Leonardo Henrique Machado Do Nascimento

Leonardo Henrique Machado Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 042419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Henrique Machado Do Nascimento possui 288 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT10, STJ, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 288
Tribunais: TRT10, STJ, TST, TJDFT
Nome: LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

88
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
288
Últimos 90 dias
288
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (188) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (40) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (27) AGRAVO DE PETIçãO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000663-21.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: FRANCIEUDA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (1)         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000663-21.2023.5.10.0007     AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO AGRAVADO: FRANCIEUDA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LIMA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RAQUEL FREIRE ALVES ADVOGADO: Dr. LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. FLAVIA ROBERTA GUIMARAES PIRES AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GPACV/nev     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/04/2025 - fls. 787; recurso apresentado em 15/04/2025 - fls. 815). Regular a representação processual (fls. 465). Satisfeito o preparo (fl(s). 832-840). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 2ª Turma manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras e reflexos, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. (Recurso Patronal). No art. 62, inciso I, da CLT, há previsão de que o empregado exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se submete a disposições relativas ao controle de jornada e, por conseguinte, não faz jus ao percebimento de horas extraordinárias. Todavia, para fins de adequação à exceção legal, faz-se necessária demonstração, de forma cabal e insofismável, acerca da não sujeição do empregado a controle de ponto, quando deve ficar evidente que a construção da rotina laboral não sofria intervenção do empregador quanto ao quantitativo do trabalho a ser desempenhado ou sobre a sua localização durante o curso do trabalho. No caso, entretanto, sendo constatada a prestação laboral com fiscalização e/ou controle sobre a jornada desempenhada pelo trabalhador, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, fica afastada a hipótese excludente do art. 62, inciso I, da CLT. Portanto, são devidas as horas extras, conforme definido pela julgadora de origem, inclusive quanto ao intervalo intrajornada." Inconformada, insurge-se a primeira reclamada (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.) contra essa decisão. Sustenta que o Colegiado incorreu em error in judicando,apontando incompatibilidade do controle de ponto com a função externa exercida pela reclamante. Conclui que "a empregada que exerce trabalho externo e que não possui a sua jornada de trabalho controlada, com a referida condição de trabalho devidamente anotada na CTPS e no registro do empregado, não faz jus às horas extras, como é o caso dos autos. " Analisando-se minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso a de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (EED- RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). - grifei. Inviável, portanto, a análise do Recurso de Revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento, no particular. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A eg. 2ª Turma manteve a sentença que deferiu os pedidos de indenização por quilômetro rodado em veículo próprio, durante o pacto laboral, e de ressarcimento das despesas relativas a desgaste /depreciação do veículo. Eis a ementa: "RESSARCIMENTO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR - QUILÔMETROS RODADOS. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. CABIMENTO. (Recurso Patronal).Demonstrado que a reclamante, durante todo o período do contrato, utilizava-se de seu veículo particular em prol do serviço e que tal decorria de imposição da empresa ou de sua anuência, esta tem o dever de ressarcir os valores decorrentes da depreciação do veículo e da quilometragem rodada em serviço e na locomoção entre o trabalho e a residência e vice-versa." Recorre de Revista a reclamada. Aponta error in judicando, alegando nunca ter sido a reclamante obrigada a usar veículo próprio para o desempenho de suas funções, já que o fazia por sua própria vontade. Quanto ao ressarcimento de despesas, sustenta ter passado a realizar o pagamento mensal de R$ 100,00. No entanto, o acórdão recorrido assim consignou: "A primeira reclamada foi considerada revel e confessa. Consequentemente, não houve apresentação de prova documental ou testemunhal que corroborasse a tese por ela aduzida em sede recursal. (...) Relativamente a quilometragem rodada, uma vez que ausente impugnação específica no aspecto, há de se presumir como verdadeiras as alegações exordiais no aspecto, desde que não infirmadas por prova em sentido contrário." Pelo exposto, nos termos em que proposta a pretensão recursal, rever a conclusão alcançada pela egrégia Turma, inevitavelmente, reclama o reexame do conjunto probatório, conduta defesa no presente momento processual, a teor da Súmula 126 do TST. A tal modo, o Recurso de Revista não se viabiliza, pois não atendida a norma legal. Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 219; Súmula nº 329; Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigos 14, 15 e 16 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. A primeira reclamada (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.), e orarecorrente, requer seja reformado o acórdão no que concerne aos tópicos dehonorários advocatícios sucumbenciais e de responsabilidade subsidiária. Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Ademais, a SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedente: E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018. Assim sendo, inviável o processamento do Recurso. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIEUDA DOS SANTOS FERREIRA
  3. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000663-21.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: FRANCIEUDA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (1)         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000663-21.2023.5.10.0007     AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO AGRAVADO: FRANCIEUDA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LIMA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RAQUEL FREIRE ALVES ADVOGADO: Dr. LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. FLAVIA ROBERTA GUIMARAES PIRES AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GPACV/nev     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/04/2025 - fls. 787; recurso apresentado em 15/04/2025 - fls. 815). Regular a representação processual (fls. 465). Satisfeito o preparo (fl(s). 832-840). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 2ª Turma manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras e reflexos, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. (Recurso Patronal). No art. 62, inciso I, da CLT, há previsão de que o empregado exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se submete a disposições relativas ao controle de jornada e, por conseguinte, não faz jus ao percebimento de horas extraordinárias. Todavia, para fins de adequação à exceção legal, faz-se necessária demonstração, de forma cabal e insofismável, acerca da não sujeição do empregado a controle de ponto, quando deve ficar evidente que a construção da rotina laboral não sofria intervenção do empregador quanto ao quantitativo do trabalho a ser desempenhado ou sobre a sua localização durante o curso do trabalho. No caso, entretanto, sendo constatada a prestação laboral com fiscalização e/ou controle sobre a jornada desempenhada pelo trabalhador, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, fica afastada a hipótese excludente do art. 62, inciso I, da CLT. Portanto, são devidas as horas extras, conforme definido pela julgadora de origem, inclusive quanto ao intervalo intrajornada." Inconformada, insurge-se a primeira reclamada (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.) contra essa decisão. Sustenta que o Colegiado incorreu em error in judicando,apontando incompatibilidade do controle de ponto com a função externa exercida pela reclamante. Conclui que "a empregada que exerce trabalho externo e que não possui a sua jornada de trabalho controlada, com a referida condição de trabalho devidamente anotada na CTPS e no registro do empregado, não faz jus às horas extras, como é o caso dos autos. " Analisando-se minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso a de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (EED- RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). - grifei. Inviável, portanto, a análise do Recurso de Revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento, no particular. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A eg. 2ª Turma manteve a sentença que deferiu os pedidos de indenização por quilômetro rodado em veículo próprio, durante o pacto laboral, e de ressarcimento das despesas relativas a desgaste /depreciação do veículo. Eis a ementa: "RESSARCIMENTO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR - QUILÔMETROS RODADOS. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. CABIMENTO. (Recurso Patronal).Demonstrado que a reclamante, durante todo o período do contrato, utilizava-se de seu veículo particular em prol do serviço e que tal decorria de imposição da empresa ou de sua anuência, esta tem o dever de ressarcir os valores decorrentes da depreciação do veículo e da quilometragem rodada em serviço e na locomoção entre o trabalho e a residência e vice-versa." Recorre de Revista a reclamada. Aponta error in judicando, alegando nunca ter sido a reclamante obrigada a usar veículo próprio para o desempenho de suas funções, já que o fazia por sua própria vontade. Quanto ao ressarcimento de despesas, sustenta ter passado a realizar o pagamento mensal de R$ 100,00. No entanto, o acórdão recorrido assim consignou: "A primeira reclamada foi considerada revel e confessa. Consequentemente, não houve apresentação de prova documental ou testemunhal que corroborasse a tese por ela aduzida em sede recursal. (...) Relativamente a quilometragem rodada, uma vez que ausente impugnação específica no aspecto, há de se presumir como verdadeiras as alegações exordiais no aspecto, desde que não infirmadas por prova em sentido contrário." Pelo exposto, nos termos em que proposta a pretensão recursal, rever a conclusão alcançada pela egrégia Turma, inevitavelmente, reclama o reexame do conjunto probatório, conduta defesa no presente momento processual, a teor da Súmula 126 do TST. A tal modo, o Recurso de Revista não se viabiliza, pois não atendida a norma legal. Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 219; Súmula nº 329; Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigos 14, 15 e 16 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. A primeira reclamada (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.), e orarecorrente, requer seja reformado o acórdão no que concerne aos tópicos dehonorários advocatícios sucumbenciais e de responsabilidade subsidiária. Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Ademais, a SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedente: E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018. Assim sendo, inviável o processamento do Recurso. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001019-75.2016.5.10.0002 RECLAMANTE: MARCIO ZARANZA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36e698b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando que o presente processo encontra-se arquivado desde 04/04/2025, conforme despacho de ID c1b12c9, uma vez que a execução prosseguiu no bojo do Cumprimento de Sentença, deverão as partes peticionar no processo que está em trâmite, qual seja: 0000441-57.2022.5.10.0017, para análise a respeito da homologação. Retornem-se ao arquivo. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ZARANZA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001019-75.2016.5.10.0002 RECLAMANTE: MARCIO ZARANZA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36e698b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando que o presente processo encontra-se arquivado desde 04/04/2025, conforme despacho de ID c1b12c9, uma vez que a execução prosseguiu no bojo do Cumprimento de Sentença, deverão as partes peticionar no processo que está em trâmite, qual seja: 0000441-57.2022.5.10.0017, para análise a respeito da homologação. Retornem-se ao arquivo. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000278-74.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: ROBERTO TELES DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f75ca8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, conhece-se da impugnação ao cálculo, para no mérito REJEITÁ-LA, tudo nos termos da fundamentação supracitada, parte deste dispositivo. Oportunamente, homologuem-se os cálculos de ID. d0f93b9. Conforme tem decidido o Regional: “Não é recorrível a sentença de liquidação, ainda que haja impugnação prévia (CLT, art. 879, § 2º), pois o procedimento das execuções trabalhistas reserva para a oportunidade dos embargos à execução, depois de garantido o juízo, o momento processual próprio para se rever tal decisão, de índole evidentemente interlocutória, a despeito do enganoso nome (CLT, arts. 884, § 3º, e 893, § 1º). [...] Agravo de petição do exequente não conhecido.". (AP 0000350-74.2016.5.10.0017, Relator Juiz convocado ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Julgamento 07/05/2019, publicação 14/05/2019) Intimem-se.     JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000278-74.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: ROBERTO TELES DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f75ca8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, conhece-se da impugnação ao cálculo, para no mérito REJEITÁ-LA, tudo nos termos da fundamentação supracitada, parte deste dispositivo. Oportunamente, homologuem-se os cálculos de ID. d0f93b9. Conforme tem decidido o Regional: “Não é recorrível a sentença de liquidação, ainda que haja impugnação prévia (CLT, art. 879, § 2º), pois o procedimento das execuções trabalhistas reserva para a oportunidade dos embargos à execução, depois de garantido o juízo, o momento processual próprio para se rever tal decisão, de índole evidentemente interlocutória, a despeito do enganoso nome (CLT, arts. 884, § 3º, e 893, § 1º). [...] Agravo de petição do exequente não conhecido.". (AP 0000350-74.2016.5.10.0017, Relator Juiz convocado ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Julgamento 07/05/2019, publicação 14/05/2019) Intimem-se.     JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO TELES DE ALBUQUERQUE
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000318-34.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: ALEXSANDER FORMIGA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 723d1aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 11 de julho de 2025. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   Vistos. Por meio  da petição conjunta de id. 2b01b7e, que se encontra  assinada eletronicamente  pelos seus respectivos  advogados,  as partes requerem a homologação judicial para que produza seus efeitos legais.  Na Justiça Laboral, nos termos do parágrafo 3º do art. 764 da CLT, é lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao processo a qualquer tempo durante o curso da demanda. O reclamado pagará o valor de R$ 150.000,00 da seguinte forma: 1 - Pagamento  da importância bruta de R$ 135.000,00 ao reclamante , cabendo-lhe o valor líquido de R$ 130.837,74, que será depositado  pelo banco reclamado em até 15 dias ;  2 - O crédito do trabalhador   será depositado  no Banco Itaú, agência: 1584 , conta corrente: 29.815-0,  de titularidade da patrona do Autor, Dra. Raquel Alves Advogados Associados, CNPJ : 22.467.080/0001-22, com regular representação nos autos, com poderes para transigir receber e dar quitação, conforme consta na procuração de id. cafa8fd. 3 - R$ 15.000,00, referente aos honorários sucumbenciais,  será pago por meio também por meio de depósito bancário, no prazo de 15 dias após a homologação do acordo, em favor do procurador da reclamante, na mesma conta bancária .   As partes discriminaram  as verbas do acordo, conforme  planilha de id. 6b4c972 ,  indicando que o montante de R$ 37.554,17, que  possui natureza salarial, servindo como base de cálculo para as contribuições previdenciárias, sendo que o  valor remanescente possui natureza indenizatória. Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e a transação não viola preceitos de ordem pública, não há óbice para a homologação do acordo.  A conciliação é um dos pilares do processo do trabalho, e o acordo apresentado põe fim ao litígio de forma satisfatória para os envolvidos.  Assim,  HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre ALEXSANDER FORMIGA DO NASCIMENTO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos exatos termos da petição de Id. 6b4c972, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, Retiro o feito da pauta de audiência designada. A reclamada deverá, na forma da lei,  comprovar nos autos, no prazo de 30 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota-parte do empregado e do empregador), incidentes sobre o valor de R$ 37.554,17, conforme discriminado na petição de acordo, sob pena de execução de ofício.  Deverá a reclamada, ainda,  em igual prazo, comprovar o recolhimento do imposto de renda, observando-se a legislação pertinente.  Com o pagamento, o reclamante dará à reclamada plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação e ao extinto contrato de trabalho.  Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 3.000,00, calculadas em 2% sobre o valor total do acordo (R$ 150.000,00), nos termos do art. 789, III, da CLT, a serem recolhidas e comprovadas no prazo legal.  Cumprido integralmente o acordo e comprovados os recolhimentos  das custas e dos tributos devidos, arquivem-se os autos definitivamente.  Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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