Rafael Pacheco Brito

Rafael Pacheco Brito

Número da OAB: OAB/DF 043338

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Pacheco Brito possui 42 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF1, TJRS, TJDFT, TJSP, TJAL, TJMG, TRT10
Nome: RAFAEL PACHECO BRITO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) APELAçãO CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1031345-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORES: FELIPE ARAÚJO OLIVEIRA E LEAL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS - EPP RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Felipe Araújo Oliveira e por Leal Serviços Automotivos – EPP em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a declaração de inexigibilidade de débito relativo ao Contrato 04.2403.605.0000039-40, referente à alienação fiduciária de veículo automotor, com a consequente baixa no gravame, bem como a reparação por danos morais (id. 2126521218). A CEF apresentou contestação (id. 2184981097). Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Seguem as razões de decidir. Pois bem, saliento que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar. Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado. Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf. STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017). Desse modo, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf. STJ, REsp 840.690/DF). Dito isso, observo que a Caixa Econômica Federal, em sua peça de defesa, alegou que "[o] contrato 04.2403.605.0000039-40 foi renegociado em 07/11/2012 através do contrato 04.2403.690.0000035-62" e que "o contrato 04.2403.690.0000035-62 encontra-se ativo em atraso e enquanto permanecer nesta situação o gravame permanece ativo". Nesse contexto, verifico que a parte demandante sequer mencionou, em sua petição vestibular, a referida renegociação e não juntou ao feito nenhum elemento probatório que comprove a quitação da dívida, de modo que resta impossível a análise acerca da extinção do débito e de suas consequências. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026814-69.2025.8.26.0100 (processo principal 0004813-61.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Melo, Martini & Parada Advogados Associados - D3M ODONTOLOGIA LTDA ME - Vistos. Defiro a dispensa do adiantamento do pagamento das custas processuais, por se tratar de cobrança de honorários advocatícios (CPC 82, § 3º). Tendo em vista o requerimento do exequente, recebo o incidente de cumprimento de sentença definitivo (art. 513, CPC). Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que pague o débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da causa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, art. 523, § 1º, CPC. Destaco que a garantia do juízo não tem o condão de excluir a multa e os honorários advocatícios, que apenas não incidirão na hipótese de efetivo pagamento em favor do exequente. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima descrito, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Escoado o prazo de pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, CPC). ATENTE O ADVOGADO DO EXEQUENTE, pois, se o executado: a) foi representado pela Defensoria Pública; b) não teve procurador constituído nos autos; c) se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. Deverá o exequente requerer a expedição de carta, recolhendo as custas da diligência ou destacando ser beneficiário da justiça gratuita. Mas, caso o réu tenha sido citado por edital, deverá requerer expressamente sua intimação por edital. Intime-se. - ADV: RAFAEL PACHECO BRITO (OAB 43338/DF), DANILO PACHECO BRITO (OAB 37954/DF), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0639374-49.1992.8.26.0100 (583.00.1992.639374) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Lucred Comercial Ltda - Eletro Metalúrgica Blinda Ltda. - - Eletro Shopping Tdc - - Blinda Eletromecânica Ltda. - - Interprime Comercial Ltda - - CARLOS OSÓRIO RIBEIRO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Diniz Maximino da Silva - - Adair Camillo de Moraes - - Arthur Francisco - - João CIntra D'almeida - - bolonha, registrado civilmente como Eduardo Benedito Silvestre - - Jose Alves de Jesus e outros - Artur Francisco - - Polifase Comercial Elétrica Ltda - Me. - - Amaury Ricardo Randolli Junior - - Hélio Biscaro Junior - - Nelson de Jesus Freitas - - Fabiano Moreira Rocha - - Jesonito Bispo de Souza e outros - Sindicato Trabalhadores Nas Inds.metalúrgicas,mecânicas Mat.elétrico S.p,m.cruzes e Região e outros - Melo Advogados Associados e outros - Espolio de Carlito Modesto de Almeida e outros - Vistos. Fls. 8850/8854: Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. Isso porque não é possível acolher a pretensão da parte embargante, que pretende o recebimento do crédito por meio do rateio suplementar, já apresentado às fls. 8729/8734 e já homologado, tendo a decisão embargada determinado acertadamente que o ente aguarde o rateio subsequente. Conforme art. 98, § 4º do DL 7661, "os credores retardatários não têm direitos aos rateios anteriormente distribuídos". Já quanto ao art. 130 do CTN, este não se aplica aos bens alienados nos processos falimentares: FALÊNCIA - PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO VALOR DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DA EMPRESA FALIDA - INDEFERIMENTO - Tratando-se de processo falimentar, não se aplica o art. 130, CTN, devendo ser observada a ordem prevista no art. 83, da Lei nº 11.101/05 - Quanto aos créditos com fato gerador posterior ao decreto da quebra, são extraconcursais, de modo que caberá ao agravante aguardar o pagamento com os demais credores da massa, conforme disposto no art. 84, V, da mesma Lei - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2158051-80.2020.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021) Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Fls. 8862/8863: Diga o Síndico sobre o pedido de reserva de valores. Anoto que já houve manifestação do Ministério Público, que não apresentou objeção (fls. 8871). Intimem-se. - ADV: EDUARDO JOSE DA SILVA BRANDI (OAB 91557/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP), LUIZ COLTURATO PASSOS (OAB 9569/SP), LUIZ COLTURATO PASSOS (OAB 9569/SP), SCARLET ANDRADE BUCHALLA KAPLAN (OAB 67129/SP), VERA LUCIA PINTO ALVES ZANETI (OAB 70763/SP), SALO KIBRIT (OAB 69747/SP), CLEODILSON LUIZ SFORZIN (OAB 67978/SP), REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP), LÍVIO ENESCU (OAB 67207/SP), LÍVIO ENESCU (OAB 67207/SP), MARIA OLGA BISCONCIN BOLONHA (OAB 71955/SP), MARISA PAPA (OAB 66457/SP), JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP), ELIANA LUCIA MODESTO NICOLAU (OAB 65969/SP), PEDRO CEDRAN (OAB 65120/SP), MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP), DAGMAR SILVA POMPEU SIMAO (OAB 55294/SP), JOSE MARIO PRADO VIEIRA (OAB 307106/SP), MARIANA AKEMI NISHIMORI (OAB 388539/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), RONALDO OLIVEIRA (OAB 321542/SP), VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB 362671/SP), MARIA CLEUZA NAGAOKA (OAB 91907-A/PR), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), SOLANGE DANIEL DE SOUZA (OAB 74166/SP), JORGE YOSHIKATSU TAKASE (OAB 80096/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), GERALDO DOMINGOS CORTEZ FILHO (OAB 78077/SP), GERALDO DOMINGOS CORTEZ FILHO (OAB 78077/SP), VAGNER DE OLIVEIRA SILVA (OAB 74981/SP), JOAO MANOEL DOS SANTOS REIGOTA (OAB 54470/SP), MARCIA REGINA BONAVINA RIBEIRO (OAB 86037/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), MARIA CLEUZA NAGAOKA (OAB 91907/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), NADIR ANTONIO DA SILVA (OAB 87555/SP), NADIR ANTONIO DA SILVA (OAB 87555/SP), IRACEMA CAMARGO WEICHSLER (OAB 86844/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), NORMA SUELI LAPORTA GONCALVES (OAB 85000/SP), WANDERLEY DOS SANTOS ROBERTO (OAB 84983/SP), ALDO FERREIRA RIBEIRO (OAB 84877/SP), DOMINGOS PALMIERI (OAB 82991/SP), DOMINGOS PALMIERI (OAB 82991/SP), JOSE LUIZ ALVES (OAB 81461/SP), BERENICE DE SOUZA RODRIGUEZ DEL RIEGO (OAB 81267/SP), JUDITH ROSA MARIA DA SILVA (OAB 71417/SP), LARISSE RODRIGUES MANGUEIRA (OAB 274449/SP), GERSON GOMES DA SILVA (OAB 71410/SP), GERSON GOMES DA SILVA (OAB 71410/SP), GERSON GOMES DA SILVA (OAB 71410/SP), JOSE AMAURI DUARTE (OAB 43793/SP), JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP), CAIO CESAR VIEIRA ROCHA (OAB 15095CE/), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), ANNA CARLA AGAZZI DE CASTRO MENDES (OAB 98962/SP), CELIO GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB 271360/SP), LILIANA REGINA GAVA DE SOUZA NERY (OAB 55002/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), ROBERTO DE BRITTO (OAB 80487/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), FLAVIO WAKIM (OAB 13765/SP), TAÍS AMORIM DE ANDRADE (OAB 154368/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), SÉRGIO ROBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO (OAB 158737/SP), CRISTIANO DE MOURA BOTELHO (OAB 164378/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), FRANCINE TAVELLA DA CUNHA (OAB 203653/SP), MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP), MARCIO MORANO REGGIANI (OAB 212392/SP), ANTONIO CARLOS RIVELLI (OAB 21406/SP), REJANE HENRIQUE CARVALHO (OAB 216754/SP), SILVIA SYDOW MACHADO KIZAHY (OAB 21850/SP), MARCELO SCALAO (OAB 112248/SP), ERASMO BARDI (OAB 103395/SP), JOSE CICERO DE CAMPOS (OAB 104325/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), WAGNER AMOSSO FARIA (OAB 107917/SP), HELDER DURAND RIBEIRO CABRAL (OAB 108126/SP), ANA CRISTINA MITRE EL TAYAR (OAB 108269/SP), MARCELO SCALAO (OAB 112248/SP), LUCIANA BAMPA BUENO DE CAMARGO HADDAD (OAB 132240/SP), JULIO CESAR LOPES (OAB 116201/SP), SANDRA AMARAL MARCONDES (OAB 118948/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), EDUARDO JOSE FAGUNDES (OAB 126832/SP), EDUARDO JOSE FAGUNDES (OAB 126832/SP), VITOR DONATO DE ARAUJO (OAB 52985/SP), WALTER MARTINS PINHEIRO (OAB 38343/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), ANTONIO LAERCIO BASSANI (OAB 33120/SP), JAIME DOUTEL SACRAMENTO (OAB 36085/SP), WALTER MARTINS PINHEIRO (OAB 38343/SP), WALTER MARTINS PINHEIRO (OAB 38343/SP), WALTER MARTINS PINHEIRO (OAB 38343/SP), CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), MAGDA COSTA MACHADO (OAB 44203/SP), ANTONIO CARLOS FERRIGATO (OAB 46954/SP), FERNANDO ALBERTO SALINAS COUTO (OAB 48126/SP), ROMILDO GARCIA GABRIEL (OAB 51135/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), JORGE BRAGA COSTINHAS JUNIOR (OAB 229162/SP), DANILO FANUCCHI BIGNARDI (OAB 252795/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), JOSE GREIBER (OAB 23797/SP), JOHANN ULRICH HAAGEN (OAB 240041/SP), ZILDA DE MELO LIMA (OAB 242926/SP), THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), IRENE VERASZTO (OAB 25630/SP), DENISE LUCI BERNARDINELLI CARAMICO (OAB 28254/SP), GERSON SERRA BRANCO FILHO (OAB 28579/SP), DARCY DINIZ CLINI (OAB 30000/SP), LINCOLN GARCIA PINHEIRO (OAB 30055/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0706099-37.2023.8.07.0011 EMBARGANTE: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A EMBARGADO: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI D E S P A C H O À embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para prolação de voto. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0719228-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADENILTON RIBEIRO SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADENILTON RIBEIRO SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0716916-93.2023.8.07.0001, acolheu, em parte, a impugnação apresentada pela parte executada, ora agravante. A controvérsia originou-se da condenação do agravante ao pagamento de valores referentes a taxas condominiais, atualizados até dezembro de 2024, totalizando R$ 59.548,38. Em fase de cumprimento de sentença, foi determinada a penhora do veículo de propriedade do agravante, um automóvel I/GM Classic Spirit, ano 2009, placa JIJ-8945. O agravante, por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal, impugnou a constrição, alegando tratar-se de bem impenhorável, por ser essencial à sua locomoção e ao exercício de sua atividade profissional, tendo em vista residir em área rural desprovida de transporte público adequado. A decisão agravada, no entanto, rejeitou a impugnação e manteve a penhora do bem, sob o fundamento de que há transporte público disponível na região. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, com pedido de concessão de efeito suspensivo, sustentando que a penhora do veículo compromete sua subsistência e a de sua família, pois o automóvel é o único meio de transporte viável para o deslocamento diário ao trabalho, em percurso de mais de quatorze quilômetros, partindo de localidade rural isolada. Alega, ainda, que o bem penhorado se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por ser instrumento necessário ao exercício da profissão. Invoca, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de ampliação do rol de bens impenhoráveis, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, a fim de suspender a constrição determinada sobre o bem móvel. Preparo não recolhido, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte ora agravante. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I c/c art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 232473689 – autos de origem): Ao ID nº 222130262 foi deferido o pedido de consulta a partir dos sistemas disponíveis no Juízo em face do executado, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 1.781,66, junto à Caixa Econômica Federal, bem como promovida a restrição de veicular dos veículos do executado Placas - SSI5F06 e JIJ8945, consoante IDs nºs 224382839, 224382836 e 224382837. Intimada, a parte executada apresentou impugnação, nos termos do ID nº 225353664. Sustentou que os valores bloqueados são provenientes do salário do executado, depositados em sua conta poupança, necessários para cobrir despesas básicas, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, com fulcro no art. 833, §2º, do CPC. Quanto as penhoras lançadas nos veículos, afirma que o veículo Placa SSI5F06 não se encontra mais em sua posse, ao passo que o veículo Placa JIJ8945 é utilizado pelo executado como meio de locomoção de grande necessidade do executado e de sua família, tendo em vista que residem em condomínio localizado em zona rural, isolada e longe da pista, local não contemplado com transporte público suficiente. Afirma, ainda, que trabalha como prestador de serviços terceirizados na Secretaria de Educação do Distrito Federal, situada no Setor Comercial da Asa norte, de modo que o executado realiza um trajeto diário de 14km para se locomover ao seu serviço, o que denotaria a essencialidade do veículo objeto da penhora. Em virtude do exposto, requer o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Placa JIJ8945, com fundamento no art. 833, inciso V, do CPC. Intimada, a parte credora apresentou manifestação ao ID nº 226830218. Sustenta que a parte executada não apresentou extratos bancários capazes de comprovar que a origem salarial da quantia bloqueada, conforme exigência prevista no art. 854, §3º, inciso I, do CPC. Aduz que a falta da prova impede a caracterização da impenhorabilidade da quantia, ademais o bloqueio realizado foi parcial e em valor módico, não havendo comprovação de qual a quantia em comento comprometa a subsistência do executado e de sua família. Quanto aos veículos, sustenta que o art. 833, V, do CPC, restringe a impenhorabilidade aos bens indispensáveis ao exercício da profissão, o que não se aplica ao caso, uma vez que o veículo não é utilizado como instrumento essencial para o desempenho da atividade profissional do executado, mas apenas para locomoção até o trabalho. Defende que o simples fato de residir em área rural não caracteriza o automóvel como bem indispensável, especialmente considerando que a dívida em execução decorre de débitos condominiais do imóvel onde o executado reside, afetando a coletividade de condôminos. Esclarece, ainda, que o condomínio em questão deixou de ser zona rural, sendo parte integrante da Granja do Torto com pleno acesso ao transporte público, ademais, o contracheque apresentado pelo executado comprova que ele recebe auxílio transporte. Em virtude do exposto, requer a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada. Ao ID nº 226863218, foi proferido despacho determinando a intimação da parte executada para informar se o salário recebido junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal é depositado mensalmente em sua conta bancária, mantida à CEF, bem como para comprovar se os valores bloqueados são, de fato, oriundos da remuneração recebida por ele. A parte executada apresentou manifestação ao ID nº 229579482, informando que os créditos indicados no extrato bancário do executado, datados de 06/12/2024 e 07/01/2025, foram realizados via PIX pelo órgão empregador do executado – MHS Empreendimentos. Afirma, ainda, que os créditos realizados na conta bancário do executado são basicamente referentes a depósitos de valores decorrentes da remuneração recebida por ele, de modo a restar comprovado a natureza salarial da quantia bloqueada, reiterando o pedido de declaração de impenhorabilidade. É o relatório necessário. Decido. Conforme disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A partir dos comprovantes juntados nos Ids nºs 229584749 e 229584750, foi possível confirmar que os valores recebidos pelo executado, por meio de transferência via PIX, em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, foram, de fato, realizados por seu órgão empregador, referente a sua remuneração mensal devida. Com efeito, o exame dos extratos juntados revela que o valor bloqueado provém da verba de natureza alimentar, pois não há outras espécies de depósitos na conta bancária em questão. Além disso, o caso em tela não se amolda a nenhuma das exceções legais que afastam a impenhorabilidade da verba de natureza salarial. Todavia, o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 – SC (2019/0159348-3), decidiu pelo cabimento da penhora de salário, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar. Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor, por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos. Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, tomando-se por base o valor líquido recebido pelo executado a título de remuneração, em face do valor bloqueado a partir do sistema SISBAJUD, reputo que a quantia objeto do bloqueio se mostra essencial para a sua subsistência de a de sua família. Tenho, ainda, que a restrição de qualquer percentual dessa quantia se mostraria prejudicial à subsistência do executado. Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC, desconstituo INTEGRALMENTE a penhora de ID 224382839 e determino a entrega da referida quantia à parte executada, mediante expedição de alvará de levantamento, independentemente de preclusão. Quanto à penhora dos veículos, de início, consigno que a parte executada não apresentou qualquer documento capaz de comprovar que não é mais a posse do veículo de Placa SSI5F06, razão pela qual determino que seja mantida a restrição veicular inserida a partir do sistema RENAJUD. Ademais, nada impede que o eventual possuidor do veículo ajuíze embargos de terceiro, com a finalidade de comprovar a sua titularidade, requerendo a desconstituição da penhora. Quanto ao veículo Placa JIJ8945, tampouco assiste razão à parte executada. Veja-se que, o mero fato de o veículo em comento ser utilizado pelo executado como meio de locomoção até o seu local de trabalho não consubstancia a exceção prevista no art. 833, inciso V, do CPC. Nesse caso, apenas os instrumentos de trabalho diretamente ligados ao exercício da profissão são capazes de afastar a penhora. Quanto a alegação de que o condomínio no qual o imóvel do executado é localizado compreende zona rural não restou comprovado nos autos, tampouco a alegação de que não existe transporte público no local para que o executado possa se locomover. Ademais, a partir de consulta pública realizada por essa magistrada, foi possível confirmar a existência de meios de transporte público prestado na área em comento, o que afasta as alegações apresentadas pela parte executada. Ainda, o valor da dívida é significativo e a penhora do veículo pode garantir a satisfação do crédito, conforme o art. 797 do CPC. Deve-se, no caso, ponderar entre a comodidade do executado e seus familiares, em face do descumprimento obrigacional devido por ele, referente às taxas condominiais objeto do presente cumprimento de sentença, afetando a coletividade de condôminos. Pelas razões expostas, rejeito a impugnação nesse ponto e mantenho a penhora deferida em face dos veículos de titularidade do executado. Assim, à Secretaria para que proceda com a expedição de alvará de levantamento de valores, em benefício do executado, no importe de R$ 1.781,66, com os acréscimos legais da conta judicial. Para tanto, fica o executado intimado a fornecer seus dados bancários para fins de expedição. Por fim, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. O Código de Processo Civil consagra o princípio segundo o qual a execução deve ser conduzida no interesse do credor, buscando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do direito reconhecido em juízo. Veja-se: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Já o artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. Nesse sentido, para fins de penhora, consideram-se bens do devedor todos aqueles que já compõem seu patrimônio, bem como os que vierem a integrá-lo futuramente, até a quitação integral da dívida. Em síntese, qualquer bem que possua valor econômico e possa ser convertido em pecúnia é, em regra, passível de constrição judicial, salvo quando houver norma legal que expressamente disponha em sentido contrário. Por outro lado, ao tratar da impenhorabilidade de determinados bens, o próprio Código de Processo Civil estabelece exceções à regra geral da responsabilidade patrimonial, visando proteger a dignidade do devedor e assegurar sua mínima subsistência, sem, contudo, inviabilizar a efetividade da execução. Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...) § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. No caso em análise, o executado, ora agravante, alega que a penhora do veículo comprometeria sua subsistência e a de sua família, por se tratar do único meio viável de transporte para o deslocamento diário ao trabalho, o qual se dá a partir de localidade rural isolada, em percurso superior a quatorze quilômetros. Entretanto, apesar das alegações quanto à imprescindibilidade do automóvel para o desempenho de sua atividade laboral, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o veículo é efetivamente utilizado de forma profissional, sendo, portanto, essencial ao exercício de sua atividade produtiva. Não há nos autos qualquer comprovação de que o imóvel do agravante esteja situado em área rural, tampouco se demonstrou a inexistência de transporte público que possibilite seu deslocamento. Ao contrário, como bem destacado pela magistrada de primeiro grau, há registro da existência de serviço de transporte coletivo disponível na região mencionada, o que fragiliza a tese de necessidade absoluta do veículo. Ademais, cumpre destacar que o débito objeto da execução é de valor expressivo, o que justifica a penhora do bem como meio adequado e proporcional para assegurar a efetividade da tutela executiva, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Dessa forma, verifica-se que o agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a essencialidade do automóvel, seja como instrumento de trabalho, seja como único meio possível de locomoção. A mera alegação de que o veículo é utilizado para deslocamento ao trabalho não é suficiente para caracterizá-lo como bem absolutamente impenhorável, sobretudo diante da ausência de demonstração da inviabilidade de uso de transporte alternativo ou coletivo. Importa frisar que, em princípio, todo veículo é potencialmente útil para o deslocamento de seu proprietário, contudo, essa utilidade genérica não é suficiente para afastar a penhorabilidade, uma vez que o reconhecimento da impenhorabilidade exige demonstração clara e objetiva de que o bem se enquadra na exceção legal, ou seja, que seja efetivamente empregado como instrumento necessário ao exercício da atividade profissional que garante a subsistência do devedor e de sua família. Portanto, a pretensão de afastar a penhora carece de respaldo fático e jurídico, não tendo o agravante comprovado que o automóvel seja indispensável ao exercício de atividade laborativa nem que sua penhora comprometeria, de forma concreta, sua dignidade ou subsistência. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Penhora de veículo. Bem essencial. Ausência de comprovação. Recurso conhecido e desprovido. I – Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a substituição do bem penhorado. II – Questão em discussão 2. A controvérsia incide sobre a possibilidade de substituir a penhora do veículo pelo imóvel indicado. III – Razões de decidir 3. O art. 833 do Código de Processo Civil apresenta um rol de bens que, dada à sua relevância, são resguardados pela impenhorabilidade, a fim de assegurar um mínimo necessário à subsistência do devedor. 4. A exceção de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC, incide apenas quando o bem constitui ferramenta de trabalho, não abrangendo situações em que o veículo constitui mero meio de locomoção. 5. A simples alegação de que o veículo penhorado é essencial à subsistência da executada/agravante, sem qualquer indicação específica ou comprovação do motivo que levaria à essencialidade do bem constrito, não é suficiente para afastar a penhorabilidade. 6. Desse modo, à míngua de comprovação da imprescindibilidade do veículo para a subsistência da executada/agravante, a manutenção da constrição deferida na origem é medida que se impõe. IV – Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 833. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1086183, 0700425-87.2018.8.07.0000, Relator(a): Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª TURMA CÍVEL, j. 04/04/2018; Acórdão 1618689, 0701020-13.2022.8.07.9000, Relator(a): Esdras Neves, 6ª TURMA CÍVEL, j. 14/09/2022. (Acórdão 2004706, 0751636-55.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. PROVA. AUSÊNCIA. A impenhorabilidade de que trata o artigo 833, V, do Código de Processo Civil, somente se afigura cabível nos casos em que o executado utilize o automóvel como ferramenta efetiva de trabalho, sendo absolutamente necessário à sua profissão, não abrangendo situações em que o veículo constitui mero meio de locomoção, sem caráter essencial para o desempenho da atividade laboral. À míngua de comprovação no sentido de que o veículo é imprescindível para o exercício do ofício da parte devedora, impõe-se a manutenção da constrição determinada na origem. (Acórdão 1618689, 0701020-13.2022.8.07.9000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/09/2022, publicado no DJe: 30/09/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade de penhora do automóvel descrito nos autos. 2. A regra prevista no art. 833, inc. V, do CPC, impede a penhora dos bens móveis que são necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor. 2.1. Assim, a caracterização da impenhorabilidade depende da demonstração da necessidade ou utilidade do veículo, pelo devedor, para o exercício de sua profissão. 3. Além disso, a Lei nº 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, exclui expressamente os veículos de transporte da proteção contra penhora. 4. No caso em exame as provas acostadas aos presentes autos não são suficientes para a demonstração de que o veículo é imprescindível ao desempenho da profissão do devedor. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1994772, 0706696-68.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.) (destacado) Por conseguinte, em um juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, modo pelo qual indefiro o efeito suspensivo postulado no presente recurso, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo. À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. Brasília-DF, 13 de junho de 2025 19:04:20. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006944-33.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL - RO4234 e RAFAEL PACHECO BRITO - DF43338 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA RAFAEL PACHECO BRITO - (OAB: DF43338) ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL - (OAB: RO4234) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Anterior Página 3 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou