Thiago Henrique Dos Santos Sousa

Thiago Henrique Dos Santos Sousa

Número da OAB: OAB/DF 043360

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Henrique Dos Santos Sousa possui 83 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRF1, STJ, TRT18, TJDFT, TJBA, TJPR, TST, TRT10
Nome: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000429-37.2025.5.18.0010 AUTOR: THALITA FELICIANO LIMA DA SILVA RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 976bef2 proferido nos autos. DESPACHO      VISTOS.  Fica designada a audiência de instrução EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL (JUÍZO 100% DIGITAL) para o dia 11/06/2025 às 11:00, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada remotamente pelos advogados, partes e testemunhas, observadas as diretrizes e parâmetros previstos na PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022, obrigatório o comparecimento das partes para depoimentos pessoais, cientes de que as ausências gerarão os efeitos decorrentes da confissão, nos termos da Súmula 74, I do C. TST.  Na data e horário acima agendados, as partes, advogados e testemunhas devem ingressar na audiência telepresencial por meio do seguinte endereço eletrônico de acesso:  https://trt18-jus-br.zoom.us/j/89192316206 ID da reunião: 891 9231 6206 SE POSSÍVEL, ENTRAR NA SALA COM 10 A 15 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. Caso não seja autorizada a entrada imediatamente, aguardar até que ela seja permitida, pois o mesmo link é utilizado para realizar outras audiências que talvez ainda estejam em curso.  As testemunhas deverão entrar EM EQUIPAMENTO DIVERSO DA PARTE E/OU ADVOGADO(A). Após, serão encaminhadas para uma sala simultânea, a fim de garantir a confidencialidade dos depoimentos.  Para as testemunhas serem ouvidas independentemente de intimação, caberá à parte ou a seu procurador encaminhar-lhes o link de acesso à sala virtual por e-mail, WhatsApp ou outro meio eficaz, valendo tal procedimento como prova de convite à testemunha ausente. Caso a parte pretenda a intimação de testemunha, deverá informar, até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, notadamente, o seu endereço eletrônico, ou, subsidiariamente, número de telefone, para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, Whatsapp ou outro). Deverá ser observada a limitação prevista no art. 821 e § 2º, do art. 852-H, ambos da CLT.  O ingresso/saída/reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências será controlado pela secretária de audiências, que também poderá fornecer orientações técnicas, ficando disponibilizado o seu whatsapp funcional: +55 62 3222-5401, acessível somente no horário comercial das 08:00h às 16:00h.  Advirto que caso se constate que a manifestação de interesse na produção de provas tenha o fim de procrastinar o feito, as partes poderão incorrer na condenação por litigância de má-fé, conforme dispõem os artigos 793-B e 793-C da CLT.  Ressalto, por fim, os princípios da lealdade, cooperação e boa-fé processual, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC/2015, sendo dever dos sujeitos processuais se comportar conforme a boa-fé, colaborando para com a rápida solução do litígio e utilizando sem abuso dos seus poderes processuais. Neste sentido, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça utilizando o princípio da boa-fé para interpretar a conduta das partes (STJ, AgRg no REsp 1.439.136 e REsp 1.119.361).  Intimem-se.  HSM GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. VIVIANE SILVA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000429-37.2025.5.18.0010 AUTOR: THALITA FELICIANO LIMA DA SILVA RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 976bef2 proferido nos autos. DESPACHO      VISTOS.  Fica designada a audiência de instrução EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL (JUÍZO 100% DIGITAL) para o dia 11/06/2025 às 11:00, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada remotamente pelos advogados, partes e testemunhas, observadas as diretrizes e parâmetros previstos na PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022, obrigatório o comparecimento das partes para depoimentos pessoais, cientes de que as ausências gerarão os efeitos decorrentes da confissão, nos termos da Súmula 74, I do C. TST.  Na data e horário acima agendados, as partes, advogados e testemunhas devem ingressar na audiência telepresencial por meio do seguinte endereço eletrônico de acesso:  https://trt18-jus-br.zoom.us/j/89192316206 ID da reunião: 891 9231 6206 SE POSSÍVEL, ENTRAR NA SALA COM 10 A 15 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. Caso não seja autorizada a entrada imediatamente, aguardar até que ela seja permitida, pois o mesmo link é utilizado para realizar outras audiências que talvez ainda estejam em curso.  As testemunhas deverão entrar EM EQUIPAMENTO DIVERSO DA PARTE E/OU ADVOGADO(A). Após, serão encaminhadas para uma sala simultânea, a fim de garantir a confidencialidade dos depoimentos.  Para as testemunhas serem ouvidas independentemente de intimação, caberá à parte ou a seu procurador encaminhar-lhes o link de acesso à sala virtual por e-mail, WhatsApp ou outro meio eficaz, valendo tal procedimento como prova de convite à testemunha ausente. Caso a parte pretenda a intimação de testemunha, deverá informar, até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, notadamente, o seu endereço eletrônico, ou, subsidiariamente, número de telefone, para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, Whatsapp ou outro). Deverá ser observada a limitação prevista no art. 821 e § 2º, do art. 852-H, ambos da CLT.  O ingresso/saída/reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências será controlado pela secretária de audiências, que também poderá fornecer orientações técnicas, ficando disponibilizado o seu whatsapp funcional: +55 62 3222-5401, acessível somente no horário comercial das 08:00h às 16:00h.  Advirto que caso se constate que a manifestação de interesse na produção de provas tenha o fim de procrastinar o feito, as partes poderão incorrer na condenação por litigância de má-fé, conforme dispõem os artigos 793-B e 793-C da CLT.  Ressalto, por fim, os princípios da lealdade, cooperação e boa-fé processual, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC/2015, sendo dever dos sujeitos processuais se comportar conforme a boa-fé, colaborando para com a rápida solução do litígio e utilizando sem abuso dos seus poderes processuais. Neste sentido, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça utilizando o princípio da boa-fé para interpretar a conduta das partes (STJ, AgRg no REsp 1.439.136 e REsp 1.119.361).  Intimem-se.  HSM GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. VIVIANE SILVA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THALITA FELICIANO LIMA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000697-66.2025.5.18.0083 AUTOR: LUIZ FERNANDO SANTOS HEINRICH RÉU: M. DE OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS (1) Telefones (WHATSAPP): 62 3222-4011; 3222-4012; 3222-4044   INTIMAÇÃO   Data da AUDIÊNCIA: 18/06/2025 15:20 horas Acesso à sala de audiência (link do zoom): https://trt18-jus-br.zoom.us/j/87283030838?pwd=dFdQZm9PRlcvckRvd3BUTEQwRzZFdz09 ID da reunião: 872 8303 0838 Senha de acesso: 504053 Orientações para participação: http://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2021/03/Tutorial-Audiencia-Zoom.pdf   Fica a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada a participar, de forma TELEPRESENCIAL, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Resolução 354/2020 do CNJ, por intermédio do sistema ZOOM (Orientações: TRT 18 > SERVIÇOS > AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS), no dia e horário acima designados, da AUDIÊNCIA INICIAL Inicial por videoconferência, na qual serão observados os seguintes procedimentos e recomendações: 1 - É de responsabilidade das partes e advogados disporem de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência; 2 – A parte autora deverá participar da audiência pessoalmente (mesmo que esteja acompanhada de advogado), devendo portar na ocasião documento de identificação com foto (RG, CNH etc.) para eventual verificação; 3 – O não comparecimento à audiência importará arquivamento (art. 844/CLT); 4 - Na audiência, será tentada, inicialmente, a conciliação das partes e, não havendo, será recebida a defesa da parte demandada (escrita ou oral – art. 847/CLT); 5 - Vedada a gravação, pelo sistema ZOOM, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade; 6 - Qualquer das partes que não possuir meios tecnológicos para participar da audiência inicial na modalidade por videoconferência deverá manifestar no prazo de cinco (5) dias, contados do recebimento da notificação, para que o CEJUSC providencie os meios técnicos para recepcioná-lo na sede do Juízo para participação da audiência acima agendada, mantida, nesta situação, a modalidade da assentada (videoconferência). APARECIDA DE GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. LUCAS GABRIEL FONSECA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO SANTOS HEINRICH
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000697-66.2025.5.18.0083 AUTOR: LUIZ FERNANDO SANTOS HEINRICH RÉU: M. DE OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS (1) Telefones (WHATSAPP): 62 3222-4011; 3222-4012; 3222-4044   INTIMAÇÃO   Data da AUDIÊNCIA: 18/06/2025 15:20 horas Acesso à sala de audiência (link do Zoom): https://trt18-jus-br.zoom.us/j/87283030838?pwd=dFdQZm9PRlcvckRvd3BUTEQwRzZFdz09 ID da reunião: 872 8303 0838 Senha de acesso: 504053 Orientações para participação: http://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2021/03/Tutorial-Audiencia-Zoom.pdf   Fica o(a) Reclamado(a), a pessoa de seu(a) advogado(a), notificado(a) da ação proposta em seu desfavor, bem como para participar, de forma TELEPRESENCIAL, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Resolução 354/2020 do CNJ, por intermédio do sistema ZOOM, no dia e horário acima designados, da AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência, na qual serão observados os seguintes procedimentos e recomendações: 1 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência; 2 - Participar da audiência pessoalmente ou, em se tratando de pessoa jurídica, por meio de sócio, diretor ou preposto (munido de documento de identificação e com carta de preposição), preferencialmente acompanhado de advogado, devendo, antes da audiência, juntar no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje – os atos constitutivos, informando o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Específico do INSS) e, sendo pessoa física, o número do CPF, da carteira de identidade e do CEI; 3 - O não comparecimento da parte reclamada à audiência importará em julgamento da causa à sua revelia, com a presunção de sua confissão quanto à matéria de fato (art. 844/CLT). 4 - Na audiência, será tentada, inicialmente, a conciliação das partes e, não havendo, será recebida a defesa escrita juntada no Processo Judicial Eletrônico – Pje (ou concedido tempo de até vinte minutos para tanto – art. 847/CLT), acompanhada das provas que julgar necessárias (constantes de documentos e organizados na forma delineada no art. 59 do Provimento Geral Consolidado do TRT-18); 5 - Incidindo a hipótese prevista no art. 74, § 2º/CLT, a parte reclamada deverá apresentar os cartões de ponto, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada alegada pela parte autora (Súmula nº 338/TST); 6 - Os originais dos documentos utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória (Lei nº 11.419/2006); 7 - Vedada a gravação, pelo sistema ZOOM, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade; 8 - Qualquer das partes que não possuir meio tecnológicos para participar da audiência inicial na modalidade por videoconferência deverá manifestar no prazo de cinco (5) dias, contados do recebimento da notificação, para que o CEJUSC providencie os meio técnicos para recepcioná-lo na sede do Juízo para participação da audiência acima agendada, mantida, nesta situação, a modalidade da assentada (videoconferência); 9 - Registre-se que, se aplicável, a parte demandada tem prazo de cinco (5) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar, em peça própria, a exceção de incompetência, sob pena de preclusão. 10 - os advogados deverão encaminhar eletronicamente a defesa e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir da presença ao ato processual (sempre com a possibilidade de defesa oral). 11 – Nos termos do art. 1º, da Resolução nº 94/2012, do CSJT, não serão admitidas peças processuais trazidas em pen-drive (a experiência mostra recorrência de problemas técnicos advindos de vírus contidos nesses equipamentos). APARECIDA DE GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. LUCAS GABRIEL FONSECA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M. DE OLIVEIRA DA COSTA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0001268-09.2024.5.10.0111 RECORRENTE: LEONARDO SANTOS SOARES RECORRIDO: VALDECIO RABELO CHAGAS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001268-09.2024.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS RECORRENTE: LEONARDO SANTOS SOARES RECORRIDO: VALDÉCIO RABÊLO CHAGAS RECORRIDO: VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: FERNANNDA LARESSA DE OLIVEIRA RABELO GBBSR/8     EMENTA       1.VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZADO. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Considerando-se que a r. sentença apreciou os pedidos lançados pelas partes e bem analisou e decidiu a questão, não se evidenciando a devolução de argumentos aptos a desconstituir as conclusões a que alcançou o MM. Órgão julgador de primeiro grau, mantém-se o d. decisum impugnado por seus próprios fundamentos. Salienta-se que a adoção dos fundamentos pelo Relator, aplicando-se a técnica da motivação per relationem atende a norma disposta no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo, pois, suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. Precedentes. Logo, mantém-se a conclusão originária de inexistência de vínculo empregatício entre as partes, na medida em que não preenchidos os requisitos da relação de emprego, nos moldes descritos pelo art. 3.° da CLT. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.       RELATÓRIO       A MM. Vara do Trabalho do Gama/DF, julgou improcedentes os pedidos da inicial, conforme fundamentos a fls. 99/108. O reclamante interpõe recurso ordinário, a fls. 110/114. Pede a declaração do vínculo de emprego e o pagamento das respectivas verbas rescisórias. Não há contrarrazões pelas reclamadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.   2. MÉRITO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O MM. Juízo de origem, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu que a relação mantida entre as partes não ocorreu sob a modalidade empregatícia, motivo por que julgou improcedentes os pedidos. Consignou os seguintes fundamentos (a fls. 100/105): 2. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega, na petição inicial, que foi admitido pelo 1ºreclamado, sem anotação em CTPS, na data de 28/12/2023, para exercer a função de caseiro, com salário mensal de R$ 2.118,00. Narra, também, que trabalhou das 06h00 às 17h00, com 1 (uma) hora de intervalo, 7 (sete) dias por semana, sem direito à folga semanal, e, ainda, que exerceu, cumulativamente, a função de vaqueiro. Acrescenta que o pagamento do seu salário ficava a cargo das 2ª e 3ª reclamadas e que a 3ª reclamada é quem lhe dava ordens e foi quem, inclusive, lhe dispensou sem justa causa, na data de 17/04/2024. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação de sua CTPS, o pagamento das verbas rescisórias descritas na petição inicial, além do recolhimento integral e liberação do FGTS + 40%. Requer, outrossim, a cominação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, além do pagamento de DSR´s e horas extras. Os reclamados, em peça de resistência conjunta, sustentam que possuem uma chácara no Núcleo Rural Engenho das Lajes, situado nesta cidade do Gama/DF, cujo caseiro é o Sr. Reinaldo e não o reclamante, e que o autor é um trabalhador free lance faz "bicos" na região. Nesse contexto, defendem que o reclamante jamais atuou como caseiro na chácara e que o reclamante prestou-lhes serviços esporádicos, voltados à compra de insumos para o verdadeiro caseiro, Sr. Reinaldo, no comércio local, como ração para animais, arames e ferramentas. Argumentam, também, que todos os valores transferidos ao reclamante tiveram como escopo o custeio desses insumos, não se tratando de remuneração pelo alegado exercício da função de caseiro. Requerem a negativa ao reconhecimento do vínculo empregatício e seus consectários (anotação de CTPS, pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas salariais bem como recolhimento integral e liberação do FGTS + 40%). Pois bem. Em sua defesa, os reclamados negam a existência de relação de emprego, porém, admitem que o reclamante prestou-lhes serviços eventuais, invertendo o ônus da prova e obrigando-se a comprovarem o fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT) ao reconhecimento do vínculo empregatício, a teor do precedente a seguir: "VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO EVENTUAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Ao admitir a prestação de serviços, mas alegar que era prestada de forma eventual, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, conforme previsão do art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC. (...)." (TRT-2 10009363820205020709 SP, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 27/07/2022) No caso, o reclamante juntou comprovantes de transferências (id. 5b17195 e id. 5ff7d6d) realizadas pelas 2ª e 3ª reclamadas para a sua conta bancária e também de terceiro - Sra. Adriane Rosa de Freitas -, em valores diferentes (R$ 250,00 em 01/01/2024, R$ 800,00 em 04/01/2024, R$ 1.018,00 em 26/01/2024, R$ 2.118,00 em 29/02/2024 e R$ 1.720,00 em 27/04/2024). Todavia, os reclamados alegam que essas transferências não eram pagas a título de salário, mas para que o reclamante arcasse com a compra de insumos e ferramentas para a chácara. Pois bem. No Processo do Trabalho, a prova oral tem importância singular na busca da verdade real, sobretudo quando há alegação, como é o caso, de relação de emprego informal. Nesse contexto, o caseiro da chácara, Sr. Reinaldo, foi a única testemunha que compareceu à audiência para prestar depoimento, ocasião em que esclareceu que trabalha para os reclamados há 2 (dois) anos, com CTPS anotada, e que a chácara é frequentada pelos reclamados apenas aos finais de semana e que há, no local, uma criação de 25 (vinte e cinco) cabeças de gado. Quanto ao reclamante, a testemunha afirmou o seguinte: "que o reclamante prestou alguns serviços poucas vezes na chácara; que às vezes quando precisava de fazer algum serviço ele era convidado, talvez uma vez por semana, também às vezes ele não ia; a reclamada não tinha um compromisso fixo com o reclamante e o serviço que ele prestava era aleatório; que se surgisse a necessidade de comprar uma ração, e o depoente não tinha carro, mas o reclamante tinha, o proprietário pedia ao reclamante para comprar a ração; não sabe quanto ele ganhava para fazer essa compra; que o reclamante não executava outros serviços que não a compra de ração; que o reclamante não trabalhava na reclamada como auxiliar de serviços gerais; como este que foi contratado agora trabalha; (...) que o reclamante fazia bicos para outros chacareiros da região." Extrai-se do depoimento da testemunha que o autor prestou serviços eventuais, voltados à compra de ração, e que isso, quando ocorria, era apenas 1 (uma) vez por semana, pois o caseiro da propriedade rural não tinha carro para se deslocar até a loja onde eram vendidas as mercadorias que se faziam necessárias. A posse de 25 cabeças de gado em uma chácara, por si só, não caracteriza automaticamente o exercício de uma atividade econômica lucrativa. Para que tal atividade seja reconhecida como econômica, seria necessário que o reclamante comprovasse a comercialização dos produtos derivados (leite, carne, couro), o registro formal de atividade rural (como inscrição no Cadastro de Produtor Rural ou CNPJ) ou a utilização de empregados ou maquinários voltados para produção em escala. Na medida em que o reclamante alega que trabalhou na chácara como "caseiro", o que isso, por si só, já indica que a produção que ali havia era para mera subsistência, consumo pessoal e familiar, não restou efetivamente comprovado o exercício de atividade econômica no local. Portanto, para o reconhecimento do vínculo empregatício, forçoso seria o seu enquadramento, em tese, como empregado doméstico e não urbano ou rural, de modo que seria necessária a comprovação do requisito da "continuidade" (art. 1º da LC nº 150/2015). Nesse sentido, cito o precedente a seguir: "ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL - CHÁCARA DE LAZER - EMPREGADO DOMÉSTICO - O art. 1º da Lei 5.859/1972 definia como empregado doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". A Lei Complementar 150/2015 conceitua o trabalhador doméstico: "Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei". Em se tratando de trabalho de caseiro em chácara recreativa, não demonstrada sua finalidade lucrativa, o enquadramento da parte autora deve ser como empregado doméstico. (...). Recurso a que se nega provimento." (TRT-9 - ROT:00011898220205090245, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2022) Todavia, como o depoimento da única testemunha logrou ser útil à demonstração de que o reclamante prestou serviços eventuais, apenas 1 (uma) vez por semana, nem todas as semanas, e por curto interstício temporal, não há falar-se em continuidade. Ademais, os comprovantes de transferência bancária que o reclamante juntou à petição inicial, tampouco os documentos que coligiu à réplica, apontam em sentido contrário, pois não se prestam a demonstrar que efetivamente prestou serviços de forma contínua e que o valor neles consignado tivesse sido depositado a título de salário, sendo mais coerente afirmar que, pelo menos parte dele, era para o obreiro arcar com os insumos e ferramentas que comprava para os reclamados. Quanto ao recibo do id. 4465f1d, além de não corresponder ao valor do pix realizado no mesmo dia, como ressaltou a ré trata-se de documento unilateral, onde não consta timbre ou assinatura dos réus, não servindo, portanto, para comprovar o suposto salário. No tocante às conversas de whatsapp, além de não serem conclusivas quanto à existência de vínculo de emprego, a ré as impugnou ao argumento de não terem sido acompanhadas da ata notarial a dar-lhes autenticidade, o que retira o seu valor probatório. Por fim, as fotografias trazidas pelo obreiro também não podem comprovar que o reclamante trabalhou de forma contínua e não eventual, sendo irrelevantes ao julgamento da lide. Por todo o exposto, à míngua de qualquer um dos requisitos legais, não há falar-se em vínculo empregatício, na forma dos precedentes a seguir, que trataram de casos semelhantes ao que ora é submetido a julgamento: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CASEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. O autor não logrou comprovar sua alegação de que prestava serviços em prol do demandado, na qualidade de caseiro de chácara, sob subordinação, contraprestação salarial, pessoalidade e de forma contínua. Ao contrário, a prova documental e oral produzida evidencia a ausência dos pressupostos ensejadores da declaração de vínculo empregatício entre as partes, inferindo-se que as tarefas realizadas pelo autor eram em benefício próprio e da família, eis que residia em imóvel de propriedade do reclamado a título gratuito, logo, cabendo-lhe em contrapartida o dever de zelo." (TRT-22 - ROT: 0000339-02.2017.5.22.0106, Relator: FAUSTO LUSTOSA NETO, 2ª Turma - OJ de Análise de Recurso) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CASEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. Não comprovado nos autos a presença dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício do obreiro, consoante o artigo 1º da LC nº 150/2015: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei", mister confirmar a decisão de origem. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TRT-7 - ROT: 00007632520225070029, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) Como os reclamados lograram comprovar o fato impeditivo do direito do autor ao reconhecimento do vínculo empregatício (trabalho descontínuo), forçoso o indeferimento do pedido obreiro, com seus consectários (anotação de CTPS, pagamento de verbas rescisórias, recolhimento integral e liberação do FGTS + 40%, cominação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e pagamento de DSR e horas extras). Julgo improcedente o pedido.  (grifei)     Insiste o reclamante, nas razões recursais, que seja reconhecido o vínculo de emprego. Alega, em síntese, estarem presentes os requisitos caracterizadores do liame empregatício. Diz que "A prova oral apresentada foi frágil e incapaz de afastar a regra ordinária da prestação de serviços mediante salário e não eventualidade." Afirma que "A prova documental é forte no sentido de afastar a eventualidade." Por considerar bem analisada a questão e por não trazer o recorrente argumentos aptos a desconstituir as conclusões a que alcançou o MM. Órgão julgador, pede-se vênia para manter-se a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos, os quais se adota como razões de decidir, passando a integrar esta decisão para todos os efeitos jurídicos. Salienta-se que a adoção dos fundamentos pelo Relator, aplicando-se a técnica da motivação per relationem, atende a norma disposta no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo, pois, suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. Nesse sentido, julgados do exc. STF: Rcl nº. 30.815-AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Ac. 2ª Turma, DJe 1º/6/2019; Rcl n. 18.537-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Ac. 1ª Turma, DJe 13/3/2017; ED-MS 25.936-1/DF, Relator Ministro Celso de Mello, Ac. Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009. Também, o col. TST: Ag-AIRR-127400-93.2007.5.04.0202, Relator Ministro Breno Medeiros, Ac. 5ª Turma, DEJT 09/09/2022; RR-10339-02.2013.5.15.0137, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Ac. 2ª Turma, DEJT 17/06/2022; Ag-AIRR-49600-64.1994.5.19.0060, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ac. 4ª Turma, DEJT 05/10/2018. No âmbito deste egr. Regional, veja-se o RO-0000988-67.2017.5.10.0019, Relator Juiz Convocado Paulo Blair, DEJT 26/06/2019 e o RO-0001368-14.2017.5.10.0012, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT de 07/10/2022. Nego provimento.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o voto.             ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.                   Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).       BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator             DECLARAÇÃO DE VOTO         BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SANTOS SOARES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0001268-09.2024.5.10.0111 RECORRENTE: LEONARDO SANTOS SOARES RECORRIDO: VALDECIO RABELO CHAGAS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001268-09.2024.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS RECORRENTE: LEONARDO SANTOS SOARES RECORRIDO: VALDÉCIO RABÊLO CHAGAS RECORRIDO: VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: FERNANNDA LARESSA DE OLIVEIRA RABELO GBBSR/8     EMENTA       1.VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZADO. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Considerando-se que a r. sentença apreciou os pedidos lançados pelas partes e bem analisou e decidiu a questão, não se evidenciando a devolução de argumentos aptos a desconstituir as conclusões a que alcançou o MM. Órgão julgador de primeiro grau, mantém-se o d. decisum impugnado por seus próprios fundamentos. Salienta-se que a adoção dos fundamentos pelo Relator, aplicando-se a técnica da motivação per relationem atende a norma disposta no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo, pois, suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. Precedentes. Logo, mantém-se a conclusão originária de inexistência de vínculo empregatício entre as partes, na medida em que não preenchidos os requisitos da relação de emprego, nos moldes descritos pelo art. 3.° da CLT. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.       RELATÓRIO       A MM. Vara do Trabalho do Gama/DF, julgou improcedentes os pedidos da inicial, conforme fundamentos a fls. 99/108. O reclamante interpõe recurso ordinário, a fls. 110/114. Pede a declaração do vínculo de emprego e o pagamento das respectivas verbas rescisórias. Não há contrarrazões pelas reclamadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.   2. MÉRITO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O MM. Juízo de origem, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu que a relação mantida entre as partes não ocorreu sob a modalidade empregatícia, motivo por que julgou improcedentes os pedidos. Consignou os seguintes fundamentos (a fls. 100/105): 2. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega, na petição inicial, que foi admitido pelo 1ºreclamado, sem anotação em CTPS, na data de 28/12/2023, para exercer a função de caseiro, com salário mensal de R$ 2.118,00. Narra, também, que trabalhou das 06h00 às 17h00, com 1 (uma) hora de intervalo, 7 (sete) dias por semana, sem direito à folga semanal, e, ainda, que exerceu, cumulativamente, a função de vaqueiro. Acrescenta que o pagamento do seu salário ficava a cargo das 2ª e 3ª reclamadas e que a 3ª reclamada é quem lhe dava ordens e foi quem, inclusive, lhe dispensou sem justa causa, na data de 17/04/2024. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação de sua CTPS, o pagamento das verbas rescisórias descritas na petição inicial, além do recolhimento integral e liberação do FGTS + 40%. Requer, outrossim, a cominação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, além do pagamento de DSR´s e horas extras. Os reclamados, em peça de resistência conjunta, sustentam que possuem uma chácara no Núcleo Rural Engenho das Lajes, situado nesta cidade do Gama/DF, cujo caseiro é o Sr. Reinaldo e não o reclamante, e que o autor é um trabalhador free lance faz "bicos" na região. Nesse contexto, defendem que o reclamante jamais atuou como caseiro na chácara e que o reclamante prestou-lhes serviços esporádicos, voltados à compra de insumos para o verdadeiro caseiro, Sr. Reinaldo, no comércio local, como ração para animais, arames e ferramentas. Argumentam, também, que todos os valores transferidos ao reclamante tiveram como escopo o custeio desses insumos, não se tratando de remuneração pelo alegado exercício da função de caseiro. Requerem a negativa ao reconhecimento do vínculo empregatício e seus consectários (anotação de CTPS, pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas salariais bem como recolhimento integral e liberação do FGTS + 40%). Pois bem. Em sua defesa, os reclamados negam a existência de relação de emprego, porém, admitem que o reclamante prestou-lhes serviços eventuais, invertendo o ônus da prova e obrigando-se a comprovarem o fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT) ao reconhecimento do vínculo empregatício, a teor do precedente a seguir: "VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO EVENTUAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Ao admitir a prestação de serviços, mas alegar que era prestada de forma eventual, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, conforme previsão do art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC. (...)." (TRT-2 10009363820205020709 SP, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 27/07/2022) No caso, o reclamante juntou comprovantes de transferências (id. 5b17195 e id. 5ff7d6d) realizadas pelas 2ª e 3ª reclamadas para a sua conta bancária e também de terceiro - Sra. Adriane Rosa de Freitas -, em valores diferentes (R$ 250,00 em 01/01/2024, R$ 800,00 em 04/01/2024, R$ 1.018,00 em 26/01/2024, R$ 2.118,00 em 29/02/2024 e R$ 1.720,00 em 27/04/2024). Todavia, os reclamados alegam que essas transferências não eram pagas a título de salário, mas para que o reclamante arcasse com a compra de insumos e ferramentas para a chácara. Pois bem. No Processo do Trabalho, a prova oral tem importância singular na busca da verdade real, sobretudo quando há alegação, como é o caso, de relação de emprego informal. Nesse contexto, o caseiro da chácara, Sr. Reinaldo, foi a única testemunha que compareceu à audiência para prestar depoimento, ocasião em que esclareceu que trabalha para os reclamados há 2 (dois) anos, com CTPS anotada, e que a chácara é frequentada pelos reclamados apenas aos finais de semana e que há, no local, uma criação de 25 (vinte e cinco) cabeças de gado. Quanto ao reclamante, a testemunha afirmou o seguinte: "que o reclamante prestou alguns serviços poucas vezes na chácara; que às vezes quando precisava de fazer algum serviço ele era convidado, talvez uma vez por semana, também às vezes ele não ia; a reclamada não tinha um compromisso fixo com o reclamante e o serviço que ele prestava era aleatório; que se surgisse a necessidade de comprar uma ração, e o depoente não tinha carro, mas o reclamante tinha, o proprietário pedia ao reclamante para comprar a ração; não sabe quanto ele ganhava para fazer essa compra; que o reclamante não executava outros serviços que não a compra de ração; que o reclamante não trabalhava na reclamada como auxiliar de serviços gerais; como este que foi contratado agora trabalha; (...) que o reclamante fazia bicos para outros chacareiros da região." Extrai-se do depoimento da testemunha que o autor prestou serviços eventuais, voltados à compra de ração, e que isso, quando ocorria, era apenas 1 (uma) vez por semana, pois o caseiro da propriedade rural não tinha carro para se deslocar até a loja onde eram vendidas as mercadorias que se faziam necessárias. A posse de 25 cabeças de gado em uma chácara, por si só, não caracteriza automaticamente o exercício de uma atividade econômica lucrativa. Para que tal atividade seja reconhecida como econômica, seria necessário que o reclamante comprovasse a comercialização dos produtos derivados (leite, carne, couro), o registro formal de atividade rural (como inscrição no Cadastro de Produtor Rural ou CNPJ) ou a utilização de empregados ou maquinários voltados para produção em escala. Na medida em que o reclamante alega que trabalhou na chácara como "caseiro", o que isso, por si só, já indica que a produção que ali havia era para mera subsistência, consumo pessoal e familiar, não restou efetivamente comprovado o exercício de atividade econômica no local. Portanto, para o reconhecimento do vínculo empregatício, forçoso seria o seu enquadramento, em tese, como empregado doméstico e não urbano ou rural, de modo que seria necessária a comprovação do requisito da "continuidade" (art. 1º da LC nº 150/2015). Nesse sentido, cito o precedente a seguir: "ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL - CHÁCARA DE LAZER - EMPREGADO DOMÉSTICO - O art. 1º da Lei 5.859/1972 definia como empregado doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". A Lei Complementar 150/2015 conceitua o trabalhador doméstico: "Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei". Em se tratando de trabalho de caseiro em chácara recreativa, não demonstrada sua finalidade lucrativa, o enquadramento da parte autora deve ser como empregado doméstico. (...). Recurso a que se nega provimento." (TRT-9 - ROT:00011898220205090245, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2022) Todavia, como o depoimento da única testemunha logrou ser útil à demonstração de que o reclamante prestou serviços eventuais, apenas 1 (uma) vez por semana, nem todas as semanas, e por curto interstício temporal, não há falar-se em continuidade. Ademais, os comprovantes de transferência bancária que o reclamante juntou à petição inicial, tampouco os documentos que coligiu à réplica, apontam em sentido contrário, pois não se prestam a demonstrar que efetivamente prestou serviços de forma contínua e que o valor neles consignado tivesse sido depositado a título de salário, sendo mais coerente afirmar que, pelo menos parte dele, era para o obreiro arcar com os insumos e ferramentas que comprava para os reclamados. Quanto ao recibo do id. 4465f1d, além de não corresponder ao valor do pix realizado no mesmo dia, como ressaltou a ré trata-se de documento unilateral, onde não consta timbre ou assinatura dos réus, não servindo, portanto, para comprovar o suposto salário. No tocante às conversas de whatsapp, além de não serem conclusivas quanto à existência de vínculo de emprego, a ré as impugnou ao argumento de não terem sido acompanhadas da ata notarial a dar-lhes autenticidade, o que retira o seu valor probatório. Por fim, as fotografias trazidas pelo obreiro também não podem comprovar que o reclamante trabalhou de forma contínua e não eventual, sendo irrelevantes ao julgamento da lide. Por todo o exposto, à míngua de qualquer um dos requisitos legais, não há falar-se em vínculo empregatício, na forma dos precedentes a seguir, que trataram de casos semelhantes ao que ora é submetido a julgamento: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CASEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. O autor não logrou comprovar sua alegação de que prestava serviços em prol do demandado, na qualidade de caseiro de chácara, sob subordinação, contraprestação salarial, pessoalidade e de forma contínua. Ao contrário, a prova documental e oral produzida evidencia a ausência dos pressupostos ensejadores da declaração de vínculo empregatício entre as partes, inferindo-se que as tarefas realizadas pelo autor eram em benefício próprio e da família, eis que residia em imóvel de propriedade do reclamado a título gratuito, logo, cabendo-lhe em contrapartida o dever de zelo." (TRT-22 - ROT: 0000339-02.2017.5.22.0106, Relator: FAUSTO LUSTOSA NETO, 2ª Turma - OJ de Análise de Recurso) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CASEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. Não comprovado nos autos a presença dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício do obreiro, consoante o artigo 1º da LC nº 150/2015: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei", mister confirmar a decisão de origem. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TRT-7 - ROT: 00007632520225070029, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) Como os reclamados lograram comprovar o fato impeditivo do direito do autor ao reconhecimento do vínculo empregatício (trabalho descontínuo), forçoso o indeferimento do pedido obreiro, com seus consectários (anotação de CTPS, pagamento de verbas rescisórias, recolhimento integral e liberação do FGTS + 40%, cominação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e pagamento de DSR e horas extras). Julgo improcedente o pedido.  (grifei)     Insiste o reclamante, nas razões recursais, que seja reconhecido o vínculo de emprego. Alega, em síntese, estarem presentes os requisitos caracterizadores do liame empregatício. Diz que "A prova oral apresentada foi frágil e incapaz de afastar a regra ordinária da prestação de serviços mediante salário e não eventualidade." Afirma que "A prova documental é forte no sentido de afastar a eventualidade." Por considerar bem analisada a questão e por não trazer o recorrente argumentos aptos a desconstituir as conclusões a que alcançou o MM. Órgão julgador, pede-se vênia para manter-se a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos, os quais se adota como razões de decidir, passando a integrar esta decisão para todos os efeitos jurídicos. Salienta-se que a adoção dos fundamentos pelo Relator, aplicando-se a técnica da motivação per relationem, atende a norma disposta no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo, pois, suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. Nesse sentido, julgados do exc. STF: Rcl nº. 30.815-AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Ac. 2ª Turma, DJe 1º/6/2019; Rcl n. 18.537-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Ac. 1ª Turma, DJe 13/3/2017; ED-MS 25.936-1/DF, Relator Ministro Celso de Mello, Ac. Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009. Também, o col. TST: Ag-AIRR-127400-93.2007.5.04.0202, Relator Ministro Breno Medeiros, Ac. 5ª Turma, DEJT 09/09/2022; RR-10339-02.2013.5.15.0137, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Ac. 2ª Turma, DEJT 17/06/2022; Ag-AIRR-49600-64.1994.5.19.0060, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ac. 4ª Turma, DEJT 05/10/2018. No âmbito deste egr. Regional, veja-se o RO-0000988-67.2017.5.10.0019, Relator Juiz Convocado Paulo Blair, DEJT 26/06/2019 e o RO-0001368-14.2017.5.10.0012, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT de 07/10/2022. Nego provimento.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o voto.             ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.                   Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).       BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator             DECLARAÇÃO DE VOTO         BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIO RABELO CHAGAS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0001268-09.2024.5.10.0111 RECORRENTE: LEONARDO SANTOS SOARES RECORRIDO: VALDECIO RABELO CHAGAS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001268-09.2024.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS RECORRENTE: LEONARDO SANTOS SOARES RECORRIDO: VALDÉCIO RABÊLO CHAGAS RECORRIDO: VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: FERNANNDA LARESSA DE OLIVEIRA RABELO GBBSR/8     EMENTA       1.VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZADO. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Considerando-se que a r. sentença apreciou os pedidos lançados pelas partes e bem analisou e decidiu a questão, não se evidenciando a devolução de argumentos aptos a desconstituir as conclusões a que alcançou o MM. Órgão julgador de primeiro grau, mantém-se o d. decisum impugnado por seus próprios fundamentos. Salienta-se que a adoção dos fundamentos pelo Relator, aplicando-se a técnica da motivação per relationem atende a norma disposta no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo, pois, suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. Precedentes. Logo, mantém-se a conclusão originária de inexistência de vínculo empregatício entre as partes, na medida em que não preenchidos os requisitos da relação de emprego, nos moldes descritos pelo art. 3.° da CLT. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.       RELATÓRIO       A MM. Vara do Trabalho do Gama/DF, julgou improcedentes os pedidos da inicial, conforme fundamentos a fls. 99/108. O reclamante interpõe recurso ordinário, a fls. 110/114. Pede a declaração do vínculo de emprego e o pagamento das respectivas verbas rescisórias. Não há contrarrazões pelas reclamadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.   2. MÉRITO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O MM. Juízo de origem, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu que a relação mantida entre as partes não ocorreu sob a modalidade empregatícia, motivo por que julgou improcedentes os pedidos. Consignou os seguintes fundamentos (a fls. 100/105): 2. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega, na petição inicial, que foi admitido pelo 1ºreclamado, sem anotação em CTPS, na data de 28/12/2023, para exercer a função de caseiro, com salário mensal de R$ 2.118,00. Narra, também, que trabalhou das 06h00 às 17h00, com 1 (uma) hora de intervalo, 7 (sete) dias por semana, sem direito à folga semanal, e, ainda, que exerceu, cumulativamente, a função de vaqueiro. Acrescenta que o pagamento do seu salário ficava a cargo das 2ª e 3ª reclamadas e que a 3ª reclamada é quem lhe dava ordens e foi quem, inclusive, lhe dispensou sem justa causa, na data de 17/04/2024. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação de sua CTPS, o pagamento das verbas rescisórias descritas na petição inicial, além do recolhimento integral e liberação do FGTS + 40%. Requer, outrossim, a cominação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, além do pagamento de DSR´s e horas extras. Os reclamados, em peça de resistência conjunta, sustentam que possuem uma chácara no Núcleo Rural Engenho das Lajes, situado nesta cidade do Gama/DF, cujo caseiro é o Sr. Reinaldo e não o reclamante, e que o autor é um trabalhador free lance faz "bicos" na região. Nesse contexto, defendem que o reclamante jamais atuou como caseiro na chácara e que o reclamante prestou-lhes serviços esporádicos, voltados à compra de insumos para o verdadeiro caseiro, Sr. Reinaldo, no comércio local, como ração para animais, arames e ferramentas. Argumentam, também, que todos os valores transferidos ao reclamante tiveram como escopo o custeio desses insumos, não se tratando de remuneração pelo alegado exercício da função de caseiro. Requerem a negativa ao reconhecimento do vínculo empregatício e seus consectários (anotação de CTPS, pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas salariais bem como recolhimento integral e liberação do FGTS + 40%). Pois bem. Em sua defesa, os reclamados negam a existência de relação de emprego, porém, admitem que o reclamante prestou-lhes serviços eventuais, invertendo o ônus da prova e obrigando-se a comprovarem o fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT) ao reconhecimento do vínculo empregatício, a teor do precedente a seguir: "VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO EVENTUAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Ao admitir a prestação de serviços, mas alegar que era prestada de forma eventual, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, conforme previsão do art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC. (...)." (TRT-2 10009363820205020709 SP, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 27/07/2022) No caso, o reclamante juntou comprovantes de transferências (id. 5b17195 e id. 5ff7d6d) realizadas pelas 2ª e 3ª reclamadas para a sua conta bancária e também de terceiro - Sra. Adriane Rosa de Freitas -, em valores diferentes (R$ 250,00 em 01/01/2024, R$ 800,00 em 04/01/2024, R$ 1.018,00 em 26/01/2024, R$ 2.118,00 em 29/02/2024 e R$ 1.720,00 em 27/04/2024). Todavia, os reclamados alegam que essas transferências não eram pagas a título de salário, mas para que o reclamante arcasse com a compra de insumos e ferramentas para a chácara. Pois bem. No Processo do Trabalho, a prova oral tem importância singular na busca da verdade real, sobretudo quando há alegação, como é o caso, de relação de emprego informal. Nesse contexto, o caseiro da chácara, Sr. Reinaldo, foi a única testemunha que compareceu à audiência para prestar depoimento, ocasião em que esclareceu que trabalha para os reclamados há 2 (dois) anos, com CTPS anotada, e que a chácara é frequentada pelos reclamados apenas aos finais de semana e que há, no local, uma criação de 25 (vinte e cinco) cabeças de gado. Quanto ao reclamante, a testemunha afirmou o seguinte: "que o reclamante prestou alguns serviços poucas vezes na chácara; que às vezes quando precisava de fazer algum serviço ele era convidado, talvez uma vez por semana, também às vezes ele não ia; a reclamada não tinha um compromisso fixo com o reclamante e o serviço que ele prestava era aleatório; que se surgisse a necessidade de comprar uma ração, e o depoente não tinha carro, mas o reclamante tinha, o proprietário pedia ao reclamante para comprar a ração; não sabe quanto ele ganhava para fazer essa compra; que o reclamante não executava outros serviços que não a compra de ração; que o reclamante não trabalhava na reclamada como auxiliar de serviços gerais; como este que foi contratado agora trabalha; (...) que o reclamante fazia bicos para outros chacareiros da região." Extrai-se do depoimento da testemunha que o autor prestou serviços eventuais, voltados à compra de ração, e que isso, quando ocorria, era apenas 1 (uma) vez por semana, pois o caseiro da propriedade rural não tinha carro para se deslocar até a loja onde eram vendidas as mercadorias que se faziam necessárias. A posse de 25 cabeças de gado em uma chácara, por si só, não caracteriza automaticamente o exercício de uma atividade econômica lucrativa. Para que tal atividade seja reconhecida como econômica, seria necessário que o reclamante comprovasse a comercialização dos produtos derivados (leite, carne, couro), o registro formal de atividade rural (como inscrição no Cadastro de Produtor Rural ou CNPJ) ou a utilização de empregados ou maquinários voltados para produção em escala. Na medida em que o reclamante alega que trabalhou na chácara como "caseiro", o que isso, por si só, já indica que a produção que ali havia era para mera subsistência, consumo pessoal e familiar, não restou efetivamente comprovado o exercício de atividade econômica no local. Portanto, para o reconhecimento do vínculo empregatício, forçoso seria o seu enquadramento, em tese, como empregado doméstico e não urbano ou rural, de modo que seria necessária a comprovação do requisito da "continuidade" (art. 1º da LC nº 150/2015). Nesse sentido, cito o precedente a seguir: "ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL - CHÁCARA DE LAZER - EMPREGADO DOMÉSTICO - O art. 1º da Lei 5.859/1972 definia como empregado doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". A Lei Complementar 150/2015 conceitua o trabalhador doméstico: "Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei". Em se tratando de trabalho de caseiro em chácara recreativa, não demonstrada sua finalidade lucrativa, o enquadramento da parte autora deve ser como empregado doméstico. (...). Recurso a que se nega provimento." (TRT-9 - ROT:00011898220205090245, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2022) Todavia, como o depoimento da única testemunha logrou ser útil à demonstração de que o reclamante prestou serviços eventuais, apenas 1 (uma) vez por semana, nem todas as semanas, e por curto interstício temporal, não há falar-se em continuidade. Ademais, os comprovantes de transferência bancária que o reclamante juntou à petição inicial, tampouco os documentos que coligiu à réplica, apontam em sentido contrário, pois não se prestam a demonstrar que efetivamente prestou serviços de forma contínua e que o valor neles consignado tivesse sido depositado a título de salário, sendo mais coerente afirmar que, pelo menos parte dele, era para o obreiro arcar com os insumos e ferramentas que comprava para os reclamados. Quanto ao recibo do id. 4465f1d, além de não corresponder ao valor do pix realizado no mesmo dia, como ressaltou a ré trata-se de documento unilateral, onde não consta timbre ou assinatura dos réus, não servindo, portanto, para comprovar o suposto salário. No tocante às conversas de whatsapp, além de não serem conclusivas quanto à existência de vínculo de emprego, a ré as impugnou ao argumento de não terem sido acompanhadas da ata notarial a dar-lhes autenticidade, o que retira o seu valor probatório. Por fim, as fotografias trazidas pelo obreiro também não podem comprovar que o reclamante trabalhou de forma contínua e não eventual, sendo irrelevantes ao julgamento da lide. Por todo o exposto, à míngua de qualquer um dos requisitos legais, não há falar-se em vínculo empregatício, na forma dos precedentes a seguir, que trataram de casos semelhantes ao que ora é submetido a julgamento: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CASEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. O autor não logrou comprovar sua alegação de que prestava serviços em prol do demandado, na qualidade de caseiro de chácara, sob subordinação, contraprestação salarial, pessoalidade e de forma contínua. Ao contrário, a prova documental e oral produzida evidencia a ausência dos pressupostos ensejadores da declaração de vínculo empregatício entre as partes, inferindo-se que as tarefas realizadas pelo autor eram em benefício próprio e da família, eis que residia em imóvel de propriedade do reclamado a título gratuito, logo, cabendo-lhe em contrapartida o dever de zelo." (TRT-22 - ROT: 0000339-02.2017.5.22.0106, Relator: FAUSTO LUSTOSA NETO, 2ª Turma - OJ de Análise de Recurso) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CASEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. Não comprovado nos autos a presença dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício do obreiro, consoante o artigo 1º da LC nº 150/2015: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei", mister confirmar a decisão de origem. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TRT-7 - ROT: 00007632520225070029, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) Como os reclamados lograram comprovar o fato impeditivo do direito do autor ao reconhecimento do vínculo empregatício (trabalho descontínuo), forçoso o indeferimento do pedido obreiro, com seus consectários (anotação de CTPS, pagamento de verbas rescisórias, recolhimento integral e liberação do FGTS + 40%, cominação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e pagamento de DSR e horas extras). Julgo improcedente o pedido.  (grifei)     Insiste o reclamante, nas razões recursais, que seja reconhecido o vínculo de emprego. Alega, em síntese, estarem presentes os requisitos caracterizadores do liame empregatício. Diz que "A prova oral apresentada foi frágil e incapaz de afastar a regra ordinária da prestação de serviços mediante salário e não eventualidade." Afirma que "A prova documental é forte no sentido de afastar a eventualidade." Por considerar bem analisada a questão e por não trazer o recorrente argumentos aptos a desconstituir as conclusões a que alcançou o MM. Órgão julgador, pede-se vênia para manter-se a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos, os quais se adota como razões de decidir, passando a integrar esta decisão para todos os efeitos jurídicos. Salienta-se que a adoção dos fundamentos pelo Relator, aplicando-se a técnica da motivação per relationem, atende a norma disposta no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo, pois, suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. Nesse sentido, julgados do exc. STF: Rcl nº. 30.815-AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Ac. 2ª Turma, DJe 1º/6/2019; Rcl n. 18.537-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Ac. 1ª Turma, DJe 13/3/2017; ED-MS 25.936-1/DF, Relator Ministro Celso de Mello, Ac. Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009. Também, o col. TST: Ag-AIRR-127400-93.2007.5.04.0202, Relator Ministro Breno Medeiros, Ac. 5ª Turma, DEJT 09/09/2022; RR-10339-02.2013.5.15.0137, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Ac. 2ª Turma, DEJT 17/06/2022; Ag-AIRR-49600-64.1994.5.19.0060, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ac. 4ª Turma, DEJT 05/10/2018. No âmbito deste egr. Regional, veja-se o RO-0000988-67.2017.5.10.0019, Relator Juiz Convocado Paulo Blair, DEJT 26/06/2019 e o RO-0001368-14.2017.5.10.0012, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT de 07/10/2022. Nego provimento.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o voto.             ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.                   Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).       BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator             DECLARAÇÃO DE VOTO         BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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