Marilia Araujo Fontenele De Carvalho

Marilia Araujo Fontenele De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 043260

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRF4, TJRS, TJGO, TJSP, TJMG
Nome: MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: 01jvdfm.cei@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0724853-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REVEL: JULIMARQUE LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou JULIMARQUE LIMA DE OLIVEIRA, endereço: QNP 13 Conjunto A, CASA 17, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72241-301, tel: (61) 98552-0177, 3374-7255, pelos seguintes fatos (ID. 208009657): “No dia 10 de agosto de 2024, por volta das 21h, na QNP 13, Conjunto A, Casa 14, Ceilândia, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua sobrinha, Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito no 29888/24 (ID 207151018). Nas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado foi até a residência que estava a vítima, na companhia de sua avó. No local, JULIMARQUE gritou com a idosa, sendo que tal fato presenciado pela ofendida que estava sentada no sofá junto com seu avô, irmã mais velha e o sobrinho. Ato seguinte, a sua avó fez um movimento para frente, tendo o denunciado a empurrado. Diante disso, a vítima interveio, dizendo para JULIMARQUE não fazer isso. Nesse momento, o denunciado foi na direção da vítima e começou a agredi-la, puxando-a para fora de casa, tentando expulsá-la, causando-lhe lesões (...)”. Os fatos foram capitulados como aqueles descritos no art. 129, §13º, do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado - Laudo de exame de corpo de delito nº 29888/2024. - Mídias - Ocorrência policial. - Relatório Final. A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2024 (ID. 208238006). O réu foi citado (ID. 208238006) e apresentou resposta à acusação (ID. 209147307). Feito saneado (ID. 209339534). Por ocasião das audiências de instrução probatória foi colhido o depoimento da vítima L.S.D O. As partes desistiram da oitiva da testemunha Adelícia Lima de Oliveira. O réu não compareceu em Juízo, tendo sido decretada a sua revelia. As partes se manifestaram nos termos do art. 402, CPP. O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu que seja a pretensão punitiva julgada procedente para o fim de condenar o acusado nos termos da denúncia oferecida (vide ID. 232404306). A Defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena mínima (vide ID. 232732920). É o relato. Decido. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime descrito no art. 129, §13º, do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito. A materialidade delitiva ficou suficiente comprovada nos autos, em especial pelos documentos mencionados no relatório, sobretudo laudo de exame pericial, bem como pelos depoimentos e demais documentos carreados nos autos na fase extrajudicial e em Juízo. De igual modo, a autoria delitiva do delito de lesão corporal restou comprovado, em especial pelas declarações da vítima na fase inquisitorial e em Juízo, corroboradas pelos demais elementos colhidos nos autos. A ofendida L.S.D O afirmou, em Juízo, em síntese, que: “no dia dos fatos o réu estava escutando música alta na casa dele; que o réu chegou gritando com a sua avó, oportunidade na qual pediu para que ele não gritasse com a idosa; que neste momento o réu partiu para cima dela, além de xingá-la; que o réu tentou puxá-la do sofá e dizia que era o último dia dela naquela casa; que o acusado apontou o dedo para ela e disse que era ela quem havia matado seu pai; que já na parte da frente da casa o réu continuou puxando-a pela roupa, pelos braços, tudo com muita força, contra sua vontade, para que saísse de casa, tendo lhe causado lesão”. Foi decretada a revelia do réu (ID 229344597). Finda a instrução criminal, verifico que o relato da vítima, é corroborado pelos demais elementos de prova juntados no feito e não indica a existência de qualquer contradição. Inicialmente, é importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona, como ocorre no caso em apreço. Nesse sentido: (...)2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, irmã do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, bem como sua filha de tenra idade, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia (..) (Acórdão n.1040587, 20161010045844APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/08/2017, publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 161/169 – sem destaque no original). A vítima ratificou as informações prestadas na fase inquisitorial e narrou de maneira clara e precisa a agressão sofrida, tendo afirmado em Juízo que na data dos fatos, após uma discussão, o réu a puxou pela roupa e pelos braços com muita força , o que causou as lesões descritas no laudo pericial. Além disso, o laudo de exame de corpo de delito juntado nos autos se mostra compatível com a narrativa da ofendida em relação às lesões que sofreu. Conforme se observa do Laudo de Exame de Lesões Corporais acostado nos autos a vítima sofreu lesões consistentes em: “1- rubefação avermelhada localizada em ponta nasal; 2- Equimoses avermelhadas tênues localizadas em região torácica; 3- escoriação em arrasto localizada em dorso da mão esquerda (vide ID. 207151018)”. Não foi possível ouvir a versão do acusado, uma vez que o réu não compareceu à audiência de instrução probatória. Frise-se que pequenas divergências no depoimento da vítima são normais devido ao lapso temporal decorrido desde a prática delitiva. Desta forma, constata-se de plano que as lesões sofridas pela vítima ultrapassam qualquer discussão existente entre as partes. Diante disso, não é viável o reconhecimento da culpa na conduta. O acusado agiu com dolo, não se configurando quaisquer das modalidades culposas, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia, de modo que não há que se falar em desclassificação para o delito de lesão corporal culposa. Por conseguinte, ausentes causas de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito de lesão corporal. Questões atinentes à dosimetria serão analisadas oportunamente. Destaco que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024, a qual alterou a pena para o crime de lesão corporal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JULIMARQUE LIMA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Quanto ao exame da culpabilidade, verifico que a conduta não extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo penal. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos sobre a personalidade e conduta social do réu. O motivo do crime é o inerente ao tipo penal. As circunstâncias e consequências em nada se destacam. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Atento a essas diretrizes fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anterior, qual seja: 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, ausente causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33 do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime ou contravenção penal é praticado com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico ou familiar contra mulher no âmbito das relações domésticas, nos termos da Súmula 588, do STJ. Cabível a suspensão condicional da pena, a critério do réu perante o Juízo da Execução. PRISÃO PREVENTIVA: O réu respondeu ao processo em liberdade e não vislumbro motivo para a segregação cautelar. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. DETRAÇÃO. A análise de eventual detração melhor se oportuniza perante o Juízo da Execução. DISPOSIÇÕES GERAIS: Destaco que as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima foram prorrogadas por 06 (seis) meses nos autos nº 0724852-32.2024.8.07.0003. O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP). Deixo de fixar o valor de reparação a ser pago à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não houve como aferir, nos estreitos limites deste processo criminal qualquer dano subsidiário à prática delitiva, sobretudo diante da ausência de pedido pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia. Não foi prestada fiança no feito tampouco foram apreendidos bens nos autos. Intime-se a vítima (dados sob sigilo). Intime-se o réu, inclusive por edital, caso não seja localizado, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. Atribuo força de mandado à sentença. Após o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88) e façam-se as devidas anotações e comunicações. Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL - SEM VIDEOCONFERÊNCIA, OU NA SUBSEQUENTE (OBSERVADOS O ART. 935 DO CPC/2015, O ART. 212 DO RITJ/2018 BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS PROFERIDOS POR ESTE TRIBUNAL), A INICIAR-SE EM 28 (VINTE E OITO) DE ABRIL DE 2025, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, E A ENCERRAR-SE EM 30 (TRINTA) DE ABRIL DE 2025, OS FEITOS A SEGUIR. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS MEDIANTE MEMORIAIS OU SUSTENTAÇÕES ORAIS PREVIAMENTE GRAVADAS PELO ADVOGADO EM LINK DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM FUTURA SESSÃO PRESENCIAL, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS PELA CORTE, EM ESPECIAL OS ATOS DE Nºs. 03, 07 E 11/2020 E 04/2021, DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MAIORES INFORMAÇÕES NO SITE WWW.TJRS.JUS.BR OU PELO E-MAIL "5_camcriminal@tjrs.jus.br". Apelação Criminal Nº 5203387-52.2024.8.21.0001/RS (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de abril de 2025. Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL Presidente
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