Solange Cristina De Jesus Muniz
Solange Cristina De Jesus Muniz
Número da OAB:
OAB/DF 042813
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF1, TRT18
Nome:
SOLANGE CRISTINA DE JESUS MUNIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019323-85.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL EVANGELISTA PASSOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM ZARINA BATISTA OLIVEIRA - DF59111 e SOLANGE CRISTINA DE JESUS MUNIZ - DF42813 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SAMUEL EVANGELISTA PASSOS DE SOUSA em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “h) Seja declarada a nulidade do ato administrativo (BAR 48), que procedeu ao licenciamento do autor e determinada a Requerida reintegrar o Apelante nas fileiras do Exército Brasileiro, dele providenciar o tratamento de saúde até restabelecer a condição de higidez de que era portador ao tempo de sua inclusão naquela Força Federal, [...], sendo a indenização também pleiteada sucedânea do tratamento até desumano que a ele foi dispensado, negando-lhe assistência médica com o licenciamento arbitrário; i) A condenação da Requerida em danos morais na proporção de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); j) Sejam todos os pedidos supra acatados em sua integralidade, conforme exposto e demonstrado legalmente nos autos; k) a confirmação ao final da decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência, com a invalidação/anulação do ato administrativo que licenciou o Autor, condenando a União Federal a reintegrá-la ao Exército Brasileiro, reformando-o com proventos do posto hierárquico imediatamente superior, por invalidez;” Informou o autor, em síntese, que: 1) incorporou no Exército Brasileiro em 1º/03/2022; 2) em 26/04/2022, teve um desmaio em formatura militar e, devido às fraturas sofridas, passou por intervenção cirúrgica para a implantação de prótese de titânio e reconstrução dos ossos da face, recebendo alta em 05/07/2022; 3) em função do acidente, desenvolveu problemas psiquiátricos e apresenta quadros de dor crônica; 4) em 23/05/2022, foi instaurada Sindicância, apurando-se que o acidente em que o autor foi vítima se deu em serviço; 5) em setembro de 2022, recebeu comunicado verbal de que estava dispensado do serviço militar por motivo de incapacidade C1; 6) posteriormente, teve sua incorporação anulada tendo como base uma outra sindicância que concluiu que o autor possuía doença supostamente pré-existente (síndrome vasovagal). Sustentou a parte autora que a incapacidade só passou a existir após o acidente sofrido em serviço, bem como que vem sofrendo de transtornos emocionais como depressão e estresse pós-traumático decorrentes do acidente sofrido e do parecer de Incapacidade sem amparo legal. Afirmou que sua saúde física e psicológica está comprometida, ressaltando que os transtornos psicológicos o afastam plenamente do mercado de trabalho. Além disso, sente dores e pressão do globo ocular, local onde foi realizada a cirurgia. Também relatou que está sendo pressionado a devolver o soldo recebido no mês de novembro (referente ao mês de outubro), mas defendeu que tal remuneração foi paga devidamente. Alegou a nulidade da Sindicância com conclusão de doença preexistente, bem como do ato que declarou a nulidade da incorporação. Ainda, destacou que se encontrando incapaz definitivamente, deveria ter sido mantido nas fileiras militares e incluído na condição de agregado/adido Por fim, aduziu que a nulidade do ato de desincorporação caracteriza abuso de direito e implica no dever de reparação do dano moral. Foi proferida decisão concedendo parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração do militar às fileiras do Exército e, após a devida inspeção de saúde, retome suas atividades militares ou, se necessário, seja devidamente afastado do serviço/instrução militar para o devido tratamento médico. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. A UNIÃO apresentou contestação. Sem apresentar preliminares ou prejudiciais de mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a legalidade da desincorporação, a ausência do direito à reforma e reintegração e a inexistência de danos morais. Na eventualidade de procedência do pedido autoral, pugna pela compensação dos valores recebidos por ocasião do licenciamento, em especial a compensação pecuniária. Réplica apresentada. Foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado. As partes requereram a designação de perícia na especialidade psiquiatria. Foi expedido ofício de requisição de pagamento de honorários periciais. Os autos vieram conclusos para julgamento. Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que não foi proferida decisão no agravo de instrumento interposto pela União É o relatório. Em resumo, pretende o autor, ex-militar temporário, anular os efeitos de sua exclusão das fileiras do Exército, ser reintegrado na condição de adido e, posteriormente, reformado. Depreende-se dos autos que o autor era militar temporário e que foi excluído do Exército em razão da anulação de sua incorporação, conforme ato BAR Nº 48, de 31/10/2022 (Id 1523461370 – Pág. 7). A anulação da incorporação ocorreu após Sindicância que reconheceu a irregularidade do recrutamento do autor, sob o fundamento de doença preexistente (CID 10 – G52.2 - Transtorno do Nervo Vago), conforme documento Id 1523461374. Do pedido de reintegração às Fileiras do Exército De forma direta, relativamente à hipótese de ocorrência da Síndrome do Vasovagal, ficou demonstrado nos autos que a doença não preexistia à data da incorporação do autor, conforme laudo pericial Id 2157642379: “Do ponto de vista cardiológico, não é necessária a realização de perícia complementar, pois, na época, não havia sinais, sintomas ou queixas que sugerissem a presença de qualquer doença cardiológica preexistente.” (4.2.2) Vai daí, a nulidade do ato de desincorporação. Ademais, tal como constou na Decisão Id 1544366876, a suposta síndrome em questão também não se revela formalmente incapacitante, tendo em vista que não consta da "relação das doenças, lesões e estados mórbidos que motivam a Isenção Definitiva dos Conscritos e Voluntários para o Serviço Militar nas Forças Armadas, inclusive os que se destinam aos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva", nos termos do Anexo I do Decreto n. 60.822/1967, o qual aprovou as instruções gerais para a inspeção de saúde de conscritos nas Forças Armadas, de modo que, ainda que pré-existente, não era apta a impedir o autor de ser incorporado ao Exército. Vale dizer, a suposta doença não pode servir de fundamento para a anulação de sua incorporação. Assim, o autor faz jus à reincorporação pretendida. Do pedido de reforma Quanto ao pedido de reforma, a pretensão do autor não merece prosperar. De acordo com a Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação conferida pela Lei n. 13.954/2019, o militar temporário somente será reformado nas seguintes hipóteses, a saber: 1) por incapacidade laboral total e permanente decorrente de acidente em serviço, doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar e doenças previstas no inciso V do art.108 da Lei n. 6.880/80 (art.109, §2º, da Lei n. 6.880/80); 2) por incapacidade definitiva para a atividade militar decorrente de ferimento recebido/enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública (art.109, §1º, da Lei n. 6.880/80). No caso, interessa para a solução da controvérsia, a afirmação, no laudo pericial, de que, à época do licenciamento, o autor não era inválido: "4.2.4 O(a) autor(a) é inválido? À época do licenciamento, não. Não é inválido." Note-se que o laudo pericial é digno de credibilidade, porque se baseia nas informações do autor e em dados constantes em avaliações médicas realizadas. Nessa conformidade, entendo desnecessária a produção de prova pericial psiquiátrica requerida pelas partes. Ademais, a prova técnica produzida no feito é elucidativa, contendo elementos aptos à convicção do julgador, de modo que, juntamente com os demais documentos constantes dos autos, é suficiente para o deslinde da causa, A propósito, observo que a Perito nomeado pelo juízo atua com imparcialidade e o laudo produzido goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, só podendo ser desconsiderada a partir de provas e/ou fundamentos robustos em sentido contrário (AC 0000075-51.2013.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/11/2023), o que não ocorreu. Logo, concluindo-se que não havia incapacidade definitivamente para o serviço militar e civil ao tempo do licenciamento, o autor não faz jus à concessão da reforma. Do pedido de indenização por danos morais Cumpre observar que eventual nulidade na desincorporação não configura, como ato isolado, justa causa a ensejar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, sendo necessária prova apta à demonstração de que a situação tenha relação com arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários, o que não é o caso. Nessa linha de compreensão, veja-se a jurisprudência do TRF1: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA CONHECIDA. MILITAR. LICENCIAMENTO. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...) 5. A ocorrência de reforma por incapacidade definitiva para a vida militar não se constitui como justa causa para, isoladamente considerada, promover-se a condenação em danos morais, uma vez que dita indenização exige prova cabal de que o sinistro advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. (...) (EDAC 0001511-22.2006.4.01.3601, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/07/2019) Do requerimento da União de compensação de valores recebidos por ocasião do licenciamento, em especial a compensação pecuniária Fica autorizada a compensação de eventuais valores pagos em favor da parte autora por ocasião do ato de licenciamento declarado nulo, em especial a compensação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito (Cf. AC 1018228-59.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2024). ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão Id 1544366876 e, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - declarar a nulidade do ato de licenciamento do autor (BAR Nº 48); - condenar a ré a reintegrar o autor às fileiras do Exército e, se necessário, de acordo com regular inspeção de saúde, seja devidamente afastado do serviço/instrução militar para o devido tratamento médico; - condenar a ré ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito a partir de 31/10/2022, em razão do indevido licenciamento, compensando-se eventuais valores pagos a título remuneratório no período em razão da tutela de urgência deferida, bem como eventuais valores pagos em favor da parte autora por ocasião do ato de licenciamento declarado nulo, em especial a compensação pecuniária. Sobre os valores atrasados deverá incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º e 4º, II, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, c/c art. 86, parágrafo único, do mesmo Código. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0744565-17.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: CLAUDIA FREIRE DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc. XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 23 de junho de 2025 09:28:34. ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: 1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO (15192) NÚMERO DO PROCESSO:0710584-82.2025.8.07.0020 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da decisão de ID. : "(...)Conforme destacado pelo Ministério Público na manifestação ID 239036348, a inicial não foi instruída com todos os documentos necessários. Assim, intime-se o requerente para que sejam juntados documentos indispensáveis à causa, elencados no artigo 197-A do ECA: comprovante de renda; atestado de sanidade física e mental; certidão negativa de distribuição criminal (1º e 2º Graus da Justiça Comum e Federal); e certidão negativa de distribuição cível (1º e 2º Graus da Justiça Comum e Federal). Atente-se, ainda, para o contido no parágrafo 2º do artigo 39 também do Estatuto da Criança e do Adolescente, que veda a adoção por procuração, devendo o requerente e os genitores (diante da alegação de que concordam com o pleito) assinar a inicial. Prazo: 10 dias. ". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703060-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: O. A. D. S. F., H. A. D. S. A. CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do formal de partilha de ID237537481. Aguarde-se o prazo de cinco dias. Após, não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710584-82.2025.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de adoção de menor, proposta por F. A. P. da M., objetivando a adoção dos menores, H. P. e H. P., representados pela genitora, na qual pleiteia, ainda, em sede de tutela de urgência, a guarda compartilhada dos menores com a genitora. Determinado que a parte autora esclarecesse a distribuição eletrônica para este Juízo, observado que o art. 148, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n. 8.069/90), bem como o art. 30, III, da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), dispõem que o Juiz da Vara da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes, sobreveio a petição de ID 236793906, na qual a parte afirma ciência e ausência de interesse em se manifestar. O Ministério Público oficiou pelo declínio de competência para a Vara Especializada (ID 236861905). É o necessário relato. Conforme já anotado, a competência para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes é da Justiça da Infância e da Juventude, observados os termos do disposto no art. 148, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda, a matéria discutida no presente feito está prevista no rol de competência do Juiz da Vara da Infância e da Juventude, art. 30, inciso III, da Lei 11.697/2008. Esse também tem sido o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Trago precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADOÇÃO. MULTIPARENTALIDADE. ADOTANDA MENOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1. Nos termos do art. 30, III, da Lei n. 11.697/2008 (LOJDF) e do art. 148, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes. 2. Versando o processo originário sobre adoção de criança, compete à Vara da Infância e da Juventude processar e julgar a ação, inclusive quanto à possibilidade de eventual cumulação de pedidos de multiparentalidade e de adoção. 3. Conflito admitido para declarar competente o suscitado, o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF. (Acórdão 1967542, 0736788-63.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) Ademais, ressalto que a participação do Ministério Público nas ações que versem sobre interesses de menores é obrigatória (art. 178, inciso II, do CPC) e que a incompetência relativa pode ser por ele alegada nas causas em que atuar, observada a expressa previsão legal (art. 65, parágrafo único, do CPC). Nesse contexto, acolho integralmente o parecer ministerial, e declino da competência para processar o feito para o MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. Façam-se as anotações e comunicações de estilo. Remetam-se os autos, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000382-73.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: ROSIVALDO MARTINS RODRIGUES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dba24fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 26 de maio de 2025. DECISÃO Vistos. 1. O recurso é próprio e adequado. 2. Foi interposto no prazo legal, nos termos do artigo 895, inciso I da CLT. 3. Custas processuais recolhidas pela reclamada e apresentado seguro garantia judicial, conforme art. 899, §11 da CLT. 4. O reclamante se manifestou acerca do recurso ordinário interposto pela reclamada e apresentou contrarrazões (ID.27ea2f4). 5. Recebo o recurso ordinário da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO. 6. Subam os autos ao Eg. TRT da 10ª Região, com nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000382-73.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: ROSIVALDO MARTINS RODRIGUES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dba24fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 26 de maio de 2025. DECISÃO Vistos. 1. O recurso é próprio e adequado. 2. Foi interposto no prazo legal, nos termos do artigo 895, inciso I da CLT. 3. Custas processuais recolhidas pela reclamada e apresentado seguro garantia judicial, conforme art. 899, §11 da CLT. 4. O reclamante se manifestou acerca do recurso ordinário interposto pela reclamada e apresentou contrarrazões (ID.27ea2f4). 5. Recebo o recurso ordinário da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO. 6. Subam os autos ao Eg. TRT da 10ª Região, com nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSIVALDO MARTINS RODRIGUES
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