Danielle Rodrigues Vilarins

Danielle Rodrigues Vilarins

Número da OAB: OAB/DF 043386

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Rodrigues Vilarins possui 124 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRT5 e outros 18 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJGO, TRT10, TRT5, TRF1, TRT2, TJDFT, TRT3, TRT15, TRT4, TRT22, TRT1, TRT11, TRT23, TRT9, TRT24, TRT17, TRT6, TRT12, TRT8, TRT18, TRT14
Nome: DANIELLE RODRIGUES VILARINS

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702087-11.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Posse (10444) EXEQUENTE: MARCEL ANTONIO MARQUES ELIAS EXECUTADO: MARIANO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora de percentual da remuneração do executado, deferida, fundamentadamente, na decisão de ID 228459451. Realizada a intimação pessoal da parte, conforme diligência ID 236845032. Em síntese, o executado alega impenhorabilidade do salário e pede, caso não seja acolhida a sua tese, que ao menos seja reduzido o desconto para 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos, fundamentando seu pleito no princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) a preservação do mínimo existencial. A aludida impugnação à penhora foi apresentada em 17/6/2025 (ID 239755040), havendo o sistema registrado a preclusão em 13/6/2025. Manifestação da parte exequente (ID 122615135), alegando intempestividade e defendendo a manutenção da penhora tal como deferida. É o relato do necessário. DECIDO. No tocante à discussão acerca da impenhorabilidade do salário, nada a prover, seja considerando a intempestividade da impugnação, seja pelas razões já apresentadas na decisão de ID 228459451. Nada obstante, conheço do requerimento de redução dos descontos, considerando se tratar de questão sensível, relacionada ao comprometimento do mínimo existencial da parte executada. O executado alegou que é de R$6.089,16 (seis mil reais e oitenta e nove e dezesseis centavos) a sua remuneração líquida e que o desconto de 30% (trinta por cento) compromete o custeio das despesas familiares essenciais. Acrescentou que presta auxílio aos dois filhos estudantes e que deve aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à fornecedora de energia elétrica. As alegações do executado são relevantes. Em que pese ser necessária a penhora de parte do salário quando não resta alternativa para a satisfação do crédito exequendo, a constrição patrimonial não pode comprometer substancialmente o sustento do devedor e de sua família. Ainda que se considerasse a remuneração bruta do executado, conhecida em razão da publicidade dos ganhos do servidor público, revendo os autos, concluo que a penhora de 30% da sua remuneração mensal se mostra excessiva. Em casos semelhantes cito os julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios bem como da Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença referente à multa pela prática de ato de improbidade administrativa, deferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a penhora de percentual dos proventos, em débito de natureza não alimentar, considerando a regra da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, salvo exceções expressamente previstas no § 2º do mesmo dispositivo, como no caso de prestação alimentícia ou quando o devedor perceba remuneração superior a 50 salários mínimos mensais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial em caráter excepcional, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e sua família, e somente após o esgotamento de outros meios executórios (EREsp n. 1.582.475/MG e EREsp n. 1.874.222/DF). 5. No curso do processo foram realizadas pesquisas de bens penhoráveis do executado nos sistemas disponíveis ao Juízo, além de busca de bens na residência do devedor e a penhora de cotas sociais de pessoa jurídica da qual é sócio, sem êxito, com a utilização das medidas constritivas típicas, na satisfação do débito, que alcança o montante de R$218.459,57 (duzentos e dezoito mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 6. O executado/agravante é médico aposentado do Distrito Federal e aufere rendimentos na monta líquida de R$19.000,00 (dezenove mil reais), mesmo considerando a constrição salarial anterior de 20% (vinte por cento) da sua remuneração deferida nos autos do processo n. 0706318-51.2021.8.07.0001. 7. Em conformidade com o art. 797 do CPC, que dispõe que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, constata-se que a redução da penhora no patamar de 5% (cinco por cento) sobre os proventos líquidos do devedor, apresenta-se compatível com os princípios da menor onerosidade e da razoabilidade e, nessa medida, busca-se resguardar a subsistência do executado, pessoa idosa, e de sua família, sem descuidar do princípio que privilegia o interesse do credor e a efetividade da execução, assim como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1937683, 0726895-48.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MECANISMO DE EFETIVA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. 1. Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2. Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva. 3. Sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, bem como que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida. 4. No caso dos autos, nota-se que a parte agravante não se insurge, propriamente, contra a penhora, mas contra o percentual fixado, ao fundamento de que há prejuízo à subsistência. De fato, a constrição do equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração tem potencial para inviabilizar o custeio de suas despesas básicas, sobretudo diante da existência de onze empréstimos descontados diretamente em sua folha de pagamento, razão pela qual, justifica-se a redução do percentual fixado na origem para o equivalente a 10% (dez por cento), que permite ao devedor condições mínimas de custeio de suas despesas básicas. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1901001, 0716934-83.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 14/08/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO EXCEPCIONADA. DESCONTO REDUZIDO PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019) 2. A constrição de 30% dos vencimentos líquidos de quem sofre diversos descontos de empréstimos que, somados aos descontos compulsórios, superam 75% dos proventos de aposentadoria, pode comprometer a própria subsistência e de sua família. 3. A redução da penhora mensal para 15% dos rendimentos líquidos do executado – que deverá suportar sacrifício para cumprir as obrigações – permite a amortização da dívida em período razoável sem comprometer substancialmente o sustento da família do devedor. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir os descontos para 15% dos rendimentos líquidos do devedor. (Acórdão 1928875, 0701905-56.2024.8.07.9000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Pelo exposto, defiro em parte o pedido do executado, para reduzir a penhora mensal para 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do devedor. No mais, após a preclusão, prossiga-se nos termos da decisão ID 228459451, oficiando ao órgão pagador, para que sejam iniciados os descontos. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: RECURSO EX-OFFICIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA. Comprovados pelo condenado os pressupostos do artigo 94, do Código Penal Brasileiro, no período de 02 (dois) anos após o término da execução da pena privativa da liberdade, preservado o domicílio no País, o bom comportamento público e privado, deferida a reabilitação, não se reforma a decisão que a concede. RECURSO DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauRecurso Ex-Officio n.º 5095539-70.2025.8.09.0044Comarca : FormosaRecorrente : Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de FormosaRecorrido : Jander Francisco da SilvaRelator : Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2° Grau RELATÓRIO e VOTO Jander Francisco da Silva, devidamente qualificado nos autos, requereu a sua reabilitação criminal, referente a sua condenação nos artigos 303 e 306 da Lei nº 9.503/1997, com pena fixada em 06 (seis) meses de detenção, ante o cumprimento integral da pena, foi julgada extinta a punibilidade em 31/08/2017, nos autos da execução penal nº 201401353538, nos moldes estipulados no artigo 94 do Código Penal (mov. 1). A petição veio acompanhada das peças anexadas à mov. 17 Com vista dos autos, a diligente Promotora de Justiça, Dra. Bruna Lucas Amadeu, manifestou-se favoravelmente ao pedido de reabilitação (mov. 21). Acolhendo o parecer ministerial de origem, o ilustre magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Formosa julgou procedente o pedido de reabilitação criminal formulado por Jander Francisco da Silva, submetendo a decisão ao duplo grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 746 do Código Processual Penal. Nesta instância recursal, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Vanusa De Araújo Lopes Andrade, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, com a manutenção da sentença que julgou procedente a reabilitação de Jander Francisco da Silva (mov. 37).Resumidamente relatado.Passo ao Voto.Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso ex-officio. Trata-se de reexame necessário da decisão que concedeu o pedido de reabilitação criminal proposto por Jander Francisco da Silva, nos termos do artigo 94 do Código Penal, referente a sua condenação nos artigos 303 e 306 da Lei nº 9.503/1997, com pena fixada em 06 (seis) meses de detenção, ante o cumprimento integral da pena, foi julgada extinta a punibilidade em 31/08/2017, nos autos da execução penal nº 201401353538, nos moldes estipulados no artigo 94 do Código Penal (mov. 1). Há, nos autos, comprovação do domicílio do reabilitando (mov. 17), e Jander Francisco da Silva não possui nenhum outro registro criminal além do presente.Quanto ao ressarcimento de dano causado, verifica-se que a sentença condenatória não reconheceu prejuízo econômico decorrente do ilícito (autos n. 363109-05.2010.8.09.044). A reabilitação criminal encontra previsão no artigo 94, do Código Penal, in verbis: “(...) A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida (...)”.No caso, comprovados os pressupostos legais exigidos, quais sejam, o transcurso de 02 (dois) anos após o cumprimento da pena mediante a demonstração de que o requerente manteve domicílio no país e apresentou bom comportamento público e privado no referido período, conforme documentação anexada (movimento 01), não havendo danos a serem ressarcidos, impositivo referendar a reabilitação criminal concedida pelo juízo singular. Nesse sentido: "RECURSO OFICIAL. REABILITAÇÃO. DECISÃO DE DEFERIMENTO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. CONFIRMAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. Comprovados pelo condenado os pressupostos do art. 94, do Código Penal Brasileiro, no período de 02 (dois) anos após o término da execução da pena privativa da liberdade, preservado o domicílio no País, o bom comportamento público e privado, deferida a reabilitação, não se reforma a decisão que a concede. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO." (TJGO, Remessa Necessária Criminal 5618684-87.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/04/2023, DJe de 03/04/2023)“RECURSO EX-OFFICIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO. Comprovados os pressupostos do art. 94 do Código Penal Brasileiro, no período de 02 (dois) anos após o término da execução da pena privativa de liberdade, demonstrando domicílio no País, bom comportamento público e privado, não ressarcido o dano causado à vítima em razão de ter cometido o delito de tráfico de drogas, o condenado faz jus à reabilitação, não se reformando a decisão que a concede. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.” (TJGO, Remessa Necessária Criminal 5036850-74.2021.8.09.0011, rel. juiz RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 16/03/2022, Dje de 16/03/2022).Ao teor de tais considerações, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, para manter a reabilitação criminal concedida na origem. É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator7Recurso Ex-Officio n.º 5095539-70.2025.8.09.0044Comarca : FormosaRecorrente : Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de FormosaRecorrido : Jander Francisco da SilvaRelator : Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2° Grau EMENTA: RECURSO EX-OFFICIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA. Comprovados pelo condenado os pressupostos do artigo 94, do Código Penal Brasileiro, no período de 02 (dois) anos após o término da execução da pena privativa da liberdade, preservado o domicílio no País, o bom comportamento público e privado, deferida a reabilitação, não se reforma a decisão que a concede. RECURSO DESPROVIDO. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EX-OFFICIO nº 5095539-70.2025.8.09.0044 em que é recorrente Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Formosa e recorrido Jander Francisco da Silva.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente à sessão o Doutor Lauro Machado Nogueira, ilustre Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     D E C I S Ã O     Nesta fase de cumprimento de sentença, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, para exame dos cálculos das partes em face dos limites da condenação e da alçada do rito sumaríssimo. As partes, intimadas, não ofereceram objeção, revelando concordância tácita para com os cálculos oficiais. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial, quanto ao valor global (bruto) do(s) requisitório(s), ou seja, antes de sofrer qualquer dedução legal relativa a descontos obrigatórios (IRRF, Contribuição previdenciária, etc.) eventualmente incidentes, os quais, se aplicáveis, serão exigidos oportunamente, nos moldes do item “f” do quadro sinótico abaixo. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, porquanto descabidos no primeiro grau de jurisdição de processos em trâmite pelo rito sumaríssimo no âmbito dos juizados especiais (art. 55, LJEC). Precedente: Recurso Inominado 5043113-36.2020.8.09.0051, DJe 30/01/2025. Inaplicável a multa cominada no art. 523, § 1°, do CPC, eis que não imputável à Fazenda Pública, nos termos do art. 534, § 2°, do mesmo código. Ressalvam-se, ainda, as questões jurídicas pormenorizadas no quadro adiante, do qual também constarão orientações e antecipação de entendimentos, como medida de cooperação processual, conferindo, assim, maior previsibilidade decisória às partes e, com isso, poupando emendas ou retrabalhos evitáveis, normalmente decorrentes de incidentes impertinentes, objeções inoportunas ou requerimentos incompletos:   a) Integralidade e Unicidade do Crédito: É vedado o fracionamento de valores como forma de contornar a via do Precatório e obter pagamento por RPV, mesmo que a pretexto de destacamento de honorários contratuais (art. 100, § 8º, CF; art. 13, § 4º, LJEFaz). b) Renúncia: É, todavia, lícito ao credor renunciar parcialmente ao crédito, a fim de adequá-lo ao limite de alçada (teto) de “pequeno valor” estabelecido por lei do ente federativo devedor (art. 13, § 5º, LJEFaz). Ademais: b.1) A renúncia é imediata e irretratável, mesmo quando sucedida de lei que, por ventura, eleve o limite de alçada (teto) de “pequeno valor”; e, quando manifestada por intermédio de advogado, a este deve ter sido outorgado poder especial para renunciar a direitos (TJGO, A.I. 5664033-11.2022.8.09.0051). b.2) É lícita a renúncia mesmo quando já expedido o Precatório, hipótese em que será proferida decisão, seguida de solicitação de cancelamento do ofício requisitório junto ao Departamento de Precatórios do TJGO. Somente após a confirmação do cancelamento pelo referido órgão é que será expedida a RPV, a fim de se evitar pagamentos em duplicidade. c) Marco Temporal da Alçada de Pequeno Valor: O limite de alçada (teto) de “pequeno valor” é aquele vigente na data do trânsito em julgado da sentença, não sofrendo alterações por legislação superveniente que a majore ou a minore (Tema RG 792/STF). d) Destaque de Honorários Contratuais: Enquanto não expedido o alvará de levantamento ou transferência, poderá o advogado requerer a reserva de seus honorários contratuais, desde que junte aos autos o instrumento de contrato devidamente assinado pelo constituinte (art. 22, § 4º, EOAB), indicando desde logo os dados bancários para depósito e observando as seguintes regras: d.1) Operacionalização: os honorários contratuais não podem ser objeto de requisitório autônomo, sendo este último possível somente aos honorários sucumbenciais (art. 8º, § 1º, Res. CNJ nº 303/2019). i) Se ainda não expedido a RPV e/ou o PRECATÓRIO, o destaque será efetuado por meio de inclusão do advogado ou escritório como co-beneficiário do requisitório principal (art. 7º, § 1º, Res. CNJ nº 303/2019; art. 3º, § 3º, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO), do qual também constará o valor reservado a título de honorários contratuais, que será deduzido da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição (art. 8º, § 2º, Res. CNJ nº 303/2019); ii) Se já expedido o RPV sem a prévia reserva dos honorários contratuais, estes serão posteriormente destacados mediante bipartição dos alvarás de levantamento e transferência, confeccionando-se um para cada co-credor (art. 8º, § 3º, Res. CNJ nº 303/2019); iii) Se já expedido o PRECATÓRIO sem a prévia reserva dos honorários contratuais, será comunicado o Departamento de Precatórios (DEPRE) acerca deste deferimento, com informação do nome do novo co-beneficiário da requisição, CPF/CNPJ, dados bancários e percentual (ou valor exato, se assim contratado) a ser destacado do crédito principal (art. 10, parágrafo único, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO). Após, o processo aguardará em arquivo o prazo de pagamento, desarquivando-se-o quando da notícia de pagamento. d.2) Limites e Base de Cálculo: Conforme precedente do STJ (REsp 1.903.416/RS), os honorários contratuais quota litis sujeitam-se ao controle judicial, submetendo-se aos seguintes limites, sob pena de abusividade: i) 30% (trinta por cento) do proveito econômico líquido obtido pelo constituinte (depois da dedução de eventuais descontos obrigatórios), quando não cumulados (somados) com honorários de sucumbência; e ii) 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico líquido obtido pelo constituinte (depois da dedução de eventuais descontos obrigatórios), quando cumulados (somados) com honorários de sucumbência. d.3) Legitimidade: Somente será legitimado a requerer o destaque o(a) advogado(a) que, no momento da requisição, tiver mandato ad juditia vigente nos autos; o(a) advogado(a) desconstituído(a) deverá postular sua parte nos honorários por meio de ação própria, diante da “impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.399.080/SP, DJe 30/10/2024). e) Cessão de Crédito: É lícito ao credor ceder total ou parcialmente seu crédito a terceiros, desde que juntado documento idôneo que comprove o negócio jurídico e que seja cientificado o ente público devedor, não necessitando, porém, de concordância deste (art. 100, §§ 13 e 14, CF). Ademais: e.1) Preferência: eventual status preferencial do crédito cedido decorrente das condições pessoais do credor (ex: idade, doença, etc.), bem como eventual direito a parcela superpreferencial, não serão automaticamente transmitidos com a cessão, competindo ao cessionário demonstrar que também ostenta as mesmas condições da preferência (art. 100, § 13, CF; art. 15, § 4º, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO). De outro lado, eventual preferência decorrente da própria natureza jurídica do crédito (ex: natureza alimentar) é transmitido com a cessão (art. 42, § 2º, Res. CNJ nº 303/19). e.2) Limites: O objeto da cessão limitar-se-á à quantia então disponível ao cedente na data do negócio jurídico, considerando-se, portanto, seu valor líquido, isto é, já resultante de eventuais deduções legais incidentes (ex: imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.) e de eventual reserva de honorários contratuais a serem oportunamente destacados (art. 36, parágrafo único, e art. 42, § 2º, Res. CNJ nº 303/19). i) Será ineficaz, portanto, a cessão sobre a parcela do crédito que, por ventura, não era mais disponível ao cedente na data do negócio jurídico (cessão a non domino). O montante excedente (ineficaz) será desconsiderado pelo juízo e pela UPJ, que diligenciarão, apenas, para com a parcela disponível da cessão. ii) Em caso de dúvida, poderá a UPJ ou Contadoria contatar informalmente este gabinete para esclarecimentos, ou, se mais complexa, promover a conclusão dos autos em classificador de “suscitação de dúvida”. e.3) Operacionalização: a depender do momento em que registrada a cessão de crédito, seu processamento se dará por uma das seguintes formas: i) Se ainda não expedida a RPV e/ou o PRECATÓRIO, será o respectivo ofício requisitório confeccionado já em nome do novo beneficiário, substituindo-se ao cedente, em caso de cessão total de crédito, ou, mediante inclusão do cessionário como co-beneficiário, em caso de cessão parcial (art. 44, § 3º, Res. CNJ nº 303/19). ii) Se já expedida a RPV, será o alvará de levantamento ou transferência confeccionado já em nome do novo beneficiário, substituindo-se ao cedente, em caso de cessão total de crédito, ou, se parcial a cessão, mediante bipartição do alvará, expedindo-se um para cada credor (cedente e cessionário), na medida de seus créditos iii) se já expedido o PRECATÓRIO, o pedido não será conhecido nesta instância, devendo ele ser apresentado administrativamente e dirigido ao Presidente do TJGO, que detém a competência privativa para deliberar a esse respeito, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023. f) Deduções Legais: Sobre as verbas de natureza “remuneratória” (não indenizatória) devem incidir, como regra, descontos obrigatórios previstos em lei (ex: imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), observadas as seguintes regras: f.1) Ônus: Incumbe estritamente ao credor, quando deflagrar o cumprimento de sentença, o ônus de elaborar memorial de cálculo contendo, dentre outros dados, a informação sobre a existência ou não de descontos obrigatórios, e, em caso positivo, discriminá-los e somá-los à planilha correspondente (art. 534, VI, CPC), o qual não pode ser transferido ao devedor/executado ou à contadoria judicial. Além disso: i) Em caso de inércia, será o credor intimado pela UPJ a suprir a omissão, sob pena de arquivamento, por se tratar de requisito da petição de cumprimento de sentença (art. 534, VI, CPC). ii) Especificamente às condenações judiciais do Estado de Goiás ou do Município de Goiânia (Administração Direta, apenas) não sujeitas ao regime de precatório, a Central Única de Contadores (CUC) assumirá a incumbência de efetuar os cálculos dos descontos obrigatórios, conforme estabelecido nos respectivos convênios firmados com o TJGO. f.2) Operacionalização: Os descontos obrigatórios serão efetuados, em regra, por meio de retenção a ser realizada pelo ente público devedor quando do adimplemento da RPV ou Precatório, depositando-se o saldo remanescente em proveito do(s) credor(es). Excepcionam-se, contudo, os seguintes casos: i) Em havendo inadimplemento da RPV, será diligenciado, automaticamente, sequestro nas contas públicas do ente público devedor via Sisbajud, seguido de intimação deste para manifestar eventual óbice legal à constrição da conta especificamente atingida. Em não havendo óbices, autorizar-se-á o levantamento da quantia. Se, por ventura, os cálculos tiverem sido homologados sem definição sobre a incidência ou não dos das deduções legais, será indispensável e impreterível que o credor informe sobre a existência ou não de descontos obrigatórios, e, em caso positivo, discriminá-los e somá-los, desde logo, à planilha de cálculo (art. 534, VI, CPC), sob pena de arquivamento, pois, serão aqueles operacionalizados por meio de quitação das guias de recolhimento ou documentos de arrecadação correspondentes, sem intervenção do devedor (art. 3º, Portaria nº 02/2022 UPJ). ii) São, contudo, dispensados da retenção de imposto de renda e contribuições previdenciárias os credores pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional (arts. 1º, IN-RFB nº 757/2007; art. 4º, XI, IN-RFB nº 1.234/2012), porquanto seu recolhimento dar-se-á em momento distinto por documento único de arrecadação (art. 13, I, LC 123/2006), desde que comprovadas documentalmente a adesão e respectiva vigência para com o Simples Nacional. iii) Em caso de RPV, expedido ou não, e de Precatório ainda não expedido, o pedido deve ser dirigido a este juízo; em caso de Precatório já expedido, o pedido deve ser dirigido administrativamente ao Presidente do TJGO (art. 23, § 1º, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO). iv) A cessão do crédito a pessoa legalmente dispensada do pagamento antecipado das deduções legais, tal como a entidade optante do Simples Nacional, não altera o regime tributário até então aplicável ao cedente (art. 36, parágrafo único, e art. 42, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, Res. CNJ nº 303/19). v) Não é cabível o substabelecimento de mandato ad juditia a sociedades de advogados, pois, conquanto dotadas de capacidade processual, são “inaptas para realizar atos privativos dos advogados” (STJ, REsp 2.015.612; Tema 1179/STJ), restringindo-se a prerrogativa disposta no art. 85, § 15, do CPC à sociedade da qual o próprio credor seja sócio. vi) Nos termos do art.  23, § 2º, do Decreto Judiciário nº 4.760/2023, “Após o processamento do recolhimento dos tributos e contribuições, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente.” f.3) Incidência e Base de Cálculo: as deduções legais, quando aplicáveis, devem incidir sobre o valor global (bruto) do ato requisitório de pagamento, ou seja, antes de efetuar eventuais destacamentos de honorários contratuais ou registros de cessão de crédito. f.4) Revisão: a presente homologação é restrita ao valor global do(s) ato(s) requisitório(s) de pagamento, não obstando eventual revisão judicial posterior sobre a natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) ou sobre o tempo e modo da incidência de descontos obrigatórios, inocorrendo, assim, preclusão pro iudicato, salvo se tais questões tenham sido definitivamente decididas no corpo da sentença, hipótese em que quedarão inalteradas por força da coisa julgada. g) Inadimplemento de RPV: Não efetuada a quitação da RPV no prazo legal, há prévia orientação administrativa para que seja efetuado, automaticamente, o sequestro nas contas públicas, em ordem cronológica (art. 4º, Portaria nº 02/2022 UPJ), sendo, portanto, desnecessário requerimento da parte para essa finalidade. Aliás, eventuais petições atravessadas para requerer o sequestro poderão, na verdade, tumultuar o controle de processos e atrasar o pagamento, já que haverá necessidade de oitiva da parte contrária e posterior conclusão dos autos para decisão.   h) Atualizações: quando já homologado o cálculo do valor a ser requisitado, não serão, momentaneamente, conhecidos eventuais requerimentos de atualização do crédito, por causarem descontrole dos processos agrupados nessa fase (que são milhares, somando os 4 juizados fazendários), implicando atraso na efetiva quitação, já que exigirão novo ciclo de contraditório e nova conclusão para decisão, removendo-os, assim, das filas de pagamentos ou de sequestros. Recomenda-se, portanto, que se aguarde o efetivo resgate do depósito da quantia requisitada ou a sequestrar, a fim de que o novo cálculo, se de fato necessário, amortize a dívida na data exata do levantamento/transferência da quantia disponibilizada, que servirá de termo final do cálculo de atualização pelo valor total, prosseguindo-se, a partir dela, pelo valor remanescente.   i) Espólio e Sucessão Processual: vindo a óbito a parte credora no curso da fase executiva, deverá sucedê-la, processualmente, o respectivo espólio, o qual requererá, por petição, habilitação nos autos, acostando: novo instrumento de mandato (procuração), constando como “outorgante” o espólio e como signatário o seu representante legal; prova da condição de representante do espólio; e certidão de óbito. Ademais: i.1) Retificação: O polo exequente deverá ser retificado para “ESPÓLIO DE [NOME COMPLETO DA PARTE FALECIDA]” (Ex: “ESPÓLIO DE FULANO DE TAL”). i.2) Representação legal: em regra, o espólio será representado pelo respectivo inventariante (art. 75, VII, CPC), cuja condição é provada por meio de: I) cópia da decisão de nomeação e do termo de compromisso assinado pelo inventariante, no caso de inventário (ainda que negativo) judicial; ou II) cópia da escritura pública de inventário extrajudicial, da qual conste a designação de inventariante. Excepcionalmente, é possível ao espólio demandar em juízo antes da constituição de inventariante, hipótese em que competirá ao “administrador provisório” representar aquele ativa e passivamente (arts. 613 e 614, CPC). O art. 1.797 do Código Civil estabelece a ordem sucessiva e preferencial daqueles que serão incumbidos da administração provisória do espólio, enquanto não compromissado o inventariante. i.3) Operacionalização: a depender do momento em que for deferida a habilitação do espólio, o pagamento do crédito se dará por uma das seguintes formas: I) Se ainda não expedida a RPV e/ou o PRECATÓRIO, será o respectivo ofício requisitório confeccionado já em nome do espólio, retificando-se a designação do polo exequente, com indicação do respectivo representante legal. II) Se já expedida a RPV, será o alvará de levantamento ou transferência confeccionado já em nome do espólio, com indicação do respectivo representante legal; III) se já expedido o PRECATÓRIO, será comunicado o Presidente do TJGO sobre o novo beneficiário do crédito (espólio), com indicação do respectivo representante legal (art. 16 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023 do TJGO; e art. 32, § 5º, da Res. CNJ nº 303/19).   Determinações Finais: Transcorrido livremente o prazo recursal sobre esta decisão, o que deverá ser certificado: (i) Em sendo a fase executiva do presente caso regida por convênio firmado com o TJGO para expedição de RPV, diligencie-se o necessário para a elaboração dos cálculos das deduções legais eventualmente incidentes sobre o(s) crédito(s) exequendo(s), considerando-se como automaticamente homologados, por este juízo, os referidos cálculos em caso de ausência de objeção de quaisquer das partes. (ii), o que deverá ser certificado, expeça(m)-se RPV(s) e/ou PRECATÓRIO(s) em proveito do(s) respectivo(s) beneficiário(s) e/ou procuradores bastantes, conforme seja o valor do crédito e a alçada de pequeno valor do ente executado, intimando-se o ente devedor correspondente para que efetue o pagamento em 60 (sessenta) dias (art. 13, I, LJEFaz), salvo se de outro modo dispuser convênio por ventura firmado entre o ente executado e o TJGO.   Em caso de inadimplemento da requisição: Certificada a ausência de pagamento voluntário, diligencie-se a realização de sequestro do(s) valor(es) do(s) requisitório(s) inadimplido(s), via Sisbajud, preferencialmente sobre conta única prévia e eventualmente informada, judicial ou administrativamente, pelo ente devedor para bloqueios judiciais de ativos financeiros. Do resultado do sequestro de valores, intime-se ente devedor a, querendo, se manifestar no prazo impreterível de 5 (cinco) dias sobre eventual óbice legal à constrição da conta pública especificamente atingida e/ou indicar as deduções legais que entender aplicáveis, devendo a UPJ ignorar eventuais pedidos de dilação de prazo para a manifestação em comento. Mas, em havendo objeção específica, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo, concluindo-se, em seguida, os autos para deliberação. Em tendo havido depósito judicial do valor bruto do crédito exequendo para fins de quitação, seja ele resultante do sequestro ou de pagamento voluntário, intime-se o respectivo credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1º) Informe nos autos se a quantia depositada está ou não sujeita deduções legais (IRRF, contribuição previdenciária, etc.); e, em caso positivo, 2º) Apresente demonstrativo pormenorizado das exações incidentes, com indicação clara das respectivas alíquotas e bases de cálculo. Em se tratando de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), deverá ser discriminada a incidência das deduções legais sobre cada parcela. Na ausência de objeções das partes ou dúvidas da UPJ pendentes de decisão, sobretudo quanto à higidez do sequestro em contas públicas ou às deduções legais eventualmente incidentes, as quais serão consideradas automaticamente homologadas, expeça(m)-se alvará(s) de transferência à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es), respeitando-se, contudo, eventuais regras especiais contidas em convênio (caso existente e aplicável) e demais rigores de praxe. Competirá à UPJ impulsionar o feito por atos ordinatórios até a satisfação da obrigação e consequente arquivamento, segundo as orientações e pré-determinações constantes da Portaria nº 002/2022 da respectiva Coordenadoria e de eventuais convênios firmados com o ente público executado. Somente se houver necessidade de dirimir questão não abrangida pela referida portaria é que deverão os autos retornar à conclusão. Goiânia, data da assinatura eletrônica.   GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito em Substituição * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 16l   Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas  Processo: 5331475-80.2022.8.09.0044Requerente: Missiene Maximo Dos SantosRequerido: Estado De GoiásDECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença.No evento 113, restou certificada a seguinte informação:“Certifico que, analisando os presentes autos a fim de expedição do respectivo precatório referente ao crédito principal exequendo e Honorários Contratuais, verifiquei divergência entre o valor constante na decisão de ev. 86 e o apresentado na planilha de ev. 73, mais especificadamente sobre constar o valor bruto na decisão” Vieram os autos conclusos. Decido.Inicialmente, verifico que na Decisão de evento 86 constou o montante de R$76.027,29 (setenta e seis mil vinte e sete reais e vinte e nove centavos), referente ao débito principal, todavia nos cálculos juntados pela Contadoria no evento 73, constou o valor de R$76.416,60 (setenta e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta centavos).Desta forma, chamo o feito a ordem para determinar que o precatório do crédito principal seja expedido pelo valor bruto apurado pela Contadoria no evento 73, tendo em vista que as deduções obrigatórias serão feitas pela parte requerida no momento do pagamento.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705287-39.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRAVDA ARSC CLINICA E HOME CARE LTDA REQUERIDO: AMED - SOLUCOES EM SAUDE DOMICILIAR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não pugnaram por produção de prova oral. Não há que se falar em ilegitimidade ativa da requerente, isso porque, os documentos carreados aos autos comprovam a condição de microempresa da requerida, notadamente a sua condição de optante do simples (ID 233534813). Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A ré, em sua defesa, não nega a relação estabelecida entre as partes, bem como a emissão dos títulos, contestando, apenas, os juros, ao fundamento de que foram cálculos ao arrepio do pactuado entre as partes. A parte autora afirma que os cálculos obedeceram o contrato. Conforme consta do contrato firmado entre as partes, cláusula 4.2, no caso de inadimplemento contratual por parte da requerida, seriam devidos em razão da mora .2. O pagamento efetuado após a data acima fixada deverá ser acrescido de multa moratória multa de 5% e juros de 1% ao mês. Consoante se extrai da planilha de ID 232982261, de fato, a parte autora não utilizou os juros contratuais (1% ao mês), fazendo lançar em seus cálculos os juros legais (taxa Selic), em verdadeira afronta ao contrato. Convém salientar que a cobrança de juros legais não se mostra abusiva, entretanto, deve, nada a natureza civil da relação estabelecida entre a partes, considerando que parte ré não se enquadra no conceito de consumidor, valem os juros pactuados, pois aqueles só prevalecem na omissão do contrato. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora as quantias nominais de R$ 5.180,50 e R$ 9.564,50, que deverão ser atualizadas pelos índices legais e acrescidas de multa de 5% e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do vencimento (15 de novembro de 2024 e 15 de dezembro de 2024). Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 20:07:00 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal, para decretar a partilha dos bens/dívida abaixo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das Partes: 1. Lote nº 14, da Rua 21, da Vila Telebrasília do Setor de Clubes Esportivos Sul, SCE/SUL, da comarca de Brasília – DF, Registrado no 2º Tabelião de Notas e Protestos de Brasília, matrícula nº 150942 (imóvel e benfeitorias); 2. Veículo Fiat Mobi Easy 1.0 Fire Flex, ano 2018; 3. Veículo Fiat Palio 1.0/ Trofeo 1.0 Fire/ Fire Flex, ano 2017. 4. saldo devedor do empréstimo Contrato nº 20200592712 no valor histórico de R$ R$ 91.633,75. Considerando a existência de parcelas vencidas e adimplidas após a data da separação de fato, caberá ao requerido indenizar a requerente pela metade do valor de cada parcela adimplida, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros legais a contar do desembolso de cada parcela. Quanto às vincendas poderá haver antecipação de pagamento, abatendo-se do valor de cada parcela os juros pela antecipação, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, para condenar a reconvinda a indenizar o reconvinte pela quantia mensal de R$ 2.250,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais) a partir de setembro de 2024 até eventual extinção do condomínio ora reconhecido, com acréscimo de correção monetária pelo INPC (desde a data de cada recebimento) e juros legais (desde a data da intimação da reconvenção) até a efetivação da indenização, o que deverá ser apuração também em liquidação de sentença, sendo possível a compensação entre a indenização devida à requerente decorrente da meação do saldo devedor do empréstimo acima e a indenização devida ao requerido/reconvinte pelo uso exclusivo do imóvel. Eventual extinção forçada do condomínio (automóveis ou imóvel) ou ação de indenização (no que diz respeito a tributos incidentes sobre o imóvel) deverão ocorrer no Juízo Cível competente. Diante da sucumbência recíproca, tanto na ação principal, quanto na reconvenção, fixo os honorários de sucumbência por equidade. Na ação principal em R$ 5.000,00. Na reconvenção, igualmente, em R$ 5.000,00. Fundamento: art. 85, § 8º, do CPC. Suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência em relação a ambos os litigantes, tendo em vista que foram beneficiados com a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, providenciem as baixas de estilo e arquivem-se os autos. I.
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