Carlos Augusto Passos Maciel

Carlos Augusto Passos Maciel

Número da OAB: OAB/DF 042982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Augusto Passos Maciel possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJDFT, TJPI, TJBA, TJGO
Nome: CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (12) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982)   DESPACHO   As partes juntam acordo para homologação ao ID 487386148. Verifico que não consta nos autos a procuração outorgada ao advogado subscritor Dr Lucas Alves Rodrigues (OAB/BA nº 44.652). Outrossim, consta ao ID 473476984 a renúncia das advogadas da parte autora, substabelecidas sem reserva de poderes ao ID 443446529. Assim, para fins de homologação do referido acordo, necessária a regularização da representação processual. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à emenda necessária, juntando aos autos a procuração outorgada ao advogado que subscreveu o acordo, inclusive com poderes especiais para transigir. Após o cumprimento das diligências, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.   Barra/BA, assinado e datado eletronicamente.     Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000288-34.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA PARTE AUTORA: ELIANE DA SILVA PEREIRA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982)   DESPACHO   As partes juntam acordo para homologação ao ID 487386566 Verifico que não consta nos autos a procuração outorgada ao advogado subscritor Dr Lucas Alves Rodrigues (OAB/BA nº 44.652). Outrossim, consta ao ID 473476990 a renúncia das advogadas da parte autora, substabelecidas sem reserva de poderes ao ID 443446529. Assim, para fins de homologação do referido acordo, necessária a regularização da representação processual. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à emenda necessária, juntando aos autos a procuração outorgada ao advogado que subscreveu o acordo, inclusive com poderes especiais para transigir. Após o cumprimento das diligências, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.   Barra/BA, assinado e datado eletronicamente.     Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 10ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PRESENCIAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0722699-03.2022.8.07.0001 Data : 04/06/2025 Presidente: SÉRGIO ROCHA Quórum : JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator, SÉRGIO ROCHA - 1º Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2ª Vogal Decisão : NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, DIVERGIU O 1º VOGAL/DES. SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, QUE LHE DEU PARCIAL PROVIMENTO. ANTE A DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, DECLAROU-SE A EXTENSÃO DE QUÓRUM, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA UMA PRÓXIMA SESSÃO. Brasília, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025. ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/05/2025 14:25:34): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001148-07.2016.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001148-07.2016.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILDO JOAO RAMBO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO PASSOS MORAIS MOTA - BA44656-A, CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL - DF42982-A e MARILIA PASSOS MACHADO - BA44483-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001148-07.2016.4.01.3303 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0001148-07.2016.4.01.3303 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Ildo João Rambo em face de sentença que, em ação ordinária, ajuizada contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, julgou improcedente o pedido de anulação da multa ambiental no valor de R$ 32.000,00, que decorre da lavratura do Auto de Infração nº 193488 e do Termo de Embargo nº 183247, referentes à supressão de 160 hectares de vegetação de cerrado sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes. Além disso, a decisão manteve a exigência de apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e reconheceu a tempestividade da contestação e reconvenção apresentadas pelo IBAMA, considerando que o prazo para manifestação da Fazenda Pública se inicia com a vista ou carga dos autos ao ente público, e não com a juntada do mandado de citação. Em suas razões recursais alega o apelante, Ildo João Rambo, em síntese, que: a) a contestação e reconvenção apresentadas pelo IBAMA foram intempestivas, devendo ser desentranhadas dos autos; b) a reconvenção proposta pelo IBAMA é inadequada, pois não possui conexão e compatibilidade de ritos com a ação principal; c) a sentença baseou-se em confissão realizada em termo de parcelamento de débito, que não prevalece sobre ilegalidades administrativas; d) não há responsabilidade administrativa do autor, pois não foi comprovado dolo, culpa ou nexo de causalidade; e) não houve exploração de área de especial interesse ambiental, portanto, não cabe obrigação de reparação. Por fim, requer também o afastamento da obrigação de reparação ambiental, sustentando que não houve impacto em áreas protegidas e que, à época, era apenas arrendatário, sem vínculo atual com o imóvel. Caso as sanções sejam mantidas, solicita a revisão da dosimetria da pena, com fixação do valor base em R$ 100,00 por hectare explorado e ajuste da multa moratória. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se no processo, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001148-07.2016.4.01.3303 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0001148-07.2016.4.01.3303 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): De início, quanto à rejeição das preliminares relativa à reconvenção, entendo que a r. sentença de primeiro grau merece reforma. O apelante argumenta que o prazo para a contestação e reconvenção do IBAMA deveria ser contado a partir da juntada do mandado de citação, conforme o disposto no artigo 231, II, do CPC, e não a partir da data em que o procurador da autarquia teve acesso aos autos. Entretanto, o Código de Processo Civil prevê uma norma específica para a Fazenda Pública. O parágrafo 1º do artigo 183 do CPC estabelece que os entes públicos têm um prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, sendo a intimação pessoal feita por carga, remessa ou meio eletrônico. A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores é clara ao afirmar que o prazo para a contestação da Fazenda Pública se inicia apenas quando o procurador público tem vista dos autos, e não com a mera juntada do mandado de citação. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente nesse sentido, excluindo a possibilidade de contagem do prazo a partir da juntada do mandado de citação. Assim, a decisão proferida está correta ao reconhecer a tempestividade da manifestação do IBAMA, em total conformidade com a legislação processual e a jurisprudência consolidada. Mesmo que se admitisse, hipoteticamente, que a contestação e a reconvenção fossem intempestivas, não seria viável decretar a revelia da autarquia federal. De acordo com o artigo 345, II, do CPC, a revelia não se aplica a ações que tratam de direitos indisponíveis, como ocorre nas demandas ambientais e administrativas. Sendo o IBAMA uma autarquia responsável pela proteção ambiental, a indisponibilidade do interesse público impede que os fatos alegados pelo autor sejam considerados verdadeiros apenas em virtude da revelia. Portanto, mesmo que se reconhecesse a intempestividade da manifestação do IBAMA, isso não teria qualquer repercussão prática relevante para o apelante, uma vez que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública. Conforme o caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, impondo ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, sendo essa uma competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VI e VII). A Lei nº 7.735, de 22/02/1989, que instituiu o IBAMA, órgão executor do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), conferiu a esta autarquia o exercício do poder de polícia ambiental, ficando ele encarregado de averiguar e prevenir danos ao meio ambiente em prol do interesse coletivo, conforme (art. 2º). Nesta qualidade, resta legitimado também em face do que dispõe a Lei nº 7.347/85, que disciplina as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente (art. 1º, I) e atribui expressamente às autarquias legitimidade para a sua propositura (art. 5º, IV). Entretanto, essa legitimidade processual deve ser exercida dentro dos limites legais. No caso em questão, discute-se a admissibilidade da reconvenção apresentada pelo IBAMA na ação anulatória de infração ambiental. Há que se ponderar, nada obstante, que essa legitimidade para a tutela do meio ambiente não é passível de ser exercida em juízo sem a observância dos demais requisitos estabelecidos em Lei, notadamente, no que se refere ao caso em epígrafe, dos pressupostos processuais de admissibilidade da reconvenção. Como é sabido, a reconvenção tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não guarde relação de conexão e que venha a retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. De acordo com o artigo 343 do CPC, a reconvenção deve expressar uma pretensão própria, que esteja conectada à ação principal ou ao fundamento da defesa. Contudo, a reconvenção não pode ampliar indevidamente o objeto do processo original, sob pena de comprometer sua tramitação e a economia processual. À luz dessas premissas, esta Turma tem entendimento no sentido de que, em ação anulatória que tem por objeto ato administrativo pautado no poder de polícia, não se admite reconvenção com características próprias de ação civil pública e que demande procedimento incompatível com o trâmite processual ordinário, com instrução probatória independente e mais complexa, tal como se verifica dos seguintes arestos desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. NÃO ADMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO IBAMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham a retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. 2. É de se impor a manutenção da sentença que julgou o processo sem resolução do mérito relativamente à reconvenção, a qual pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da lide originária. Essa distinção se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e aquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, afastando-se qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação principal. (AC 0001329-15.2015.4.01.3603, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 27/07/2023). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1. Admitir-se a possibilidade de trânsito conjunto de ação anulatória em que se pretende aferir as legalidades formais e substantivas da atuação pública com ação civil pública oneraria demasiadamente o processo que visa a proteção do direito de acesso à Justiça. 2. A reconvenção pode gerar, ainda, efeitos simbólicos e conceituais de repressão à ação de cidadania, além de consequências práticas em relação a honorários e perícias. 3. Ação civil pública segue rito próprio e a ação anulatória segue rito geral, estando caracterizada a incompatibilidade procedimental. (AG 0024377-74.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 07/08/2020). Dessa forma, verifica-se que o IBAMA busca iniciar uma lide que não se alinha com o objeto da ação original, que se destina à anulação de um ato administrativo. Por outro lado, a reconvenção tem como objetivo a condenação do autor por danos difusos ao meio ambiente. Assim, a reconvenção apresentada pelo IBAMA deve ser julgada sem resolução de mérito, sem prejuízo de que a autarquia possa propor uma ação própria para a proteção do meio ambiente. Sobre as áreas de especial preservação, dispõe o art. 225, § 1º. III, da Constituição Federal: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; Na sequência, o texto constitucional traz referência à Floresta Amazônica como patrimônio nacional, mas não se utiliza do termo “espaços territoriais especialmente protegidos”: [...] § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. O § 4º foi regulamentado pela Lei nº 13.123/2015, que não refere a área de proteção especial. Ademais, o dispositivo constitucional inserto no artigo 225, § 1º, inciso III, foi regulamentado pela Lei nº 9.985/ 2000, que disciplina sobre a instituição do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e dá outras providências, delimitando as unidades de conservação, objeto da especial proteção, prevendo, em seus artigos 2º e 22 que as unidades de conservação serão criadas pelo Poder Público: Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; [...] Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. § 1o (VETADO) § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. Por seu turno, o Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002, regulamenta artigos da Lei nº 9.985/2000 e estabelece o ato de criação de uma unidade de conservação. Contextualizando a Constituição Federal e a legislação em referência, tem-se que as “áreas especialmente protegidas” devem ser assim definidas por ato do poder público, não bastando que o imóvel esteja inserido na Amazônia Legal para que autorize o enquadramento do infrator no art. 50 do Decreto n. 6.514/08.” Na realidade, para que seus espaços venham a ser assim caracterizados mister ato do Poder Público que os defina e estabeleça seus limites e regime jurídico a que se sujeitam. Inclusive, assim dispõe o § 2º do art. 50 do Decreto n. 6.514/08 Art. 50. [...] § 2º Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação. A responsabilidade ambiental no Brasil é objetiva, conforme o art. 225, §3º, da Constituição Federal e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ambiental, in verbis: Art. 14 (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Essa previsão foi plenamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 225, §3º, reforça a obrigatoriedade de reparação do dano ambiental: Art. 225 (...) §3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No presente caso, o autor era o arrendatário da área no período em que foi constatado o desmatamento, conforme os documentos administrativos e o próprio termo de compromisso firmado com o IBAMA. Ainda que o autor alegue que o desmatamento ocorreu antes de sua posse, não apresentou provas robustas que afastem sua responsabilidade, recaindo sobre ele o ônus de demonstrar tal fato, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência consolidada, interpretou que a responsabilidade civil ambiental segue a teoria do risco integral. Assim, para sua configuração, basta a comprovação do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instâncias ordinárias, devendo ser revista nesta instância somente a interpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia. 3. A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, sendo irrelevante, na hipótese, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. 4. O princípio da precaução, aplicável ao caso dos autos, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ao meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) A obrigação de reparar o dano ambiental é princípio basilar da política nacional do meio ambiente, consubstanciado no princípio do poluidor-pagador. A sentença que determinou a apresentação de PRAD é compatível com o art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 e com o art. 225, §1º, da Constituição Federal. A medida não é punitiva, mas reparatória, visando à restauração do equilíbrio ecológico. Por versar a lide sobre dano ambiental, muito se fala em obrigação propter rem, inclusive por constar essa particularidade em Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cuja inteligência é a seguinte: Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Dessa forma, não resta dúvida de que a obrigação de regenerar a área adere à coisa, por sua natureza propter rem, vinculando-se ao título de propriedade ou posse, independentemente da análise de culpa do atual proprietário ou possuidor. Assim, a apelante, enquanto proprietária ou possuidora do imóvel, possui a responsabilidade de reparar o dano ambiental, mesmo que não tenha sido a responsável direta pelo desmatamento, natureza essa propter rem da obrigação ambiental, que é vinculada ao bem e transferida ao seu adquirente. Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL. ART. 942, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 3º, IV, DA LEI 6.938/1981. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E SOLIDÁRIA. HISTÓRICO DA DEMANDA. (...) 2. O TRF julgou procedente o recurso de Apelação interposto pelos recorridos, para declarar que eles não têm legitimidade passiva, porquanto "as obrigações de recomposição de reserva legal e área de preservação permanente, também no que se refere à averbação de tais áreas, possuem natureza 'propter rem', isto é, ficam ligadas à propriedade, sendo despiciendo aferir sobre o efetivo causador do dano ambiental, até porque o pai Marcos Daniel Peres agia em nome dos filhos proprietários, como mero administrador das propriedades rurais". RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL - NATUREZA OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA (...) 4. Na responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, a natureza jurídica propter rem das obrigações ambientais não exclui a solidariedade entre os vários sujeitos implicados - proprietário, possuidor, administrador, contratados, terceiros envolvidos, etc. -, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil e do art. 3º, IV, da Lei 6.938/81. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO 5. A supressão de vegetação em APP é medida de rigorosa exceção, justificável só em casos expressamente previstos em lei, repita-se, listados em numerus clausus, isto é, hipóteses legais incompatíveis com ampliação administrativa ou judicial. Sabe-se que uma das regras de ouro da hermenêutica do Estado Social de Direito traduz-se no axioma de que as exceções aos regimes jurídicos de proteção dos sujeitos e bens vulneráveis devem ser interpretadas restritivamente. É o caso, p. ex., dos conceitos de utilidade pública, do interesse social e do baixo impacto. Precedentes: REsp 1394025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/10/2013, e REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1400243 PR 2013/0283958-2, relator Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 26/08/2020) Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal: CONSTITUCIONAL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 623 DO STJ. ADMISSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (...) 4. A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é de natureza objetiva e do tipo propter rem, isto é, adere-se à propriedade e possibilita a responsabilidade do atual proprietário ou possuidores anteriores por atos praticados por possuidores ou proprietários passados, conforme previsão expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012. Eis o teor da Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. 5. A obrigação de reparar o meio ambiente acompanha a coisa, independentemente de quem quer que seja o efetivo causador do dano ambiental, de modo que aquele que se encontra presentemente no imóvel, ou nele se encontrar futuramente, seja a título de propriedade, seja a título de posse, deve arcar com a reparação do dano ambiental, porque essa obrigação adere à coisa. 6. O meio ambiente tem natureza difusa, sendo de interesse de toda a sociedade e considerado bem de uso comum, de modo que a sua reparação deve ser imposta a todos Poder Público e coletividade especialmente no que tange ao dever de proteger e preservar para as presentes e futuras gerações, conforme estabelecido no art. 225 da Constituição de 1988. (...) (AC n. 00003512720184013605, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, sexta turma, DJe 14/03/2023) DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL NA AMAZÔNIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ (ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985). 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, conforme art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e art. 225, § 3º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta do agente. 2. O desmatamento ilegal de 672,0565 hectares de floresta nativa na Amazônia, sem autorização do órgão ambiental competente, configura dano ambiental passível de responsabilização civil. 3. A obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem e se transmite ao adquirente da propriedade, ainda que não tenha sido o causador direto do dano, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. É cabível a condenação do responsável à obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). 5. Para a condenação em danos materiais e morais coletivos é necessária a comprovação da conduta ilícita e do nexo causal com o dano, não bastando a mera condição de proprietário/possuidor da área. 6. A extensão da área a ser recuperada deve observar os limites do dano efetivamente comprovado e a proporcionalidade da medida, considerando a importância do bem jurídico tutelado. 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a área a ser recuperada e manter o afastamento da condenação em danos materiais e morais coletivos. 8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que, ausente a comprovação de má-fé, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024). (AC n. 1002251-84.2021.4.01.3908, relator Desembargador Federal Eduardo Martins, quinta turma, DJe 30/09/2024) Portanto, o entendimento dado pelo STJ permite, assim, o acolhimento da pretensão posta contra o atual possuidor/proprietário, sem possibilidade de desconstituir sua obrigação mediante a alegação de não ter sido o responsável pelo dano, situação restrita ao aspecto da recomposição da área degradada sobre a qual exerce a posse ou a propriedade. Além disso, o termo de compromisso firmado pelo autor no âmbito administrativo configura confissão válida, nos termos do art. 389 do CPC, salvo se comprovada coação ou erro substancial, o que não foi demonstrado nos autos. No presente caso, considera-se necessária a imposição da penalidade, uma vez que possui caráter educativo e visa a proteção do meio ambiente, que é o objetivo da legislação pertinente, especialmente em situações que envolvem a destruição de florestas nativas, consideradas de especial proteção ambiental. Contudo, em relação ao quantum da multa aplicada, o autor pleiteia o afastamento da obrigação de reparação ambiental, alegando a inexistência de impacto em áreas protegidas e a sua condição de mero arrendatário à época, sem vínculo atual com o imóvel. Caso as sanções sejam mantidas, requer a revisão da dosimetria da pena, fixando o valor base em R$ 100,00 por hectare explorado e ajustando a multa moratória. A multa aplicada (id.131286535 – Págs 29), originalmente imposta ao apelado pelo IBAMA foi fixada em R$80.000,00 (oitenta mil), com fundamento no Decreto nº 6.514/2008. Já na decisão recorrida não afastou a punição (id.131286535 – Págs. 96), mas reajustou o valor da multa para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil), com fundamento nos parâmetros da IN -14/09, de modo a garantir a função pedagógica e repressiva da sanção, sem comprometer o mínimo existencial do autuado. Nesse contexto, é importante considerar que o artigo 9º do Decreto 6.514/2008 permite à autoridade competente avaliar, em certas circunstâncias, se a multa aplicada é desproporcional, respeitando os limites de R$ 50,00 (cinquenta reais) como mínimo e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) como máximo. Ademais, o artigo 75 da legislação de 1998 estabelece que "o valor da multa previsto neste Capítulo será determinado no regulamento desta Lei e ajustado periodicamente, com base nos índices previstos na legislação aplicável, tendo como mínimo R$ 50,00 (cinquenta reais) e máximo R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)". É relevante ressaltar que os dispositivos legais mencionados apenas definem um teto mínimo e máximo para a multa, em conformidade com o que dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.605/1998, além do artigo 74, que determina que "a multa será calculada com base na unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico afetado". Esta Quinta Turma adotou o entendimento de que devem ser respeitados não apenas o princípio da legalidade, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as particularidades de cada caso. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. ANULAÇÃO. INVIABILIDADE. DESMATAMENTO E QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO. PENA DE MULTA FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. FALTA DE PROPORCIONALDIADE E MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Legalidade da aplicação de multa ambiental pelo IBAMA tendo em vista seu Poder de Polícia na qualidade de ente de proteção ao meio ambiente. 2. Possibilidade de adequação de Auto de Infração declarado nulo sem a necessidade de nova averiguação in loco, mediante nova lavratura com a correção do vício sanável. Inteligência da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2003, art. 7º, § 1º. 3. Desmatamento sem a devida autorização do órgão ambiental competente e em desacordo com previsão legal sobre desmatamento. Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não desconstituída por provas robustas. Manutenção dos Autos de Infração. 4. O ônus da prova incumbe ao autor, cabendo ao administrado desconstituir a autuação, especialmente em respeito ao princípio da precaução e da responsabilidade objetiva, que guarnecem as questões de direito ambiental. 5. É viável a redução do valor da multa fixada administrativamente, diante da ausência de proporcionalidade e motivação na sua fixação no máximo legal. 6. Apelações e remessa oficial desprovidas. (AC 0024723-72.2011.4.01.3900, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.07.2019) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEI 9.605/98, DECRETO 3.179/1999. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO NATIVA. REDUÇÃO DA MULTA. VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REVISÃO DO ATO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Lavrado auto de infração, pelo IBAMA, em que se imputa a prática de impedir a regeneração de floresta nativa e demais formas de vegetação - infração administrativa prevista no artigo 33, do Decreto 3.179/99, sujeita a multa. 2. Impedir ou dificultar a regeneração de florestas nativas e demais formas de vegetação é conduta lesiva ao meio ambiente, ainda que potencialmente considerada. As circunstâncias fáticas em que praticada a conduta, no entanto, devem ser avaliadas no contexto de aplicação e adequação da penalidade. 3. Para imposição e gradação da penalidade ambiental, a autoridade competente deverá observar: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º da Lei 9.605/1998). 4. A pena de advertência é aplicada a infrações de menor lesividade ao meio ambiente, assim entendidas aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda esse valor, na forma do 5º, §§ 1ºe 2º, do Decreto n° 6.514/08. 5. "A aplicação da multa deve ter em conta a situação fática e os critérios estabelecidos por lei (art. 6º da Lei n. 9.605/98) em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (AC 0016472-97.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.472 de 12/11/2015). POLÍCIA AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. APREENSÃO E PENA DE MULTA. MOTIVAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE, EXCETO PARA APLICAÇÃO DE MULTA ACIMA DO MÍNIMO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. IMPERTINÊNCIA, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA INFRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Fato atribuído à apelante no auto de infração: "Transportar 13 (treze) pássaros da fauna silvestre brasileira, sem portar no momento da fiscalização autorização do órgão competente - IBAMA". Em seguida, houve tipificação na Lei n. 9.605/98 e no Decreto 3.179/99. O auto de infração está, assim, genericamente motivado. 2. Foi aplicada a multa de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondente a R$ 500,00 reais por pássaro apreendido. 3. A Lei n. 9.605/98, art. 74, estabelece que "a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado". No art. 75, dispõe que "o valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta milhões de reais)". 4. O art. 11 do Decreto n. 3.179/99 prevê multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade. Esse dispositivo deve ser interpretado, conforme a Constituição, como se fixasse o máximo de R$ 500,00 por unidade, de modo a preservar o princípio da individualização da pena. Como mínimo deve ser tomado o valor previsto na Lei n. 9.605/98, ou seja, R$ 50,00 (cinquenta reais) por unidade, corrigidos periodicamente. 5. No caso, não houve motivação específica para elevação da pena acima do mínimo, de modo que, de acordo com o raciocínio antes desenvolvido, a pena de multa, adequada à situação da apelante, é de 13 x R$ 50,00 = R$ 650,00, corrigidos periodicamente. 6. Não é caso de conversão em prestação de serviços ambientais, uma vez que, à míngua de proposta concreta da apelante quanto à natureza desses serviços, não se vislumbra que serviços possam ser pertinentes à infração de manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre. 7. Parcial provimento à apelação para reduzir a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), corrigidos periodicamente, o valor da multa. (AC 0000509-02.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 16.06.2015) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a incidência da reconvenção e das penalidades dela decorrentes, condenando o IBAMA ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, conforme previsto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em razão de sua sucumbência nesse aspecto. Por fim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do presente caso, reduzo o valor da multa aplicada pelo IBAMA, fixando-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais). No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que, nesse momento, houve a redução do valor da multa pedida pelo particular, assim, fixo novos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, de acordo com o art. 85, § 2, CPC, devendo a parte autora/apelante arcar com 60% do valor fixado para os honorários e os 40% restantes a cargo do apelado IBAMA. É o voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001148-07.2016.4.01.3303 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ILDO JOAO RAMBO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL - DF42982-A, FABRICIO PASSOS MORAIS MOTA - BA44656-A, MARILIA PASSOS MACHADO - BA44483-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. INCOMPATIBILIDADE COM O OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXCLUSÃO. REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 623 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA AMBIENTAL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. DA MULTA AMBIENTAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, em ação ordinária julgou improcedente o pedido de anulação da multa ambiental no valor de R$ 32.000,00, que decorre da lavratura do Auto de Infração nº 193488 e do Termo de Embargo nº 183247, referentes à supressão de 160 hectares de vegetação de cerrado sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes. Além disso, a sentença manteve a exigência de apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e reconheceu a tempestividade da contestação e reconvenção apresentadas pelo IBAMA, considerando que o prazo para manifestação da Fazenda Pública se inicia com a vista ou carga dos autos ao ente público, e não com a juntada do mandado de citação. 2. O prazo para contestação da Fazenda Pública deve ser contado a partir da vista dos autos ao ente público, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, e não da juntada do mandado de citação, como pretende o apelante. A revelia não se aplica à Fazenda Pública, conforme expressamente previsto no art. 345, II, do CPC, uma vez que a lide versa sobre direitos indisponíveis, afastando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 3. A reconvenção apresentada pelo IBAMA não é admissível no contexto de uma ação anulatória de auto de infração ambiental, pois visa promover discussão própria de ação civil pública, demandando procedimento probatório incompatível com o trâmite do feito principal, nos termos do art. 343 do CPC e da jurisprudência consolidada do TRF1. 4. Em ação anulatória que tem por objeto a legalidade de ato administrativo ambiental, não se admite reconvenção que vise à condenação do autor por danos ambientais, devendo a Administração Pública ajuizar ação própria para tal finalidade. Precedentes desta Corte. 5. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e do art. 225, §3º, da Constituição Federal. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, conforme Súmula 623 do STJ, vinculando-se ao título de propriedade ou posse e podendo ser exigidas do atual possuidor ou proprietário, independentemente de ter sido o causador direto do dano ambiental. 6. A imposição de obrigação de fazer, consistente na apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), encontra-se em consonância com os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral, previstos no art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 e no art. 225, §1º, da Constituição Federal, visando à restauração do equilíbrio ecológico. 7. Levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as particularidades do processo, entende-se que o valor estipulado pelo Ibama – R$ 32.000,00 (trinta e dois mil) – não é razoável, devendo ser reduzido para o importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por hectare desmatado, conforme os artigos 75 da Lei nº 9.605/1998 e 9º do Decreto nº 6.514/1998. 8. Apelação parcialmente provida para afastar a incidência da reconvenção e das penalidades dela decorrentes, condenando o IBAMA ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, conforme disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em razão de sua sucumbência nesse aspecto. Por fim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do presente caso, reduzo o valor da multa aplicada pelo IBAMA, fixando-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais) 9. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, considerando o trabalho realizado pelo advogado ao longo do processo e o tempo dedicado ao serviço, inclusive em grau recursal, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A parte autora/apelante será responsável por 60% do valor estabelecido para os honorários, enquanto os 40% restantes serão arcados pelo apelado IBAMA. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008598-08.2021.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008598-08.2021.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DILERMANDO MENDES DE FARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GUEDES FERREIRA PRATES - DF42446-A e CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL - DF42982-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL - DF42982-A e DANIEL GUEDES FERREIRA PRATES - DF42446-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: DILERMANDO MENDES DE FARIA - CPF: 601.756.216-91 (APELANTE), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 (APELANTE). Polo passivo: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 (APELADO), DILERMANDO MENDES DE FARIA - CPF: 601.756.216-91 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005015-35.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010921-25.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GELSON RICARDO DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL - DF42982-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005015-35.2018.4.01.0000 - [Infração Administrativa, Multas e demais Sanções, Interdição] Nº na Origem 1010921-25.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gelson Ricardo da Cruz contra decisão proferida nos autos de ação ordinária que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de auto de infração ambiental e levantamento de embargo imposto pelo IBAMA. Sustenta o agravante que a penalidade administrativa aplicada não observou os princípios constitucionais que regem o Direito Administrativo Sancionador, especialmente o princípio da intranscendência das penas, previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Alega que a multa e o embargo foram direcionados a pessoa estranha à infração, visto que os próprios relatórios do IBAMA indicam que os atos danosos ao meio ambiente foram praticados por terceiros, não havendo demonstração de sua autoria ou participação nos fatos. Ressalta ainda que a responsabilidade administrativa ambiental não é objetiva, mas sim subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O agravante também sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, afirmando que o prosseguimento da exigibilidade da sanção imposta poderá causar-lhe grave prejuízo financeiro, inclusive com a possibilidade de execução fiscal, além de impedir o pleno exercício do direito de propriedade sobre o imóvel objeto de embargo, o qual, segundo alega, sequer foi o local da infração imputada. Requereu, com base no art. 1.019, I, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 546.781-D e do Termo de Embargo e Interdição nº 332.211-C, além do provimento final do recurso, para que sejam declaradas a nulidade dos atos administrativos questionados, com base na ausência de autoria e na inobservância do regime jurídico da responsabilidade subjetiva. Em contrarrazões, o IBAMA sustenta que os atos administrativos praticados gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, incumbindo ao autuado o ônus da prova de eventual vício. Alega que os atos de fiscalização e imposição de sanção obedeceram aos ditames legais e normativos internos do órgão ambiental, não havendo irregularidade processual ou vício formal que justifique a suspensão dos efeitos dos atos impugnados. Argumenta, ainda, que a concessão da tutela de urgência não encontra respaldo nos elementos dos autos, uma vez que não há probabilidade do direito invocado pelo agravante e que, em se tratando de tutela de direitos difusos ambientais, incide o princípio da precaução e o risco de dano reverso (periculum in mora inverso), a justificar a manutenção do embargo e da multa administrativa como medidas necessárias à proteção do meio ambiente. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005015-35.2018.4.01.0000 - [Infração Administrativa, Multas e demais Sanções, Interdição] Nº do processo na origem: 1010921-25.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): Os atos administrativos praticados pelo IBAMA, consistentes na lavratura do auto de infração e na imposição do termo de embargo, gozam da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, nos termos do entendimento consolidado da jurisprudência e da doutrina administrativista. Conforme destacado nas contrarrazões, essa presunção atribui à Administração Pública a prerrogativa de veracidade dos fatos consignados no auto, transferindo ao administrado o ônus da prova da irregularidade do ato, nos moldes do art. 373, I, do CPC. A ausência de elementos probatórios robustos por parte do agravante para infirmar a autoria da infração ambiental, bem como para demonstrar vício material ou formal nos atos impugnados, impede a concessão da medida requerida. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do STJ, no sentido de que a impugnação de sanções administrativas demanda demonstração clara e objetiva de ilegalidade ou abuso, o que não se verifica no caso concreto. A controvérsia envolve matéria de prova, especialmente quanto à autoria da infração ambiental. Ainda que o agravante alegue não ter sido o responsável pelos atos que ensejaram a lavratura do auto de infração e do termo de embargo, não logrou trazer documentos ou evidências concretas que infirmem, de forma cabal, as conclusões da autoridade ambiental. Eventual reconhecimento de ausência de culpa ou afastamento da autoria administrativa requer análise detalhada do conjunto probatório, o que somente será possível após a devida instrução processual na origem, sendo, portanto, incabível nesta via estreita de cognição sumária. Ademais, as medidas impostas inserem-se no exercício regular do poder de polícia ambiental, sendo legítima a atuação preventiva do IBAMA, sem que isso represente, por si só, afronta ao contraditório e à ampla defesa, que são assegurados em momento processual oportuno, inclusive por via judicial, como no presente caso. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005015-35.2018.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: GELSON RICARDO DA CRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL - DF42982-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO LAVRADOS PELO IBAMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de auto de infração ambiental e termo de embargo lavrados pelo IBAMA. O agravante alega ausência de autoria na infração ambiental, sustentando que a responsabilidade administrativa é subjetiva, demandando prova de dolo ou culpa. Argumenta que os atos impugnados foram aplicados a pessoa distinta do infrator indicado nos próprios relatórios da fiscalização. Requereu a suspensão dos efeitos administrativos com base no art. 1.019, I, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal, em especial quanto à plausibilidade jurídica da alegação de ausência de autoria e à necessidade de prova da responsabilidade subjetiva em matéria ambiental. 3. Os atos administrativos ambientais gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de comprovar eventual vício. 4. O agravante não apresentou prova robusta e específica capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tampouco demonstrou a inexistência de sua participação nos fatos. 5. A análise da autoria da infração ambiental demanda dilação probatória, o que se mostra incabível na via estreita do agravo de instrumento. 6. A atuação do IBAMA decorre do exercício regular do poder de polícia ambiental, sem afronta ao contraditório ou à ampla defesa, assegurados no curso do processo administrativo e judicial. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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