Andreia Lilian Costa Fontenele
Andreia Lilian Costa Fontenele
Número da OAB:
OAB/DF 043380
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Lilian Costa Fontenele possui 39 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJGO, TJBA, TRT10, TRF3, TJDFT
Nome:
ANDREIA LILIAN COSTA FONTENELE
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721589-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL SHIRLEY BATISTA REQUERIDO: SUPORT VKWG INVEST FINC LTDA, VOLKSWAGEN FINANCIAL SERVICES BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei n. 9.099/95 em que a parte demandante pretende a concessão de arresto cautelar de valores em contas bancárias vinculadas às partes demandadas via SisbaJud. Com efeito, o arresto cautelar somente pode ser deferido se não houver dúvida quanto ao direito pleiteado e se for demonstrado o risco ao resultado útil da demanda. No presente caso, não restou demonstrado qualquer elemento que evidencie a dilapidação do patrimônio dos devedores, não tendo a autora juntado conjunto probatório que amparasse suas alegações. Ademais, o pedido de tutela cautelar de arresto é incompatível com o rito previsto pela Lei n. 9.099/95, na medida em que afronta os princípios da simplicidade e da celeridade do procedimento instituído pela Lei dos Juizados. Assim, INDEFIRO o requerimento de cautelar de arresto. A autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de esclarecer se pretende a redistribuição da ação para uma Vara Cível, tendo em vista o direcionamento da petição inicial a "Vara Especial Cível de Ceilândia". No mesmo prazo acima, deverá acostar aos autos procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT. Deverá ainda juntar aos autos comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito. Deverá também esclarecer a divergência de endereços indicados na procuração, na inicial e no comprovante de residência em nome de Maria Aparecida de Almeida Batista. Por fim, deverá esclarecer se pretende indicar como terceiro requerido o sócio da empresa (segunda requerida - SUPORT VKWG INVEST FINC LTDA.), FELIPE RODRIGUES FRANCO, e promover a sua citação no mesmo endereço da empresa. Junte-se o documento societário e o quadro de sócios das empresas SUPORT VKWG INVEST FINC LTDA. e VOLKSWAGEN FINANCIAL SERVICES BRASIL LTDA. Cadastre-se o número do CNPJ da primeira requerida, a empresa VOLKSWAGEN FINANCIAL SERVICES BRASIL LTDA., junto ao sistema. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Constata-se que na presente ação de guarda a parte requerente não qualificou os pais da menor no polo passivo, o que é imprescindível para a regularidade do feito, conforme dispõe o ordenamento jurídico. Diante do exposto, determino que a parte requerente regularize o polo passivo da ação, qualificando os genitores da menor adequadamente e indicando onde poderão ser citados, sob pena de indeferimento da petição inicial ou de extinção do feito, conforme o caso. A parte autora deve envidar esforços para localizar a requerida antes de solicitar a citação por edital. A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL. Publique-se. Intimem-se as partes para que tomem as providências necessárias.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088584-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO JULIO MOREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA LILIAN COSTA FONTENELE - DF43380 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão ou o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS. Nos termos do art. 319, inciso IV, combinado com os arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os pedidos devidamente especificados, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A criança ou o adolescente, desde que devidamente representado ou assistido por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou a manutenção do BPC/LOAS destinado à pessoa com deficiência, desde que comprovadas a vulnerabilidade social e a existência de impedimento de longo prazo. II Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com o objetivo de juntar aos autos relatório emitido pela escola ou creche frequentada, contendo, de forma clara e objetiva: (i) as habilidades e dificuldades apresentadas pelo(a) aluno(a) no ambiente escolar ou de acolhimento, no que se refere ao aprendizado e ao desempenho acadêmico; (ii) a avaliação do desempenho socioemocional, com descrição do nível de interação social do(a) aluno(a) com os demais alunos, professores e funcionários da instituição; e (iii) a informação sobre a necessidade, ou não, de acompanhamento permanente ou eventual por parte dos genitores, do responsável legal ou de terceiros no ambiente escolar, especificando, se for o caso, a frequência desse acompanhamento. Na hipótese de o(a) autor(a) não estar inserido(a) em ambiente escolar ou de acolhimento (creche), deverá apresentar: (i) as razões que motivam tal situação, acompanhadas de relatório médico que justifique a impossibilidade de frequência a esses estabelecimentos; e (ii) declaração emitida por ente público, informando a inexistência de estabelecimento apto ao acolhimento, a ausência de vagas ou a não adaptação ao ambiente, devidamente justificada. Fica a parte autora intimada acerca da contestação apresentada, bem como dos laudos periciais anexados pelos peritos nomeados por este Juízo. Decorrido o prazo, intime-se o MPF. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711638-37.2025.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: K. G. D. O. REQUERIDO: T. D. C. D. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A competência para a ação em questão é determinada pelo domicílio de quem detém a guarda da criança, de acordo com o enunciado da Súmula 383 do STJ, segundo a qual “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Conforme destacado pelo Ministério Público, a menor está residindo (QR 311, conjunto 01, Lote 23, Samambaia Sul/DF, conforme comprovante de residência em nome de Ivan Ferreira de Sousa. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público e declino da competência para uma das Varas de Família da Circunscrição de Samambaia. Remetam-se imediatamente os autos, independentemente de preclusão. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0709084-66.2024.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, ficam os executados intimados a se manifestar acerca da petição da exequente (ID. 242138469). Prazo: 5 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700723-57.2024.8.07.0004 RECORRENTE: R. M. O RECORRIDO: R. A. O., R. A. O. REPRESENTANTE LEGAL: S. C. A. T. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO PRESUMIDA. TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. APELOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação revisional de alimentos proposta pelo genitor, requerendo a redução do valor fixado, e pelos alimentandos, arguindo nulidades processuais e pugnando por esclarecimentos. II. Questão em discussão 2. Necessidade de revisão do valor dos alimentos fixados. 3. Inclusão da participação nos lucros e resultados (PLR) na base de cálculo dos alimentos. 4. Alegação de nulidades processuais pelos alimentandos e pedido de esclarecimentos acerca do plano de saúde. III. Razões de decidir 5. O dever de sustento decorre do poder familiar, próprio da relação entre pais e filhos menores (artigo 229 da Constituição Federal), o que consubstancia, inclusive, a presunção absoluta de necessidade da prole existente. 6. A obrigação de manutenção dos filhos é de ambos os genitores, devendo ser observada o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 7. A redução dos alimentos foi realizada proporcionalmente às despesas anteriormente consideradas e às atuais, não havendo motivos para novo reajuste. 8. A participação nos lucros não é considerada verba salarial, mas pode ser incluída na base de cálculo da pensão alimentícia, conforme entendimento do STJ, o que não se aplica ao caso. 9. Não foram verificadas as nulidades arguidas pelos alimentandos. 10. O Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica (art. 127 da Constituição Federal), tem a prerrogativa de emitir parecer nos processos que envolvem interesse de incapazes, como nos casos de alimentos. No entanto, esse parecer possui caráter opinativo e não vinculativo, servindo como elemento de subsidiariedade para a formação do convencimento judicial. 11. A menção à ação de prestação de contas não gera nulidade, ainda mais quando a redução decorreu de fatos nela analisados. 12. Os apelantes/requeridos anuíram com o julgamento antecipado da lide para fins de albergar maior celeridade ao deslinde da causa, restando, pois, a questão acobertada pela preclusão. 13. Não detém o Magistrado competência para determinar quais tratamentos aos menores devem ser cobertos pelo plano de saúde, uma vez que essa definição decorre exclusivamente do contrato firmado entre as partes e a operadora do plano de saúde, observadas as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 14. Estando o genitor disposto a passar mais tempo com os filhos, tendo manifestado, inclusive, a possibilidade de obtenção da redução da jornada de trabalho, não poderá a genitora alegar constante e indefinidamente a situação de desemprego, tendo em vista que o dever de sustento da família pertence a ambos os genitores. IV. Dispositivo 15. Preliminares de nulidade afastadas. Apelos conhecidos e desprovidos. Honorários recursais fixados. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, ao argumento de que a inclusão da PLR na base de cálculo da pensão alimentícia viola esse dispositivo constitucional, pois tal verba tem natureza indenizatória, não podendo ser confundida com remuneração para efeitos obrigacionais alimentares. Verbera que a majoração da pensão com base em proventos não salariais, especialmente diante da má administração comprovada dos valores pela genitora, vai contra o melhor interesse dos menores; e b) artigo 3º da Lei 10.101/2000, asseverando que o acórdão recorrido não poderia ter incluído verba indenizatória (PLR) como se fosse parte do salário, majorando indevidamente a pensão alimentícia. Sustenta que não há que ser inserida as verbas indenizatórias para fins de pensão alimentícia, sobretudo por haver sido comprovado o desvio da finalidade da pensão. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. De início, insta assinalar que foram interpostos dois recursos especiais em nome da recorrente. Assim, diante da preclusão consumativa, inviável o conhecimento dos recursos que foram interpostos por último. Portanto, será considerado o recurso especial que foi interposto primeiro (ID 71749705). Neste sentido: “A interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp n. 2.792.398/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025). O apelo especial não merece ser admitido. Isso porque “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Ainda que assim não fosse o apelo não deveria seguir em relação à indigitada ofensa ao artigo 7º, inciso XI, da CF, uma vez que não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). Tampouco caberia dar curso ao inconformismo lastreado na indigitada ofensa ao artigo 3º da Lei 10.101/2000, pois para apreciar as teses recursais, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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