Thiago Henrique Dos Santos Sousa
Thiago Henrique Dos Santos Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 043360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Henrique Dos Santos Sousa possui 88 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TST, TJDFT, TRT10, TJPR, TRT18, TJBA, STJ, TRF1
Nome:
THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000882-53.2017.5.10.0004 AGRAVANTE: CONSORCIO TIISA-CMT E OUTROS (2) AGRAVADO: CLAUDIO JESUS DOS REIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000882-53.2017.5.10.0004 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: CONSORCIO TIISA-CMT ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA EMBARGANTE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A, ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA EMBARGANTE: CMT ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA ADVOGADO: GRACE MARY VERAS OSIK EMBARGADO: CLÁUDIO JESUS DOS REIS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDÃO EMENTA 1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EXECUTADO. 1.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, não tendo o Embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos de declaração do Executado conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO CONSÓRCIO TIISA-CMT opôs embargos de declaração às fls. 739/741 alegando a existência de omissões e obscuridades no acórdão às fls. 711/714. Intimado, o Reclamante não apresentou manifestação. Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento da matéria aventada. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos os embargos de declaração. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO. O Reclamado alega que o acórdão foi omisso ao deixar de se pronunciar sobre a sua tese de que "o INSS empregador deve ser descontador do crédito bruto do autor afim de se apurar o valor líquido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora e violação ao princípio da legalidade, estampado no Art. 5. Inciso II, da CF" (fl. 740). Acrescenta que "os valores pagos foram deduzidos do crédito bruto do autor, porém foram liberados valores maiores que o devido, sendo que não foram deduzidos do crédito bruto a quantia referente ao INSS empregado" (fl. 740). Por fim, pede que fique expressamente registrado que "levando em consideração que o crédito bruto remonta em R$ -1,132,38, sendo ainda devido contribuições previdenciárias de R$ 877,91 custas processuais de R$ 221,53, resta a importância devida pela reclamada de R$ 386,94" (fls. 740/741). Pois bem. Ficou devidamente registrado no acórdão embargado que o Reclamado procedeu ao pagamento voluntário diretamente ao Autor dos valores comprovados pelos registros de fls. 643/657. Os pagamentos não foram liberados pelo Juízo, mas realizados espontaneamente pela parte diretamente a outra parte. A ausência de desconto, pelo pagador, dos valores de INSS do Reclamante é resultado a incúria do próprio pagador. Os valores devidos pelo Reclamado são aqueles apurados pela Contadoria às fls. 661/664, ou seja, custas processuais no importe de R$ 216,09, INSS no valor de R$ 409,58 e INSS empregador + SAT, no importe de R$ 856,36, atualizados até 27/06/2023, sem prejuízo das futuras atualizações. Ante o exposto, nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração do Reclamado e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do Reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000882-53.2017.5.10.0004 AGRAVANTE: CONSORCIO TIISA-CMT E OUTROS (2) AGRAVADO: CLAUDIO JESUS DOS REIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000882-53.2017.5.10.0004 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: CONSORCIO TIISA-CMT ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA EMBARGANTE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A, ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA EMBARGANTE: CMT ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA ADVOGADO: GRACE MARY VERAS OSIK EMBARGADO: CLÁUDIO JESUS DOS REIS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDÃO EMENTA 1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EXECUTADO. 1.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, não tendo o Embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos de declaração do Executado conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO CONSÓRCIO TIISA-CMT opôs embargos de declaração às fls. 739/741 alegando a existência de omissões e obscuridades no acórdão às fls. 711/714. Intimado, o Reclamante não apresentou manifestação. Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento da matéria aventada. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos os embargos de declaração. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO. O Reclamado alega que o acórdão foi omisso ao deixar de se pronunciar sobre a sua tese de que "o INSS empregador deve ser descontador do crédito bruto do autor afim de se apurar o valor líquido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora e violação ao princípio da legalidade, estampado no Art. 5. Inciso II, da CF" (fl. 740). Acrescenta que "os valores pagos foram deduzidos do crédito bruto do autor, porém foram liberados valores maiores que o devido, sendo que não foram deduzidos do crédito bruto a quantia referente ao INSS empregado" (fl. 740). Por fim, pede que fique expressamente registrado que "levando em consideração que o crédito bruto remonta em R$ -1,132,38, sendo ainda devido contribuições previdenciárias de R$ 877,91 custas processuais de R$ 221,53, resta a importância devida pela reclamada de R$ 386,94" (fls. 740/741). Pois bem. Ficou devidamente registrado no acórdão embargado que o Reclamado procedeu ao pagamento voluntário diretamente ao Autor dos valores comprovados pelos registros de fls. 643/657. Os pagamentos não foram liberados pelo Juízo, mas realizados espontaneamente pela parte diretamente a outra parte. A ausência de desconto, pelo pagador, dos valores de INSS do Reclamante é resultado a incúria do próprio pagador. Os valores devidos pelo Reclamado são aqueles apurados pela Contadoria às fls. 661/664, ou seja, custas processuais no importe de R$ 216,09, INSS no valor de R$ 409,58 e INSS empregador + SAT, no importe de R$ 856,36, atualizados até 27/06/2023, sem prejuízo das futuras atualizações. Ante o exposto, nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração do Reclamado e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do Reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CMT ENGENHARIA EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000882-53.2017.5.10.0004 AGRAVANTE: CONSORCIO TIISA-CMT E OUTROS (2) AGRAVADO: CLAUDIO JESUS DOS REIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000882-53.2017.5.10.0004 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: CONSORCIO TIISA-CMT ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA EMBARGANTE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A, ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA EMBARGANTE: CMT ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA ADVOGADO: GRACE MARY VERAS OSIK EMBARGADO: CLÁUDIO JESUS DOS REIS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDÃO EMENTA 1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EXECUTADO. 1.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, não tendo o Embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos de declaração do Executado conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO CONSÓRCIO TIISA-CMT opôs embargos de declaração às fls. 739/741 alegando a existência de omissões e obscuridades no acórdão às fls. 711/714. Intimado, o Reclamante não apresentou manifestação. Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento da matéria aventada. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos os embargos de declaração. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO. O Reclamado alega que o acórdão foi omisso ao deixar de se pronunciar sobre a sua tese de que "o INSS empregador deve ser descontador do crédito bruto do autor afim de se apurar o valor líquido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora e violação ao princípio da legalidade, estampado no Art. 5. Inciso II, da CF" (fl. 740). Acrescenta que "os valores pagos foram deduzidos do crédito bruto do autor, porém foram liberados valores maiores que o devido, sendo que não foram deduzidos do crédito bruto a quantia referente ao INSS empregado" (fl. 740). Por fim, pede que fique expressamente registrado que "levando em consideração que o crédito bruto remonta em R$ -1,132,38, sendo ainda devido contribuições previdenciárias de R$ 877,91 custas processuais de R$ 221,53, resta a importância devida pela reclamada de R$ 386,94" (fls. 740/741). Pois bem. Ficou devidamente registrado no acórdão embargado que o Reclamado procedeu ao pagamento voluntário diretamente ao Autor dos valores comprovados pelos registros de fls. 643/657. Os pagamentos não foram liberados pelo Juízo, mas realizados espontaneamente pela parte diretamente a outra parte. A ausência de desconto, pelo pagador, dos valores de INSS do Reclamante é resultado a incúria do próprio pagador. Os valores devidos pelo Reclamado são aqueles apurados pela Contadoria às fls. 661/664, ou seja, custas processuais no importe de R$ 216,09, INSS no valor de R$ 409,58 e INSS empregador + SAT, no importe de R$ 856,36, atualizados até 27/06/2023, sem prejuízo das futuras atualizações. Ante o exposto, nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração do Reclamado e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do Reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JESUS DOS REIS
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702646-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. F. M. M. REPRESENTANTE LEGAL: JORGIANNY CHRISTINNY DA SILVA MOTA REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação tempestivo pela parte AUTORA, com preparo recolhido, ID 236067789. Certifico que foi interposto recurso de Apelação tempestivo pela parte REQUERIDA, com preparo recolhido, ID 236498339. Ficam as partes intimadas para contrarrazões no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 16:24:39. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032480-33.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL ROCHA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - DF43360 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO (Vistos em inspeção) Diante da divergência havida entre as partes no que tange à atualização do valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para parecer. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se para ciência. Cumpra-se. Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRT18 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000697-66.2025.5.18.0083 AUTOR: LUIZ FERNANDO SANTOS HEINRICH RÉU: M. DE OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0c851b proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 7bdcc75, DETERMINO A REDESIGNAÇÃO da audiência inicial anteriormente designada para o dia 23/05/2025, às 08:30 hs. Encaminhem-se ao CEJUSC para reinclusão em pauta. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 21 de maio de 2025. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M. DE OLIVEIRA DA COSTA
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Tribunal: TRT18 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000697-66.2025.5.18.0083 AUTOR: LUIZ FERNANDO SANTOS HEINRICH RÉU: M. DE OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0c851b proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 7bdcc75, DETERMINO A REDESIGNAÇÃO da audiência inicial anteriormente designada para o dia 23/05/2025, às 08:30 hs. Encaminhem-se ao CEJUSC para reinclusão em pauta. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 21 de maio de 2025. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO SANTOS HEINRICH