Cristiane Ribeiro De Sousa
Cristiane Ribeiro De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 042984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Ribeiro De Sousa possui 64 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRT18, TRF1, TJPE
Nome:
CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710418-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: H. P. D. S. E. B. T. D. M. Executado: UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 25/06/2025. DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários. Após, cumpra-se a decisão de ID. nº 237646185. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066940-70.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B. A. S. R. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA - DF42984 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): B. A. S. R. D. A. ALINE SOUZA RODRIGUES CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA - (OAB: DF42984) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701299-10.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEMUEL KESSLER GONCALVES SANTOS REU: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão. As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil. Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já. Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717557-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: RAIMUNDO JULIO DE AQUINO ARAUJO REVEL: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717159-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos (id 239016089), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702592-46.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs embargos de declaração, nos quais sustenta contradição/omissão na decisão de ID 237520576. Argumenta, em suma, que incide sobre o pedido de cumprimento excesso no valor exequendo. A parte embargada apresentou contrarrazões, ao ID 238775289. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O recurso é tempestivo. Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida. A decisão determina os valores e parâmetros a serem recebidos na presente fase processual, de modo que os fundamentos expostos embasam a conclusão determinada. Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão. Prossiga-se nos termos da decisão id 237520576. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704177-93.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA PAIVA RODRIGUES REQUERIDO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 12/09/2023 firmou contrato de compra e venda com a primeira ré visando a aquisição do veículo VW/Voyage 1.6 MB5, placa ABL 5I98. Esclarece que como parte do pagamento, entregou um veículo Peugeot/208, placa OVM -4609, financiando o valor restante. Diz que a ré, ao invés de assegurar que a transferência de propriedade do veículo fosse realizada corretamente, vendeu o veículo diretamente à corré Vera Lúcia e sequer comunicou tal venda aos órgãos competentes. Salienta que, como o veículo Peugeot está alienado, também não consegue efetuar o comunicado de venda, impedindo a regularização da propriedade nos registros oficiais e gerando um impasse burocrático que a mantém vinculada ao veículo, mesmo após tê-lo repassado à primeira demandada. Sustenta que a primeira ré, apesar de possuir uma procuração da autora conferindo poderes específicos para a efetivação da venda e transferência, não comunicou a venda, e tampouco providenciou a transferência da titularidade antes de repassar o veículo à corré. Informa que tal descaso gerou um acúmulo de infrações, multas e encargos tributários que continuam registrados em seu nome, causando-lhe prejuízos indevidos. Diz ter sofrido prejuízo de R$ 2.998,00 atinentes às infrações e encargos que continuam sob sua responsabilidade, mesmo após ter repassado o automóvel à primeira ré. Assevera que a conduta das rés lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos. Requer, ao final, a condenação da primeira ré a regularizar a transferência do veículo para o nome da segunda ré, indenização por danos materiais; indenização por danos morais. A segunda parte requerida, Vera Lucia, em contestação, suscita em preliminar a perda do objeto, pois já quitou todos os débitos atinentes ao veículo, permitindo que a transferência fosse efetivada. No mérito, sustenta que, ao contrário do que alega a autora, jamais agiu com má-fé ou desídia, colaborando ativamente para resolver a questão, inclusive pagando os débitos remanescentes. Aduz que são descabidos os danos morais postulados por se tratarem de mero aborrecimento. Pugna pela improcedência dos pedidos. Já a primeira parte, Melhor Carro, suscita em prejudicial de mérito a ocorrência da decadência, ao argumento de que a autora deveria ter reclamando de vícios aparentes em 90 dias, com base no artigo 26 do CDC. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, argumenta que sempre atuou de forma transparente e clara com seus clientes, tanto que jamais havia sido demandada judicialmente antes. Diz que efetivou a transferência do automóvel por meio do DUT assinado em favor da corré Vera Lucia. Afirma inexistir débitos tributários vinculados ao veículo repassado pela autora. Sustenta que o dano moral postulado carece de comprovação nos autos, tratando-se de mero aborrecimento. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora reconheceu a transferência do automóvel da primeira para a segunda ré, salientando, porém, que tal conduta somente se deu após o ajuizamento da presente ação. Ratifica o cabimento dos pleitos de danos materiais e morais. Aponta que a ré falhou com o dever da boa-fé ao demorar para efetivar a transferência. Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA A ré aduz que o feito não merece prosperar, uma vez que ultrapassado o prazo de noventa dias para a autora intentar ação que tenha como objeto reparação de danos nos termos do artigo 26 do CDC. Entretanto, a prejudicial proclamada não merece acolhimento, porquanto um dos objetos da ação se trata de obrigação de fazer, cujo prazo prescricional é de 10 anos, como definido no art. 205 do Código Civil. Rejeita-se, pois, a prejudicial arguida. Ultrapassada, portanto, a análise da prejudicial de mérito, passa-se à apreciação das preliminares. PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo. Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal. Preliminar afastada. PERDA DO OBJETO Inicialmente, cumpre reconhecer, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora no tocante ao pedido de transferência do veículo, uma vez que a própria autora reconheceu que as partes rés resolveram tal questão, embora ressalte que tenha sido a destempo. Inexistem, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A relação jurídica entre as partes está demonstrada nos documentos carreados aos autos pela autora. É sabido que a responsabilidade pelas infrações de trânsito, bem como pelas pontuações na carteira de habilitação, cometidas com o respectivo veículo, é do adquirente e não do vendedor. E isso é medida meramente administrativa. Nesse panorama, o arcabouço jurídico que rege a matéria, secundado pelo contexto probatório, demonstra ter a autora, de fato, alienado o veículo. No entanto, diante da comprovação de que a transferência já foi efetivada, cumpre analisar os pedidos de danos materiais e morais. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. Assim, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. Quanto aos danos materiais postulados, consoante entendimento jurisprudencial dominante, a indenização pelos danos materiais somente será cabível se a vítima comprovar o prejuízo efetivamente experimentado. No caso dos autos, a autora fundamentou seu dano tão somente nas infrações e tributos incidentes sobre o veículo alienado que permaneceram em seu nome; no entanto, não trouxe aos autos qualquer comprovação de eventual consequência de tal questão, como, por exemplo, inscrição de seu nome na dívida ativa ou eventual suspensão de sua CNH em decorrência das infrações. Por fim, as rés demonstraram que as dívidas apontadas pela autora foram quitadas, permitindo a consequente transferência da propriedade do automóvel que foi repassado pela requerente à primeira requerida. Logo, julgo descabido o pedido de dano material. Do mesmo modo, no que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico. Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes. Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora. Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades. Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação. A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa. CONCLUSÃO Posto isto, JULGO a parte autora carecedora da ação, POR PERDA SUPERVENIENTE do interesse de processual de agir, no tocante ao pedido de regularização da transferência do veículo, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS IMPROCEDENTES. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.