Herivelton Radel
Herivelton Radel
Número da OAB:
OAB/DF 043355
📋 Resumo Completo
Dr(a). Herivelton Radel possui 78 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF1, TJRS, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
HERIVELTON RADEL
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de rescisão de contrato, julgou improcedente o pedido principal e improcedente a reconvenção oferecida pelo réu. O autor alegou inadimplemento do réu, sustentando que este não transferiu a propriedade do imóvel objeto da permuta. O réu, por sua vez, pleiteou indenização por danos morais, sob o argumento de que a ação proposta teria causado prejuízos à sua honra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de falsidade documental pode ser analisada em grau recursal, quando não suscitada na origem; (ii) verificar se houve inadimplemento do contrato que justifique a resolução; e (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal apenas aprecia questões suscitadas e discutidas no processo de origem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC. Como o autor não impugnou a autenticidade dos documentos na primeira instância, a questão não pode ser conhecida em grau recursal. 4. O contrato celebrado entre as partes caracteriza-se como permuta de imóveis, na qual o réu entregaria a Fazenda Tajubá em troca de lotes do Condomínio Jardim Boulevard. Embora o contrato mencione “compra e venda”, a documentação comprova que a obrigação do réu foi cumprida por meio da cessão de direitos sobre o imóvel. 5. O autor recebeu a posse e os direitos sobre a Fazenda e, posteriormente, negociou tais direitos com terceiro, evidenciando a inexistência de inadimplemento. Assim, não há fundamento para a resolução do contrato. 6. A caracterização do dano moral exige a violação de direitos da personalidade, causando sofrimento ou humilhação que ultrapassem o mero aborrecimento. O simples exercício do direito de ação, sem demonstração de abuso, não configura dano moral indenizável. 7. O registro de boletim de ocorrência, por si só, não gera direito à indenização, salvo se comprovada intenção dolosa em imputar fato inverídico, o que não restou demonstrado. 8. A apresentação de documentos novos em sede recursal, sem comprovação de motivo de força maior, é inadmissível, conforme disposto nos arts. 434 e 1.014 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º; 1.014; 434; 436; 85, § 11. CC, art. 475. CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.059 do STJ. (wi)
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO PROCESSO: 1000302-74.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERIVELTON RADEL - DF43355 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA 01 Data: 13/08/2025 Hora: 15:50) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWU3MTcyNjQtNmUwYy00NDk2LWE1NDUtYjU1OTE1YjhlMzlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d ANÁPOLIS, 7 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0748990-40.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA LOPES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1005256-54.2024.4.01.3506 EXEQUENTE: VALDECI VIANA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo previdenciário no início da fase de cumprimento de sentença. A fim de dar impulso ao processo, faço as seguintes determinações: a) Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, haja vista o notório atraso do INSS para apresentar cálculos na forma da execução invertida. Saliento, ademais, que é de interesse do autor o andamento célere do processo. Não apresentado o cálculo no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento antes da ocorrência da prescrição; Critérios para cálculo, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: - Todas as parcelas do cálculo são a partir de dezembro/2021? Nesse caso, utilizar somente a SELIC como taxa de juros, sem correção monetária; - O cálculo contém alguma parcela anterior a dezembro/2021? Nesse caso, utilizar o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança na evolução das parcelas até dez/2021; prosseguir apenas com a SELIC desse marco em diante como taxa de juros, sem correção monetária, conforme item anterior; b) Após o cálculo apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para impugnação no prazo de 30 dias. Caso o INSS traga novo cálculo, vista à parte autora para manifestação em 5 dias; c) Com a concordância das partes quanto aos valores (concordância tácita ou expressa), sem necessidade de homologação dos cálculos por decisão judicial, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais limitados a 30% se o contrato for apresentado nos autos antes da expedição dos requisitórios; d) Comprovado o depósito judicial das requisições, intime-se a parte autora e/ou advogado para comprovar o saque no prazo de 5 dias. e) Ao final, arquivem-se os autos. Formosa/GO, data da assinatura. Juiz Federal
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA HTE 0000887-74.2019.5.10.0014 REQUERENTE: ROGE BARBOSA FREIRE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REQUERIDO: JOTHA EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA EIRELI - ME, JOCDEA LUZ DE QUEIROZ, VIBE CONSTRUTORA LTDA, CENTRO OESTE TELECOMUNICACOES E METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Pela presente fica INTIMADO(A) JOTHA EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA EIRELI - ME para tomar ciência do despacho (ID acfb736). BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. RAQUEL QUINTANEIRO CALDAS DE MELO , Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOTHA EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA EIRELI - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001369-19.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: CLAUDEMIRO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: VIBE CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vistos. Intimem-se as partes para vista e manifestação no prazo comum de 8 dias a respeito dos cálculos de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão. Na oposição de impugnação aos cálculos de liquidação, as partes deverão delimitar o objeto de suas irresignações e declarar de imediato o valor da execução que entende correto, juntando a respectiva planilha, sob pena de rejeição liminar do incidente processual, nos termos dos artigos 879, §2º da CLT e 525, §§4º e 5º, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar o interesse na instauração da execução e indicar diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida. Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para vista e manifestação pelo prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ROBERTA RAMALHO DE MORAES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIRO MOREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001369-19.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: CLAUDEMIRO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: VIBE CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vistos. Intimem-se as partes para vista e manifestação no prazo comum de 8 dias a respeito dos cálculos de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão. Na oposição de impugnação aos cálculos de liquidação, as partes deverão delimitar o objeto de suas irresignações e declarar de imediato o valor da execução que entende correto, juntando a respectiva planilha, sob pena de rejeição liminar do incidente processual, nos termos dos artigos 879, §2º da CLT e 525, §§4º e 5º, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar o interesse na instauração da execução e indicar diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida. Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para vista e manifestação pelo prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ROBERTA RAMALHO DE MORAES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIBE CONSTRUTORA LTDA
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