Thiago Henrique Dos Santos Sousa
Thiago Henrique Dos Santos Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 043360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Henrique Dos Santos Sousa possui 88 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT10, STJ, TJBA, TJPR, TRF1, TRT18
Nome:
THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0001268-09.2024.5.10.0111 RECORRENTE: LEONARDO SANTOS SOARES RECORRIDO: VALDECIO RABELO CHAGAS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001268-09.2024.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS RECORRENTE: LEONARDO SANTOS SOARES RECORRIDO: VALDÉCIO RABÊLO CHAGAS RECORRIDO: VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: FERNANNDA LARESSA DE OLIVEIRA RABELO GBBSR/8 EMENTA 1.VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZADO. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Considerando-se que a r. sentença apreciou os pedidos lançados pelas partes e bem analisou e decidiu a questão, não se evidenciando a devolução de argumentos aptos a desconstituir as conclusões a que alcançou o MM. Órgão julgador de primeiro grau, mantém-se o d. decisum impugnado por seus próprios fundamentos. Salienta-se que a adoção dos fundamentos pelo Relator, aplicando-se a técnica da motivação per relationem atende a norma disposta no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo, pois, suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. Precedentes. Logo, mantém-se a conclusão originária de inexistência de vínculo empregatício entre as partes, na medida em que não preenchidos os requisitos da relação de emprego, nos moldes descritos pelo art. 3.° da CLT. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO A MM. Vara do Trabalho do Gama/DF, julgou improcedentes os pedidos da inicial, conforme fundamentos a fls. 99/108. O reclamante interpõe recurso ordinário, a fls. 110/114. Pede a declaração do vínculo de emprego e o pagamento das respectivas verbas rescisórias. Não há contrarrazões pelas reclamadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O MM. Juízo de origem, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu que a relação mantida entre as partes não ocorreu sob a modalidade empregatícia, motivo por que julgou improcedentes os pedidos. Consignou os seguintes fundamentos (a fls. 100/105): 2. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega, na petição inicial, que foi admitido pelo 1ºreclamado, sem anotação em CTPS, na data de 28/12/2023, para exercer a função de caseiro, com salário mensal de R$ 2.118,00. Narra, também, que trabalhou das 06h00 às 17h00, com 1 (uma) hora de intervalo, 7 (sete) dias por semana, sem direito à folga semanal, e, ainda, que exerceu, cumulativamente, a função de vaqueiro. Acrescenta que o pagamento do seu salário ficava a cargo das 2ª e 3ª reclamadas e que a 3ª reclamada é quem lhe dava ordens e foi quem, inclusive, lhe dispensou sem justa causa, na data de 17/04/2024. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação de sua CTPS, o pagamento das verbas rescisórias descritas na petição inicial, além do recolhimento integral e liberação do FGTS + 40%. Requer, outrossim, a cominação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, além do pagamento de DSR´s e horas extras. Os reclamados, em peça de resistência conjunta, sustentam que possuem uma chácara no Núcleo Rural Engenho das Lajes, situado nesta cidade do Gama/DF, cujo caseiro é o Sr. Reinaldo e não o reclamante, e que o autor é um trabalhador free lance faz "bicos" na região. Nesse contexto, defendem que o reclamante jamais atuou como caseiro na chácara e que o reclamante prestou-lhes serviços esporádicos, voltados à compra de insumos para o verdadeiro caseiro, Sr. Reinaldo, no comércio local, como ração para animais, arames e ferramentas. Argumentam, também, que todos os valores transferidos ao reclamante tiveram como escopo o custeio desses insumos, não se tratando de remuneração pelo alegado exercício da função de caseiro. Requerem a negativa ao reconhecimento do vínculo empregatício e seus consectários (anotação de CTPS, pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas salariais bem como recolhimento integral e liberação do FGTS + 40%). Pois bem. Em sua defesa, os reclamados negam a existência de relação de emprego, porém, admitem que o reclamante prestou-lhes serviços eventuais, invertendo o ônus da prova e obrigando-se a comprovarem o fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT) ao reconhecimento do vínculo empregatício, a teor do precedente a seguir: "VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO EVENTUAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Ao admitir a prestação de serviços, mas alegar que era prestada de forma eventual, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, conforme previsão do art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC. (...)." (TRT-2 10009363820205020709 SP, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 27/07/2022) No caso, o reclamante juntou comprovantes de transferências (id. 5b17195 e id. 5ff7d6d) realizadas pelas 2ª e 3ª reclamadas para a sua conta bancária e também de terceiro - Sra. Adriane Rosa de Freitas -, em valores diferentes (R$ 250,00 em 01/01/2024, R$ 800,00 em 04/01/2024, R$ 1.018,00 em 26/01/2024, R$ 2.118,00 em 29/02/2024 e R$ 1.720,00 em 27/04/2024). Todavia, os reclamados alegam que essas transferências não eram pagas a título de salário, mas para que o reclamante arcasse com a compra de insumos e ferramentas para a chácara. Pois bem. No Processo do Trabalho, a prova oral tem importância singular na busca da verdade real, sobretudo quando há alegação, como é o caso, de relação de emprego informal. Nesse contexto, o caseiro da chácara, Sr. Reinaldo, foi a única testemunha que compareceu à audiência para prestar depoimento, ocasião em que esclareceu que trabalha para os reclamados há 2 (dois) anos, com CTPS anotada, e que a chácara é frequentada pelos reclamados apenas aos finais de semana e que há, no local, uma criação de 25 (vinte e cinco) cabeças de gado. Quanto ao reclamante, a testemunha afirmou o seguinte: "que o reclamante prestou alguns serviços poucas vezes na chácara; que às vezes quando precisava de fazer algum serviço ele era convidado, talvez uma vez por semana, também às vezes ele não ia; a reclamada não tinha um compromisso fixo com o reclamante e o serviço que ele prestava era aleatório; que se surgisse a necessidade de comprar uma ração, e o depoente não tinha carro, mas o reclamante tinha, o proprietário pedia ao reclamante para comprar a ração; não sabe quanto ele ganhava para fazer essa compra; que o reclamante não executava outros serviços que não a compra de ração; que o reclamante não trabalhava na reclamada como auxiliar de serviços gerais; como este que foi contratado agora trabalha; (...) que o reclamante fazia bicos para outros chacareiros da região." Extrai-se do depoimento da testemunha que o autor prestou serviços eventuais, voltados à compra de ração, e que isso, quando ocorria, era apenas 1 (uma) vez por semana, pois o caseiro da propriedade rural não tinha carro para se deslocar até a loja onde eram vendidas as mercadorias que se faziam necessárias. A posse de 25 cabeças de gado em uma chácara, por si só, não caracteriza automaticamente o exercício de uma atividade econômica lucrativa. Para que tal atividade seja reconhecida como econômica, seria necessário que o reclamante comprovasse a comercialização dos produtos derivados (leite, carne, couro), o registro formal de atividade rural (como inscrição no Cadastro de Produtor Rural ou CNPJ) ou a utilização de empregados ou maquinários voltados para produção em escala. Na medida em que o reclamante alega que trabalhou na chácara como "caseiro", o que isso, por si só, já indica que a produção que ali havia era para mera subsistência, consumo pessoal e familiar, não restou efetivamente comprovado o exercício de atividade econômica no local. Portanto, para o reconhecimento do vínculo empregatício, forçoso seria o seu enquadramento, em tese, como empregado doméstico e não urbano ou rural, de modo que seria necessária a comprovação do requisito da "continuidade" (art. 1º da LC nº 150/2015). Nesse sentido, cito o precedente a seguir: "ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL - CHÁCARA DE LAZER - EMPREGADO DOMÉSTICO - O art. 1º da Lei 5.859/1972 definia como empregado doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". A Lei Complementar 150/2015 conceitua o trabalhador doméstico: "Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei". Em se tratando de trabalho de caseiro em chácara recreativa, não demonstrada sua finalidade lucrativa, o enquadramento da parte autora deve ser como empregado doméstico. (...). Recurso a que se nega provimento." (TRT-9 - ROT:00011898220205090245, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2022) Todavia, como o depoimento da única testemunha logrou ser útil à demonstração de que o reclamante prestou serviços eventuais, apenas 1 (uma) vez por semana, nem todas as semanas, e por curto interstício temporal, não há falar-se em continuidade. Ademais, os comprovantes de transferência bancária que o reclamante juntou à petição inicial, tampouco os documentos que coligiu à réplica, apontam em sentido contrário, pois não se prestam a demonstrar que efetivamente prestou serviços de forma contínua e que o valor neles consignado tivesse sido depositado a título de salário, sendo mais coerente afirmar que, pelo menos parte dele, era para o obreiro arcar com os insumos e ferramentas que comprava para os reclamados. Quanto ao recibo do id. 4465f1d, além de não corresponder ao valor do pix realizado no mesmo dia, como ressaltou a ré trata-se de documento unilateral, onde não consta timbre ou assinatura dos réus, não servindo, portanto, para comprovar o suposto salário. No tocante às conversas de whatsapp, além de não serem conclusivas quanto à existência de vínculo de emprego, a ré as impugnou ao argumento de não terem sido acompanhadas da ata notarial a dar-lhes autenticidade, o que retira o seu valor probatório. Por fim, as fotografias trazidas pelo obreiro também não podem comprovar que o reclamante trabalhou de forma contínua e não eventual, sendo irrelevantes ao julgamento da lide. Por todo o exposto, à míngua de qualquer um dos requisitos legais, não há falar-se em vínculo empregatício, na forma dos precedentes a seguir, que trataram de casos semelhantes ao que ora é submetido a julgamento: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CASEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. O autor não logrou comprovar sua alegação de que prestava serviços em prol do demandado, na qualidade de caseiro de chácara, sob subordinação, contraprestação salarial, pessoalidade e de forma contínua. Ao contrário, a prova documental e oral produzida evidencia a ausência dos pressupostos ensejadores da declaração de vínculo empregatício entre as partes, inferindo-se que as tarefas realizadas pelo autor eram em benefício próprio e da família, eis que residia em imóvel de propriedade do reclamado a título gratuito, logo, cabendo-lhe em contrapartida o dever de zelo." (TRT-22 - ROT: 0000339-02.2017.5.22.0106, Relator: FAUSTO LUSTOSA NETO, 2ª Turma - OJ de Análise de Recurso) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CASEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. Não comprovado nos autos a presença dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício do obreiro, consoante o artigo 1º da LC nº 150/2015: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei", mister confirmar a decisão de origem. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TRT-7 - ROT: 00007632520225070029, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) Como os reclamados lograram comprovar o fato impeditivo do direito do autor ao reconhecimento do vínculo empregatício (trabalho descontínuo), forçoso o indeferimento do pedido obreiro, com seus consectários (anotação de CTPS, pagamento de verbas rescisórias, recolhimento integral e liberação do FGTS + 40%, cominação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e pagamento de DSR e horas extras). Julgo improcedente o pedido. (grifei) Insiste o reclamante, nas razões recursais, que seja reconhecido o vínculo de emprego. Alega, em síntese, estarem presentes os requisitos caracterizadores do liame empregatício. Diz que "A prova oral apresentada foi frágil e incapaz de afastar a regra ordinária da prestação de serviços mediante salário e não eventualidade." Afirma que "A prova documental é forte no sentido de afastar a eventualidade." Por considerar bem analisada a questão e por não trazer o recorrente argumentos aptos a desconstituir as conclusões a que alcançou o MM. Órgão julgador, pede-se vênia para manter-se a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos, os quais se adota como razões de decidir, passando a integrar esta decisão para todos os efeitos jurídicos. Salienta-se que a adoção dos fundamentos pelo Relator, aplicando-se a técnica da motivação per relationem, atende a norma disposta no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo, pois, suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. Nesse sentido, julgados do exc. STF: Rcl nº. 30.815-AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Ac. 2ª Turma, DJe 1º/6/2019; Rcl n. 18.537-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Ac. 1ª Turma, DJe 13/3/2017; ED-MS 25.936-1/DF, Relator Ministro Celso de Mello, Ac. Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009. Também, o col. TST: Ag-AIRR-127400-93.2007.5.04.0202, Relator Ministro Breno Medeiros, Ac. 5ª Turma, DEJT 09/09/2022; RR-10339-02.2013.5.15.0137, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Ac. 2ª Turma, DEJT 17/06/2022; Ag-AIRR-49600-64.1994.5.19.0060, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ac. 4ª Turma, DEJT 05/10/2018. No âmbito deste egr. Regional, veja-se o RO-0000988-67.2017.5.10.0019, Relator Juiz Convocado Paulo Blair, DEJT 26/06/2019 e o RO-0001368-14.2017.5.10.0012, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT de 07/10/2022. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIO RABELO CHAGAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0001268-09.2024.5.10.0111 RECORRENTE: LEONARDO SANTOS SOARES RECORRIDO: VALDECIO RABELO CHAGAS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001268-09.2024.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS RECORRENTE: LEONARDO SANTOS SOARES RECORRIDO: VALDÉCIO RABÊLO CHAGAS RECORRIDO: VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: FERNANNDA LARESSA DE OLIVEIRA RABELO GBBSR/8 EMENTA 1.VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZADO. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Considerando-se que a r. sentença apreciou os pedidos lançados pelas partes e bem analisou e decidiu a questão, não se evidenciando a devolução de argumentos aptos a desconstituir as conclusões a que alcançou o MM. Órgão julgador de primeiro grau, mantém-se o d. decisum impugnado por seus próprios fundamentos. Salienta-se que a adoção dos fundamentos pelo Relator, aplicando-se a técnica da motivação per relationem atende a norma disposta no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo, pois, suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. Precedentes. Logo, mantém-se a conclusão originária de inexistência de vínculo empregatício entre as partes, na medida em que não preenchidos os requisitos da relação de emprego, nos moldes descritos pelo art. 3.° da CLT. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO A MM. Vara do Trabalho do Gama/DF, julgou improcedentes os pedidos da inicial, conforme fundamentos a fls. 99/108. O reclamante interpõe recurso ordinário, a fls. 110/114. Pede a declaração do vínculo de emprego e o pagamento das respectivas verbas rescisórias. Não há contrarrazões pelas reclamadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O MM. Juízo de origem, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu que a relação mantida entre as partes não ocorreu sob a modalidade empregatícia, motivo por que julgou improcedentes os pedidos. Consignou os seguintes fundamentos (a fls. 100/105): 2. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega, na petição inicial, que foi admitido pelo 1ºreclamado, sem anotação em CTPS, na data de 28/12/2023, para exercer a função de caseiro, com salário mensal de R$ 2.118,00. Narra, também, que trabalhou das 06h00 às 17h00, com 1 (uma) hora de intervalo, 7 (sete) dias por semana, sem direito à folga semanal, e, ainda, que exerceu, cumulativamente, a função de vaqueiro. Acrescenta que o pagamento do seu salário ficava a cargo das 2ª e 3ª reclamadas e que a 3ª reclamada é quem lhe dava ordens e foi quem, inclusive, lhe dispensou sem justa causa, na data de 17/04/2024. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação de sua CTPS, o pagamento das verbas rescisórias descritas na petição inicial, além do recolhimento integral e liberação do FGTS + 40%. Requer, outrossim, a cominação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, além do pagamento de DSR´s e horas extras. Os reclamados, em peça de resistência conjunta, sustentam que possuem uma chácara no Núcleo Rural Engenho das Lajes, situado nesta cidade do Gama/DF, cujo caseiro é o Sr. Reinaldo e não o reclamante, e que o autor é um trabalhador free lance faz "bicos" na região. Nesse contexto, defendem que o reclamante jamais atuou como caseiro na chácara e que o reclamante prestou-lhes serviços esporádicos, voltados à compra de insumos para o verdadeiro caseiro, Sr. Reinaldo, no comércio local, como ração para animais, arames e ferramentas. Argumentam, também, que todos os valores transferidos ao reclamante tiveram como escopo o custeio desses insumos, não se tratando de remuneração pelo alegado exercício da função de caseiro. Requerem a negativa ao reconhecimento do vínculo empregatício e seus consectários (anotação de CTPS, pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas salariais bem como recolhimento integral e liberação do FGTS + 40%). Pois bem. Em sua defesa, os reclamados negam a existência de relação de emprego, porém, admitem que o reclamante prestou-lhes serviços eventuais, invertendo o ônus da prova e obrigando-se a comprovarem o fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT) ao reconhecimento do vínculo empregatício, a teor do precedente a seguir: "VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO EVENTUAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Ao admitir a prestação de serviços, mas alegar que era prestada de forma eventual, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, conforme previsão do art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC. (...)." (TRT-2 10009363820205020709 SP, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 27/07/2022) No caso, o reclamante juntou comprovantes de transferências (id. 5b17195 e id. 5ff7d6d) realizadas pelas 2ª e 3ª reclamadas para a sua conta bancária e também de terceiro - Sra. Adriane Rosa de Freitas -, em valores diferentes (R$ 250,00 em 01/01/2024, R$ 800,00 em 04/01/2024, R$ 1.018,00 em 26/01/2024, R$ 2.118,00 em 29/02/2024 e R$ 1.720,00 em 27/04/2024). Todavia, os reclamados alegam que essas transferências não eram pagas a título de salário, mas para que o reclamante arcasse com a compra de insumos e ferramentas para a chácara. Pois bem. No Processo do Trabalho, a prova oral tem importância singular na busca da verdade real, sobretudo quando há alegação, como é o caso, de relação de emprego informal. Nesse contexto, o caseiro da chácara, Sr. Reinaldo, foi a única testemunha que compareceu à audiência para prestar depoimento, ocasião em que esclareceu que trabalha para os reclamados há 2 (dois) anos, com CTPS anotada, e que a chácara é frequentada pelos reclamados apenas aos finais de semana e que há, no local, uma criação de 25 (vinte e cinco) cabeças de gado. Quanto ao reclamante, a testemunha afirmou o seguinte: "que o reclamante prestou alguns serviços poucas vezes na chácara; que às vezes quando precisava de fazer algum serviço ele era convidado, talvez uma vez por semana, também às vezes ele não ia; a reclamada não tinha um compromisso fixo com o reclamante e o serviço que ele prestava era aleatório; que se surgisse a necessidade de comprar uma ração, e o depoente não tinha carro, mas o reclamante tinha, o proprietário pedia ao reclamante para comprar a ração; não sabe quanto ele ganhava para fazer essa compra; que o reclamante não executava outros serviços que não a compra de ração; que o reclamante não trabalhava na reclamada como auxiliar de serviços gerais; como este que foi contratado agora trabalha; (...) que o reclamante fazia bicos para outros chacareiros da região." Extrai-se do depoimento da testemunha que o autor prestou serviços eventuais, voltados à compra de ração, e que isso, quando ocorria, era apenas 1 (uma) vez por semana, pois o caseiro da propriedade rural não tinha carro para se deslocar até a loja onde eram vendidas as mercadorias que se faziam necessárias. A posse de 25 cabeças de gado em uma chácara, por si só, não caracteriza automaticamente o exercício de uma atividade econômica lucrativa. Para que tal atividade seja reconhecida como econômica, seria necessário que o reclamante comprovasse a comercialização dos produtos derivados (leite, carne, couro), o registro formal de atividade rural (como inscrição no Cadastro de Produtor Rural ou CNPJ) ou a utilização de empregados ou maquinários voltados para produção em escala. Na medida em que o reclamante alega que trabalhou na chácara como "caseiro", o que isso, por si só, já indica que a produção que ali havia era para mera subsistência, consumo pessoal e familiar, não restou efetivamente comprovado o exercício de atividade econômica no local. Portanto, para o reconhecimento do vínculo empregatício, forçoso seria o seu enquadramento, em tese, como empregado doméstico e não urbano ou rural, de modo que seria necessária a comprovação do requisito da "continuidade" (art. 1º da LC nº 150/2015). Nesse sentido, cito o precedente a seguir: "ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL - CHÁCARA DE LAZER - EMPREGADO DOMÉSTICO - O art. 1º da Lei 5.859/1972 definia como empregado doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". A Lei Complementar 150/2015 conceitua o trabalhador doméstico: "Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei". Em se tratando de trabalho de caseiro em chácara recreativa, não demonstrada sua finalidade lucrativa, o enquadramento da parte autora deve ser como empregado doméstico. (...). Recurso a que se nega provimento." (TRT-9 - ROT:00011898220205090245, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2022) Todavia, como o depoimento da única testemunha logrou ser útil à demonstração de que o reclamante prestou serviços eventuais, apenas 1 (uma) vez por semana, nem todas as semanas, e por curto interstício temporal, não há falar-se em continuidade. Ademais, os comprovantes de transferência bancária que o reclamante juntou à petição inicial, tampouco os documentos que coligiu à réplica, apontam em sentido contrário, pois não se prestam a demonstrar que efetivamente prestou serviços de forma contínua e que o valor neles consignado tivesse sido depositado a título de salário, sendo mais coerente afirmar que, pelo menos parte dele, era para o obreiro arcar com os insumos e ferramentas que comprava para os reclamados. Quanto ao recibo do id. 4465f1d, além de não corresponder ao valor do pix realizado no mesmo dia, como ressaltou a ré trata-se de documento unilateral, onde não consta timbre ou assinatura dos réus, não servindo, portanto, para comprovar o suposto salário. No tocante às conversas de whatsapp, além de não serem conclusivas quanto à existência de vínculo de emprego, a ré as impugnou ao argumento de não terem sido acompanhadas da ata notarial a dar-lhes autenticidade, o que retira o seu valor probatório. Por fim, as fotografias trazidas pelo obreiro também não podem comprovar que o reclamante trabalhou de forma contínua e não eventual, sendo irrelevantes ao julgamento da lide. Por todo o exposto, à míngua de qualquer um dos requisitos legais, não há falar-se em vínculo empregatício, na forma dos precedentes a seguir, que trataram de casos semelhantes ao que ora é submetido a julgamento: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CASEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. O autor não logrou comprovar sua alegação de que prestava serviços em prol do demandado, na qualidade de caseiro de chácara, sob subordinação, contraprestação salarial, pessoalidade e de forma contínua. Ao contrário, a prova documental e oral produzida evidencia a ausência dos pressupostos ensejadores da declaração de vínculo empregatício entre as partes, inferindo-se que as tarefas realizadas pelo autor eram em benefício próprio e da família, eis que residia em imóvel de propriedade do reclamado a título gratuito, logo, cabendo-lhe em contrapartida o dever de zelo." (TRT-22 - ROT: 0000339-02.2017.5.22.0106, Relator: FAUSTO LUSTOSA NETO, 2ª Turma - OJ de Análise de Recurso) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CASEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. Não comprovado nos autos a presença dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício do obreiro, consoante o artigo 1º da LC nº 150/2015: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei", mister confirmar a decisão de origem. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TRT-7 - ROT: 00007632520225070029, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) Como os reclamados lograram comprovar o fato impeditivo do direito do autor ao reconhecimento do vínculo empregatício (trabalho descontínuo), forçoso o indeferimento do pedido obreiro, com seus consectários (anotação de CTPS, pagamento de verbas rescisórias, recolhimento integral e liberação do FGTS + 40%, cominação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e pagamento de DSR e horas extras). Julgo improcedente o pedido. (grifei) Insiste o reclamante, nas razões recursais, que seja reconhecido o vínculo de emprego. Alega, em síntese, estarem presentes os requisitos caracterizadores do liame empregatício. Diz que "A prova oral apresentada foi frágil e incapaz de afastar a regra ordinária da prestação de serviços mediante salário e não eventualidade." Afirma que "A prova documental é forte no sentido de afastar a eventualidade." Por considerar bem analisada a questão e por não trazer o recorrente argumentos aptos a desconstituir as conclusões a que alcançou o MM. Órgão julgador, pede-se vênia para manter-se a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos, os quais se adota como razões de decidir, passando a integrar esta decisão para todos os efeitos jurídicos. Salienta-se que a adoção dos fundamentos pelo Relator, aplicando-se a técnica da motivação per relationem, atende a norma disposta no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo, pois, suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. Nesse sentido, julgados do exc. STF: Rcl nº. 30.815-AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Ac. 2ª Turma, DJe 1º/6/2019; Rcl n. 18.537-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Ac. 1ª Turma, DJe 13/3/2017; ED-MS 25.936-1/DF, Relator Ministro Celso de Mello, Ac. Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009. Também, o col. TST: Ag-AIRR-127400-93.2007.5.04.0202, Relator Ministro Breno Medeiros, Ac. 5ª Turma, DEJT 09/09/2022; RR-10339-02.2013.5.15.0137, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Ac. 2ª Turma, DEJT 17/06/2022; Ag-AIRR-49600-64.1994.5.19.0060, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ac. 4ª Turma, DEJT 05/10/2018. No âmbito deste egr. Regional, veja-se o RO-0000988-67.2017.5.10.0019, Relator Juiz Convocado Paulo Blair, DEJT 26/06/2019 e o RO-0001368-14.2017.5.10.0012, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT de 07/10/2022. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0001268-09.2024.5.10.0111 RECORRENTE: LEONARDO SANTOS SOARES RECORRIDO: VALDECIO RABELO CHAGAS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001268-09.2024.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS RECORRENTE: LEONARDO SANTOS SOARES RECORRIDO: VALDÉCIO RABÊLO CHAGAS RECORRIDO: VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: FERNANNDA LARESSA DE OLIVEIRA RABELO GBBSR/8 EMENTA 1.VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZADO. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Considerando-se que a r. sentença apreciou os pedidos lançados pelas partes e bem analisou e decidiu a questão, não se evidenciando a devolução de argumentos aptos a desconstituir as conclusões a que alcançou o MM. Órgão julgador de primeiro grau, mantém-se o d. decisum impugnado por seus próprios fundamentos. Salienta-se que a adoção dos fundamentos pelo Relator, aplicando-se a técnica da motivação per relationem atende a norma disposta no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo, pois, suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. Precedentes. Logo, mantém-se a conclusão originária de inexistência de vínculo empregatício entre as partes, na medida em que não preenchidos os requisitos da relação de emprego, nos moldes descritos pelo art. 3.° da CLT. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO A MM. Vara do Trabalho do Gama/DF, julgou improcedentes os pedidos da inicial, conforme fundamentos a fls. 99/108. O reclamante interpõe recurso ordinário, a fls. 110/114. Pede a declaração do vínculo de emprego e o pagamento das respectivas verbas rescisórias. Não há contrarrazões pelas reclamadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O MM. Juízo de origem, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu que a relação mantida entre as partes não ocorreu sob a modalidade empregatícia, motivo por que julgou improcedentes os pedidos. Consignou os seguintes fundamentos (a fls. 100/105): 2. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega, na petição inicial, que foi admitido pelo 1ºreclamado, sem anotação em CTPS, na data de 28/12/2023, para exercer a função de caseiro, com salário mensal de R$ 2.118,00. Narra, também, que trabalhou das 06h00 às 17h00, com 1 (uma) hora de intervalo, 7 (sete) dias por semana, sem direito à folga semanal, e, ainda, que exerceu, cumulativamente, a função de vaqueiro. Acrescenta que o pagamento do seu salário ficava a cargo das 2ª e 3ª reclamadas e que a 3ª reclamada é quem lhe dava ordens e foi quem, inclusive, lhe dispensou sem justa causa, na data de 17/04/2024. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação de sua CTPS, o pagamento das verbas rescisórias descritas na petição inicial, além do recolhimento integral e liberação do FGTS + 40%. Requer, outrossim, a cominação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, além do pagamento de DSR´s e horas extras. Os reclamados, em peça de resistência conjunta, sustentam que possuem uma chácara no Núcleo Rural Engenho das Lajes, situado nesta cidade do Gama/DF, cujo caseiro é o Sr. Reinaldo e não o reclamante, e que o autor é um trabalhador free lance faz "bicos" na região. Nesse contexto, defendem que o reclamante jamais atuou como caseiro na chácara e que o reclamante prestou-lhes serviços esporádicos, voltados à compra de insumos para o verdadeiro caseiro, Sr. Reinaldo, no comércio local, como ração para animais, arames e ferramentas. Argumentam, também, que todos os valores transferidos ao reclamante tiveram como escopo o custeio desses insumos, não se tratando de remuneração pelo alegado exercício da função de caseiro. Requerem a negativa ao reconhecimento do vínculo empregatício e seus consectários (anotação de CTPS, pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas salariais bem como recolhimento integral e liberação do FGTS + 40%). Pois bem. Em sua defesa, os reclamados negam a existência de relação de emprego, porém, admitem que o reclamante prestou-lhes serviços eventuais, invertendo o ônus da prova e obrigando-se a comprovarem o fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT) ao reconhecimento do vínculo empregatício, a teor do precedente a seguir: "VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO EVENTUAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Ao admitir a prestação de serviços, mas alegar que era prestada de forma eventual, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, conforme previsão do art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC. (...)." (TRT-2 10009363820205020709 SP, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 27/07/2022) No caso, o reclamante juntou comprovantes de transferências (id. 5b17195 e id. 5ff7d6d) realizadas pelas 2ª e 3ª reclamadas para a sua conta bancária e também de terceiro - Sra. Adriane Rosa de Freitas -, em valores diferentes (R$ 250,00 em 01/01/2024, R$ 800,00 em 04/01/2024, R$ 1.018,00 em 26/01/2024, R$ 2.118,00 em 29/02/2024 e R$ 1.720,00 em 27/04/2024). Todavia, os reclamados alegam que essas transferências não eram pagas a título de salário, mas para que o reclamante arcasse com a compra de insumos e ferramentas para a chácara. Pois bem. No Processo do Trabalho, a prova oral tem importância singular na busca da verdade real, sobretudo quando há alegação, como é o caso, de relação de emprego informal. Nesse contexto, o caseiro da chácara, Sr. Reinaldo, foi a única testemunha que compareceu à audiência para prestar depoimento, ocasião em que esclareceu que trabalha para os reclamados há 2 (dois) anos, com CTPS anotada, e que a chácara é frequentada pelos reclamados apenas aos finais de semana e que há, no local, uma criação de 25 (vinte e cinco) cabeças de gado. Quanto ao reclamante, a testemunha afirmou o seguinte: "que o reclamante prestou alguns serviços poucas vezes na chácara; que às vezes quando precisava de fazer algum serviço ele era convidado, talvez uma vez por semana, também às vezes ele não ia; a reclamada não tinha um compromisso fixo com o reclamante e o serviço que ele prestava era aleatório; que se surgisse a necessidade de comprar uma ração, e o depoente não tinha carro, mas o reclamante tinha, o proprietário pedia ao reclamante para comprar a ração; não sabe quanto ele ganhava para fazer essa compra; que o reclamante não executava outros serviços que não a compra de ração; que o reclamante não trabalhava na reclamada como auxiliar de serviços gerais; como este que foi contratado agora trabalha; (...) que o reclamante fazia bicos para outros chacareiros da região." Extrai-se do depoimento da testemunha que o autor prestou serviços eventuais, voltados à compra de ração, e que isso, quando ocorria, era apenas 1 (uma) vez por semana, pois o caseiro da propriedade rural não tinha carro para se deslocar até a loja onde eram vendidas as mercadorias que se faziam necessárias. A posse de 25 cabeças de gado em uma chácara, por si só, não caracteriza automaticamente o exercício de uma atividade econômica lucrativa. Para que tal atividade seja reconhecida como econômica, seria necessário que o reclamante comprovasse a comercialização dos produtos derivados (leite, carne, couro), o registro formal de atividade rural (como inscrição no Cadastro de Produtor Rural ou CNPJ) ou a utilização de empregados ou maquinários voltados para produção em escala. Na medida em que o reclamante alega que trabalhou na chácara como "caseiro", o que isso, por si só, já indica que a produção que ali havia era para mera subsistência, consumo pessoal e familiar, não restou efetivamente comprovado o exercício de atividade econômica no local. Portanto, para o reconhecimento do vínculo empregatício, forçoso seria o seu enquadramento, em tese, como empregado doméstico e não urbano ou rural, de modo que seria necessária a comprovação do requisito da "continuidade" (art. 1º da LC nº 150/2015). Nesse sentido, cito o precedente a seguir: "ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL - CHÁCARA DE LAZER - EMPREGADO DOMÉSTICO - O art. 1º da Lei 5.859/1972 definia como empregado doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". A Lei Complementar 150/2015 conceitua o trabalhador doméstico: "Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei". Em se tratando de trabalho de caseiro em chácara recreativa, não demonstrada sua finalidade lucrativa, o enquadramento da parte autora deve ser como empregado doméstico. (...). Recurso a que se nega provimento." (TRT-9 - ROT:00011898220205090245, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2022) Todavia, como o depoimento da única testemunha logrou ser útil à demonstração de que o reclamante prestou serviços eventuais, apenas 1 (uma) vez por semana, nem todas as semanas, e por curto interstício temporal, não há falar-se em continuidade. Ademais, os comprovantes de transferência bancária que o reclamante juntou à petição inicial, tampouco os documentos que coligiu à réplica, apontam em sentido contrário, pois não se prestam a demonstrar que efetivamente prestou serviços de forma contínua e que o valor neles consignado tivesse sido depositado a título de salário, sendo mais coerente afirmar que, pelo menos parte dele, era para o obreiro arcar com os insumos e ferramentas que comprava para os reclamados. Quanto ao recibo do id. 4465f1d, além de não corresponder ao valor do pix realizado no mesmo dia, como ressaltou a ré trata-se de documento unilateral, onde não consta timbre ou assinatura dos réus, não servindo, portanto, para comprovar o suposto salário. No tocante às conversas de whatsapp, além de não serem conclusivas quanto à existência de vínculo de emprego, a ré as impugnou ao argumento de não terem sido acompanhadas da ata notarial a dar-lhes autenticidade, o que retira o seu valor probatório. Por fim, as fotografias trazidas pelo obreiro também não podem comprovar que o reclamante trabalhou de forma contínua e não eventual, sendo irrelevantes ao julgamento da lide. Por todo o exposto, à míngua de qualquer um dos requisitos legais, não há falar-se em vínculo empregatício, na forma dos precedentes a seguir, que trataram de casos semelhantes ao que ora é submetido a julgamento: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CASEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. O autor não logrou comprovar sua alegação de que prestava serviços em prol do demandado, na qualidade de caseiro de chácara, sob subordinação, contraprestação salarial, pessoalidade e de forma contínua. Ao contrário, a prova documental e oral produzida evidencia a ausência dos pressupostos ensejadores da declaração de vínculo empregatício entre as partes, inferindo-se que as tarefas realizadas pelo autor eram em benefício próprio e da família, eis que residia em imóvel de propriedade do reclamado a título gratuito, logo, cabendo-lhe em contrapartida o dever de zelo." (TRT-22 - ROT: 0000339-02.2017.5.22.0106, Relator: FAUSTO LUSTOSA NETO, 2ª Turma - OJ de Análise de Recurso) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CASEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. Não comprovado nos autos a presença dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício do obreiro, consoante o artigo 1º da LC nº 150/2015: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei", mister confirmar a decisão de origem. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TRT-7 - ROT: 00007632520225070029, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) Como os reclamados lograram comprovar o fato impeditivo do direito do autor ao reconhecimento do vínculo empregatício (trabalho descontínuo), forçoso o indeferimento do pedido obreiro, com seus consectários (anotação de CTPS, pagamento de verbas rescisórias, recolhimento integral e liberação do FGTS + 40%, cominação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e pagamento de DSR e horas extras). Julgo improcedente o pedido. (grifei) Insiste o reclamante, nas razões recursais, que seja reconhecido o vínculo de emprego. Alega, em síntese, estarem presentes os requisitos caracterizadores do liame empregatício. Diz que "A prova oral apresentada foi frágil e incapaz de afastar a regra ordinária da prestação de serviços mediante salário e não eventualidade." Afirma que "A prova documental é forte no sentido de afastar a eventualidade." Por considerar bem analisada a questão e por não trazer o recorrente argumentos aptos a desconstituir as conclusões a que alcançou o MM. Órgão julgador, pede-se vênia para manter-se a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos, os quais se adota como razões de decidir, passando a integrar esta decisão para todos os efeitos jurídicos. Salienta-se que a adoção dos fundamentos pelo Relator, aplicando-se a técnica da motivação per relationem, atende a norma disposta no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo, pois, suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. Nesse sentido, julgados do exc. STF: Rcl nº. 30.815-AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Ac. 2ª Turma, DJe 1º/6/2019; Rcl n. 18.537-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Ac. 1ª Turma, DJe 13/3/2017; ED-MS 25.936-1/DF, Relator Ministro Celso de Mello, Ac. Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009. Também, o col. TST: Ag-AIRR-127400-93.2007.5.04.0202, Relator Ministro Breno Medeiros, Ac. 5ª Turma, DEJT 09/09/2022; RR-10339-02.2013.5.15.0137, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Ac. 2ª Turma, DEJT 17/06/2022; Ag-AIRR-49600-64.1994.5.19.0060, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ac. 4ª Turma, DEJT 05/10/2018. No âmbito deste egr. Regional, veja-se o RO-0000988-67.2017.5.10.0019, Relator Juiz Convocado Paulo Blair, DEJT 26/06/2019 e o RO-0001368-14.2017.5.10.0012, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT de 07/10/2022. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANNDA LARESSA O. RABELO
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000737-93.2019.5.10.0014 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA, TEREZINHA RUFINO DE SOUZA, LUCIA VERGARA PERALVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10be7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 23 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Registre-se que foi determinada a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada Lúcia Vergara Peralva, com ordem encaminhada à GEX do INSS no Rio de Janeiro, conforme ID. 3ac01a5. A certidão de ID. 3d2fd6c atesta que o mandado foi devidamente enviado à Presidência do INSS, e redirecionado à unidade responsável pela efetivação. Diante disso, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a efetivação da penhora e o início dos depósitos mensais do percentual determinado sobre os proventos da executada. Decorrido o prazo, sem manifestação ou confirmação da efetiva constrição, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA RUFINO DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000737-93.2019.5.10.0014 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA, TEREZINHA RUFINO DE SOUZA, LUCIA VERGARA PERALVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10be7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 23 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Registre-se que foi determinada a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada Lúcia Vergara Peralva, com ordem encaminhada à GEX do INSS no Rio de Janeiro, conforme ID. 3ac01a5. A certidão de ID. 3d2fd6c atesta que o mandado foi devidamente enviado à Presidência do INSS, e redirecionado à unidade responsável pela efetivação. Diante disso, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a efetivação da penhora e o início dos depósitos mensais do percentual determinado sobre os proventos da executada. Decorrido o prazo, sem manifestação ou confirmação da efetiva constrição, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE FERREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000785-06.2024.5.10.0102 RECORRENTE: GUILHERME GOMES CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME GOMES CARVALHO E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000785-06.2024.5.10.0102 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: GUILHERME GOMES CARVALHO RECORRENTE: HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDOS: JP LEAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, JPL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A, SERRALHERIA VIANA LTDA, UFV JERIVA LTDA ACB/6 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA "TAREFA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante requerendo o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, com responsabilização solidária, o enquadramento sindical em categoria distinta da adotada, a condenação por danos morais decorrentes da jornada noturna e ausência de transporte. As três primeiras reclamadas, por sua vez, interpuseram recurso visando excluir a natureza salarial da parcela "tarefa", reduzir o percentual de honorários advocatícios e modificar os critérios de atualização monetária dos créditos deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há grupo econômico entre as reclamadas que justifique a responsabilização solidária; (ii) estabelecer se é devido o reenquadramento sindical do reclamante; (iii) determinar se há elementos para condenação por danos morais; (iv) analisar a natureza jurídica da parcela denominada "tarefa"; (v) avaliar o percentual fixado a título de honorários advocatícios; (vi) estabelecer os critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal e os próprios termos da defesa revelam atuação coordenada entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, que compartilham sócios, preposto e defesa conjunta, evidenciando a formação de grupo econômico nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. A ausência de prova de atuação conjunta da quarta e quinta reclamadas, aliada à inexistência de prestação de serviços pelo reclamante a essas empresas, afasta sua inclusão no grupo econômico. O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, que, no caso, é hospitalar, sendo inaplicáveis as normas coletivas da construção civil, conforme determina o art. 511 da CLT. Não há comprovação de prestação de serviços durante a madrugada, tampouco ausência de transporte público compatível com os horários de saída; além disso, os vídeos apresentados são inacessíveis ou inidôneos, inviabilizando o reconhecimento de dano moral. A parcela "tarefa" não foi comprovadamente paga a título de prêmio, não havendo nos autos prova de condição especial que descaracterize sua natureza salarial, sendo correta sua inclusão na base de cálculo das horas extras. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios encontra respaldo no art. 791-A, §2º, da CLT, estando em conformidade com a jurisprudência predominante. Até 29/08/2024, aplica-se a tese fixada pelo STF na ADC 58, com IPCA-E na fase pré-processual e taxa SELIC após o ajuizamento; a partir de 30/08/2024, adota-se o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, conforme art. 406 do CC com redação da Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Há grupo econômico quando empresas compartilham sócios, preposto e defesa conjunta, evidenciando atuação coordenada. O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, salvo categoria diferenciada. A ausência de provas quanto ao trabalho em madrugadas e inexistência de violação a direitos da personalidade afasta a condenação por dano moral. A parcela paga habitualmente sem demonstração de caráter indenizatório presume-se salarial e integra a base de cálculo das verbas trabalhistas. Os honorários advocatícios fixados entre 5% e 15% devem observar os critérios legais e a razoabilidade, sendo legítimo o percentual de 10%. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve seguir os parâmetros fixados na ADC 58 do STF até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela SBDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º; 457, §2º; 511; 791-A, §2º; CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 8.177/91, art. 39, caput; Código Civil, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, j. 18.12.2020; TST, SBDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, j. 17.10.2024. RELATÓRIO O Juiz MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar apenas o primeiro reclamado (HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A) ao pagamento das parcelas deferidas (ID nº 5b755a0). O reclamante interpõe recurso ordinário, em relação ao grupo econômico, enquadramento sindical e danos morais (ID nº bce3987). O primeiro reclamado e a segunda e terceira reclamadas (Hospital Santa Lúcia S/A, JP Leal Serviços Administrativos e JPL Administração de Imóveis S/A) interpõem recurso ordinário, no tocante à parcela tarefa, honorários advocatícios e correção monetária (ID nº d3029b3). Preparo realizado (ID nº 59fd473 e 9bd1c9e). Contrarrazões pelo primeiro reclamado reclamante (ID nº 90c9bd9). Dispensada a remessa ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos recursos ordinários obreiro e patronal. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Na inicial, o reclamante requereu a condenação solidária das reclamadas, "tendo em vista a existência de grupo econômico, identidade de sócios e confusão patrimonial, além de usufruírem, todas, da mão de obra do reclamante durante todo o pacto laboral.". Em defesa, os três primeiros reclamados (Hospital Santa Lúcia, JP Leal Serviços Administrativos Ltda. e JPL Administração de imóveis S/A) alegam a inexistência de grupo econômico, eis que o reclamante "não prestava serviços para outras empresas pertencentes ao sócio do empregador. É importante destacar que a Segunda e Terceira reclamada não atuam de forma coordenada, não compartilham objetivos comuns, nem integram suas atividades com a Primeira Reclamada" (art. 2º,§3º, da CLT). Asseveram serem distintas as atividades econômicas principais das empresas. Informaram ainda que a quarta e quinta reclamadas não integram o grupo econômico do "Grupo Santa" e não compartilham o mesmo sócio. O magistrado de origem não reconheceu a existência grupo econômico entre as empresas reclamadas, nos seguintes termos: "Na dicção do §2º, do artigo 2º, da CLT, equipara-se à figura do empregador, para efeitos de responsabilização solidária, empresas que, embora, cada uma delas, tenham personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. No caso presente, como as defesas negaram os fatos alegados na inicial sobre a formação de grupo econômico entre elas, competia ao reclamante produzir provas a confirmar a presença dos elementos fatos/jurídicos a configurar a hipótese alegada na peça de ingresso. Com a inicial, o reclamante relata que as "reclamadas figuram no polo passivo da demanda, tendo em vista a existência de grupo econômico, identidade de sócios e confusão patrimonial, além de usufruírem, todas, da mão de obra do reclamante durante todo o pacto laboral". Contudo, provas não foram produzidas nos autos. Isso posto, indefiro os pedidos derivados dessa sede, remanescendo a ação apenas em relação à primeira reclamada." O reclamante, em recurso, sustenta a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, em especial pela revelia da quarta e quinta reclamadas, e pela ausência de juntada dos contratos sociais, bem como pela prova testemunhal informando ter prestado serviços nas empresas reclamadas. Ao exame. O art. 2º, §2º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, dispõe: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.". A nova redação veio confirmar a interpretação jurisprudencial ampla que já era dada ao dispositivo supra, não se exigindo mais que exista uma relação de dominação entre as empresas principal e vinculadas para o reconhecimento do grupo econômico, sendo abarcadas empresas que mantenham entre si relação de coordenação. Demais disso, a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterização, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (art. 2º, §3º, da CLT). No caso, a testemunha obreira confirmou que o reclamante já prestou serviço "em escritórios de propriedades das reclamadas" (ID nº 69eab24)> De par com isso, além de apresentarem defesa conjunta, possuírem o mesmo preposto, os três primeiros reclamados (Hospital Santa Lúcia, JP Leal Serviços Administrativos Ltda e JPL Administração de Imóveis S/A), na contestação, reconhecem pertencerem ao sócio do Hospital Santa Lúcia, quando afirmam claramente que o reclamante não prestou serviços para outras empresas pertencentes ao sócio do empregador, sendo destacado apenas que a segunda e terceira reclamadas "não atuam de forma coordenada, não compartilham objetivos comuns, nem integram suas atividades com a Primeira Reclamada". Ademais, informam que a quarta e quinta reclamadas não integravam o "Grupo Santa. Assim, entendo demonstrada a atuação conjunta da primeira, segunda e terceira reclamadas, reconhecendo a existência de grupo econômico. Quanto a quarta e quinta reclamadas (Serralheria Viana Ltda e UFV Jerivá Ltda), não vislumbro comprovação suficiente para a reconhecer pertencerem ao grupo econômico com as demais empresas, até porque o reclamante, em depoimento, não indicou o labor nas referidas empresas, como fez com o hospital e a JPL. Diante desse quadro fático, empresto parcial provimento ao apelo, para reconhecer o grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas na presente ação. ENQUADRAMENTO SINDICAL Eis a sentença, no aspecto: "O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, com repercussão em outras parcelas, e vale-refeição previstos nas normas coletivas carreadas aos autos, celebradas entre o entre o SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA e o SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF. A defesa impugnou a aplicação da referida norma coletiva. O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante do empregador, conforme artigo 511, da CLT. A par da alegação exordial de que a prestação de serviços ocorria em proveito de todos os reclamados, fato é que o reclamante era empregado do primeiro, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, consoante sobejamente demonstrado pela prova residente produzida. Soma-se a isso, a residente produzida sequer comprovou o labor em prol das demais empresas indicadas no polo passivo da ação. O cadastro do primeiro reclamado na REDESIM, juntado com a inicial, indica a atividade econômica principal do primeiro reclamado como sendo o "atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências". Como se vê, o demandado não tem como atividade preponderante a construção civil. Assim, a referida empresa não estava abrangida na representação do sindicato patronal que celebrou o instrumento coletivo. Portanto, revelam-se inaplicáveis as CCTs sustentadas pelo reclamante. Não socorre a parte a alegação de que houve mudança no enquadramento sindical durante o contrato, do STICOMBE para SINDSAÚDE, porque se tratou de mera correção de representatividade das partes, não restando demonstrado nos autos que em função dela decorreu efetivo prejuízo ao reclamante, que sequer informou quando ocorreu a referida alteração. Da mesma forma, meros serviços eventuais no ramo da construção civil executados para pessoas físicas vinculadas ao empregador não enseja a mudança do enquadramento sindical. Como consequência, os pedidos de diferenças salariais, indefiro com reflexos e de vale-refeição, fundamentados em coletiva não aplicável." Em sua versão recursal, o reclamante insiste ter sido vinculado ao Sindicato da Construção Civil do Distrito Federal, que mais se aproxima da atividade exercida pelo demandante frente as várias empresas e suas atividades econômicas. Vejamos. É cediço que o enquadramento sindical do trabalhador brasileiro, em linhas gerais, é fixado considerando-se a atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511), à exceção das chamadas categorias diferenciadas, o que não é a hipótese dos autos. No caso, em que pese ter prestado serviço em outras empresas do sócio do empregador (Hospital Santa Lúcia), fato é que o reclamante foi contrato pelo hospital reclamado (ID nº be349be), onde se ativou de forma frequente. Demais disso, consta como atividade econômica principal do hospital, no cadastro da REDESIM, juntado com a inicial: "atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências." (ID nº 9ca52ae). Logo, inaplicáveis as CCT's celebradas entre o entre o SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA e o SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, invocadas pelo trabalhador, para embasar os pleitos de diferenças salariais e auxílio-alimentação. Nego provimento. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO O pleito foi indeferido, nos seguintes termos: "O reclamante postula receber indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00. Como fundamentos, indicou ter a empresa sido omissa no fornecimento de EPIs, de transporte para voltar para casa quando encerrava o expediente de madrugada ou de local apropriado descansar nesse período. Constou da inicial as seguintes alegações fáticas conexas ao pedido: "[...] era comum o trabalho avançar às madrugadas, oportunidade que o reclamante não retornava para sua casa ao fim da jornada, sendo obrigado a "passar a noite" no próprio ambiente de trabalho, sem qualquer estrutura fornecida pelas reclamadas. Nesse ínterim, a reclamada colocava em risco a vida do autor quando não fornecia EPI's adequados e em quantidades suficientes para as atividades laborais. Além disso, jamais forneceu qualquer transporte ou local digno para repouso quando o labor avançava pela madrugada, obrigando-o a dormir na obra, uma vez que já não podia contar com transporte público, além de precisar utilizar papelões (quando achava) para fazer de colchão e cobertor, o que aconteceu por incontáveis vezes e com vários colegas, conforme será comprovado pelas testemunhas." A defesa refutou os fatos e o pedido. Sustentou sempre ter disponibilizado EPIs ao reclamante, bem assim que ele "reside no Novo Gama/GO e o Hospital fica situado no final da Asa Sul", sendo de conhecimento público e notório que há "transporte público, inclusive no período da madrugada entre a rodoviária do plano". Era do reclamante o ônus da prova (artigo 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Inicialmente, observo ter havido omissão na petição inicial quanto à indicação dos EPIs adequados que não teriam sido entregues ao reclamante. De todo modo, o descumprimento dessa obrigação, por si só, constitui fator a desencadear mero dissabor, sem potencial para acarretar sofrimento moral indenizável, considerando o comportamento de um homem médio. Quanto aos outros fatos articulados na inicial que fundamentam o pleito, a prova documental produzida não serviu para corroborá-los. Não foi fornecido ao juízo acesso aos links dos vídeos inseridos na petição inicial, com exceção do primeiro, o qual não serve para elucidar os fatos controvertidos. Vale destacar que a prova produzida num processo judicial deve ser indistintamente publicizada, sob pena de não ter valor jurídico, situação que se revela no caso presente. As fotografias juntadas com a inicial tampouco comprovam as situações fáticas articuladas na inicial. Verifico também ser a petição inicial omissa quanto ao horário em que terminava o expediente de madrugada, a fim de averiguar a efetiva falta de transporte público regular para retorno à residência. Curioso que no tópico referente ao pedido de horas extras nada foi mencionado sobre o labor além das 20:00 horas. Nesse aspecto, cumpre destacar que a validade dos controles de ponto juntados com a defesa foi corroborada pela prova emprestada. Segundo tais controles, o reclamante esporadicamente laborou além do horário comercial e apenas uma vez o trabalho se estendeu até às 22:48 horas. No mais, embora a testemunha MARCOS FERREIRA PONTE SOUZA tenha informado que a jornada de trabalho se estendia pela madrugada, de duas a três vezes por mês, com os empregados permanecendo na empresa após o término do expediente (por volta de 0:00/1:00 horas), seu depoimento divergiu levemente daquele prestado no processo 445-62.2024.5.10.0102, quando declarou que o expediente, em tais situações, terminava às 2:00/3:00 horas. Essa imprecisão, somada à omissão da exordial sobre o horário de labor na madrugada e alegação genérica quanto à falta de transporte público, contribui para inviabilizar o sucesso da pretensão, mormente porque o site "https://www.utb.com.br/horarios-cidade/1/15" indica que o reclamante tinha opções para retornar à sua residência. Assim, à míngua de comprovação e diante da ausência dos requisitos autorizadores da indenização por dano moral, o pedido." Em suas razões de recurso, o reclamante insiste na reparação moral, pela impossibilidade de retornar para casa, quando o trabalho avançava pelas madrugadas, bem como não havia local para descanso, ficando jogado pelos cantos aguardando o transporte público voltar a funcionar. Assevera estarem acessíveis os links dos vídeos disponibilizados na inicial com registro da situação. Vejamos. Primeiramente, verifico inexistir, nos cartões de ponto acostados aos autos, registro de labor do empregado durante a madrugada (ID nº f6c4f48). De par com isso, a exceção do primeiro vídeo, que nada demonstra sobre o fato narrado no tópico, os demais, de fato, não estão acessíveis, tal como já pontuado em sentença. Ademais, mesmo que fosse considerado eventual labor obreiro de madrugada, em pesquisa ao site "https://dfnoponto.semob.df.gov.br/#linha" é possível verificar a disponibilidade de transporte publico do local de trabalho até a residência do reclamante, no período. Nesse contexto, nego provimento ao pleito. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS Eis a sentença, no aspecto: "O reclamante aponta que para o cálculo das horas extras, a empregadora utilizou apenas o salário base, sem considerar os adicionais recebidos, requerendo, em função disso, o pagamento das diferenças que entende serem devidas. Alega, ainda, com base na jornada indicada na inicial, a existência de horas extras pendentes de pagamento. Contrapondo-se, a defesa aduziu que todas "as parcelas salariais foram utilizadas para o pagamento das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. " Com efeito, analisando a ficha financeira acostada, verifica-se que as horas extras foram apuradas apenas com base no salário mensal, sem considerar a parcela salarial denominada "tarefa", como prevê a Súmula 264/TST. Assim, defiro as diferenças postuladas e os reflexos, nos limites dos pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, considerando, para o cálculo das horas extras, a parcela denominada "tarefa". Embora as jornadas indicadas na inicial não tenham sido objeto de impugnação específica, os controles de ponto apresentados demonstram registros variáveis, compatíveis com o depoimento da testemunha MARCOS FERREIRA PONTE SOUZA colhido no processo 445-62.2024.5.10.0102 e admitido como prova emprestada neste caso. Diante disso, indefiro o pedido de pagamento de horas extras formulado com base no pagamento de quantidade inferior à devida e reflexos postulados." As reclamadas, em recurso, pretendem afastar a condenação, ao argumento de que a parcela "tarefa" não possui caráter salarial. Sustentam ser a parcela um prêmio "pago em razão da conclusão de determinados trabalhos", possuindo natureza indenizatória (art. 457, §2º da CLT), portanto, não deve integrar a base de cálculo das horas extras. Entretanto, não é possível aferir, das provas produzidas, ser a parcela "tarefa" um prêmio pela conclusão de trabalhos, como quer fazer crer a reclamada. Ademais, tal alegação foi trazida apenas em sede recursal, não sendo sequer ventilada em defesa, razão porque impõe-se manter a sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As recorrentes pretendem a redução dos honorários advocatícios fixados, no importe de 10%, para 5%. Vejamos Ajuizada a ação posteriormente às alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência serão devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, nos moldes do art. 791-A da CLT, observando-se, para sua fixação, os parâmetros estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo. Nessa hipótese, entendo razoável os honorários advocatícios arbitrados no importe de 10%, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Turma. Logo, nego provimento ao apelo. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Em sentença restou determinado "Atualizações monetárias na forma da lei, devendo observar as diretrizes estabelecidas pelo STF nas ADCs 58 e 59.". No recurso ordinário, a reclamada requer seja considerado, a partir de 30/8/2024, o novo entendimento do TST. Pois bem. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas impõe-se a observância da tese fixada pelo STF na ADC 58, diante de seu caráter vinculante, até que sobrevenha alteração legislativa, conforme determinado em sentença. A par isso, os critérios estabelecidos na ADC58 são os seguintes: fase pré-processual, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Ocorre que, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, deverão ser adotados, a partir de sua vigência (30/08/2024), os parâmetros estipulados na decisão proferida pela SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, julgada em 17/10/2024. Em conclusão, empresto provimento ao recurso ordinário para, em relação a atualização monetária, determinar a observância dos parâmetros fixados pelo ex. STF na decisão proferida na ADC 58 até 29/08/2024 (incidência do IPCA e dos juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC), e a contar de 30/08/2024, dos critérios estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários obreiro e patronal e, no mérito, empresto parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o grupo econômico entre para reconhecer o grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas na presente ação, e empresto parcial provimento ao recurso da reclamada para, em relação a atualização monetária, determinar a observância dos parâmetros fixados pelo ex. STF na decisão proferida na ADC 58 até 29/08/2024 (incidência do IPCA e dos juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC), e a contar de 30/08/2024, dos critérios estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos termos da motivação esposada. Mantenho o valor da condenação, porque adequado. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários obreiro e patronal e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME GOMES CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000785-06.2024.5.10.0102 RECORRENTE: GUILHERME GOMES CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME GOMES CARVALHO E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000785-06.2024.5.10.0102 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: GUILHERME GOMES CARVALHO RECORRENTE: HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDOS: JP LEAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, JPL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A, SERRALHERIA VIANA LTDA, UFV JERIVA LTDA ACB/6 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA "TAREFA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante requerendo o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, com responsabilização solidária, o enquadramento sindical em categoria distinta da adotada, a condenação por danos morais decorrentes da jornada noturna e ausência de transporte. As três primeiras reclamadas, por sua vez, interpuseram recurso visando excluir a natureza salarial da parcela "tarefa", reduzir o percentual de honorários advocatícios e modificar os critérios de atualização monetária dos créditos deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há grupo econômico entre as reclamadas que justifique a responsabilização solidária; (ii) estabelecer se é devido o reenquadramento sindical do reclamante; (iii) determinar se há elementos para condenação por danos morais; (iv) analisar a natureza jurídica da parcela denominada "tarefa"; (v) avaliar o percentual fixado a título de honorários advocatícios; (vi) estabelecer os critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal e os próprios termos da defesa revelam atuação coordenada entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, que compartilham sócios, preposto e defesa conjunta, evidenciando a formação de grupo econômico nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. A ausência de prova de atuação conjunta da quarta e quinta reclamadas, aliada à inexistência de prestação de serviços pelo reclamante a essas empresas, afasta sua inclusão no grupo econômico. O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, que, no caso, é hospitalar, sendo inaplicáveis as normas coletivas da construção civil, conforme determina o art. 511 da CLT. Não há comprovação de prestação de serviços durante a madrugada, tampouco ausência de transporte público compatível com os horários de saída; além disso, os vídeos apresentados são inacessíveis ou inidôneos, inviabilizando o reconhecimento de dano moral. A parcela "tarefa" não foi comprovadamente paga a título de prêmio, não havendo nos autos prova de condição especial que descaracterize sua natureza salarial, sendo correta sua inclusão na base de cálculo das horas extras. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios encontra respaldo no art. 791-A, §2º, da CLT, estando em conformidade com a jurisprudência predominante. Até 29/08/2024, aplica-se a tese fixada pelo STF na ADC 58, com IPCA-E na fase pré-processual e taxa SELIC após o ajuizamento; a partir de 30/08/2024, adota-se o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, conforme art. 406 do CC com redação da Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Há grupo econômico quando empresas compartilham sócios, preposto e defesa conjunta, evidenciando atuação coordenada. O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, salvo categoria diferenciada. A ausência de provas quanto ao trabalho em madrugadas e inexistência de violação a direitos da personalidade afasta a condenação por dano moral. A parcela paga habitualmente sem demonstração de caráter indenizatório presume-se salarial e integra a base de cálculo das verbas trabalhistas. Os honorários advocatícios fixados entre 5% e 15% devem observar os critérios legais e a razoabilidade, sendo legítimo o percentual de 10%. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve seguir os parâmetros fixados na ADC 58 do STF até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela SBDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º; 457, §2º; 511; 791-A, §2º; CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 8.177/91, art. 39, caput; Código Civil, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, j. 18.12.2020; TST, SBDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, j. 17.10.2024. RELATÓRIO O Juiz MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar apenas o primeiro reclamado (HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A) ao pagamento das parcelas deferidas (ID nº 5b755a0). O reclamante interpõe recurso ordinário, em relação ao grupo econômico, enquadramento sindical e danos morais (ID nº bce3987). O primeiro reclamado e a segunda e terceira reclamadas (Hospital Santa Lúcia S/A, JP Leal Serviços Administrativos e JPL Administração de Imóveis S/A) interpõem recurso ordinário, no tocante à parcela tarefa, honorários advocatícios e correção monetária (ID nº d3029b3). Preparo realizado (ID nº 59fd473 e 9bd1c9e). Contrarrazões pelo primeiro reclamado reclamante (ID nº 90c9bd9). Dispensada a remessa ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos recursos ordinários obreiro e patronal. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Na inicial, o reclamante requereu a condenação solidária das reclamadas, "tendo em vista a existência de grupo econômico, identidade de sócios e confusão patrimonial, além de usufruírem, todas, da mão de obra do reclamante durante todo o pacto laboral.". Em defesa, os três primeiros reclamados (Hospital Santa Lúcia, JP Leal Serviços Administrativos Ltda. e JPL Administração de imóveis S/A) alegam a inexistência de grupo econômico, eis que o reclamante "não prestava serviços para outras empresas pertencentes ao sócio do empregador. É importante destacar que a Segunda e Terceira reclamada não atuam de forma coordenada, não compartilham objetivos comuns, nem integram suas atividades com a Primeira Reclamada" (art. 2º,§3º, da CLT). Asseveram serem distintas as atividades econômicas principais das empresas. Informaram ainda que a quarta e quinta reclamadas não integram o grupo econômico do "Grupo Santa" e não compartilham o mesmo sócio. O magistrado de origem não reconheceu a existência grupo econômico entre as empresas reclamadas, nos seguintes termos: "Na dicção do §2º, do artigo 2º, da CLT, equipara-se à figura do empregador, para efeitos de responsabilização solidária, empresas que, embora, cada uma delas, tenham personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. No caso presente, como as defesas negaram os fatos alegados na inicial sobre a formação de grupo econômico entre elas, competia ao reclamante produzir provas a confirmar a presença dos elementos fatos/jurídicos a configurar a hipótese alegada na peça de ingresso. Com a inicial, o reclamante relata que as "reclamadas figuram no polo passivo da demanda, tendo em vista a existência de grupo econômico, identidade de sócios e confusão patrimonial, além de usufruírem, todas, da mão de obra do reclamante durante todo o pacto laboral". Contudo, provas não foram produzidas nos autos. Isso posto, indefiro os pedidos derivados dessa sede, remanescendo a ação apenas em relação à primeira reclamada." O reclamante, em recurso, sustenta a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, em especial pela revelia da quarta e quinta reclamadas, e pela ausência de juntada dos contratos sociais, bem como pela prova testemunhal informando ter prestado serviços nas empresas reclamadas. Ao exame. O art. 2º, §2º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, dispõe: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.". A nova redação veio confirmar a interpretação jurisprudencial ampla que já era dada ao dispositivo supra, não se exigindo mais que exista uma relação de dominação entre as empresas principal e vinculadas para o reconhecimento do grupo econômico, sendo abarcadas empresas que mantenham entre si relação de coordenação. Demais disso, a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterização, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (art. 2º, §3º, da CLT). No caso, a testemunha obreira confirmou que o reclamante já prestou serviço "em escritórios de propriedades das reclamadas" (ID nº 69eab24)> De par com isso, além de apresentarem defesa conjunta, possuírem o mesmo preposto, os três primeiros reclamados (Hospital Santa Lúcia, JP Leal Serviços Administrativos Ltda e JPL Administração de Imóveis S/A), na contestação, reconhecem pertencerem ao sócio do Hospital Santa Lúcia, quando afirmam claramente que o reclamante não prestou serviços para outras empresas pertencentes ao sócio do empregador, sendo destacado apenas que a segunda e terceira reclamadas "não atuam de forma coordenada, não compartilham objetivos comuns, nem integram suas atividades com a Primeira Reclamada". Ademais, informam que a quarta e quinta reclamadas não integravam o "Grupo Santa. Assim, entendo demonstrada a atuação conjunta da primeira, segunda e terceira reclamadas, reconhecendo a existência de grupo econômico. Quanto a quarta e quinta reclamadas (Serralheria Viana Ltda e UFV Jerivá Ltda), não vislumbro comprovação suficiente para a reconhecer pertencerem ao grupo econômico com as demais empresas, até porque o reclamante, em depoimento, não indicou o labor nas referidas empresas, como fez com o hospital e a JPL. Diante desse quadro fático, empresto parcial provimento ao apelo, para reconhecer o grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas na presente ação. ENQUADRAMENTO SINDICAL Eis a sentença, no aspecto: "O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, com repercussão em outras parcelas, e vale-refeição previstos nas normas coletivas carreadas aos autos, celebradas entre o entre o SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA e o SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF. A defesa impugnou a aplicação da referida norma coletiva. O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante do empregador, conforme artigo 511, da CLT. A par da alegação exordial de que a prestação de serviços ocorria em proveito de todos os reclamados, fato é que o reclamante era empregado do primeiro, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, consoante sobejamente demonstrado pela prova residente produzida. Soma-se a isso, a residente produzida sequer comprovou o labor em prol das demais empresas indicadas no polo passivo da ação. O cadastro do primeiro reclamado na REDESIM, juntado com a inicial, indica a atividade econômica principal do primeiro reclamado como sendo o "atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências". Como se vê, o demandado não tem como atividade preponderante a construção civil. Assim, a referida empresa não estava abrangida na representação do sindicato patronal que celebrou o instrumento coletivo. Portanto, revelam-se inaplicáveis as CCTs sustentadas pelo reclamante. Não socorre a parte a alegação de que houve mudança no enquadramento sindical durante o contrato, do STICOMBE para SINDSAÚDE, porque se tratou de mera correção de representatividade das partes, não restando demonstrado nos autos que em função dela decorreu efetivo prejuízo ao reclamante, que sequer informou quando ocorreu a referida alteração. Da mesma forma, meros serviços eventuais no ramo da construção civil executados para pessoas físicas vinculadas ao empregador não enseja a mudança do enquadramento sindical. Como consequência, os pedidos de diferenças salariais, indefiro com reflexos e de vale-refeição, fundamentados em coletiva não aplicável." Em sua versão recursal, o reclamante insiste ter sido vinculado ao Sindicato da Construção Civil do Distrito Federal, que mais se aproxima da atividade exercida pelo demandante frente as várias empresas e suas atividades econômicas. Vejamos. É cediço que o enquadramento sindical do trabalhador brasileiro, em linhas gerais, é fixado considerando-se a atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511), à exceção das chamadas categorias diferenciadas, o que não é a hipótese dos autos. No caso, em que pese ter prestado serviço em outras empresas do sócio do empregador (Hospital Santa Lúcia), fato é que o reclamante foi contrato pelo hospital reclamado (ID nº be349be), onde se ativou de forma frequente. Demais disso, consta como atividade econômica principal do hospital, no cadastro da REDESIM, juntado com a inicial: "atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências." (ID nº 9ca52ae). Logo, inaplicáveis as CCT's celebradas entre o entre o SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA e o SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, invocadas pelo trabalhador, para embasar os pleitos de diferenças salariais e auxílio-alimentação. Nego provimento. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO O pleito foi indeferido, nos seguintes termos: "O reclamante postula receber indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00. Como fundamentos, indicou ter a empresa sido omissa no fornecimento de EPIs, de transporte para voltar para casa quando encerrava o expediente de madrugada ou de local apropriado descansar nesse período. Constou da inicial as seguintes alegações fáticas conexas ao pedido: "[...] era comum o trabalho avançar às madrugadas, oportunidade que o reclamante não retornava para sua casa ao fim da jornada, sendo obrigado a "passar a noite" no próprio ambiente de trabalho, sem qualquer estrutura fornecida pelas reclamadas. Nesse ínterim, a reclamada colocava em risco a vida do autor quando não fornecia EPI's adequados e em quantidades suficientes para as atividades laborais. Além disso, jamais forneceu qualquer transporte ou local digno para repouso quando o labor avançava pela madrugada, obrigando-o a dormir na obra, uma vez que já não podia contar com transporte público, além de precisar utilizar papelões (quando achava) para fazer de colchão e cobertor, o que aconteceu por incontáveis vezes e com vários colegas, conforme será comprovado pelas testemunhas." A defesa refutou os fatos e o pedido. Sustentou sempre ter disponibilizado EPIs ao reclamante, bem assim que ele "reside no Novo Gama/GO e o Hospital fica situado no final da Asa Sul", sendo de conhecimento público e notório que há "transporte público, inclusive no período da madrugada entre a rodoviária do plano". Era do reclamante o ônus da prova (artigo 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Inicialmente, observo ter havido omissão na petição inicial quanto à indicação dos EPIs adequados que não teriam sido entregues ao reclamante. De todo modo, o descumprimento dessa obrigação, por si só, constitui fator a desencadear mero dissabor, sem potencial para acarretar sofrimento moral indenizável, considerando o comportamento de um homem médio. Quanto aos outros fatos articulados na inicial que fundamentam o pleito, a prova documental produzida não serviu para corroborá-los. Não foi fornecido ao juízo acesso aos links dos vídeos inseridos na petição inicial, com exceção do primeiro, o qual não serve para elucidar os fatos controvertidos. Vale destacar que a prova produzida num processo judicial deve ser indistintamente publicizada, sob pena de não ter valor jurídico, situação que se revela no caso presente. As fotografias juntadas com a inicial tampouco comprovam as situações fáticas articuladas na inicial. Verifico também ser a petição inicial omissa quanto ao horário em que terminava o expediente de madrugada, a fim de averiguar a efetiva falta de transporte público regular para retorno à residência. Curioso que no tópico referente ao pedido de horas extras nada foi mencionado sobre o labor além das 20:00 horas. Nesse aspecto, cumpre destacar que a validade dos controles de ponto juntados com a defesa foi corroborada pela prova emprestada. Segundo tais controles, o reclamante esporadicamente laborou além do horário comercial e apenas uma vez o trabalho se estendeu até às 22:48 horas. No mais, embora a testemunha MARCOS FERREIRA PONTE SOUZA tenha informado que a jornada de trabalho se estendia pela madrugada, de duas a três vezes por mês, com os empregados permanecendo na empresa após o término do expediente (por volta de 0:00/1:00 horas), seu depoimento divergiu levemente daquele prestado no processo 445-62.2024.5.10.0102, quando declarou que o expediente, em tais situações, terminava às 2:00/3:00 horas. Essa imprecisão, somada à omissão da exordial sobre o horário de labor na madrugada e alegação genérica quanto à falta de transporte público, contribui para inviabilizar o sucesso da pretensão, mormente porque o site "https://www.utb.com.br/horarios-cidade/1/15" indica que o reclamante tinha opções para retornar à sua residência. Assim, à míngua de comprovação e diante da ausência dos requisitos autorizadores da indenização por dano moral, o pedido." Em suas razões de recurso, o reclamante insiste na reparação moral, pela impossibilidade de retornar para casa, quando o trabalho avançava pelas madrugadas, bem como não havia local para descanso, ficando jogado pelos cantos aguardando o transporte público voltar a funcionar. Assevera estarem acessíveis os links dos vídeos disponibilizados na inicial com registro da situação. Vejamos. Primeiramente, verifico inexistir, nos cartões de ponto acostados aos autos, registro de labor do empregado durante a madrugada (ID nº f6c4f48). De par com isso, a exceção do primeiro vídeo, que nada demonstra sobre o fato narrado no tópico, os demais, de fato, não estão acessíveis, tal como já pontuado em sentença. Ademais, mesmo que fosse considerado eventual labor obreiro de madrugada, em pesquisa ao site "https://dfnoponto.semob.df.gov.br/#linha" é possível verificar a disponibilidade de transporte publico do local de trabalho até a residência do reclamante, no período. Nesse contexto, nego provimento ao pleito. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS Eis a sentença, no aspecto: "O reclamante aponta que para o cálculo das horas extras, a empregadora utilizou apenas o salário base, sem considerar os adicionais recebidos, requerendo, em função disso, o pagamento das diferenças que entende serem devidas. Alega, ainda, com base na jornada indicada na inicial, a existência de horas extras pendentes de pagamento. Contrapondo-se, a defesa aduziu que todas "as parcelas salariais foram utilizadas para o pagamento das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. " Com efeito, analisando a ficha financeira acostada, verifica-se que as horas extras foram apuradas apenas com base no salário mensal, sem considerar a parcela salarial denominada "tarefa", como prevê a Súmula 264/TST. Assim, defiro as diferenças postuladas e os reflexos, nos limites dos pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, considerando, para o cálculo das horas extras, a parcela denominada "tarefa". Embora as jornadas indicadas na inicial não tenham sido objeto de impugnação específica, os controles de ponto apresentados demonstram registros variáveis, compatíveis com o depoimento da testemunha MARCOS FERREIRA PONTE SOUZA colhido no processo 445-62.2024.5.10.0102 e admitido como prova emprestada neste caso. Diante disso, indefiro o pedido de pagamento de horas extras formulado com base no pagamento de quantidade inferior à devida e reflexos postulados." As reclamadas, em recurso, pretendem afastar a condenação, ao argumento de que a parcela "tarefa" não possui caráter salarial. Sustentam ser a parcela um prêmio "pago em razão da conclusão de determinados trabalhos", possuindo natureza indenizatória (art. 457, §2º da CLT), portanto, não deve integrar a base de cálculo das horas extras. Entretanto, não é possível aferir, das provas produzidas, ser a parcela "tarefa" um prêmio pela conclusão de trabalhos, como quer fazer crer a reclamada. Ademais, tal alegação foi trazida apenas em sede recursal, não sendo sequer ventilada em defesa, razão porque impõe-se manter a sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As recorrentes pretendem a redução dos honorários advocatícios fixados, no importe de 10%, para 5%. Vejamos Ajuizada a ação posteriormente às alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência serão devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, nos moldes do art. 791-A da CLT, observando-se, para sua fixação, os parâmetros estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo. Nessa hipótese, entendo razoável os honorários advocatícios arbitrados no importe de 10%, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Turma. Logo, nego provimento ao apelo. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Em sentença restou determinado "Atualizações monetárias na forma da lei, devendo observar as diretrizes estabelecidas pelo STF nas ADCs 58 e 59.". No recurso ordinário, a reclamada requer seja considerado, a partir de 30/8/2024, o novo entendimento do TST. Pois bem. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas impõe-se a observância da tese fixada pelo STF na ADC 58, diante de seu caráter vinculante, até que sobrevenha alteração legislativa, conforme determinado em sentença. A par isso, os critérios estabelecidos na ADC58 são os seguintes: fase pré-processual, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Ocorre que, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, deverão ser adotados, a partir de sua vigência (30/08/2024), os parâmetros estipulados na decisão proferida pela SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, julgada em 17/10/2024. Em conclusão, empresto provimento ao recurso ordinário para, em relação a atualização monetária, determinar a observância dos parâmetros fixados pelo ex. STF na decisão proferida na ADC 58 até 29/08/2024 (incidência do IPCA e dos juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC), e a contar de 30/08/2024, dos critérios estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários obreiro e patronal e, no mérito, empresto parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o grupo econômico entre para reconhecer o grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas na presente ação, e empresto parcial provimento ao recurso da reclamada para, em relação a atualização monetária, determinar a observância dos parâmetros fixados pelo ex. STF na decisão proferida na ADC 58 até 29/08/2024 (incidência do IPCA e dos juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC), e a contar de 30/08/2024, dos critérios estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos termos da motivação esposada. Mantenho o valor da condenação, porque adequado. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários obreiro e patronal e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA LUCIA S/A