Rafael Pacheco Brito

Rafael Pacheco Brito

Número da OAB: OAB/DF 043338

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Pacheco Brito possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF1, TJRS, TJDFT, TJSP, TJAL, TJMG, TRT10
Nome: RAFAEL PACHECO BRITO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) APELAçãO CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO AUTORIZADA. SÓCIOS. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS VÁLIDOS. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTAS AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há falar em decadência ou prescrição quando se discutir eventual nulidade absoluta de contrato, em razão de inobservância de requisito formal essencial, cujo vício pode ser declarado a qualquer tempo. Prejudicial de mérito rejeitada. 2. A matéria examinada tão somente como razões de decidir no fundamento da sentença proferida na Ação de Despejo não são abrangidas pela coisa julgada. Preliminar afastada. 3. Autorizada a alienação do imóvel por mais de 2/3 dos sócios da sociedade empresária em Assembleia Geral Extraordinária, reputa-se válido o contrato de promessa de compra e venda celebrado, no qual a pessoa jurídica é devidamente representada pelo seu Diretor Presidente e administrador. 4. Nos termos do art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Necessário, portanto, verificar se houve, ou não, descumprimento da obrigação relativa ao pagamento do preço do imóvel objeto do contrato. 5. Analisando-se o conjunto probatório e o posterior adimplemento da segunda cláusula do contrato, é absolutamente contraditório o comportamento da empresa autora de não reconhecer a transferência do veículo a seu sócio presidente, o qual articulou a feitura do contrato e representava os interesses da empresa. Se no ato de assinatura do instrumento o representante legal indicou a forma de transferência do veículo – a qual anoto que não se encontra de forma expressa no contrato – o pagamento não pode ser desconsiderado, sob pena de violação ao princípio da boa-fé. 6. A Teoria do Adimplemento Substancial afasta a resolução do negócio jurídico nos casos em que a parcela inadimplida é considerada mínima em relação ao todo, o que é o caso dos autos. 7. "Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, diante do inadimplemento das partes, constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). 8. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte. 9. Não verificado o propósito manifestamente protelatório na interposição do recurso (dolo), mas tão somente o exercício do direito de recorrer, incabível a aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé, sob pena de comprometer injustificadamente o direito da parte de sustentar suas razões em juízo. 10. A jurisprudência tem aplicado a equidade quando se trata de ação com conteúdo meramente declaratório, conferindo-se uma interpretação extensiva ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aqui uma interpretação teleológica, principalmente quando se visa atender aos princípios gerais do Direito tais como razoabilidade, proporcionalidade, equidade, vedação ao enriquecimento sem causa. 11. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora prejudicado.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DEPENDÊNCIA LÓGICA ENTRE AS AÇÕES. PRESENTE. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, o processo deverá ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 1.1. A dependência entre causas pendentes deve ser compreendida como uma dependência lógica, isto é, a solução de uma causa depende logicamente da solução que se dê a outra. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. 2.1. Portanto, a suspensão do feito é providência reservada ao prudente arbítrio judicial, levando em consideração a conveniência e razoabilidade da medida diante das peculiaridades do caso concreto. 3. Vislumbra-se, no caso, a necessidade de se suspender a ação que veicula a questão prejudicada (Cumprimento de Sentença), até a solução definitiva do processo que se discute o tema prejudicial (Ação Anulatória), ocasião na qual serão estabelecidas as obrigações definitivas entre as partes, aplicando-se, inclusive, eventual compensação. 4. Recurso conhecido e provido.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026814-69.2025.8.26.0100 (processo principal 0004813-61.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Melo, Martini & Parada Advogados Associados - D3M ODONTOLOGIA LTDA ME - Vistos. 1. Deverá a parte exequente, em 15 dias, emendar a inicial para: - Juntar a guia de recolhimento da taxa judiciária de distribuição do incidente, conforme Comunicado Conjunto 951/2023 de 19/12/2023. Ressalte-se que, na hipótese de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. - Juntar o comprovante de pagamento da taxa judiciária de distribuição do incidente. O protocolo da petição deverá ser feito com o código 8431, salvo se tiver pedido liminar, que deverá ser protocolizado com o código 38015, visando aumentar a celeridade processual. Intime-se. - ADV: RAFAEL PACHECO BRITO (OAB 43338/DF), DANILO PACHECO BRITO (OAB 37954/DF), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003026-23.2021.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.A. - P.H.C.C. - Vistos. Oficie-se à empregadora do alimentante a fim de que passe a efetuar descontos mensais, a título de alimentos em favor de EGA, acima indicada, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do alimentante PHCC, acima qualificado, da quantia equivalente a dois salários mínimos. Referida importância deverá ser paga ao alimentado, acima qualificado, observados os dados bancários que constam no preâmbulo da presente decisão. O não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do crime previsto no art. 22 da Lei 5478/1968. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser impressa pelo interessado e instruído com cópias dos autos que se fizerem necessárias. O requerente deverá comprovar nos autos, em cinco dias, a protocolização junto ao destinatário. Tratando-se de processo digital, solicito que as informações a serem prestadas neste processo sejam encaminhadas via e-mail: upj1a4famcampinas@tjsp.jus.br, no formato PDF em arquivo de no máximo 10 MB, ou através de peticionamento eletrônico, sendo vedado o recebimento em meio físico conforme CG 879/2016. Intime-se. - ADV: VICTOS DANTAS OLIVEIRA (OAB 58144/DF), GUILHERME BORTOLOTI (OAB 319260/SP), RAFAEL PACHECO BRITO (OAB 43338/DF), MARCELLO VITOR NUNES LOPES (OAB 64134/DF)
  6. Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 11ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 15/05/2025 Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 15/05/2025. Realizada no dia 15 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA . Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça DORIVAL BARBOZA FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706395-36.2021.8.07.0009 0707997-80.2021.8.07.0003 0706175-28.2022.8.07.0001 0704683-03.2024.8.07.0010 0727377-90.2024.8.07.0001 0004523-67.2016.8.07.0020 0702730-97.2025.8.07.0000 0746250-35.2020.8.07.0016 0724601-54.2023.8.07.0001 0741253-54.2020.8.07.0001 0708125-87.2023.8.07.0017 0712913-43.2024.8.07.0007 0739556-79.2022.8.07.0016 0736936-76.2021.8.07.0001 0704202-18.2021.8.07.0019 0710865-98.2025.8.07.0000 0705928-06.2020.8.07.0005 0712163-28.2025.8.07.0000 0714816-03.2025.8.07.0000 0715548-81.2025.8.07.0000 0716232-06.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada às 16:03:30. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706099-37.2023.8.07.0011 CERTIDÃO DE PROCESSO ADIADO 8.ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi adiado por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) e será incluído na pauta da 9.ª Sessão Ordinária Presencial, prevista para julgamento no dia 5 de junho de 2025. Brasília/DF, 21 de maio de 2025. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
Anterior Página 4 de 5 Próxima