Diego Rodrigo Serafim Pereira
Diego Rodrigo Serafim Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 042579
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Rodrigo Serafim Pereira possui 52 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJDFT, TRT3
Nome:
DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701737-44.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO EXECUTADO: PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PEDRO GIL FONSECA DUARTE, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE, GILNETO ALVES DUARTE DECISÃO Em ID 232310083 foi realizado o bloqueio no SISBAJUD da quantia de R$ 2.422,54 nas contas bancárias do executado GILNETO ALVES DUARTE. O executado alega a impenhorabilidade da quantia por se tratar de verba decorrente do recebimento de salário (ID 232193803). A decisão de ID 233339826 determinou que o executado juntasse documentos que comprovassem a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Contudo, o executado manteve-se inerte (ID 233339826). Decido. O executado manteve-se inerte em juntar os extratos bancários e contracheques de forma a comprovar que a quantia bloqueada é proveniente de salário, inferindo-se, assim, a penhorabilidade da quantia. Dessa forma, defiro o levantamento da quantia bloqueada em ID 232310083. Transfira-se a quantia de R$ 2.422,54 em favor da parte exequente. Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735302-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES BRAGA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: PATRICK SOSTENES DE SOUZA FERREIRA DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0728299-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: GILVANEY APARECIDO MACHADO DA SILVA, LEONARDO AFONSO MENDES CERTIDÃO - MARCAÇÃO de AUDIÊNCIA Por determinação da MM. Juíza Auditora, fica designada a Audiência de Instrução, por videoconferência, pelo sistema TEAMS, para o dia 05/08/2025, às 14 horas, pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/aKgYLI As partes e as testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. Ficam as partes intimadas de que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet. Nesse caso as audiências poderão ser realizadas por videoconferência. Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. DE ORDEM, REQUISITE(M)-SE/INTIME(M)-SE o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s) para comparecimento à audiência designada, que se realizará, por videoconferência. O(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a plataforma TEAMS, no dia e horário acima destacados, através do link informado. ACUSADO: CB LEONARDO AFONSO MENDES, matrícula 732.208/9 ACUSADO: SGT GILVANEY APARECIDO MACHADO DA SILVA, matrícula 199.940/0 TESTEMUNHA: 2º SGT OSEIAS ALVES DOS SANTOS, matrícula 74.188/4 TESTEMUNHA: SD DIEGO FERRARI MARCOLAN, matrícula 737.220/5 TESTEMUNHA: SD IVALDO LEITE DA SILVA FILHO, matrícula 735.700/1 TESTEMUNHA: 2º TEN ALAN LIMA SANTOS, matrícula 734.868/1 TESTEMUNHA: JÉSSICA SIMÕES DOS SANTOS, residente na QC 10, RUA D, CASA 11, JARDINS MANGUEIRAL, JARDIM BOTÂNICO/DF, TEL. (61) 99269-2248 TESTEMUNHA: YASMIN NUNES DOS SANTOS, residente na QC 10, RUA C, CASA 22, JARDINS MANGUEIRAL, JARDIM BOTÂNICO/DF, TEL. (61) 99326-1004 O(A) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) do cumprimento da diligência de intimação deverá esclarecer à parte, lavrando a respectiva certidão, que a audiência se realizará por videoconferência. DEVE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, COLHER E/OU CONFIRMAR O ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) E O NÚMERO DE TELEFONE (WHATSAPP) DA PARTE/TESTEMUNHA, CERTIFICANDO NOS AUTOS. Em caso de necessidade, requisite-se reforço policial. Solicito ainda o envio a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data designada para realização da audiência, de comprovante da ciência do(s) militar(es) acima nominado(s) acerca da presente requisição. Ressalto que o militar da ativa deverá comparecer às audiências fardado. De ordem, atribuo força de ofício/mandado a esta certidão. Brasília-DF, 30 de junho de 2025 14:46:45. EDSON RODRIGUES ANSELMO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008339-42.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008339-42.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENIO DE SOUZA - DF49173-A, DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA - DF42579-A e FELIPE SOARES DE CAMPOS LOPES - DF43813-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ETH CORDEIRO DE AGUIAR - DF15216-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008339-42.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008339-42.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENIO DE SOUZA - DF49173-A, DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA - DF42579-A e FELIPE SOARES DE CAMPOS LOPES - DF43813-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ETH CORDEIRO DE AGUIAR - DF15216-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID. 417677578) em face da sentença (ID. 417677575) que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que o ato impugnado foi exarado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, autoridade distrital, sendo a Justiça Distrital a competente. A decisão inicial destacou que, em se tratando de mandado de segurança proposto em juízo incompetente, o feito deve ser extinto sem exame do mérito. Inconformado, o impetrante interpôs o presente recurso de apelação. Argumenta que houve um equívoco na decisão e que a sentença deveria ser cassada. Sustenta que a autoridade coatora deve ser considerada federal, nos termos da lei do mandado de segurança, pois as consequências patrimoniais do ato seriam suportadas pela União ou entidade por ela controlada. Pede, assim, o acolhimento do recurso para que a sentença seja cassada e fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, com o retorno dos autos à primeira instância. Com contrarrazões da União (ID. 417677583), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008339-42.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008339-42.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENIO DE SOUZA - DF49173-A, DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA - DF42579-A e FELIPE SOARES DE CAMPOS LOPES - DF43813-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ETH CORDEIRO DE AGUIAR - DF15216-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A questão central a ser analisada no presente recurso de apelação cinge-se à competência jurisdicional para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra o ato de licenciamento ex officio de policial militar do Distrito Federal, proferido pelo Comandante-Geral da PMDF O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros, buscando a anulação do ato administrativo que determinou o licenciamento ex officio do Impetrante. O Impetrante também objetivava, por via reflexa, o reconhecimento do direito à acumulação dos cargos de policial militar e função de confiança junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT). Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição dos arts. 109, I; 124; 125, §4º; 22, XXI e art. 21, XIV, todos da CF/88, a saber: Constituição Federal art. 125, §4º: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os crimes militares definidos em lei. [...]” art. 22, XXI e art. 21, XIV: A União organiza e mantém a Polícia Militar do DF. art. 124: “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.” art. 109, I: “Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes...” Por sua vez a Lei n° 13.491/2017 (que alterou o Código Penal Militar) define o que são crimes militares, ampliando a competência da Justiça Militar da União. Ou seja, crimes comuns praticados por militares são julgados pela justiça comum estadual, e não pela militar. Isso não altera a competência judicial, exceto quando a União for parte na causa (o que levaria a competência para a Justiça Federal). Como o DF não tem Justiça Militar estadual, os crimes militares cometidos por militares do DF são julgados pela Justiça Militar da União. Se a ação questionar verba federal ou responsabilidade da União na gestão da PMDF, a Justiça Federal será competente. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é uma autoridade pública que exerce função de direção dentro de uma corporação militar estadual sob organização peculiar, pois a Polícia Militar do DF é mantida pela União, conforme o art. 21, XIV da Constituição Federal. No entanto, ele não possui foro por prerrogativa de função na Justiça Federal ou no STF/STJ apenas por ocupar esse cargo. Assim, o apelante defende a competência da Justiça Federal, sustentando que a União organiza e mantém a Polícia Militar do Distrito Federal, conforme previsão constitucional. Além disso, invoca o disposto na lei do mandado de segurança, que define a autoridade coatora como federal se as consequências patrimoniais do ato forem suportadas pela União ou entidade por ela controlada. De fato, a Constituição Federal estabelece que compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que, apesar de organizada e mantida pela União, a Polícia Militar do Distrito Federal integra a estrutura administrativa do Distrito Federal. As questões que envolvem atos administrativos de pessoal da PMDF, como é o caso do licenciamento ex officio impugnado neste mandamus, são de competência da Justiça Comum do Distrito Federal. Embora a União repasse as verbas para a manutenção, o Distrito Federal, como ente autônomo com personalidade jurídica própria, é quem gera a folha de pagamento e arca, de forma imediata, com o pagamento dos servidores da PCDF (e, por analogia, da PMDF), suportando o ônus financeiro direto das decisões relacionadas a seu pessoal. Portanto, não se configura o interesse direto da União que atraia a competência da Justiça Federal. Desse modo, via de regra, a Justiça Comum Estadual (no caso do DF, a Justiça do Distrito Federal) é competente para julgar ações cíveis ou criminais comuns contra o Comandante-Geral da PMDF, salvo se a ação envolver a União diretamente ou matéria de competência da Justiça Militar ou Federal, o que não é o caso dos autos, já que o apelante deseja a anulação de ato administrativo, com a consequente reintegração aos quadros da PMDF. Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ATO DISCIPLINAR MILITAR . IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA. AUDITORIA MILITAR. EXCLUSÃO . LICENCIAMENTO. CONSELHO DE DISCIPLINA. REGULARIDADE. DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL . PARECER DA COMISSÃO. DESVINCULAÇÃO. LATROCÍNIO. ATIVIDADE POLICIAL . INCOMPATIBILIDADE. IDONEIDADE MORAL. 1. A Emenda Constitucional n . 45/2004 ampliou a competência da Justiça Militar Estadual para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Afastada a competência do juízo fazendário. Art. 125, §§ 4º e 5º da CF . Precedentes. 2. Apelante excluído dos quadros da Polícia Militar em razão de condenação pelo crime de latrocínio durante o período que estava pleiteando judicialmente o reingresso à corporação por ter sido excluído crime de porte irregular de arma. 3 . Depreende-se das provas dos autos que o apelante foi processado por um único Conselho de Disciplina, sem demonstração de qualquer impedimento dos membros e com uma única decisão emitida pelo Comandante-geral, sendo-lhe assegurado o contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade a ser sanada. 4. O ato decisório de competência do Comandante Geral da PMDF não é vinculado ao relatório e ao parecer do Conselho de Disciplina, bastando que esteja suficientemente fundamentado e amparado nos demais elementos do processo. Art . 13, IV, a, da Lei n. 6.477/1977. 5 . A idoneidade moral tem especial relevância para a atividade policial, pois o agente trabalha em contato direto com os criminosos e com o produto de crimes. A honra pessoal, o pundonor e o decoro da classe são requisitos básicos para o desempenho de tanta relevância no meio social. Art. 11 da Lei n . 7.289/1984. 6. É possível exclusão dos quadros da Polícia Militar em razão da condenação por latrocínio, praticado durante outro licenciamento em razão de porte ilegal de arma, posteriormente reformado judicialmente, entendendo que o apelante não cumpre o requisito de idoneidade moral . 7. Apelação desprovida. (TJ-DF 20170110121285 DF 0002119-21.2017 .8.07.0016, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 28/06/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2018. Pág .: 288-297) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS . CORONEL DA RESERVA E COMANDANTE-GERAL DA PMDF. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL . ART. 37, INCISO XI, DA CF/88. 1. O cargo de Comandante-Geral da PMDF será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, entre os oficiais da ativa ocupantes do último posto do quadro de oficiais policiais militares, na forma do art . 120, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Não sendo possível a nomeação de pessoas alheias ao seio da Corporação Militar para ocupar o cargo Comandante-Geral da PMDF, conclui-se que o caso concreto não se trata de cargo comissionado de livre provimento, mas sim de função comissionada destinada exclusivamente aos servidores daquela carreira. 3. Os valores auferidos da Gratificação de Representação Militar/GRM, somados aos proventos do cargo de Coronel da reserva remunerada, estão conjuntamente adstritos ao teto constitucional, ainda que provenientes de fontes pagadoras distintas. Logo, não há que se falar na acumulação de cargos constitucionalmente permitidos, com a incidência do art. 37, § 10, da CF/88, sequer em restituição de qualquer valor debitado a esse título. 4 . Apelo não provido. (TJ-DF 20160110773572 DF 0026934-13.2016.8 .07.0018, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 24/01/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2018. Pág.: 293/303) Assim sendo, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal e extinguir o feito sem resolução do mérito, agiu corretamente. Em mandado de segurança, a propositura da ação em juízo incompetente enseja a extinção do processo sem exame do mérito, não cabendo a remessa dos autos. Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se, na íntegra, a sentença de primeiro grau. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008339-42.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008339-42.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENIO DE SOUZA - DF49173-A, DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA - DF42579-A e FELIPE SOARES DE CAMPOS LOPES - DF43813-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ETH CORDEIRO DE AGUIAR - DF15216-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ATO DO COMANDANTE-GERAL DA PMDF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL (TJDFT). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem julgamento do mérito, por incompetência da Justiça Federal, que buscava anular ato de licenciamento ex-officio de policial militar do DF proferido pelo Comandante-Geral da PMDF. 2. O Apelante postula a cassação da sentença e o reconhecimento da competência da Justiça Federal, argumentando que a União organiza e mantém a PMDF e que as consequências patrimoniais do ato recaem sobre a União. 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a Polícia Militar do Distrito Federal, embora organizada e mantida financeiramente pela União, integra a estrutura administrativa do Distrito Federal. 4. As decisões administrativas de pessoal da PMDF, como o licenciamento, geram ônus financeiro direto para o Distrito Federal, que atua como o ente empregador imediato. 5. A competência para processar e julgar ações que envolvem atos administrativos de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal é da Justiça Comum do Distrito Federal (TJDFT). 6. A competência para ações contra o Comandante-Geral da PMDF depende da natureza da causa: ações cíveis ou criminais comuns são, em regra, da Justiça Comum do DF (TJDFT); ações de improbidade administrativa são do TJDFT em primeira instância; crimes militares são da Justiça Militar da União. 7. No caso dos autos, tratando-se de mandado de segurança contra ato administrativo de pessoal, a competência é da Justiça Comum do Distrito Federal. 8. Sentença de primeiro grau que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e extinguiu o feito sem julgamento do mérito está correta e deve ser mantida. 9. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0702298-41.2022.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE LUIS DA SILVA FALCAO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ALFA S.A. D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC. Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0710188-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: NATANAEL DIAS DA SILVA, SIDNEY ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR, KENIA KELLY XAVIER DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Drª Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa, faço vista às Defesas para apresentarem suas alegações escritas. MARCUS RODRIGO DIAS DE LIMA REIS CAMARA Servidor Geral Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Revogo a decisão que, em sede de tutela de urgência, reduziu o valor da pensão para 20% (vinte porcento) dos rendimentos do requerente. Oficie-se ao órgão empregador do requerente, para que restabeleça a pensão deferida à requerida no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos de seu genitor. Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pelo requerente. Honorários que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência, tendo em vista que ao requerente foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos. I. Dê-se vista ao MP.