David Alexandre Teles Farina

David Alexandre Teles Farina

Número da OAB: OAB/DF 043450

📋 Resumo Completo

Dr(a). David Alexandre Teles Farina possui 47 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT5, TJRJ, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT5, TJRJ, TRT10, TJDFT, TJSC
Nome: DAVID ALEXANDRE TELES FARINA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (6) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (4) Guarda de Família (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702176-32.2025.8.07.0011 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: U. J. R. REQUERIDO: A. C. D. S. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702450-66.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de modificação de lar de referência e de regime de convivência ajuizada por A.O.V. em desfavor de M.L.S.D.N., partes qualificadas nos autos, na qual pretende a modificação do lar de referência do filho comum, bem como a alteração do regime de convivência. Narra a inicial, em síntese, que as partes são genitores de B.O.N., atualmente com 07 (sete) anos de idade e que ajustaram nos autos nº 0707976 36.2023.8.07.0003 que a guarda do filho comum seria compartilhada, com lar de referência materno e o regime de convivência do menor com os genitores. Informa que, desde o referido acordo, o “genitor vem encontrando dificuldade para exercer seu poder familiar devido a implicâncias da genitora”; que a genitora “tem tomado sozinha todas as decisões referentes ao filho, sem permitir que o Requerente participe de nada e o tratando de forma hostil, desrespeitosa, sendo alvo de xingamentos e humilhações”; que a genitora escolhe “escolas com valores elevados, enviando listas de materiais com valores que ultrapassam o que ele poderia pagar sem comprometer sua subsistência e não se importando com suas condições financeiras”; que a genitora mudou de domicílio em companhia do menor sem avisar o genitor e sem fornecer o endereço completo, enviando “simplesmente a localização”; e que a genitora não “permite que o filho seja presenteado pelo pai e pela madrasta, proibindo que ele adentre em sua residência com presentes e quando isso acontece, manda mensagens desrespeitosas ao Requerente, impondo a devolução e devolvendo os presentes”. Acrescenta que a genitora também tem desrespeitado o acordo no que se refere às visitas, “agindo de forma arbitrária, impondo os dias que ele deve permanecer com o filho, escolhendo sempre as datas que melhor a convém e não flexibilizando os dias, mesmo o Requerente já tendo feito concessões para que ela viajasse com o menor”. Diante desse cenário, requereu a alteração do lar de referência do menor e a modificação do regime de visitas para a forma proposta na inicial. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido ao autor (ID 227729774). Em contestação (ID 235287181), a requerida afirmou inicialmente que concorda com a guarda compartilhada já fixada judicialmente, com o lar materno como referência, e que sempre buscou o melhor interesse do filho menor Bernardo. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante de sua hipossuficiência econômica. Impugnou as alegações do autor, negando que tenha praticado atos de alienação parental, hostilidade ou impedido o exercício do poder familiar, sustentando que eventuais desentendimentos foram pontuais e não comprometeram a convivência da criança com o genitor. Justificou suas escolhas em relação à escola e à rotina do menor como baseadas na logística familiar e na promoção do bem-estar de seus dois filhos. Argumentou que o autor não participa ativamente da vida escolar e cotidiana do filho, limitando-se a críticas. Propôs novo regime de visitas detalhado, com alternância quinzenal, divisão igualitária de férias e datas comemorativas, participação nas atividades escolares e acompanhamento em compromissos médicos e extracurriculares. Requereu, ao final, a homologação do regime proposto, a manutenção da guarda compartilhada com residência de referência materna e a improcedência dos pedidos de alteração de guarda formulados pelo autor. A parte requerida requereu a redesignação da audiência de conciliação, ou, alternativamente, sua dispensa (ID 236235738), sob a justificativa de que seu patrono estará em voo exatamente no horário designado para a realização do ato. Réplica apresentada no ID 236365566. A decisão de ID 236395053 cancelou a audiência designada, considerando a manifestação da parte requerida, na qual seu único patrono comprovou a impossibilidade de comparecimento ao ato por estar em voo previamente agendado, com passagem adquirida antes da intimação. Destacou-se, ainda, que os autos já contam com apresentação de contestação e réplica, e que a parte autora, na petição inicial, manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, do CPC. Por fim, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendiam produzir. A parte autora juntou o boletim escolar do menor, bem como o relatório pedagógico datado de 16/05/2025, elaborado pela coordenadora escolar e requereu que fosse realizada avaliação psicológica do menor (ID 237264478). A Parte requerida também requereu a realização de estudo psicossocial (ID 237568906). O Ministério Público, por seu turno, opinou favoravelmente à realização de estudo psicossocial do núcleo familiar. Indicou a necessidade de avaliação técnica quanto à pertinência das atividades extracurriculares, à manutenção do lar materno como referência, às sugestões dos genitores sobre o regime de convivência, e à possibilidade de convivência ampliada com o genitor não guardião (ID 238839545). Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. Gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida. CADASTRE-SE. Instrução Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o ponto controvertido é o regime de guarda e de convivência adequado para que a criança / o adolescente conviva com seus genitores. Não estão presentes nenhuma das hipóteses do § 1º, do art. 373, do CPC, de modo que a prova será produzida de acordo com a regra ordinária. Para o deslinde da controvérsia, a realização de estudo psicossocial se mostra imprescindível para oferecer informações técnicas acerca de quem possui as melhores condições para criar, assistir e educar o infante, assim como identificar qual ambiente familiar se apresenta mais adequado ao sadio desenvolvimento físico, moral e psicológico dele, além de indicar o melhor regime de convivência. Necessidade, ainda, de análise quanto à pertinência das atividades extracurriculares. Por meio do PA SEI 0042018/2024, a Corregedoria comunicou que o NERAF somente receberá os pedidos de estudo psicossocial nos feitos em que for deferida a gratuidade de justiça e exclusivamente naqueles em que pelo menos uma das partes é representada pela Defensoria Pública ou pelos Núcleos de Prática Jurídica, o que não é o caso dos autos. Assim, em vista da impossibilidade de envio para setor próprio do Tribunal, nomeio a(o) perita(o) H. D. S. A. – CPF 055.416.191-57 para realização do estudo psicossocial. No que se refere à complexidade da matéria, o estudo psicossocial a ser realizado envolve uma avaliação detalhada das partes diretamente e indiretamente envolvidas, com o objetivo de compreender as condições psicossociais e afetivas que impactam a criança e sua relação com os responsáveis legais e outros familiares. O procedimento é de extrema complexidade, pois exige não apenas a análise das condições psíquicas e emocionais de cada parte, mas também a interpretação do impacto que as dinâmicas familiares podem ter sobre o desenvolvimento da criança, especialmente em uma ação que envolve questões de guarda e alimentos. Para a realização deste estudo, é necessário que o psicólogo possua ampla experiência e especialização no atendimento de casos dentro do Direito de Família, considerando a sensibilidade e a necessidade de lidar com questões delicadas relacionadas ao bem-estar de menores. A presença de um profissional capacitado é imprescindível para garantir que a avaliação seja realizada de maneira técnica, ética e sem causar qualquer tipo de prejuízo à criança ou às partes envolvidas. Por fim, quanto ao tempo da prestação do serviço, o estudo psicossocial demanda a realização de múltiplas entrevistas presenciais com as partes, com datas e horários previamente agendados, de modo a garantir que todas as informações necessárias sejam coletadas de forma aprofundada e sem causar prejuízo à integridade das partes, especialmente à criança. Este processo envolve tempo substancial de avaliação, análise e elaboração do laudo pericial, o que também deve ser considerado na fixação dos honorários. Desse modo, em observância ao art. 3º, caput e parágrafo único, da Portaria Conjunta 116, de 08 de agosto de 2024 e da Portaria GPR 27 de 17/01/2025, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos). Considerando que o máximo de honorários pagos pelo Tribunal na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária é o valor arbitrado (de R$ 2.087,91), intime-se a(o) perita(o) cientificando-a da nomeação e para informar se aceita o encargo e os honorários periciais fixados. Prazo: 5 dias. Em caso de aceite dos honorários arbitrados, comunique-se a presente decisão ao setor competente deste colendo TJDFT, instruindo-se com as peças necessárias nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024, a fim de que seja realizada a liberação do adiantamento de honorários, no valor de R$ 730,77 (setecentos e trinta reais e setenta e sete centavos), conforme autorizado pelo art. 5º da Portaria Conjunta nº 116, de 08 de agosto de 2024, com os valores devidamente reajustados pela Portaria GPR nº 27, de 17 de janeiro de 2025, caso o(a) perito(a) requeira expressamente o referido adiantamento. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo/relatório psicossocial, devendo-se observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Em caso de recusa dos honorários e proposta de valor superior pelo(a) perito(a), faculto às partes se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de custear a diferença dos honorários cobrados pelo profissional e o valor custeado pelo TJDFT. Com a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702450-66.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de modificação de lar de referência e de regime de convivência ajuizada por A.O.V. em desfavor de M.L.S.D.N., partes qualificadas nos autos, na qual pretende a modificação do lar de referência do filho comum, bem como a alteração do regime de convivência. Narra a inicial, em síntese, que as partes são genitores de B.O.N., atualmente com 07 (sete) anos de idade e que ajustaram nos autos nº 0707976 36.2023.8.07.0003 que a guarda do filho comum seria compartilhada, com lar de referência materno e o regime de convivência do menor com os genitores. Informa que, desde o referido acordo, o “genitor vem encontrando dificuldade para exercer seu poder familiar devido a implicâncias da genitora”; que a genitora “tem tomado sozinha todas as decisões referentes ao filho, sem permitir que o Requerente participe de nada e o tratando de forma hostil, desrespeitosa, sendo alvo de xingamentos e humilhações”; que a genitora escolhe “escolas com valores elevados, enviando listas de materiais com valores que ultrapassam o que ele poderia pagar sem comprometer sua subsistência e não se importando com suas condições financeiras”; que a genitora mudou de domicílio em companhia do menor sem avisar o genitor e sem fornecer o endereço completo, enviando “simplesmente a localização”; e que a genitora não “permite que o filho seja presenteado pelo pai e pela madrasta, proibindo que ele adentre em sua residência com presentes e quando isso acontece, manda mensagens desrespeitosas ao Requerente, impondo a devolução e devolvendo os presentes”. Acrescenta que a genitora também tem desrespeitado o acordo no que se refere às visitas, “agindo de forma arbitrária, impondo os dias que ele deve permanecer com o filho, escolhendo sempre as datas que melhor a convém e não flexibilizando os dias, mesmo o Requerente já tendo feito concessões para que ela viajasse com o menor”. Diante desse cenário, requereu a alteração do lar de referência do menor e a modificação do regime de visitas para a forma proposta na inicial. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido ao autor (ID 227729774). Em contestação (ID 235287181), a requerida afirmou inicialmente que concorda com a guarda compartilhada já fixada judicialmente, com o lar materno como referência, e que sempre buscou o melhor interesse do filho menor Bernardo. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante de sua hipossuficiência econômica. Impugnou as alegações do autor, negando que tenha praticado atos de alienação parental, hostilidade ou impedido o exercício do poder familiar, sustentando que eventuais desentendimentos foram pontuais e não comprometeram a convivência da criança com o genitor. Justificou suas escolhas em relação à escola e à rotina do menor como baseadas na logística familiar e na promoção do bem-estar de seus dois filhos. Argumentou que o autor não participa ativamente da vida escolar e cotidiana do filho, limitando-se a críticas. Propôs novo regime de visitas detalhado, com alternância quinzenal, divisão igualitária de férias e datas comemorativas, participação nas atividades escolares e acompanhamento em compromissos médicos e extracurriculares. Requereu, ao final, a homologação do regime proposto, a manutenção da guarda compartilhada com residência de referência materna e a improcedência dos pedidos de alteração de guarda formulados pelo autor. A parte requerida requereu a redesignação da audiência de conciliação, ou, alternativamente, sua dispensa (ID 236235738), sob a justificativa de que seu patrono estará em voo exatamente no horário designado para a realização do ato. Réplica apresentada no ID 236365566. A decisão de ID 236395053 cancelou a audiência designada, considerando a manifestação da parte requerida, na qual seu único patrono comprovou a impossibilidade de comparecimento ao ato por estar em voo previamente agendado, com passagem adquirida antes da intimação. Destacou-se, ainda, que os autos já contam com apresentação de contestação e réplica, e que a parte autora, na petição inicial, manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, do CPC. Por fim, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendiam produzir. A parte autora juntou o boletim escolar do menor, bem como o relatório pedagógico datado de 16/05/2025, elaborado pela coordenadora escolar e requereu que fosse realizada avaliação psicológica do menor (ID 237264478). A Parte requerida também requereu a realização de estudo psicossocial (ID 237568906). O Ministério Público, por seu turno, opinou favoravelmente à realização de estudo psicossocial do núcleo familiar. Indicou a necessidade de avaliação técnica quanto à pertinência das atividades extracurriculares, à manutenção do lar materno como referência, às sugestões dos genitores sobre o regime de convivência, e à possibilidade de convivência ampliada com o genitor não guardião (ID 238839545). Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. Gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida. CADASTRE-SE. Instrução Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o ponto controvertido é o regime de guarda e de convivência adequado para que a criança / o adolescente conviva com seus genitores. Não estão presentes nenhuma das hipóteses do § 1º, do art. 373, do CPC, de modo que a prova será produzida de acordo com a regra ordinária. Para o deslinde da controvérsia, a realização de estudo psicossocial se mostra imprescindível para oferecer informações técnicas acerca de quem possui as melhores condições para criar, assistir e educar o infante, assim como identificar qual ambiente familiar se apresenta mais adequado ao sadio desenvolvimento físico, moral e psicológico dele, além de indicar o melhor regime de convivência. Necessidade, ainda, de análise quanto à pertinência das atividades extracurriculares. Por meio do PA SEI 0042018/2024, a Corregedoria comunicou que o NERAF somente receberá os pedidos de estudo psicossocial nos feitos em que for deferida a gratuidade de justiça e exclusivamente naqueles em que pelo menos uma das partes é representada pela Defensoria Pública ou pelos Núcleos de Prática Jurídica, o que não é o caso dos autos. Assim, em vista da impossibilidade de envio para setor próprio do Tribunal, nomeio a(o) perita(o) H. D. S. A. – CPF 055.416.191-57 para realização do estudo psicossocial. No que se refere à complexidade da matéria, o estudo psicossocial a ser realizado envolve uma avaliação detalhada das partes diretamente e indiretamente envolvidas, com o objetivo de compreender as condições psicossociais e afetivas que impactam a criança e sua relação com os responsáveis legais e outros familiares. O procedimento é de extrema complexidade, pois exige não apenas a análise das condições psíquicas e emocionais de cada parte, mas também a interpretação do impacto que as dinâmicas familiares podem ter sobre o desenvolvimento da criança, especialmente em uma ação que envolve questões de guarda e alimentos. Para a realização deste estudo, é necessário que o psicólogo possua ampla experiência e especialização no atendimento de casos dentro do Direito de Família, considerando a sensibilidade e a necessidade de lidar com questões delicadas relacionadas ao bem-estar de menores. A presença de um profissional capacitado é imprescindível para garantir que a avaliação seja realizada de maneira técnica, ética e sem causar qualquer tipo de prejuízo à criança ou às partes envolvidas. Por fim, quanto ao tempo da prestação do serviço, o estudo psicossocial demanda a realização de múltiplas entrevistas presenciais com as partes, com datas e horários previamente agendados, de modo a garantir que todas as informações necessárias sejam coletadas de forma aprofundada e sem causar prejuízo à integridade das partes, especialmente à criança. Este processo envolve tempo substancial de avaliação, análise e elaboração do laudo pericial, o que também deve ser considerado na fixação dos honorários. Desse modo, em observância ao art. 3º, caput e parágrafo único, da Portaria Conjunta 116, de 08 de agosto de 2024 e da Portaria GPR 27 de 17/01/2025, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos). Considerando que o máximo de honorários pagos pelo Tribunal na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária é o valor arbitrado (de R$ 2.087,91), intime-se a(o) perita(o) cientificando-a da nomeação e para informar se aceita o encargo e os honorários periciais fixados. Prazo: 5 dias. Em caso de aceite dos honorários arbitrados, comunique-se a presente decisão ao setor competente deste colendo TJDFT, instruindo-se com as peças necessárias nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024, a fim de que seja realizada a liberação do adiantamento de honorários, no valor de R$ 730,77 (setecentos e trinta reais e setenta e sete centavos), conforme autorizado pelo art. 5º da Portaria Conjunta nº 116, de 08 de agosto de 2024, com os valores devidamente reajustados pela Portaria GPR nº 27, de 17 de janeiro de 2025, caso o(a) perito(a) requeira expressamente o referido adiantamento. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo/relatório psicossocial, devendo-se observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Em caso de recusa dos honorários e proposta de valor superior pelo(a) perito(a), faculto às partes se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de custear a diferença dos honorários cobrados pelo profissional e o valor custeado pelo TJDFT. Com a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0766645-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: L. Z. R. M. REPRESENTANTE LEGAL: D. A. T. F. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de alvará judicial ajuizada por D.A.T.F., na qualidade de curador definitivo de L.Z.R.M., representando-a com fundamento nos arts. 1.755 e 1.774 do Código Civil, visando à autorização para o pagamento de dívida trabalhista pendente, à formalização contratual de prestadores de serviços domiciliares e à fixação de remuneração pelo exercício da curatela. A inicial foi devidamente instruída com documentos comprobatórios da nomeação do curador, da existência da dívida em execução, da capacidade financeira da curatelada para arcar com os encargos pretendidos, bem como com relatórios e extratos bancários que evidenciam a regularidade da administração patrimonial até o momento. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante constante ao ID 242370956. Anote-se. Constata-se, ainda, a presença de interesse de pessoa absolutamente incapaz, razão pela qual é obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, recebo a petição inicial da presente ação de alvará judicial. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 10 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5008242-31.2024.8.24.0080/SC APELANTE : JULIANA FELICIANO DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : DAVID ALEXANDRE TELES FARINA (OAB DF043450) ADVOGADO(A) : BRENO FLORENCIO DE CASTILHO (OAB SC069884) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES ZANUZZO (OAB SC034818) DESPACHO/DECISÃO O pedido de dilação de prazo para a apresentação das razões de apelação (Evento 12, PET1) não comporta acolhida, pois desprovido de amparo legal. Lembre-se que " a constituição de novo procurador não reabre o prazo recursal, pois o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra" (AgRg no AREsp n. 2.811.883/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 1/4/2025). Dito isso, findo o prazo legal (Eventos 7 e 11), intime-se a causídica que assumiu o feito no dia 30/6/2025 (Evento 10) para que, em 3 (três) dias, apresente a peça faltante, sob pena de configuração do abandono injustificado do processo. Decorrido o período sem manifestação, intime-se a apelante, preferencialmente por aplicativo de mensagem ou, se inexitosa, pessoalmente, para que constitua novo (a) procurador (a), em 5 (cinco) dias, a fim de que apresente as razões de apelação, ressalvando que, em caso de inércia, passará a ser assistida pela Defensoria Pública. Juntada a peça, intime-se o Ministério Público para as contrarrazões e dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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