Filipe Matheus Ferreira Da Silva Lima
Filipe Matheus Ferreira Da Silva Lima
Número da OAB:
OAB/DF 042897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Matheus Ferreira Da Silva Lima possui 77 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
77
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJGO, TJBA, TRF1, TRT12, TJMG, TRT10
Nome:
FILIPE MATHEUS FERREIRA DA SILVA LIMA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
MONITóRIA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706140-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD LOURENCO KASSEN JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada a regularizar a representação processual e juntar os documentos constitutivos da pessoa jurídica no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704784-76.2025.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NILSON PEREIRA FILHO REQUERIDO: AURIZELIA DIAS MODESTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739953-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSIVALDO OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se extrai ofício Id. 234718469, a parte exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento. O pedido de tutela de urgência e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, conforme decisão Id. 234718470. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. No que tange à alegação da parte exequente (Id. 236501205) de que não há documentos anexos à certidão Id. 233227541, verifica-se que tais documentos, ainda que classificados como sigilosos, permanecem acessíveis às partes no sistema, observadas as restrições legais. De todo modo, cumpre observar que eventual manifestação quanto ao conteúdo dos referidos documentos encontra-se preclusa, uma vez que a parte exequente permaneceu inerte no prazo assinalado na certidão constante no Id. 233227541. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Em se tratando de execução de nota promissória, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ante exposto, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório SEM BAIXA DAS PARTES. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729818-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALTAIR GOMES DA ROCHA REU: LUIZ CLAUDIO BARROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a distribuição da ação neste juízo, nos termos do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de declínio ao juízo de domicílio do réu. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 10:54:26. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br PROJETO DE SENTENÇA Processo n.: 5430721-09.2022.8.09.0025Polo ativo: Condominio Encontro Das Águas Thermas ResortPolo passivo: Jeferson Dos Santos Lima Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort, em face de Jeferson Dos Santos Lima.Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.A parte promovente alega, em síntese, que é credora da parte promovida, proprietária de uma cota condominial, quanto às taxas condominiais vencidas referentes ao período de 10/09/2017 a 10/10/2019 e não pagas. Requer, assim, a condenação da promovida ao pagamento dos valores em aberto, atualizados monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa de 2% (dois por cento), nos termos da Convenção do Condomínio e das atas de aprovação das despesas, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), previstos igualmente na convenção.Em contestação (Ev. 113), a promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, alegou que nunca recebeu a posse do imóvel, requerendo a improcedência da ação.A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do artigo 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que, de acordo com a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita conforme as alegações trazidas pela autora em sua inicial, a partir da afirmativa de existência de relação jurídica entre esta e as reclamadas, tendo em vista que o aprofundamento nesses pontos constitui o próprio mérito em questão.Pois bem.O art. 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente de unidade imobiliária responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Com efeito, em razão da natureza propter rem das cotas condominiais, o responsável pelo pagamento é o condômino da unidade autônoma, que poderá ser o seu proprietário, usufrutuário, cessionário, compromissário comprador, fiduciário, ou qualquer outro titular de direito à aquisição do bem. Nesse sentido, vale observar que o art. 1.334, §2º, do Código Civil, expressamente equiparou aos proprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 886), RESp 345331 / RS, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, delimitou os critérios para análise de responsabilidade em caso de dívidas condominiais, sobretudo quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro, verbis:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.2. No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.).Nestes termos, a imissão na posse pelo promissário comprador e ciência inequívoca do condomínio são os fatos geradores para a responsabilidade do promissário comprador pelo pagamento das taxas condominiais, tratando-se de requisitos cumulativos. A responsabilidade persiste ainda que inexista registro de compra e venda.Considerando o disposto no art. 926 do CPC, que determina o dever dos tribunais em uniformizar a jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e transparente, bem como o mandamento do art. 927, inc. III, do CPC, que ordena a observância pelos juízes dos julgamentos repetitivos, à luz dos critérios delimitados no julgado, passo a análise dos requisitos, subsumindo-os ao caso sub judice:a) Relação jurídica material com o imóvel. Segundo o Tema n.º 886 do STJ, este é o principal critério para definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, representadas pela: a.1) imissão na posse pelo promissário comprador; a.2) ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito.Entre os documentos juntados pelo condomínio, estão: procuração; CNPJ; ata da assembléia geral de implantação; convenção condominial; regimento interno; edital de convocação; ata de assembléia extraordinária; alvará de licença de funcionamento; fotos da entrega do empreendimento; contrato de proposta de compra e venda de cota imobiliária; planilhas de débitos.A parte promovente deixou de comprovar nos autos a relação jurídica material com o imóvel. Não há provas de que houve imissão na posse pelo promissário comprador. Não há termos de entrega de chaves ou outro documento que demonstre inequivocamente a ciência do comprador sobre seus direitos de uso sobre o bem.Dos documentos juntados, o único que realmente se refere ao promovido é o contrato de proposta de compra e venda – não suficiente para comprovar a imissão na posse.Neste sentido, o Eg. TJGO decidiu que “tem-se por termo a quo da cobrança de despesas condominiais o início da relação jurídica material do detentor do direito real com o imóvel.” (TJGO. Rel. Des. HAMILTON GOMES CARNEIRO, 10ª Câmara Cível, publicado em 06/08/2024, 13:34:19).Tampouco há comprovantes de emissão de boletos de condomínio ou aviso enviado ao comprador de cobranças das cotas condominiais.Assim, o primeiro requisito não foi preenchido pelo condomínio autor.b) Responsabilidade no caso de compromisso de compra e venda não levado a registro. Conforme consta no julgamento repetitivo, havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.O contrato juntado (Ev. 1, doc. 24), celebrado em 19/10/2014, não foi registrado.Considerando as peculiaridades do caso em concreto, não é possível atribuir responsabilidade condominial ao comprador, já que não foi comprovada sua imissão na posse do bem.Neste sentido, o Eg. TJGO: “as despesas de condomínio e ITU são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves do imóvel ao adquirente”. (TJGO. Rel. Des. RICARDO LUIZ NICOLI, 4ª Câmara Cível, publicado em 02/08/2024).O segundo requisito, portanto, também está inadimplido.c) Responsabilidade pelas despesas condominiais. Por fim, o acórdão proferido no RESp 345331 / RS define que, se restar comprovado que o promissário comprador imitira-se na posse e o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Entretanto, no caso em tela, o principal requisito não foi preenchido. Sobre o assunto, o Eg. TJGO: “sabe-se que o IPTU/ITU e taxas de condomínio possuem natureza propter rem cuja obrigação decorre da relação entre o devedor e a coisa. No caso, o contrato transferiu ao comprador/agravante apenas a posse precária ou a posse indireta do imóvel (lote sem edificação), não produzindo a vendedora/agravada nenhuma prova de que tenha realizado a entrega da posse direta ao adquirente, permitindo-lhe a fruição do bem; de modo que a empreendedora, ora recorrida, manteve a condição de titular do domínio e possuidora direta do imóvel, respondendo, portanto, integralmente pelas despesas de ITU/IPTU e eventuais taxas de condomínio. (TJGO, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, publicado em 23/05/2024, 18:28:30).Deste modo, considerando que a parte autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito, não demonstrando a imissão na posse pelo réu, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Certifique a serventia acerca do preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95) e, em caso positivo, intime-se o recorrido para oferecer resposta no prazo legal (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95).Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95. Carlos Eduardo Leal AleixoJuiz Leigo H O M O L O G A Ç Ã O Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.A presente sentença tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente.Felipe Sales SouzaJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIADecreto Judiciário nº 2.403/2024
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737481-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITCP CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI EXECUTADO: MARLLOON MACIEL DE CARVALHO DESPACHO Fica o credor intimado para a indicação de providência útil à satisfação do seu crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737004-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDECY TEIXEIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em desfavor de VALDECY TEIXEIRA ALVES, partes qualificadas nos autos. Ante a inércia da executada diante da penhora da integralidade do débito via SISBAJUD, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores penhorados via SISBAJUD, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver. Custas finais pelo executado, se houver. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente