Igor Ardeleanu Madalena

Igor Ardeleanu Madalena

Número da OAB: OAB/DF 042901

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJGO, TJSP, TRF1, TJDFT, TJRS
Nome: IGOR ARDELEANU MADALENA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1009439-28.2020.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIA URQUIZA DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR ARDELEANU MADALENA - DF42901, HELIO DA SILVA MADALENA - DF12162, MARIA HELENA MOREIRA MADALENA - RS67966, DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - DF32268 e EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657 FINALIDADE: Intimar o advogado de JOSÉ NILTON NASCIMENTO DIOLINDO para apresentar resposta à acusação, nos autos do processo em epígrafe, no prazo de 10 dias. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002356-91.2019.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FARIDA DE CARVALHO PIVA, MARCELO FERNANDES PIVA Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015 EMBARGADO: FRANCISCA SHIRLEY GOIS DE FARIAS, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CONSTRUTORA PENAFORTE LTDA - ME, CARLOS HERMANO COELHO PACHECO Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - MA9070 Advogados do(a) EMBARGADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, IGOR ARDELEANU MADALENA - DF42901, SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA I – RELATÓRIO Marcelo Fernandes Piva e Farida de Carvalho Piva, qualificados nos autos, opuseram embargos de Terceiro com fundamento no art. 674 e seguintes do CPC, em face da Construtora Penaforte Ltda. e da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos S.A., também qualificados, requerendo provimento jurisdicional para afastar a constrição judicial incidente sobre o imóvel de sua propriedade, consistente no apartamento nº 103, Bloco II, do Condomínio Boulevard II, situado na Rua das Macaúbas, bairro São Francisco, São Luís/MA. Sustentam os embargantes que adquiriram o referido imóvel diretamente da Construtora Penaforte, tendo efetuado o pagamento integral do preço pactuado. Alegam que o imóvel objeto destes embargos foi dado em garantia a empréstimo que a construtora embargada contraiu junto à Caixa Econômica Federal. Aduzem que a construtora não pagou o empréstimo à instituição financeira, o que resultou no ajuizamento da ação de execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700, onde ocorreu a penhora do bem objeto destes embargos. Os embargantes pretendem o reconhecimento da ineficácia da hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira, bem como o afastamento da penhora, à luz da Súmula nº 308/STJ, a qual assegura a proteção ao adquirente de boa-fé, independentemente de o gravame hipotecário ter sido instituído antes ou depois da promessa de compra e venda. Apresentada contestação (id 713217974 – págs. 35/41), na qual alegou-se que o imóvel resultante da unificação dos lotes 9 e 10, localizado na quadra 42, do loteamento Jardim Renascença, onde foi construído edifício com 20 (vinte) unidades residenciais, denominado Residencial Boulevard II, foi dado em garantia hipotecária à financiamento contraído junto à Caixa Econômica Federal. Como a dívida não foi paga, a garantia foi executada. Argumenta que a garantia é oponível erga omnes e concede o direito de sequela, o que autoriza o credor a penhorar o imóvel. Aduz que não é caso de aplicação da súmula 308/STJ, uma vez que não comprovou o pagamento integral do bem. Realizada audiência de conciliação, conforme demonstra Ata (id 713217974 - pag. 52), na qual não houve acordo entre as partes. A embargada EMGEA requereu a designação de nova audiência de conciliação (id 713217974 – págs. 57/58). Designada data para a continuação da audiência de conciliação mencionada acima (id 967341694). Audiência realizada (id 1049935248), na qual não houve acordo, mas ficou designada a data de 01/09/2022 para a continuação da audiência. Em 01/09/2022, realizou-se audiência de conciliação (id 1304969779), sendo determinado o prosseguimento do feito, ante a não realização de acordo. Determinou-se aos embargantes que promovessem a citação dos demais executados na ação de execução nº 3328-38.1994.4.01.3700, o que foi reiterado através do despacho (id 1310761258). Os embargantes requereram a citação dos sócios da construtora embargada (id 1593730364), acolhido por meio da decisão (id 2064471689). Realizada a citação dos embargados Construtora Penaforte (id 2084540148), Carlos Hermano Coelho Pacheco (id 2127445840) e Francisca Shirley Gois Pacheco (id 2084540148). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão dos embargantes cinge-se a afastar constrição que recaiu sobre o apartamento nº 103 do Condomínio Boulevard II, situado na Rua das Macaúbas, Lotes 09 e 10, São Francisco, São Luís – MA, sob o fundamento de que o referido bem teria sido adquirido da Construtora Penaforte Ltda. Nos termos do art. 674 do CPC, pode opor embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofre ameaça ou efetiva constrição judicial sobre bens de que tenha posse ou direito. Para a sua admissibilidade, impõe-se a presença da condição de terceiro, a existência de constrição sobre bem de sua esfera de titularidade ou posse, e a incompatibilidade entre seu direito e o ato constritivo. Os embargantes não figuram no polo passivo da execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700, sendo terceiros em relação ao processo originário. A penhora incidiu sobre bem de propriedade dos embargantes, conforme documento (id 859959591 – ação de execução). Demonstrado, portanto, o cabimento da via eleita. Pois bem. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula 308, transcrita abaixo, protege o promitente comprador de boa-fé que adquire e quita o imóvel junto à construtora, ainda que esta tenha firmado hipoteca com agente financeiro antes ou depois da promessa de compra e venda. “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” No caso dos autos, os embargantes adquiriram o referido imóvel, conforme documento (id 713217974 – págs. 19/20). Quanto ao pagamento do valor do bem, este juízo impôs obrigação à Construtora Pena Forte, conforme ata de audiência (id 1049935248), com o teor que segue: […] Intimar a Construtora Pena Forte para apresentar a lista das unidades que quitaram totalmente e que pagaram apenas parcialmente os imóveis, sob pena de se considerar de que todas as unidades encontram-se quitadas, intimando-a também desta audiência e da data da próxima audiência designada [...] Importa mencionar a indigitada lista não foi apresentada, considerando como quitada a unidade habitacional discutida neste processo. E na hipótese de não ser considerada a quitação do bem como consequência da obrigação imposta pelo juízo à construtora em audiência, eventual crédito remanescente que a Construtora Penaforte porventura ainda pudesse alegar em relação aos embargantes, encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal, prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, para pretensões fundadas em contratos escritos, ou, na interpretação mais cautelosa, pela prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, prazo este igualmente ultrapassado, considerando o tempo transcorrido desde a aquisição do imóvel. Sabe-se que a prescrição extingue a pretensão (art. 189 do Código Civil) e, portanto, extingue também qualquer obrigação que pudesse ser oposta aos embargantes como fundamento para questionar a boa-fé ou a quitação do bem. Assim, não remanesce qualquer pagamento pendente a ser realizado à construtora, porquanto extinta a obrigação, o que, por conseguinte atrai a aplicação da súmula 308/STJ, afastando a possibilidade de subsistência da hipoteca como garantia válida. Vem ao caso mencionar que o imóvel tem natureza residencial e serve de moradia aos embargantes, conferindo-lhe função social expressamente protegida pela Constituição Federal (art. 6º) e pelo art. 1.228, §1º, do Código Civil. Com efeito, a conduta da construtora ao ofertar como garantia hipotecária imóvel constitui desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, violando a confiança legítima dos adquirentes e transferindo-lhes o risco de inadimplemento da obrigação assumida exclusivamente pela construtora. Dessa forma, deve ser reconhecida a ineficácia da hipoteca firmada entre a Construtora Penaforte e o agente financeiro em relação ao imóvel dos embargantes, bem como a ilegitimidade da penhora realizada na ação de execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelos embargantes, pelo que resolvo a fase de conhecimento com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de afastar a possibilidade de penhora sobre o imóvel, consistente no apartamento 103 do Condomínio Boulevard II, situado na Rua das Macaúbas, Lotes 09 e 10, São Francisco, São Luís – MA, ocorrida nos autos da ação de execução nº 3328-38.1994.4.01.3700, assim como declarar ineficaz a garantia hipotecária firmada entre a construtora e o agente financeiro. Condeno os embargados: Construtora Penaforte, Carlos Hermano Coelho Pacheco e Francisca Shirley Gois Pacheco, solidariamente, em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios a favor dos embargantes, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, porquanto deram causa à presente demanda, quando ofereceram em garantia ao empréstimo que contraíram, o imóvel objeto destes embargos. Defiro aos embargantes os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, §3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo nº 3328-38.1994.4.01.3700. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030230-34.2019.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CEZAR FERNANDES PIVA, EDNA SOARES FIALHO PIVA Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015 EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CONSTRUTORA PENAFORTE LTDA - ME, CARLOS HERMANO COELHO PACHECO, FRANCISCA SHIRLEY GOIS DE FARIAS Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - MA9070 Advogado do(a) EMBARGADO: IGOR ARDELEANU MADALENA - DF42901 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cezar Fernandes Piva e Edna Soares Fialho Piva, qualificados nos autos, opuseram embargos de Terceiro com fundamento no art. 674 e seguintes do CPC, em face da Construtora Penaforte Ltda. e da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos S.A., também qualificados, requerendo provimento jurisdicional para afastar a constrição judicial incidente sobre o imóvel de sua propriedade, consistente no apartamento nº 104, Bloco II, do Condomínio Boulevard II, situado na Rua das Macaúbas, bairro São Francisco, São Luís/MA, matrícula nº 42.113. Sustentam os embargantes que adquiriram o referido imóvel diretamente da Construtora Penaforte, tendo efetuado o pagamento integral do preço pactuado. Alegam que o imóvel objeto destes embargos foi dado em garantia a empréstimo que a construtora embargada contraiu junto à Caixa Econômica Federal. Aduzem que a construtora não pagou o empréstimo à instituição financeira, o que resultou no ajuizamento da ação de execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700, onde ocorreu a penhora do bem objeto destes embargos. Os embargantes pretendem o reconhecimento da ineficácia da hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira, bem como o afastamento da penhora, à luz da Súmula nº 308/STJ, a qual assegura a proteção ao adquirente de boa-fé, independentemente de o gravame hipotecário ter sido instituído antes ou depois da promessa de compra e venda. Decisão (id 210748864), manteve os embargantes na posse do bem. Certificado o transcurso do prazo para apresentação de contestação (id 992994213). Determinada a citação dos demais executados da ação de execução nº 0003328-38.1994.01.3700 (id’s 1388849798 e 1675407980). Decisão (id 2065295150), determinou a citação de Francisca Shirley Gois Pacheco por edital e a expedição de carta de citação para o espólio de Carlos Hermano Coelho Pacheco, o que foi cumprido através dos expedientes (id’s 2084788188 e 2124856086). Não obstante regular citação, não apresentaram contestação, conforme certidão (id 2148276879). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão dos embargantes cinge-se a afastar constrição que recaiu sobre o apartamento nº 104 do Condomínio Boulevard II, situado na Rua das Macaúbas, Lotes 09 e 10, São Francisco, São Luís – MA, sob o fundamento de que o referido bem teria sido adquirido da Construtora Penaforte Ltda. Nos termos do art. 674 do CPC, pode opor embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofre ameaça ou efetiva constrição judicial sobre bens de que tenha posse ou direito. Para a sua admissibilidade, impõe-se a presença da condição de terceiro, a existência de constrição sobre bem de sua esfera de titularidade ou posse, e a incompatibilidade entre seu direito e o ato constritivo. Os embargantes não figuram no polo passivo da execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700, sendo terceiros em relação ao processo originário. A penhora incidiu sobre bem de propriedade dos embargantes, conforme auto de penhora (id 807645598). Demonstrado, portanto, o cabimento da via eleita. Pois bem. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula 308, transcrita abaixo, protege o promitente comprador de boa-fé que adquire e quita o imóvel junto à construtora, ainda que esta tenha firmado hipoteca com agente financeiro antes ou depois da promessa de compra e venda. “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” No caso dos autos, os embargantes adquiriram o referido imóvel, conforme documento (id 129329889). Quanto ao pagamento do valor do bem, este juízo impôs obrigação à Construtora Pena Forte, conforme ata de audiência (id 2191314418), com o teor que segue: […] Intimar a Construtora Pena Forte para apresentar a lista das unidades que quitaram totalmente e que pagaram apenas parcialmente os imóveis, sob pena de se considerar de que todas as unidades encontram-se quitadas, intimando-a também desta audiência e da data da próxima audiência designada [...] Importa mencionar a indigitada lista não foi apresentada nestes autos, nem nos autos da ação de execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700, da qual este processo é dependente, considerando como quitada a unidade habitacional discutida neste processo. E na hipótese de não ser considerada a quitação do bem como consequência da obrigação imposta pelo juízo à construtora em audiência, eventual crédito remanescente que a Construtora Penaforte porventura ainda pudesse alegar em relação aos embargantes, encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal, prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, para pretensões fundadas em contratos escritos, ou, na interpretação mais cautelosa, pela prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, prazo este igualmente ultrapassado, considerando o tempo transcorrido desde a aquisição do imóvel. Sabe-se que a prescrição extingue a pretensão (art. 189 do Código Civil) e, portanto, extingue também qualquer obrigação que pudesse ser oposta aos embargantes como fundamento para questionar a boa-fé ou a quitação do bem. Assim, não remanesce qualquer pagamento pendente a ser realizado à construtora, porquanto extinta a obrigação, o que, por conseguinte atrai a aplicação da súmula 308/STJ, afastando a possibilidade de subsistência da hipoteca como garantia válida. Vem ao caso mencionar que o imóvel tem natureza residencial e serve de moradia aos embargantes, conferindo-lhe função social expressamente protegida pela Constituição Federal (art. 6º) e pelo art. 1.228, §1º, do Código Civil. Com efeito, a conduta da construtora ao ofertar como garantia hipotecária imóvel constitui desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, violando a confiança legítima dos adquirentes e transferindo-lhes o risco de inadimplemento da obrigação assumida exclusivamente pela construtora. Dessa forma, deve ser reconhecida a ineficácia da hipoteca firmada entre a Construtora Penaforte e o agente financeiro em relação ao imóvel dos embargantes, bem como a ilegitimidade da penhora realizada na ação de execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelos embargantes, pelo que resolvo a fase de conhecimento com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de afastar a possibilidade de penhora sobre o imóvel, consistente no apartamento 104 do Condomínio Boulevard II, situado na Rua das Macaúbas, Lotes 09 e 10, São Francisco, São Luís – MA, registrado sob a matrícula nº 42.113, conforme documento (id 129329891), ocorrida nos autos da ação de execução nº 3328-38.1994.4.01.3700, assim como declarar ineficaz a garantia hipotecária firmada entre a construtora e o agente financeiro. Condeno os embargados: Construtora Penaforte, Carlos Hermano Coelho Pacheco e Francisca Shirley Gois Pacheco, solidariamente, em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios a favor dos embargantes, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, porquanto deram causa à presente demanda, quando ofereceram em garantia ao empréstimo que contraíram, o imóvel objeto destes embargos. Defiro aos embargantes os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, §3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo nº 3328-38.1994.4.01.3700. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0020376-33.2019.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBERTO GUILHON ROSA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516 EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CARLOS HERMANO COELHO PACHECO, CONSTRUTORA PENAFORTE LTDA - ME, FRANCISCA SHIRLEY GOIS PACHECO Advogados do(a) EMBARGADO: IGOR ARDELEANU MADALENA - DF42901, SADI BONATTO - PR10011 Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - MA9070 SENTENÇA I – RELATÓRIO ROBERTO GUILHON ROSA, já qualificado, opôs Embargos de Terceiro em em desfavor de EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, CONSTRUTORA PENAFORTE LTDA., CARLOS HERMANO COELHO PACHECO e FRANCISCA SHIRLEY GOIS PACHECO, também qualificados, visando obter provimento judicial com o fim de tornar ineficaz garantia hipotecária e afastar penhora que recaiu sobre imóvel: apartamento 504 do Condomínio Boulevard II, situado na Rua das Macaúbas, Lotes 09 e 10, São Francisco, São Luís – MA, indicado à penhora nos autos da Ação de Execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700, na qual figura como exequente: EMGEA e executados: Construtora Penaforte e seus sócios Carlos Hermano Coelho Pacheco e Francisca Shirley Gois Pacheco. Alega o embargante (id 713414550 – págs. 03/24), em suma, que adquiriu o apartamento 504 no Condomínio Boulevard II em 27/05/2016 de Francisca Shirley Gois de Farias, quitando integralmente o valor estipulado. Argumenta que o imóvel foi edificado pela Construtora Pena Forte que o deu em garantia hipotecária à Caixa Econômica Federal, em razão de empréstimo não honrado. Diante do inadimplemento, ajuizou-se ação de execução (processo nº 94.00.03470-9), onde ocorreu a penhora do bem objeto dos presentes embargos. Informa que adquiriu o bem de boa-fé e que reside no imóvel, sendo este sua moradia. Decisão (id 713414553 – pág. 08), determinou a suspensão da ação de execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700, em relação ao bem referido nestes embargos e citação dos embargantes. Citada, a EMGEA apresentou contestação (id 713414553 – págs. 19/25), na qual argumentou que que a hipoteca sobre o imóvel foi devidamente registrada e possui eficácia contra terceiros, sendo garantida pelo contrato firmado com a construtora. Aduziu que o autor não comprovou o pagamento integral do imóvel à construtora, requisito essencial para afastar os efeitos da hipoteca conforme entendimento jurisprudencial. Alega que a penhora é válida, uma vez que o contrato de financiamento respeitou todas as formalidades legais e o registro da hipoteca é oponível a terceiros. Realizada audiência de conciliação em 28/11/2019, na qual não houve acordo entre as partes. Designada data para a continuação da audiência de conciliação mencionada acima (id 967403666). Audiência realizada (id 1049831791), na qual não houve acordo, mas ficou designada a data de 01/09/2022 para a continuação da audiência. Em 01/09/2022, realizou-se audiência de conciliação (id 1304969760), sendo determinado o prosseguimento do feito, ante a não realização de acordo. Determinou-se pesquisa de endereço e a citação dos demais executados/embargados ainda não citados (id 1306607261). Realizada a citação dos embargados Construtora Penaforte (id 1528279865) e Francisca Shirley Gois Pacheco (id 2084324156), ambos por edital. A citação de Carlos Hermano Coelho Pacheco foi dirigida à representante do espólio, conforme determinado na decisão (id 2127594467). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do embargante cinge-se a afastar constrição que recaiu sobre o apartamento nº 504 do Condomínio Boulevard II, situado na Rua das Macaúbas, Lotes 09 e 10, São Francisco, São Luís – MA, sob o fundamento de que o referido bem foi quitado. Nos termos do art. 674 do CPC, pode opor embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofre ameaça ou efetiva constrição judicial sobre bens de que tenha posse ou direito. Para a sua admissibilidade, impõe-se a presença da condição de terceiro, a existência de constrição sobre bem de sua esfera de titularidade ou posse, e a incompatibilidade entre seu direito e o ato constritivo. O embargante não figura no polo passivo da execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700, sendo terceiro em relação ao processo originário. A penhora incidiu sobre bem de propriedade do embargante, conforme auto de penhora (id 713414550 – pág. 46). Demonstrado, portanto, o cabimento da via eleita. Pois bem. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula 308, transcrita abaixo, protege o promitente comprador de boa-fé que adquire e quita o imóvel junto à construtora, ainda que esta tenha firmado hipoteca com agente financeiro antes ou depois da promessa de compra e venda. “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” No caso dos autos, o embargante adquiriu o referido imóvel, conforme documentos (id 713414550 – págs. 28/33) e alega que houve a quitação integral. Não houve contestação quanto a esse fato e além disso, este este juízo, por cautela, em relação a todos os contratos impôs obrigação à Construtora Pena Forte que apresentasse a lista das unidades que não realizaram a quitação , conforme ata de audiência (id 1049831791), com o teor que segue: […] Intimar a Construtora Pena Forte para apresentar a lista das unidades que quitaram totalmente e que pagaram apenas parcialmente os imóveis, sob pena de se considerar de que todas as unidades encontram-se quitadas, intimando-a também desta audiência e da data da próxima audiência designada [...] Importa mencionar que não houve oposição à tese doa autor sobre a quitação e a indigitada lista não foi apresentada nestes autos, nem nos autos da ação de execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700, da qual este processo é dependente, considerando como quitada a unidade habitacional discutida neste processo. Assim, não remanesce qualquer dúvida quanto à quitação , o que, por conseguinte atrai a aplicação da súmula 308/STJ, afastando a possibilidade de subsistência da hipoteca como garantia válida. Vem ao caso mencionar que o imóvel tem natureza residencial e serve de moradia ao embargante, conferindo-lhe função social expressamente protegida pela Constituição Federal (art. 6º) e pelo art. 1.228, §1º, do Código Civil. Com efeito, a conduta da construtora ao ofertar como garantia hipotecária imóvel constitui desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, violando a confiança legítima dos adquirentes e transferindo-lhes o risco de inadimplemento da obrigação assumida exclusivamente pela construtora. Dessa forma, deve-se reconhecer a ineficácia da hipoteca firmada entre a Construtora Penaforte e o agente financeiro em relação ao imóvel dos embargantes, bem como a ilegitimidade da penhora realizada na ação de execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, pelo que resolvo a fase de conhecimento com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de afastar a possibilidade de penhora sobre o imóvel, consistente no apartamento 504 do Condomínio Boulevard II, situado na Rua das Macaúbas, Lotes 09 e 10, São Francisco, São Luís – MA, registrado sob a matrícula nº 42.129, conforme documento (id 713414550 – pág. 34), ocorrida nos autos da ação de execução nº 3328-38.1994.4.01.3700, assim como declarar ineficaz a garantia hipotecária firmada entre a construtora e o agente financeiro. Condeno os embargados: Construtora Penaforte, Carlos Hermano Coelho Pacheco e Francisca Shirley Gois Pacheco, solidariamente, em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios a favor dos embargantes, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, porquanto deram causa à presente demanda, quando ofereceram em garantia ao empréstimo que contraíram, o imóvel objeto destes embargos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante (CPC, art. 99, §3º). Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo nº 3328-38.1994.4.01.3700. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0020376-33.2019.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBERTO GUILHON ROSA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516 EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CARLOS HERMANO COELHO PACHECO, CONSTRUTORA PENAFORTE LTDA - ME, FRANCISCA SHIRLEY GOIS PACHECO Advogados do(a) EMBARGADO: IGOR ARDELEANU MADALENA - DF42901, SADI BONATTO - PR10011 Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - MA9070 SENTENÇA I – RELATÓRIO ROBERTO GUILHON ROSA, já qualificado, opôs Embargos de Terceiro em em desfavor de EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, CONSTRUTORA PENAFORTE LTDA., CARLOS HERMANO COELHO PACHECO e FRANCISCA SHIRLEY GOIS PACHECO, também qualificados, visando obter provimento judicial com o fim de tornar ineficaz garantia hipotecária e afastar penhora que recaiu sobre imóvel: apartamento 504 do Condomínio Boulevard II, situado na Rua das Macaúbas, Lotes 09 e 10, São Francisco, São Luís – MA, indicado à penhora nos autos da Ação de Execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700, na qual figura como exequente: EMGEA e executados: Construtora Penaforte e seus sócios Carlos Hermano Coelho Pacheco e Francisca Shirley Gois Pacheco. Alega o embargante (id 713414550 – págs. 03/24), em suma, que adquiriu o apartamento 504 no Condomínio Boulevard II em 27/05/2016 de Francisca Shirley Gois de Farias, quitando integralmente o valor estipulado. Argumenta que o imóvel foi edificado pela Construtora Pena Forte que o deu em garantia hipotecária à Caixa Econômica Federal, em razão de empréstimo não honrado. Diante do inadimplemento, ajuizou-se ação de execução (processo nº 94.00.03470-9), onde ocorreu a penhora do bem objeto dos presentes embargos. Informa que adquiriu o bem de boa-fé e que reside no imóvel, sendo este sua moradia. Decisão (id 713414553 – pág. 08), determinou a suspensão da ação de execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700, em relação ao bem referido nestes embargos e citação dos embargantes. Citada, a EMGEA apresentou contestação (id 713414553 – págs. 19/25), na qual argumentou que que a hipoteca sobre o imóvel foi devidamente registrada e possui eficácia contra terceiros, sendo garantida pelo contrato firmado com a construtora. Aduziu que o autor não comprovou o pagamento integral do imóvel à construtora, requisito essencial para afastar os efeitos da hipoteca conforme entendimento jurisprudencial. Alega que a penhora é válida, uma vez que o contrato de financiamento respeitou todas as formalidades legais e o registro da hipoteca é oponível a terceiros. Realizada audiência de conciliação em 28/11/2019, na qual não houve acordo entre as partes. Designada data para a continuação da audiência de conciliação mencionada acima (id 967403666). Audiência realizada (id 1049831791), na qual não houve acordo, mas ficou designada a data de 01/09/2022 para a continuação da audiência. Em 01/09/2022, realizou-se audiência de conciliação (id 1304969760), sendo determinado o prosseguimento do feito, ante a não realização de acordo. Determinou-se pesquisa de endereço e a citação dos demais executados/embargados ainda não citados (id 1306607261). Realizada a citação dos embargados Construtora Penaforte (id 1528279865) e Francisca Shirley Gois Pacheco (id 2084324156), ambos por edital. A citação de Carlos Hermano Coelho Pacheco foi dirigida à representante do espólio, conforme determinado na decisão (id 2127594467). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do embargante cinge-se a afastar constrição que recaiu sobre o apartamento nº 504 do Condomínio Boulevard II, situado na Rua das Macaúbas, Lotes 09 e 10, São Francisco, São Luís – MA, sob o fundamento de que o referido bem foi quitado. Nos termos do art. 674 do CPC, pode opor embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofre ameaça ou efetiva constrição judicial sobre bens de que tenha posse ou direito. Para a sua admissibilidade, impõe-se a presença da condição de terceiro, a existência de constrição sobre bem de sua esfera de titularidade ou posse, e a incompatibilidade entre seu direito e o ato constritivo. O embargante não figura no polo passivo da execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700, sendo terceiro em relação ao processo originário. A penhora incidiu sobre bem de propriedade do embargante, conforme auto de penhora (id 713414550 – pág. 46). Demonstrado, portanto, o cabimento da via eleita. Pois bem. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula 308, transcrita abaixo, protege o promitente comprador de boa-fé que adquire e quita o imóvel junto à construtora, ainda que esta tenha firmado hipoteca com agente financeiro antes ou depois da promessa de compra e venda. “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” No caso dos autos, o embargante adquiriu o referido imóvel, conforme documentos (id 713414550 – págs. 28/33) e alega que houve a quitação integral. Não houve contestação quanto a esse fato e além disso, este este juízo, por cautela, em relação a todos os contratos impôs obrigação à Construtora Pena Forte que apresentasse a lista das unidades que não realizaram a quitação , conforme ata de audiência (id 1049831791), com o teor que segue: […] Intimar a Construtora Pena Forte para apresentar a lista das unidades que quitaram totalmente e que pagaram apenas parcialmente os imóveis, sob pena de se considerar de que todas as unidades encontram-se quitadas, intimando-a também desta audiência e da data da próxima audiência designada [...] Importa mencionar que não houve oposição à tese doa autor sobre a quitação e a indigitada lista não foi apresentada nestes autos, nem nos autos da ação de execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700, da qual este processo é dependente, considerando como quitada a unidade habitacional discutida neste processo. Assim, não remanesce qualquer dúvida quanto à quitação , o que, por conseguinte atrai a aplicação da súmula 308/STJ, afastando a possibilidade de subsistência da hipoteca como garantia válida. Vem ao caso mencionar que o imóvel tem natureza residencial e serve de moradia ao embargante, conferindo-lhe função social expressamente protegida pela Constituição Federal (art. 6º) e pelo art. 1.228, §1º, do Código Civil. Com efeito, a conduta da construtora ao ofertar como garantia hipotecária imóvel constitui desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, violando a confiança legítima dos adquirentes e transferindo-lhes o risco de inadimplemento da obrigação assumida exclusivamente pela construtora. Dessa forma, deve-se reconhecer a ineficácia da hipoteca firmada entre a Construtora Penaforte e o agente financeiro em relação ao imóvel dos embargantes, bem como a ilegitimidade da penhora realizada na ação de execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, pelo que resolvo a fase de conhecimento com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de afastar a possibilidade de penhora sobre o imóvel, consistente no apartamento 504 do Condomínio Boulevard II, situado na Rua das Macaúbas, Lotes 09 e 10, São Francisco, São Luís – MA, registrado sob a matrícula nº 42.129, conforme documento (id 713414550 – pág. 34), ocorrida nos autos da ação de execução nº 3328-38.1994.4.01.3700, assim como declarar ineficaz a garantia hipotecária firmada entre a construtora e o agente financeiro. Condeno os embargados: Construtora Penaforte, Carlos Hermano Coelho Pacheco e Francisca Shirley Gois Pacheco, solidariamente, em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios a favor dos embargantes, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, porquanto deram causa à presente demanda, quando ofereceram em garantia ao empréstimo que contraíram, o imóvel objeto destes embargos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante (CPC, art. 99, §3º). Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo nº 3328-38.1994.4.01.3700. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e  Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB.     Ato Ordinatório   Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.   Cidade Ocidental, 24 de junho de 2025.   STEFANNY VYCTORIA MENEZES DE SOUSA Técnico Judiciário Mat. TJ/GO 8214480
  8. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e  Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB.     Ato Ordinatório   Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.   Cidade Ocidental, 24 de junho de 2025.   STEFANNY VYCTORIA MENEZES DE SOUSA Técnico Judiciário Mat. TJ/GO 8214480
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