Marilia Araujo Fontenele De Carvalho
Marilia Araujo Fontenele De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 043260
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO, TJRS, TRF4, TRF1
Nome:
MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0702884-58.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. MICHAEL COSTA OLIVEIRA foi citado ao ID 239299224; se encontra representado por advogado particular (procuração ID 236857513); apresentou resposta à acusação ao ID 236858608. Todavia, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não invocadas pela defesa quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia de ID 236857513. II. Por fim, foram arroladas as seguintes testemunhas nos autos: Pelo Ministério Público (ID 236857513): 1. Calila S. R., vítima (ID 231842430 - Pág. 3); 2. Leonardo José Correira, testemunha/PMDF (ID 231842430 - Pág. 1); 3. Rodrigo Kaster Silva Vargas de Souza, testemunha/PMDF (ID 231842430 - Pág. 2). Nesse sentido, designe-se data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. III. Vigentes nestes autos principais as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n° 0702883-73.2025.8.07.0019, em favor da Vítima, C.S.R.: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros. Nesse sentido, ressalto às partes que todos os requerimentos relativos às mencionadas cautelares serão decididos nestes autos, de modo a evitar decisões conflitantes. IV. Há objeto apreendido nos autos (ID 231842434) À Secretaria: a) dê-se vista às partes, via PJe; b) com a designação da audiência, intimem-se as partes e as testemunhas arroladas; c) Após, aguarde-se a audiência designada. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - GO 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 5374108-98.2023.8.09.0100 Réu: Marcos Aurelio Irineu da Silva Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário A presente sentença servirá, também, como mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de MARCOS AURÉLIO IRINEU DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, nascido aos 27/08/1975, natural de Brasília/DF, filho de Eunice Rodrigues Alves e de Manuel Irineu Alves, inscrito no CPF sob o n.º 799.141.011-00, portador do RG n.º 7264678 – SSP/GO, residente e domiciliado na Quadra E09, Lote 05, Cidade Jardim Marília, Luziânia/GO. Imputou-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, cumulado como art. 61, II, “h”, do CP, e no contexto da Lei n.º 11.340/2006, porque, no dia 18 de março de 2023, por volta das 16h30, na residência situada na Quadra E09, Lote 05, Cidade Jardim Marília, Luziânia/GO, o réu, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas e por razão da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade física de sua companheira, a vítima L.A.L.R.I, causando-lhe lesões corporais. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização em favor da vítima, a título de reparação pelos danos morais causados pela infração penal, em patamar não inferior a R$3.000,00 (Ev. 7). Segundo a denúncia, o réu e a vítima vivem em união estável há cinco anos, tendo uma filha em comum. No dia dos fatos, a vítima e o réu teriam travado uma discussão enquanto estavam em um bar, tendo Marcos ido embora do local sozinho. O cunhado da vítima, Flávio Santos Rocha, teria a buscado no bar a pedido dela e, ao chegarem em casa, o réu teria golpeado o veículo dele com um enxada. Ato contínuo, o réu teria ido em direção à vítima e desferido socos no tórax dela, fazendo com que a companheira caísse no chão. Foi juntada a cópia do inquérito policial (Ev. 1). A denúncia foi oferecida no dia 12/07/2023 e recebida em 13/07/2023 (Ev. 10). Devidamente citado (Ev. 17), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, em 07/02/2024 (Ev. 20). Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento (Ev. 24). Durante a instrução criminal, foi colhido o depoimento da vítima e da testemunha de acusação, Flávio Santos Rocha. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu (Ev. 37). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais, em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (Ev. 42). A defesa, por meio de defensor constituído, apresentou alegações finais na forma de memoriais, em que requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para a contravenção penal de vias de fato. Em caso de condenação, pugnou seja afastada a agravante do art. 61, II, “h” e fixada a indenização por danos morais em patamar mínimo (Ev. 45). Foi juntada a certidão de antecedentes criminais do réu (Ev. 46). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que inexistem preliminares arguidas e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1. Crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do CP) A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas por meio do inquérito policial acostado (Ev. 1); do laudo de exame de corpo de delito por lesões corporais juntado (Ev. 1, fls. 13-14); e da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto judicial (Ev. 1, fls. 10-11, 17-18 e 30-31). Em juízo, a vítima L.A.L.R.I informou que mantém um relacionamento com o réu atualmente. Relatou que, no dia dos fatos, foi a um bar junto do réu. Aduziu que o réu tinha bebido muito, e que chamou seu ex-cunhado, Flávio Santos Rocha, para que Marcos não dirigisse, “ele não gostou muito e começou a falar umas coisas para ofender meu ex-cunhado”. Disse que pediu ao seu ex-cunhado que a levasse para casa, já que o réu levaria o carro consigo, “eu já saí com meu ex-cunhado, e ele já saiu atrás”. Afirmou que quando seu ex-cunhado e ela chegaram em casa, o réu ficou alterado e proferiu palavrões. Confirmou que o réu desferiu golpes de enxada no carro do ex-cunhado. Disse que ao tentar separar a briga entre Marcos e Flávio, o réu a empurrou, fazendo com que ela caísse no chão, “na hora de eu separar a discussão, ele acabou me acertando”. Negou que o réu tenha desferido um soco em seu tórax. Alegou que o réu não tinha intenção de agredi-la, “na hora da exaltação, do estresse, do nervosismo, acaba acertando mesmo”. Disse que o réu também se machucou. Arrolado como testemunha de acusação, Flávio Santos Rocha informou que a vítima é sua ex-cunhada. Relatou que, no dia dos fatos, a vítima lhe ligou pedindo que fosse ao local onde estava bebendo junto do réu e de seu irmão, porque ambos não tinham condições de dirigir. Disse que ao chegar no bar, percebeu que o réu estava um pouco exaltado, “brigando com ela e mandando ela fazer algumas coisas”. Aduziu que, a pedido da vítima, levou-a para a casa dela. Afirmou que quando chegaram na casa da vítima, o réu foi ao encontro deles com uma enxada na mão, “esbravejando, gritando, e ela tentando segurar ele, e não conseguia, ele empurrava ela”. Confirmou que o réu deu alguns empurrões nos seios da vítima para se desvencilhar dela, “nessa tentativa de ela segurar ele, foi que ele empurrou ela e deu socos nos seios dela”. Disse que ambos caíram no chão, e que a vítima se machucou. Alegou que tentou se afastar do réu ao máximo, “ele quebrou o vidro do meu carro, comigo dentro, ele partiu para a violência mesmo”. Concluiu que o réu estava bêbado no dia dos fatos, e que não sabe o motivo da briga, “tá bêbado, faz coisas que ninguém imagina por que que fez”. Interrogado em juízo, Marcos Aurélio Irineu da Silva negou ter agredido a vítima, “jamais ia bater nela”. Relatou que, no dia dos fatos, estava bebendo junto da vítima em um bar. Disse que ficou incomodado porque a vítima foi para casa junto do ex-cunhado, Flávio, e não dele, “se eu sou o marido dela, ela tinha que ter ido comigo”. Aduziu que foi para casa, e que assim que a vítima e Flávio chegaram, desferiu um golpe de enxada no vidro do carro do ex-cunhado, “a discussão minha foi com ele”. Disse que a vítima o empurrou sobre o carro de Flávio, momento em que a empurrou de volta, “ela chegou e me empurrou, no que eu caí, eu empurrei ela”. Disse que quando a vítima o empurrou, caiu de costas, “eu tava embriagado, ela também tava embriagado”. Negou ter desferido socos na vítima. Concluiu que Flávio foi embora, e que a vítima e ele foram para o interior da casa discutir. Embora tenha negado a prática do crime, o réu confirmou, em juízo, ter empurrado a vítima depois que ela o empurrou. Igualmente, a declaração em juízo da vítima de que o réu a empurrou assim que ela tentou separar a briga dele com o ex-cunhado, fazendo com que a ofendida caísse no chão; e o depoimento da testemunha de acusação Flávio Santos Rocha de que o réu empurrou os seios da vítima ao tentar se desvencilhar dela, fazendo com que ambos caíssem no chão. Por fim, o relatório médico acostado aos autos, em que consta que a vítima apresentava “equimose avermelhada, com aproximadamente 4cm em mama esquerda”; “escoriação superficial, com aproximadamente 3cm em cotovelo esquerdo” e “escoriação superficial, com aproximadamente 4cm em joelho esquerdo” (Ev. 1, fl. 14) – todas produzidas por ação contundente e compatíveis com a dinâmica dos fatos descrita pelo réu, pela vítima e pela testemunha de acusação em juízo. Há dúvida, no entanto, quanto à tipicidade. Na exordial acusatória, consta que o réu, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas e por razão da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade física de sua companheira, a vítima L.A.L.R.I, incorrendo no crime do art. 129, §13, do CP, que assim previa à época dos fatos: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Compulsando o conjunto probatório, não entendo por comprovado o dolo específico do réu de cometer o crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino em desfavor da vítima. Isso porque a vítima confirmou, em juízo, ter empurrado o réu a fim de separar a briga dele com seu ex-cunhado. Afirmou, ainda, que o réu apenas a empurrou para se desvencilhar dela, declaração que foi corroborada pelo réu em interrogatório e pela testemunha que presenciou os fatos, Flávio Santos Rocha. Parece, portanto, que a lesão praticada pelo réu na companheira não foi intencional. Em verdade, seria caso de desclassificação da conduta para sua modalidade culposa, já que é possível dar nova definição jurídica do fato devido à prova oral produzida em juízo, indicativa de circunstância não contida na acusação. Ocorre que, em atenção ao princípio da correlação, não pode o julgador inovar, de ofício, em relação aos fatos descritos na denúncia sem a observância do instituto da mutatio libelli, previsto no art. 384 do Código de Processo Penal. Entendo, assim, que as provas produzidas nos autos não são suficientes para demonstrar a tipicidade da conduta praticada pelo réu, circunstância que implica a sua absolvição, em conformidade ao princípio do in dubio pro reo e à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. DINÂMICA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. Se as provas jurisdicionalizadas contidas nos autos conduzem a fundada dúvida acerca da dinâmica dos fatos, especialmente em relação à presença do elemento subjetivo (dolo), indispensável à configuração do ilícito, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 5164888-13.2023.8.09.0051, Rel. Desembargador Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, publicado em 29/08/2024) Dessa forma, diante da insuficiência de provas aptas a demonstrar a tipicidade, impõe-se a absolvição do réu da imputação do crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, §13, do CP. 2. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, por consequência, ABSOLVO MARCOS AURÉLIO IRINEU DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação do art. 129, §13, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas e despesas processuais. Intime-se a vítima acerca da sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público, à defesa e ao sentenciado, pessoalmente. Certificado nestes autos o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Daniel Lucas Leite Costa Juiz de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0701018-35.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KLEBER RODRIGUES DE MORAES, PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA, VINICIUS COUTO FARAGO, ALEX BRUNO DA SILVA VALE, RONYEL SANTOS CASTRO, HENRIQUE SADAO RAMOS DE ARAUJO, MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU, DOUGLAS MUNIZ DUTRA, MICHAEL FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, e em atenção ao determinado no id 224232776, INTIMO KLEBER RODRIGUES DE MORAES, PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA, VINICIUS COUTO FARAGO, ALEX BRUNO DA SILVA VALE, RONYEL SANTOS CASTRO, HENRIQUE SADAO RAMOS DE ARAUJO, MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU, DOUGLAS MUNIZ DUTRA e MICHAEL FERNANDES DA SILVA, por meio de seu(s) defensor(es), para que ratifiquem ou complementem suas alegações finais no prazo legal. Guará/DF, 13 de junho de 2025. MAYRA RODRIGUES TYRKA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0703345-65.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DELMI DE ABREU SENTENÇA Durante a vigência do período de prova, verifico que o sursitário cumpriu as condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo, evidenciado pelos documentos colacionados aos autos. Forte nessas razões, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de DELMI DE ABREU, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. REVOGO as medidas protetivas vinculadas ao presente feito. Sentença publicada nesta data. Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes. Arquivem-se. Sem custas. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 01/07/2025 16:30, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). Brasília, 10 de junho de 2025. MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais