Liziane Aparecida Silva Ferreira
Liziane Aparecida Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 042920
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
LIZIANE APARECIDA SILVA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 28/5 a 4/6/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 28 de maio ao dia 4 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 28 de maio de 2025 às 13:30 , sob presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 228 (duzentos e vinte e oito) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 24 (vinte e quatro) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709342-75.2017.8.07.0018 0702821-07.2023.8.07.0018 0713844-41.2023.8.07.0020 0708957-20.2023.8.07.0018 0718382-91.2024.8.07.0000 0722523-56.2024.8.07.0000 0722661-23.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0729256-38.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0700807-19.2019.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0718511-93.2024.8.07.0001 0710757-49.2024.8.07.0018 0705846-85.2024.8.07.0020 0735763-12.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0740847-94.2024.8.07.0000 0714757-63.2022.8.07.0018 0741715-72.2024.8.07.0000 0711434-52.2023.8.07.0006 0733422-12.2021.8.07.0003 0743542-21.2024.8.07.0000 0704957-45.2021.8.07.0018 0744615-28.2024.8.07.0000 0707152-50.2023.8.07.0012 0746073-80.2024.8.07.0000 0746994-39.2024.8.07.0000 0747665-62.2024.8.07.0000 0703013-42.2024.8.07.0005 0705758-38.2023.8.07.0002 0748060-54.2024.8.07.0000 0706500-57.2023.8.07.0004 0748203-43.2024.8.07.0000 0748271-90.2024.8.07.0000 0706127-86.2024.8.07.0005 0700754-05.2023.8.07.0007 0704743-77.2023.8.07.0020 0704234-86.2022.8.07.0019 0709859-18.2023.8.07.0003 0790497-62.2024.8.07.0016 0749596-03.2024.8.07.0000 0749852-43.2024.8.07.0000 0722029-91.2024.8.07.0001 0750373-85.2024.8.07.0000 0706921-65.2024.8.07.0019 0751636-55.2024.8.07.0000 0751351-62.2024.8.07.0000 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0728735-90.2024.8.07.0001 0747876-66.2022.8.07.0001 0751863-45.2024.8.07.0000 0752319-92.2024.8.07.0000 0752353-67.2024.8.07.0000 0709702-96.2024.8.07.0007 0705004-50.2024.8.07.0006 0709340-15.2024.8.07.0001 0753516-82.2024.8.07.0000 0734347-09.2024.8.07.0001 0753639-80.2024.8.07.0000 0753898-75.2024.8.07.0000 0715789-14.2023.8.07.0004 0710844-05.2024.8.07.0018 0771550-57.2024.8.07.0016 0700185-54.2025.8.07.0000 0711908-84.2023.8.07.0018 0701670-93.2024.8.07.0010 0710299-08.2023.8.07.0005 0711918-73.2023.8.07.0004 0700889-67.2025.8.07.0000 0731612-03.2024.8.07.0001 0016350-17.2016.8.07.0007 0701425-78.2025.8.07.0000 0701571-22.2025.8.07.0000 0701766-07.2025.8.07.0000 0701830-17.2025.8.07.0000 0704719-39.2024.8.07.0012 0707989-37.2020.8.07.0004 0712101-38.2023.8.07.0006 0711124-77.2022.8.07.0007 0727945-19.2018.8.07.0001 0702066-66.2025.8.07.0000 0702281-90.2022.8.07.0018 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0710322-36.2023.8.07.0010 0715919-76.2024.8.07.0001 0728795-97.2023.8.07.0001 0704139-42.2024.8.07.0001 0702795-92.2025.8.07.0000 0739070-71.2024.8.07.0001 0702863-42.2025.8.07.0000 0709757-56.2024.8.07.0004 0700195-81.2024.8.07.0017 0716349-84.2022.8.07.0005 0703434-13.2025.8.07.0000 0718739-68.2024.8.07.0001 0703562-33.2025.8.07.0000 0703830-87.2025.8.07.0000 0705050-20.2021.8.07.0014 0703897-52.2025.8.07.0000 0703991-97.2025.8.07.0000 0704469-08.2025.8.07.0000 0704592-06.2025.8.07.0000 0704623-26.2025.8.07.0000 0704781-81.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0708864-74.2024.8.07.0001 0705009-56.2025.8.07.0000 0704453-43.2024.8.07.0015 0709139-48.2023.8.07.0004 0708876-88.2024.8.07.0001 0705175-88.2025.8.07.0000 0705194-94.2025.8.07.0000 0705244-23.2025.8.07.0000 0705425-24.2025.8.07.0000 0705513-62.2025.8.07.0000 0708875-06.2024.8.07.0001 0705594-11.2025.8.07.0000 0705604-55.2025.8.07.0000 0705646-07.2025.8.07.0000 0702131-50.2024.8.07.0015 0705852-21.2025.8.07.0000 0736014-24.2024.8.07.0003 0705938-89.2025.8.07.0000 0734196-71.2023.8.07.0003 0724979-28.2024.8.07.0016 0706026-30.2025.8.07.0000 0706077-41.2025.8.07.0000 0706132-89.2025.8.07.0000 0706228-07.2025.8.07.0000 0724464-72.2023.8.07.0001 0706253-20.2025.8.07.0000 0700597-45.2022.8.07.0014 0706313-90.2025.8.07.0000 0700727-06.2024.8.07.0001 0706349-35.2025.8.07.0000 0738380-13.2022.8.07.0001 0706664-63.2025.8.07.0000 0706798-90.2025.8.07.0000 0706803-15.2025.8.07.0000 0708442-75.2024.8.07.0009 0716627-51.2023.8.07.0005 0729965-70.2024.8.07.0001 0707073-39.2025.8.07.0000 0707105-44.2025.8.07.0000 0707119-28.2025.8.07.0000 0706363-02.2024.8.07.0017 0742144-36.2024.8.07.0001 0701674-43.2023.8.07.0018 0710701-77.2023.8.07.0009 0708011-34.2025.8.07.0000 0708259-97.2025.8.07.0000 0708318-85.2025.8.07.0000 0708412-33.2025.8.07.0000 0708415-85.2025.8.07.0000 0708675-65.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0708928-53.2025.8.07.0000 0708946-74.2025.8.07.0000 0708990-93.2025.8.07.0000 0709036-82.2025.8.07.0000 0709395-32.2025.8.07.0000 0709618-82.2025.8.07.0000 0709653-42.2025.8.07.0000 0709657-79.2025.8.07.0000 0709679-40.2025.8.07.0000 0709793-76.2025.8.07.0000 0720069-03.2024.8.07.0001 0731648-45.2024.8.07.0001 0715939-16.2024.8.07.0018 0709891-61.2025.8.07.0000 0710137-57.2025.8.07.0000 0710178-24.2025.8.07.0000 0710497-89.2025.8.07.0000 0710624-27.2025.8.07.0000 0714320-58.2022.8.07.0006 0710849-47.2025.8.07.0000 0710898-88.2025.8.07.0000 0712593-45.2023.8.07.0001 0704768-30.2022.8.07.0019 0715801-42.2020.8.07.0001 0701562-85.2024.8.07.0003 0741971-46.2023.8.07.0001 0701076-41.2025.8.07.9000 0711532-84.2025.8.07.0000 0710256-04.2024.8.07.0016 0705658-49.2024.8.07.0002 0716005-72.2023.8.07.0004 0750180-67.2024.8.07.0001 0703368-43.2024.8.07.0008 0719975-55.2024.8.07.0001 0705693-94.2024.8.07.0006 0717510-50.2023.8.07.0020 0724475-09.2020.8.07.0001 0706909-69.2024.8.07.0013 0712701-09.2025.8.07.0000 0700646-97.2024.8.07.0020 0712958-34.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713042-35.2025.8.07.0000 0719353-73.2024.8.07.0001 0713212-07.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0734987-46.2023.8.07.0001 0713849-55.2025.8.07.0000 0708868-14.2024.8.07.0001 0718927-43.2024.8.07.0007 0732948-42.2024.8.07.0001 0704899-22.2023.8.07.0002 0714264-38.2025.8.07.0000 0713965-86.2024.8.07.0003 0714449-76.2025.8.07.0000 0701345-80.2025.8.07.9000 0713307-51.2023.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 0715254-31.2022.8.07.0001 0720389-53.2024.8.07.0001 0701825-69.2024.8.07.0019 0717978-83.2024.8.07.0018 0723606-41.2023.8.07.0001 0715694-05.2024.8.07.0018 0728821-55.2024.8.07.0003 0711992-68.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0718299-49.2023.8.07.0020 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0705075-67.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0703297-31.2025.8.07.0000 0704550-54.2025.8.07.0000 0705015-63.2025.8.07.0000 0705950-06.2025.8.07.0000 0706011-61.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0707350-55.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0708668-73.2025.8.07.0000 0709681-26.2024.8.07.0006 0713925-59.2024.8.07.0018 0706080-09.2024.8.07.0007 0716594-79.2024.8.07.0020 0702193-86.2021.8.07.0018 0753265-95.2023.8.07.0001 0733620-50.2024.8.07.0001 0712715-70.2024.8.07.0018 0715363-43.2025.8.07.0000 0007938-03.2016.8.07.0006 ADIADOS 0702639-18.2023.8.07.0019 0754676-45.2024.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0702916-23.2025.8.07.0000 0717352-97.2024.8.07.0007 0709990-91.2022.8.07.0014 0731188-58.2024.8.07.0001 0753114-95.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0709176-02.2024.8.07.0017 0716707-39.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0702950-95.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 5 de junho de 2025 às 17:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722911-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MIGUEL MOURA SOARES, JUCELIA PICUSSA, GABRIEL E MATHEUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 237063637, a exequente informou que foi novamente cobrada por dívida declarada inexistente no bojo destes autos. Assim sendo, intime-se a parte ré para comprovar que retirou a cobrança indevida, inclusive da fatura, no prazo de 5 dias. No ID 238746897, por sua vez, o patrono da requerente pretende a execução da condenação pelos honorários de sucumbência. Intime-se o exequente para recolher custas, tendo como base a quantia exigida no cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 9 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706294-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE PAULA FRANZONI OLIVEIRA, JORDHANA DE PAULA FRANZONI REPRESENTANTE LEGAL: JORDHANA DE PAULA FRANZONI REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, em cumprimento à ID 236059022 - Decisão , intimo a parte autora pra se manifestar em 5 dias. Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 5120771-03.2025.8.09.0168Requerente: Daiane Aparecida Ramos Dos SantosRequerido: Vanessa Alves Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada, proposta por Daiane Aparecida Ramos dos Santos, representando sua filha menor Izabelle Kailany Aparecida Alves da Silva Santos e assistindo sua filha maior Izabella Layanny Aparecida Alves da Silva Santos, em face de Vanessa Alves da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a parte autora que adquiriu a posse do imóvel situado na Casa B, Condomínio Residencial Central Park, Lote 07, Quadra 83, Conjunto A, Setor 12, matrícula nº 74416 do CRI local, por meio de contrato de cessão de direitos possessórios celebrado por seu falecido esposo e pai das demais autoras, Izael Alves da Silva, posse que teria sido transferida a elas após seu falecimento.Sustenta que a ré, mesmo tendo alienado anteriormente os direitos possessórios, teria se reinstalado no imóvel de forma ilícita, configurando esbulho possessório, razão pela qual requer a reintegração liminar na posse.Registre-se que houve determinação deste Juízo para que as autoras comprovassem a alegada hipossuficiência (mov. 6), tendo sido apresentada a documentação pertinente na mov. 13. Diante disso, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Sendo assim, recebo a inicial.Passo à análise da tutela provisória de urgência.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.Na hipótese, verifica-se que, em análise perfunctória, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela possessória liminar, especialmente aqueles previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a perda da posse, na ação de reintegração.Embora as autoras tenham colacionado aos autos documentos que demonstram a cadeia de cessões possessórias, não juntaram comprovantes de pagamento, de quitação, ou quaisquer outros elementos robustos e contemporâneos que confirmem, de modo suficiente, o exercício efetivo da posse e o atendimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC.Ainda, quanto ao requisito específico da data do esbulho, embora haja narrativa de que a ocupação pela ré teria ocorrido em janeiro de 2025, tal fato não está devidamente corroborado com elementos de prova contundentes que confiram segurança jurídica suficiente à convicção deste Juízo em sede de cognição sumária.Do mesmo modo, o perigo da demora não se evidencia de forma clara, notadamente porque as próprias autoras relatam que, desde o falecimento do possuidor originário, não mais residem no imóvel, estando hospedadas na casa de parente, circunstância que fragiliza a configuração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.Ressalta-se, ainda, que o artigo 562 do CPC estabelece que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz poderá deferir, sem ouvir o réu, o mandado liminar de reintegração. Contudo, não estando suficientemente instruída, como na hipótese dos autos, impõe-se o indeferimento da medida extrema, com regular prosseguimento do feito, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.Portanto, ausentes, neste juízo de cognição sumária, os elementos probatórios necessários à demonstração cabal da posse, da perda e da data precisa do esbulho, não se justifica o deferimento da medida de urgência pleiteada, a qual demanda análise aprofundada durante a instrução processual.Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.No mais: Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do CPC, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme art. 246, §1º-A, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344, CPC. Caso infrutífera a citação acima determinada e em havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência gratuita. Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda a respectiva busca de endereço. Localizado o endereço, determino a expedição de carta/mandado de citação. Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima listadas, DEFIRO a citação editalícia. Neste último caso, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para, caso queira, a parte requerida apresente contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, II do CPC, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 5120771-03.2025.8.09.0168Requerente: Daiane Aparecida Ramos Dos SantosRequerido: Vanessa Alves Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada, proposta por Daiane Aparecida Ramos dos Santos, representando sua filha menor Izabelle Kailany Aparecida Alves da Silva Santos e assistindo sua filha maior Izabella Layanny Aparecida Alves da Silva Santos, em face de Vanessa Alves da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a parte autora que adquiriu a posse do imóvel situado na Casa B, Condomínio Residencial Central Park, Lote 07, Quadra 83, Conjunto A, Setor 12, matrícula nº 74416 do CRI local, por meio de contrato de cessão de direitos possessórios celebrado por seu falecido esposo e pai das demais autoras, Izael Alves da Silva, posse que teria sido transferida a elas após seu falecimento.Sustenta que a ré, mesmo tendo alienado anteriormente os direitos possessórios, teria se reinstalado no imóvel de forma ilícita, configurando esbulho possessório, razão pela qual requer a reintegração liminar na posse.Registre-se que houve determinação deste Juízo para que as autoras comprovassem a alegada hipossuficiência (mov. 6), tendo sido apresentada a documentação pertinente na mov. 13. Diante disso, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Sendo assim, recebo a inicial.Passo à análise da tutela provisória de urgência.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.Na hipótese, verifica-se que, em análise perfunctória, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela possessória liminar, especialmente aqueles previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a perda da posse, na ação de reintegração.Embora as autoras tenham colacionado aos autos documentos que demonstram a cadeia de cessões possessórias, não juntaram comprovantes de pagamento, de quitação, ou quaisquer outros elementos robustos e contemporâneos que confirmem, de modo suficiente, o exercício efetivo da posse e o atendimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC.Ainda, quanto ao requisito específico da data do esbulho, embora haja narrativa de que a ocupação pela ré teria ocorrido em janeiro de 2025, tal fato não está devidamente corroborado com elementos de prova contundentes que confiram segurança jurídica suficiente à convicção deste Juízo em sede de cognição sumária.Do mesmo modo, o perigo da demora não se evidencia de forma clara, notadamente porque as próprias autoras relatam que, desde o falecimento do possuidor originário, não mais residem no imóvel, estando hospedadas na casa de parente, circunstância que fragiliza a configuração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.Ressalta-se, ainda, que o artigo 562 do CPC estabelece que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz poderá deferir, sem ouvir o réu, o mandado liminar de reintegração. Contudo, não estando suficientemente instruída, como na hipótese dos autos, impõe-se o indeferimento da medida extrema, com regular prosseguimento do feito, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.Portanto, ausentes, neste juízo de cognição sumária, os elementos probatórios necessários à demonstração cabal da posse, da perda e da data precisa do esbulho, não se justifica o deferimento da medida de urgência pleiteada, a qual demanda análise aprofundada durante a instrução processual.Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.No mais: Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do CPC, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme art. 246, §1º-A, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344, CPC. Caso infrutífera a citação acima determinada e em havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência gratuita. Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda a respectiva busca de endereço. Localizado o endereço, determino a expedição de carta/mandado de citação. Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima listadas, DEFIRO a citação editalícia. Neste último caso, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para, caso queira, a parte requerida apresente contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, II do CPC, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 5120771-03.2025.8.09.0168Requerente: Daiane Aparecida Ramos Dos SantosRequerido: Vanessa Alves Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada, proposta por Daiane Aparecida Ramos dos Santos, representando sua filha menor Izabelle Kailany Aparecida Alves da Silva Santos e assistindo sua filha maior Izabella Layanny Aparecida Alves da Silva Santos, em face de Vanessa Alves da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a parte autora que adquiriu a posse do imóvel situado na Casa B, Condomínio Residencial Central Park, Lote 07, Quadra 83, Conjunto A, Setor 12, matrícula nº 74416 do CRI local, por meio de contrato de cessão de direitos possessórios celebrado por seu falecido esposo e pai das demais autoras, Izael Alves da Silva, posse que teria sido transferida a elas após seu falecimento.Sustenta que a ré, mesmo tendo alienado anteriormente os direitos possessórios, teria se reinstalado no imóvel de forma ilícita, configurando esbulho possessório, razão pela qual requer a reintegração liminar na posse.Registre-se que houve determinação deste Juízo para que as autoras comprovassem a alegada hipossuficiência (mov. 6), tendo sido apresentada a documentação pertinente na mov. 13. Diante disso, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Sendo assim, recebo a inicial.Passo à análise da tutela provisória de urgência.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.Na hipótese, verifica-se que, em análise perfunctória, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela possessória liminar, especialmente aqueles previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a perda da posse, na ação de reintegração.Embora as autoras tenham colacionado aos autos documentos que demonstram a cadeia de cessões possessórias, não juntaram comprovantes de pagamento, de quitação, ou quaisquer outros elementos robustos e contemporâneos que confirmem, de modo suficiente, o exercício efetivo da posse e o atendimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC.Ainda, quanto ao requisito específico da data do esbulho, embora haja narrativa de que a ocupação pela ré teria ocorrido em janeiro de 2025, tal fato não está devidamente corroborado com elementos de prova contundentes que confiram segurança jurídica suficiente à convicção deste Juízo em sede de cognição sumária.Do mesmo modo, o perigo da demora não se evidencia de forma clara, notadamente porque as próprias autoras relatam que, desde o falecimento do possuidor originário, não mais residem no imóvel, estando hospedadas na casa de parente, circunstância que fragiliza a configuração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.Ressalta-se, ainda, que o artigo 562 do CPC estabelece que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz poderá deferir, sem ouvir o réu, o mandado liminar de reintegração. Contudo, não estando suficientemente instruída, como na hipótese dos autos, impõe-se o indeferimento da medida extrema, com regular prosseguimento do feito, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.Portanto, ausentes, neste juízo de cognição sumária, os elementos probatórios necessários à demonstração cabal da posse, da perda e da data precisa do esbulho, não se justifica o deferimento da medida de urgência pleiteada, a qual demanda análise aprofundada durante a instrução processual.Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.No mais: Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do CPC, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme art. 246, §1º-A, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344, CPC. Caso infrutífera a citação acima determinada e em havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência gratuita. Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda a respectiva busca de endereço. Localizado o endereço, determino a expedição de carta/mandado de citação. Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima listadas, DEFIRO a citação editalícia. Neste último caso, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para, caso queira, a parte requerida apresente contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, II do CPC, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722911-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MIGUEL MOURA SOARES, JUCELIA PICUSSA, GABRIEL E MATHEUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral