narrativa patronal de que o Banco Santander, no uso de seu poder diretivo, manteve o seu pagamento, supostamente, até 2012, imprimindo caráter personalíssimo aos empregados agraciados com a verba". A decisão desta egrégia 1ª Turma está assim ementada:   GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRETENSÃO AUTORAL DE UTILIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA OCORRIDA ATÉ 2012 PARA INDICAR FERIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA COM SUA DEMISSÃO OCORRIDA EM 2020. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MESMA PRÁTICA PATRONAL QUANDO DA ÉPOCA DO DISTRATO LABORAL (CLT, ARTIGO 818, INCISO I). SITUAÇÕES FUNCIONAIS DISTINTAS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DA PARCELA E O RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. (TRT-10ªRegião, Acórdão1ªTurma, ROT-0000274-74.2021.5.10.0017, Rel. Desembargadora Flávia Simões Falcão, Julgado 18/05/2022 e 25/05/2022)"   No mesmo sentido, os seguintes precedentes específicos e recentes do c. TST:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. EMPREGADO DEMITIDO EM DATA POSTERIOR À EXTINÇÃO DA PARCELA. Ante a potencial violação, por má aplicação, do art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte de origem, apesar de admitir a inexistência de norma interna prevendo gratificação especial a ser paga no momento da ruptura contratual, concedeu esse benefício à autora com fundamento no princípio isonômico, na medida em que o empregador efetuou o pagamento dessa gratificação para outros trabalhadores. 2. Todavia, em interpretação ao art. 5º, " caput", da Magna Carta, conclui-se que a busca pela igualdade substancial, inspirada na lição secular de Aristóteles de que se deve " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades", impõe a similitude e concomitância das situações observadas. 3. Assim, tendo em vista que a gratificação em comento deixou de ser paga pelo banco réu no ano de 2012 (fato incontroverso), não há como exigir o seu pagamento àqueles empregados demitidos em anos posteriores, quando a parcela já não era mais paga a ninguém, nem mesmo ocasionalmente. 4. Aqui se estabelece um critério objetivo que promove uma distinção a afastar a incidência do critério isonômico. 5. No caso dos autos, a autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 2020, não sendo possível pretender isonomia com empregados dispensados oito anos antes. 6. Observa-se, portanto, que, na hipótese, não se justifica o pagamento da gratificação especial à parte demandante, vez que o ato constitutivo do seu direito, qual seja a rescisão contratual, ocorreu muito tempo depois da extinção da concessão da parcela pelo banco. 7. O acórdão Regional invocou a Súmula nº 51, I, do TST para sustentar que o direito teria se incorporado ao contrato de trabalho da autora, pois admitida antes de 2012. 8. O entendimento sumulado, no entanto, disciplina direitos garantidos por regulamento empresarial e, como expresso no acórdão impugnado, o direito invocado não encontra previsão em lei ou regulamento de empresa, tendo sido deferido apenas e exclusivamente pelo reconhecimento de direito isonômico, o que, como registrado, não se aplica em razão da existência de distinção objetiva. Recurso de revista conhecido e provido". (PROCESSO Nº TST-RR-686-35.2020.5.07.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DeJT 12/12/2022)   "RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. VERBA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. O Regional asseverou que os TRCTs juntados demonstram que os empregados que receberam a gratificação especial foram aqueles dispensados até julho de 2013, enquanto o reclamante teve seu contrato extinto apenas em 3/10/2016, motivo pelo qual entendeu que sua situação difere das demais, já que a sua dispensa se deu quase 4 anos depois da data em que ocorreu o último pagamento da gratificação. Destacou ainda que não restou provado que outros empregados dispensados na mesma época que o reclamante tenham também percebido gratificação especial, não havendo falar em tratamento anti-isonômico ou em discriminação. Ora, o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é o de não haver falar em ofensa ao princípio constitucional da isonomia quando a percepção da gratificação especial ou extraordinária se encontra lastreada em fator diferenciado (exercício de função de confiança ou tempo de serviço) válido e eficaz para afastar a aplicação inflexível de aludido princípio, porquanto fica comprovada a existência de situações distintas, a justificar o tratamento díspar. Ilesos, portanto, os dispositivos invocados. Arestos inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. O Tribunal a quo entendeu que o simples fato de ter ocorrido,(...)". (PROCESSO Nº TST-RR-10964-11.2017.5.03.0111, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DeJT 31/1/2019)   Portanto, inexistindo quebra de isonomia, nego provimento ao recurso do reclamante." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000625-10.2022.5.10.0018; Data de assinatura: 25-04-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS)   Nesse contexto, ressalvo entendimento pessoal para acompanhar o entendimento da egrégia 1ª Turma e, por consequência, negar provimento ao recurso obreiro.   2.2- INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. QUILÔMETRAGEM PERCORRIDA (recurso da reclamante) O Juízo do 1º Grau de Jurisdição julgou improcedente o pedido em epígrafe, com base na fundamentação abaixo:   "Dos danos materiais A reclamante foi admitida em 05 de junho de 2012 e demitida, sem justa causa, em 04 de outubro de 2023, conforme TRCT de fls. 393/394. Alega que ocupava a função de gerente de negócios e serviços 2 (GNS 2). Afirma que durante todo o contrato de trabalho utilizou exaustivamente seu veículo na realização de visitas a clientes, venda de produtos e outras atividades, e que o reclamado nunca ofereceu transporte ou qualquer outro meio de condução. Sustenta que possuir veículo próprio era condição imposta pela empresa para efetivar a contratação dos ocupantes dos cargos dos gerentes de negócios. Alega que utilizava o veículo Honda Civic HR-V 1.8, 2018, avaliado em R$ 95.184,00 pela tabela FIPE, percorrendo em média 15 km por dia no trajeto casa/trabalho/casa, além de 500 km por semana nos deslocamentos em serviço. Requer indenização pelo desgaste do veículo no importe de 10% da tabela FIPE, bem como ressarcimento do trajeto casa/trabalho/casa e deslocamentos a serviço, considerando o valor médio de R$ 1,00 por km rodado. O reclamado, em defesa, nega que a reclamante tenha utilizado exaustivamente seu veículo a serviço da empresa, bem como que possuir veículo próprio fosse condição para contratação. Sustenta que jamais exigiu que a autora tivesse carro próprio, alegando que ela poderia utilizar táxi, Uber ou qualquer outro meio de locomoção, com o respectivo reembolso dos valores gastos. Afirma que, caso o funcionário necessitasse fazer trabalho externo com utilização do próprio carro, bastava preencher formulário do sistema ORION SAP para restituição dos valores. Alega que disponibilizou desde 30/06/2017 o aplicativo de táxi Wappa de forma gratuita, além de perfil corporativo para utilização dos aplicativos Uber e 99 Táxi. Informa que reembolsava por quilômetro rodado o valor de R$ 0,55 até dezembro 2014; R$ 0,71 de janeiro de 2015 a outubro de 2019 e R$ 0,89 a partir de outubro de 2019. Impugna a quilometragem informada pela reclamante e o valor requerido por km rodado, alegando serem abusivos e aleatórios. Sustenta que a reclamante não comprovou o real desgaste do veículo, não havendo documentos que demonstrem a existência do direito pleiteado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Na réplica, autora impugna o documento de fls. 395/396, narrando que não comprova qualquer reembolso. No mais, reforça as teses da inicial. Quando o empregador nega que autorizou a utilização de automóvel de propriedade particular do empregado para fins laborais, recai sobre o trabalhador o encargo de comprovar tal autorização como fato constitutivo de seu direito, conforme estabelecido no artigo 818 da CLT, em consonância com o artigo 333, I, do CPC. Analiso. Não há documentação comprovando que autora era proprietária do veículo Honda Civic HR-V 1.8, 2018. Também não há recibos relacionados a despesas com desgaste ou combustível. Documento de fl. 395 é nominado como comprovante de reembolso, no valor de 120 e 99 reais. Houve impugnação pela autora, que afirma que a documentação não comprova reembolso relacionado a veículo, e que os valores são insuficientes. Em depoimento, falou a reclamante: "(...) que depoente entrou como caixa e não foi exigido veículo para ingressar no banco; e quando virou gerente exclusiva foi exigido veículo, isso depois de dois anos que depoente já estava no banco; que foi a gestora Vanusa quem fez essa exigência; que nos últimos cinco anos foi exigido veículo e o cargo da depoente era GNS, ou seja, gerente de negócios ou serviços; nos últimos cinco anos trabalhou na agência de águas claras; que depoente precisava de veículo porque tinha que visitar clientes e pegar assinaturas; que para a função da depoente não poderia usar o Uber ou taxi; que tinha várias ações de maquininha e conta universitária; que apresenta a média de 480 quilômetros por semana; que o banco não ressarcia a gasolina; que à vista do documento de folhas 395 informa que sempre colocava no sistema o pedido de ressarcimento mas na maioria das vezes não recebia; que não recebia porque o cargo não tinha direito ao ressarcimento de combustível; depoente fez revisão do seu carro de 10 e 20 quilômetros; que todo ano faz revisão; que usava o carro para fins particulares e para o trabalho, sendo que o principalmente para o trabalho; que trabalha atualmente no Hospital de Águas Lindas, ganhando R$3.000,00 e pouquinho bruto e R$2.700,00, líquido. Nada mais. Disse a primeira testemunha da reclamante, Letícia Obied: que trabalhou no banco de 2016 a janeiro de 2024; que trabalhou com ela quando ela chegou na agência de Águas Claras até ser demitida, não se recordando a data; que trabalhou com ela 4/5 anos; que reclamante era Gns; que quando ela entrou depoente era caixa e depois virou GNS e depois gerente de relacionamento; não presenciou exigência de carro da reclamante para virar Gns; que reclamante usava o carro particular dela pra trabalhar; que não sabe dizer se o banco ressarciu, ou não, gasolina quando era Gns; que quando a depoente virou gerente de pessoa jurídica tinha acesso à solicitar o ressarcimento de gasolina e como Gns não; que reclamante visitava clientes; que não poderia pedir Uber ou táxi como GNS; que pelo que sabe o banco não dava ajuda de custo relacionado a veículo; (...) que era atribuição do GNS fazer visitas a clientes; que eram cinco GNS nessa agência; que GNS atendia uma carteira de clientes compartilhada; que não sabe dizer uma média de clientes visitados pela reclamante na semana; que o GNS poderia solicitar a um outro cargo que chamasse o Uber ou táxi; indeferida a pergunta se a testemunha fez, ou não, essa solicitação; que também não sabe precisar quantos quilômetros a reclamante rodava por semana; que para a depoente não foi exigido o carro próprio quando passou para o cargo GNS. Nada mais. A reclamante afirma que ingressou no banco como caixa, sem que fosse exigido veículo para exercer essa função. Alega que, após dois anos trabalhando na instituição, quando passou a ocupar o cargo de gerente exclusiva, a gestora Vanusa exigiu que possuísse veículo próprio. Declara que nos últimos cinco anos foi exigido veículo e seu cargo era GNS (gerente de negócios ou serviços), período em que trabalhou na agência de Águas Claras. Informa que precisava do veículo para visitar clientes e coletar assinaturas, não podendo utilizar serviços como Uber ou táxi para essa finalidade. Afirma que percorria em média 480 quilômetros por semana. Declara que o banco não ressarcia os gastos com combustível e que, embora sempre inserisse no sistema o pedido de ressarcimento, na maioria das vezes não recebia o reembolso porque seu cargo não tinha direito a esse benefício. Relata que realizou revisões de 10 e 20 quilômetros em seu carro, além de revisões anuais. Por fim, afirma que utilizava o veículo tanto para fins particulares quanto para o trabalho, sendo o uso profissional o principal. A testemunha Letícia afirma que, quando ela ingressou na empresa, a reclamante ocupava o cargo de caixa, depois foi promovida a GNS e posteriormente a gerente de relacionamento. Declara que não presenciou qualquer exigência do banco para que a reclamante possuísse carro para assumir o cargo de GNS. Confirma que a reclamante usava seu carro particular para trabalhar, mas não sabe informar se o banco ressarcia os gastos com combustível quando ela era GNS. Relata que, quando a própria depoente foi promovida a gerente de pessoa jurídica, tinha acesso à solicitação de ressarcimento de gasolina, o que não ocorria quando era GNS. Confirma que a reclamante visitava clientes e que, como GNS, não poderia solicitar Uber ou táxi, porém afirma que o GNS poderia solicitar a outro cargo que chamasse esses serviços. Alega que o banco não fornecia ajuda de custo relacionada a veículo, pelo que sabe. Declara que não sabe precisar quantos quilômetros a reclamante rodava por semana. Por fim, afirma que para ela própria (depoente) não foi exigido carro próprio quando assumiu o cargo de GNS. Pois bem. Em se tratando de pedido de ressarcimento de despesas com utilização de veículo particular para fins laborais, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar: que possuía veículo próprio; que o empregador exigia ou autorizava seu uso para fins profissionais; que efetivamente utilizou o veículo para atividades laborais; e os gastos efetivamente suportados em decorrência dessa utilização. Primeiramente, não há nos autos documentação que comprove a propriedade do veículo Honda Civic HR-V 1.8, 2018, mencionado na petição inicial. Também não foram apresentados recibos ou comprovantes de despesas com combustível, manutenção ou qualquer outro gasto relacionado ao alegado desgaste do veículo. Quanto à exigência de veículo próprio como condição para contratação ou promoção, a própria reclamante admitiu em depoimento pessoal que ingressou no banco como caixa, sem que fosse exigido veículo para exercer essa função. A testemunha da reclamante, Letícia, por sua vez, declarou expressamente que não presenciou qualquer exigência do banco para que a reclamante possuísse carro para assumir o cargo de GNS. Afirmou, ainda, que para ela própria não foi exigido carro próprio quando assumiu o mesmo cargo, o que enfraquece consideravelmente a tese autoral. Embora tenha sido confirmado pela testemunha que a reclamante utilizava seu carro particular para trabalhar, não restou comprovado que tal utilização decorreu de imposição patronal. Pelo contrário, a testemunha relatou que, como GNS, a reclamante poderia solicitar a outro cargo que chamasse serviços como Uber ou táxi, o que demonstra a existência de alternativas ao uso de veículo próprio. Quanto ao ressarcimento de despesas, o reclamado informou que disponibilizava sistema para restituição dos valores gastos com deslocamentos, mediante preenchimento de formulário no sistema ORION SAP, além de aplicativos de transporte. A reclamante, por sua vez, alegou em depoimento que inseria no sistema o pedido de ressarcimento, mas que na maioria das vezes não recebia o reembolso porque seu cargo não tinha direito a esse benefício, o que contradiz sua própria alegação de que o uso de veículo próprio era uma exigência para o cargo que ocupava. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização pelo desgaste do veículo e de ressarcimento pelos deslocamentos realizados. Indefiro."   No recurso, a reclamante busca a condenação patronal ao pagamento de indenização, correspondente ao deslocamento em carro próprio e desgaste veicular. Pugna, ainda, pelo pagamento de indenização por quilômetro rodado e pelo trajeto residência-trabalho-residência. Vejamos. É fato indiscutível que a reclamante utilizava-se do veículo particular no desempenho do seu trabalho. Em depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que "quando virou gerente exclusiva foi exigido veículo, isso depois de dois anos que depoente já estava no banco; que foi a gestora Vanusa quem fez essa exigência; que nos últimos cinco anos foi exigido veículo e o cargo da depoente era GNS, ou seja, gerente de negócios ou serviços; (...) que para a função da depoente não poderia usar o Uber ou taxi; (...)". (ata, ID. 5a9594d, grifos acrescidos) A testemunha ouvida a convite do reclamado, Letícia Obied, confirmou que a "reclamante usava o carro particular dela pra trabalhar; que não sabe dizer se o banco ressarciu, ou não, gasolina quando era Gns; que quando a depoente virou gerente de pessoa jurídica tinha acesso à solicitar o ressarcimento de gasolina e como Gns não; que reclamante visitava clientes; que não poderia pedir Uber ou táxi como GNS; que pelo que sabe o banco não dava ajuda de custo relacionado a veículo;". Comprovado, portanto, que a reclamante utilizava-se de veículo próprio para a execução das atividades habituais em prol do reclamado - sendo certo que essas abrangiam a visita a clientes. Assim, restou amplamente demonstrada a inadmissível transferência dos ônus da atividade econômica para o empregado, eis que compete à empresa fornecer aos seus empregados todos os meios e as ferramentas necessárias ao adequado desempenho das funções que lhes outorga. Registro que a prova oral também demonstra que a reclamante, no desempenho da função GNS, tampouco poderia solicitar o uso de táxi ou uber para fazer as visitas a clientes, atividade inerente à função exercida. Ora, o fato de um veículo ser usado diuturnamente acarreta-lhe inevitável desgaste e depreciação, havendo ainda outras despesas inerentes ao uso constante e intenso, a serviço do reclamado. E isso ocorre com qualquer veículo, independentemente da marca ou ano de fabricação. Cumpre lembrar que a reclamante deslocava-se em seu carro para atender clientes, sendo grande o desgaste de um veículo utilizado em tais condições. Além disso, o ressarcimento pelas despesas realizadas para a prestação de serviços à empresa não necessita de previsão contratual, pois cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, o que abrange o ressarcimento de todos os recursos utilizados, conforme interpretação do art. 2º da CLT. Ademais, esta 1ª Turma apreciou questões semelhantes a esta, envolvendo a indenização pela depreciação de veículo próprio do empregado, a exemplo do Processo 0001361-14.2015.5.10.0005, de minha relatoria. No mesmo sentido, cite-se julgado desta egr. 1ª Turma, sobre o tema em discussão, de relatoria do Exmo. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira e da Exma. Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos:   INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. Comprovada a imposição empresarial quanto à necessidade de o empregado utilizar-se de veículo próprios a fim de que pudesse executar as suas atividades laborais, devida a indenização pela utilização do veículo. (TRT 10ª Região, RO 0001689-89.2016.5.10.0010, Relator Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, 1ª Turma. Julgado em 28/04/2021).   UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO E DESGASTE/DEPRECIAÇÃO. Considerando que o veículo da reclamante foi utilizado durante todo o pacto laboral em proveito econômico de sua empregadora, devida indenização pelo uso, desgaste ou depreciação do veículo. (TRT 10ª Região. RO 0000558-45.2017.5.10.0010, Relatora Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma. Julgado em 19/04/2019).   A propósito, esse é o entendimento prevalecente no âmbito deste egr. TRT, conforme ementas a seguir transcritas:   INDENIZAÇÃO POR DESGASTE DE VEÍCULO PARTICULAR UTILIZADO NO TRABALHO. DEVIDA. Deixar que o empregado suporte as despesas com combustível, com a manutenção e com a depreciação do seu veículo, decorrentes do uso diário, é transferir a ele os encargos do negócio, o que é defeso pelo ordenamento jurídico, nos termos do disposto no art. 2º da CLT, gerando, por conclusão, a obrigação de ressarcimento por parte do empregador. Porquanto não especificamente impugnado na defesa e à míngua de prova em sentido contrário, deve ser acolhido o valor indicado na inicial a título de indenização por desgaste de veículo. (TRT 10ª Região. RO 0000566-78.2019.5.10.0001, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, 2ª Turma. Julgado em 18/05/2022).   VEÍCULO DO EMPREGADO. UTILIZAÇÃO PARA O TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DEPRECIAÇÃO. RESSARCIMENTO. VALOR. Evidenciado o uso do próprio veículo, pela empregada, para o exercício das tarefas inerentes à função, incumbe ao empregador arcar com todos os custos inerentes à realização da atividade econômica (CLT, art. 2º). Daí emerge o dever de indenizar as despesas com combustível, que alcança, além desses trajetos, o realizado entre residência-trabalho-residência, segundo parâmetros apurados nos autos, assim como os custos decorrentes da natural depreciação do bem. (TRT 10ª Região. RO 0000086-88.2019.5.10.0005, Relator Desembargador João Amílcar, 2ª Turma. Julgado em 23/06/2021).   INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO. O empregado que utiliza veículo próprio para o desempenho de atividades externas decorrentes da função exercida deve ser ressarcido pelos danos decorrentes da depreciação e desgaste do veículo. Comprovado nos autos que o reclamado não remunerava o autor pela utilização do seu veículo próprio no exercício de suas funções, é devida a respectiva indenização. (TRT 10ª Região. RO 0000679-24.2019.5.10.0812, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma. Julgado em 13/12/2021).   INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. GASTOS COM DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. Resultando clara a obrigatoriedade quanto à utilização, pelo trabalhador, de veículo próprio para o desempenho de suas atividades laborais, necessário o ressarcimento pelos gastos com manutenção e depreciação do veículo, sob pena de se transferir para o trabalhador o ônus da atividade econômica, o que é defeso (art. 2.º da CLT). (TRT 10ª Região. RO 0001129-69.2019.5.10.0002, Relatora Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, 3ª Turma. Julgado em 03/03/2021).   Registre-se, ainda, que a jurisprudência consolidada no âmbito do col. TST é no sentido de que no caso de utilização de veículo próprio do empregado para a prestação de serviços, o trabalhador deve ser indenizado pelo reembolso de combustível e depreciação do bem. Vejamos:   II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. Quanto ao tema indenização pelo uso de veículo, a jurisprudência desta Corte formou-se no sentido de reconhecer o direito ao pagamento de indenização ao empregado que utilizou veículo particular no desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho. Isto porque, o uso diário do veículo particular para o atendimento das necessidades patronais implica em uma maior depreciação do veículo, sendo possível o deferimento de indenização para reparar os danos suportados pela Reclamante. Desta forma, independentemente de previsão contratual, cabe à reclamada ressarcir a empregada pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, uma vez que recai cumpre ao empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RRAg - 925-47.2012.5.06.0013. 8ª Turma. Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes. Julgado em14/12/2021)   INDENIZAÇÃO PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO. Na hipótese, restou incontroverso que o autor se utilizava de veículo particular para exercer suas atividades profissionais. O Direito do Trabalho rege-se, dentre outros, pelo princípio da alteridade, segundo o qual cabe ao empregador arcar com os riscos da atividade empresarial (CLT, art. 2º, "caput"). Cumpre destacar que o termo "riscos", a que se refere o mencionado preceito de lei, tem alcance maior do que a interpretação gramatical possa lhe dar, traduzindo, também, a assunção, pelo empregador, dos custos para a execução do contrato de trabalho. Assim, se o empregador exige do empregado a utilização de veículo particular, como instrumento essencial ao desempenho de suas atividades, deve ressarci-lo pelas despesas do veículo. Recurso de revista não conhecido. (TST. ARR - 1445-74.2010.5.03.0008. 3ª Turma. Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Julgado em 24/11/2021)   RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Constatada a transcendência da causa, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, verifica-se, na hipótese, a necessidade de utilização de veículo próprio para o desempenho das atividades do reclamante, razão pela qual a depreciação correlata deve ser ressarcida pelo empregador, uma vez que a este incumbe o ônus decorrente dos riscos da atividade econômica. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR - 374-47.2015.5.06.0018. 1ª Turma. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Julgado em 29/09/2021)   Por fim, reitero que a demonstração da utilização de veículo próprio no desempenho das atividades laborais é fato suficiente para ensejar a indenização decorrente de desgaste no veículo próprio. Nesse contexto, restou demonstrada a utilização de veículo particular da empregada em favor do empregador, sem a comprovação de ressarcimento integral das despesas decorrentes, especificamente de desgaste e depreciação do veículo, além de gastos com combustível, o que deveria ser feito mediante recibo (CLT, art. 464). Portanto, não havia o pagamento relativo à quilometragem rodada para as visitas e tampouco em relação ao trecho residência-trabalho-residência. Assim, uma vez comprovado nos autos que a reclamante efetuava diligências externas, e que para tanto utilizava o próprio veículo, a trabalhadora deve ser indenizada pela depreciação/desgaste do bem, bem como pela quilometragem rodada no desempenho do trabalho e da distância percorrida no trecho residência-trabalho-residência. Em relação à indenização por desgaste do bem, fixo o valor mensal de R$130,00, que reputo razoável e proporcional. No tocante ao trajeto residência-trabalho-residência, deve ser considerada a quilometragem indicada na inicial (15 km por dia), sendo o devido de R$0,55 por quilômetro rodado. No que toca aos deslocamentos a serviço do empregador, fixo-os em 250 km semanais. Assim, dou provimento ao apelo da reclamante, para deferir o pleito de pagamento de indenização pela utilização de veículo (desgaste e manutenção do bem), ao longo do período imprescrito, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, bem como para deferir o pagamento correspondente 250 km semanais, além de 15 quilômetros por dia de trabalho no deslocamento casa-trabalho-casa, sendo R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos) por km rodado, devendo ser compensados eventuais valores recebidos aos mesmos títulos.  Embora seja esse o meu entendimento, prevaleceu, perante o Colegiado, a divergência inaugurada pelo MM. Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho, a seguir transcrita: Com a devida vênia, apresento divergência apenas quanto ao tópico INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. A responsabilização do empregador pelos custos decorrentes da utilização de veículo particular do empregado pressupõe a prova inequívoca de que tal uso era uma exigência para o desempenho da função, transferindo ao trabalhador os riscos da atividade econômica. O ônus de comprovar essa imposição, como fato constitutivo do direito, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, a reclamante não logrou êxito em demonstrar a exigência patronal. Primeiramente, deixou de juntar aos autos a prova mais basilar: o documento de propriedade do veículo que alega ter utilizado a serviço, bem como qualquer comprovante de despesas com manutenção ou combustível. Mais decisivo, contudo, é a fragilidade da prova oral no que tange à suposta exigência patronal. A testemunha arrolada pela própria autora, que também exerceu a função de GNS, foi categórica ao afirmar que para si não houve exigência de possuir veículo e que não presenciou tal imposição à reclamante. Tal depoimento esvazia a tese de que o uso do carro era condição para o exercício do cargo. Ademais, a mesma testemunha confirmou a existência de meios alternativos de locomoção, ao declarar que o GNS poderia solicitar a outro setor que chamasse um táxi ou Uber para os deslocamentos necessários. A existência de alternativas fornecidas ou custeadas pelo empregador demonstra que a utilização de veículo próprio configurava uma conveniência da empregada, e não uma ferramenta de trabalho imposta. Ausente a prova da imposição do uso do veículo, rompe-se o nexo de causalidade necessário para imputar ao empregador o dever de indenizar pelo desgaste ou de ressarcir as despesas. Reiterando as vênias iniciais, nego provimento ao recurso. Quanto aos demais tremas resursais, acompanho o voto do Des. Relator."   Nega-se provimento, portanto, ao recurso obreiro.   2.3- JUSTIÇA GRATUITA (recurso adesivo do reclamado) No seu recurso adesivo, o banco reclamado insurge-se contra a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT:   Art. 790 [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.   Depreende-se do novo texto legal (§§ 3º e 4º do Art. 790 da CLT) que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da Justiça gratuita e, de outro lado, para aqueles cujo salário ultrapassa tal teto, resta mantida a possibilidade de comprovação da hipossuficiência, podendo esta ser firmada por mera declaração, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, que confere à simples declaração presunção de veracidade, para fins de comprovação do estado de pobreza. Eis a regra específica, em sua literalidade:   "Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário."   Ademais, o estado de hipossuficiência não deve ser medido pelo simples valor do salário, mas pela potencialidade de eventual pagamento das despesas processuais, somado aos gastos particulares, comprometer o sustento próprio e da família. Nesse sentido, o informativo nº 151, do TST:   Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade não elidida pelo fato de o reclamante ter recebido verbas rescisórias e de indenização em decorrência de adesão a plano de demissão voluntária. O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. TST-ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.2.2017. Informativo TST nº 151.   Não se olvide que as benesses da Justiça Gratuita têm previsão constitucional, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), medida que concretiza o direito de acesso à Justiça. Seguindo esse norte, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina, em seu art. 98, § 1º, a gratuidade de justiça, deixando expressa tanto a inclusão de isenção do pagamento de custas judiciais, como um dos benefícios decorrentes de tal benesse, quanto a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por simples declaração, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar que o requerente não preenche os requisitos para o deferimento do instituto (CPC, art. 99, §3º c/c CLT, art. 769). O que se depreende disso é a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de tal Gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele litigante na Justiça do Trabalho. Ora, o Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Em síntese, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na simples declaração. No caso, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência. (ID. 7e61af3) Portanto, não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pela reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. Nada a prover.   2.4- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Invertidos os ônus de sucumbência, o reclamado pagará honorários advocatícios em prol dos advogados da reclamante, arbitrados em 10% do valor da liquidação.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários das partes. No mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários das partes. No mérito, por maioria, negar-lhes provimento. Parcialmente vencidos os Desembargadores Relator e Dorival Borges (que o acompanhava com ressalvas) quanto à indenização pela utilização de veículo, aspecto no qual prevaleceu a divergência proposta pelo Juiz Denilson Coêlho. Permanece na redação do acórdão o Des. Relator, que ajusta na fração em que restou vencido. Ementa aprovada. Presente o Dr. Giovanni Castilho (advogado). BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025 (data da sessão de julgamento).         Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Relator (930)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DE ARAUJO MACHADO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001280-60.2023.5.10.0013 RECORRENTE: RAQUEL DE ARAUJO MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL DE ARAUJO MACHADO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT ROT 0001280-60.2023.5.10.0013 - ACÓRDÃO 1ªTURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: RAQUEL DE ARAÚJO MACHADO ADVOGADO: RAQUEL FREIRE ALVES ADVOGADO: FLÁVIA ROBERTA GUIMARÃES PIRES ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRÍCIA BIRCHAL BECATTINI)         EMENTA   1. SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DA 1ª TURMA. A jurisprudência da 1ª Turma do TRT da 10ª Região é no sentido de indeferir o pedido de pagamento de gratificação especial aos empregados do Banco Santander (TRT da 10ª Região; Processo: 0000625-10.2022.5.10.0018; Data de assinatura: 25-04-2024; Órgão Julgador: - 1ª Turma; Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS). Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 2. JUSTIÇA GRATUITA. Nada havendo a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pela reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. 3. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. Recurso adesivo do reclamado conhecido e desprovido.       I- RELATÓRIO   O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RAQUEL DE ARAÚJO MACHADO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A reclamante interpõe recurso ordinário. No mérito, requer a reforma da sentença no tocante aos seguintes temas: gratificação especial, danos materiais por depreciação do veículo e indenização por quilômetro rodado. O reclamado interpõe recurso adesivo, insurgindo-se contra o deferimento da gratuidade judicial. Contrarrazões apresentadas pelas partes. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas quaisquer das hipóteses contidas no artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório.     II- VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.   2 - MÉRITO 2.1- GRATIFICAÇÃO ESPECIAL (recurso da reclamante) O pedido em epígrafe foi julgado improcedente na origem, sob os seguintes fundamentos:   "Da gratificação especial A reclamante alega que o reclamado, ao demitir diversos empregados, pagou uma gratificação especial no ato da rescisão do contrato, sem observância de critério objetivo, com valores entre R$ 100.000,00 e R$ 1.000.000,00. Afirma que inúmeros empregados receberam tal gratificação, como Janaina Maria Machado de Andrade Penido, Rivanda Lucena e outros. Sustenta que o valor da gratificação seria encontrado ao acrescentar 20% sobre o maior salário percebido e multiplicar pelos anos de trabalho junto ao reclamado. Alega que, tendo laborado por 11 anos, faz jus à referida gratificação, a qual deveria repercutir nas demais verbas trabalhistas. Argumenta que a empresa ofendeu o princípio da não-discriminação ao tratar de forma distinta empregados em idênticas condições. O reclamado, em defesa, sustenta que a gratificação especial pretendida não tem amparo legal ou regulamentar, tendo sido paga aos empregados dispensados até 2012, portanto, não aplicável à reclamante que foi dispensada em 04/10/2023. Afirma que os documentos trazidos pela reclamante referentes a ex-funcionários desligados após 2012 não comprovam o pagamento da pretendida gratificação, mas se tratam de diferenças a título de programas próprios. Explica que o banco pratica várias políticas de pagamentos de verbas variáveis que são inseridas nos TRCTs, e que o fato de constar pagamento sob a rubrica "52 gratificação" não significa necessariamente que corresponde à gratificação especial pretendida. Argumenta que não há qualquer similitude entre a reclamante e os paradigmas, visto que não exerciam o mesmo cargo, não trabalharam no mesmo local, e foram admitidos e demitidos em períodos diversos. Impugna veementemente os documentos juntados pela reclamante, afirmando que os ex-funcionários Robson Barbosa Fraga e Rivanda Pereira de Lucena sequer receberam a referida gratificação. Sustenta que não seria razoável admitir a perpetuação do pagamento de uma verba efetuada por mera liberalidade e que já foi extinta 11 anos antes do desligamento da reclamante. Requer a improcedência do pedido. Na réplica, a autora reafirma os argumentos da inicial. Analiso. Os TRCTs de fls. 76, 78, 80, informam o pagamento sob rubrica '52 - Gratificação' a ex-colaboradores da reclamada. Observo que são empregados admitidos anos antes da admissão da autora; todos com remunerações muito maiores e prestando serviços em outras praças, o que afasta a tese de tratamento isonômico, mesmo porque se infere dos documentos que não há mesma situação fática. Em depoimento, falou a reclamante: que o colega Heber recebeu gratificação especial quando saiu do banco; que para a depoente não foi prometida essa parcela; que sabe que alguns empregados receberam, outros não, no momento da demissão; que Heber era gestor, gerente geral; que depoente nunca foi gerente geral; que depoente era gerente exclusiva; que sabe de outros colegas que receberam essa gratificação, mas não sabe dizer o nome; que não sabe se alguém do cargo da depoente recebeu a gratificação; que não sabe dizer de algum colega que foi demitido no mesmo ano da depoente que recebeu essa gratificação; que não se lembra de regulamento interno do banco sobre essa gratificação especial; que não sabe dizer a fórmula de pagamento dessa gratificação especial; (...) Nada mais. Disse a primeira testemunha da reclamante, Letícia Obied: que trabalhou no banco de 2016 a janeiro de 2024; que trabalhou com ela quando ela chegou na agência de Águas Claras até ser demitida, não se recordando a data; que trabalhou com ela 4/5 anos; que reclamante era Gns; (...) que o sindicato falava que existia uma gratificação que o banco dava para pessoas que eram demitida; que questionado se alguém do banco falou que teria direito a isso informa que algumas pessoas saíram e receberam; que não sabe dizer o critério para receber essa gratificação; indeferida a pergunta se a testemunha ganhou a gratificação ou não; que não sabe dizer de cabeça o nome de alguém que recebeu essa gratificação; (...) Nada mais. A reclamante disse em depoimento que seu colega Heber recebeu gratificação especial quando saiu do banco, mas confessa que essa parcela não lhe foi prometida. Relata que alguns empregados receberam essa gratificação e outros não. Esclarece que Heber ocupava o cargo de gerente geral, enquanto ela era gerente exclusiva e nunca ocupou o cargo de gerente geral. Afirma saber que outros colegas receberam a gratificação, mas não consegue identificá-los pelo nome. Não sabe informar se algum empregado que ocupava o mesmo cargo que ela recebeu tal gratificação, nem se algum colega demitido no mesmo ano que ela foi contemplado com o benefício. Por fim, afirma não se lembrar da existência de regulamento interno do banco sobre essa gratificação especial e não sabe explicar a fórmula de cálculo para o pagamento dessa parcela. A testemunha Letícia afirma que o sindicato mencionava a existência de uma gratificação que o banco concedia a pessoas demitidas. Quando questionada se alguém do banco informou sobre o direito a esse benefício, declara que algumas pessoas que saíram da instituição receberam tal gratificação. Entretanto, afirma não saber indicar quais eram os critérios adotados para a concessão desse benefício. Declara também que não consegue citar de memória o nome de algum empregado que tenha recebido essa gratificação. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de discriminação no tratamento dispensado à reclamante em relação a outros empregados que teriam recebido a gratificação especial. De início, ressalto que não há nos autos qualquer comprovação da existência de norma regulamentar que preveja o pagamento da gratificação especial nos moldes pleiteados pela reclamante. A própria autora, em depoimento, afirmou não se lembrar da existência de regulamento interno do banco sobre essa gratificação e não soube explicar a fórmula de cálculo para o pagamento da parcela. Os TRCTs juntados aos autos (fls. 76, 78, 80) demonstram o pagamento sob a rubrica "52 - Gratificação" a ex-colaboradores do reclamado. Contudo, conforme se verifica, trata-se de empregados admitidos anos antes da admissão da autora, com remunerações significativamente superiores e que prestavam serviços em outras localidades, o que afasta a tese de tratamento que atenta contra isonomia, pois não se constata a mesma situação fática entre eles e a reclamante. A reclamante afirmou em depoimento que seu colega Heber recebeu gratificação especial quando desligado do banco, mas confessou que essa parcela nunca lhe foi prometida. Ademais, esclareceu que Heber ocupava cargo de gerente geral, enquanto ela era gerente exclusiva, nunca tendo ocupado o mesmo cargo. Não soube informar se algum empregado que ocupava o mesmo cargo que ela recebeu tal gratificação, nem se algum colega demitido no mesmo ano foi contemplado com o benefício. A testemunha Letícia apenas confirmou que o sindicato mencionava a existência de uma gratificação concedida a pessoas demitidas, mas afirmou não saber indicar quais eram os critérios adotados para a concessão desse benefício, nem conseguiu citar de memória o nome de algum empregado que tenha recebido essa gratificação. Não é possível falar em discriminação entre empregados quando não demonstrada a mesma situação fática. A discriminação pressupõe o tratamento desigual a empregados que se encontram em idênticas condições, o que não restou comprovado nos autos. Ao contrário, entendo que os empregados que receberam a gratificação estavam em situação diversa daquela da autora, seja pelo cargo ocupado, local de trabalho ou período de admissão/dispensa. Ademais, é razoável o tratamento distinto a empregados baseado no tempo de serviço, que é um critério objetivo, sendo lícita a distinção salarial com base nesse critério, conforme prevê o artigo 461 da CLT. A jurisprudência deste Regional já se manifestou no sentido de que a mera demonstração de terem outros empregados recebido determinada gratificação especial, por si só, não enseja o pagamento também ao reclamante, cabendo-lhe comprovar ter atendido os critérios de concessão e/ou a igualdade de condições, ônus do qual a autora não se desincumbiu. [...] GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR RESCISÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A mera demonstração de terem outros empregados recebido determinada gratificação especial por si só não enseja o pagamento também ao reclamante, cabendo-lhe comprovar (CLT, art. 818, I) ter atendido os critérios de concessão e/ou a igualdade de condições. Precedentes. (0000740-52.2022.5.10.0011 RO, publicado em 28/10/2023. Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado). [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000492-34.2023.5.10.0017; Data de assinatura: 25-01-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Leone Cordeiro Leite - 3ª Turma; Relator(a): JOSE LEONE CORDEIRO LEITE) Diante do exposto, não tendo a reclamante se desvencilhado do ônus de comprovar a existência de tratamento discriminatório, conforme lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento da gratificação especial rescisória." (ID. 0d60156)   Em recurso, a reclamante reitera a tese de que o reclamado pagou a alguns empregados gratificação no momento da dispensa, independentemente da função exercida, mas que não recebeu a parcela, com violação ao princípio da isonomia. À análise. Nas relações de trabalho, não obstante ser o empregador o proprietário do negócio, dos meios de produção, com a função de comando para determinar uma série de medidas, o poder por ele exercido não é despótico, nem avaliza conduta tendente a promover qualquer discriminação contra os seus empregados, a ponto de escolher um ou outro para auferir melhor remuneração, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. É importante salientar que a Constituição Federal proíbe a discriminação - art. 7, XXX, CF/88. No caso específico em apreço, a tese exordial é de pagamento da gratificação a alguns empregados, sem critérios objetivos definidos e concretos, tratando-se de mera liberalidade empresarial, discriminando outros tantos empregados, em franca violação ao princípio da isonomia. Aduziu a parte reclamante ter sido discriminada, pois outros empregados, em situação semelhante, receberam a dita gratificação. A defesa empresária, no tocante, negou que se tratasse de verba habitualmente paga e aduziu que a gratificação pretendida não tem amparo legal ou regulamentar. À análise dos autos, verifica-se que foram coligidos com a inicial TRCTs com o pagamento da referida gratificação a ex-empregados do Banco Reclamado. Demonstrado, portanto, que o Banco Reclamado efetivamente concedeu a alguns empregados uma gratificação especial, por ocasião das respectivas rescisões contratuais. Aliás, o banco reconheceu tal fato na sua defesa. Com efeito, o próprio reclamado reconhece tratamento diferenciado atribuído a uns poucos empregados, destituído de qualquer critério objetivo. Nesse cenário, o pagamento em questão fere de morte o princípio da isonomia, já que efetuado por decisão e a critério subjetivo do gestor. Certamente, o empregador pode utilizar-se de seu poder diretivo para estabelecer gratificações especiais, desde que o faça com base em normativos internos induvidosos, bem delimitados e conhecidos pelos empregados. Exemplificativamente, é possível instituir uma gratificação para os empregados que contem determinado número de anos de prestação de serviços, ou que atinjam uma produtividade superior. O que não se admite é a premiação aleatória de alguns empregados, em detrimento de outros. Nesse sentido, aliás, vem decidindo o col. TST:   "Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (omissis) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGA A APENAS ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos, e nas quais o mesmo reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), firmou-se no sentido de que o pagamento de gratificação especial apenas paga alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. Assim, por estar a decisão recorrida em conformidade com a notória e atual jurisprudência desta Corte, encontra-se superada a divergência jurisprudencial colacionada no apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (omissis) (Processo: RR - 1532-64.2010.5.03.0029 Data de Julgamento: 08/11/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017, grifos acrescidos).   "Ementa: (omissis) 2. RESCISÃO CONTRATUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. Revela o acórdão ser incontroverso o pagamento da aludida gratificação especial, fato comprovado pela prova oral. Em relação aos parâmetros de pagamento da parcela, o Regional revelou que o reclamado não se desvencilhou do ônus da prova quanto a tal aspecto. Efetivamente, cabia ao banco réu comprovar as circunstâncias que alegou obstativas do deferimento da gratificação especial, porquanto fato impeditivo do direito ora pleiteado. Recurso de revista não conhecido." (Processo: ARR - 2380-03.2013.5.03.0108 Data de Julgamento: 07/11/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).   "Ementa: RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA 1. Fere o princípio da isonomia (art. 5º, II, da Constituição Federal) o pagamento de gratificação especial apenas a alguns empregados por ocasião da extinção da relação de emprego, sem a fixação de critérios objetivos que regulamente e ampare a conduta empresarial. Precedentes do TST. 2. Recurso de revista do Reclamado não conhecido." (Processo: RR - 1365-46.2012.5.03.0039 Data de Julgamento: 11/10/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017).   Nesse contexto, daria provimento ao recurso obreiro. No entanto, a egrégia 1ª Turma tem entendimento distinto sobre a matéria, conforme transcrição dos fundamentos esposados pela Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, durante o julgamento do Processo nº 0000625-10.2022.5.10.0018:   "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR DISPENSA O pleito relativo à matéria em epígrafe restou julgado improcedente pelo Juízo "a quo" sob os seguintes fundamentos: Na peça de ingresso, a autora postulou recebimento de gratificação especial. Aduziu, como fundamento da pretensão deduzida, que: "[...] A reclamada indeniza seus funcionários no ato da rescisão contratual, sem qualquer tipo de critério claro e objetivo, os quais variam de contestação a contestação, região a região, ao seu bel prazer, com critérios aleatórios, que às vezes são alegados pela Ré até como sigilosos, sob a rubrica denominada de 'Gratificação Especial'/ Gratificação', tendo por base um índice multiplicador e o tempo de vínculo contratual, que visa premiar o tempo de dedicação do funcionário perante a empresa. Apesar do reclamado costumeiramente se recusar na apresentação da norma escrita, o respeito ao princípio da isonomia seria o pagamento no ato da demissão da rubrica devida pelo fato de ter havido vínculo com a reclamada, este sim o único requisito incontroverso, entre todos que receberam tal verba, requisito o qual a reclamante incontroversamente preenche. Não se pode olvidar que esta Especializada lida com a dignidade humana e persegue a isonomia no tratamento para que as condições iguais sejam retribuídas igualmente, ou proporcionalmente, como o caso da gratificação especial, paga com base no salário e tempo de contrato. No âmbito dos direitos sociais e dos trabalhadores, há previsão isonômica também no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, bem como nas Convenções 100 e 111 da OIT. O que se sabe, além de que o pré-requisito é ter sido funcionário da Ré, é que a fórmula aplicada para o pagamento é a última remuneração para fins rescisórios acrescido de 20% multiplicado pelo tempo de serviço em anos". A reclamada impugnou o pedido. Alegou a reclamada, na peça de contestação, que: "[...] A gratificação especial pretendida não tem amparo legal ou regulamentar. A verba foi paga pelo reclamado aos empregados dispensados em 2012, portanto, não aplicável à reclamante. Assim, o não pagamento à reclamante não importa em ofensa ao princípio da isonomia. Além da data da dispensa, há outras diferenças a serem destacadas entre o contrato de trabalho da reclamante e dos modelos. [...] Eventual pagamento fora de 2012, a pontuais empregados, partiu da discricionariedade do gestor da área do empregado, comprovando, portanto, que a verba deixou de existir. Não seria razoável admitir-se a perpetuação do pagamento de uma verba, efetuada por mera liberalidade, e que já foi extinta 10 anos antes do desligamento da reclamante". O princípio da isonomia salarial, o qual tem sede constitucional, nos termos do inciso XXX, do art. 7º, da CF/88, visa evitar que empregados que laboram em situações similares venham a ser colocados, pelo empregador, em situações diversas. No caso, a gratificação especial trata-se de liberalidade do empregador, não havendo de se falar em igualdade de condições dos empregados para fazerem jus ao valor em questão. O próprio autor admite que os valores eram variáveis, não havendo de se falar que todos os empregados em um mesmo período façam jus ao mesmo valor à liberalidade concedida pelo empregador a alguns, não havendo prova de acordo nesse sentido. Nesse sentido, a seguinte decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região proferida em caso similar, em que a empregadora era reclamada: "Gratificação especial. Princípio da isonomia. Considerando-se o direito potestativo do empregador, não se pode classificar como ofensa ao princípio da isonomia, o pagamento de gratificação a alguns empregados, sem que haja norma legal, normativa ou regulamento interno, que obrigue o empregador a estender tal pagamento a todos os demais [...] O Juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido, na interpretação equivocada dada pelo autor, ao princípio isonômico consagrado constitucionalmente, no qual se baseou o pedido inicial. Com efeito, considerando-se o direito potestativo do empregador, não se pode classificar como ofensa ao princípio da isonomia, o pagamento de gratificação a alguns empregados, sem que haja norma legal, normativa ou regulamento interno, que obrigue o empregador a estender tal pagamento a todos os demais" (Processo: 0000352-88.2012.5.01.0064 - RTOrd; Desembargadora Relatora Tania Silva Garcia, 19 de novembro de 2013). Ante o exposto, indefere-se o pedido".   Recorre a reclamante, insistindo no seu pretenso direito, que estaria presente em razão da quebra de isonomia entre os empregados do reclamado, porquanto estaria comprovada a percepção da parcela rescisória por diversos empregados, até o ano de 2017, inclusive com tempo de serviço de apenas meses, sendo que a reclamada não esclarece a razão do tratamento diferenciado entre seus empregados. No caso, vejo que a inicial não especifica as razões da pretensa equivalência entre as situações da reclamante e dos empregados citados, que teriam recebido a parcela inclusive após dezembro de 2012. Os documentos trazidos com a inicial dão conta da percepção da parcela por alguns empregados por ocasião das respectivas dispensas sem justa causa, todas ocorridas entre 2006 e, no máximo, 2017(duas ocorrências). Todavia, não se divisa entre os "paradigmas" situações funcionais equivalentes à da autora, também não sendo viável vislumbrar alguma relação entre as remunerações, tempo de serviço e valor das respectivas gratificações recebidas. No caso da reclamante a dispensa sem justa causa, diferentemente, apenas se deu em 2022, confirmando-se pelas alegações das partes e elementos do feito a inexistência de normatização ou estabelecimento de critérios objetivos que possam fazer supor que ela também deveria ter recebido aquela parcela. Nesse panorama, bem assim ponderando não haver nenhuma discussão acerca de eventual possibilidade de incorporação de direitos previstos em norma interna ao contrato de trabalho da autora, de fato salta aos olhos que os valores pagos a alguns ex-empregados específicos, com situações funcionais diversas daquela da reclamante e somente até 2017, como demonstrado nos autos, se fez por mera liberalidade. Tem o empregador dentro de seu poder diretivo a possibilidade de conceder valores a funcionários específicos, calcado, por exemplo, na apuração de lucro diferenciado e/ou avaliação especial pelos respectivos gestores, mesmo que alinhada a critérios subjetivos, sem normatização empresarial, observando merecimento pessoal dos agraciados. Por oportuno, deve ser ressaltado que o §4º do art. 457 da CLT considera expressamente a possibilidade de pagamento de prêmios, que são considerados "as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Não vislumbro motivação para reforma da sentença e concessão da parcela requerida na inicial, inclusive esbarrando a pretensão nos termos do art. 5º, II, da CF, motivo pelo qual, em reforço à fundamentação, repristino as razões por mim lançadas e acompanhadas pela maioria desta Turma, em divergência apresentada na sessão de 3/8/2022, nos autos do RO 0000555-69.2021.5.10.0004, a saber: "Peço vênia ao Relator para inaugurar divergência no referente à Gratificação Especial, dando provimento ao recurso ordinário do reclamado para afastar a condenação, nos termos do voto da Desembargadora Flávia Simões Falcão, cujos fundamentos esposados nos autos do ROT-0000274-74.2021.5.10.0017 adoto como razões de decidir as quais mantiveram a sentença nos referidos autos que entendeu "não encontrar o pagamento da "Gratificação Especial" pelo reclamado previsão nem na lei, nem em norma coletiva e, tampouco, em normativo interno. Também não havia critérios precisos sobre como o Banco realizava ou não tais pagamentos, como, por exemplo, os cargos elegíveis, o tempo de serviço, a forma de desligamento, o local de prestação de serviços, a forma de cálculo, entre outros. Com efeito, a ausência de parâmetros claros para a concessão da Gratificação corrobora a narrativa patronal de que o Banco Santander, no uso de seu poder diretivo, manteve o seu pagamento, supostamente, até 2012, imprimindo caráter personalíssimo aos empregados agraciados com a verba". A decisão desta egrégia 1ª Turma está assim ementada:   GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRETENSÃO AUTORAL DE UTILIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA OCORRIDA ATÉ 2012 PARA INDICAR FERIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA COM SUA DEMISSÃO OCORRIDA EM 2020. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MESMA PRÁTICA PATRONAL QUANDO DA ÉPOCA DO DISTRATO LABORAL (CLT, ARTIGO 818, INCISO I). SITUAÇÕES FUNCIONAIS DISTINTAS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DA PARCELA E O RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. (TRT-10ªRegião, Acórdão1ªTurma, ROT-0000274-74.2021.5.10.0017, Rel. Desembargadora Flávia Simões Falcão, Julgado 18/05/2022 e 25/05/2022)"   No mesmo sentido, os seguintes precedentes específicos e recentes do c. TST:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. EMPREGADO DEMITIDO EM DATA POSTERIOR À EXTINÇÃO DA PARCELA. Ante a potencial violação, por má aplicação, do art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte de origem, apesar de admitir a inexistência de norma interna prevendo gratificação especial a ser paga no momento da ruptura contratual, concedeu esse benefício à autora com fundamento no princípio isonômico, na medida em que o empregador efetuou o pagamento dessa gratificação para outros trabalhadores. 2. Todavia, em interpretação ao art. 5º, " caput", da Magna Carta, conclui-se que a busca pela igualdade substancial, inspirada na lição secular de Aristóteles de que se deve " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades", impõe a similitude e concomitância das situações observadas. 3. Assim, tendo em vista que a gratificação em comento deixou de ser paga pelo banco réu no ano de 2012 (fato incontroverso), não há como exigir o seu pagamento àqueles empregados demitidos em anos posteriores, quando a parcela já não era mais paga a ninguém, nem mesmo ocasionalmente. 4. Aqui se estabelece um critério objetivo que promove uma distinção a afastar a incidência do critério isonômico. 5. No caso dos autos, a autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 2020, não sendo possível pretender isonomia com empregados dispensados oito anos antes. 6. Observa-se, portanto, que, na hipótese, não se justifica o pagamento da gratificação especial à parte demandante, vez que o ato constitutivo do seu direito, qual seja a rescisão contratual, ocorreu muito tempo depois da extinção da concessão da parcela pelo banco. 7. O acórdão Regional invocou a Súmula nº 51, I, do TST para sustentar que o direito teria se incorporado ao contrato de trabalho da autora, pois admitida antes de 2012. 8. O entendimento sumulado, no entanto, disciplina direitos garantidos por regulamento empresarial e, como expresso no acórdão impugnado, o direito invocado não encontra previsão em lei ou regulamento de empresa, tendo sido deferido apenas e exclusivamente pelo reconhecimento de direito isonômico, o que, como registrado, não se aplica em razão da existência de distinção objetiva. Recurso de revista conhecido e provido". (PROCESSO Nº TST-RR-686-35.2020.5.07.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DeJT 12/12/2022)   "RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. VERBA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. O Regional asseverou que os TRCTs juntados demonstram que os empregados que receberam a gratificação especial foram aqueles dispensados até julho de 2013, enquanto o reclamante teve seu contrato extinto apenas em 3/10/2016, motivo pelo qual entendeu que sua situação difere das demais, já que a sua dispensa se deu quase 4 anos depois da data em que ocorreu o último pagamento da gratificação. Destacou ainda que não restou provado que outros empregados dispensados na mesma época que o reclamante tenham também percebido gratificação especial, não havendo falar em tratamento anti-isonômico ou em discriminação. Ora, o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é o de não haver falar em ofensa ao princípio constitucional da isonomia quando a percepção da gratificação especial ou extraordinária se encontra lastreada em fator diferenciado (exercício de função de confiança ou tempo de serviço) válido e eficaz para afastar a aplicação inflexível de aludido princípio, porquanto fica comprovada a existência de situações distintas, a justificar o tratamento díspar. Ilesos, portanto, os dispositivos invocados. Arestos inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. O Tribunal a quo entendeu que o simples fato de ter ocorrido,(...)". (PROCESSO Nº TST-RR-10964-11.2017.5.03.0111, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DeJT 31/1/2019)   Portanto, inexistindo quebra de isonomia, nego provimento ao recurso do reclamante." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000625-10.2022.5.10.0018; Data de assinatura: 25-04-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS)   Nesse contexto, ressalvo entendimento pessoal para acompanhar o entendimento da egrégia 1ª Turma e, por consequência, negar provimento ao recurso obreiro.   2.2- INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. QUILÔMETRAGEM PERCORRIDA (recurso da reclamante) O Juízo do 1º Grau de Jurisdição julgou improcedente o pedido em epígrafe, com base na fundamentação abaixo:   "Dos danos materiais A reclamante foi admitida em 05 de junho de 2012 e demitida, sem justa causa, em 04 de outubro de 2023, conforme TRCT de fls. 393/394. Alega que ocupava a função de gerente de negócios e serviços 2 (GNS 2). Afirma que durante todo o contrato de trabalho utilizou exaustivamente seu veículo na realização de visitas a clientes, venda de produtos e outras atividades, e que o reclamado nunca ofereceu transporte ou qualquer outro meio de condução. Sustenta que possuir veículo próprio era condição imposta pela empresa para efetivar a contratação dos ocupantes dos cargos dos gerentes de negócios. Alega que utilizava o veículo Honda Civic HR-V 1.8, 2018, avaliado em R$ 95.184,00 pela tabela FIPE, percorrendo em média 15 km por dia no trajeto casa/trabalho/casa, além de 500 km por semana nos deslocamentos em serviço. Requer indenização pelo desgaste do veículo no importe de 10% da tabela FIPE, bem como ressarcimento do trajeto casa/trabalho/casa e deslocamentos a serviço, considerando o valor médio de R$ 1,00 por km rodado. O reclamado, em defesa, nega que a reclamante tenha utilizado exaustivamente seu veículo a serviço da empresa, bem como que possuir veículo próprio fosse condição para contratação. Sustenta que jamais exigiu que a autora tivesse carro próprio, alegando que ela poderia utilizar táxi, Uber ou qualquer outro meio de locomoção, com o respectivo reembolso dos valores gastos. Afirma que, caso o funcionário necessitasse fazer trabalho externo com utilização do próprio carro, bastava preencher formulário do sistema ORION SAP para restituição dos valores. Alega que disponibilizou desde 30/06/2017 o aplicativo de táxi Wappa de forma gratuita, além de perfil corporativo para utilização dos aplicativos Uber e 99 Táxi. Informa que reembolsava por quilômetro rodado o valor de R$ 0,55 até dezembro 2014; R$ 0,71 de janeiro de 2015 a outubro de 2019 e R$ 0,89 a partir de outubro de 2019. Impugna a quilometragem informada pela reclamante e o valor requerido por km rodado, alegando serem abusivos e aleatórios. Sustenta que a reclamante não comprovou o real desgaste do veículo, não havendo documentos que demonstrem a existência do direito pleiteado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Na réplica, autora impugna o documento de fls. 395/396, narrando que não comprova qualquer reembolso. No mais, reforça as teses da inicial. Quando o empregador nega que autorizou a utilização de automóvel de propriedade particular do empregado para fins laborais, recai sobre o trabalhador o encargo de comprovar tal autorização como fato constitutivo de seu direito, conforme estabelecido no artigo 818 da CLT, em consonância com o artigo 333, I, do CPC. Analiso. Não há documentação comprovando que autora era proprietária do veículo Honda Civic HR-V 1.8, 2018. Também não há recibos relacionados a despesas com desgaste ou combustível. Documento de fl. 395 é nominado como comprovante de reembolso, no valor de 120 e 99 reais. Houve impugnação pela autora, que afirma que a documentação não comprova reembolso relacionado a veículo, e que os valores são insuficientes. Em depoimento, falou a reclamante: "(...) que depoente entrou como caixa e não foi exigido veículo para ingressar no banco; e quando virou gerente exclusiva foi exigido veículo, isso depois de dois anos que depoente já estava no banco; que foi a gestora Vanusa quem fez essa exigência; que nos últimos cinco anos foi exigido veículo e o cargo da depoente era GNS, ou seja, gerente de negócios ou serviços; nos últimos cinco anos trabalhou na agência de águas claras; que depoente precisava de veículo porque tinha que visitar clientes e pegar assinaturas; que para a função da depoente não poderia usar o Uber ou taxi; que tinha várias ações de maquininha e conta universitária; que apresenta a média de 480 quilômetros por semana; que o banco não ressarcia a gasolina; que à vista do documento de folhas 395 informa que sempre colocava no sistema o pedido de ressarcimento mas na maioria das vezes não recebia; que não recebia porque o cargo não tinha direito ao ressarcimento de combustível; depoente fez revisão do seu carro de 10 e 20 quilômetros; que todo ano faz revisão; que usava o carro para fins particulares e para o trabalho, sendo que o principalmente para o trabalho; que trabalha atualmente no Hospital de Águas Lindas, ganhando R$3.000,00 e pouquinho bruto e R$2.700,00, líquido. Nada mais. Disse a primeira testemunha da reclamante, Letícia Obied: que trabalhou no banco de 2016 a janeiro de 2024; que trabalhou com ela quando ela chegou na agência de Águas Claras até ser demitida, não se recordando a data; que trabalhou com ela 4/5 anos; que reclamante era Gns; que quando ela entrou depoente era caixa e depois virou GNS e depois gerente de relacionamento; não presenciou exigência de carro da reclamante para virar Gns; que reclamante usava o carro particular dela pra trabalhar; que não sabe dizer se o banco ressarciu, ou não, gasolina quando era Gns; que quando a depoente virou gerente de pessoa jurídica tinha acesso à solicitar o ressarcimento de gasolina e como Gns não; que reclamante visitava clientes; que não poderia pedir Uber ou táxi como GNS; que pelo que sabe o banco não dava ajuda de custo relacionado a veículo; (...) que era atribuição do GNS fazer visitas a clientes; que eram cinco GNS nessa agência; que GNS atendia uma carteira de clientes compartilhada; que não sabe dizer uma média de clientes visitados pela reclamante na semana; que o GNS poderia solicitar a um outro cargo que chamasse o Uber ou táxi; indeferida a pergunta se a testemunha fez, ou não, essa solicitação; que também não sabe precisar quantos quilômetros a reclamante rodava por semana; que para a depoente não foi exigido o carro próprio quando passou para o cargo GNS. Nada mais. A reclamante afirma que ingressou no banco como caixa, sem que fosse exigido veículo para exercer essa função. Alega que, após dois anos trabalhando na instituição, quando passou a ocupar o cargo de gerente exclusiva, a gestora Vanusa exigiu que possuísse veículo próprio. Declara que nos últimos cinco anos foi exigido veículo e seu cargo era GNS (gerente de negócios ou serviços), período em que trabalhou na agência de Águas Claras. Informa que precisava do veículo para visitar clientes e coletar assinaturas, não podendo utilizar serviços como Uber ou táxi para essa finalidade. Afirma que percorria em média 480 quilômetros por semana. Declara que o banco não ressarcia os gastos com combustível e que, embora sempre inserisse no sistema o pedido de ressarcimento, na maioria das vezes não recebia o reembolso porque seu cargo não tinha direito a esse benefício. Relata que realizou revisões de 10 e 20 quilômetros em seu carro, além de revisões anuais. Por fim, afirma que utilizava o veículo tanto para fins particulares quanto para o trabalho, sendo o uso profissional o principal. A testemunha Letícia afirma que, quando ela ingressou na empresa, a reclamante ocupava o cargo de caixa, depois foi promovida a GNS e posteriormente a gerente de relacionamento. Declara que não presenciou qualquer exigência do banco para que a reclamante possuísse carro para assumir o cargo de GNS. Confirma que a reclamante usava seu carro particular para trabalhar, mas não sabe informar se o banco ressarcia os gastos com combustível quando ela era GNS. Relata que, quando a própria depoente foi promovida a gerente de pessoa jurídica, tinha acesso à solicitação de ressarcimento de gasolina, o que não ocorria quando era GNS. Confirma que a reclamante visitava clientes e que, como GNS, não poderia solicitar Uber ou táxi, porém afirma que o GNS poderia solicitar a outro cargo que chamasse esses serviços. Alega que o banco não fornecia ajuda de custo relacionada a veículo, pelo que sabe. Declara que não sabe precisar quantos quilômetros a reclamante rodava por semana. Por fim, afirma que para ela própria (depoente) não foi exigido carro próprio quando assumiu o cargo de GNS. Pois bem. Em se tratando de pedido de ressarcimento de despesas com utilização de veículo particular para fins laborais, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar: que possuía veículo próprio; que o empregador exigia ou autorizava seu uso para fins profissionais; que efetivamente utilizou o veículo para atividades laborais; e os gastos efetivamente suportados em decorrência dessa utilização. Primeiramente, não há nos autos documentação que comprove a propriedade do veículo Honda Civic HR-V 1.8, 2018, mencionado na petição inicial. Também não foram apresentados recibos ou comprovantes de despesas com combustível, manutenção ou qualquer outro gasto relacionado ao alegado desgaste do veículo. Quanto à exigência de veículo próprio como condição para contratação ou promoção, a própria reclamante admitiu em depoimento pessoal que ingressou no banco como caixa, sem que fosse exigido veículo para exercer essa função. A testemunha da reclamante, Letícia, por sua vez, declarou expressamente que não presenciou qualquer exigência do banco para que a reclamante possuísse carro para assumir o cargo de GNS. Afirmou, ainda, que para ela própria não foi exigido carro próprio quando assumiu o mesmo cargo, o que enfraquece consideravelmente a tese autoral. Embora tenha sido confirmado pela testemunha que a reclamante utilizava seu carro particular para trabalhar, não restou comprovado que tal utilização decorreu de imposição patronal. Pelo contrário, a testemunha relatou que, como GNS, a reclamante poderia solicitar a outro cargo que chamasse serviços como Uber ou táxi, o que demonstra a existência de alternativas ao uso de veículo próprio. Quanto ao ressarcimento de despesas, o reclamado informou que disponibilizava sistema para restituição dos valores gastos com deslocamentos, mediante preenchimento de formulário no sistema ORION SAP, além de aplicativos de transporte. A reclamante, por sua vez, alegou em depoimento que inseria no sistema o pedido de ressarcimento, mas que na maioria das vezes não recebia o reembolso porque seu cargo não tinha direito a esse benefício, o que contradiz sua própria alegação de que o uso de veículo próprio era uma exigência para o cargo que ocupava. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização pelo desgaste do veículo e de ressarcimento pelos deslocamentos realizados. Indefiro."   No recurso, a reclamante busca a condenação patronal ao pagamento de indenização, correspondente ao deslocamento em carro próprio e desgaste veicular. Pugna, ainda, pelo pagamento de indenização por quilômetro rodado e pelo trajeto residência-trabalho-residência. Vejamos. É fato indiscutível que a reclamante utilizava-se do veículo particular no desempenho do seu trabalho. Em depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que "quando virou gerente exclusiva foi exigido veículo, isso depois de dois anos que depoente já estava no banco; que foi a gestora Vanusa quem fez essa exigência; que nos últimos cinco anos foi exigido veículo e o cargo da depoente era GNS, ou seja, gerente de negócios ou serviços; (...) que para a função da depoente não poderia usar o Uber ou taxi; (...)". (ata, ID. 5a9594d, grifos acrescidos) A testemunha ouvida a convite do reclamado, Letícia Obied, confirmou que a "reclamante usava o carro particular dela pra trabalhar; que não sabe dizer se o banco ressarciu, ou não, gasolina quando era Gns; que quando a depoente virou gerente de pessoa jurídica tinha acesso à solicitar o ressarcimento de gasolina e como Gns não; que reclamante visitava clientes; que não poderia pedir Uber ou táxi como GNS; que pelo que sabe o banco não dava ajuda de custo relacionado a veículo;". Comprovado, portanto, que a reclamante utilizava-se de veículo próprio para a execução das atividades habituais em prol do reclamado - sendo certo que essas abrangiam a visita a clientes. Assim, restou amplamente demonstrada a inadmissível transferência dos ônus da atividade econômica para o empregado, eis que compete à empresa fornecer aos seus empregados todos os meios e as ferramentas necessárias ao adequado desempenho das funções que lhes outorga. Registro que a prova oral também demonstra que a reclamante, no desempenho da função GNS, tampouco poderia solicitar o uso de táxi ou uber para fazer as visitas a clientes, atividade inerente à função exercida. Ora, o fato de um veículo ser usado diuturnamente acarreta-lhe inevitável desgaste e depreciação, havendo ainda outras despesas inerentes ao uso constante e intenso, a serviço do reclamado. E isso ocorre com qualquer veículo, independentemente da marca ou ano de fabricação. Cumpre lembrar que a reclamante deslocava-se em seu carro para atender clientes, sendo grande o desgaste de um veículo utilizado em tais condições. Além disso, o ressarcimento pelas despesas realizadas para a prestação de serviços à empresa não necessita de previsão contratual, pois cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, o que abrange o ressarcimento de todos os recursos utilizados, conforme interpretação do art. 2º da CLT. Ademais, esta 1ª Turma apreciou questões semelhantes a esta, envolvendo a indenização pela depreciação de veículo próprio do empregado, a exemplo do Processo 0001361-14.2015.5.10.0005, de minha relatoria. No mesmo sentido, cite-se julgado desta egr. 1ª Turma, sobre o tema em discussão, de relatoria do Exmo. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira e da Exma. Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos:   INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. Comprovada a imposição empresarial quanto à necessidade de o empregado utilizar-se de veículo próprios a fim de que pudesse executar as suas atividades laborais, devida a indenização pela utilização do veículo. (TRT 10ª Região, RO 0001689-89.2016.5.10.0010, Relator Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, 1ª Turma. Julgado em 28/04/2021).   UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO E DESGASTE/DEPRECIAÇÃO. Considerando que o veículo da reclamante foi utilizado durante todo o pacto laboral em proveito econômico de sua empregadora, devida indenização pelo uso, desgaste ou depreciação do veículo. (TRT 10ª Região. RO 0000558-45.2017.5.10.0010, Relatora Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma. Julgado em 19/04/2019).   A propósito, esse é o entendimento prevalecente no âmbito deste egr. TRT, conforme ementas a seguir transcritas:   INDENIZAÇÃO POR DESGASTE DE VEÍCULO PARTICULAR UTILIZADO NO TRABALHO. DEVIDA. Deixar que o empregado suporte as despesas com combustível, com a manutenção e com a depreciação do seu veículo, decorrentes do uso diário, é transferir a ele os encargos do negócio, o que é defeso pelo ordenamento jurídico, nos termos do disposto no art. 2º da CLT, gerando, por conclusão, a obrigação de ressarcimento por parte do empregador. Porquanto não especificamente impugnado na defesa e à míngua de prova em sentido contrário, deve ser acolhido o valor indicado na inicial a título de indenização por desgaste de veículo. (TRT 10ª Região. RO 0000566-78.2019.5.10.0001, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, 2ª Turma. Julgado em 18/05/2022).   VEÍCULO DO EMPREGADO. UTILIZAÇÃO PARA O TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DEPRECIAÇÃO. RESSARCIMENTO. VALOR. Evidenciado o uso do próprio veículo, pela empregada, para o exercício das tarefas inerentes à função, incumbe ao empregador arcar com todos os custos inerentes à realização da atividade econômica (CLT, art. 2º). Daí emerge o dever de indenizar as despesas com combustível, que alcança, além desses trajetos, o realizado entre residência-trabalho-residência, segundo parâmetros apurados nos autos, assim como os custos decorrentes da natural depreciação do bem. (TRT 10ª Região. RO 0000086-88.2019.5.10.0005, Relator Desembargador João Amílcar, 2ª Turma. Julgado em 23/06/2021).   INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO. O empregado que utiliza veículo próprio para o desempenho de atividades externas decorrentes da função exercida deve ser ressarcido pelos danos decorrentes da depreciação e desgaste do veículo. Comprovado nos autos que o reclamado não remunerava o autor pela utilização do seu veículo próprio no exercício de suas funções, é devida a respectiva indenização. (TRT 10ª Região. RO 0000679-24.2019.5.10.0812, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma. Julgado em 13/12/2021).   INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. GASTOS COM DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. Resultando clara a obrigatoriedade quanto à utilização, pelo trabalhador, de veículo próprio para o desempenho de suas atividades laborais, necessário o ressarcimento pelos gastos com manutenção e depreciação do veículo, sob pena de se transferir para o trabalhador o ônus da atividade econômica, o que é defeso (art. 2.º da CLT). (TRT 10ª Região. RO 0001129-69.2019.5.10.0002, Relatora Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, 3ª Turma. Julgado em 03/03/2021).   Registre-se, ainda, que a jurisprudência consolidada no âmbito do col. TST é no sentido de que no caso de utilização de veículo próprio do empregado para a prestação de serviços, o trabalhador deve ser indenizado pelo reembolso de combustível e depreciação do bem. Vejamos:   II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. Quanto ao tema indenização pelo uso de veículo, a jurisprudência desta Corte formou-se no sentido de reconhecer o direito ao pagamento de indenização ao empregado que utilizou veículo particular no desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho. Isto porque, o uso diário do veículo particular para o atendimento das necessidades patronais implica em uma maior depreciação do veículo, sendo possível o deferimento de indenização para reparar os danos suportados pela Reclamante. Desta forma, independentemente de previsão contratual, cabe à reclamada ressarcir a empregada pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, uma vez que recai cumpre ao empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RRAg - 925-47.2012.5.06.0013. 8ª Turma. Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes. Julgado em14/12/2021)   INDENIZAÇÃO PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO. Na hipótese, restou incontroverso que o autor se utilizava de veículo particular para exercer suas atividades profissionais. O Direito do Trabalho rege-se, dentre outros, pelo princípio da alteridade, segundo o qual cabe ao empregador arcar com os riscos da atividade empresarial (CLT, art. 2º, "caput"). Cumpre destacar que o termo "riscos", a que se refere o mencionado preceito de lei, tem alcance maior do que a interpretação gramatical possa lhe dar, traduzindo, também, a assunção, pelo empregador, dos custos para a execução do contrato de trabalho. Assim, se o empregador exige do empregado a utilização de veículo particular, como instrumento essencial ao desempenho de suas atividades, deve ressarci-lo pelas despesas do veículo. Recurso de revista não conhecido. (TST. ARR - 1445-74.2010.5.03.0008. 3ª Turma. Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Julgado em 24/11/2021)   RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Constatada a transcendência da causa, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, verifica-se, na hipótese, a necessidade de utilização de veículo próprio para o desempenho das atividades do reclamante, razão pela qual a depreciação correlata deve ser ressarcida pelo empregador, uma vez que a este incumbe o ônus decorrente dos riscos da atividade econômica. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR - 374-47.2015.5.06.0018. 1ª Turma. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Julgado em 29/09/2021)   Por fim, reitero que a demonstração da utilização de veículo próprio no desempenho das atividades laborais é fato suficiente para ensejar a indenização decorrente de desgaste no veículo próprio. Nesse contexto, restou demonstrada a utilização de veículo particular da empregada em favor do empregador, sem a comprovação de ressarcimento integral das despesas decorrentes, especificamente de desgaste e depreciação do veículo, além de gastos com combustível, o que deveria ser feito mediante recibo (CLT, art. 464). Portanto, não havia o pagamento relativo à quilometragem rodada para as visitas e tampouco em relação ao trecho residência-trabalho-residência. Assim, uma vez comprovado nos autos que a reclamante efetuava diligências externas, e que para tanto utilizava o próprio veículo, a trabalhadora deve ser indenizada pela depreciação/desgaste do bem, bem como pela quilometragem rodada no desempenho do trabalho e da distância percorrida no trecho residência-trabalho-residência. Em relação à indenização por desgaste do bem, fixo o valor mensal de R$130,00, que reputo razoável e proporcional. No tocante ao trajeto residência-trabalho-residência, deve ser considerada a quilometragem indicada na inicial (15 km por dia), sendo o devido de R$0,55 por quilômetro rodado. No que toca aos deslocamentos a serviço do empregador, fixo-os em 250 km semanais. Assim, dou provimento ao apelo da reclamante, para deferir o pleito de pagamento de indenização pela utilização de veículo (desgaste e manutenção do bem), ao longo do período imprescrito, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, bem como para deferir o pagamento correspondente 250 km semanais, além de 15 quilômetros por dia de trabalho no deslocamento casa-trabalho-casa, sendo R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos) por km rodado, devendo ser compensados eventuais valores recebidos aos mesmos títulos.  Embora seja esse o meu entendimento, prevaleceu, perante o Colegiado, a divergência inaugurada pelo MM. Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho, a seguir transcrita: Com a devida vênia, apresento divergência apenas quanto ao tópico INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. A responsabilização do empregador pelos custos decorrentes da utilização de veículo particular do empregado pressupõe a prova inequívoca de que tal uso era uma exigência para o desempenho da função, transferindo ao trabalhador os riscos da atividade econômica. O ônus de comprovar essa imposição, como fato constitutivo do direito, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, a reclamante não logrou êxito em demonstrar a exigência patronal. Primeiramente, deixou de juntar aos autos a prova mais basilar: o documento de propriedade do veículo que alega ter utilizado a serviço, bem como qualquer comprovante de despesas com manutenção ou combustível. Mais decisivo, contudo, é a fragilidade da prova oral no que tange à suposta exigência patronal. A testemunha arrolada pela própria autora, que também exerceu a função de GNS, foi categórica ao afirmar que para si não houve exigência de possuir veículo e que não presenciou tal imposição à reclamante. Tal depoimento esvazia a tese de que o uso do carro era condição para o exercício do cargo. Ademais, a mesma testemunha confirmou a existência de meios alternativos de locomoção, ao declarar que o GNS poderia solicitar a outro setor que chamasse um táxi ou Uber para os deslocamentos necessários. A existência de alternativas fornecidas ou custeadas pelo empregador demonstra que a utilização de veículo próprio configurava uma conveniência da empregada, e não uma ferramenta de trabalho imposta. Ausente a prova da imposição do uso do veículo, rompe-se o nexo de causalidade necessário para imputar ao empregador o dever de indenizar pelo desgaste ou de ressarcir as despesas. Reiterando as vênias iniciais, nego provimento ao recurso. Quanto aos demais tremas resursais, acompanho o voto do Des. Relator."   Nega-se provimento, portanto, ao recurso obreiro.   2.3- JUSTIÇA GRATUITA (recurso adesivo do reclamado) No seu recurso adesivo, o banco reclamado insurge-se contra a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT:   Art. 790 [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.   Depreende-se do novo texto legal (§§ 3º e 4º do Art. 790 da CLT) que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da Justiça gratuita e, de outro lado, para aqueles cujo salário ultrapassa tal teto, resta mantida a possibilidade de comprovação da hipossuficiência, podendo esta ser firmada por mera declaração, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, que confere à simples declaração presunção de veracidade, para fins de comprovação do estado de pobreza. Eis a regra específica, em sua literalidade:   "Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário."   Ademais, o estado de hipossuficiência não deve ser medido pelo simples valor do salário, mas pela potencialidade de eventual pagamento das despesas processuais, somado aos gastos particulares, comprometer o sustento próprio e da família. Nesse sentido, o informativo nº 151, do TST:   Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade não elidida pelo fato de o reclamante ter recebido verbas rescisórias e de indenização em decorrência de adesão a plano de demissão voluntária. O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. TST-ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.2.2017. Informativo TST nº 151.   Não se olvide que as benesses da Justiça Gratuita têm previsão constitucional, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), medida que concretiza o direito de acesso à Justiça. Seguindo esse norte, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina, em seu art. 98, § 1º, a gratuidade de justiça, deixando expressa tanto a inclusão de isenção do pagamento de custas judiciais, como um dos benefícios decorrentes de tal benesse, quanto a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por simples declaração, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar que o requerente não preenche os requisitos para o deferimento do instituto (CPC, art. 99, §3º c/c CLT, art. 769). O que se depreende disso é a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de tal Gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele litigante na Justiça do Trabalho. Ora, o Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Em síntese, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na simples declaração. No caso, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência. (ID. 7e61af3) Portanto, não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pela reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. Nada a prover.   2.4- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Invertidos os ônus de sucumbência, o reclamado pagará honorários advocatícios em prol dos advogados da reclamante, arbitrados em 10% do valor da liquidação.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários das partes. No mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários das partes. No mérito, por maioria, negar-lhes provimento. Parcialmente vencidos os Desembargadores Relator e Dorival Borges (que o acompanhava com ressalvas) quanto à indenização pela utilização de veículo, aspecto no qual prevaleceu a divergência proposta pelo Juiz Denilson Coêlho. Permanece na redação do acórdão o Des. Relator, que ajusta na fração em que restou vencido. Ementa aprovada. Presente o Dr. Giovanni Castilho (advogado). BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025 (data da sessão de julgamento).         Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Relator (930)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001096-25.2019.5.10.0020 RECLAMANTE: MARCELO SOARES DOMINGUES RECLAMADO: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO:  MARCELO SOARES DOMINGUES Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte exequente para, caso queira, no prazo de 8 dias, apresentar contraminuta ao agravo de petição interposto pela Executada. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. LUCIANA RODRIGUES DA COSTA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SOARES DOMINGUES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000903-29.2022.5.10.0012 RECLAMANTE: SELIANA RANGEL BORGES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad760a7 proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Processo com trânsito em julgado na fase de conhecimento. Concede-se prazo comum de 15 dias às partes para apresentar contas de liquidação. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SELIANA RANGEL BORGES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000903-29.2022.5.10.0012 RECLAMANTE: SELIANA RANGEL BORGES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad760a7 proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Processo com trânsito em julgado na fase de conhecimento. Concede-se prazo comum de 15 dias às partes para apresentar contas de liquidação. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  8. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000663-21.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: FRANCIEUDA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (1)         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000663-21.2023.5.10.0007     AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO AGRAVADO: FRANCIEUDA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LIMA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RAQUEL FREIRE ALVES ADVOGADO: Dr. LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. FLAVIA ROBERTA GUIMARAES PIRES AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GPACV/nev     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/04/2025 - fls. 787; recurso apresentado em 15/04/2025 - fls. 815). Regular a representação processual (fls. 465). Satisfeito o preparo (fl(s). 832-840). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 2ª Turma manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras e reflexos, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. (Recurso Patronal). No art. 62, inciso I, da CLT, há previsão de que o empregado exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se submete a disposições relativas ao controle de jornada e, por conseguinte, não faz jus ao percebimento de horas extraordinárias. Todavia, para fins de adequação à exceção legal, faz-se necessária demonstração, de forma cabal e insofismável, acerca da não sujeição do empregado a controle de ponto, quando deve ficar evidente que a construção da rotina laboral não sofria intervenção do empregador quanto ao quantitativo do trabalho a ser desempenhado ou sobre a sua localização durante o curso do trabalho. No caso, entretanto, sendo constatada a prestação laboral com fiscalização e/ou controle sobre a jornada desempenhada pelo trabalhador, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, fica afastada a hipótese excludente do art. 62, inciso I, da CLT. Portanto, são devidas as horas extras, conforme definido pela julgadora de origem, inclusive quanto ao intervalo intrajornada." Inconformada, insurge-se a primeira reclamada (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.) contra essa decisão. Sustenta que o Colegiado incorreu em error in judicando,apontando incompatibilidade do controle de ponto com a função externa exercida pela reclamante. Conclui que "a empregada que exerce trabalho externo e que não possui a sua jornada de trabalho controlada, com a referida condição de trabalho devidamente anotada na CTPS e no registro do empregado, não faz jus às horas extras, como é o caso dos autos. " Analisando-se minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso a de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (EED- RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). - grifei. Inviável, portanto, a análise do Recurso de Revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento, no particular. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A eg. 2ª Turma manteve a sentença que deferiu os pedidos de indenização por quilômetro rodado em veículo próprio, durante o pacto laboral, e de ressarcimento das despesas relativas a desgaste /depreciação do veículo. Eis a ementa: "RESSARCIMENTO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR - QUILÔMETROS RODADOS. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. CABIMENTO. (Recurso Patronal).Demonstrado que a reclamante, durante todo o período do contrato, utilizava-se de seu veículo particular em prol do serviço e que tal decorria de imposição da empresa ou de sua anuência, esta tem o dever de ressarcir os valores decorrentes da depreciação do veículo e da quilometragem rodada em serviço e na locomoção entre o trabalho e a residência e vice-versa." Recorre de Revista a reclamada. Aponta error in judicando, alegando nunca ter sido a reclamante obrigada a usar veículo próprio para o desempenho de suas funções, já que o fazia por sua própria vontade. Quanto ao ressarcimento de despesas, sustenta ter passado a realizar o pagamento mensal de R$ 100,00. No entanto, o acórdão recorrido assim consignou: "A primeira reclamada foi considerada revel e confessa. Consequentemente, não houve apresentação de prova documental ou testemunhal que corroborasse a tese por ela aduzida em sede recursal. (...) Relativamente a quilometragem rodada, uma vez que ausente impugnação específica no aspecto, há de se presumir como verdadeiras as alegações exordiais no aspecto, desde que não infirmadas por prova em sentido contrário." Pelo exposto, nos termos em que proposta a pretensão recursal, rever a conclusão alcançada pela egrégia Turma, inevitavelmente, reclama o reexame do conjunto probatório, conduta defesa no presente momento processual, a teor da Súmula 126 do TST. A tal modo, o Recurso de Revista não se viabiliza, pois não atendida a norma legal. Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 219; Súmula nº 329; Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigos 14, 15 e 16 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. A primeira reclamada (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.), e orarecorrente, requer seja reformado o acórdão no que concerne aos tópicos dehonorários advocatícios sucumbenciais e de responsabilidade subsidiária. Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Ademais, a SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedente: E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018. Assim sendo, inviável o processamento do Recurso. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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