Luis Fernando Moreira Cantanhede
Luis Fernando Moreira Cantanhede
Número da OAB:
OAB/DF 043324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Fernando Moreira Cantanhede possui 272 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 110 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT6, TRT23, TRT7 e outros 20 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
272
Tribunais:
TRT6, TRT23, TRT7, TST, TRT2, TRT24, TRT17, TRT13, TRT18, TJDFT, TRT10, TRF1, TJRJ, TRT4, TRT5, TJGO, TRT14, TRT19, TRT11, TRT9, TRT1, TRT15, TRT3
Nome:
LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE
📅 Atividade Recente
110
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
272
Últimos 90 dias
272
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (134)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (65)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 272 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO RORSum 0024948-94.2023.5.24.0005 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: FRANCISCO MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce9f9a5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024948-94.2023.5.24.0005 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO RS 40.000,00 (em 9.2.202 – fl. 869) Recorrente: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Advogados: Dagoberto Pamponet Sampaio Junior e Outro Recorrido: FRANCISCO MARTINS Advogado: Luis Fernando Moreira Cantanhede Recorrido: MICHAEL S. D. BORGES EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 13.5.2025 (fl. 1.142). Recurso interposto em 23.5.2025 (fls. 1.143-1.163). Julgados juntados às fls. 1.195-1.260. II - Regular a representação processual (fls. 959-963). III - Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 906-907), inalteradas em instância revisora (fl. 1.050). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 1.164-1.194). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD.COM. PLATAFORMA DIGITAL Alegações: - violação a dispositivo de lei federal – art. 730 do CC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 331, IV; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a decisão de origem que reconheceu a responsabilidade da 2ª ré, ora recorrente, pelos créditos decorrentes do vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré, no período compreendido entre 28.1.2022 a 25.9.2022. A recorrente sustenta que “a relação do Recorrente (IFood) com as empresas de logística são meramente sobre o transporte rodoviário de cargas por terceiros”, pois “apenas disponibiliza plataforma para promover interação entre os entregadores, restaurantes e os usuários” (fl. 1.153). Alega que não é destinatária, tampouco se beneficia dos serviços prestados pelos motoristas, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas das empresas de logística (fls. 1.153-1.154). Afirma que “A atividade desempenhada pelo Reclamante deve ser enquadrada como transporte de carga, tratando-se o Autor de profissional autônomo que realizava o transporte de mercadorias” (fl. 1.160). Requer a reforma da decisão. Sem razão. De início, saliento que, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, como pretende a recorrente. No entanto, subsiste o exame quanto à alegada contrariedade à Súmula 331 do TST. A parte recorrente, a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreveu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 1.156-1.159): “2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD.COM. PLATAFORMA DIGITAL A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa - IFOOD.COM- segunda demandada, pelos créditos decorrentes do vínculo de emprego entre o autor e a primeira demandada no período de 28.1.2022 a 25.9.2022, como "moto entregador", por ter sido ela beneficiária dos serviços do demandante. Pretende a recorrente a reforma, ao argumento de que não atua no ramo de entrega, dedicando-se exclusivamente a agenciar, através de plataforma digital, serviços de restaurantes e desenvolvimento de software para conectar fornecedores de serviços/produtos aos consumidores, e o lucro é proveniente da mensalidade paga pelos restaurantes, não tendo vínculo nenhum com o entregador, não sendo a tomadora dos serviços do trabalhador, sendo o próprio restaurante totalmente responsável pela elaboração do produto e da entrega. Sustenta, ainda, ser ônus do autor demonstrar ter prestado serviços da tomadora, pugnando a exclusão da responsabilidade subsidiária reconhecida. Não colhe a tese, todavia. Anoto, inicialmente, que a responsabilidade do recorrente decorre do previsto nos arts. 5º-A, § 5º e 10, § 7º da Lei 6.019/74, na redação dada pela Lei 13.429/2017. Veja-se que a norma não faz distinção, nem poderia, sob pena de violar-se o que previsto nos arts. 3º, inciso IV e 5º da Lei Consolidada - CLT e as normas da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e ao constante do art. 6º, Parágrafo único da Lei Consolidada - CLT, para efeito da responsabilidade subsidiária da tomadora, se o labor é contratado pelo regime comum da Lei Consolidada - CLT ou se por meio de plataforma, apenas prevendo que o tomador será subsidiariamente responsável pelas obrigações inadimplidas pela contratada - prestadora. Por conseguinte, onde ou quando a lei não discrimina ou excepciona, não é dado ao particular fazê-lo - princípio basilar de hermenêutica jurídica. (...) Assim, - digo eu - se o trabalhador é contratado por interposta pessoa - prestadora - aquela que se apropria do labor e dele se beneficia - a tomadora -, responde pelo inadimplemento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, pois, com todo respeito, está-se ante autêntica terceirização[4], contrariamente ao que defendido pela recorrente[5], data venia. Desse modo, sendo o trabalho um valor social (art. 1º, inciso IV do Texto Maior), que dignifica o homem, como lembra o Papa João Paulo II[6], independentemente do regime em que é prestado e como o trabalhador é contratado, deve ser protegido, não podendo ser discriminado por interpretação restritiva do que previsto no art. 10, § 7º da Lei 13.429/2017 quanto à responsabilidade da tomadora e quanto ao adimplemento dos direitos decorrentes do vínculo de emprego, pois essa interpretação restritiva da norma viola o princípio da isonomia previsto nos arts. 3º, inciso IV e 5º da Carta Suprema e 6º, Parágrafo Único da Lei Consolidada - CLT, além das normas previstas na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, nomeadamente o art. 1º, item 1, alínea "b" prevendo: (...) E, no caso concreto, como posto pela sentença: Conforme extraio do caderno processual, a segunda reclamada é a responsável pela definição do valor base das entregas realizadas pelos entregadores, conforme restou comprovado pela prova testemunhal, o que denota a ausência de autonomia empresarial da primeira reclamada, sequer capaz de fixar os preços dos serviços por ela prestados e ainda mais aqueles repassados aos seus moto entregadores. Assim, não prospera a tese defensiva da segunda reclamada de que sua atividade restringir-se-ia ao agenciamento de restaurantes por meio de sua plataforma digital, sendo evidente a necessidade de sua efetiva participação nas entregas. Também não prospera a tese de que o contrato havido entre as reclamadas teria natureza comercial/civil, ante a ingerência que a segunda exercia sobre a primeira. (...)Compreendo, inclusive, que a responsabilidade da 2ª reclamada seria direta e primária. Todavia, em razão da restrição imposta pela causa de pedir e pedidos, defiro a condenação subsidiária da 2ª reclamada pelo adimplemento dos créditos porventura reconhecidos neste julgado. (...) E no caso da reponsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na hipótese de contratação de trabalhador por interposta pessoa, com transferência de parte da atividade econômico-produtiva da contratante-tomadora, caracterizado o regime de terceirização, inclusive, quando o labor é contratado e prestado por meio de plataformas, pois a norma de regência não faz nenhuma distinção nem excepcionou quanto a forma ou o regime de contratação ou da prestação laboral. Assim, demonstrada a escolha pela empresa do regime de trabalho - por aplicativo de plataforma - responde subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela prestadora, até mesmo por culpa in eligendo e in vigilando e pelos danos sofridos pelo trabalhador em face do inadimplemento dos direitos oriundos do contrato de trabalho, nos termos do previsto no art. 942 do Código Civil e 223-E da Lei Consolidada - CLT, aplicáveis por analogia, nos termos autorizados pelo art. 8º do aludido Diploma consolidado, como corretamente posto pela sentença. Ante esse quadro concreto, a responsabilidade subsidiária da tomadora em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora alberga todas aquelas decorrentes do contrato de trabalho, aí incluídas, evidentemente, as verbas deferidas em razão do reconhecimento do vínculo de emprego em virtude do labor prestado pelo autor (moto-entregador) estar inserido na atividade fim da primeira demandada, não tendo a impugnação genérica da recorrente força para mudar o resultado da sentença também nesse aspecto, ainda que se afaste os efeitos da revelia por haver pluralidades de acionadas e apresentação de defesa por um deles. Improvejo o apelo.” Como exposto, a Turma, a analisar a matéria, entendeu que a responsabilidade da recorrente decorre do previsto nos arts. 5º-A, § 5º e 10, § 7º, da Lei 6.019/74 (fl. 1.040), e, assim, “se o trabalhador é contratado por interposta pessoa - prestadora - aquela que se apropria do labor e dele se beneficia - a tomadora -, responde pelo inadimplemento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, pois, com todo respeito, está-se ante autêntica terceirização, contrariamente ao que defendido pela recorrente, data vênia” (fl. 1.042). Concluiu que, “demonstrada a escolha pela empresa do regime de trabalho - por aplicativo de plataforma - responde subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela prestadora, até mesmo por culpa in eligendo e in vigilando e pelos danos sofridos pelo trabalhador em face do inadimplemento dos direitos oriundos do contrato de trabalho, nos termos do previsto no art. 942 do Código Civil e 223-E da Lei Consolidada - CLT, aplicáveis por analogia, nos termos autorizados pelo art. 8º do aludido Diploma consolidado” (fl. 1.044). Assim, conclusão no sentido de que a hipótese não se refere à terceirização de serviço e, portanto, inexiste responsabilidade subsidiária da 2ª ré, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, de acordo com o disposto na Súmula 126 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0001212-86.2024.5.05.0281 RECLAMANTE: JOSE UILQUER RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5172cb proferido nos autos. Vistos, etc. Dê-se vista ao reclamado acerca dos documentos de Id 2ed3431. JACOBINA/BA, 10 de julho de 2025. FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000646-69.2015.5.10.0005 RECLAMANTE: TATIANA CARDILO VALENTE RECLAMADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, BANCO CENTRAL DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 154cff3 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 08 de julho de 2025. DECISÃO (PJe) Vistos. Tendo sido ultrapassada a oportunidade para impugnação à conta na forma do art. 879, § 2º, da CLT, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00 e homologo os cálculos de ID. ff8d861, sem prejuízo das atualizações e acréscimos legais. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$69.805,16 (atualizada até 31/07/2025) Intime-se a parte Reclamada (RECLAMADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA) para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento do débito, sob pena de execução. Cumpra-se via edital. O processo deve ser migrado para a fase de execução. A considerar os processo em face de PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA passaram a correr de forma concentrada perante a SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL - SEXEC, ante a instauração de Regime Especial de Execução Forçada, DETERMINO que a Secretaria promova a alimentação dos dados referentes a esta execução junto a planilha SEXEC referente ao processo 0001181-81.2015.5.10.0021. Feito, mantenha-se SOBRESTADO o andamento do feito, no aguardo o julgamento do Tema 1.118 do Ementário Temático de Repercussão Geral do Excelso STF. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA CARDILO VALENTE
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000783-33.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: WASSY FORTES DE SOUSA RECLAMADO: UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8708e4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Peticionamento do reclamante no Id ee3dd0a com documento, em atendimento ao despacho de Id ecff013. Considerando a manifestação espontânea do autor, torno sem efeito a necessidade de expedição da CP de Id eda8cab, abreviando desta forma a tramitação. Determino a exclusão do Id eda8cab no Pje a fim de evitar tumulto processual. Prossiga-se. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WASSY FORTES DE SOUSA
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001923-18.2024.5.05.0661 RECLAMANTE: JUNIO BARBOSA SANTANA RECLAMADO: ALEX COUTINHO DA SILVA M&R MOTOBOY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 433f2f6 proferido nos autos. Vistos, etc. Em análise a petição de Id 8600c9f, determino a notificação do reclamado ALEX COUTINHO DA SILVA M&R MOTOBOY LTDA, via telemática por Oficial de Justiça, e concomitantemente, determino, também, a notificação do mesmo reclamado por Edital. Considerando a necessidade de conclusão do prazo do edital, visto a ausência de tempo hábil entre o término do prazo do edital e a audiência atualmente designada para o dia 29/07/2025, às 08:10, por videoconferência, redesigno a audiência inicial para o dia 22/09/2025, às 08:30, mantendo-se as cominações anteriormente estabelecidas. O acesso à sala telepresencial da Vara do Trabalho de Barreiras poderá ser feito pelo seguinte link: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtbrr. Notifiquem-se as partes (sendo a primeira reclamada, via telemática por Oficial de Justiça e por edital) para comparecerem à audiência redesignada, sob as cominações do art. 844 da CLT. Por fim, aguarde-se a realização da audiência. BARREIRAS/BA, 09 de julho de 2025. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001923-18.2024.5.05.0661 RECLAMANTE: JUNIO BARBOSA SANTANA RECLAMADO: ALEX COUTINHO DA SILVA M&R MOTOBOY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 433f2f6 proferido nos autos. Vistos, etc. Em análise a petição de Id 8600c9f, determino a notificação do reclamado ALEX COUTINHO DA SILVA M&R MOTOBOY LTDA, via telemática por Oficial de Justiça, e concomitantemente, determino, também, a notificação do mesmo reclamado por Edital. Considerando a necessidade de conclusão do prazo do edital, visto a ausência de tempo hábil entre o término do prazo do edital e a audiência atualmente designada para o dia 29/07/2025, às 08:10, por videoconferência, redesigno a audiência inicial para o dia 22/09/2025, às 08:30, mantendo-se as cominações anteriormente estabelecidas. O acesso à sala telepresencial da Vara do Trabalho de Barreiras poderá ser feito pelo seguinte link: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtbrr. Notifiquem-se as partes (sendo a primeira reclamada, via telemática por Oficial de Justiça e por edital) para comparecerem à audiência redesignada, sob as cominações do art. 844 da CLT. Por fim, aguarde-se a realização da audiência. BARREIRAS/BA, 09 de julho de 2025. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUNIO BARBOSA SANTANA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000252-63.2023.5.10.0011 RECLAMANTE: ALESSANDRO MENDONCA OLIVEIRA RECLAMADO: ALTAMAR LIMA DE ASSIS, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com a INTIMAÇÃO do(s) reclamado(s) para: Vista do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Prazo legal. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FLAVIO AUGUSTO SABBA FRANCO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.