Leonardo Henrique Machado Do Nascimento
Leonardo Henrique Machado Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 042419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Henrique Machado Do Nascimento possui 288 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 110 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TST, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
288
Tribunais:
STJ, TST, TRT10, TJDFT
Nome:
LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
110
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
288
Últimos 90 dias
288
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (188)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (40)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (27)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001188-64.2023.5.10.0019 AGRAVANTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: JEFFERSON MIRANDA DOS REIS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001188-64.2023.5.10.0019 AGRAVANTE : KREDIT GESTAO BSB LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVANTE : KREDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVANTE : RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVANTE : KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : JEFFERSON MIRANDA DOS REIS ADVOGADA : Dra. FLAVIA ROBERTA GUIMARAES PIRES ADVOGADO : Dr. LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RAQUEL FREIRE ALVES AGRAVADO : KREDIT GESTAO BSB LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : KREDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO : RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de recurso que visa impugnar a matéria “reconhecimento de relação de emprego – pessoa jurídica”. Eis o teor do r. despacho proferido pelo eg. Tribunal Regional: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/11/2024 - fls. 463; recurso apresentado em 26/11/2024 - fls. 560). Regular a representação processual (fls. 569). Satisfeito o preparo (fl(s). 574/583). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação à APDF 324, ADC 48, ADI 3961 c/c RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral). A egr. 1ª Turma manteve a decisão que reconheceuo vínculo empregatício entre as partes e a condenação nos consectários de lei, consoante os fundamentos sintetizados na ementa: " DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. " Recorre de revista a reclamada, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos da relação de emprego. Alega que houve contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, terceirizando uma atividade fim das recorrentes, sendo que o sócio da empresa contratada prestava serviços para as recorrentes. Contudo, a egr. Truma concluiu que " A análise dos autos demonstra que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em depoimentos das partes e das testemunhas, que confirmaram a presença de subordinação e pessoalidade mesmo durante o período em que o reclamante atuava como pessoa jurídica. Ficou comprovado que, apesar de formalmente registrado como PJ, o reclamante desempenhava funções idênticas às que realizava após o registro em CTPS, sob as mesmas condições de trabalho, o que caracteriza fraude à legislação trabalhista. " Em seguida, pontuou que " Além disso, o reconhecimento de grupo econômico foi respaldado pela comprovação de que as empresas reclamadas possuem a mesma administração, atuam no mesmo ramo e compartilham empregados, conforme admitido pelo próprio preposto das reclamadas. " Não bastasse, depreende-se que a decisão originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Dispensável o cotejo jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 14/04/2025 no julgamento do ARE 1.532.603/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1389 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", com determinação de suspensão nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Em atenção ao disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral Judiciária, até o julgamento final do recurso extraordinário. Após a conclusão do julgamento, retornem os autos conclusos à Presidência. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - KREDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001188-64.2023.5.10.0019 AGRAVANTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: JEFFERSON MIRANDA DOS REIS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001188-64.2023.5.10.0019 AGRAVANTE : KREDIT GESTAO BSB LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVANTE : KREDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVANTE : RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVANTE : KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : JEFFERSON MIRANDA DOS REIS ADVOGADA : Dra. FLAVIA ROBERTA GUIMARAES PIRES ADVOGADO : Dr. LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RAQUEL FREIRE ALVES AGRAVADO : KREDIT GESTAO BSB LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : KREDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO : RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de recurso que visa impugnar a matéria “reconhecimento de relação de emprego – pessoa jurídica”. Eis o teor do r. despacho proferido pelo eg. Tribunal Regional: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/11/2024 - fls. 463; recurso apresentado em 26/11/2024 - fls. 560). Regular a representação processual (fls. 569). Satisfeito o preparo (fl(s). 574/583). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação à APDF 324, ADC 48, ADI 3961 c/c RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral). A egr. 1ª Turma manteve a decisão que reconheceuo vínculo empregatício entre as partes e a condenação nos consectários de lei, consoante os fundamentos sintetizados na ementa: " DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. " Recorre de revista a reclamada, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos da relação de emprego. Alega que houve contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, terceirizando uma atividade fim das recorrentes, sendo que o sócio da empresa contratada prestava serviços para as recorrentes. Contudo, a egr. Truma concluiu que " A análise dos autos demonstra que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em depoimentos das partes e das testemunhas, que confirmaram a presença de subordinação e pessoalidade mesmo durante o período em que o reclamante atuava como pessoa jurídica. Ficou comprovado que, apesar de formalmente registrado como PJ, o reclamante desempenhava funções idênticas às que realizava após o registro em CTPS, sob as mesmas condições de trabalho, o que caracteriza fraude à legislação trabalhista. " Em seguida, pontuou que " Além disso, o reconhecimento de grupo econômico foi respaldado pela comprovação de que as empresas reclamadas possuem a mesma administração, atuam no mesmo ramo e compartilham empregados, conforme admitido pelo próprio preposto das reclamadas. " Não bastasse, depreende-se que a decisão originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Dispensável o cotejo jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 14/04/2025 no julgamento do ARE 1.532.603/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1389 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", com determinação de suspensão nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Em atenção ao disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral Judiciária, até o julgamento final do recurso extraordinário. Após a conclusão do julgamento, retornem os autos conclusos à Presidência. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001188-64.2023.5.10.0019 AGRAVANTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: JEFFERSON MIRANDA DOS REIS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001188-64.2023.5.10.0019 AGRAVANTE : KREDIT GESTAO BSB LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVANTE : KREDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVANTE : RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVANTE : KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : JEFFERSON MIRANDA DOS REIS ADVOGADA : Dra. FLAVIA ROBERTA GUIMARAES PIRES ADVOGADO : Dr. LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RAQUEL FREIRE ALVES AGRAVADO : KREDIT GESTAO BSB LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : KREDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO : RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de recurso que visa impugnar a matéria “reconhecimento de relação de emprego – pessoa jurídica”. Eis o teor do r. despacho proferido pelo eg. Tribunal Regional: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/11/2024 - fls. 463; recurso apresentado em 26/11/2024 - fls. 560). Regular a representação processual (fls. 569). Satisfeito o preparo (fl(s). 574/583). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação à APDF 324, ADC 48, ADI 3961 c/c RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral). A egr. 1ª Turma manteve a decisão que reconheceuo vínculo empregatício entre as partes e a condenação nos consectários de lei, consoante os fundamentos sintetizados na ementa: " DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. " Recorre de revista a reclamada, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos da relação de emprego. Alega que houve contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, terceirizando uma atividade fim das recorrentes, sendo que o sócio da empresa contratada prestava serviços para as recorrentes. Contudo, a egr. Truma concluiu que " A análise dos autos demonstra que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em depoimentos das partes e das testemunhas, que confirmaram a presença de subordinação e pessoalidade mesmo durante o período em que o reclamante atuava como pessoa jurídica. Ficou comprovado que, apesar de formalmente registrado como PJ, o reclamante desempenhava funções idênticas às que realizava após o registro em CTPS, sob as mesmas condições de trabalho, o que caracteriza fraude à legislação trabalhista. " Em seguida, pontuou que " Além disso, o reconhecimento de grupo econômico foi respaldado pela comprovação de que as empresas reclamadas possuem a mesma administração, atuam no mesmo ramo e compartilham empregados, conforme admitido pelo próprio preposto das reclamadas. " Não bastasse, depreende-se que a decisão originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Dispensável o cotejo jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 14/04/2025 no julgamento do ARE 1.532.603/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1389 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", com determinação de suspensão nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Em atenção ao disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral Judiciária, até o julgamento final do recurso extraordinário. Após a conclusão do julgamento, retornem os autos conclusos à Presidência. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001188-64.2023.5.10.0019 AGRAVANTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: JEFFERSON MIRANDA DOS REIS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001188-64.2023.5.10.0019 AGRAVANTE : KREDIT GESTAO BSB LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVANTE : KREDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVANTE : RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVANTE : KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : JEFFERSON MIRANDA DOS REIS ADVOGADA : Dra. FLAVIA ROBERTA GUIMARAES PIRES ADVOGADO : Dr. LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RAQUEL FREIRE ALVES AGRAVADO : KREDIT GESTAO BSB LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : KREDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO : RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de recurso que visa impugnar a matéria “reconhecimento de relação de emprego – pessoa jurídica”. Eis o teor do r. despacho proferido pelo eg. Tribunal Regional: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/11/2024 - fls. 463; recurso apresentado em 26/11/2024 - fls. 560). Regular a representação processual (fls. 569). Satisfeito o preparo (fl(s). 574/583). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação à APDF 324, ADC 48, ADI 3961 c/c RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral). A egr. 1ª Turma manteve a decisão que reconheceuo vínculo empregatício entre as partes e a condenação nos consectários de lei, consoante os fundamentos sintetizados na ementa: " DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. " Recorre de revista a reclamada, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos da relação de emprego. Alega que houve contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, terceirizando uma atividade fim das recorrentes, sendo que o sócio da empresa contratada prestava serviços para as recorrentes. Contudo, a egr. Truma concluiu que " A análise dos autos demonstra que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em depoimentos das partes e das testemunhas, que confirmaram a presença de subordinação e pessoalidade mesmo durante o período em que o reclamante atuava como pessoa jurídica. Ficou comprovado que, apesar de formalmente registrado como PJ, o reclamante desempenhava funções idênticas às que realizava após o registro em CTPS, sob as mesmas condições de trabalho, o que caracteriza fraude à legislação trabalhista. " Em seguida, pontuou que " Além disso, o reconhecimento de grupo econômico foi respaldado pela comprovação de que as empresas reclamadas possuem a mesma administração, atuam no mesmo ramo e compartilham empregados, conforme admitido pelo próprio preposto das reclamadas. " Não bastasse, depreende-se que a decisão originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Dispensável o cotejo jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 14/04/2025 no julgamento do ARE 1.532.603/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1389 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", com determinação de suspensão nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Em atenção ao disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral Judiciária, até o julgamento final do recurso extraordinário. Após a conclusão do julgamento, retornem os autos conclusos à Presidência. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON MIRANDA DOS REIS
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001188-64.2023.5.10.0019 AGRAVANTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: JEFFERSON MIRANDA DOS REIS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001188-64.2023.5.10.0019 AGRAVANTE : KREDIT GESTAO BSB LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVANTE : KREDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVANTE : RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVANTE : KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : JEFFERSON MIRANDA DOS REIS ADVOGADA : Dra. FLAVIA ROBERTA GUIMARAES PIRES ADVOGADO : Dr. LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RAQUEL FREIRE ALVES AGRAVADO : KREDIT GESTAO BSB LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : KREDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO : RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de recurso que visa impugnar a matéria “reconhecimento de relação de emprego – pessoa jurídica”. Eis o teor do r. despacho proferido pelo eg. Tribunal Regional: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/11/2024 - fls. 463; recurso apresentado em 26/11/2024 - fls. 560). Regular a representação processual (fls. 569). Satisfeito o preparo (fl(s). 574/583). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação à APDF 324, ADC 48, ADI 3961 c/c RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral). A egr. 1ª Turma manteve a decisão que reconheceuo vínculo empregatício entre as partes e a condenação nos consectários de lei, consoante os fundamentos sintetizados na ementa: " DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. " Recorre de revista a reclamada, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos da relação de emprego. Alega que houve contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, terceirizando uma atividade fim das recorrentes, sendo que o sócio da empresa contratada prestava serviços para as recorrentes. Contudo, a egr. Truma concluiu que " A análise dos autos demonstra que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em depoimentos das partes e das testemunhas, que confirmaram a presença de subordinação e pessoalidade mesmo durante o período em que o reclamante atuava como pessoa jurídica. Ficou comprovado que, apesar de formalmente registrado como PJ, o reclamante desempenhava funções idênticas às que realizava após o registro em CTPS, sob as mesmas condições de trabalho, o que caracteriza fraude à legislação trabalhista. " Em seguida, pontuou que " Além disso, o reconhecimento de grupo econômico foi respaldado pela comprovação de que as empresas reclamadas possuem a mesma administração, atuam no mesmo ramo e compartilham empregados, conforme admitido pelo próprio preposto das reclamadas. " Não bastasse, depreende-se que a decisão originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Dispensável o cotejo jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 14/04/2025 no julgamento do ARE 1.532.603/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1389 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", com determinação de suspensão nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Em atenção ao disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral Judiciária, até o julgamento final do recurso extraordinário. Após a conclusão do julgamento, retornem os autos conclusos à Presidência. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - KREDIT GESTAO BSB LTDA
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001188-64.2023.5.10.0019 AGRAVANTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: JEFFERSON MIRANDA DOS REIS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001188-64.2023.5.10.0019 AGRAVANTE : KREDIT GESTAO BSB LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVANTE : KREDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVANTE : RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVANTE : KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : JEFFERSON MIRANDA DOS REIS ADVOGADA : Dra. FLAVIA ROBERTA GUIMARAES PIRES ADVOGADO : Dr. LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RAQUEL FREIRE ALVES AGRAVADO : KREDIT GESTAO BSB LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : KREDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO : RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de recurso que visa impugnar a matéria “reconhecimento de relação de emprego – pessoa jurídica”. Eis o teor do r. despacho proferido pelo eg. Tribunal Regional: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/11/2024 - fls. 463; recurso apresentado em 26/11/2024 - fls. 560). Regular a representação processual (fls. 569). Satisfeito o preparo (fl(s). 574/583). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação à APDF 324, ADC 48, ADI 3961 c/c RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral). A egr. 1ª Turma manteve a decisão que reconheceuo vínculo empregatício entre as partes e a condenação nos consectários de lei, consoante os fundamentos sintetizados na ementa: " DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. " Recorre de revista a reclamada, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos da relação de emprego. Alega que houve contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, terceirizando uma atividade fim das recorrentes, sendo que o sócio da empresa contratada prestava serviços para as recorrentes. Contudo, a egr. Truma concluiu que " A análise dos autos demonstra que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em depoimentos das partes e das testemunhas, que confirmaram a presença de subordinação e pessoalidade mesmo durante o período em que o reclamante atuava como pessoa jurídica. Ficou comprovado que, apesar de formalmente registrado como PJ, o reclamante desempenhava funções idênticas às que realizava após o registro em CTPS, sob as mesmas condições de trabalho, o que caracteriza fraude à legislação trabalhista. " Em seguida, pontuou que " Além disso, o reconhecimento de grupo econômico foi respaldado pela comprovação de que as empresas reclamadas possuem a mesma administração, atuam no mesmo ramo e compartilham empregados, conforme admitido pelo próprio preposto das reclamadas. " Não bastasse, depreende-se que a decisão originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Dispensável o cotejo jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 14/04/2025 no julgamento do ARE 1.532.603/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1389 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", com determinação de suspensão nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Em atenção ao disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral Judiciária, até o julgamento final do recurso extraordinário. Após a conclusão do julgamento, retornem os autos conclusos à Presidência. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - KREDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001188-64.2023.5.10.0019 AGRAVANTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: JEFFERSON MIRANDA DOS REIS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001188-64.2023.5.10.0019 AGRAVANTE : KREDIT GESTAO BSB LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVANTE : KREDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVANTE : RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVANTE : KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : JEFFERSON MIRANDA DOS REIS ADVOGADA : Dra. FLAVIA ROBERTA GUIMARAES PIRES ADVOGADO : Dr. LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RAQUEL FREIRE ALVES AGRAVADO : KREDIT GESTAO BSB LTDA ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : KREDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO : RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA : Dra. KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de recurso que visa impugnar a matéria “reconhecimento de relação de emprego – pessoa jurídica”. Eis o teor do r. despacho proferido pelo eg. Tribunal Regional: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/11/2024 - fls. 463; recurso apresentado em 26/11/2024 - fls. 560). Regular a representação processual (fls. 569). Satisfeito o preparo (fl(s). 574/583). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação à APDF 324, ADC 48, ADI 3961 c/c RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral). A egr. 1ª Turma manteve a decisão que reconheceuo vínculo empregatício entre as partes e a condenação nos consectários de lei, consoante os fundamentos sintetizados na ementa: " DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. " Recorre de revista a reclamada, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos da relação de emprego. Alega que houve contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, terceirizando uma atividade fim das recorrentes, sendo que o sócio da empresa contratada prestava serviços para as recorrentes. Contudo, a egr. Truma concluiu que " A análise dos autos demonstra que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em depoimentos das partes e das testemunhas, que confirmaram a presença de subordinação e pessoalidade mesmo durante o período em que o reclamante atuava como pessoa jurídica. Ficou comprovado que, apesar de formalmente registrado como PJ, o reclamante desempenhava funções idênticas às que realizava após o registro em CTPS, sob as mesmas condições de trabalho, o que caracteriza fraude à legislação trabalhista. " Em seguida, pontuou que " Além disso, o reconhecimento de grupo econômico foi respaldado pela comprovação de que as empresas reclamadas possuem a mesma administração, atuam no mesmo ramo e compartilham empregados, conforme admitido pelo próprio preposto das reclamadas. " Não bastasse, depreende-se que a decisão originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Dispensável o cotejo jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 14/04/2025 no julgamento do ARE 1.532.603/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1389 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", com determinação de suspensão nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Em atenção ao disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral Judiciária, até o julgamento final do recurso extraordinário. Após a conclusão do julgamento, retornem os autos conclusos à Presidência. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A