Herivelton Radel

Herivelton Radel

Número da OAB: OAB/DF 043355

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF1, TRT10, TJDFT, TJRS, TJGO
Nome: HERIVELTON RADEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0733686-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FERNANDO WESNEY SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de FERNANDO WESNEY SANTOS DA SILVA (id. 241251521). O Ministério Público reiterou a manifestação apresentada em audiência de custódia (id. 241317793). É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 29.06.2025, por ocasião da audiência de custódia (id. 241004570). Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva. A propósito, cumpre registrar que, no contexto da prisão em flagrante de FERNANDO WESNEY SANTOS DA SILVA, foram efetivamente apreendidos mais de 90 itens de natureza farmacológica e hormonal, boa parte de uso restrito e comercialização vedada, incluindo anabolizantes, hormônios, medicamentos sem rotulagem e substâncias sujeitas a controle especial, além de frascos, seringas, carimbos médicos e equipamentos destinados à comercialização. Há também registros audiovisuais que retratam o ambiente em que tais produtos eram armazenados e manipulados de forma precária, evidenciando risco manifesto à saúde coletiva e indicando o exercício reiterado e clandestino de atividade farmacêutica. A narrativa fática, corroborada pelos elementos de convicção reunidos, aponta a existência de estrutura organizada de comercialização ilícita, com utilização de canais de comunicação digitais, maquinetas de cartão e sistema de entrega a domicílio, denotando sofisticação e profissionalismo da empreitada criminosa. Registre-se que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, as condições pessoais favoráveis — primariedade, bons antecedentes e residência fixa — não constituem, por si sós, óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, como ocorre na hipótese vertente. Do mesmo modo, não se verifica, ao menos nesta análise sumária, constrangimento ilegal decorrente de eventual excesso de prazo, porquanto a persecução penal ainda se encontra em fase inicial, com investigação robusta em curso e pluralidade de diligências pendentes, em razão da elevada complexidade do caso. Ademais, ressalta-se indeferimento da liminar em Habeas Corpus (id. 241298622) a fim de ratificar a necessidade de manutenção da medida. Por todo o exposto, constato que permanecem hígidos os requisitos legais da prisão preventiva, mormente a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, aliados à necessidade de preservação da ordem pública e de resguardo da credibilidade do Poder Judiciário. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de FERNANDO WESNEY SANTOS DA SILVA. Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, remetam os autos ao Juízo natural para apreciar manifestação do Ministério Público de id. 241094274. B. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA HTE 0000887-74.2019.5.10.0014 REQUERENTE: ROGE BARBOSA FREIRE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REQUERIDO: JOTHA EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA EIRELI - ME, JOCDEA LUZ DE QUEIROZ, VIBE CONSTRUTORA LTDA, CENTRO OESTE TELECOMUNICACOES E METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acfb736 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) LARISSA RODRIGUES FERREIRA , no dia 01/07/2025. DESPACHO A conciliação é uma das ferramentas mais eficientes na abreviação da duração do processo. Nos termos do art. 9º, I, da Resolução CSJT 288/2021, DESIGNA-SE o dia 08/07/2025 10:15 para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no formato telepresencial, no CEJUSC-JT/Brasília. A participação de todos na sala virtual é imprescindível, contudo as partes poderão ser representadas por seus/suas advogados/as (CF, art. 133), caso tenham alguma dificuldade de acesso, desde que exista procuração com poderes específicos para transigir. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e está disponível para download em celular, tablet e computador. O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/89283973015  O ID da reunião é 892 8397 3015 Partes e advogados(as) deverão observar as seguintes instruções: 1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar o Balcão Virtual. Intimem-se as partes por seus procuradores. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOTHA EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA EIRELI - ME
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO PROCESSO: 1001189-46.2024.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FABIO MESQUITA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERIVELTON RADEL - DF43355 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. FORMOSA, 2 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO VIEIRA STECHER Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1003089-30.2025.4.01.3506 AUTOR: BRIAN HARISON DOS SANTOS FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: HERIVELTON RADEL - DF43355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Indeferimento administrativo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante da íntegra do procedimento administrativo respectivo, documento imprescindível para o deslinde da causa. O não atendimento a esta determinação acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único c/c art. 485, I, ambos do CPC). Em sendo atendida a emenda acima determinada e ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença. Tendo em vista a natureza assistencial do pleito e que o próprio INSS prefere ser citado já com perícias realizadas, algo que, ademais, facilita a conciliação, determino a realização antecipada (antes da citação) das perícias de saúde e socioeconômica. Inclua-se no fluxograma deste Juízo, via ato ordinatório. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. De logo, fixo os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 320,00 (trezentos e vinte trinta reais), perícia médica ou R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), se a especialidade médica for a Psiquiatria. Designe-se perícia social com uma das Assistentes Sociais que atuam neste juízo. Os honorários serão pagos de acordo com as faixas de valores fixadas na Portaria 1/2024 deste juízo. Caso a conclusão do exame médico pericial e socioeconômico corroborem o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, após a oitiva da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento, independentemente de citação do INSS (art. 129-A, § 2º, Lei nº. 8.213/1991). Na hipótese de a conclusão pericial contrariar a perícia médica realizada no âmbito administrativo: i) intime-se a parte autora para que tenha ciência do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo de cinco dias; ii) cite-se o INSS para oferecer contestação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC), devendo apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), inclusive os laudos médicos produzidos em sede administrativa, e diga se tem interesse em acordo. Em seguida, dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais. Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada). Intime-se.Formosa – GO, data do registro eletrônico. Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1003091-97.2025.4.01.3506 AUTOR: AUCELIO DE OLIVEIRA GRACIANO Advogado do(a) AUTOR: HERIVELTON RADEL - DF43355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Haja vista as pendências apontadas pela Secretaria deste juízo, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades apontadas, tais como: Renúncia ao teto do valor de alçada. O valor atribuído à causa (vencidas + 12 vincendas) é relativamente próximo ao limite do JEF (60 salários mínimos). Se ao final do processo, no momento da implantação do benefício for constatado que a RMI é superior àquela considerada no cálculo, o que é comum nesse tipo de processo, o teto do JEF não terá sido respeitado. Assim, intime-se a parte autora para apresentar termo de renúncia ao valor que excede à alçada do JEF. Apresentar Declaração de hipossuficiência Com espeque no art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente Declaração de hipossuficiência econômica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Comprovante de residência. Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, onde funcionar Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta. Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício. Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art.3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2. No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum. Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008). Assim, para a aferição da competência deste Juizado para julgamento da causa, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na petição inicial, ficando aqui consignado que o CadÚnico não será aceito como comprovante de endereço. Para tanto, deverá apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação de seu subscritor, e certidão comprobatória de propriedade ou posse do imóvel. Deverá, ainda, esclarecer a que título reside no bem. Em sendo atendida a emenda acima determinada e tendo em vista a natureza previdenciária do pleito e que o próprio INSS prefere ser citado já com perícias realizadas, algo que, ademais, facilita a conciliação, determino a realização antecipada (antes da citação) da perícia de saúde. Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença. Defiro o Pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Inclua-se no fluxograma deste Juízo, via ato ordinatório. De logo, fixo os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), para confecção do laudo médico e 420,00 (quatrocentos e vinte reais), se a especialidade médica for Psiquiatria. Caso a conclusão do exame médico pericial corrobore o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, após a oitiva da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento, independentemente de citação do INSS (art. 129-A, § 2º, Lei nº. 8.213/1991). Na hipótese de a conclusão pericial contrariar a perícia médica realizada no âmbito administrativo: i) intime-se a parte autora para que tenha ciência do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo de cinco dias; ii) cite-se o INSS para oferecer contestação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC), devendo apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), inclusive os laudos médicos produzidos em sede administrativa, e diga se tem interesse em acordo. Dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais. Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada). Formosa-GO, data e assinatura e eletrônicas. Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1003098-89.2025.4.01.3506 AUTOR: GILSON GOMES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HERIVELTON RADEL - DF43355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Indeferimento administrativo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante da íntegra do procedimento administrativo respectivo, documento imprescindível para o deslinde da causa. O não atendimento a esta determinação acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único c/c art. 485, I, ambos do CPC). Comprovante de residência. Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, onde funcionar Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta. Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício. Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art.3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2. No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum. Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008). Assim, para a aferição da competência deste Juizado para julgamento da causa, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na petição inicial (talão de água, luz, telefone, cartão), ficando aqui consignado que o CadÚnico não será aceito como comprovante de endereço. Para tanto, deverá apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação de seu subscritor, e certidão comprobatória de propriedade ou posse do imóvel. Deverá, ainda, esclarecer a que título reside no bem. Litispendência ou Coisa Julgada (Prevenção positiva). Com o escopo de possibilitar a análise acurada da existência de litispendência ou coisa julgada, deverá a parte autora apresentar a petição inicial e eventual decisão definitiva do(s) processo(s) mencionado(s) na certidão de prevenção, sendo ônus da parte tal comprovação, esclarecendo o que entender de direito, nos exatos termos do que dispõe o art. 129 -A, I, alínea d, da Lei 8.213/91. O não atendimento à determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único c/c art. 485, I, ambos do CPC). Apresentar Declaração de hipossuficiência Com espeque no art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente Declaração de hipossuficiência econômica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Renunciar ao valor de alçada do JEF Renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01. Em sendo atendida as emendas acima determinadas e ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença. Tendo em vista a natureza assistencial do pleito e que o próprio INSS prefere ser citado já com perícias realizadas, algo que, ademais, facilita a conciliação, determino a realização antecipada (antes da citação) das perícias de saúde e socioeconômica. Inclua-se no fluxograma deste Juízo, via ato ordinatório. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. De logo, fixo os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 320,00 (trezentos e vinte trinta reais), perícia médica ou R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), se a especialidade médica for a Psiquiatria. Designe-se perícia social com uma das Assistentes Sociais que atuam neste juízo. Os honorários serão pagos de acordo com as faixas de valores fixadas na Portaria 1/2024 deste juízo. Caso a conclusão do exame médico pericial e socioeconômico corroborem o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, após a oitiva da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento, independentemente de citação do INSS (art. 129-A, § 2º, Lei nº. 8.213/1991). Na hipótese de a conclusão pericial contrariar a perícia médica realizada no âmbito administrativo: i) intime-se a parte autora para que tenha ciência do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo de cinco dias; ii) cite-se o INSS para oferecer contestação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC), devendo apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), inclusive os laudos médicos produzidos em sede administrativa, e diga se tem interesse em acordo. Em seguida, dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais. Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada). Intime-se.Formosa – GO, data do registro eletrônico. Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017122-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERIVELTON RADEL - DF43355 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES DA SILVA HERIVELTON RADEL - (OAB: DF43355) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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