Marilia Araujo Fontenele De Carvalho
Marilia Araujo Fontenele De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 043260
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJRS, TRF1, TRF4, TJGO
Nome:
MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5005140-80.2015.8.21.0021/RS RELATOR : LUCIANO BERTOLAZI GAUER RÉU : ROGER MAURICIO BELLE ADVOGADO(A) : ARIEL BARAZZETTI WEBER (OAB RS088859) ADVOGADO(A) : RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246) ADVOGADO(A) : MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO (OAB DF043260) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS CALLEGARI (OAB RS026663) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 364 - 15/05/2025 - Juntada de certidão Evento 353 - 07/02/2025 - Decisão Interlocutória
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Faço vista às partes para manifestação acerca das testemunhas ausentes (id 241304599). Brasília, 2 de julho de 2025. VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002410-64.2020.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002410-64.2020.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A e LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759-A POLO PASSIVO:NILSON FONSECA MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A e LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) (EMBARGANTE), NILSON FONSECA MIRANDA - CPF: 227.214.523-04 (EMBARGANTE), LUIZ CARLOS MAGNO SILVA - CPF: 578.882.483-49 (EMBARGANTE). Polo passivo: NILSON FONSECA MIRANDA - CPF: 227.214.523-04 (EMBARGADO), LUIZ CARLOS MAGNO SILVA - CPF: 578.882.483-49 (EMBARGADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002410-64.2020.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002410-64.2020.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A e LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759-A POLO PASSIVO:NILSON FONSECA MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A e LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) (EMBARGANTE), NILSON FONSECA MIRANDA - CPF: 227.214.523-04 (EMBARGANTE), LUIZ CARLOS MAGNO SILVA - CPF: 578.882.483-49 (EMBARGANTE). Polo passivo: NILSON FONSECA MIRANDA - CPF: 227.214.523-04 (EMBARGADO), LUIZ CARLOS MAGNO SILVA - CPF: 578.882.483-49 (EMBARGADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA ENTEADO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de dois meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de maus-tratos (art. 136, caput, do Código Penal), em razão de supostos atos cometidos contra seu enteado. Segundo provado em sede judicial, o apelante teria, no dia 29/8/2021, agarrado o adolescente pela gola da camisa, xingando-o, ou intimando-o, sob a justificativa de defender sua companheira, mãe da vítima, de agressões anteriores perpetradas pelo adolescente. O recurso postulou a absolvição por insuficiência probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas colhidas nos autos são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de maus-tratos, tipificado no artigo 136, caput, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O tipo penal de maus-tratos exige prova da exposição da vítima a risco concreto à vida ou à saúde, mediante abuso de meios corretivos ou disciplinares por parte de quem detém autoridade, guarda ou vigilância sobre ela, com dolo específico.4. O conjunto probatório colhido em juízo, especialmente os depoimentos da vítima e da informante, avó do ofendido, revelou não haver evidências suficientes de que o apelante tenha excedido os limites do direito de reação e proteção de sua companheira de forma consciente e dolosa.5. A vítima não soube afirmar se as lesões corporais detectadas estavam diretamente ligadas à conduta do acusado, limitando-se a relatar um agarramento e xingamentos. A informante não presenciou os fatos e descreveu apenas o estado emocional do adolescente após os acontecimentos.6. O interrogatório judicial do acusado corroborou, em parte, os relatos da vítima, admitindo o agarramento pelo colarinho, mas negando qualquer tipo de agressão física dolosa ou uso de objetos.7. Em respeito ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência, ausentes provas cabais e inequívocas quanto à materialidade e autoria nos termos exigidos pelo artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Teses de julgamento: “1. A insuficiência de provas impede a condenação por maus-tratos quando não demonstrado o dolo específico de expor a vítima a risco concreto à sua vida ou sua saúde. 2. O abuso de meios corretivos exige demonstração clara de excesso consciente no exercício do poder disciplinar.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 136, caput; CPP, arts. 155, 156, e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 73.338, Rel. Min. Celso de Mello. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5553460-84.2021.8.09.01001ª Câmara CriminalComarca: LuziâniaApelante: Davi Machado de SousaApelado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Do Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.2. Das questões préviasInicialmente, frisa-se que o apelante usufruiu do direito à suspensão condicional do processo no ano de 2018, cujo prazo de expiação foi estabelecido em 2 anos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, nos autos nº 20171510011524, os quais tramitaram no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Recanto das Emas-DF (mov. 19, págs. 51/53).Em razão disso, inviável nova suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal (artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal).Ausentes demais questões prévias a serem analisadas, passo ao exame de mérito.3. Do mérito3.1 Da absolviçãoAssim prevê o artigo 136, caput, do Código Penal:“Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.”Os bens jurídicos protegidos pelo legislador quando da tipificação do crime de maus tratos são a vida e a saúde da pessoa humana, ou seja, a integridade fisiopsíquica do ser humano, especialmente daqueles submetidos a autoridade, guarda ou vigilância para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.Várias condutas são tipificadas: a) privar de alimentação; b) privar de cuidados indispensáveis; c) sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado; d) abusar de meios corretivos ou disciplinares. Nas três primeiras modalidades o crime é permanente; na última é instantâneo.Sobre o abuso de meios corretivos ou disciplinares – significa aplicar “castigos” excessivos que coloquem em risco a vida ou a saúde da vítima.Não se veda o direito de corrigir, mas tão somente se proíbe o seu exercício abusivo. A ação é inicialmente é lícia; o seu exercício abusivo é que a torna ilícita, atingindo o nível de crime.“Enfim, o que caracteriza o crime de maus-tratos é o excesso do meio corretivo, disciplinar ou pedagógico que coloca em perigo a vida ou a saúde da vítima subordinada. O direito de correção conferido a pais, tutores e curadores deve ser exercido com moderação e finalidade educativa, sendo inadmissível o emprego de violência contra filho menor, pupilo ou curatelado.” (BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal – Parte Especial – Vol. 2 – 25ª Edição 2025. 25. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. p. 411. ISBN 9788553627615.).Além da vontade e da consciência de praticar fato material, é indispensável a consciência do abuso cometido. A ausência dessa consciência afasta o dolo, ocorrendo o nominado erro de tipo. Assim sendo, “para configurar o dolo é indispensável que o agente tenha vontade e consciência da ação, dos meios escolhidos e do excesso que pratica, no exercício da atividade que desempenha (autoridade, guarda ou vigilância) para o fim declinado no tipo, qual seja, de educação, ensino, tratamento ou custódia.” (BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal – Parte Especial – Vol. 2 – 25ª Edição 2025. 25. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. p. 414. ISBN 9788553627615.).Feitas essas elucidações, passo a individualização dos fatos.No caso em apreço, a defesa sustenta a absolvição do apelante, por insuficiência probatória.Em relação à materialidade, considerando que se imputa a prática de atos que, em regra, não deixam vestígios, consistentes em segurar a vítima pela gola da camisa, xingá-lo, ou perquiri-lo, e empurrá-lo, revelando-se prescindível a constatação de vestígios das condutas narradas na denúncia e provadas em juízo.Entretanto, faz-se peremptório para a condenação do apelante a constatação de outros elementos de provas que indiquem, direta e concretamente, as condutas criminosas atribuídas a ele, o que poder-se-ia ser extraído do conjunto probatório coligido ao presente caderno processual, notadamente da prova oral judicializada (mov. 63).Nesse passo, por cautela, é importante analisar os depoimentos das pessoas ouvidas em juízo e o interrogatório judicial do processado, a fim de se identificar se há provas suficientes para a condenação.A vítima D. S. S. confirmou ter discutido com sua mãe no dia dos fatos, situação que evoluiu para tapas.Sobre os fatos imputados a Davi, afirmou que o apelante, seu padrasto, o agarrou pelo colarinho da camisa e o xingou. Perguntado sobre as lesões constantes em laudo de perícia criminal, o ofendido não soube indicar se tais ofensas à sua integridade física derivaram-se das condutas perpetradas por Davi.Por fim, disse ter boa convivência com os processados, com os quais coabita na mesma residência (mídia audiovisual inserida na mov. 62).A informante Raudilene Coelho de Sousa Mergar, avó da vítima, declarou não ter presenciado os fatos apurados e que estava em sua residência quando o neto chegou lhe relatando uma discussão com a mãe e o padrasto, desaguando em vias de fato, consistente, por parte de Davi, de um agarramento e um empurrão, causando um tropeço em um sofá.Descreveu que D. S. S. aparentava estar abalado emocionalmente quando do relato dos fatos. Informou que reside em uma casa localizada em frente a de sua filha Raudiliz, e sempre acompanhou a relação familiar, confirmando que não houve mais problemas entre eles (mídia audiovisual lançada à mov. 62).Interrogado judicialmente, o acusado Davi Machado de Sousa declarou que no dia dos fatos, ao chegar em casa, foi comunicado por Raudiliz que a vítima D. S. S. teria a agredido no dia anterior, situação que pontuou já ter ocorrido outras vezes.Diante disso, confirmou ter agarrado a vítima D. S. S. pelo colarinho da camisa e questionado se estava “doido de ir novamente pra cima da mãe dele”. Negou tê-lo enforcado, utilizado cabo de vassoura e causado lesões corporais (mídia audiovisual constante na mov. 62).Do cotejo da prova oral judicializada com o restante dos elementos indiciários irrepetíveis contidos no caderno processual, verifica-se a insuficiência de provas que aponte de forma direta e concreta ao apelante a prática do crime de maus tratos, na forma pela qual o apelante foi condenado após o Juízo processante adequar os fatos descritos na denúncia e provados em sede judicial ao tipo penal descrito no artigo 136, caput, do Código Penal.É preciso cultivar o princípio constitucional da inocência como valor inicial. Tal princípio é fundamental à civilidade e "representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que ao custo da impunidade de algum culpado” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal, p. 441).A presunção de inocência dá todo ônus para a acusação. Cabe ao Estado, por meio da produção probatória, fazer com que o estado natural da liberdade da pessoa humana seja violado frente a demonstração de conduta lesiva à sociedade como um todo.Descendo à Lei ordinária, o Código de Processo Penal em seu artigo 156 também tem como substrato à incumbência da prova a quem a alega. A não ser assim, os sujeitos processuais da acusação, defesa e órgão judicante não teriam qualquer função.“Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal revela-se como instrumento que inibe a opressão judicial e que condiciona por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos produzidos pelo Ministério Público” (HC 73.338, Rel. Min. Celso de Melo).Da análise acurada do conjunto probatório, verificam-se consideráveis e manifestas dúvidas acerca da participação de Davi na prática do crime ora processado.Sabe-se que “(…) a ausência de certeza representa a impossibilidade do Estado destruir a situação de inocência construída pela lei (presunção), que ampara o acusado, razão por que conduz à absolvição qualquer outra posição do juiz a respeito da verdade, a dúvida, ou mesmo a probabilidade, impedindo a condenação e havendo de desembocar na absolvição (…)” (KARAN, Maria Lúcia. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 35. Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória, p. 60).Consoante inteligência do artigo 155 do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”.Nessa senda, dos relatos judicializados, tem-se que no dia anterior aos fatos imputados a Davi, a vítima e Raudiliz teriam discutido por questões relacionadas a afazeres domésticos, redundando em agressões físicas perpetradas por Raudiliz em desfavor do ofendido, o que gerou a reação do adolescente também de forma violenta, mas em menor medida.O acusado, ao chegar na residência que coabita com a vítima e Raudiliz, foi comunicado por Raudiliz que D. S. S. teria a agredido novamente, situação familiar que teria ocorrido outras vezes anteriormente.Diante de tal informação, Davi foi ao encontro de D. S. S., o agarrou pelo colarinho da camisa e teria xingado ou perguntado sobre o porquê de ter agredido sua mãe – ponto de divergência dos relatos – e, ao final, empurrado a vítima ao soltá-lo, momento em que tropeçou em um sofá.Conquanto a relação familiar dos processados com a vítima se emerja dos autos como conturbada, notadamente pelo relato da informante Raudilene, avó do ofendido e vizinha do imóvel em que convivem Davi, Raudiliz e D. S. S., não se pode atribuir à conduta provada em juízo como uma ação humana, perpetrada com intento de abuso e/ou excesso correicional, ao ponto de periclitar a saúde e/ou vida do adolescente vítima.Repise-se, o crime previsto no artigo 136, caput, do Código Penal visa proteger a integridade psicofísica de abusos e excessos cometidos conscientemente por quem encontra-se na figura de autoridade, guarda ou vigilância de outrem, devendo o direito ser entendido de forma fragmentada, só sendo legítimo lançar mão do Direito Penal como última ferramenta de coerção estatal, a fim de se ver resolvido algum conflito social ou interpessoal, no caso em análise, se mostra consentâneo com o ordenamento jurídico pátrio a aplicação dos princípios da intervenção mínima do Estado e busca pela solução pacífica dos conflitos, uma vez que restou uníssono pelas audições judiciais que não houve outros desentendimentos dessa magnitude entre Davi e D. S. S..Portanto, não havendo prova nos autos que demonstrem, com certeza, o que se é exigido para a edição de um decreto condenatório, de que Davi Machado de Sousa incorreu no crime de maus tratos sob análise, a absolvição, pela dúvida, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, é a medida que se impõe.4. ConclusãoDiante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para o fim de absolver o apelante, nos termos descritos acima.Sublinhe-se que o apelante encontra-se em liberdade.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator9/A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA ENTEADO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de dois meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de maus-tratos (art. 136, caput, do Código Penal), em razão de supostos atos cometidos contra seu enteado. Segundo provado em sede judicial, o apelante teria, no dia 29/8/2021, agarrado o adolescente pela gola da camisa, xingando-o, ou intimando-o, sob a justificativa de defender sua companheira, mãe da vítima, de agressões anteriores perpetradas pelo adolescente. O recurso postulou a absolvição por insuficiência probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas colhidas nos autos são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de maus-tratos, tipificado no artigo 136, caput, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O tipo penal de maus-tratos exige prova da exposição da vítima a risco concreto à vida ou à saúde, mediante abuso de meios corretivos ou disciplinares por parte de quem detém autoridade, guarda ou vigilância sobre ela, com dolo específico.4. O conjunto probatório colhido em juízo, especialmente os depoimentos da vítima e da informante, avó do ofendido, revelou não haver evidências suficientes de que o apelante tenha excedido os limites do direito de reação e proteção de sua companheira de forma consciente e dolosa.5. A vítima não soube afirmar se as lesões corporais detectadas estavam diretamente ligadas à conduta do acusado, limitando-se a relatar um agarramento e xingamentos. A informante não presenciou os fatos e descreveu apenas o estado emocional do adolescente após os acontecimentos.6. O interrogatório judicial do acusado corroborou, em parte, os relatos da vítima, admitindo o agarramento pelo colarinho, mas negando qualquer tipo de agressão física dolosa ou uso de objetos.7. Em respeito ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência, ausentes provas cabais e inequívocas quanto à materialidade e autoria nos termos exigidos pelo artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Teses de julgamento: “1. A insuficiência de provas impede a condenação por maus-tratos quando não demonstrado o dolo específico de expor a vítima a risco concreto à sua vida ou sua saúde. 2. O abuso de meios corretivos exige demonstração clara de excesso consciente no exercício do poder disciplinar.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 136, caput; CPP, arts. 155, 156, e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 73.338, Rel. Min. Celso de Mello. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o(a) Procuradora(a) de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020161-20.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI) - 8ª Turma na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020174-19.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - 4ª Seção na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020142-14.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.83 (Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI) - 4ª Seção na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020148-21.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - 4ª Seção na data de 01/07/2025.
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