Filipe Matheus Ferreira Da Silva Lima
Filipe Matheus Ferreira Da Silva Lima
Número da OAB:
OAB/DF 042897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Matheus Ferreira Da Silva Lima possui 83 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRF1, STJ, TJMG, TJGO, TRT12, TJBA, TRT10, TJDFT
Nome:
FILIPE MATHEUS FERREIRA DA SILVA LIMA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
MONITóRIA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737481-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITCP CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI EXECUTADO: MARLLOON MACIEL DE CARVALHO DESPACHO Fica o credor intimado para a indicação de providência útil à satisfação do seu crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737004-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDECY TEIXEIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em desfavor de VALDECY TEIXEIRA ALVES, partes qualificadas nos autos. Ante a inércia da executada diante da penhora da integralidade do débito via SISBAJUD, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores penhorados via SISBAJUD, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver. Custas finais pelo executado, se houver. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0711339-80.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TELMA CASSANI DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em desfavor de TELMA CASSANI DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. A parte Executada apresentou proposta de acordo no ID 233577281. 3. Posteriormente, a Exequente apresentou contraproposta ao ID 235429466, a qual foi aceita pela Executada (ID 235772452). 4. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 5. Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 235429466 e ID 235772452), impõe-se a sua homologação e a fixação dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 6. Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e a parte requerida encontra-se assistida por advogado particular. Dispositivo 7. Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar o acordo entabulado entre as partes. 8. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 9. Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios 10. Sem honorários. Disposições Finais 11. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente da importância de R$ 2.044,75 (dois mil e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente ao bloqueio SISBAJUD realizado nos autos, conforme dados bancários que constam na petição de ID 235429466. Em seguida, libere-se o saldo remanescente em favor da parte Executada. 12. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.[1] 13. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702337-24.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JALLYSON LYRA DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO 16, ACESSO BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JALLYSON LYRA DA SILVA contra CONDOMÍNIO 16 e ACESSO BRASIL LTDA. Em síntese, a parte autora alega que reside no condomínio réu e que faz uso do bicicletário existente no local, utilizado com corrente e cadeado. Aduz que, em 27/11/2024, às 01h30, sua bicicleta foi furtada, chegando inclusive a ouvir o barulho quando uma terceira pessoa a estava subtraindo, de modo que chegou a gritar de sua janela, mas não obteve sucesso em impedir o furto. Teve acesso às imagens de segurança administradas pela ré ACESSO após solicitação apresentada a esta pelo CONDOMÍNIO requerido. Acrescenta que suportou prejuízo de R$ 1.500,00. Relata que não consta da convenção ou do regimento interno a exclusão do dever de indenizar em caso de furto de bicicletário e entende que, ao ofertar um local permitido aos seus condôminos no intuito de dar a estes maior comodidade, tal conduta implica no dever de guarda e vigilância pelo condomínio e pela empresa que faz propaganda sobre segurança. Destaca que a ré ACESSO alega prestar apenas serviço de portaria, de modo que não seria responsável pelo fato narrado. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 235769858). O CONDOMÍNIO requerido, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que para a responsabilização do condomínio em se tratado de furto de bicicletas em áreas comuns é necessária disposição expressa na Convenção ou no Regimento Interno e que não seria esse o caso dos autos. Esclarece que o sistema de monitoramento por CFTV (circuito fechado de televisão) não se confunde com um sistema de vigilância presencial 24 horas, com presença de vigilantes ou rondas. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. A requerida ACESSO, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que inexiste contrato de segurança patrimonial, pois a relação contratual entre a empresa requerida e o condomínio demandado é de atendimento remoto de portaria. Entende que somente pode ser responsabilizada por falha nos serviços de portaria remota, o que não ocorreu. Acrescenta que é possível notar das próprias gravações das câmeras de segurança que uma terceira pessoa rompeu o alambrado em volta do condomínio, quebrou o cadeado que guarnecia a bicicleta e cometeu o crime de furto. Advoga pela inexistência de ato ilícito, alega que o furto rompe o nexo de causalidade e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reitera os pedidos iniciais. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pelas partes requeridas. Da ilegitimidade passiva. Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg. TJDFT de que deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao autor demandar contra aqueles que julgar serem os responsáveis pelos danos que alega ter suportado. Desse modo, rejeito a preliminar. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Da análise entre a pretensão e a resistência, compulsando os autos e guerreadas as provas trazidas ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento. Isso porque inexiste previsão expressa na Convenção do Condomínio ou no Regimento Interno, ambos aprovados por Assembleia, no sentido de que o Condomínio responde por danos suportados por condôminos em caso de furto de bicicletas em suas áreas comuns. Ademais, o pagamento das taxas condominiais, nelas embutidas a cobrança pelos serviços de portaria remota, não garante aos moradores do condomínio a certeza de se verem livres de eventos como o destes autos e nem permite se concluir pela aplicação da tese da responsabilidade objetiva do condomínio. Para que o condômino possa obter indenização de condomínio em razão de furto ocorrido nas áreas comuns, teria que demonstrar cabalmente o comportamento de prepostos diante do evento ocorrido, no sentido de que tenham concorrido ou ajudado para a ocorrência do delito, liberando ou facilitando propositalmente a conduta de bandidos. Não se presume a culpa do condomínio em tais situações, mormente diante da ausência, como já dito, de disposições na Convenção que o obrigue a responder por danos decorrentes de furtos. O condomínio, por seu turno, só responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas, se previsto expressamente na respectiva Convenção Condominial, uma vez que resulta em mais um ônus à coletividade de condôminos. Por outro lado, em relação à empresa prestadora de serviços, cumpre ressaltar que, como bem apontado por esta, exerce apenas função de portaria remota e de locação de equipamentos, devendo autorizar e controlar a entrada de pessoas. Cuida-se de caso fortuito externo, verdadeira matéria de segurança pública, que não pode ser atribuída a nenhum dos demandados. Assim, na ausência de comprovação da ilicitude imputada à conduta dos réus, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o benefício da gratuidade de justiça ao exequente. Anote-se. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015). Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015). Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729811-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DUARTE PEREIRA REQUERIDO: MAYRA CRISTINE DA SILVA CARVALHO, LEILA APARECIDA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do despacho retro o prazo da parte ré(s), se iniciou com seu comparecimento, que se deu com a habilitação da advogada em 29/04/2025, decorrendo o prazo de 15 dias úteis, para apresentar a contestação, em 20/05/2025. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702710-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP, INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pela DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP, INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME. Após o transcurso em branco do prazo para o pagamento voluntário do débito (id. 235845359), foi determina a busca via sistema SIBAJUD em desfavor dos executados com referência aos seguintes valores (id. 235903537): a) R$ 81.203,27 relativo ao débito do INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME - CNPJ: 05.969.033/0001-68; b) R$ 40.601,64 relativo ao débito do CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77. O CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo (id. 236799101) e, na oportunidade, depositou em Juízo R$ 3.330,84 (id. 236799121 - Pág. 1) e R$ 37.270,80 (id. 236799123 - Pág. 2). Por sua vez, INSTITUTO MAUÁ DE PESQUISA E EDUCAÇÃO – ME juntou aos autos petição noticiando proposta de acordo com requerimento de parcelamento do débito (id. 236898833) e depositou em Juízo o valor de R$ 24.360,98 (id. 236898836). Conforme pesquisa via SISBAJUD, quanto ao executado INSTITUTO MAUÁ DE PESQUISA E EDUCAÇÃO – ME, foi bloqueado o valor de R$86.833,11 (id. 236906842) e quanto ao executado CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA, restou bloqueado o valor de R$ 2.955,76 (id. 236906842). Do exposto, em relação ao INSTITUTO MAUÁ DE PESQUISA E EDUCAÇÃO – ME, verifico que houve excesso no bloqueio realizado via SISBAJUD. À Serventia, para que transfira para conta judicial vinculada aos presentes autos o valor de R$ 81.203,27, liberando-se o restante encontrado pelo Sisbajud, em favor do executado. Por outro lado, considerando que o CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA depositou em Juízo o valor total da dívida, à título de garantia, à Serventia, para liberar em seu favor os valores bloqueados via SISBAJUD. Tudo feito, à DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela executada CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA (id. 236799101), bem como sobre a proposta de acordo formulada pelo INSTITUTO MAUÁ DE PESQUISA E EDUCAÇÃO – ME (id. 236898833) e depósito do valor de R$ 24.360,98 (id. 236898836), no prazo de 30 dias, já com a dobra legal. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito