Solange Cristina De Jesus Muniz
Solange Cristina De Jesus Muniz
Número da OAB:
OAB/DF 042813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Solange Cristina De Jesus Muniz possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TRT10
Nome:
SOLANGE CRISTINA DE JESUS MUNIZ
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001398-96.2024.5.10.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: ANTONIO ALESSANDRO SPINDOLA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO ROT 0001398-96.2024.5.10.0014 - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO ADVOGADO: SIMONE REZENDE AZEVEDO DAMINELLO RECORRIDO: ANTONIO ALESSANDRO SPINDOLA DE SOUZA ADVOGADO: SOLANGE CRISTINA DE JESUS MUNIZ EMENTA 1. "COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência em razão da matéria é definida, de ordinário, do exame da causa de pedir e do correspondente pedido. No caso concreto, a relação existente entre autor e ré é de natureza empregatícia nos moldes descritos nos arts. 2º e 3º da CLT. Trata-se, pois, de nítida pretensão que está situada na disposição prevista no art. 114, inc. I, da CRFB.2. (...)" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0001321-60.2023.5.10.0002, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, julg. 24/4/2024, DEJT 29/4/2024). 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIGUIDADE LC 173/2020. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/5/2020 A 31/12/2021. PAGAMENTO INDEVIDO. A LC n.º 173/2020 definiu parâmetros visando obstar o aumento de despesas durante o período de calamidade pública advindo da pandemia do coronavírus, o que significa que havia proibição de concessão de reajustes ou de aumentos salariais. A Infraero é empresa pública, sujeita ao princípio da legalidade e, nessa condição, seguiu o disposto na lei. Logo, reforma-se a sentença para declarar a validade da suspensão da contagem do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 e excluir a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço e promoção por antiguidade no interregno abrangido. Recurso não provido. Ressalvas do relator. 3. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À INFRAERO. A atual jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a Infraero faz jus às prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública por tratar-se de empresa pública que exerce atividade-fim em regime de monopólio de natureza não concorrencial. Recurso não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Idália Rosa da Silva da 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 1255/1266, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Recurso ordinário da ré às fls. 1268/1284. Contrarrazões às fls. 1299/1310. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. RECURSO DA RECLAMADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA 1143 A Infraero argui a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar o feito, uma vez que apresenta discussão sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), verba de "natureza administrativa" não prevista em lei, mas instituída em norma interna que, portanto, se vincula ao Tema 1143 do Exc. STF e é afeta à esfera da Justiça Comum. Sem razão. O Exc. STF, na tese adotada no Tema 1143, definiu que é a da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa. Vejamos: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 1288440 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 03/07/2023". No caso, resta evidente a relação de emprego entre as partes na forma dos artigos 2º e 3º da CLT e o autor pleiteia o adicional de tempo de serviço (ATS) previsto em norma coletiva e a promoção por antiguidade fixada em plano de classificação de cargos e salários, parcelas de natureza trabalhista. Assim, a competência material para analisar o processo é da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, I, da Constituição Federal. Neste sentido, julgado da Egr. 3ª Turma: "1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência em razão da matéria é definida, de ordinário, do exame da causa de pedir e do correspondente pedido. No caso concreto, a relação existente entre autor e ré é de natureza empregatícia nos moldes descritos nos arts. 2º e 3º da CLT. Trata-se, pois, de nítida pretensão que está situada na disposição prevista no art. 114, inc. I, da CRFB.2. (...)" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0001321-60.2023.5.10.0002, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, julg. 24/4/2024, DEJT 29/4/2024). Nada a reformar. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE O autor narra que foi admitido pela ré em 8/5/2008 mediante aprovação em concurso público para exercer o cargo de Profissional de Serviços Aeroportuários (PSA), sendo que em julho de 2020 a empresa deixou de conceder o ATS (adicional de tempo de serviço) previsto nas normas coletivas, vindo a dar continuidade à concessão sequencial dos níveis apenas em 2023, mas sem corrigir a distorção gerada nos anos de supressão da verba. Argumenta, ainda, que a reclamada também vetou as promoções por antiguidade concedidas a cada 24 meses, sendo-lhe devida a progressão referente ao ano de 2021, uma vez que foi promovido em agosto de 2019 e, após, somente em agosto de 2023. Sustenta, assim, que devem ser reconhecidas as diferenças salariais pela não concessão da progressão por antiguidade e não quitação dos anuênios, parcelas vencidas e vincendas, assim como deve ser aplicada a multa normativa incidente sobre todos os meses de descumprimento (fl. 8). A reclamada contesta asseverando que a LC 173/2020 fixou medidas de enfrentamento da pandemia da SARS-Covid 19 e impôs restrições à política de pessoal que perdurou até dezembro de 2021, o que resultou na impossibilidade de conceder aos empregados o adicional por tempo de serviço e a progressão por antiguidade (fls. 630 e 632). Aduz, ainda, que a multa por descumprimento fixada em acordo coletivo é atinente às obrigações de fazer e não abrange as obrigações de pagar, devendo ser restritivamente interpretada sob pena de ofensa aos artigos 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição Federal, 114 do Código Civil e 8º, § 3º, da CLT. O Juízo de origem condenou a ré a conceder ao autor os anuênios e a progressão por antiguidade (2021), aplicando a multa normativa por descumprimento de obrigação de fazer em relação à não concessão da promoção funcional, sob os seguintes fundamentos: "Na exordial, o reclamante afirmou que a ré suprimiu, unilateralmente, em julho de 2020, os reajustes dos percentuais do adicional de tempo de serviço previstos nos ACT's. Postulou a declaração de nulidade da suspensão de pagamento dos anuênios nos anos de 2020, de 2021, de 2022, de 2023, de 2024 e doravante, bem como requereu a condenação da reclamada ao restabelecimento do pagamento dos percentuais dos anuênios, mais diferenças em parcelas vencidas nos períodos de 2020, de 2021, de 2022, de 2023 e de 2024 e reflexos. Em defesa, a ré afirmou que a ausência de concessão de incremento de percentual no adicional por tempo de serviço e de promoção por antiguidade aos empregados no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 encontra respaldo no art. 8º da LC nº 173/2020, que se aplica a todas as esferas dos órgãos e das entidades da Administração Pública, inclusive às empresas estatais não dependentes do tesouro. Asseverou que, no dia 30/07/2020, recebeu Ofício nº 891/2020 /GAB-SAC/SAC do Ministério da Infraestrutura - Secretaria de Aviação Civil acerca das vedações relativas à política de pessoal das empresas estatais federais, com fundamento no art. 8º da LC nº 173/2020, e que, em agosto/2020, foi implementada a vedação da concessão de valores a título de anuênios e de progressões por antiguidade para o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Passa-se à análise. A cláusula 3ª dos ACTs vigentes de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 (fls. 414 e 455), de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 (fl. 457) e de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 (fls. 502 e 543) previu o pagamento do adicional por tempo de servi ço no percentual de 1% do padrão salarial para cada ano de serviço prestado ao funcionário admitido após 30/04/1995, situação do autor, admitido em 08/05/2008 (fl. 85). Constata-se, das fichas financeiras (id.2b70e52 -fls.651 e segts do PDF), que: o adicional por tempo de serviço foi pago no percentual de 11% nos meses de janeiro/2020 a maio/2020; o adicional por tempo de serviço foi pago no percentual de 12% nos meses de junho e de julho de 2020 (fls. 31 e 32), com retorno ao percentual de 11% a partir de agosto/2020 (fls. 33); o adicional por tempo de serviço foi pago no percentual de 12% a partir de janeiro/2022 (fls. 50); o adicional por tempo de serviço foi pago no percentual de 13% a partir de janeiro/2023 (fls. 62); o adicional por tempo de serviço foi pago no percentual de 14% a partir de janeiro/2024 (fls. 74). Registra-se que o art. 8º, caput e inciso IX, da LC nº 173 assim dispõem: "Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins". Muito embora haja a proibição expressa de contagem do tempo até 31/12/2021 como período aquisitivo para fins de anuênio, certo é que a norma foi dirigida aos entes da Administração Pública Direta, não havendo qualquer indicação de que devesse ser aplicada à Administração Indireta. Ora, sendo a ré uma empresa estatal, o simples fato de ser uma empresa dependente não autoriza a interpretação ampliativa da norma. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região já se manifestou sobre esse tópico em relação à LC 173: "NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A reclamada firmou obrigação de pagar adicionais por tempo de serviço ao reclamante por meio de norma coletiva. Descumprido o pactuado correto o deferimento dos adicionais. Não há falar em aplicação da LC 173/2020, uma vez que a reclamada é empresa pública e não se enquadra como Administração Pública Direta, razão pela qual as medidas restritas nela previstas não alcançam o pedido do reclamante. (...)" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000889-29.2023.5.10.0006; Data de assinatura: 19-06-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS). Logo, não se aplicam ao presente caso as vedações previstas pela LC 173. Dessa forma, declara-se a nulidade de suspensão de pagamento dos anuênios e julga-se procedente o pedido para determinar o pagamento dos anuênios no percentual de 1% sobre o salário a partir de 08/05/2020 até 30/04/2025, termo final de vigência da norma coletiva, observando-se os percentuais devidos de 12% a partir de maio de 2020, de 13% a partir de maio de 2021, de 14% a partir de maio de 2022, de 15% a partir de maio de 2023 e de 16% a partir de maio de 2024, bem como os percentuais já pagos de 12% nos meses de junho e de julho de 2020 (fls. 31 e 32), de 12% a partir de janeiro/2022 (fls. 50), de 13% a partir de janeiro/2023 (fls. 62) e de 14% a partir de janeiro/2024. Diante da habitualidade, deferem-se diferenças de 13º salários, diferenças de férias acrescidas dos adicionais fixados em normas coletivas, de abonos pecuniários e de adicional noturno. Defere-se, ainda, FGTS sobre as diferenças salariais deferidas, a ser depositado em conta vinculada, diante da vigência do pacto. Indeferem-se reflexos em horas extras e os recolhimentos para INFRAPREV, por ausência de comprovação nas fichas financeiras. Considerando que as diferenças mensais já incluem o repouso semanal, não há que se falar em diferenças de anuênios no repouso, sob pena de bis in idem injustificado. (...) Na exordial, o reclamante postulou a concessão da promoção por antiguidade em 2021, ao argumento de que as últimas progressões foram em 08 /2019 e 08/2023. Postulou o pagamento das diferenças salariais decorrentes, mais reflexos, com a respectiva retificação no enquadramento funcional. Acerca das promoções por antiguidade, o regulamento da ré assim dispõe (fl. 97): "PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE 12 - Fazem jus à promoção horizontal por antiguidade os empregados que tiverem o mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na Empresa, a contar da data de admissão, completados até 31 de dezembro do ano anterior ao de concessão da promoção. 12.1 - Para os empregados readmitidos, reintegrados e anistiados, será considerada a última data de admissão. 13 - O interstício mínimo para promoção horizontal por antiguidade será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da última promoção recebida por antiguidade. 14 - Na promoção horizontal por antiguidade, o empregado progredirá 1(um) padrão salarial. 15 - Deixará de ser cogitado para promoção horizontal por antiguidade, o empregado que esteja no último padrão previsto para o cargo /carreira que ocupa, conforme apresentado no Quadro N.º 01". Nota-se que será elegível o empregado que tiver o tempo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na empresa, a contar da data de admissão, e que deve ser observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da última promoção recebida por antiguidade. Constata-se, da ficha cadastral, que o autor recebeu promoções por antiguidade em agosto/2019 e em agosto/2023 (Id 34a60eb). Considerando que as vedações impostas pelos incisos I e IX do art. 8º da LC nº 173 não se aplicam à reclamada, conforme fundamentos expostos no tópico anterior, o reclamante possui o direito à promoção por antiguidade em agosto /2021, tendo em vista o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da última promoção recebida por antiguidade em agosto/2019. Assim, a concessão da promoção por antiguidade em agosto/2021 e as respectivas diferenças salariais, observando-se a tabela salarial, com a correspondente reclassificação funcional do obreiro. Deferem-se diferenças de adicional por tempo de serviço, de 13º salários, de férias acrescidas do adicional previsto em norma coletiva e de abonos pecuniários. Defere-se, ainda, FGTS sobre as diferenças salariais deferidas, a ser depositado em conta vinculada, diante da vigência do pacto. Indeferem-se reflexos em horas extras e em adicional de incentivo ao estudo, por ausência de comprovação nas fichas financeiras. (...) Na exordial, o reclamante postulou o pagamento da multa normativa prevista no acordo coletivo de trabalho, em virtude do descumprimento da obrigação de fazer. A multa normativa pelo descumprimento de obrigações de fazer está prevista na cláusula 89ª do ACT vigente no período de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021, na cláusula 92ª do ACT vigente no período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e na cláusula 90ª do ACT vigente no período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025, com o seguinte teor: "Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado". Ocorre que o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na implantação de anuênios configura, para efeitos práticos, obrigação de pagar. E a própria norma coletiva (cláusula 3ª) faz referência ao recebimento/pagamento do adicional de 1%. Logo, indefere-se a multa normativa no tocante ao pagamento de anuênios. Por outro lado, a concessão de promoção por antiguidade trata de obrigação de fazer. Assim, considerando a ausência de concessão da promoção por antiguidade em 08/2021, defere-se a multa prevista na cláusula 92ª do ACT vigente no período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023, no valor de 10% (dez por cento) do salário básico do autor". No recurso, a INFRAERO reitera que a LC 173/2020 vedou a concessão de qualquer vantagem aos empregados públicos no período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 e, consoante o art. 169 da Constituição Federal, "a despesa com pessoal da Administração Pública Direta e Indireta não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar". Vejamos. Incontroversa a previsão de pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS) aos empregados da ré, conforme cláusula 3.ª do acordo coletivo: "CLÁUSULA 3.ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Ao (à) Aeroportuário (a) admitido (a) até 30 de abril de 1995, continua sendo assegurado pela Infraero o pagamento de um adicional por tempo de serviço, conforme Norma Interna em vigor, que estabelece tabela a seguir: [...] Parágrafo 1.º - O (a) aeroportuário (a) admitido após a data referida no Caput fará jus ao recebimento do adicional de 1% (um por cento) da sua categoria/padrão salarial, para cada ano de serviço prestado. Parágrafo 2.º - Fica mantido o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de adicional por tempo de serviço de que trata o Caput e o Parágrafo 1.º desta Cláusula" (fl. 1104). No caso, o autor foi admitido em 8/5/2008 (fl. 85) e, portanto, a conclusão é a de que na data de aniversário de sua admissão, faz jus ao ATS de 1% sobre o salário. A ré admitiu que não concedeu o ATS com base no art. 8º da LC 173/2020 que vedou a concessão de qualquer aumento de despesa com pessoal em razão do enfrentamento da pandemia do SARS-Covid 19, no seguinte teor: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins". Como visto, a LC n.º 173/2020 definiu parâmetros visando obstar o aumento de despesas durante o período da pandemia, o que significa que havia proibição de concessão de reajustes ou de aumentos salariais. Cabe, nesse ponto, analisar se a LC n.º 173/2020 aplica-se a Infraero, empresa pública que detém personalidade jurídica de direito privado. Com efeito, a ré é empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e seu capital é integralmente subscrito pela União, o que faz concluir que se trata de empresa estatal dependente. Nesse contexto, forçoso reconhecer que se a LC 173/2020 se aplica aos entes federativos, ela também se aplica à empresa pública que, embora não se enquadre como Administração Pública Direta, está contida no conceito de empresa estatal dependente. Esse é o atual entendimento desta Turma, consolidado no julgamento do ROT 0000547-24.2023.5.10.0004, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Brasilino Santos Ramos. Tal entendimento se alinha àquele adotado pelo col. TST, que, em caso semelhante, decidiu que "Se, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 veda a concessão de reajuste a qualquer título por ente público, tal proibição alcança as empresas estatais dependentes, por receberem recursos financeiros do ente público para pagamento de despesas com pessoal" (ROT-1006067-84.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2023). Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator e sem desconsiderar os precedentes desta Turma, tem-se por aplicável ao caso o disposto no art. 8.º, IX, da LC 173/2020. Na mesma vertente, julgado recente deste Colegiado: "2. ANUÊNIOS. PROGRESSÃO. PANDEMIA PROVOCADA PELA COVID-19. CONTAGEM DE TEMPO COMO PERÍODO AQUISITIVO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS QUE AUMENTEM DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. TÉCNICA DE DISTINGUISHING. APLICABILIDADE. RESTRIÇÕES. A Lei Complementar nº 173/2020 estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e, em seu art. 8º, caput, regula os temas neles destacados com referência à Lei Complementar nº 101/2000. Releva-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece sua aplicabilidade à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal, neles se compreendo empresas estatais dependentes. A demandada é empresa pública dependente e seu capital é integralmente subscrito pelo Distrito Federal e pela União e, por isso, é tida como empresa estatal dependente. Desse modo, o caso concreto configura distinguishing dos debates já sedimentados no âmbito desta egr. Terceira Turma com relação à matéria, ou seja, o peculiar quadro fático-jurídico existente nestes autos autoriza identificar sua diferença no sentido de que, se a Lei Complementar nº 173/2020 se aplica a entes federativos, também alcança a empresa pública que, embora não se enquadre na Administração Pública Direta, está contida no conceito de empresa estatal dependente. Portanto, sem desconsiderar os precedentes desta egr. Turma, tem-se por aplicável ao caso o art. 8º, inc. IX, da Lei Complementar nº 173/2020, motivo por que resta vedada à reclamada a contagem do tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Acrescenta-se que essa vedação de contagem de tempo de serviço do período estabelecido pela referida Lei Complementar para fins de cálculo de benefícios financeiros não foi meramente suspensiva, não havendo falar, nesse passo, em contagem retroativa. Por forçoso, impõe-se ressaltar a incontroversa realidade dos autos de que a reclamada retornou o pagamento do adicional por tempo de serviço a partir do ACT 2021/2023. Portanto, afasta-se a condenação sentencial" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000966-56.2024.5.10.0021, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, julg. 11/6/2025, DEJT 17/6/2025). Logo, declaro a validade da suspensão da contagem do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 e, consequentemente, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e, em consequência, reconheço que a ré não descumpriu obrigação de fazer fixada em norma coletiva, motivo pelo qual é indevida a multa convencional por descumprimento. Recurso provido. INFRAERO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA O Juízo de origem indeferiu o pedido da reclamada de equiparação à Fazenda Pública, nos seguintes termos: "Registra-se que o TST já decidiu que a INFRAERO não faz jus aos benefícios da Fazenda Pública, conforme o julgado abaixo: '(...) INFRAERO. CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão não merece reparo, diante da impossibilidade de extensão à Infraero das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública nos processos trabalhistas (Decreto Lei 779/69), pois, ainda que se reconheça a sua condição de empresa pública prestadora de serviços públicos, inexiste lei garantindo-lhe a aplicação de tais benefícios. Agravo não provido (...) (Ag nº 9830420195100010, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022)'. Assim, indeferem-se à ré os benefícios da Fazenda Pública. A reclamada busca a reforma da sentença aduzindo que deve ser adotado o entendimento da Exc. Corte Suprema de equiparação da empresa à Fazenda Pública, com reconhecimento da impenhorabilidade de seus bens. Examino. O Exc. STF firmou posicionamento no sentido de que à Infraero, por equiparação, possui as prerrogativas da Fazenda Pública: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INFRAERO: EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (RE-AgR 1.476.443/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje 22/05/2024). Nesse sentido: "PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-AgR 1.476.443/RJ, Dje 22/05/2024 estabeleceu que a ré constitui empresa pública que exerce atividade-fim em regime de monopólio de natureza não concorrencial. Dessa forma, firmou o entendimento segundo o qual a INFRAERO goza das prerrogativas da Fazenda Pública, razão pela qual a execução se submeterá ao regime de precatórios determinado no art. 100 da CF. Recurso ordinário da reclamante parcialmente conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. (TRT10, 3ª Turma, ROT 0001080-89.2024.5.10.0022, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 18/4/2025, DEJT 24/4/2025). Sendo assim, dou provimento ao recurso da reclamada para declarar sua equiparação à Fazenda Pública a fim de aplicar as prerrogativas da Fazenda Pública, uma vez que se trata de empresa pública que exerce atividade-fim em regime de monopólio de natureza não concorrencial. Recurso provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso da Infraero e, no mérito, dou-lhe provimento para, nos termos da fundamentação: I. Dar provimento ao recurso da ré para, julgando improcedente a presente ação trabalhista: a) Declarar que as regras da LC 173/2020 são aplicáveis à Infraero. b) Excluir da condenação as obrigações da ré de conceder ao autor os adicionais por tempo de serviço (ATS) e a progressão por antiguidade e pagar diferenças salariais e respectivos reflexos, nos moldes deferidos na sentença. c) Excluir da condenação a multa convencional. d) Declarar a equiparação da reclamada com a Fazenda Pública. e) Ante a ausência de sucumbência, excluo da condenação a obrigação imputada à ré de pagamento de honorários advocatícios de 10%. II. Inverto o ônus da sucumbência e fixo custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 100.000,00), cujo recolhimento fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso da Infraero e dar-lhe provimento, julgando improcedente a presente ação trabalhista, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALESSANDRO SPINDOLA DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001220-77.2024.5.10.0005 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: PAULO JOSE SOUSA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001220-77.2024.5.10.0005 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO RECORRIDO: PAULO JOSÉ SOUSA ARAÚJO CFAS/1 EMENTA 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL. A competência da Justiça do Trabalho é aferida pela causa de pedir e pedido. Uma vez que os pedidos no presente processo são de diferenças de adicional por tempo de serviço e promoções por antiguidade, sendo referidas parcelas oriundas da relação de emprego, é competente a Justiça do Trabalho na forma do art. 114, I, da CF. Inaplicável, ao caso, o Tema 1143 da Repercussão Geral. 2. INFRAERO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-AgR 1.476.443/RJ, Dje 22/05/2024 estabeleceu que a ré constitui empresa pública que exerce atividade-fim em regime de monopólio de natureza não concorrencial. Dessa forma, firmou o entendimento segundo o qual a INFRAERO goza das prerrogativas da Fazenda Pública. O art. 8º da LC 173/2020, proibiu a concessão de reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, bem como a contagem desse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal até 31/12/2021. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6442. Uma vez que são aplicáveis à reclamada as prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, também a regra do art. 8º da Lei Complementar 173 lhe são aplicáveis. Indevido, portanto, o cômputo do tempo referido para a finalidade do adicional por tempo de serviço. 3. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. O art. 8º da LC 173/2020, aplicável à reclamada, proibiu a concessão de reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, bem como a contagem desse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal até 31/12/2021, nos quais se incluem as progressões por antiguidade. Uma vez que a proibição imposta à reclamada decorre de lei complementar declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, indevidas as progressões por antiguidade requeridas. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Uma vez excluídas as diferenças de adicional por tempo de serviço e as diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade e respectivas repercussões, emerge a sucumbência total do reclamante. Dessa forma, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Roberta Salles de Oliveira, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamada quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar processo ajuizado por servidor celetista contra o Poder Público, na forma do Tema 1143 da Repercussão Geral e condenação ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço e de diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 1.591/1.606 (reiteradas às fls. 1.609/1.624). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 15; reclamada às fls. 532/533). A reclamada é beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública e isenta de preparo (fls. 1.568/1.569). Em contrarrazões, o reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação. O princípio da dialeticidade se direciona no sentido de que a parte deve indicar precisamente nas razões recursais os motivos de seu inconformismo. A análise das razões do recurso da reclamada revela que ela manifesta o seu inconformismo quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o processo em razão do Tema 1143 da Repercussão Geral, bem como quanto à condenação ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço e de diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade, expondo as razões pelas quais entende haver equívoco na sentença proferida. Observa-se, portanto, que as razões recursais atendem as disposições do art. 899, caput, da CLT. Logo, não há falar em ausência de fundamentação, conclusão que não contraria a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. Não conheço das contrarrazões do reclamante quanto à multa normativa (fls. 1.594/1.597), inaplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública (fls. 1.601/1.602) e majoração do percentual dos honorários advocatícios (fls. 1.606) por inadequação da via eleita. A sentença concedeu à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública (fls. 1.568/1.569), indeferiu o pedido de multa normativa (fls. 1.570) e condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação (fls. 1.571), logo, a reforma da decisão nestes aspectos deve ser formulada pela própria, qual seja, recurso ordinário ou adesivo, não servindo para tal as contrarrazões ao recurso patronal. Também não conheço das contrarrazões quanto à prescrição bienal ou quinquenal (fls. 1.600), limitação da liquidação ao valor da inicial (fls. 1.600/1.601), manutenção da justiça gratuita (fls. 1.601), descontos previdenciários e recolhimentos fiscais (fls. 1.605) por ausência de interesse processual, uma vez que não há recurso da reclamada nestes aspectos. Por fim, não conheço das contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1.609/1.624 (ID ff0b42a) em virtude da preclusão consumativa, uma vez que apresentada a mesma peça processual às fls. 1.591/1.606 (ID 2fd94ae). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamada, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e dele conheço. Conheço parcialmente das contrarrazões do reclamante, não o conhecendo quanto à multa normativa, inaplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública e majoração do percentual dos honorários advocatícios por inadequação da via eleita e quanto à prescrição bienal e quinquenal, limitação da liquidação ao valor da inicial, manutenção da justiça gratuita, descontos previdenciários e recolhimentos fiscais por ausência de interesse processual. Não conheço das segundas contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1.609/1.624 (ID ff0b42a) em virtude da preclusão consumativa. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada argui a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o processo quanto às diferenças de adicional por tempo de serviço e às promoções por antiguidade, nos termos da tese vinculante 1143 do Supremo Tribunal Federal, alegando que o objeto da presente ação tem natureza eminentemente administrativa. A competência é definida pela natureza material da relação jurídica deduzida em juízo, fixada pela causa de pedir e pelo pedido. A recorrente é uma empresa pública e seus empregados, por expressa disposição constitucional, estão sujeitos à legislação trabalhista, na forma do art. 173, § 1º, II, da CF, ou seja, do ponto de vista trabalhista, a reclamada deve ser tratada como qualquer empregador. O pedido do reclamante se refere aos anuênios dos anos de 2020 a 2024 e de progressões por antiguidade, decorrentes do tempo de serviço. Trata-se, portanto, de matérias oriundas da relação de emprego, logo, a Justiça do Trabalho é competente para analisar e julgar os pleitos, na forma do art. 114, I, da CF. O Tema 1143 da Repercussão Geral trata da competência da Justiça Comum para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, matéria que não se relaciona com o objeto da presente ação. Logo, as disposições do referido tema são inaplicáveis ao caso. O Tema 412 da Repercussão Geral trata da extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas prestadoras de serviços públicos,matéria que não relaciona com a incompetência material, logo, as disposições da tese vinculante não alteram as conclusões aqui expostas. Dessa forma, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, restando incólumes os arts. 1º, capute inciso III do Decreto n.º 3.735/2001 e 36 do Decreto n.º 11.437/2023, bem assim as disposições da LC 173/2020. Não há contrariedade aos Temas 412 e 1143 da Repercussão Geral. A decisão transcrita pela reclamada não guarda especificidade com a ocorrência dos autos, portanto, não possui aptidão jurídica para a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O pedido de diferenças salariais de adicional por tempo de serviço e de diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais por antiguidade foram parcialmente deferidos nos seguintes termos: "A parte autora afirmou, em síntese, que a ré deixou de pagar o adicional por tempo de serviço, descumprindo acordo coletivo a partir do ano de 2021. Alegou também que a ré não observou a progressão de 2021, prevista na norma interna. Por sua vez, o réu reconheceu a ausência de aplicação do acordo coletivo e da progressão. Alegou que a não concessão do incremento percentual no adicional por tempo de serviço e da promoção por antiguidade aos empregados, no período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, está respaldada no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Decido. A autora foi admitida em 10/07/2002. O aniversário de contratação da autora ocorre, portanto, em julho. No período de 28/5/2020 a 31/12/2021, mencionado pela ré, estava vigente o acordo coletivo que previa a manutenção da norma interna que assegura o pagamento de 1% de adicional por tempo de serviço por ano de contrato, limitado a 35%. A ré reconheceu que não realizou a atualização da referência do adicional por tempo de serviço para 8% em 2021, mas apenas em 2022. Dessa forma, não houve o incremento de 1% no adicional por tempo de serviço em 2021. Há prejuízo de 1%, desde 2021, em razão da inobservância da norma. Ademais, os documentos apresentados, como a ficha da empregada, demonstram que não houve progressão em 2021, sendo esta realizada somente 2023. A última tinha sido em 2019. A Lei Complementar 173/2020, mencionada como justificativa para a ausência de pagamento do adicional no período em debate, não se aplica ao caso, pois sua observância é restrita à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ("Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:"), não abrangendo instituições equiparadas à Fazenda Pública, como é o caso da ré. Ainda, a Lei Complementar 173/2020 vedou a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, mas não proibiu o cumprimento de normas coletivas celebradas anteriormente à sua vigência. Julgo procedentes os pedidos de pagamento das diferenças referentes ao Adicional por Tempo de Serviço, reconhecendo o direito da autora ao benefício no ano de 2021, com o reajuste de 1% a partir de 2021. Condeno a ré ao pagamento das diferenças devidas desde 2021, com reflexos em férias acrescidas de 1/2 (norma interna), 13º salário e depósito do FGTS. Reconheço, também, o direito da autora à progressão em 2021. Condeno a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde 2021, com os reflexos correspondentes em férias acrescidas de 1/2, 13º salário e depósito do FGTS. Sendo a diferença mensal, não há reflexos em repouso semanal remunerado. Julgo improcedente (Lei 605/49). Quanto às demais parcelas, como hora extras, noturnas e de intervalos, não há alegação e prova de recebimento, tampouco de que o adicional por tempo de serviço integre a base de cálculo dessas parcelas, ônus do autor (art.818, I, CLT). Na ficha de Id 5235903 e nos contracheques acostados à inicial, por exemplo, não há horas extras e noturnas. Da mesma forma, não há alegação ou prova de adesão à INFRAPREV, nem qualquer causa de pedir concreta sobre o tema. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos relacionados a esses reflexos." (fls. 1.569/1.570) Recorre a reclamada quanto adicional por tempo de serviço. Assevera que a decisão se opõe a literalidade da Lei Complementar nº 173/2020, a qual determinou o congelamento dos incrementos de adicional por tempo de serviço e de promoção por merecimento e vedou o cômputo do período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 para a concessão de valores à título de anuênio com efeitos retroativos. Dessa forma, a não concessão do incremento percentual no adicional por tempo de serviço encontra amparo legal para subsidiar a improcedência do pedido. O reclamante narrou na inicial que foi admitido pela ré por meio de concurso público em 10/7/2002 para exercer o cargo de PSA- Profissional de Serviços Aeroportuários. Afirmou que desde julho/2020 a reclamada passou a suprimir os reajustes dos percentuais do adicional por tempo de serviço previsto na cláusula 3ª dos acordos coletivos de trabalho vigentes de 2020, 2021, 2022 e 2023. Sustentou que, face da data de admissão, faz aniversario de contratação nos meses de julho de cada ano, de forma que faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto nos instrumentos coletivos. Em razão disso, requereu o pagamento dos anuênios na forma prevista pela norma coletiva com o acréscimo de 1% por ano até alcançar 5% nas parcelas vencidas e 5% em parcelas vincendas em observância à data de aniversário do empregado, acrescidas de juros, correção monetária e repercussões em férias acrescidas de ½ normativo, abono de 1/3 de venda de férias, horas extras, horas noturnas, horas intervalares, FGTS, contribuições previdenciárias e contribuições à INFRAPREV. Em defesa a reclamada alegou que em 28/5/2020 foi publicada a Lei Complementar n.º 173/2020 que alterou a LC n.º 101/2000. A situação excepcional da pandemia de COVID-19 justificou a derrogação pontual do acordo coletivo em benefício de um bem maior e em 30/7/2020 a ré recebeu o Ofício n.º 891/2020/GAB-SAC/SAC, por meio do qual o Ministério da Infraestrutura - Secretaria de Aviação Civil fez vedações relativas à política de pessoal das empresas estatais federais dependentes do Tesouro Nacional até dezembro/2021. Em agosto/2020 foi implementada a vedação para o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, razão pela qual não houve incremento percentual no adicional por tempo de serviço. A norma interna NI 18.08/B, aprovada em 20/10/2011 (fls. 639/651), regulamenta no âmbito da ré a concessão do adicional por tempo de serviço nos seguintes termos: "III - DA CONCEITUAÇÃO E DO DIREITO 3 - O Adicional por Tempo de Serviço é uma vantagem pecuniária concedida pela INFRAERO aos seus empregados, em percentual estabelecido para cada ano de efetivo serviço prestado à Empresa, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), conforme Acordo Coletivo de Trabalho vigente. 3.1 - O empregado admitido, readmitido ou reintegrado até 30/04/95 faz jus ao Adicional por Tempo de Serviço em conformidade com a tabela apresentada a seguir: TEMPO DE SERVIÇO PERCENTUAL 01 ano 1,00% 02 anos 2,00% 03 anos 3,00% 04 anos 4,00% 05 anos 5,00% 06 anos 6,31% 07 anos 7,64% 08 anos 8,99% 09 anos 10,35% 10 anos 11,73% 11 anos 13,40% 12 anos 15,11% 13 anos 16,83% 14 anos 18,58% 15 anos 20,36% 16 anos 22,17% 17 anos 24,00% 18 anos 25,86% 19 anos 27,75% 20 anos 29,67% 21 anos 31,61% 22 anos 33,58% 23 anos em diante 35,00% 3.2 - O empregado admitido, readmitido ou reintegrado a partir de 01/05/95 faz jus ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço, com percentual de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo serviço prestado, conforme Acordo Coletivo de Trabalho vigente. NOTA - Para confirmar se o retorno do empregado decorreu de reintegração ou readmissão, bem como os efeitos alcançados, o Órgão de Recursos Humanos/Pessoal da Dependência deve solicitar a manifestação do Órgão Jurídico local. 4 - Entende-se por efetivo serviço o período em que o empregado estiver à disposição da INFRAERO, na condição de ocupante de cargo regular. 4.1 - Considerar-se-á como de efetivo serviço o tempo: a) em que o empregado permanecer no exercício do mandato de membro da Diretoria; b) do contrato de trabalho anterior, em caso de empregado readmitido, inclusive o correspondente ao Aviso Prévio, se for o caso, bem como de serviços prestados à ex-ARSA e à ex-TASA, observadas as mesmas condições estabelecidas nesta Norma para a contagem do referido tempo de serviço; NOTA - No caso de empregado readmitido em virtude de aprovação em concurso público ou por meio de ação judicial, deverá ser considerado o tempo do contrato de trabalho anterior até a data de desligamento. c) do contrato de trabalho anterior, em caso de empregado reintegrado por decisão judicial transitada em julgado; NOTA - O tempo de serviço a ser computado do empregado que tenha sido reintegrado no emprego será o período relativo à data da sua admissão até a data da rescisão, não computando-se o período objeto da reintegração, bem como outras interrupções ou suspensões que tenham ocorrido no período acima, exceto se constar expressamente de decisão judicial transitada em julgado, tornando-se necessário, nesse caso, a interposição de recurso. d) em que o empregado estiver prestando serviço militar obrigatório, na vigência do contrato de trabalho com a INFRAERO; e) em que o empregado ficar afastado por motivo de acidente do trabalho ou doença ocupacional; f) em que a empregada estiver afastada por motivo de licença gestante; g) em que o empregado estiver afastado para aprimoramento profissional; h) em que o empregado estiver afastado para desempenhar cargo sindical; i) em que o empregado estiver afastado para prestar serviços a outro órgão. (...)" (fls. 641/643) Como se observa, a norma interna estabelece o pagamento do adicional por tempo de serviço a cada ano de efetivo serviço prestado à reclamada, limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), conforme acordos coletivos de trabalho. Por sua vez, o ACT 2019/2021 com vigência de 1º/5/2019 a 30/4/2021 (fls. 870/912) trata do adicional por tempo de serviços nos seguintes termos: "CLÁUSULA 3ª- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Ao (à) aeroportuário(a) admitido (a) até 30 de abril de 1995, continua sendo assegurado pela Infraero o pagamento de um adicional por tempo de serviço, conforme Norma Interna em vigor, que estabelece tabela a seguir: TEMPO DE SERVIÇO PERCENTUAL 1 ano 1,00% 2 anos 2,00% 3 anos 3,00% 4 anos 4,00% 5 anos 5,00% 6 anos 6,31% 7 anos 7,64% 8 anos 8,99% 9 anos 10,35% 10 anos 11,73% 11 anos 13,40% 12 anos 15,11% 13 anos 16,83% 14 anos 18,58% 15 anos 20,36% 16 anos 22,17% 17 anos 24,00% 18 anos 25,86% 19 anos 27,75% 20 anos 29,67% 21 anos 31,61% 22 anos 33,58% 23 anos em diante 35,00% Parágrafo 1º- O (a) aeroportuário(a) admitido após a data referida no Caput fará jus ao recebimento do adicional de 1% (um por cento) da sua categoria/padrão salarial, para cada ano de serviço prestado. Parágrafo 2º- Fica mantido o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de adicional por tempo de serviço de que trata o Caput e o Parágrafo 1º desta Cláusula." (fls. 871/872) A cláusula terceira foi repetida no ACT 2021/2023, com vigência de 1º/5/2021 a 30/4/2023 (fls. 824/869) e no ACT 2023/2025, com vigência de 1º/5/2023 a 30/4/2025 (fls. 914/956). A LC n.º 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) e alterou a Lei Complementar n.º 101/2000 e, dispõe em seu art. 8º: "Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins". O art. 11 da LC n.º 173/2020 estabelece que a vigência da referida lei se daria a partir da publicação, a qual ocorreu em 28/5/2020. O art. 8º da LC n.º 173/2020 proibiu a concessão de reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, bem como a contagem desse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal até 31/12/2021. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6442. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-AgR 1.476.443/RJ, Dje 22/05/2024 estabeleceu que a ré constitui empresa pública que exerce atividade-fim em regime de monopólio de natureza não concorrencial. Dessa forma, firmou o entendimento segundo o qual a INFRAERO goza das prerrogativas da Fazenda Pública. Uma vez que são aplicáveis à reclamada as prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, também a regra do art. 8º da Lei Complementar 173 lhe são aplicáveis. Por este motivo, rejeita-se expressamente a alegação deduzida em contrarrazões no sentido de que a reclamada não comprovou ser empresa estatal dependente do Estado. Incólumes o art. 5º, II, do Decreto-Lei n.º 200/1967 e as Leis n.º 5.862/1972 e 13.303/2016, bem assim os arts. 1º, 5º e 6º do Estatuto da reclamada. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal estendeu as prerrogativas da Fazenda da Pública à reclamada, entende-se que as restrições estabelecidas pela LC 173/2020 devem ser observadas pela ré. O contracheque de janeiro/2020 revela que o autor recebeu 17% de adicional por tempo de serviço (fls. 24), o de maio/2020 demonstra a percepção de 17% à título de adicional por tempo de serviço (fls. 29). No mês julho/2020, houve pagamento de 18% de adicional por tempo de serviço (fls. 30), e nos meses de agosto/2020 a janeiro/2022 foi pago 17% de adicional por tempo de serviço (fls. 31/48). No mês de fevereiro/2022, data em que o autor não havia completado mais um ano de serviço, o que só ocorreu em julho/2022, a reclamada passou a pagar 18% de adicional por tempo de serviço (fls. 49), perdurando este percentual até janeiro/2023 (fls. 50/60). Em fevereiro/2023, a reclamada passou a pagar 19% a título de adicional por tempo de serviço (fls. 61), percentual pago até janeiro/2024 (fls. 62/72), sendo que de fevereiro/2024 em diante foi pago o adicional por tempo de serviço no percentual de 20% (fls. 73/80). Uma vez que a lei complementar mencionada proíbe a concessão e a contagem no interregno de 28/5/2020 a 31/12/2021 para cômputo de anuênio, não há falar em anuênio nos exercícios de 2020 e 2021. Quanto ao adicional por tempo de serviço de 2022, 2023 e 2024, constata-se que, após a suspensão determinada pela LC n.º 173/2020, a reclamada restabeleceu a concessão do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% a cada ano, tendo, inclusive, antecipado a concessão para fevereiro de cada ano, quando o correto seria o pagamento nos meses de julho, ao completar o ano de serviço. Uma vez que após a suspensão determinada pela LC n.º 173/2020 foi restabelecido o pagamento do adicional por tempo de serviço, inclusive com antecipação dos pagamentos, emerge claro que a empresa observou as disposições da LC 173/2020 e a concessão do adicional por tempo de serviço ocorreu nos termos determinados, razão pela qual nada é devido à parte autora. Incólumes os arts. 70 e 71 da CF, 8º da LC n.º 173/2020, 5º, II do Decreto-Lei n.º 200/1996, 1º, 5º e 6º do Estatuto da reclamada e 818 da CLT e as Leis n.º 5.862/72 e 13.303/2016. Não há contrariedade ao Tema 1137 da Repercussão Geral. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças de anuênios e repercussões. 3. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE Conforme transcrito no item pretérito, o pedido de diferenças decorrentes das progressões funcionais por antiguidade foi deferido. A reclamada pretende a reforma da sentença, reiterando as alegações defensivas quanto à vedação do cômputo do período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 para a concessão de valores à título de progressões por antiguidade, razão pela qual a não concessão das progressões por antiguidade encontra amparo legal subsidiar a improcedência do pedido. Na inicial o reclamante narrou que o Sistema de Progressão Funcional da empresa, em seus arts. 12 a 14, estabelecem que a promoção horizontal por antiguidade deverá ocorrer a cada 24 meses da última progressão. Sustenta que obteve progressões em 8/2018, 8/2022 e 8/2024, não lhe sendo concedida a promoção no ano de 2021. Em razão disso, requereu a promoção para a referência B27 em agosto/2021 e para a referência B28 em agosto/2023, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes e repercussões nas parcelas indicadas às fls. 13., bem como todos os seus reflexos, até o efetivo cumprimento da obrigação. (fl. 7) Em defesa a reclamada alegou que em 28/5/2020 foi publicada a Lei Complementar nº 173/2020 que alterou a LC n.º 101/2000 e vedou o cômputo do período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 para a concessão de valores a título de progressões por antiguidade, com efeitos retroativos. Sustentou que recebeu o Ofício n.º 891/2020/GAB-SAC/SAC, por meio do qual o Ministério da Infraestrutura - Secretaria de Aviação Civil fez vedações relativas à política de pessoal das empresas estatais federais dependentes do Tesouro Nacional até dezembro/2021, sendo implementada a vedação para o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, razão pela qual não houve a concessão das progressões por antiguidade. A norma interna Sistema de Progressão Funcional-SPF vigente a contar de 6/11/2008 (fls. 652/662) trata da promoção horizontal por antiguidade nos seguintes termos: "12 - Fazem jus à promoção horizontal por antigüidade os empregados que tiverem o mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na Empresa, a contar da data de admissão, completados até 31 de dezembro do ano anterior ao de concessão da promoção. 12.1 - Para os empregados readmitidos, reintegrados e anistiados, será considerada a última data de admissão. 13 - O interstício mínimo para promoção horizontal por antigüidade será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da última promoção recebida por antigüidade. 14 - Na promoção horizontal por antigüidade, o empregado progredirá 1(um) padrão salarial. 15 - Deixará de ser cogitado para promoção horizontal por antigüidade, o empregado que esteja no último padrão previsto para o cargo/carreira que ocupa, conforme apresentado no Quadro N.º 01." (fls. 658) Conforme decidido no item anterior, as restrições estabelecidas pela LC n.º 173/2020 devem ser observadas pela ré. O art. 8º, IX da LC 173/2020 determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e s Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Nos termos do Sistema de Progressão Funcional, a promoção horizontal por antiguidade será devida aos empregados que tiverem o mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na empresa, a contar da data de admissão, completados até 31 de dezembro do ano anterior ao de concessão da promoção. A ficha de registro de empregado de fls. 1.067 evidencia que o autor foi promovido por antiguidade em 8/2018 e passou a ocupar a categoria padrão B25. Em 8/2022 a parte autora foi promovida por antiguidade e passou a categoria B26 (fls. 1.067), o mesmo raciocínio determinou a concessão da promoção por antiguidade em 8/2024 para a categoria B27. Uma vez que a lei complementar LC nº 173/2020 proibiu a contagem do interregno de 28/5/2020 a 31/12/2021 como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens equivalentes, nas quais se incluem as promoções por antiguidade, não há falar em concessão de progressão a tal título nos exercícios de 2020 e 2021, porque a mencionada lei expressamente veda a contagem desse período para fins de progressões por tempo de serviço. Como se vê, a empresa observou as disposições da LC 173/2020 e a concessão das progressões por antiguidade ocorreram nos termos determinados, razão pela qual nada é devido à parte autora. Por este motivo, acolho as alegações recursais da reclamada e excluo da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade e suas repercussões. Uma vez que excluídas as diferenças de adicional por tempo de serviço e as diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade e respectivas repercussões, emerge a sucumbência total do reclamante, razão pela qual excluo da condenação os honorários advocatícios a cargo da reclamada. Incólumes os arts. 70 e 71 da CF, 8º da LC n.º 173/2020, 5º, II do Decreto-Lei n.º 200/1996, 1º, 5º e 6º do Estatuto da reclamada e 818 da CLT e as Leis n.º 5.862/72 e 13.303/2016. Não há contrariedade ao Tema 1137 da Repercussão Geral. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade e repercussões, bem assim os honorários advocatícios a cargo da reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e conheço do recurso ordinário da reclamada. Conheço parcialmente das contrarrazões do reclamante, não o conhecendo quanto à multa normativa, inaplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública e majoração do percentual dos honorários advocatícios por inadequação da via eleita e quanto à prescrição bienal e quinquenal, limitação da liquidação ao valor da inicial, manutenção da justiça gratuita, descontos previdenciários e recolhimentos fiscais por ausência de interesse processual e não conheço das segundas contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1.609/1.624 (ID ff0b42a) em virtude da preclusão consumativa. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças de anuênios, as diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, suas respectivas repercussões e os honorários advocatícios arbitrados a cargo da reclamada. Custas de R$ 2.000,00, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 100.000,00 valor dado a causa, dispensado o recolhimento por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e parcialmente das contrarrazões do reclamante. No mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamada. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001220-77.2024.5.10.0005 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: PAULO JOSE SOUSA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001220-77.2024.5.10.0005 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO RECORRIDO: PAULO JOSÉ SOUSA ARAÚJO CFAS/1 EMENTA 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL. A competência da Justiça do Trabalho é aferida pela causa de pedir e pedido. Uma vez que os pedidos no presente processo são de diferenças de adicional por tempo de serviço e promoções por antiguidade, sendo referidas parcelas oriundas da relação de emprego, é competente a Justiça do Trabalho na forma do art. 114, I, da CF. Inaplicável, ao caso, o Tema 1143 da Repercussão Geral. 2. INFRAERO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-AgR 1.476.443/RJ, Dje 22/05/2024 estabeleceu que a ré constitui empresa pública que exerce atividade-fim em regime de monopólio de natureza não concorrencial. Dessa forma, firmou o entendimento segundo o qual a INFRAERO goza das prerrogativas da Fazenda Pública. O art. 8º da LC 173/2020, proibiu a concessão de reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, bem como a contagem desse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal até 31/12/2021. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6442. Uma vez que são aplicáveis à reclamada as prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, também a regra do art. 8º da Lei Complementar 173 lhe são aplicáveis. Indevido, portanto, o cômputo do tempo referido para a finalidade do adicional por tempo de serviço. 3. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. O art. 8º da LC 173/2020, aplicável à reclamada, proibiu a concessão de reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, bem como a contagem desse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal até 31/12/2021, nos quais se incluem as progressões por antiguidade. Uma vez que a proibição imposta à reclamada decorre de lei complementar declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, indevidas as progressões por antiguidade requeridas. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Uma vez excluídas as diferenças de adicional por tempo de serviço e as diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade e respectivas repercussões, emerge a sucumbência total do reclamante. Dessa forma, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Roberta Salles de Oliveira, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamada quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar processo ajuizado por servidor celetista contra o Poder Público, na forma do Tema 1143 da Repercussão Geral e condenação ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço e de diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 1.591/1.606 (reiteradas às fls. 1.609/1.624). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 15; reclamada às fls. 532/533). A reclamada é beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública e isenta de preparo (fls. 1.568/1.569). Em contrarrazões, o reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação. O princípio da dialeticidade se direciona no sentido de que a parte deve indicar precisamente nas razões recursais os motivos de seu inconformismo. A análise das razões do recurso da reclamada revela que ela manifesta o seu inconformismo quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o processo em razão do Tema 1143 da Repercussão Geral, bem como quanto à condenação ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço e de diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade, expondo as razões pelas quais entende haver equívoco na sentença proferida. Observa-se, portanto, que as razões recursais atendem as disposições do art. 899, caput, da CLT. Logo, não há falar em ausência de fundamentação, conclusão que não contraria a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. Não conheço das contrarrazões do reclamante quanto à multa normativa (fls. 1.594/1.597), inaplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública (fls. 1.601/1.602) e majoração do percentual dos honorários advocatícios (fls. 1.606) por inadequação da via eleita. A sentença concedeu à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública (fls. 1.568/1.569), indeferiu o pedido de multa normativa (fls. 1.570) e condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação (fls. 1.571), logo, a reforma da decisão nestes aspectos deve ser formulada pela própria, qual seja, recurso ordinário ou adesivo, não servindo para tal as contrarrazões ao recurso patronal. Também não conheço das contrarrazões quanto à prescrição bienal ou quinquenal (fls. 1.600), limitação da liquidação ao valor da inicial (fls. 1.600/1.601), manutenção da justiça gratuita (fls. 1.601), descontos previdenciários e recolhimentos fiscais (fls. 1.605) por ausência de interesse processual, uma vez que não há recurso da reclamada nestes aspectos. Por fim, não conheço das contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1.609/1.624 (ID ff0b42a) em virtude da preclusão consumativa, uma vez que apresentada a mesma peça processual às fls. 1.591/1.606 (ID 2fd94ae). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamada, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e dele conheço. Conheço parcialmente das contrarrazões do reclamante, não o conhecendo quanto à multa normativa, inaplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública e majoração do percentual dos honorários advocatícios por inadequação da via eleita e quanto à prescrição bienal e quinquenal, limitação da liquidação ao valor da inicial, manutenção da justiça gratuita, descontos previdenciários e recolhimentos fiscais por ausência de interesse processual. Não conheço das segundas contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1.609/1.624 (ID ff0b42a) em virtude da preclusão consumativa. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada argui a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o processo quanto às diferenças de adicional por tempo de serviço e às promoções por antiguidade, nos termos da tese vinculante 1143 do Supremo Tribunal Federal, alegando que o objeto da presente ação tem natureza eminentemente administrativa. A competência é definida pela natureza material da relação jurídica deduzida em juízo, fixada pela causa de pedir e pelo pedido. A recorrente é uma empresa pública e seus empregados, por expressa disposição constitucional, estão sujeitos à legislação trabalhista, na forma do art. 173, § 1º, II, da CF, ou seja, do ponto de vista trabalhista, a reclamada deve ser tratada como qualquer empregador. O pedido do reclamante se refere aos anuênios dos anos de 2020 a 2024 e de progressões por antiguidade, decorrentes do tempo de serviço. Trata-se, portanto, de matérias oriundas da relação de emprego, logo, a Justiça do Trabalho é competente para analisar e julgar os pleitos, na forma do art. 114, I, da CF. O Tema 1143 da Repercussão Geral trata da competência da Justiça Comum para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, matéria que não se relaciona com o objeto da presente ação. Logo, as disposições do referido tema são inaplicáveis ao caso. O Tema 412 da Repercussão Geral trata da extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas prestadoras de serviços públicos,matéria que não relaciona com a incompetência material, logo, as disposições da tese vinculante não alteram as conclusões aqui expostas. Dessa forma, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, restando incólumes os arts. 1º, capute inciso III do Decreto n.º 3.735/2001 e 36 do Decreto n.º 11.437/2023, bem assim as disposições da LC 173/2020. Não há contrariedade aos Temas 412 e 1143 da Repercussão Geral. A decisão transcrita pela reclamada não guarda especificidade com a ocorrência dos autos, portanto, não possui aptidão jurídica para a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O pedido de diferenças salariais de adicional por tempo de serviço e de diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais por antiguidade foram parcialmente deferidos nos seguintes termos: "A parte autora afirmou, em síntese, que a ré deixou de pagar o adicional por tempo de serviço, descumprindo acordo coletivo a partir do ano de 2021. Alegou também que a ré não observou a progressão de 2021, prevista na norma interna. Por sua vez, o réu reconheceu a ausência de aplicação do acordo coletivo e da progressão. Alegou que a não concessão do incremento percentual no adicional por tempo de serviço e da promoção por antiguidade aos empregados, no período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, está respaldada no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Decido. A autora foi admitida em 10/07/2002. O aniversário de contratação da autora ocorre, portanto, em julho. No período de 28/5/2020 a 31/12/2021, mencionado pela ré, estava vigente o acordo coletivo que previa a manutenção da norma interna que assegura o pagamento de 1% de adicional por tempo de serviço por ano de contrato, limitado a 35%. A ré reconheceu que não realizou a atualização da referência do adicional por tempo de serviço para 8% em 2021, mas apenas em 2022. Dessa forma, não houve o incremento de 1% no adicional por tempo de serviço em 2021. Há prejuízo de 1%, desde 2021, em razão da inobservância da norma. Ademais, os documentos apresentados, como a ficha da empregada, demonstram que não houve progressão em 2021, sendo esta realizada somente 2023. A última tinha sido em 2019. A Lei Complementar 173/2020, mencionada como justificativa para a ausência de pagamento do adicional no período em debate, não se aplica ao caso, pois sua observância é restrita à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ("Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:"), não abrangendo instituições equiparadas à Fazenda Pública, como é o caso da ré. Ainda, a Lei Complementar 173/2020 vedou a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, mas não proibiu o cumprimento de normas coletivas celebradas anteriormente à sua vigência. Julgo procedentes os pedidos de pagamento das diferenças referentes ao Adicional por Tempo de Serviço, reconhecendo o direito da autora ao benefício no ano de 2021, com o reajuste de 1% a partir de 2021. Condeno a ré ao pagamento das diferenças devidas desde 2021, com reflexos em férias acrescidas de 1/2 (norma interna), 13º salário e depósito do FGTS. Reconheço, também, o direito da autora à progressão em 2021. Condeno a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde 2021, com os reflexos correspondentes em férias acrescidas de 1/2, 13º salário e depósito do FGTS. Sendo a diferença mensal, não há reflexos em repouso semanal remunerado. Julgo improcedente (Lei 605/49). Quanto às demais parcelas, como hora extras, noturnas e de intervalos, não há alegação e prova de recebimento, tampouco de que o adicional por tempo de serviço integre a base de cálculo dessas parcelas, ônus do autor (art.818, I, CLT). Na ficha de Id 5235903 e nos contracheques acostados à inicial, por exemplo, não há horas extras e noturnas. Da mesma forma, não há alegação ou prova de adesão à INFRAPREV, nem qualquer causa de pedir concreta sobre o tema. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos relacionados a esses reflexos." (fls. 1.569/1.570) Recorre a reclamada quanto adicional por tempo de serviço. Assevera que a decisão se opõe a literalidade da Lei Complementar nº 173/2020, a qual determinou o congelamento dos incrementos de adicional por tempo de serviço e de promoção por merecimento e vedou o cômputo do período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 para a concessão de valores à título de anuênio com efeitos retroativos. Dessa forma, a não concessão do incremento percentual no adicional por tempo de serviço encontra amparo legal para subsidiar a improcedência do pedido. O reclamante narrou na inicial que foi admitido pela ré por meio de concurso público em 10/7/2002 para exercer o cargo de PSA- Profissional de Serviços Aeroportuários. Afirmou que desde julho/2020 a reclamada passou a suprimir os reajustes dos percentuais do adicional por tempo de serviço previsto na cláusula 3ª dos acordos coletivos de trabalho vigentes de 2020, 2021, 2022 e 2023. Sustentou que, face da data de admissão, faz aniversario de contratação nos meses de julho de cada ano, de forma que faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto nos instrumentos coletivos. Em razão disso, requereu o pagamento dos anuênios na forma prevista pela norma coletiva com o acréscimo de 1% por ano até alcançar 5% nas parcelas vencidas e 5% em parcelas vincendas em observância à data de aniversário do empregado, acrescidas de juros, correção monetária e repercussões em férias acrescidas de ½ normativo, abono de 1/3 de venda de férias, horas extras, horas noturnas, horas intervalares, FGTS, contribuições previdenciárias e contribuições à INFRAPREV. Em defesa a reclamada alegou que em 28/5/2020 foi publicada a Lei Complementar n.º 173/2020 que alterou a LC n.º 101/2000. A situação excepcional da pandemia de COVID-19 justificou a derrogação pontual do acordo coletivo em benefício de um bem maior e em 30/7/2020 a ré recebeu o Ofício n.º 891/2020/GAB-SAC/SAC, por meio do qual o Ministério da Infraestrutura - Secretaria de Aviação Civil fez vedações relativas à política de pessoal das empresas estatais federais dependentes do Tesouro Nacional até dezembro/2021. Em agosto/2020 foi implementada a vedação para o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, razão pela qual não houve incremento percentual no adicional por tempo de serviço. A norma interna NI 18.08/B, aprovada em 20/10/2011 (fls. 639/651), regulamenta no âmbito da ré a concessão do adicional por tempo de serviço nos seguintes termos: "III - DA CONCEITUAÇÃO E DO DIREITO 3 - O Adicional por Tempo de Serviço é uma vantagem pecuniária concedida pela INFRAERO aos seus empregados, em percentual estabelecido para cada ano de efetivo serviço prestado à Empresa, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), conforme Acordo Coletivo de Trabalho vigente. 3.1 - O empregado admitido, readmitido ou reintegrado até 30/04/95 faz jus ao Adicional por Tempo de Serviço em conformidade com a tabela apresentada a seguir: TEMPO DE SERVIÇO PERCENTUAL 01 ano 1,00% 02 anos 2,00% 03 anos 3,00% 04 anos 4,00% 05 anos 5,00% 06 anos 6,31% 07 anos 7,64% 08 anos 8,99% 09 anos 10,35% 10 anos 11,73% 11 anos 13,40% 12 anos 15,11% 13 anos 16,83% 14 anos 18,58% 15 anos 20,36% 16 anos 22,17% 17 anos 24,00% 18 anos 25,86% 19 anos 27,75% 20 anos 29,67% 21 anos 31,61% 22 anos 33,58% 23 anos em diante 35,00% 3.2 - O empregado admitido, readmitido ou reintegrado a partir de 01/05/95 faz jus ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço, com percentual de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo serviço prestado, conforme Acordo Coletivo de Trabalho vigente. NOTA - Para confirmar se o retorno do empregado decorreu de reintegração ou readmissão, bem como os efeitos alcançados, o Órgão de Recursos Humanos/Pessoal da Dependência deve solicitar a manifestação do Órgão Jurídico local. 4 - Entende-se por efetivo serviço o período em que o empregado estiver à disposição da INFRAERO, na condição de ocupante de cargo regular. 4.1 - Considerar-se-á como de efetivo serviço o tempo: a) em que o empregado permanecer no exercício do mandato de membro da Diretoria; b) do contrato de trabalho anterior, em caso de empregado readmitido, inclusive o correspondente ao Aviso Prévio, se for o caso, bem como de serviços prestados à ex-ARSA e à ex-TASA, observadas as mesmas condições estabelecidas nesta Norma para a contagem do referido tempo de serviço; NOTA - No caso de empregado readmitido em virtude de aprovação em concurso público ou por meio de ação judicial, deverá ser considerado o tempo do contrato de trabalho anterior até a data de desligamento. c) do contrato de trabalho anterior, em caso de empregado reintegrado por decisão judicial transitada em julgado; NOTA - O tempo de serviço a ser computado do empregado que tenha sido reintegrado no emprego será o período relativo à data da sua admissão até a data da rescisão, não computando-se o período objeto da reintegração, bem como outras interrupções ou suspensões que tenham ocorrido no período acima, exceto se constar expressamente de decisão judicial transitada em julgado, tornando-se necessário, nesse caso, a interposição de recurso. d) em que o empregado estiver prestando serviço militar obrigatório, na vigência do contrato de trabalho com a INFRAERO; e) em que o empregado ficar afastado por motivo de acidente do trabalho ou doença ocupacional; f) em que a empregada estiver afastada por motivo de licença gestante; g) em que o empregado estiver afastado para aprimoramento profissional; h) em que o empregado estiver afastado para desempenhar cargo sindical; i) em que o empregado estiver afastado para prestar serviços a outro órgão. (...)" (fls. 641/643) Como se observa, a norma interna estabelece o pagamento do adicional por tempo de serviço a cada ano de efetivo serviço prestado à reclamada, limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), conforme acordos coletivos de trabalho. Por sua vez, o ACT 2019/2021 com vigência de 1º/5/2019 a 30/4/2021 (fls. 870/912) trata do adicional por tempo de serviços nos seguintes termos: "CLÁUSULA 3ª- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Ao (à) aeroportuário(a) admitido (a) até 30 de abril de 1995, continua sendo assegurado pela Infraero o pagamento de um adicional por tempo de serviço, conforme Norma Interna em vigor, que estabelece tabela a seguir: TEMPO DE SERVIÇO PERCENTUAL 1 ano 1,00% 2 anos 2,00% 3 anos 3,00% 4 anos 4,00% 5 anos 5,00% 6 anos 6,31% 7 anos 7,64% 8 anos 8,99% 9 anos 10,35% 10 anos 11,73% 11 anos 13,40% 12 anos 15,11% 13 anos 16,83% 14 anos 18,58% 15 anos 20,36% 16 anos 22,17% 17 anos 24,00% 18 anos 25,86% 19 anos 27,75% 20 anos 29,67% 21 anos 31,61% 22 anos 33,58% 23 anos em diante 35,00% Parágrafo 1º- O (a) aeroportuário(a) admitido após a data referida no Caput fará jus ao recebimento do adicional de 1% (um por cento) da sua categoria/padrão salarial, para cada ano de serviço prestado. Parágrafo 2º- Fica mantido o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de adicional por tempo de serviço de que trata o Caput e o Parágrafo 1º desta Cláusula." (fls. 871/872) A cláusula terceira foi repetida no ACT 2021/2023, com vigência de 1º/5/2021 a 30/4/2023 (fls. 824/869) e no ACT 2023/2025, com vigência de 1º/5/2023 a 30/4/2025 (fls. 914/956). A LC n.º 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) e alterou a Lei Complementar n.º 101/2000 e, dispõe em seu art. 8º: "Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins". O art. 11 da LC n.º 173/2020 estabelece que a vigência da referida lei se daria a partir da publicação, a qual ocorreu em 28/5/2020. O art. 8º da LC n.º 173/2020 proibiu a concessão de reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, bem como a contagem desse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal até 31/12/2021. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6442. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-AgR 1.476.443/RJ, Dje 22/05/2024 estabeleceu que a ré constitui empresa pública que exerce atividade-fim em regime de monopólio de natureza não concorrencial. Dessa forma, firmou o entendimento segundo o qual a INFRAERO goza das prerrogativas da Fazenda Pública. Uma vez que são aplicáveis à reclamada as prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, também a regra do art. 8º da Lei Complementar 173 lhe são aplicáveis. Por este motivo, rejeita-se expressamente a alegação deduzida em contrarrazões no sentido de que a reclamada não comprovou ser empresa estatal dependente do Estado. Incólumes o art. 5º, II, do Decreto-Lei n.º 200/1967 e as Leis n.º 5.862/1972 e 13.303/2016, bem assim os arts. 1º, 5º e 6º do Estatuto da reclamada. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal estendeu as prerrogativas da Fazenda da Pública à reclamada, entende-se que as restrições estabelecidas pela LC 173/2020 devem ser observadas pela ré. O contracheque de janeiro/2020 revela que o autor recebeu 17% de adicional por tempo de serviço (fls. 24), o de maio/2020 demonstra a percepção de 17% à título de adicional por tempo de serviço (fls. 29). No mês julho/2020, houve pagamento de 18% de adicional por tempo de serviço (fls. 30), e nos meses de agosto/2020 a janeiro/2022 foi pago 17% de adicional por tempo de serviço (fls. 31/48). No mês de fevereiro/2022, data em que o autor não havia completado mais um ano de serviço, o que só ocorreu em julho/2022, a reclamada passou a pagar 18% de adicional por tempo de serviço (fls. 49), perdurando este percentual até janeiro/2023 (fls. 50/60). Em fevereiro/2023, a reclamada passou a pagar 19% a título de adicional por tempo de serviço (fls. 61), percentual pago até janeiro/2024 (fls. 62/72), sendo que de fevereiro/2024 em diante foi pago o adicional por tempo de serviço no percentual de 20% (fls. 73/80). Uma vez que a lei complementar mencionada proíbe a concessão e a contagem no interregno de 28/5/2020 a 31/12/2021 para cômputo de anuênio, não há falar em anuênio nos exercícios de 2020 e 2021. Quanto ao adicional por tempo de serviço de 2022, 2023 e 2024, constata-se que, após a suspensão determinada pela LC n.º 173/2020, a reclamada restabeleceu a concessão do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% a cada ano, tendo, inclusive, antecipado a concessão para fevereiro de cada ano, quando o correto seria o pagamento nos meses de julho, ao completar o ano de serviço. Uma vez que após a suspensão determinada pela LC n.º 173/2020 foi restabelecido o pagamento do adicional por tempo de serviço, inclusive com antecipação dos pagamentos, emerge claro que a empresa observou as disposições da LC 173/2020 e a concessão do adicional por tempo de serviço ocorreu nos termos determinados, razão pela qual nada é devido à parte autora. Incólumes os arts. 70 e 71 da CF, 8º da LC n.º 173/2020, 5º, II do Decreto-Lei n.º 200/1996, 1º, 5º e 6º do Estatuto da reclamada e 818 da CLT e as Leis n.º 5.862/72 e 13.303/2016. Não há contrariedade ao Tema 1137 da Repercussão Geral. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças de anuênios e repercussões. 3. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE Conforme transcrito no item pretérito, o pedido de diferenças decorrentes das progressões funcionais por antiguidade foi deferido. A reclamada pretende a reforma da sentença, reiterando as alegações defensivas quanto à vedação do cômputo do período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 para a concessão de valores à título de progressões por antiguidade, razão pela qual a não concessão das progressões por antiguidade encontra amparo legal subsidiar a improcedência do pedido. Na inicial o reclamante narrou que o Sistema de Progressão Funcional da empresa, em seus arts. 12 a 14, estabelecem que a promoção horizontal por antiguidade deverá ocorrer a cada 24 meses da última progressão. Sustenta que obteve progressões em 8/2018, 8/2022 e 8/2024, não lhe sendo concedida a promoção no ano de 2021. Em razão disso, requereu a promoção para a referência B27 em agosto/2021 e para a referência B28 em agosto/2023, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes e repercussões nas parcelas indicadas às fls. 13., bem como todos os seus reflexos, até o efetivo cumprimento da obrigação. (fl. 7) Em defesa a reclamada alegou que em 28/5/2020 foi publicada a Lei Complementar nº 173/2020 que alterou a LC n.º 101/2000 e vedou o cômputo do período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 para a concessão de valores a título de progressões por antiguidade, com efeitos retroativos. Sustentou que recebeu o Ofício n.º 891/2020/GAB-SAC/SAC, por meio do qual o Ministério da Infraestrutura - Secretaria de Aviação Civil fez vedações relativas à política de pessoal das empresas estatais federais dependentes do Tesouro Nacional até dezembro/2021, sendo implementada a vedação para o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, razão pela qual não houve a concessão das progressões por antiguidade. A norma interna Sistema de Progressão Funcional-SPF vigente a contar de 6/11/2008 (fls. 652/662) trata da promoção horizontal por antiguidade nos seguintes termos: "12 - Fazem jus à promoção horizontal por antigüidade os empregados que tiverem o mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na Empresa, a contar da data de admissão, completados até 31 de dezembro do ano anterior ao de concessão da promoção. 12.1 - Para os empregados readmitidos, reintegrados e anistiados, será considerada a última data de admissão. 13 - O interstício mínimo para promoção horizontal por antigüidade será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da última promoção recebida por antigüidade. 14 - Na promoção horizontal por antigüidade, o empregado progredirá 1(um) padrão salarial. 15 - Deixará de ser cogitado para promoção horizontal por antigüidade, o empregado que esteja no último padrão previsto para o cargo/carreira que ocupa, conforme apresentado no Quadro N.º 01." (fls. 658) Conforme decidido no item anterior, as restrições estabelecidas pela LC n.º 173/2020 devem ser observadas pela ré. O art. 8º, IX da LC 173/2020 determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e s Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Nos termos do Sistema de Progressão Funcional, a promoção horizontal por antiguidade será devida aos empregados que tiverem o mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na empresa, a contar da data de admissão, completados até 31 de dezembro do ano anterior ao de concessão da promoção. A ficha de registro de empregado de fls. 1.067 evidencia que o autor foi promovido por antiguidade em 8/2018 e passou a ocupar a categoria padrão B25. Em 8/2022 a parte autora foi promovida por antiguidade e passou a categoria B26 (fls. 1.067), o mesmo raciocínio determinou a concessão da promoção por antiguidade em 8/2024 para a categoria B27. Uma vez que a lei complementar LC nº 173/2020 proibiu a contagem do interregno de 28/5/2020 a 31/12/2021 como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens equivalentes, nas quais se incluem as promoções por antiguidade, não há falar em concessão de progressão a tal título nos exercícios de 2020 e 2021, porque a mencionada lei expressamente veda a contagem desse período para fins de progressões por tempo de serviço. Como se vê, a empresa observou as disposições da LC 173/2020 e a concessão das progressões por antiguidade ocorreram nos termos determinados, razão pela qual nada é devido à parte autora. Por este motivo, acolho as alegações recursais da reclamada e excluo da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade e suas repercussões. Uma vez que excluídas as diferenças de adicional por tempo de serviço e as diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade e respectivas repercussões, emerge a sucumbência total do reclamante, razão pela qual excluo da condenação os honorários advocatícios a cargo da reclamada. Incólumes os arts. 70 e 71 da CF, 8º da LC n.º 173/2020, 5º, II do Decreto-Lei n.º 200/1996, 1º, 5º e 6º do Estatuto da reclamada e 818 da CLT e as Leis n.º 5.862/72 e 13.303/2016. Não há contrariedade ao Tema 1137 da Repercussão Geral. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade e repercussões, bem assim os honorários advocatícios a cargo da reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e conheço do recurso ordinário da reclamada. Conheço parcialmente das contrarrazões do reclamante, não o conhecendo quanto à multa normativa, inaplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública e majoração do percentual dos honorários advocatícios por inadequação da via eleita e quanto à prescrição bienal e quinquenal, limitação da liquidação ao valor da inicial, manutenção da justiça gratuita, descontos previdenciários e recolhimentos fiscais por ausência de interesse processual e não conheço das segundas contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1.609/1.624 (ID ff0b42a) em virtude da preclusão consumativa. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças de anuênios, as diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, suas respectivas repercussões e os honorários advocatícios arbitrados a cargo da reclamada. Custas de R$ 2.000,00, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 100.000,00 valor dado a causa, dispensado o recolhimento por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e parcialmente das contrarrazões do reclamante. No mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamada. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE SOUSA ARAUJO
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0010654-92.2024.5.18.0191 AUTOR: VANUSA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: ELMIRO VIEIRA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68984ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, em cumprimento ao disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, de 24/09/2024 e no Ofício Circular TST/CGJT n. 9/2023, profiro esta sentença de extinção do processo e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELMIRO VIEIRA BORGES
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0010654-92.2024.5.18.0191 AUTOR: VANUSA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: ELMIRO VIEIRA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68984ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, em cumprimento ao disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, de 24/09/2024 e no Ofício Circular TST/CGJT n. 9/2023, profiro esta sentença de extinção do processo e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANUSA RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0719699-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMINADABE SILVA DE SOUSA 03938750162 APELADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC. Brasília, 2 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000291-10.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES LUCAS DAMASCENO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd5f199 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que foi feita a verificação da autenticidade da Apólices do Seguro Garantia juntado pela Reclamada por meio do site https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE em 01 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, pois tempestivo e regular, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto (RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO) e defiro o prazo de 8 dias à parte contrária para, querendo, apresentar manifestação em contraposição. Proceda-se aos lançamentos com data de 24/6/2025: Custas processuais: R$ 1.000,00 Fiança bancária: R$ 17.073,50 - CNPJ do Fiador nº 11.699.534/0001-74 Ao fim, encaminhem-se os autos ao egrégio Regional, com as cautelas habituais. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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