Diego Rodrigo Serafim Pereira

Diego Rodrigo Serafim Pereira

Número da OAB: OAB/DF 042579

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Rodrigo Serafim Pereira possui 52 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF1, TJPI, TJDFT, TRT3
Nome: DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710304-02.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO OLIVEIRA SUZUKI EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, RODRIGO RODRIGUES RAMOS, R2 HOLDING LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instaurado em desfavor de administrador que não compõe o quadro societário da empresa executada. O administrador não sócio poderá ser nomeado no contrato social (na constituição ou na alteração) ou em ato separado, em um documento que designa uma pessoa a ser responsável pela sociedade. Embora seja uma relação que não é regida pela CLT, cuida-se de relação de emprego, na qual o administrador presta serviços à pessoa jurídica. A legislação civil, bem como a jurisprudência, admitem a responsabilidade de administradores não sócios; contudo, tal responsabilização demanda a apuração de atuação com excesso dos poderes conferidos pela empresa, ou desvio do objeto social. A responsabilidade do administrador não sócio é, portanto, de natureza subjetiva, exigindo a prova da atuação abusiva ou fraudulenta, mesmo que se cuide de relação submetida ao microssistema de proteção do consumidor. Na hipótese, não há qualquer indício de atuação abusiva ou fraudulenta do administrador não sócio. Na verdade, sequer há alegação nesse sentido. Com efeito, o mero inadimplemento da pessoa jurídica devedora é insuficiente para permitir o ingresso no patrimônio do sócio. E, no caso em tela, não há nada que enseje sua responsabilização. Diante disso, por ora, INDEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, para atingir o patrimônio do administrador não sócio. Preclusa a decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, exclua-se do cadastro de interessado o administrador nomeado no incidente. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Para análise do acordo de pagamento parcelado do débito avençado entre as partes (IDs nº 237481101, 238868972 e 239067668), junte o executado (A. P. P. D. S.), em 5 dias, o comprovante de pagamento da entrada, no valor de R$ 1.273,58. 2. Se atendida a determinação acima no prazo fixado, concluso para sentença. 3. Se não atendido o item 1, prossiga-se conforme item 4 da decisão de ID nº 229653431. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    O advogado Diego Rodrigo Serafim Pereira, OAB/DF 42579, retirou em carga em 09/01/2019 os autos dos processos 2014.09.1.004316-8 (CNJ 0004232-71.2014.8.07.0009), objeto desta restauração, assim como os autos do processo de inventário em apenso de nº 2010.09.1.012158-5 (CNJ 0011930-70.2010.8.07.0009), que também é objeto de restauração. No polo passivo do processo extraviado consta que ele retirou os autos como patrono do réu, que no caso é Dalviane de Sousa Ferreira, onde é representada processualmente pela advogada Izabel Cristina Diniz Viana - OAB DF29587-A, que na impugnação de ID 228809208 informa que não conhece e nunca laborou com o Dr. Diego Rodrigo Serafim Pereira. Conforme cópia da certidão de ID 187773965 houve a tentativa de busca e apreensão dos autos dos processos, mas a diligência restou infrutífera. Nos termos do art. 718 do CPC, quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas despesas processuais da restauração, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. De outro lado, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906 de 4/7/1994) dispõe no artigo 34 inciso XXII que constitui infração disciplinar reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança. Isso posto, antes de analisar a aplicação do artigo 718 do CPC e de se oficiar à OAB para apuração da infração disciplinar, determino a intimação do advogado para: a) Devolva os autos dos processos 2014.09.1.004316-8 (CNJ 0004232-71.2014.8.07.0009) e o apenso de nº 2010.09.1.012158-5 (CNJ 0011930-70.2010.8.07.0009) no prazo de 15 (quinze) dias; b) Informar em nome de que parte retirou os autos em carga; Publique-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 0708806-26.2024.8.07.0016 CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Juízo 100% Digital) Juíza de Direito: Dra. CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Juízes Militares: 1. MAJ MIRIAM CLARISSA SERPA CANABARRO 2. MAJ FABIO PEREIRA DA SILVA 3. MAJ RANIEL SANTOS MELQUIADES 4. MAJ WELLINGTON VINICIUS OLIVEIRA MOURA No dia 17 de junho de 2025, às 14h00, na Sala de Videoconferência da Auditoria Militar do Distrito Federal, presentes os Juízes Membros do Conselho Permanente de Justiça acima nominados, o Promotor de Justiça, Dr. Paulo Gomes de Sousa Júnior; as Defesas, Dr. Diego Rodrigo, OAB/DF 42579, na defesa do acusado Alysson e Dr. Ataualpa de Sousa das Chagas, na defesa do acusado Alexi, bem como os acusados Alysson Willian Fernandes Rocha e Alexi Gouveia Sodré. A MMª Juíza de Direito, Dr. Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa, declarou aberta a audiência, realizada de forma virtual com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345, 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital. Foram ouvidas as testemunhas de acusação Douglas Scherman Herculano, Dilton Pimentel Argolo Souza e Guilherme Pereira de Resende, conforme mídias anexas. O Ministério Público não formulou requerimento. As Defesas requereram prazo para arrolar testemunhas. Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: “1. Ficam as Defesas intimadas a arrolar suas testemunhas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme disciplina o § 2º do art. 417 do CPPM. 2. Designe-se data para continuidade da instrução e interrogatório dos acusados, ficando intimados os presentes. 3. Requisitem-se/Intimem-se os acusados e as eventuais testemunhas arroladas pelas Defesas”. Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo às 14:45. Eu, , Edson Rodrigues, o digitei. CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751852-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: I. F. J., P. W. D. S. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cumpram os requerentes o disposto no art. 731, caput, do CPC, juntando em formato ".pdf" a petição inicial substitutiva, devidamente subscrita, de próprio punho, por ambos os acordantes, em todas as páginas, ou, se as assinaturas forem eletrônicas, exclusivamente no padrão ICP-Brasil). 2. Verifico que os acordantes indicaram como residência o mesmo endereço. Esclareço às partes que, para o divórcio, é necessário que ocorra a separação de fato do casal, sob pena de não ser possível a dissolução do vínculo conjugal, já que não seria cabível que pessoas divorciadas permanecessem convivendo em união estável, ocupando a mesma residência. Assim, esclareçam quem deixará a residência comum e o prazo necessário para tanto. 3. Quanto a regulamentação de visitas no item "G" do acordo, embora o menor M.F. seja adolescente, necessário esclarecer como será o regime de visitas (os encontros periódicos do genitor que não detiver a guarda da filha, inclusive a divisão das férias escolares), evitando a utilização de cláusulas genéricas ("visitas livres"), que impedem eventual cumprimento de sentença, caso seja necessário. Ressalto que na guarda compartilhada é possível estabelecer que não haverá regulamentação de convivência, desde que as partes se comprometam a dividir entre elas as despesas e o tempo do filho, da forma que lhes aprouver. Evidentemente que, nessa hipótese, não haverá título executivo a respeito do regime de convivência. 4. Informem os dados da conta bancária em que os alimentos serão depositados e o endereço do órgão empregador do alimentante, para fins de expedição do ofício. 5. Esclareço que os alimentos devem ser fixados em percentual dos rendimentos brutos do alimentante, abatidos os descontos compulsórios (IRPF e contribuição previdenciária). 6. Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com os arts. 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”. Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem anexados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. Dessa forma, anexem novamente a certidão de nascimento do menor, uma vez que o documento de ID nº 237715225 é mera fotografia. 7. Anexem ainda: a) Novamente a certidão de casamento, emitida em data recente, uma vez que o documento de ID nº 237715224 é antigo e pode estar desatualizado; b) A certidão de matrícula, emitida em data recente, comprovando a propriedade do imóvel, ou a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo cartório de imóveis, para verificação da regularidade e situação do bem; c) Os contracheques emitidos pelos órgãos empregadores dos acordantes e/ou a última declaração de imposto de renda, a fim de apurar a capacidade contributiva destes quantos aos alimentos para o menor; d) Declaração de escolaridade do menor, referente ao ano vigente. Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, devidamente subscrita pelos cônjuges (art. 731 do CPC), em todas as suas páginas (se de forma manuscrita, ou, se as assinaturas forem eletrônicas, exclusivamente no padrão ICP-Brasil) e posteriormente digitalizada em formato .pdf, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0704401-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de de 15 (quinze) dias. Após, de ordem do MM. Juiz de Direito, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertidas que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias. Advirtam-se às partes que, caso haja interesse na produção de prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Quanto às testemunhas, destaca-se que, nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Em caso de pretensão de prova testemunhal, as partes deverão observar o artigo 357, § 6º, do CPC ("O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato."). Caso pretendam produzir prova pericial, as partes serão intimadas para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Em caso de provas documentais, deverão vir anexadas à petição em resposta desta. Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória. Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta deixar transcorrer o prazo sem manifestação. Após, ao Ministério Público, se o caso. Por fim, conclusos. Águas Claras/DF, 16 de junho de 2025. WILTON DOS SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0719868-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: G. R. O. E. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: A. V. R. Z. C. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte autora para ciência das cartas precatórias de avaliação devolvidas de ID 226865225 e ID 238978467, e para manifestar-se no prazo de 15 dias, sobre as avaliações, nos termos da decisão de ID 211921354, item 3, "a". Após, ao Ministério Público. Brasília/DF, 13 de junho de 2025 14:48:58 CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
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