Andreia Lilian Costa Fontenele

Andreia Lilian Costa Fontenele

Número da OAB: OAB/DF 043380

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia Lilian Costa Fontenele possui 34 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJGO, TRF1, TJSP, TRF3, TRT10
Nome: ANDREIA LILIAN COSTA FONTENELE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000899-69.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: IRANILDO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82e83e0 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CRISTIANO SANTOS BRASCHER BASILIO,  no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Retire-se o selo 100% digital uma vez que este Juízo não o adota. NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) reclamado(a)(s) para, ATÉ A DATA E HORA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA INICIAL, apresentar(em) defesa(s) escrita(s), por meio do sistema PJE, sob pena de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Nos termos da Resolução CSJT Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019, a defesa e documentos deverão ser juntados em sistema PJE.  Inclua-se o processo em pauta de audiência INICIAL para o dia 12/08/2025 às 13:50. A audiência será presencial, devendo o autor estar presente sob pena de arquivamento e a reclamada estar presente sob pena de revelia e confissão ficta. Notifique-se a reclamada e intime-se o reclamante, aplicando-se o domicílio eletrônico quando for caso e, acaso não confirmado o recebimento eletrônico no prazo de lei, fica autorizada a notificação via postal ou via sistema Pje, se for o caso.     BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRANILDO BARBOSA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-23.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA LILIAN COSTA FONTENELE - DF43380 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA ANDREIA LILIAN COSTA FONTENELE - (OAB: DF43380) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0009595-63.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: EVANI ROSA DE ARAUJO RIBEIRO, IZAILTON LADEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na manifestação sob o id. 236381392, a perita judicial Daniella Viana, regularmente nomeada nos autos, requer a dispensa do encargo pericial que lhe foi atribuído, em razão da impossibilidade financeira de arcar com os custos decorrentes da nova diligência, tendo em vista a ausência de remuneração pelos serviços já prestados, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida às partes. Ao considerar os fundamentos apresentados, especialmente o tempo decorrido, o esforço técnico já despendido e a ausência de perspectiva de pagamento, entendo que a solicitação encontra respaldo nos princípios da boa-fé, razoabilidade e cooperação processual. Dessa forma, defiro o pedido formulado e dispenso a perita Daniella Viana do encargo pericial. Sendo assim, designo o senhor DIVINO JUIRLEY DA COSTA MACHADO, e-mail: divino@divinoimoveis, cadastrado nesta Serventia, para alienação particular do bem nos moldes decidido no id. 80264344. As partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Ouça-se o perito sobre a possibilidade de realização da prova nas condições previstas na Portaria Conjunta 116/24 deste E. TJDFT. Nos termos da referida Portaria, em seu anexo único, o valor máximo a ser pago é R$ 1.994,06 e o importe mínimo é R$ 470,02 (laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretor). No caso em análise, arbitro a remuneração do profissional no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quantia que reputo adequada e proporcional à complexidade e à extensão dos serviços prestados. Tal valor considera o tempo gasto em horas técnicas para a execução das diversas etapas do trabalho, incluindo a realização de vistoria in loco no imóvel, os custos operacionais com materiais de divulgação, deslocamento (combustível e logística), bem como a necessidade de análise detalhada das características do bem objeto da venda. Ressalte-se, ainda, a inexistência de documentação prévia do imóvel, circunstância que impõe maior diligência e aprofundamento técnico por parte do profissional, justificando a fixação da verba ora estabelecida. Intime-se o perito para se manifestar, nos termos desta decisão. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700848-15.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fim as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 20:26:17. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732588-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILZA LADEIRA DA SILVA REQUERIDO: REJANE JOSE DOS REIS DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por NILZA LADEIRA DA SILVA em face de REJANE JOSÉ DOS REIS. Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça em razão de a parte autora não possuir capacidade financeira de arcar com os custos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, especialmente diante do documento juntado no ID 240272701. A embargante alega, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora do veículo VW/CROSSFOX, placa JGQ5346, chassi 9BWKB05Z254097704. Afirma ter adquirido o referido bem em 11 de maio de 2016, mediante negócio jurídico de compra e venda celebrado com a Sra. Rejane José dos Reis, ora embargada. Sustenta que, embora tenha adquirido o veículo de boa-fé e quitado o valor acordado, não realizou a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito. Posteriormente, em 19 de maio de 2021, o automóvel foi objeto de bloqueio judicial via sistema RENAJUD, por ordem proferida nos autos da execução nº 0729751-21.2020.8.07.0001, movida em desfavor da antiga proprietária. Argumenta não ser parte no processo executivo e que a aquisição do bem é anterior à constrição judicial, razão pela qual não pode ser prejudicada por dívida de terceiro. Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio do veículo e, no mérito, a procedência da ação para confirmar sua propriedade e desconstituir em definitivo a penhora. É o breve relatório. Decido. Antes de dar prosseguimento ao feito, é necessário que a parte embargante promova a emenda da petição inicial para sanar irregularidades e juntar documentos indispensáveis à análise da controvérsia. 1. Da Juntada de Documentos Essenciais Nos termos do art. 677 do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante fazer a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Apesar de ter protestado pela juntada de documentos, a parte autora deve instruir o feito com todas as peças relevantes para a comprovação de seu direito e para a exata compreensão da controvérsia, sob pena de indeferimento. Determino, portanto, que a embargante junte aos autos cópia dos seguintes documentos: a) A decisão judicial proferida nos autos principais (Processo nº 0729751-21.2020.8.07.0001) que determinou a constrição (bloqueio RENAJUD) sobre o veículo em questão; b) O documento que comprove a efetiva data de efetivação da penhora/bloqueio no sistema RENAJUD e; c) Todos os documentos que demonstrem a alegada aquisição do bem, em especial o contrato de compra e venda devidamente assinado, se houver, bem como os comprovantes de pagamento do valor acordado; 2. Da Regularização do Polo Passivo Verifico que a presente ação foi ajuizada apenas em face de REJANE JOSÉ DOS REIS, que figura como executada no processo principal. Ocorre que, em regra, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação de embargos de terceiro é da parte que deu causa à constrição judicial indevida, ou seja, daquele que se beneficiaria com o ato. No caso, quem requer e se beneficia da penhora sobre o bem é a parte exequente (credora) na ação principal, e não a executada (devedora). A inclusão da parte executada no polo passivo dos embargos de terceiro só se justifica em situações excepcionais, como na hipótese em que esta tenha indicado o bem à penhora, o que não foi alegado na inicial. Dessa forma, a embargante deverá corrigir o polo passivo da demanda para incluir a parte exequente (credora) dos autos principais (Processo nº 0729751-21.2020.8.07.0001), ou justificar, fundamentadamente, a pertinência de manter a executada, Sra. Rejane José dos Reis, como única parte embargada. DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, emendar a peça de ingresso, a fim de: I. Juntar todos os documentos listados no item 1 desta decisão; II. Regularizar o polo passivo da demanda, nos termos do item 2. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730678-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISIO ANTONIO DE SOUZA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada. Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; g) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao juízo 100% digital, indicando nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730338-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALDINO PEREIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Com fundamento no parágrafo único do art. 15 do Provimento 12 do TJDF, de 17 de agosto de 2017, intime-se o advogado do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, novamente, os documentos que instruem a inicial, observando a ordem prevista no art. 14 do referido Provimento, uma vez que a sua inobservância pode causar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação acima, providencie a Secretaria a exclusão dos documentos que foram juntados antes da petição inicial. Após, voltem conclusos. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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