Liziane Aparecida Silva Ferreira
Liziane Aparecida Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 042920
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
LIZIANE APARECIDA SILVA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0709327-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA, ANA PAULA ALVES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: ATTITUDE VERDE ECOLOGIA LTDA - ME, SILVIA CRISTINA WIENIESKI CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte credora intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, a certidão de crédito expedida em seu favor. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, bem como a intimo para recolher as custas processuais proporcionais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0705795-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. D. D. S. M. R. REQUERIDO: C. P. M. R. DESPACHO Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731750-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILIO FERREIRA XAVIER REU: MARA LUCIA DE FREITAS PAULA, RAFAEL DE PAULA FRANZONI S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARCILIO FERREIRA XAVIER em desfavor de MARA LUCIA DE PAULA FRANZONI e RAFAEL DE PAULA FRANZONI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: i) a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente na remoção de portão instalado em área pública e no recolhimento de animais soltos que causam perturbação ao sossego; ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Os réus foram regularmente citados, conforme consta nos autos, porém não participaram da audiência de conciliação nem apresentaram contestação. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. O autor, MARCILIO FERREIRA XAVIER, afirma que há mais de dez anos vem enfrentando sérios problemas de convivência com os réus, seus vizinhos. Relata diversas condutas abusivas e perturbadoras, praticadas principalmente por MARA LUCIA DE PAULA FRANZONI e seu filho RAFAEL DE PAULA FRANZONI, que afetam diretamente sua paz, segurança e qualidade de vida. Entre os episódios narrados, destacam-se: A instalação de um portão pelos réus em área pública, bloqueando o acesso da equipe da Neoenergia ao padrão de energia da residência do autor. A situação resultou na interrupção do fornecimento de energia elétrica por quatro dias, causando prejuízos materiais e emocionais. Mesmo após a retirada do portão por agentes do DF Legal, em outubro de 2023, a ré reincidiu na prática, reinstalando a estrutura irregular no mês seguinte, demonstrando desrespeito às determinações administrativas. Além da obstrução da via, os réus mantêm diversos cães soltos na área comum de passagem, os quais latem de forma constante durante o dia e à noite, gerando intensa perturbação do sossego. A motocicleta de Rafael Franzoni, equipada com escapamento aberto, era utilizada diariamente às 5h da manhã, passando em frente à casa do autor e produzindo ruído excessivo. Registros policiais (Ocorrências 1244/2020, 364/2021, 421/2024, entre outras) foram realizados para relatar os episódios de perturbação, sem que providências efetivas fossem tomadas. Vídeos juntados aos autos comprovam buzinadas realizadas pela ré em horários indevidos, a presença de cães soltos, a tentativa frustrada da Equipe da Neoenergia de religar a energia e o bloqueio imposto pelo portão. O autor destaca que tais atitudes afetam diretamente sua saúde física e emocional, comprometem sua rotina de trabalho, causam privação de sono e geram forte abalo psicológico. Afirma que tentou resolver a questão por meios administrativos e judiciais anteriormente, sem sucesso. Diante da reincidência dos réus e do descaso com decisões administrativas, pleiteia a intervenção judicial para garantir seus direitos de vizinhança, de livre circulação e acesso a serviços essenciais, além da condenação dos réus ao pagamento de danos morais em razão dos prejuízos experimentados. A ausência de contestação importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC). Restou suficientemente demonstrado que os réus têm promovido condutas reiteradas que configuram abuso do direito de vizinhança, em especial a instalação irregular de portão em área pública, impedindo o livre trânsito e o acesso de serviços essenciais, além da perturbação do sossego provocada por ruídos e animais soltos. A conduta da ré, inclusive reincidente, de impedir a passagem de prestadores de serviços essenciais e de promover reiteradas perturbações ao sossego do autor, com registros policiais e provas documentais e audiovisuais, extrapola os limites da razoabilidade, devendo ser coibida judicialmente. Não tenho dúvida que as situações em comento geraram diversos sentimentos negativos ao autor de grande ansiedade, angústia, turbação da paz e da tranquilidade de espírito além dos graves aborrecimentos, violando seus direitos de personalidade e justificando o deferimento do pleito indenizatório imaterial. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Ademais, necessário que os réus retirem o portão instalado na área de passagem, para que seja permitido o acesso público, especialmente pelas concessionárias de serviços públicos, tendo em vista sua situação em local indevido, fora dos limites de posse dos réus. Impõe-se, também, que seus cães sejam mantidos exclusivamente na área do seu terreno, de modo a minimizar os barulhos provocados pelos animais, sobretudo quando tem acesso aos cães dos terrenos vizinhos. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) condenar os réus, MARA LUCIA DE PAULA FRANZONI e RAFAEL DE PAULA FRANZONI, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2) Determinar, ainda, que os réus removam, no prazo de 15 dias, o portão instalado irregularmente em área pública, na área de passagem utilizada pelos litigantes, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, em favor da parte autora. 3) Determinar aos réus procedam a guarda dos seus animais, mantendo-os na área do seu terreno, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada ocorrência comprovada pelo autor nos autos, que indique terem os animais sido soltos de forma deliberada pelos réus, em caso de descumprimento, até o limite do valor da causa, em favor do autor. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722911-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MIGUEL MOURA SOARES, JUCELIA PICUSSA, GABRIEL E MATHEUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A patrona da parte autora protocolou pedido de cumprimento de sentença no ID 239432554, requerendo apenas a execução dos honorários advocatícios. Alega, porém, que a parte ré descumpriu a decisão, tendo realizado cobrança da dívida declarada inexistente, no bojo destes autos. Em que pese a ré ter informado o cumprimento de sentença no ID 239595757, a autora peticionou no ID 240189620, tendo informado que, apesar da alegação da ré, a NEOENERGIA teria realizado nova cobrança da dívida declarada inexistente no boleto emitido em março/2025 (ID 240189621). Diante disso, a parte autora requer a exclusão do boleto , no valor de R$ 50.354,78, com vencimento em 16/06/2025, e que seja fixada multa cominatória. Porém, a parte autora deverá obedecer ao adequado trâmite processual, deflagrando o cumprimento da obrigação de fazer em conjunto com o pedido de execução dos honorários, a fim de que se possa executar a sentença, conforme requerido. Intime-se a parte autora para que, caso queira, formule o pedido de obrigação de fazer na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. A peça deverá ser apresentada na íntegra, com todos os requerimentos necessários quanto à obrigação de fazer e de pagar, com a especificação dos pedidos, a fim de evitar eventual alegação de nulidade. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos a fim de que seja recebido apenas o cumprimento de sentença de ID 239432554, relativo à execução dos honorários da patrona. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0702792-22.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIZIANE APARECIDA SILVA FERREIRA EXECUTADO: MARTE CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada no INFOJUD, em relação às pessoas jurídicas, apresenta o ano de 2023 como o mais recente para a pesquisa. Dessa forma, intimo a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707626-66.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE LEGAL: N. C. N. EXEQUENTE: M. E. C. S. EXECUTADO: F. D. F. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte exequente (ID 237524397). Nesta oportunidade junto o resultado da pesquisa realizada ao sistema PREVjud. Registro que consta nos autos o resultado das pesquisas RENAJUD (ID 236661858) e SISBAJUD (ID 236661860). No mais, expeça-se certidão para protesto, observada a orientação contida no artigo 517, § 2º do CPC, bem como promova a inscrição do nome do(a) devedor(a) Serasa, por meio do aplicativo SERASAJUD, conforme preconizado pelo art. 782, § 3º, c/c o art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente, a fim de ciência e manifestação acerca do resultado que segue à presente decisum, requerendo o que entender de direito. Intime-se ainda o executado acerca valor bloqueado via SISBAJUD (ID 236661860). Após, ouça-se o Ministério Público. Por fim, venham os autos conclusos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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