Andreia Lilian Costa Fontenele

Andreia Lilian Costa Fontenele

Número da OAB: OAB/DF 043380

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia Lilian Costa Fontenele possui 41 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF1, TJSP, TJGO, TJBA, TRT10, TRF3, TJDFT
Nome: ANDREIA LILIAN COSTA FONTENELE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730338-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALDINO PEREIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Com fundamento no parágrafo único do art. 15 do Provimento 12 do TJDF, de 17 de agosto de 2017, intime-se o advogado do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, novamente, os documentos que instruem a inicial, observando a ordem prevista no art. 14 do referido Provimento, uma vez que a sua inobservância pode causar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação acima, providencie a Secretaria a exclusão dos documentos que foram juntados antes da petição inicial. Após, voltem conclusos. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei n 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-23.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA LILIAN COSTA FONTENELE - DF43380 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA ANDREIA LILIAN COSTA FONTENELE - (OAB: DF43380) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001825-90.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA LILIAN COSTA FONTENELE - DF43380 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS ANDREIA LILIAN COSTA FONTENELE - (OAB: DF43380) FINALIDADE: Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA do dia 15.07.2025 ás 09h21min, a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal de Luziânia, localizada na Rua Dr. João Teixeira, nº 596, Quadra 73, Lote 21-A, Ed. Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. LUZIÂNIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048601-63.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA LILIAN COSTA FONTENELE - DF43380 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS BARBOSA ANDREIA LILIAN COSTA FONTENELE - (OAB: DF43380) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de incidente ajuizado pelo credor visando à desconsideração da personalidade jurídica da empresa EXECUTADO: SUPER SACOLAO E PEIXARIA MINEIRAO LTDA - ME, para que sejam alcançados os bens dos sócios da pessoa jurídica devedora. Há nos autos: a) Sentença ID n. 61716808, bem como início do cumprimento de sentença ID n. 67599425. b) Petição ID n. 142264343 para instauração do IDPJ, com indicação dos sócios em ID n. 142264344. c) Decisão ID n. 142729223 que recebe o IDPJ. No caso, o sócio MARCELO DE CASTRO apesar de citado e ID n. 152596673, quedou-se inerte. O sócio JOSE CANDIDO, citado por edital, apresentou contestação em ID n. 167154576, cuja réplica consta no ID n. 171009602. Intimado pessoalmente em ID n. 170861737, o sócio JOSE CANDIDO apresentou embargos à execução ID n. 173283414, cuja resposta encontra-se no ID n. 185426810. Em ID n. 205912274, o sócio JOSE CANDIDO foi novamente intimado a se manifestar sobre o IDPJ recebido em ID n. 142729223. Quedou-se inerte. Não houve a produção de novas provas. É o breve relatório. Passo à análise. REVELIA DO SÓCIO MARCELO DE CASTRO A leitura dos autos evidencia que o sócio MARCELO DE CASTRO apesar de citado em ID n. 152596673, quedou-se inerte, caracterizando sua revelia. Ressalto que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato. Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos. No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em ID n. 173283414, postula o requerido JOSE CANDIDO pela concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos ID n. 174266340 e ID n. 174266341. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. No caso em apreço, verifico que a parte requerida, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou extratos mensais de rendimentos (de julho a setembro de 2023). Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/exequente, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/requerido. Assim, a despeito das alegações do impugnante/exequente, entendo que deve ser concedida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário. Ante o exposto, resolvo a impugnação e CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido JOSE CANDIDO. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como cediço, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, eis que aquela tem existência distinta. A finalidade da lei, nesse caso, é permitir ao empreendedor a necessária tranquilidade para desenvolver o seu mister, sabendo que, em caso de eventual insucesso da empreitada comercial, haja vista que toda atividade comercial inclui risco, o seu patrimônio pessoal e familiar não estará afeto. Claros esses raciocínios preliminares, infere-se que não se presta, a "mens legis", a servir como barreira de proteção aos maus administradores, que gerenciam com manifesta má-fé a empresa, não raras vezes causando prejuízos consideráveis a terceiros, e confiam que não serão chamados a responder, com seu patrimônio, pelos prejuízos causados. Tenho que essa hipótese se descortina no caso concreto. A empresa executada deve ao exequente o valor indicado na sentença ID n. 61716808, devidamente atualizado, cujo pagamento não honrou. A sentença transitou em julgado. Regularmente intimada a cumprir o julgado, a executada não quitou o débito nem ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença e/ou se ofereceu esta não foi acolhida. Assim, resta evidente a intenção da executada de subtrair-se ao devido cumprimento de suas responsabilidades, configurando o evidente propósito de frustrar a execução de créditos, aplicável é a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Com efeito em face do disposto no art. 50 do Código Civil, merece ser acolhida a pretensão deduzida pela exeqüente, senão vejamos:" Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" Por fim, saliento que na desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de sociedade limitada, não há distinção entre sócios gerentes, quotistas, ou minoritários, uma vez que todos respondem pelas dívidas em igualdade, não importando a forma de constituição da sociedade. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TRANSMISSÃO DE COTAS SOCIAIS. USO ABUSIVO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIO. POSSIBILIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO. ALCANCE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que visa alcançar os bens particulares dos sócios para o cumprimento de obrigações da empresa devedora. 2. Hipótese em que restou configurado o abuso da personalidade jurídica, por atos praticados com desvio de finalidade, acarretando prejuízos a terceiros. 3. Desconsiderada a pessoa jurídica retira-se o véu protetivo que determinava a separação patrimonial e, assim, pode-se alcançar todos aqueles que compõem a sociedade devedora, inclusive o sócio retirante e minoritário. A responsabilidade do ex-sócio persiste mesmo após sua retirada do quadro societário. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1621881, 0709940-10.2022.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/09/2022, publicado no DJe: 07/10/2022.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da empresa executada EXECUTADO: SUPER SACOLAO E PEIXARIA MINEIRAO LTDA - ME, permitindo que a constrição recaia sobre bens pertencentes aos seus sócios MARCELO DE CASTRO e JOSE CANDIDO, qualificados no ID n. 142264344. Sem custas. Sem honorários. Intime-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709084-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Concedo a parte executada o prazo de 05 dias para efetuar o depósito da quantia indicada na petição de ID Num. 238710656. Noutro pórtico, nada a prover acerca do pedido de intimação da SEFAZ/DF para informar se consta débito pendente, haja vista que tal requerimento pode ser feito pela própria parte junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Anterior Página 3 de 5 Próxima