Marilia Araujo Fontenele De Carvalho
Marilia Araujo Fontenele De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 043260
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRF4, TRF1, TJRS, TJDFT
Nome:
MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000722-07.2012.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50007220720128210021/RS) RELATOR : JOAO BATISTA MARQUES TOVO APELANTE : MAURICIO DAL AGNOL (RÉU) ADVOGADO(A) : SARA OLIVEIRA SANTOS (OAB RS108278) APELADO : MARCIA FATIMA DA SILVA DAL AGNOL (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILE ELTZ DE LIMA (OAB RS058443) ADVOGADO(A) : RENATA MACHADO SARAIVA (OAB RS076822) ADVOGADO(A) : ALBERTO MILNICKEL RUTTKE (OAB rs097344) ADVOGADO(A) : FABIANE DA ROSA CAVALCANTI (OAB RS095937) APELADO : PABLO GEOVANI CERVI (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS062563) ADVOGADO(A) : GISIANE MACHADO DA SILVEIRA (OAB RS082567) ADVOGADO(A) : VICENTE TESTON MACHADO (OAB RS084999) APELADO : CELI ACEMIRA LEMOS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO TRES FIOR (OAB RS062572) ADVOGADO(A) : ALVINO RODRIGUES FIOR (OAB RS018552) ADVOGADO(A) : Gisele Tres Fior (OAB RS085728) ADVOGADO(A) : RHOANA MELISSA EWERLING PRATES (OAB RS112719) APELADO : VILSON BELLE (RÉU) ADVOGADO(A) : ARIEL BARAZZETTI WEBER (OAB RS088859) ADVOGADO(A) : RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246) ADVOGADO(A) : VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202) ADVOGADO(A) : MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO (OAB DF043260) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS CALLEGARI (OAB RS026663) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5061309-11.2019.8.21.0001/RS RÉU : ARLETE OLIVEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : ELIANE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : EDUARDO FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : EDSON DA SILVA FRANCO ADVOGADO(A) : RUIZ DANIEL HERLIN RITTER (OAB RS093180) ADVOGADO(A) : RAUL MARQUES LINHARES (OAB RS097017) ADVOGADO(A) : BETINA SCHERRER DA SILVA (OAB RS115340) RÉU : EBERTON DE FREITAS FONTOURA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TRAMONTIN (OAB RS102868) ADVOGADO(A) : GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414) RÉU : DORILDE DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : CLEBER VALANDRO ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : CESAR HUGO GEIB ADVOGADO(A) : Daniel Kessler de Oliveira (OAB RS079067) ADVOGADO(A) : Luciano Iob (OAB RS067457) ADVOGADO(A) : EDUARDO BOHN MARTINS (OAB RS124397) RÉU : CESAR AUGUSTO SCHMITZ ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TRAMONTIN (OAB RS102868) ADVOGADO(A) : GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414) RÉU : FERNANDA DA SILVEIRA DIAS ADVOGADO(A) : FILIPE DECIO TRELLES (OAB RS110406) ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : AMARILDO MEDINA ADVOGADO(A) : RAUL MARQUES LINHARES (OAB RS097017) RÉU : AGENOR DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : ADRIANO RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO(A) : RUIZ DANIEL HERLIN RITTER (OAB RS093180) ADVOGADO(A) : RAUL MARQUES LINHARES (OAB RS097017) RÉU : ADRIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS CALLEGARI (OAB RS026663) ADVOGADO(A) : ARIEL BARAZZETTI WEBER (OAB RS088859) RÉU : LORECI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : GELCIR DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : FABIANO DALL AGNOL ADVOGADO(A) : MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO (OAB DF043260) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS CALLEGARI (OAB RS026663) RÉU : LILIAN FINGER GEIB ADVOGADO(A) : Daniel Kessler de Oliveira (OAB RS079067) ADVOGADO(A) : Luciano Iob (OAB RS067457) ADVOGADO(A) : EDUARDO BOHN MARTINS (OAB RS124397) RÉU : RONALDO FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : RAFAEL SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : MARCELO VANDERLEI SILVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TRAMONTIN (OAB RS102868) ADVOGADO(A) : GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414) RÉU : MARCELO BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TRAMONTIN (OAB RS102868) ADVOGADO(A) : GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414) RÉU : LUIZ ALCIDES BORBA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311) ADVOGADO(A) : MILENA SCHROER RODRIGUES (OAB RS057230) ADVOGADO(A) : ISMAIQUE HENRIQUE SOARES BITENCOURT (OAB RS114710) RÉU : LUCIANA ORTEGA COURTOIS ADVOGADO(A) : RAUL MARQUES LINHARES (OAB RS097017) ADVOGADO(A) : RUIZ DANIEL HERLIN RITTER (OAB RS093180) RÉU : LUCIANA GEIB ADVOGADO(A) : Daniel Kessler de Oliveira (OAB RS079067) ADVOGADO(A) : Luciano Iob (OAB RS067457) ADVOGADO(A) : EDUARDO BOHN MARTINS (OAB RS124397) RÉU : LUCI BAIRROS ADVOGADO(A) : ARIEL BARAZZETTI WEBER (OAB RS088859) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS CALLEGARI (OAB RS026663) ADVOGADO(A) : MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO (OAB DF043260) RÉU : VLADEMIR MACHADO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TRAMONTIN (OAB RS102868) ADVOGADO(A) : GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414) RÉU : LEODIR CARLOS DALL AGNOL ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS CALLEGARI (OAB RS026663) ADVOGADO(A) : ARIEL BARAZZETTI WEBER (OAB RS088859) RÉU : JOSE GENUIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : JEFERSON MIGUEL VIANA ADVOGADO(A) : VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM (OAB RS077000) RÉU : IDUINO DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : IANARA MARIA DA SILVA DALL AGNOL ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS CALLEGARI (OAB RS026663) ADVOGADO(A) : ARIEL BARAZZETTI WEBER (OAB RS088859) RÉU : GUILHERME EDUARDO CLEMENTE ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TRAMONTIN (OAB RS102868) ADVOGADO(A) : GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414) RÉU : GILBERTO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a manifestação da defesa de LUIZ ALCIDES BORBA ( 943.1 ), para prosseguimento do feito, designo audiência de instrução para o dia 30.10.2025, às 13h30, para oitiva das testemunhas de acusação faltantes. A solenidade será realizada de forma presencial, conforme determinação do Ato n. 37/2023-CGJ. O(a) representante do Ministério Público, o(a)s advogado(a)s e o(a) Defensor(a) Público(a) deverão comparecer presencialmente à solenidade, salvo comprovada impossibilidade, o que deverá ser documentado com 48h de antecedência da solenidade. As testemunhas arroladas pelas partes e que residirem nesta Comarca, bem como os policiais lotados na região metropolitana deverão ser intimados a comparecer à audiência presencialmente. Outrossim, em relação à testemunha Maria Gomes Jacobsen , considerando sua situação de saúde, autorizo a participação à solenidade na modalidade virtual . Quanto às testemunhas e réus que não residam na cidade de Porto Alegre, serão ouvidas por meio virtual, por meio do aplicativo Cisco Webex, devendo ser encaminhado link de acesso à solenidade. Requisitem-se os policiais às suas respectivas chefias. Intimem-se, inclusive o Ministério Público para informar o endereço atualizado da testemunha Sabrina dos Santos Padilha (mandados negativos - evento 818, CERTGM1 e evento 824, CERTGM1 ). Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0702884-58.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. MICHAEL COSTA OLIVEIRA foi citado ao ID 239299224; se encontra representado por advogado particular (procuração ID 236857513); apresentou resposta à acusação ao ID 236858608. Todavia, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não invocadas pela defesa quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia de ID 236857513. II. Por fim, foram arroladas as seguintes testemunhas nos autos: Pelo Ministério Público (ID 236857513): 1. Calila S. R., vítima (ID 231842430 - Pág. 3); 2. Leonardo José Correira, testemunha/PMDF (ID 231842430 - Pág. 1); 3. Rodrigo Kaster Silva Vargas de Souza, testemunha/PMDF (ID 231842430 - Pág. 2). Nesse sentido, designe-se data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. III. Vigentes nestes autos principais as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n° 0702883-73.2025.8.07.0019, em favor da Vítima, C.S.R.: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros. Nesse sentido, ressalto às partes que todos os requerimentos relativos às mencionadas cautelares serão decididos nestes autos, de modo a evitar decisões conflitantes. IV. Há objeto apreendido nos autos (ID 231842434) À Secretaria: a) dê-se vista às partes, via PJe; b) com a designação da audiência, intimem-se as partes e as testemunhas arroladas; c) Após, aguarde-se a audiência designada. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - GO 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 5374108-98.2023.8.09.0100 Réu: Marcos Aurelio Irineu da Silva Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário A presente sentença servirá, também, como mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de MARCOS AURÉLIO IRINEU DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, nascido aos 27/08/1975, natural de Brasília/DF, filho de Eunice Rodrigues Alves e de Manuel Irineu Alves, inscrito no CPF sob o n.º 799.141.011-00, portador do RG n.º 7264678 – SSP/GO, residente e domiciliado na Quadra E09, Lote 05, Cidade Jardim Marília, Luziânia/GO. Imputou-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, cumulado como art. 61, II, “h”, do CP, e no contexto da Lei n.º 11.340/2006, porque, no dia 18 de março de 2023, por volta das 16h30, na residência situada na Quadra E09, Lote 05, Cidade Jardim Marília, Luziânia/GO, o réu, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas e por razão da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade física de sua companheira, a vítima L.A.L.R.I, causando-lhe lesões corporais. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização em favor da vítima, a título de reparação pelos danos morais causados pela infração penal, em patamar não inferior a R$3.000,00 (Ev. 7). Segundo a denúncia, o réu e a vítima vivem em união estável há cinco anos, tendo uma filha em comum. No dia dos fatos, a vítima e o réu teriam travado uma discussão enquanto estavam em um bar, tendo Marcos ido embora do local sozinho. O cunhado da vítima, Flávio Santos Rocha, teria a buscado no bar a pedido dela e, ao chegarem em casa, o réu teria golpeado o veículo dele com um enxada. Ato contínuo, o réu teria ido em direção à vítima e desferido socos no tórax dela, fazendo com que a companheira caísse no chão. Foi juntada a cópia do inquérito policial (Ev. 1). A denúncia foi oferecida no dia 12/07/2023 e recebida em 13/07/2023 (Ev. 10). Devidamente citado (Ev. 17), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, em 07/02/2024 (Ev. 20). Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento (Ev. 24). Durante a instrução criminal, foi colhido o depoimento da vítima e da testemunha de acusação, Flávio Santos Rocha. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu (Ev. 37). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais, em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (Ev. 42). A defesa, por meio de defensor constituído, apresentou alegações finais na forma de memoriais, em que requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para a contravenção penal de vias de fato. Em caso de condenação, pugnou seja afastada a agravante do art. 61, II, “h” e fixada a indenização por danos morais em patamar mínimo (Ev. 45). Foi juntada a certidão de antecedentes criminais do réu (Ev. 46). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que inexistem preliminares arguidas e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1. Crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do CP) A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas por meio do inquérito policial acostado (Ev. 1); do laudo de exame de corpo de delito por lesões corporais juntado (Ev. 1, fls. 13-14); e da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto judicial (Ev. 1, fls. 10-11, 17-18 e 30-31). Em juízo, a vítima L.A.L.R.I informou que mantém um relacionamento com o réu atualmente. Relatou que, no dia dos fatos, foi a um bar junto do réu. Aduziu que o réu tinha bebido muito, e que chamou seu ex-cunhado, Flávio Santos Rocha, para que Marcos não dirigisse, “ele não gostou muito e começou a falar umas coisas para ofender meu ex-cunhado”. Disse que pediu ao seu ex-cunhado que a levasse para casa, já que o réu levaria o carro consigo, “eu já saí com meu ex-cunhado, e ele já saiu atrás”. Afirmou que quando seu ex-cunhado e ela chegaram em casa, o réu ficou alterado e proferiu palavrões. Confirmou que o réu desferiu golpes de enxada no carro do ex-cunhado. Disse que ao tentar separar a briga entre Marcos e Flávio, o réu a empurrou, fazendo com que ela caísse no chão, “na hora de eu separar a discussão, ele acabou me acertando”. Negou que o réu tenha desferido um soco em seu tórax. Alegou que o réu não tinha intenção de agredi-la, “na hora da exaltação, do estresse, do nervosismo, acaba acertando mesmo”. Disse que o réu também se machucou. Arrolado como testemunha de acusação, Flávio Santos Rocha informou que a vítima é sua ex-cunhada. Relatou que, no dia dos fatos, a vítima lhe ligou pedindo que fosse ao local onde estava bebendo junto do réu e de seu irmão, porque ambos não tinham condições de dirigir. Disse que ao chegar no bar, percebeu que o réu estava um pouco exaltado, “brigando com ela e mandando ela fazer algumas coisas”. Aduziu que, a pedido da vítima, levou-a para a casa dela. Afirmou que quando chegaram na casa da vítima, o réu foi ao encontro deles com uma enxada na mão, “esbravejando, gritando, e ela tentando segurar ele, e não conseguia, ele empurrava ela”. Confirmou que o réu deu alguns empurrões nos seios da vítima para se desvencilhar dela, “nessa tentativa de ela segurar ele, foi que ele empurrou ela e deu socos nos seios dela”. Disse que ambos caíram no chão, e que a vítima se machucou. Alegou que tentou se afastar do réu ao máximo, “ele quebrou o vidro do meu carro, comigo dentro, ele partiu para a violência mesmo”. Concluiu que o réu estava bêbado no dia dos fatos, e que não sabe o motivo da briga, “tá bêbado, faz coisas que ninguém imagina por que que fez”. Interrogado em juízo, Marcos Aurélio Irineu da Silva negou ter agredido a vítima, “jamais ia bater nela”. Relatou que, no dia dos fatos, estava bebendo junto da vítima em um bar. Disse que ficou incomodado porque a vítima foi para casa junto do ex-cunhado, Flávio, e não dele, “se eu sou o marido dela, ela tinha que ter ido comigo”. Aduziu que foi para casa, e que assim que a vítima e Flávio chegaram, desferiu um golpe de enxada no vidro do carro do ex-cunhado, “a discussão minha foi com ele”. Disse que a vítima o empurrou sobre o carro de Flávio, momento em que a empurrou de volta, “ela chegou e me empurrou, no que eu caí, eu empurrei ela”. Disse que quando a vítima o empurrou, caiu de costas, “eu tava embriagado, ela também tava embriagado”. Negou ter desferido socos na vítima. Concluiu que Flávio foi embora, e que a vítima e ele foram para o interior da casa discutir. Embora tenha negado a prática do crime, o réu confirmou, em juízo, ter empurrado a vítima depois que ela o empurrou. Igualmente, a declaração em juízo da vítima de que o réu a empurrou assim que ela tentou separar a briga dele com o ex-cunhado, fazendo com que a ofendida caísse no chão; e o depoimento da testemunha de acusação Flávio Santos Rocha de que o réu empurrou os seios da vítima ao tentar se desvencilhar dela, fazendo com que ambos caíssem no chão. Por fim, o relatório médico acostado aos autos, em que consta que a vítima apresentava “equimose avermelhada, com aproximadamente 4cm em mama esquerda”; “escoriação superficial, com aproximadamente 3cm em cotovelo esquerdo” e “escoriação superficial, com aproximadamente 4cm em joelho esquerdo” (Ev. 1, fl. 14) – todas produzidas por ação contundente e compatíveis com a dinâmica dos fatos descrita pelo réu, pela vítima e pela testemunha de acusação em juízo. Há dúvida, no entanto, quanto à tipicidade. Na exordial acusatória, consta que o réu, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas e por razão da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade física de sua companheira, a vítima L.A.L.R.I, incorrendo no crime do art. 129, §13, do CP, que assim previa à época dos fatos: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Compulsando o conjunto probatório, não entendo por comprovado o dolo específico do réu de cometer o crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino em desfavor da vítima. Isso porque a vítima confirmou, em juízo, ter empurrado o réu a fim de separar a briga dele com seu ex-cunhado. Afirmou, ainda, que o réu apenas a empurrou para se desvencilhar dela, declaração que foi corroborada pelo réu em interrogatório e pela testemunha que presenciou os fatos, Flávio Santos Rocha. Parece, portanto, que a lesão praticada pelo réu na companheira não foi intencional. Em verdade, seria caso de desclassificação da conduta para sua modalidade culposa, já que é possível dar nova definição jurídica do fato devido à prova oral produzida em juízo, indicativa de circunstância não contida na acusação. Ocorre que, em atenção ao princípio da correlação, não pode o julgador inovar, de ofício, em relação aos fatos descritos na denúncia sem a observância do instituto da mutatio libelli, previsto no art. 384 do Código de Processo Penal. Entendo, assim, que as provas produzidas nos autos não são suficientes para demonstrar a tipicidade da conduta praticada pelo réu, circunstância que implica a sua absolvição, em conformidade ao princípio do in dubio pro reo e à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. DINÂMICA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. Se as provas jurisdicionalizadas contidas nos autos conduzem a fundada dúvida acerca da dinâmica dos fatos, especialmente em relação à presença do elemento subjetivo (dolo), indispensável à configuração do ilícito, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 5164888-13.2023.8.09.0051, Rel. Desembargador Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, publicado em 29/08/2024) Dessa forma, diante da insuficiência de provas aptas a demonstrar a tipicidade, impõe-se a absolvição do réu da imputação do crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, §13, do CP. 2. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, por consequência, ABSOLVO MARCOS AURÉLIO IRINEU DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação do art. 129, §13, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas e despesas processuais. Intime-se a vítima acerca da sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público, à defesa e ao sentenciado, pessoalmente. Certificado nestes autos o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Daniel Lucas Leite Costa Juiz de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0701018-35.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KLEBER RODRIGUES DE MORAES, PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA, VINICIUS COUTO FARAGO, ALEX BRUNO DA SILVA VALE, RONYEL SANTOS CASTRO, HENRIQUE SADAO RAMOS DE ARAUJO, MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU, DOUGLAS MUNIZ DUTRA, MICHAEL FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, e em atenção ao determinado no id 224232776, INTIMO KLEBER RODRIGUES DE MORAES, PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA, VINICIUS COUTO FARAGO, ALEX BRUNO DA SILVA VALE, RONYEL SANTOS CASTRO, HENRIQUE SADAO RAMOS DE ARAUJO, MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU, DOUGLAS MUNIZ DUTRA e MICHAEL FERNANDES DA SILVA, por meio de seu(s) defensor(es), para que ratifiquem ou complementem suas alegações finais no prazo legal. Guará/DF, 13 de junho de 2025. MAYRA RODRIGUES TYRKA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria