Thiago Henrique Dos Santos Sousa

Thiago Henrique Dos Santos Sousa

Número da OAB: OAB/DF 043360

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Henrique Dos Santos Sousa possui 93 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 93
Tribunais: STJ, TJDFT, TJBA, TJPR, TRF1, TST, TRT18, TRT10
Nome: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000737-93.2019.5.10.0014 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA, TEREZINHA RUFINO DE SOUZA, LUCIA VERGARA PERALVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10be7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 23 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Registre-se que foi determinada a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada Lúcia Vergara Peralva, com ordem encaminhada à GEX do INSS no Rio de Janeiro, conforme ID. 3ac01a5.  A certidão de ID. 3d2fd6c atesta que o mandado foi devidamente enviado à Presidência do INSS, e redirecionado à unidade responsável pela efetivação. Diante disso, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a efetivação da penhora e o início dos depósitos mensais do percentual determinado sobre os proventos da executada. Decorrido o prazo, sem manifestação ou confirmação da efetiva constrição, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se.   BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE FERREIRA DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000785-06.2024.5.10.0102 RECORRENTE: GUILHERME GOMES CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME GOMES CARVALHO E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0000785-06.2024.5.10.0102 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: GUILHERME GOMES CARVALHO RECORRENTE: HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDOS: JP LEAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, JPL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A, SERRALHERIA VIANA LTDA, UFV JERIVA LTDA ACB/6     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA "TAREFA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante requerendo o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, com responsabilização solidária, o enquadramento sindical em categoria distinta da adotada, a condenação por danos morais decorrentes da jornada noturna e ausência de transporte. As três primeiras reclamadas, por sua vez, interpuseram recurso visando excluir a natureza salarial da parcela "tarefa", reduzir o percentual de honorários advocatícios e modificar os critérios de atualização monetária dos créditos deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há grupo econômico entre as reclamadas que justifique a responsabilização solidária; (ii) estabelecer se é devido o reenquadramento sindical do reclamante; (iii) determinar se há elementos para condenação por danos morais; (iv) analisar a natureza jurídica da parcela denominada "tarefa"; (v) avaliar o percentual fixado a título de honorários advocatícios; (vi) estabelecer os critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal e os próprios termos da defesa revelam atuação coordenada entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, que compartilham sócios, preposto e defesa conjunta, evidenciando a formação de grupo econômico nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. A ausência de prova de atuação conjunta da quarta e quinta reclamadas, aliada à inexistência de prestação de serviços pelo reclamante a essas empresas, afasta sua inclusão no grupo econômico. O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, que, no caso, é hospitalar, sendo inaplicáveis as normas coletivas da construção civil, conforme determina o art. 511 da CLT. Não há comprovação de prestação de serviços durante a madrugada, tampouco ausência de transporte público compatível com os horários de saída; além disso, os vídeos apresentados são inacessíveis ou inidôneos, inviabilizando o reconhecimento de dano moral. A parcela "tarefa" não foi comprovadamente paga a título de prêmio, não havendo nos autos prova de condição especial que descaracterize sua natureza salarial, sendo correta sua inclusão na base de cálculo das horas extras. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios encontra respaldo no art. 791-A, §2º, da CLT, estando em conformidade com a jurisprudência predominante. Até 29/08/2024, aplica-se a tese fixada pelo STF na ADC 58, com IPCA-E na fase pré-processual e taxa SELIC após o ajuizamento; a partir de 30/08/2024, adota-se o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, conforme art. 406 do CC com redação da Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Há grupo econômico quando empresas compartilham sócios, preposto e defesa conjunta, evidenciando atuação coordenada. O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, salvo categoria diferenciada. A ausência de provas quanto ao trabalho em madrugadas e inexistência de violação a direitos da personalidade afasta a condenação por dano moral. A parcela paga habitualmente sem demonstração de caráter indenizatório presume-se salarial e integra a base de cálculo das verbas trabalhistas. Os honorários advocatícios fixados entre 5% e 15% devem observar os critérios legais e a razoabilidade, sendo legítimo o percentual de 10%. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve seguir os parâmetros fixados na ADC 58 do STF até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela SBDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º; 457, §2º; 511; 791-A, §2º; CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 8.177/91, art. 39, caput; Código Civil, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, j. 18.12.2020; TST, SBDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, j. 17.10.2024.       RELATÓRIO   O Juiz MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar apenas o primeiro reclamado (HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A) ao pagamento das parcelas deferidas (ID nº 5b755a0). O reclamante interpõe recurso ordinário, em relação ao grupo econômico, enquadramento sindical e danos morais (ID nº bce3987). O primeiro reclamado e a segunda e terceira reclamadas (Hospital Santa Lúcia S/A, JP Leal Serviços Administrativos e JPL Administração de Imóveis S/A) interpõem recurso ordinário, no tocante à parcela tarefa, honorários advocatícios e correção monetária (ID nº d3029b3).  Preparo realizado (ID nº 59fd473 e 9bd1c9e). Contrarrazões pelo primeiro reclamado reclamante (ID nº 90c9bd9). Dispensada a remessa ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regulares, conheço dos recursos ordinários obreiro e patronal.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   Na inicial, o reclamante requereu a condenação solidária das reclamadas, "tendo em vista a existência de grupo econômico, identidade de sócios e confusão patrimonial, além de usufruírem, todas, da mão de obra do reclamante durante todo o pacto laboral.". Em defesa, os três primeiros reclamados (Hospital Santa Lúcia, JP Leal Serviços Administrativos Ltda. e JPL Administração de imóveis S/A) alegam a inexistência de grupo econômico, eis que o reclamante "não prestava serviços para outras empresas pertencentes ao sócio do empregador. É importante destacar que a Segunda e Terceira reclamada não atuam de forma coordenada, não compartilham objetivos comuns, nem integram suas atividades com a Primeira Reclamada" (art. 2º,§3º, da CLT). Asseveram serem distintas as atividades econômicas principais das empresas. Informaram ainda que a quarta e quinta reclamadas não integram o grupo econômico do "Grupo Santa" e não compartilham o mesmo sócio. O magistrado de origem não reconheceu a existência grupo econômico entre as empresas reclamadas, nos seguintes termos: "Na dicção do §2º, do artigo 2º, da CLT, equipara-se à figura do empregador, para efeitos de responsabilização solidária, empresas que, embora, cada uma delas, tenham personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. No caso presente, como as defesas negaram os fatos alegados na inicial sobre a formação de grupo econômico entre elas, competia ao reclamante produzir provas a confirmar a presença dos elementos fatos/jurídicos a configurar a hipótese alegada na peça de ingresso. Com a inicial, o reclamante relata que as "reclamadas figuram no polo passivo da demanda, tendo em vista a existência de grupo econômico, identidade de sócios e confusão patrimonial, além de usufruírem, todas, da mão de obra do reclamante durante todo o pacto laboral". Contudo, provas não foram produzidas nos autos. Isso posto, indefiro os pedidos derivados dessa sede, remanescendo a ação apenas em relação à primeira reclamada." O reclamante, em recurso, sustenta a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, em especial pela revelia da quarta e quinta reclamadas, e pela ausência de juntada dos contratos sociais, bem como pela prova testemunhal informando ter prestado serviços nas empresas reclamadas. Ao exame. O art. 2º, §2º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, dispõe: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.". A nova redação veio confirmar a interpretação jurisprudencial ampla que já era dada ao dispositivo supra, não se exigindo mais que exista uma relação de dominação entre as empresas principal e vinculadas para o reconhecimento do grupo econômico, sendo abarcadas empresas que mantenham entre si relação de coordenação. Demais disso, a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterização, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (art. 2º, §3º, da CLT). No caso, a testemunha obreira confirmou que o reclamante já prestou serviço "em escritórios de propriedades das reclamadas" (ID nº 69eab24)> De par com isso, além de apresentarem defesa conjunta, possuírem o mesmo preposto, os três primeiros reclamados (Hospital Santa Lúcia, JP Leal Serviços Administrativos Ltda e JPL Administração de Imóveis S/A), na contestação, reconhecem pertencerem ao sócio do Hospital Santa Lúcia, quando afirmam claramente que o reclamante não prestou serviços para outras empresas pertencentes ao sócio do empregador, sendo destacado apenas que a segunda e terceira reclamadas "não atuam de forma coordenada, não compartilham objetivos comuns, nem integram suas atividades com a Primeira Reclamada". Ademais, informam que a quarta e quinta reclamadas não integravam o "Grupo Santa. Assim, entendo demonstrada a atuação conjunta da primeira, segunda e terceira reclamadas, reconhecendo a existência de grupo econômico. Quanto a quarta e quinta reclamadas (Serralheria Viana Ltda e UFV Jerivá Ltda), não vislumbro comprovação suficiente para a reconhecer pertencerem ao grupo econômico com as demais empresas, até porque o reclamante, em depoimento, não indicou o labor nas referidas empresas, como fez com o hospital e a JPL. Diante desse quadro fático, empresto parcial provimento ao apelo, para reconhecer o grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas na presente ação.       ENQUADRAMENTO SINDICAL   Eis a sentença, no aspecto: "O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, com repercussão em outras parcelas, e vale-refeição previstos nas normas coletivas carreadas aos autos, celebradas entre o entre o SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA e o SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF. A defesa impugnou a aplicação da referida norma coletiva. O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante do empregador, conforme artigo 511, da CLT. A par da alegação exordial de que a prestação de serviços ocorria em proveito de todos os reclamados, fato é que o reclamante era empregado do primeiro, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, consoante sobejamente demonstrado pela prova residente produzida. Soma-se a isso, a residente produzida sequer comprovou o labor em prol das demais empresas indicadas no polo passivo da ação. O cadastro do primeiro reclamado na REDESIM, juntado com a inicial, indica a atividade econômica principal do primeiro reclamado como sendo o "atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências". Como se vê, o demandado não tem como atividade preponderante a construção civil. Assim, a referida empresa não estava abrangida na representação do sindicato patronal que celebrou o instrumento coletivo. Portanto, revelam-se inaplicáveis as CCTs sustentadas pelo reclamante. Não socorre a parte a alegação de que houve mudança no enquadramento sindical durante o contrato, do STICOMBE para SINDSAÚDE, porque se tratou de mera correção de representatividade das partes, não restando demonstrado nos autos que em função dela decorreu efetivo prejuízo ao reclamante, que sequer informou quando ocorreu a referida alteração. Da mesma forma, meros serviços eventuais no ramo da construção civil executados para pessoas físicas vinculadas ao empregador não enseja a mudança do enquadramento sindical. Como consequência, os pedidos de diferenças salariais, indefiro com reflexos e de vale-refeição, fundamentados em coletiva não aplicável." Em sua versão recursal, o reclamante insiste ter sido vinculado ao Sindicato da Construção Civil do Distrito Federal, que mais se aproxima da atividade exercida pelo demandante frente as várias empresas e suas atividades econômicas. Vejamos. É cediço que o enquadramento sindical do trabalhador brasileiro, em linhas gerais, é fixado considerando-se a atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511), à exceção das chamadas categorias diferenciadas, o que não é a hipótese dos autos. No caso, em que pese ter prestado serviço em outras empresas do sócio do empregador (Hospital Santa Lúcia), fato é que o reclamante foi contrato pelo hospital reclamado (ID nº be349be), onde se ativou de forma frequente. Demais disso, consta como atividade econômica principal do hospital, no cadastro da REDESIM, juntado com a inicial: "atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências." (ID nº 9ca52ae). Logo, inaplicáveis as CCT's celebradas entre o entre o SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA e o SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, invocadas pelo trabalhador, para embasar os pleitos de diferenças salariais e auxílio-alimentação. Nego provimento.       DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO   O pleito foi indeferido, nos seguintes termos: "O reclamante postula receber indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00. Como fundamentos, indicou ter a empresa sido omissa no fornecimento de EPIs, de transporte para voltar para casa quando encerrava o expediente de madrugada ou de local apropriado descansar nesse período. Constou da inicial as seguintes alegações fáticas conexas ao pedido: "[...] era comum o trabalho avançar às madrugadas, oportunidade que o reclamante não retornava para sua casa ao fim da jornada, sendo obrigado a "passar a noite" no próprio ambiente de trabalho, sem qualquer estrutura fornecida pelas reclamadas. Nesse ínterim, a reclamada colocava em risco a vida do autor quando não fornecia EPI's adequados e em quantidades suficientes para as atividades laborais. Além disso, jamais forneceu qualquer transporte ou local digno para repouso quando o labor avançava pela madrugada, obrigando-o a dormir na obra, uma vez que já não podia contar com transporte público, além de precisar utilizar papelões (quando achava) para fazer de colchão e cobertor, o que aconteceu por incontáveis vezes e com vários colegas, conforme será comprovado pelas testemunhas." A defesa refutou os fatos e o pedido. Sustentou sempre ter disponibilizado EPIs ao reclamante, bem assim que ele "reside no Novo Gama/GO e o Hospital fica situado no final da Asa Sul", sendo de conhecimento público e notório que há "transporte público, inclusive no período da madrugada entre a rodoviária do plano". Era do reclamante o ônus da prova (artigo 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Inicialmente, observo ter havido omissão na petição inicial quanto à indicação dos EPIs adequados que não teriam sido entregues ao reclamante. De todo modo, o descumprimento dessa obrigação, por si só, constitui fator a desencadear mero dissabor, sem potencial para acarretar sofrimento moral indenizável, considerando o comportamento de um homem médio. Quanto aos outros fatos articulados na inicial que fundamentam o pleito, a prova documental produzida não serviu para corroborá-los. Não foi fornecido ao juízo acesso aos links dos vídeos inseridos na petição inicial, com exceção do primeiro, o qual não serve para elucidar os fatos controvertidos. Vale destacar que a prova produzida num processo judicial deve ser indistintamente publicizada, sob pena de não ter valor jurídico, situação que se revela no caso presente. As fotografias juntadas com a inicial tampouco comprovam as situações fáticas articuladas na inicial. Verifico também ser a petição inicial omissa quanto ao horário em que terminava o expediente de madrugada, a fim de averiguar a efetiva falta de transporte público regular para retorno à residência. Curioso que no tópico referente ao pedido de horas extras nada foi mencionado sobre o labor além das 20:00 horas. Nesse aspecto, cumpre destacar que a validade dos controles de ponto juntados com a defesa foi corroborada pela prova emprestada. Segundo tais controles, o reclamante esporadicamente laborou além do horário comercial e apenas uma vez o trabalho se estendeu até às 22:48 horas. No mais, embora a testemunha MARCOS FERREIRA PONTE SOUZA tenha informado que a jornada de trabalho se estendia pela madrugada, de duas a três vezes por mês, com os empregados permanecendo na empresa após o término do expediente (por volta de 0:00/1:00 horas), seu depoimento divergiu levemente daquele prestado no processo 445-62.2024.5.10.0102, quando declarou que o expediente, em tais situações, terminava às 2:00/3:00 horas. Essa imprecisão, somada à omissão da exordial sobre o horário de labor na madrugada e alegação genérica quanto à falta de transporte público, contribui para inviabilizar o sucesso da pretensão, mormente porque o site "https://www.utb.com.br/horarios-cidade/1/15" indica que o reclamante tinha opções para retornar à sua residência. Assim, à míngua de comprovação e diante da ausência dos requisitos autorizadores da indenização por dano moral, o pedido." Em suas razões de recurso, o reclamante insiste na reparação moral, pela impossibilidade de retornar para casa, quando o trabalho avançava pelas madrugadas, bem como não havia local para descanso, ficando jogado pelos cantos aguardando o transporte público voltar a funcionar. Assevera estarem acessíveis os links dos vídeos disponibilizados na inicial com registro da situação. Vejamos. Primeiramente, verifico inexistir, nos cartões de ponto acostados aos autos, registro de labor do empregado durante a madrugada (ID nº f6c4f48). De par com isso, a exceção do primeiro vídeo, que nada demonstra sobre o fato narrado no tópico, os demais, de fato, não estão acessíveis, tal como já pontuado em sentença. Ademais, mesmo que fosse considerado eventual labor obreiro de madrugada, em pesquisa ao site "https://dfnoponto.semob.df.gov.br/#linha" é possível verificar a disponibilidade de transporte publico do local de trabalho até a residência do reclamante, no período. Nesse contexto, nego provimento ao pleito.       RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS   Eis a sentença, no aspecto: "O reclamante aponta que para o cálculo das horas extras, a empregadora utilizou apenas o salário base, sem considerar os adicionais recebidos, requerendo, em função disso, o pagamento das diferenças que entende serem devidas. Alega, ainda, com base na jornada indicada na inicial, a existência de horas extras pendentes de pagamento. Contrapondo-se, a defesa aduziu que todas "as parcelas salariais foram utilizadas para o pagamento das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. " Com efeito, analisando a ficha financeira acostada, verifica-se que as horas extras foram apuradas apenas com base no salário mensal, sem considerar a parcela salarial denominada "tarefa", como prevê a Súmula 264/TST. Assim, defiro as diferenças postuladas e os reflexos, nos limites dos pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, considerando, para o cálculo das horas extras, a parcela denominada "tarefa". Embora as jornadas indicadas na inicial não tenham sido objeto de impugnação específica, os controles de ponto apresentados demonstram registros variáveis, compatíveis com o depoimento da testemunha MARCOS FERREIRA PONTE SOUZA colhido no processo 445-62.2024.5.10.0102 e admitido como prova emprestada neste caso. Diante disso, indefiro o pedido de pagamento de horas extras formulado com base no pagamento de quantidade inferior à devida e reflexos postulados." As reclamadas, em recurso, pretendem afastar a condenação, ao argumento de que a parcela "tarefa" não possui caráter salarial. Sustentam ser a parcela um prêmio "pago em razão da conclusão de determinados trabalhos", possuindo natureza indenizatória (art. 457, §2º da CLT), portanto, não deve integrar a base de cálculo das horas extras. Entretanto, não é possível aferir, das provas produzidas, ser a parcela "tarefa" um prêmio pela conclusão de trabalhos, como quer fazer crer a reclamada. Ademais, tal alegação foi trazida apenas em sede recursal, não sendo sequer ventilada em defesa, razão porque impõe-se manter a sentença. Nego provimento.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   As recorrentes pretendem a redução dos honorários advocatícios fixados, no importe de 10%, para 5%. Vejamos Ajuizada a ação posteriormente às alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência serão devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, nos moldes do art. 791-A da CLT, observando-se, para sua fixação, os parâmetros estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo. Nessa hipótese, entendo razoável os honorários advocatícios arbitrados no importe de 10%, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Turma. Logo, nego provimento ao apelo.       ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA   Em sentença restou determinado "Atualizações monetárias na forma da lei, devendo observar as diretrizes estabelecidas pelo STF nas ADCs 58 e 59.". No recurso ordinário, a reclamada requer seja considerado, a partir de 30/8/2024, o novo entendimento do TST. Pois bem. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas impõe-se a observância da tese fixada pelo STF na ADC 58, diante de seu caráter vinculante, até que sobrevenha alteração legislativa, conforme determinado em sentença. A par isso, os critérios estabelecidos na ADC58 são os seguintes: fase pré-processual, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Ocorre que, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, deverão ser adotados, a partir de sua vigência (30/08/2024), os parâmetros estipulados na decisão proferida pela SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, julgada em 17/10/2024. Em conclusão, empresto provimento ao recurso ordinário para, em relação a atualização monetária, determinar a observância dos parâmetros fixados pelo ex. STF na decisão proferida na ADC 58 até 29/08/2024 (incidência do IPCA e dos juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC), e a contar de 30/08/2024, dos critérios estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029.       CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários obreiro e patronal e, no mérito, empresto parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o grupo econômico entre para reconhecer o grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas na presente ação, e empresto parcial provimento ao recurso da reclamada para, em relação a atualização monetária, determinar a observância dos parâmetros fixados pelo ex. STF na decisão proferida na ADC 58 até 29/08/2024 (incidência do IPCA e dos juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC), e a contar de 30/08/2024, dos critérios estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos termos da motivação esposada. Mantenho o valor da condenação, porque adequado. É como voto.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários obreiro e patronal e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).       AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator           BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME GOMES CARVALHO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000785-06.2024.5.10.0102 RECORRENTE: GUILHERME GOMES CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME GOMES CARVALHO E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0000785-06.2024.5.10.0102 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: GUILHERME GOMES CARVALHO RECORRENTE: HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDOS: JP LEAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, JPL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A, SERRALHERIA VIANA LTDA, UFV JERIVA LTDA ACB/6     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA "TAREFA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante requerendo o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, com responsabilização solidária, o enquadramento sindical em categoria distinta da adotada, a condenação por danos morais decorrentes da jornada noturna e ausência de transporte. As três primeiras reclamadas, por sua vez, interpuseram recurso visando excluir a natureza salarial da parcela "tarefa", reduzir o percentual de honorários advocatícios e modificar os critérios de atualização monetária dos créditos deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há grupo econômico entre as reclamadas que justifique a responsabilização solidária; (ii) estabelecer se é devido o reenquadramento sindical do reclamante; (iii) determinar se há elementos para condenação por danos morais; (iv) analisar a natureza jurídica da parcela denominada "tarefa"; (v) avaliar o percentual fixado a título de honorários advocatícios; (vi) estabelecer os critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal e os próprios termos da defesa revelam atuação coordenada entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, que compartilham sócios, preposto e defesa conjunta, evidenciando a formação de grupo econômico nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. A ausência de prova de atuação conjunta da quarta e quinta reclamadas, aliada à inexistência de prestação de serviços pelo reclamante a essas empresas, afasta sua inclusão no grupo econômico. O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, que, no caso, é hospitalar, sendo inaplicáveis as normas coletivas da construção civil, conforme determina o art. 511 da CLT. Não há comprovação de prestação de serviços durante a madrugada, tampouco ausência de transporte público compatível com os horários de saída; além disso, os vídeos apresentados são inacessíveis ou inidôneos, inviabilizando o reconhecimento de dano moral. A parcela "tarefa" não foi comprovadamente paga a título de prêmio, não havendo nos autos prova de condição especial que descaracterize sua natureza salarial, sendo correta sua inclusão na base de cálculo das horas extras. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios encontra respaldo no art. 791-A, §2º, da CLT, estando em conformidade com a jurisprudência predominante. Até 29/08/2024, aplica-se a tese fixada pelo STF na ADC 58, com IPCA-E na fase pré-processual e taxa SELIC após o ajuizamento; a partir de 30/08/2024, adota-se o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, conforme art. 406 do CC com redação da Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Há grupo econômico quando empresas compartilham sócios, preposto e defesa conjunta, evidenciando atuação coordenada. O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, salvo categoria diferenciada. A ausência de provas quanto ao trabalho em madrugadas e inexistência de violação a direitos da personalidade afasta a condenação por dano moral. A parcela paga habitualmente sem demonstração de caráter indenizatório presume-se salarial e integra a base de cálculo das verbas trabalhistas. Os honorários advocatícios fixados entre 5% e 15% devem observar os critérios legais e a razoabilidade, sendo legítimo o percentual de 10%. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve seguir os parâmetros fixados na ADC 58 do STF até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela SBDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º; 457, §2º; 511; 791-A, §2º; CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 8.177/91, art. 39, caput; Código Civil, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, j. 18.12.2020; TST, SBDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, j. 17.10.2024.       RELATÓRIO   O Juiz MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar apenas o primeiro reclamado (HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A) ao pagamento das parcelas deferidas (ID nº 5b755a0). O reclamante interpõe recurso ordinário, em relação ao grupo econômico, enquadramento sindical e danos morais (ID nº bce3987). O primeiro reclamado e a segunda e terceira reclamadas (Hospital Santa Lúcia S/A, JP Leal Serviços Administrativos e JPL Administração de Imóveis S/A) interpõem recurso ordinário, no tocante à parcela tarefa, honorários advocatícios e correção monetária (ID nº d3029b3).  Preparo realizado (ID nº 59fd473 e 9bd1c9e). Contrarrazões pelo primeiro reclamado reclamante (ID nº 90c9bd9). Dispensada a remessa ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regulares, conheço dos recursos ordinários obreiro e patronal.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   Na inicial, o reclamante requereu a condenação solidária das reclamadas, "tendo em vista a existência de grupo econômico, identidade de sócios e confusão patrimonial, além de usufruírem, todas, da mão de obra do reclamante durante todo o pacto laboral.". Em defesa, os três primeiros reclamados (Hospital Santa Lúcia, JP Leal Serviços Administrativos Ltda. e JPL Administração de imóveis S/A) alegam a inexistência de grupo econômico, eis que o reclamante "não prestava serviços para outras empresas pertencentes ao sócio do empregador. É importante destacar que a Segunda e Terceira reclamada não atuam de forma coordenada, não compartilham objetivos comuns, nem integram suas atividades com a Primeira Reclamada" (art. 2º,§3º, da CLT). Asseveram serem distintas as atividades econômicas principais das empresas. Informaram ainda que a quarta e quinta reclamadas não integram o grupo econômico do "Grupo Santa" e não compartilham o mesmo sócio. O magistrado de origem não reconheceu a existência grupo econômico entre as empresas reclamadas, nos seguintes termos: "Na dicção do §2º, do artigo 2º, da CLT, equipara-se à figura do empregador, para efeitos de responsabilização solidária, empresas que, embora, cada uma delas, tenham personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. No caso presente, como as defesas negaram os fatos alegados na inicial sobre a formação de grupo econômico entre elas, competia ao reclamante produzir provas a confirmar a presença dos elementos fatos/jurídicos a configurar a hipótese alegada na peça de ingresso. Com a inicial, o reclamante relata que as "reclamadas figuram no polo passivo da demanda, tendo em vista a existência de grupo econômico, identidade de sócios e confusão patrimonial, além de usufruírem, todas, da mão de obra do reclamante durante todo o pacto laboral". Contudo, provas não foram produzidas nos autos. Isso posto, indefiro os pedidos derivados dessa sede, remanescendo a ação apenas em relação à primeira reclamada." O reclamante, em recurso, sustenta a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, em especial pela revelia da quarta e quinta reclamadas, e pela ausência de juntada dos contratos sociais, bem como pela prova testemunhal informando ter prestado serviços nas empresas reclamadas. Ao exame. O art. 2º, §2º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, dispõe: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.". A nova redação veio confirmar a interpretação jurisprudencial ampla que já era dada ao dispositivo supra, não se exigindo mais que exista uma relação de dominação entre as empresas principal e vinculadas para o reconhecimento do grupo econômico, sendo abarcadas empresas que mantenham entre si relação de coordenação. Demais disso, a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterização, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (art. 2º, §3º, da CLT). No caso, a testemunha obreira confirmou que o reclamante já prestou serviço "em escritórios de propriedades das reclamadas" (ID nº 69eab24)> De par com isso, além de apresentarem defesa conjunta, possuírem o mesmo preposto, os três primeiros reclamados (Hospital Santa Lúcia, JP Leal Serviços Administrativos Ltda e JPL Administração de Imóveis S/A), na contestação, reconhecem pertencerem ao sócio do Hospital Santa Lúcia, quando afirmam claramente que o reclamante não prestou serviços para outras empresas pertencentes ao sócio do empregador, sendo destacado apenas que a segunda e terceira reclamadas "não atuam de forma coordenada, não compartilham objetivos comuns, nem integram suas atividades com a Primeira Reclamada". Ademais, informam que a quarta e quinta reclamadas não integravam o "Grupo Santa. Assim, entendo demonstrada a atuação conjunta da primeira, segunda e terceira reclamadas, reconhecendo a existência de grupo econômico. Quanto a quarta e quinta reclamadas (Serralheria Viana Ltda e UFV Jerivá Ltda), não vislumbro comprovação suficiente para a reconhecer pertencerem ao grupo econômico com as demais empresas, até porque o reclamante, em depoimento, não indicou o labor nas referidas empresas, como fez com o hospital e a JPL. Diante desse quadro fático, empresto parcial provimento ao apelo, para reconhecer o grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas na presente ação.       ENQUADRAMENTO SINDICAL   Eis a sentença, no aspecto: "O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, com repercussão em outras parcelas, e vale-refeição previstos nas normas coletivas carreadas aos autos, celebradas entre o entre o SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA e o SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF. A defesa impugnou a aplicação da referida norma coletiva. O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante do empregador, conforme artigo 511, da CLT. A par da alegação exordial de que a prestação de serviços ocorria em proveito de todos os reclamados, fato é que o reclamante era empregado do primeiro, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, consoante sobejamente demonstrado pela prova residente produzida. Soma-se a isso, a residente produzida sequer comprovou o labor em prol das demais empresas indicadas no polo passivo da ação. O cadastro do primeiro reclamado na REDESIM, juntado com a inicial, indica a atividade econômica principal do primeiro reclamado como sendo o "atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências". Como se vê, o demandado não tem como atividade preponderante a construção civil. Assim, a referida empresa não estava abrangida na representação do sindicato patronal que celebrou o instrumento coletivo. Portanto, revelam-se inaplicáveis as CCTs sustentadas pelo reclamante. Não socorre a parte a alegação de que houve mudança no enquadramento sindical durante o contrato, do STICOMBE para SINDSAÚDE, porque se tratou de mera correção de representatividade das partes, não restando demonstrado nos autos que em função dela decorreu efetivo prejuízo ao reclamante, que sequer informou quando ocorreu a referida alteração. Da mesma forma, meros serviços eventuais no ramo da construção civil executados para pessoas físicas vinculadas ao empregador não enseja a mudança do enquadramento sindical. Como consequência, os pedidos de diferenças salariais, indefiro com reflexos e de vale-refeição, fundamentados em coletiva não aplicável." Em sua versão recursal, o reclamante insiste ter sido vinculado ao Sindicato da Construção Civil do Distrito Federal, que mais se aproxima da atividade exercida pelo demandante frente as várias empresas e suas atividades econômicas. Vejamos. É cediço que o enquadramento sindical do trabalhador brasileiro, em linhas gerais, é fixado considerando-se a atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511), à exceção das chamadas categorias diferenciadas, o que não é a hipótese dos autos. No caso, em que pese ter prestado serviço em outras empresas do sócio do empregador (Hospital Santa Lúcia), fato é que o reclamante foi contrato pelo hospital reclamado (ID nº be349be), onde se ativou de forma frequente. Demais disso, consta como atividade econômica principal do hospital, no cadastro da REDESIM, juntado com a inicial: "atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências." (ID nº 9ca52ae). Logo, inaplicáveis as CCT's celebradas entre o entre o SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA e o SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, invocadas pelo trabalhador, para embasar os pleitos de diferenças salariais e auxílio-alimentação. Nego provimento.       DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO   O pleito foi indeferido, nos seguintes termos: "O reclamante postula receber indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00. Como fundamentos, indicou ter a empresa sido omissa no fornecimento de EPIs, de transporte para voltar para casa quando encerrava o expediente de madrugada ou de local apropriado descansar nesse período. Constou da inicial as seguintes alegações fáticas conexas ao pedido: "[...] era comum o trabalho avançar às madrugadas, oportunidade que o reclamante não retornava para sua casa ao fim da jornada, sendo obrigado a "passar a noite" no próprio ambiente de trabalho, sem qualquer estrutura fornecida pelas reclamadas. Nesse ínterim, a reclamada colocava em risco a vida do autor quando não fornecia EPI's adequados e em quantidades suficientes para as atividades laborais. Além disso, jamais forneceu qualquer transporte ou local digno para repouso quando o labor avançava pela madrugada, obrigando-o a dormir na obra, uma vez que já não podia contar com transporte público, além de precisar utilizar papelões (quando achava) para fazer de colchão e cobertor, o que aconteceu por incontáveis vezes e com vários colegas, conforme será comprovado pelas testemunhas." A defesa refutou os fatos e o pedido. Sustentou sempre ter disponibilizado EPIs ao reclamante, bem assim que ele "reside no Novo Gama/GO e o Hospital fica situado no final da Asa Sul", sendo de conhecimento público e notório que há "transporte público, inclusive no período da madrugada entre a rodoviária do plano". Era do reclamante o ônus da prova (artigo 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Inicialmente, observo ter havido omissão na petição inicial quanto à indicação dos EPIs adequados que não teriam sido entregues ao reclamante. De todo modo, o descumprimento dessa obrigação, por si só, constitui fator a desencadear mero dissabor, sem potencial para acarretar sofrimento moral indenizável, considerando o comportamento de um homem médio. Quanto aos outros fatos articulados na inicial que fundamentam o pleito, a prova documental produzida não serviu para corroborá-los. Não foi fornecido ao juízo acesso aos links dos vídeos inseridos na petição inicial, com exceção do primeiro, o qual não serve para elucidar os fatos controvertidos. Vale destacar que a prova produzida num processo judicial deve ser indistintamente publicizada, sob pena de não ter valor jurídico, situação que se revela no caso presente. As fotografias juntadas com a inicial tampouco comprovam as situações fáticas articuladas na inicial. Verifico também ser a petição inicial omissa quanto ao horário em que terminava o expediente de madrugada, a fim de averiguar a efetiva falta de transporte público regular para retorno à residência. Curioso que no tópico referente ao pedido de horas extras nada foi mencionado sobre o labor além das 20:00 horas. Nesse aspecto, cumpre destacar que a validade dos controles de ponto juntados com a defesa foi corroborada pela prova emprestada. Segundo tais controles, o reclamante esporadicamente laborou além do horário comercial e apenas uma vez o trabalho se estendeu até às 22:48 horas. No mais, embora a testemunha MARCOS FERREIRA PONTE SOUZA tenha informado que a jornada de trabalho se estendia pela madrugada, de duas a três vezes por mês, com os empregados permanecendo na empresa após o término do expediente (por volta de 0:00/1:00 horas), seu depoimento divergiu levemente daquele prestado no processo 445-62.2024.5.10.0102, quando declarou que o expediente, em tais situações, terminava às 2:00/3:00 horas. Essa imprecisão, somada à omissão da exordial sobre o horário de labor na madrugada e alegação genérica quanto à falta de transporte público, contribui para inviabilizar o sucesso da pretensão, mormente porque o site "https://www.utb.com.br/horarios-cidade/1/15" indica que o reclamante tinha opções para retornar à sua residência. Assim, à míngua de comprovação e diante da ausência dos requisitos autorizadores da indenização por dano moral, o pedido." Em suas razões de recurso, o reclamante insiste na reparação moral, pela impossibilidade de retornar para casa, quando o trabalho avançava pelas madrugadas, bem como não havia local para descanso, ficando jogado pelos cantos aguardando o transporte público voltar a funcionar. Assevera estarem acessíveis os links dos vídeos disponibilizados na inicial com registro da situação. Vejamos. Primeiramente, verifico inexistir, nos cartões de ponto acostados aos autos, registro de labor do empregado durante a madrugada (ID nº f6c4f48). De par com isso, a exceção do primeiro vídeo, que nada demonstra sobre o fato narrado no tópico, os demais, de fato, não estão acessíveis, tal como já pontuado em sentença. Ademais, mesmo que fosse considerado eventual labor obreiro de madrugada, em pesquisa ao site "https://dfnoponto.semob.df.gov.br/#linha" é possível verificar a disponibilidade de transporte publico do local de trabalho até a residência do reclamante, no período. Nesse contexto, nego provimento ao pleito.       RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS   Eis a sentença, no aspecto: "O reclamante aponta que para o cálculo das horas extras, a empregadora utilizou apenas o salário base, sem considerar os adicionais recebidos, requerendo, em função disso, o pagamento das diferenças que entende serem devidas. Alega, ainda, com base na jornada indicada na inicial, a existência de horas extras pendentes de pagamento. Contrapondo-se, a defesa aduziu que todas "as parcelas salariais foram utilizadas para o pagamento das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. " Com efeito, analisando a ficha financeira acostada, verifica-se que as horas extras foram apuradas apenas com base no salário mensal, sem considerar a parcela salarial denominada "tarefa", como prevê a Súmula 264/TST. Assim, defiro as diferenças postuladas e os reflexos, nos limites dos pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, considerando, para o cálculo das horas extras, a parcela denominada "tarefa". Embora as jornadas indicadas na inicial não tenham sido objeto de impugnação específica, os controles de ponto apresentados demonstram registros variáveis, compatíveis com o depoimento da testemunha MARCOS FERREIRA PONTE SOUZA colhido no processo 445-62.2024.5.10.0102 e admitido como prova emprestada neste caso. Diante disso, indefiro o pedido de pagamento de horas extras formulado com base no pagamento de quantidade inferior à devida e reflexos postulados." As reclamadas, em recurso, pretendem afastar a condenação, ao argumento de que a parcela "tarefa" não possui caráter salarial. Sustentam ser a parcela um prêmio "pago em razão da conclusão de determinados trabalhos", possuindo natureza indenizatória (art. 457, §2º da CLT), portanto, não deve integrar a base de cálculo das horas extras. Entretanto, não é possível aferir, das provas produzidas, ser a parcela "tarefa" um prêmio pela conclusão de trabalhos, como quer fazer crer a reclamada. Ademais, tal alegação foi trazida apenas em sede recursal, não sendo sequer ventilada em defesa, razão porque impõe-se manter a sentença. Nego provimento.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   As recorrentes pretendem a redução dos honorários advocatícios fixados, no importe de 10%, para 5%. Vejamos Ajuizada a ação posteriormente às alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência serão devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, nos moldes do art. 791-A da CLT, observando-se, para sua fixação, os parâmetros estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo. Nessa hipótese, entendo razoável os honorários advocatícios arbitrados no importe de 10%, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Turma. Logo, nego provimento ao apelo.       ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA   Em sentença restou determinado "Atualizações monetárias na forma da lei, devendo observar as diretrizes estabelecidas pelo STF nas ADCs 58 e 59.". No recurso ordinário, a reclamada requer seja considerado, a partir de 30/8/2024, o novo entendimento do TST. Pois bem. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas impõe-se a observância da tese fixada pelo STF na ADC 58, diante de seu caráter vinculante, até que sobrevenha alteração legislativa, conforme determinado em sentença. A par isso, os critérios estabelecidos na ADC58 são os seguintes: fase pré-processual, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Ocorre que, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, deverão ser adotados, a partir de sua vigência (30/08/2024), os parâmetros estipulados na decisão proferida pela SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, julgada em 17/10/2024. Em conclusão, empresto provimento ao recurso ordinário para, em relação a atualização monetária, determinar a observância dos parâmetros fixados pelo ex. STF na decisão proferida na ADC 58 até 29/08/2024 (incidência do IPCA e dos juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC), e a contar de 30/08/2024, dos critérios estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029.       CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários obreiro e patronal e, no mérito, empresto parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o grupo econômico entre para reconhecer o grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas na presente ação, e empresto parcial provimento ao recurso da reclamada para, em relação a atualização monetária, determinar a observância dos parâmetros fixados pelo ex. STF na decisão proferida na ADC 58 até 29/08/2024 (incidência do IPCA e dos juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC), e a contar de 30/08/2024, dos critérios estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos termos da motivação esposada. Mantenho o valor da condenação, porque adequado. É como voto.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários obreiro e patronal e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).       AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator           BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA LUCIA S/A
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000785-06.2024.5.10.0102 RECORRENTE: GUILHERME GOMES CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME GOMES CARVALHO E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0000785-06.2024.5.10.0102 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: GUILHERME GOMES CARVALHO RECORRENTE: HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDOS: JP LEAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, JPL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A, SERRALHERIA VIANA LTDA, UFV JERIVA LTDA ACB/6     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA "TAREFA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante requerendo o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, com responsabilização solidária, o enquadramento sindical em categoria distinta da adotada, a condenação por danos morais decorrentes da jornada noturna e ausência de transporte. As três primeiras reclamadas, por sua vez, interpuseram recurso visando excluir a natureza salarial da parcela "tarefa", reduzir o percentual de honorários advocatícios e modificar os critérios de atualização monetária dos créditos deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há grupo econômico entre as reclamadas que justifique a responsabilização solidária; (ii) estabelecer se é devido o reenquadramento sindical do reclamante; (iii) determinar se há elementos para condenação por danos morais; (iv) analisar a natureza jurídica da parcela denominada "tarefa"; (v) avaliar o percentual fixado a título de honorários advocatícios; (vi) estabelecer os critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal e os próprios termos da defesa revelam atuação coordenada entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, que compartilham sócios, preposto e defesa conjunta, evidenciando a formação de grupo econômico nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. A ausência de prova de atuação conjunta da quarta e quinta reclamadas, aliada à inexistência de prestação de serviços pelo reclamante a essas empresas, afasta sua inclusão no grupo econômico. O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, que, no caso, é hospitalar, sendo inaplicáveis as normas coletivas da construção civil, conforme determina o art. 511 da CLT. Não há comprovação de prestação de serviços durante a madrugada, tampouco ausência de transporte público compatível com os horários de saída; além disso, os vídeos apresentados são inacessíveis ou inidôneos, inviabilizando o reconhecimento de dano moral. A parcela "tarefa" não foi comprovadamente paga a título de prêmio, não havendo nos autos prova de condição especial que descaracterize sua natureza salarial, sendo correta sua inclusão na base de cálculo das horas extras. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios encontra respaldo no art. 791-A, §2º, da CLT, estando em conformidade com a jurisprudência predominante. Até 29/08/2024, aplica-se a tese fixada pelo STF na ADC 58, com IPCA-E na fase pré-processual e taxa SELIC após o ajuizamento; a partir de 30/08/2024, adota-se o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, conforme art. 406 do CC com redação da Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Há grupo econômico quando empresas compartilham sócios, preposto e defesa conjunta, evidenciando atuação coordenada. O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, salvo categoria diferenciada. A ausência de provas quanto ao trabalho em madrugadas e inexistência de violação a direitos da personalidade afasta a condenação por dano moral. A parcela paga habitualmente sem demonstração de caráter indenizatório presume-se salarial e integra a base de cálculo das verbas trabalhistas. Os honorários advocatícios fixados entre 5% e 15% devem observar os critérios legais e a razoabilidade, sendo legítimo o percentual de 10%. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve seguir os parâmetros fixados na ADC 58 do STF até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela SBDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º; 457, §2º; 511; 791-A, §2º; CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 8.177/91, art. 39, caput; Código Civil, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, j. 18.12.2020; TST, SBDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, j. 17.10.2024.       RELATÓRIO   O Juiz MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar apenas o primeiro reclamado (HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A) ao pagamento das parcelas deferidas (ID nº 5b755a0). O reclamante interpõe recurso ordinário, em relação ao grupo econômico, enquadramento sindical e danos morais (ID nº bce3987). O primeiro reclamado e a segunda e terceira reclamadas (Hospital Santa Lúcia S/A, JP Leal Serviços Administrativos e JPL Administração de Imóveis S/A) interpõem recurso ordinário, no tocante à parcela tarefa, honorários advocatícios e correção monetária (ID nº d3029b3).  Preparo realizado (ID nº 59fd473 e 9bd1c9e). Contrarrazões pelo primeiro reclamado reclamante (ID nº 90c9bd9). Dispensada a remessa ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regulares, conheço dos recursos ordinários obreiro e patronal.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   Na inicial, o reclamante requereu a condenação solidária das reclamadas, "tendo em vista a existência de grupo econômico, identidade de sócios e confusão patrimonial, além de usufruírem, todas, da mão de obra do reclamante durante todo o pacto laboral.". Em defesa, os três primeiros reclamados (Hospital Santa Lúcia, JP Leal Serviços Administrativos Ltda. e JPL Administração de imóveis S/A) alegam a inexistência de grupo econômico, eis que o reclamante "não prestava serviços para outras empresas pertencentes ao sócio do empregador. É importante destacar que a Segunda e Terceira reclamada não atuam de forma coordenada, não compartilham objetivos comuns, nem integram suas atividades com a Primeira Reclamada" (art. 2º,§3º, da CLT). Asseveram serem distintas as atividades econômicas principais das empresas. Informaram ainda que a quarta e quinta reclamadas não integram o grupo econômico do "Grupo Santa" e não compartilham o mesmo sócio. O magistrado de origem não reconheceu a existência grupo econômico entre as empresas reclamadas, nos seguintes termos: "Na dicção do §2º, do artigo 2º, da CLT, equipara-se à figura do empregador, para efeitos de responsabilização solidária, empresas que, embora, cada uma delas, tenham personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. No caso presente, como as defesas negaram os fatos alegados na inicial sobre a formação de grupo econômico entre elas, competia ao reclamante produzir provas a confirmar a presença dos elementos fatos/jurídicos a configurar a hipótese alegada na peça de ingresso. Com a inicial, o reclamante relata que as "reclamadas figuram no polo passivo da demanda, tendo em vista a existência de grupo econômico, identidade de sócios e confusão patrimonial, além de usufruírem, todas, da mão de obra do reclamante durante todo o pacto laboral". Contudo, provas não foram produzidas nos autos. Isso posto, indefiro os pedidos derivados dessa sede, remanescendo a ação apenas em relação à primeira reclamada." O reclamante, em recurso, sustenta a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, em especial pela revelia da quarta e quinta reclamadas, e pela ausência de juntada dos contratos sociais, bem como pela prova testemunhal informando ter prestado serviços nas empresas reclamadas. Ao exame. O art. 2º, §2º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, dispõe: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.". A nova redação veio confirmar a interpretação jurisprudencial ampla que já era dada ao dispositivo supra, não se exigindo mais que exista uma relação de dominação entre as empresas principal e vinculadas para o reconhecimento do grupo econômico, sendo abarcadas empresas que mantenham entre si relação de coordenação. Demais disso, a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterização, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (art. 2º, §3º, da CLT). No caso, a testemunha obreira confirmou que o reclamante já prestou serviço "em escritórios de propriedades das reclamadas" (ID nº 69eab24)> De par com isso, além de apresentarem defesa conjunta, possuírem o mesmo preposto, os três primeiros reclamados (Hospital Santa Lúcia, JP Leal Serviços Administrativos Ltda e JPL Administração de Imóveis S/A), na contestação, reconhecem pertencerem ao sócio do Hospital Santa Lúcia, quando afirmam claramente que o reclamante não prestou serviços para outras empresas pertencentes ao sócio do empregador, sendo destacado apenas que a segunda e terceira reclamadas "não atuam de forma coordenada, não compartilham objetivos comuns, nem integram suas atividades com a Primeira Reclamada". Ademais, informam que a quarta e quinta reclamadas não integravam o "Grupo Santa. Assim, entendo demonstrada a atuação conjunta da primeira, segunda e terceira reclamadas, reconhecendo a existência de grupo econômico. Quanto a quarta e quinta reclamadas (Serralheria Viana Ltda e UFV Jerivá Ltda), não vislumbro comprovação suficiente para a reconhecer pertencerem ao grupo econômico com as demais empresas, até porque o reclamante, em depoimento, não indicou o labor nas referidas empresas, como fez com o hospital e a JPL. Diante desse quadro fático, empresto parcial provimento ao apelo, para reconhecer o grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas na presente ação.       ENQUADRAMENTO SINDICAL   Eis a sentença, no aspecto: "O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, com repercussão em outras parcelas, e vale-refeição previstos nas normas coletivas carreadas aos autos, celebradas entre o entre o SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA e o SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF. A defesa impugnou a aplicação da referida norma coletiva. O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante do empregador, conforme artigo 511, da CLT. A par da alegação exordial de que a prestação de serviços ocorria em proveito de todos os reclamados, fato é que o reclamante era empregado do primeiro, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, consoante sobejamente demonstrado pela prova residente produzida. Soma-se a isso, a residente produzida sequer comprovou o labor em prol das demais empresas indicadas no polo passivo da ação. O cadastro do primeiro reclamado na REDESIM, juntado com a inicial, indica a atividade econômica principal do primeiro reclamado como sendo o "atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências". Como se vê, o demandado não tem como atividade preponderante a construção civil. Assim, a referida empresa não estava abrangida na representação do sindicato patronal que celebrou o instrumento coletivo. Portanto, revelam-se inaplicáveis as CCTs sustentadas pelo reclamante. Não socorre a parte a alegação de que houve mudança no enquadramento sindical durante o contrato, do STICOMBE para SINDSAÚDE, porque se tratou de mera correção de representatividade das partes, não restando demonstrado nos autos que em função dela decorreu efetivo prejuízo ao reclamante, que sequer informou quando ocorreu a referida alteração. Da mesma forma, meros serviços eventuais no ramo da construção civil executados para pessoas físicas vinculadas ao empregador não enseja a mudança do enquadramento sindical. Como consequência, os pedidos de diferenças salariais, indefiro com reflexos e de vale-refeição, fundamentados em coletiva não aplicável." Em sua versão recursal, o reclamante insiste ter sido vinculado ao Sindicato da Construção Civil do Distrito Federal, que mais se aproxima da atividade exercida pelo demandante frente as várias empresas e suas atividades econômicas. Vejamos. É cediço que o enquadramento sindical do trabalhador brasileiro, em linhas gerais, é fixado considerando-se a atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511), à exceção das chamadas categorias diferenciadas, o que não é a hipótese dos autos. No caso, em que pese ter prestado serviço em outras empresas do sócio do empregador (Hospital Santa Lúcia), fato é que o reclamante foi contrato pelo hospital reclamado (ID nº be349be), onde se ativou de forma frequente. Demais disso, consta como atividade econômica principal do hospital, no cadastro da REDESIM, juntado com a inicial: "atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências." (ID nº 9ca52ae). Logo, inaplicáveis as CCT's celebradas entre o entre o SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA e o SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, invocadas pelo trabalhador, para embasar os pleitos de diferenças salariais e auxílio-alimentação. Nego provimento.       DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO   O pleito foi indeferido, nos seguintes termos: "O reclamante postula receber indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00. Como fundamentos, indicou ter a empresa sido omissa no fornecimento de EPIs, de transporte para voltar para casa quando encerrava o expediente de madrugada ou de local apropriado descansar nesse período. Constou da inicial as seguintes alegações fáticas conexas ao pedido: "[...] era comum o trabalho avançar às madrugadas, oportunidade que o reclamante não retornava para sua casa ao fim da jornada, sendo obrigado a "passar a noite" no próprio ambiente de trabalho, sem qualquer estrutura fornecida pelas reclamadas. Nesse ínterim, a reclamada colocava em risco a vida do autor quando não fornecia EPI's adequados e em quantidades suficientes para as atividades laborais. Além disso, jamais forneceu qualquer transporte ou local digno para repouso quando o labor avançava pela madrugada, obrigando-o a dormir na obra, uma vez que já não podia contar com transporte público, além de precisar utilizar papelões (quando achava) para fazer de colchão e cobertor, o que aconteceu por incontáveis vezes e com vários colegas, conforme será comprovado pelas testemunhas." A defesa refutou os fatos e o pedido. Sustentou sempre ter disponibilizado EPIs ao reclamante, bem assim que ele "reside no Novo Gama/GO e o Hospital fica situado no final da Asa Sul", sendo de conhecimento público e notório que há "transporte público, inclusive no período da madrugada entre a rodoviária do plano". Era do reclamante o ônus da prova (artigo 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Inicialmente, observo ter havido omissão na petição inicial quanto à indicação dos EPIs adequados que não teriam sido entregues ao reclamante. De todo modo, o descumprimento dessa obrigação, por si só, constitui fator a desencadear mero dissabor, sem potencial para acarretar sofrimento moral indenizável, considerando o comportamento de um homem médio. Quanto aos outros fatos articulados na inicial que fundamentam o pleito, a prova documental produzida não serviu para corroborá-los. Não foi fornecido ao juízo acesso aos links dos vídeos inseridos na petição inicial, com exceção do primeiro, o qual não serve para elucidar os fatos controvertidos. Vale destacar que a prova produzida num processo judicial deve ser indistintamente publicizada, sob pena de não ter valor jurídico, situação que se revela no caso presente. As fotografias juntadas com a inicial tampouco comprovam as situações fáticas articuladas na inicial. Verifico também ser a petição inicial omissa quanto ao horário em que terminava o expediente de madrugada, a fim de averiguar a efetiva falta de transporte público regular para retorno à residência. Curioso que no tópico referente ao pedido de horas extras nada foi mencionado sobre o labor além das 20:00 horas. Nesse aspecto, cumpre destacar que a validade dos controles de ponto juntados com a defesa foi corroborada pela prova emprestada. Segundo tais controles, o reclamante esporadicamente laborou além do horário comercial e apenas uma vez o trabalho se estendeu até às 22:48 horas. No mais, embora a testemunha MARCOS FERREIRA PONTE SOUZA tenha informado que a jornada de trabalho se estendia pela madrugada, de duas a três vezes por mês, com os empregados permanecendo na empresa após o término do expediente (por volta de 0:00/1:00 horas), seu depoimento divergiu levemente daquele prestado no processo 445-62.2024.5.10.0102, quando declarou que o expediente, em tais situações, terminava às 2:00/3:00 horas. Essa imprecisão, somada à omissão da exordial sobre o horário de labor na madrugada e alegação genérica quanto à falta de transporte público, contribui para inviabilizar o sucesso da pretensão, mormente porque o site "https://www.utb.com.br/horarios-cidade/1/15" indica que o reclamante tinha opções para retornar à sua residência. Assim, à míngua de comprovação e diante da ausência dos requisitos autorizadores da indenização por dano moral, o pedido." Em suas razões de recurso, o reclamante insiste na reparação moral, pela impossibilidade de retornar para casa, quando o trabalho avançava pelas madrugadas, bem como não havia local para descanso, ficando jogado pelos cantos aguardando o transporte público voltar a funcionar. Assevera estarem acessíveis os links dos vídeos disponibilizados na inicial com registro da situação. Vejamos. Primeiramente, verifico inexistir, nos cartões de ponto acostados aos autos, registro de labor do empregado durante a madrugada (ID nº f6c4f48). De par com isso, a exceção do primeiro vídeo, que nada demonstra sobre o fato narrado no tópico, os demais, de fato, não estão acessíveis, tal como já pontuado em sentença. Ademais, mesmo que fosse considerado eventual labor obreiro de madrugada, em pesquisa ao site "https://dfnoponto.semob.df.gov.br/#linha" é possível verificar a disponibilidade de transporte publico do local de trabalho até a residência do reclamante, no período. Nesse contexto, nego provimento ao pleito.       RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS   Eis a sentença, no aspecto: "O reclamante aponta que para o cálculo das horas extras, a empregadora utilizou apenas o salário base, sem considerar os adicionais recebidos, requerendo, em função disso, o pagamento das diferenças que entende serem devidas. Alega, ainda, com base na jornada indicada na inicial, a existência de horas extras pendentes de pagamento. Contrapondo-se, a defesa aduziu que todas "as parcelas salariais foram utilizadas para o pagamento das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. " Com efeito, analisando a ficha financeira acostada, verifica-se que as horas extras foram apuradas apenas com base no salário mensal, sem considerar a parcela salarial denominada "tarefa", como prevê a Súmula 264/TST. Assim, defiro as diferenças postuladas e os reflexos, nos limites dos pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, considerando, para o cálculo das horas extras, a parcela denominada "tarefa". Embora as jornadas indicadas na inicial não tenham sido objeto de impugnação específica, os controles de ponto apresentados demonstram registros variáveis, compatíveis com o depoimento da testemunha MARCOS FERREIRA PONTE SOUZA colhido no processo 445-62.2024.5.10.0102 e admitido como prova emprestada neste caso. Diante disso, indefiro o pedido de pagamento de horas extras formulado com base no pagamento de quantidade inferior à devida e reflexos postulados." As reclamadas, em recurso, pretendem afastar a condenação, ao argumento de que a parcela "tarefa" não possui caráter salarial. Sustentam ser a parcela um prêmio "pago em razão da conclusão de determinados trabalhos", possuindo natureza indenizatória (art. 457, §2º da CLT), portanto, não deve integrar a base de cálculo das horas extras. Entretanto, não é possível aferir, das provas produzidas, ser a parcela "tarefa" um prêmio pela conclusão de trabalhos, como quer fazer crer a reclamada. Ademais, tal alegação foi trazida apenas em sede recursal, não sendo sequer ventilada em defesa, razão porque impõe-se manter a sentença. Nego provimento.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   As recorrentes pretendem a redução dos honorários advocatícios fixados, no importe de 10%, para 5%. Vejamos Ajuizada a ação posteriormente às alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência serão devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, nos moldes do art. 791-A da CLT, observando-se, para sua fixação, os parâmetros estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo. Nessa hipótese, entendo razoável os honorários advocatícios arbitrados no importe de 10%, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Turma. Logo, nego provimento ao apelo.       ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA   Em sentença restou determinado "Atualizações monetárias na forma da lei, devendo observar as diretrizes estabelecidas pelo STF nas ADCs 58 e 59.". No recurso ordinário, a reclamada requer seja considerado, a partir de 30/8/2024, o novo entendimento do TST. Pois bem. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas impõe-se a observância da tese fixada pelo STF na ADC 58, diante de seu caráter vinculante, até que sobrevenha alteração legislativa, conforme determinado em sentença. A par isso, os critérios estabelecidos na ADC58 são os seguintes: fase pré-processual, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Ocorre que, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, deverão ser adotados, a partir de sua vigência (30/08/2024), os parâmetros estipulados na decisão proferida pela SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, julgada em 17/10/2024. Em conclusão, empresto provimento ao recurso ordinário para, em relação a atualização monetária, determinar a observância dos parâmetros fixados pelo ex. STF na decisão proferida na ADC 58 até 29/08/2024 (incidência do IPCA e dos juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC), e a contar de 30/08/2024, dos critérios estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029.       CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários obreiro e patronal e, no mérito, empresto parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o grupo econômico entre para reconhecer o grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas na presente ação, e empresto parcial provimento ao recurso da reclamada para, em relação a atualização monetária, determinar a observância dos parâmetros fixados pelo ex. STF na decisão proferida na ADC 58 até 29/08/2024 (incidência do IPCA e dos juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC), e a contar de 30/08/2024, dos critérios estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos termos da motivação esposada. Mantenho o valor da condenação, porque adequado. É como voto.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários obreiro e patronal e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).       AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator           BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JP LEAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000785-06.2024.5.10.0102 RECORRENTE: GUILHERME GOMES CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME GOMES CARVALHO E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0000785-06.2024.5.10.0102 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: GUILHERME GOMES CARVALHO RECORRENTE: HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDOS: JP LEAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, JPL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A, SERRALHERIA VIANA LTDA, UFV JERIVA LTDA ACB/6     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA "TAREFA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante requerendo o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, com responsabilização solidária, o enquadramento sindical em categoria distinta da adotada, a condenação por danos morais decorrentes da jornada noturna e ausência de transporte. As três primeiras reclamadas, por sua vez, interpuseram recurso visando excluir a natureza salarial da parcela "tarefa", reduzir o percentual de honorários advocatícios e modificar os critérios de atualização monetária dos créditos deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há grupo econômico entre as reclamadas que justifique a responsabilização solidária; (ii) estabelecer se é devido o reenquadramento sindical do reclamante; (iii) determinar se há elementos para condenação por danos morais; (iv) analisar a natureza jurídica da parcela denominada "tarefa"; (v) avaliar o percentual fixado a título de honorários advocatícios; (vi) estabelecer os critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal e os próprios termos da defesa revelam atuação coordenada entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, que compartilham sócios, preposto e defesa conjunta, evidenciando a formação de grupo econômico nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. A ausência de prova de atuação conjunta da quarta e quinta reclamadas, aliada à inexistência de prestação de serviços pelo reclamante a essas empresas, afasta sua inclusão no grupo econômico. O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, que, no caso, é hospitalar, sendo inaplicáveis as normas coletivas da construção civil, conforme determina o art. 511 da CLT. Não há comprovação de prestação de serviços durante a madrugada, tampouco ausência de transporte público compatível com os horários de saída; além disso, os vídeos apresentados são inacessíveis ou inidôneos, inviabilizando o reconhecimento de dano moral. A parcela "tarefa" não foi comprovadamente paga a título de prêmio, não havendo nos autos prova de condição especial que descaracterize sua natureza salarial, sendo correta sua inclusão na base de cálculo das horas extras. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios encontra respaldo no art. 791-A, §2º, da CLT, estando em conformidade com a jurisprudência predominante. Até 29/08/2024, aplica-se a tese fixada pelo STF na ADC 58, com IPCA-E na fase pré-processual e taxa SELIC após o ajuizamento; a partir de 30/08/2024, adota-se o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, conforme art. 406 do CC com redação da Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Há grupo econômico quando empresas compartilham sócios, preposto e defesa conjunta, evidenciando atuação coordenada. O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, salvo categoria diferenciada. A ausência de provas quanto ao trabalho em madrugadas e inexistência de violação a direitos da personalidade afasta a condenação por dano moral. A parcela paga habitualmente sem demonstração de caráter indenizatório presume-se salarial e integra a base de cálculo das verbas trabalhistas. Os honorários advocatícios fixados entre 5% e 15% devem observar os critérios legais e a razoabilidade, sendo legítimo o percentual de 10%. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve seguir os parâmetros fixados na ADC 58 do STF até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela SBDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º; 457, §2º; 511; 791-A, §2º; CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 8.177/91, art. 39, caput; Código Civil, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, j. 18.12.2020; TST, SBDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, j. 17.10.2024.       RELATÓRIO   O Juiz MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar apenas o primeiro reclamado (HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A) ao pagamento das parcelas deferidas (ID nº 5b755a0). O reclamante interpõe recurso ordinário, em relação ao grupo econômico, enquadramento sindical e danos morais (ID nº bce3987). O primeiro reclamado e a segunda e terceira reclamadas (Hospital Santa Lúcia S/A, JP Leal Serviços Administrativos e JPL Administração de Imóveis S/A) interpõem recurso ordinário, no tocante à parcela tarefa, honorários advocatícios e correção monetária (ID nº d3029b3).  Preparo realizado (ID nº 59fd473 e 9bd1c9e). Contrarrazões pelo primeiro reclamado reclamante (ID nº 90c9bd9). Dispensada a remessa ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regulares, conheço dos recursos ordinários obreiro e patronal.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   Na inicial, o reclamante requereu a condenação solidária das reclamadas, "tendo em vista a existência de grupo econômico, identidade de sócios e confusão patrimonial, além de usufruírem, todas, da mão de obra do reclamante durante todo o pacto laboral.". Em defesa, os três primeiros reclamados (Hospital Santa Lúcia, JP Leal Serviços Administrativos Ltda. e JPL Administração de imóveis S/A) alegam a inexistência de grupo econômico, eis que o reclamante "não prestava serviços para outras empresas pertencentes ao sócio do empregador. É importante destacar que a Segunda e Terceira reclamada não atuam de forma coordenada, não compartilham objetivos comuns, nem integram suas atividades com a Primeira Reclamada" (art. 2º,§3º, da CLT). Asseveram serem distintas as atividades econômicas principais das empresas. Informaram ainda que a quarta e quinta reclamadas não integram o grupo econômico do "Grupo Santa" e não compartilham o mesmo sócio. O magistrado de origem não reconheceu a existência grupo econômico entre as empresas reclamadas, nos seguintes termos: "Na dicção do §2º, do artigo 2º, da CLT, equipara-se à figura do empregador, para efeitos de responsabilização solidária, empresas que, embora, cada uma delas, tenham personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. No caso presente, como as defesas negaram os fatos alegados na inicial sobre a formação de grupo econômico entre elas, competia ao reclamante produzir provas a confirmar a presença dos elementos fatos/jurídicos a configurar a hipótese alegada na peça de ingresso. Com a inicial, o reclamante relata que as "reclamadas figuram no polo passivo da demanda, tendo em vista a existência de grupo econômico, identidade de sócios e confusão patrimonial, além de usufruírem, todas, da mão de obra do reclamante durante todo o pacto laboral". Contudo, provas não foram produzidas nos autos. Isso posto, indefiro os pedidos derivados dessa sede, remanescendo a ação apenas em relação à primeira reclamada." O reclamante, em recurso, sustenta a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, em especial pela revelia da quarta e quinta reclamadas, e pela ausência de juntada dos contratos sociais, bem como pela prova testemunhal informando ter prestado serviços nas empresas reclamadas. Ao exame. O art. 2º, §2º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, dispõe: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.". A nova redação veio confirmar a interpretação jurisprudencial ampla que já era dada ao dispositivo supra, não se exigindo mais que exista uma relação de dominação entre as empresas principal e vinculadas para o reconhecimento do grupo econômico, sendo abarcadas empresas que mantenham entre si relação de coordenação. Demais disso, a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterização, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (art. 2º, §3º, da CLT). No caso, a testemunha obreira confirmou que o reclamante já prestou serviço "em escritórios de propriedades das reclamadas" (ID nº 69eab24)> De par com isso, além de apresentarem defesa conjunta, possuírem o mesmo preposto, os três primeiros reclamados (Hospital Santa Lúcia, JP Leal Serviços Administrativos Ltda e JPL Administração de Imóveis S/A), na contestação, reconhecem pertencerem ao sócio do Hospital Santa Lúcia, quando afirmam claramente que o reclamante não prestou serviços para outras empresas pertencentes ao sócio do empregador, sendo destacado apenas que a segunda e terceira reclamadas "não atuam de forma coordenada, não compartilham objetivos comuns, nem integram suas atividades com a Primeira Reclamada". Ademais, informam que a quarta e quinta reclamadas não integravam o "Grupo Santa. Assim, entendo demonstrada a atuação conjunta da primeira, segunda e terceira reclamadas, reconhecendo a existência de grupo econômico. Quanto a quarta e quinta reclamadas (Serralheria Viana Ltda e UFV Jerivá Ltda), não vislumbro comprovação suficiente para a reconhecer pertencerem ao grupo econômico com as demais empresas, até porque o reclamante, em depoimento, não indicou o labor nas referidas empresas, como fez com o hospital e a JPL. Diante desse quadro fático, empresto parcial provimento ao apelo, para reconhecer o grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas na presente ação.       ENQUADRAMENTO SINDICAL   Eis a sentença, no aspecto: "O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, com repercussão em outras parcelas, e vale-refeição previstos nas normas coletivas carreadas aos autos, celebradas entre o entre o SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA e o SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF. A defesa impugnou a aplicação da referida norma coletiva. O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante do empregador, conforme artigo 511, da CLT. A par da alegação exordial de que a prestação de serviços ocorria em proveito de todos os reclamados, fato é que o reclamante era empregado do primeiro, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, consoante sobejamente demonstrado pela prova residente produzida. Soma-se a isso, a residente produzida sequer comprovou o labor em prol das demais empresas indicadas no polo passivo da ação. O cadastro do primeiro reclamado na REDESIM, juntado com a inicial, indica a atividade econômica principal do primeiro reclamado como sendo o "atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências". Como se vê, o demandado não tem como atividade preponderante a construção civil. Assim, a referida empresa não estava abrangida na representação do sindicato patronal que celebrou o instrumento coletivo. Portanto, revelam-se inaplicáveis as CCTs sustentadas pelo reclamante. Não socorre a parte a alegação de que houve mudança no enquadramento sindical durante o contrato, do STICOMBE para SINDSAÚDE, porque se tratou de mera correção de representatividade das partes, não restando demonstrado nos autos que em função dela decorreu efetivo prejuízo ao reclamante, que sequer informou quando ocorreu a referida alteração. Da mesma forma, meros serviços eventuais no ramo da construção civil executados para pessoas físicas vinculadas ao empregador não enseja a mudança do enquadramento sindical. Como consequência, os pedidos de diferenças salariais, indefiro com reflexos e de vale-refeição, fundamentados em coletiva não aplicável." Em sua versão recursal, o reclamante insiste ter sido vinculado ao Sindicato da Construção Civil do Distrito Federal, que mais se aproxima da atividade exercida pelo demandante frente as várias empresas e suas atividades econômicas. Vejamos. É cediço que o enquadramento sindical do trabalhador brasileiro, em linhas gerais, é fixado considerando-se a atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511), à exceção das chamadas categorias diferenciadas, o que não é a hipótese dos autos. No caso, em que pese ter prestado serviço em outras empresas do sócio do empregador (Hospital Santa Lúcia), fato é que o reclamante foi contrato pelo hospital reclamado (ID nº be349be), onde se ativou de forma frequente. Demais disso, consta como atividade econômica principal do hospital, no cadastro da REDESIM, juntado com a inicial: "atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências." (ID nº 9ca52ae). Logo, inaplicáveis as CCT's celebradas entre o entre o SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA e o SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, invocadas pelo trabalhador, para embasar os pleitos de diferenças salariais e auxílio-alimentação. Nego provimento.       DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO   O pleito foi indeferido, nos seguintes termos: "O reclamante postula receber indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00. Como fundamentos, indicou ter a empresa sido omissa no fornecimento de EPIs, de transporte para voltar para casa quando encerrava o expediente de madrugada ou de local apropriado descansar nesse período. Constou da inicial as seguintes alegações fáticas conexas ao pedido: "[...] era comum o trabalho avançar às madrugadas, oportunidade que o reclamante não retornava para sua casa ao fim da jornada, sendo obrigado a "passar a noite" no próprio ambiente de trabalho, sem qualquer estrutura fornecida pelas reclamadas. Nesse ínterim, a reclamada colocava em risco a vida do autor quando não fornecia EPI's adequados e em quantidades suficientes para as atividades laborais. Além disso, jamais forneceu qualquer transporte ou local digno para repouso quando o labor avançava pela madrugada, obrigando-o a dormir na obra, uma vez que já não podia contar com transporte público, além de precisar utilizar papelões (quando achava) para fazer de colchão e cobertor, o que aconteceu por incontáveis vezes e com vários colegas, conforme será comprovado pelas testemunhas." A defesa refutou os fatos e o pedido. Sustentou sempre ter disponibilizado EPIs ao reclamante, bem assim que ele "reside no Novo Gama/GO e o Hospital fica situado no final da Asa Sul", sendo de conhecimento público e notório que há "transporte público, inclusive no período da madrugada entre a rodoviária do plano". Era do reclamante o ônus da prova (artigo 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Inicialmente, observo ter havido omissão na petição inicial quanto à indicação dos EPIs adequados que não teriam sido entregues ao reclamante. De todo modo, o descumprimento dessa obrigação, por si só, constitui fator a desencadear mero dissabor, sem potencial para acarretar sofrimento moral indenizável, considerando o comportamento de um homem médio. Quanto aos outros fatos articulados na inicial que fundamentam o pleito, a prova documental produzida não serviu para corroborá-los. Não foi fornecido ao juízo acesso aos links dos vídeos inseridos na petição inicial, com exceção do primeiro, o qual não serve para elucidar os fatos controvertidos. Vale destacar que a prova produzida num processo judicial deve ser indistintamente publicizada, sob pena de não ter valor jurídico, situação que se revela no caso presente. As fotografias juntadas com a inicial tampouco comprovam as situações fáticas articuladas na inicial. Verifico também ser a petição inicial omissa quanto ao horário em que terminava o expediente de madrugada, a fim de averiguar a efetiva falta de transporte público regular para retorno à residência. Curioso que no tópico referente ao pedido de horas extras nada foi mencionado sobre o labor além das 20:00 horas. Nesse aspecto, cumpre destacar que a validade dos controles de ponto juntados com a defesa foi corroborada pela prova emprestada. Segundo tais controles, o reclamante esporadicamente laborou além do horário comercial e apenas uma vez o trabalho se estendeu até às 22:48 horas. No mais, embora a testemunha MARCOS FERREIRA PONTE SOUZA tenha informado que a jornada de trabalho se estendia pela madrugada, de duas a três vezes por mês, com os empregados permanecendo na empresa após o término do expediente (por volta de 0:00/1:00 horas), seu depoimento divergiu levemente daquele prestado no processo 445-62.2024.5.10.0102, quando declarou que o expediente, em tais situações, terminava às 2:00/3:00 horas. Essa imprecisão, somada à omissão da exordial sobre o horário de labor na madrugada e alegação genérica quanto à falta de transporte público, contribui para inviabilizar o sucesso da pretensão, mormente porque o site "https://www.utb.com.br/horarios-cidade/1/15" indica que o reclamante tinha opções para retornar à sua residência. Assim, à míngua de comprovação e diante da ausência dos requisitos autorizadores da indenização por dano moral, o pedido." Em suas razões de recurso, o reclamante insiste na reparação moral, pela impossibilidade de retornar para casa, quando o trabalho avançava pelas madrugadas, bem como não havia local para descanso, ficando jogado pelos cantos aguardando o transporte público voltar a funcionar. Assevera estarem acessíveis os links dos vídeos disponibilizados na inicial com registro da situação. Vejamos. Primeiramente, verifico inexistir, nos cartões de ponto acostados aos autos, registro de labor do empregado durante a madrugada (ID nº f6c4f48). De par com isso, a exceção do primeiro vídeo, que nada demonstra sobre o fato narrado no tópico, os demais, de fato, não estão acessíveis, tal como já pontuado em sentença. Ademais, mesmo que fosse considerado eventual labor obreiro de madrugada, em pesquisa ao site "https://dfnoponto.semob.df.gov.br/#linha" é possível verificar a disponibilidade de transporte publico do local de trabalho até a residência do reclamante, no período. Nesse contexto, nego provimento ao pleito.       RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS   Eis a sentença, no aspecto: "O reclamante aponta que para o cálculo das horas extras, a empregadora utilizou apenas o salário base, sem considerar os adicionais recebidos, requerendo, em função disso, o pagamento das diferenças que entende serem devidas. Alega, ainda, com base na jornada indicada na inicial, a existência de horas extras pendentes de pagamento. Contrapondo-se, a defesa aduziu que todas "as parcelas salariais foram utilizadas para o pagamento das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. " Com efeito, analisando a ficha financeira acostada, verifica-se que as horas extras foram apuradas apenas com base no salário mensal, sem considerar a parcela salarial denominada "tarefa", como prevê a Súmula 264/TST. Assim, defiro as diferenças postuladas e os reflexos, nos limites dos pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, considerando, para o cálculo das horas extras, a parcela denominada "tarefa". Embora as jornadas indicadas na inicial não tenham sido objeto de impugnação específica, os controles de ponto apresentados demonstram registros variáveis, compatíveis com o depoimento da testemunha MARCOS FERREIRA PONTE SOUZA colhido no processo 445-62.2024.5.10.0102 e admitido como prova emprestada neste caso. Diante disso, indefiro o pedido de pagamento de horas extras formulado com base no pagamento de quantidade inferior à devida e reflexos postulados." As reclamadas, em recurso, pretendem afastar a condenação, ao argumento de que a parcela "tarefa" não possui caráter salarial. Sustentam ser a parcela um prêmio "pago em razão da conclusão de determinados trabalhos", possuindo natureza indenizatória (art. 457, §2º da CLT), portanto, não deve integrar a base de cálculo das horas extras. Entretanto, não é possível aferir, das provas produzidas, ser a parcela "tarefa" um prêmio pela conclusão de trabalhos, como quer fazer crer a reclamada. Ademais, tal alegação foi trazida apenas em sede recursal, não sendo sequer ventilada em defesa, razão porque impõe-se manter a sentença. Nego provimento.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   As recorrentes pretendem a redução dos honorários advocatícios fixados, no importe de 10%, para 5%. Vejamos Ajuizada a ação posteriormente às alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência serão devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, nos moldes do art. 791-A da CLT, observando-se, para sua fixação, os parâmetros estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo. Nessa hipótese, entendo razoável os honorários advocatícios arbitrados no importe de 10%, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Turma. Logo, nego provimento ao apelo.       ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA   Em sentença restou determinado "Atualizações monetárias na forma da lei, devendo observar as diretrizes estabelecidas pelo STF nas ADCs 58 e 59.". No recurso ordinário, a reclamada requer seja considerado, a partir de 30/8/2024, o novo entendimento do TST. Pois bem. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas impõe-se a observância da tese fixada pelo STF na ADC 58, diante de seu caráter vinculante, até que sobrevenha alteração legislativa, conforme determinado em sentença. A par isso, os critérios estabelecidos na ADC58 são os seguintes: fase pré-processual, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Ocorre que, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, deverão ser adotados, a partir de sua vigência (30/08/2024), os parâmetros estipulados na decisão proferida pela SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, julgada em 17/10/2024. Em conclusão, empresto provimento ao recurso ordinário para, em relação a atualização monetária, determinar a observância dos parâmetros fixados pelo ex. STF na decisão proferida na ADC 58 até 29/08/2024 (incidência do IPCA e dos juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC), e a contar de 30/08/2024, dos critérios estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029.       CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários obreiro e patronal e, no mérito, empresto parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o grupo econômico entre para reconhecer o grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas na presente ação, e empresto parcial provimento ao recurso da reclamada para, em relação a atualização monetária, determinar a observância dos parâmetros fixados pelo ex. STF na decisão proferida na ADC 58 até 29/08/2024 (incidência do IPCA e dos juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC), e a contar de 30/08/2024, dos critérios estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos termos da motivação esposada. Mantenho o valor da condenação, porque adequado. É como voto.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários obreiro e patronal e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).       AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator           BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JPL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000882-53.2017.5.10.0004 AGRAVANTE: CONSORCIO TIISA-CMT E OUTROS (2) AGRAVADO: CLAUDIO JESUS DOS REIS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000882-53.2017.5.10.0004 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: CONSORCIO TIISA-CMT ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA EMBARGANTE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A, ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA EMBARGANTE: CMT ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA ADVOGADO: GRACE MARY VERAS OSIK EMBARGADO: CLÁUDIO JESUS DOS REIS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDÃO       EMENTA   1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EXECUTADO. 1.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, não tendo o Embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos de declaração do Executado conhecidos e desprovidos.       RELATÓRIO   CONSÓRCIO TIISA-CMT opôs embargos de declaração às fls. 739/741 alegando a existência de omissões e obscuridades no acórdão às fls. 711/714. Intimado, o Reclamante não apresentou manifestação. Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento da matéria aventada. É, em síntese, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos os embargos de declaração. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO. O Reclamado alega que o acórdão foi omisso ao deixar de se pronunciar sobre a sua tese de que "o INSS empregador deve ser descontador do crédito bruto do autor afim de se apurar o valor líquido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora e violação ao princípio da legalidade, estampado no Art. 5. Inciso II, da CF" (fl. 740). Acrescenta que "os valores pagos foram deduzidos do crédito bruto do autor, porém foram liberados valores maiores que o devido, sendo que não foram deduzidos do crédito bruto a quantia referente ao INSS empregado" (fl. 740). Por fim, pede que fique expressamente registrado que "levando em consideração que o crédito bruto remonta em R$ -1,132,38, sendo ainda devido contribuições previdenciárias de R$ 877,91 custas processuais de R$ 221,53, resta a importância devida pela reclamada de R$ 386,94" (fls. 740/741). Pois bem. Ficou devidamente registrado no acórdão embargado que o Reclamado procedeu ao pagamento voluntário diretamente ao Autor dos valores comprovados pelos registros de fls. 643/657. Os pagamentos não foram liberados pelo Juízo, mas realizados espontaneamente pela parte diretamente a outra parte. A ausência de desconto, pelo pagador, dos valores de INSS do Reclamante é resultado a incúria do próprio pagador. Os valores devidos pelo Reclamado são aqueles apurados pela Contadoria às fls. 661/664, ou seja, custas processuais no importe de R$ 216,09, INSS no valor de R$ 409,58 e INSS empregador + SAT, no importe de R$ 856,36, atualizados até 27/06/2023, sem prejuízo das futuras atualizações. Ante o exposto, nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração do Reclamado e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do Reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento).                     João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO TIISA-CMT
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000882-53.2017.5.10.0004 AGRAVANTE: CONSORCIO TIISA-CMT E OUTROS (2) AGRAVADO: CLAUDIO JESUS DOS REIS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000882-53.2017.5.10.0004 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: CONSORCIO TIISA-CMT ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA EMBARGANTE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A, ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA EMBARGANTE: CMT ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA ADVOGADO: GRACE MARY VERAS OSIK EMBARGADO: CLÁUDIO JESUS DOS REIS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDÃO       EMENTA   1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EXECUTADO. 1.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, não tendo o Embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos de declaração do Executado conhecidos e desprovidos.       RELATÓRIO   CONSÓRCIO TIISA-CMT opôs embargos de declaração às fls. 739/741 alegando a existência de omissões e obscuridades no acórdão às fls. 711/714. Intimado, o Reclamante não apresentou manifestação. Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento da matéria aventada. É, em síntese, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos os embargos de declaração. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO. O Reclamado alega que o acórdão foi omisso ao deixar de se pronunciar sobre a sua tese de que "o INSS empregador deve ser descontador do crédito bruto do autor afim de se apurar o valor líquido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora e violação ao princípio da legalidade, estampado no Art. 5. Inciso II, da CF" (fl. 740). Acrescenta que "os valores pagos foram deduzidos do crédito bruto do autor, porém foram liberados valores maiores que o devido, sendo que não foram deduzidos do crédito bruto a quantia referente ao INSS empregado" (fl. 740). Por fim, pede que fique expressamente registrado que "levando em consideração que o crédito bruto remonta em R$ -1,132,38, sendo ainda devido contribuições previdenciárias de R$ 877,91 custas processuais de R$ 221,53, resta a importância devida pela reclamada de R$ 386,94" (fls. 740/741). Pois bem. Ficou devidamente registrado no acórdão embargado que o Reclamado procedeu ao pagamento voluntário diretamente ao Autor dos valores comprovados pelos registros de fls. 643/657. Os pagamentos não foram liberados pelo Juízo, mas realizados espontaneamente pela parte diretamente a outra parte. A ausência de desconto, pelo pagador, dos valores de INSS do Reclamante é resultado a incúria do próprio pagador. Os valores devidos pelo Reclamado são aqueles apurados pela Contadoria às fls. 661/664, ou seja, custas processuais no importe de R$ 216,09, INSS no valor de R$ 409,58 e INSS empregador + SAT, no importe de R$ 856,36, atualizados até 27/06/2023, sem prejuízo das futuras atualizações. Ante o exposto, nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração do Reclamado e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do Reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento).                     João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A
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