David Alexandre Teles Farina

David Alexandre Teles Farina

Número da OAB: OAB/DF 043450

📋 Resumo Completo

Dr(a). David Alexandre Teles Farina possui 47 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TRT5, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJDFT, TRT5, TJRJ, TJSC, TRT10
Nome: DAVID ALEXANDRE TELES FARINA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (6) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (4) Guarda de Família (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000275-61.2022.5.10.0005 RECLAMANTE: VALMIR BATISTA DA SILVA RECLAMADO: REINALDO DONA SOL, SANDRA MARIA QUINTA DONA SOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b5461b proferido nos autos. Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt05.brasilia@trt10.jus.br   DOCUMENTOS DAS PARTES: AUTOR:  VALMIR BATISTA DA SILVA, CPF: 701.200.561-00; RÉUS: REINALDO DONA SOL, CPF: 114.005.791-04; SANDRA MARIA QUINTA DONA SOL, CPF: 400.387.181-20     TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 04 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO (PJe)   Vistos. Por força das ordens listadas na Assentada de ID. 3d8e69d, DETERMINO seja instado o MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, via Secretaria Executiva, na pessoa do Ilmo. Sr. Osmar Ribeiro de Almeida Junior – Secretário Executivo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça informar ao Juízo se houve eventual percepção, por parte do Reclamante VALMIR BATISTA DA SILVA, CPF: 701.200.561-00, PIS: 127.01062.27-8, RG 1856412 - SSP/DF, de benefícios sociais em paralelo no período de trabalho compreendido entre 08/06/2018 a 01/12/2021, cuja pretensão é vindicada no presente feito. O objetivo da pesquisa é averiguar eventual concomitância indevida com vínculo laboral formalizado, ou seja, se houve a percepção de valores decorrentes do Auxílio Emergencial COVID-19 em paralelo com o Programa Bolsa Família, durante o período em questão (08/06/2018 a 01/12/2021), de modo a instruir o feito, além de viabilizar possível restituição de valores aos cofres públicos. Para maiores esclarecimentos, este despacho/ofício deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social juntamente com a Ata de ID. 3d8e69d e petição de ID. 56365ca. Cumpra via e-mail: agenda.se@mds.gov.br. Esclareço à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social que a resposta a esta determinação poderá ser feita para o e-mail svt05.brasilia@trt10.jus.br, com  expressa referência ao processo 0000275-61.2022.5.10.0005.  Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR BATISTA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000275-61.2022.5.10.0005 RECLAMANTE: VALMIR BATISTA DA SILVA RECLAMADO: REINALDO DONA SOL, SANDRA MARIA QUINTA DONA SOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b5461b proferido nos autos. Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt05.brasilia@trt10.jus.br   DOCUMENTOS DAS PARTES: AUTOR:  VALMIR BATISTA DA SILVA, CPF: 701.200.561-00; RÉUS: REINALDO DONA SOL, CPF: 114.005.791-04; SANDRA MARIA QUINTA DONA SOL, CPF: 400.387.181-20     TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 04 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO (PJe)   Vistos. Por força das ordens listadas na Assentada de ID. 3d8e69d, DETERMINO seja instado o MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, via Secretaria Executiva, na pessoa do Ilmo. Sr. Osmar Ribeiro de Almeida Junior – Secretário Executivo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça informar ao Juízo se houve eventual percepção, por parte do Reclamante VALMIR BATISTA DA SILVA, CPF: 701.200.561-00, PIS: 127.01062.27-8, RG 1856412 - SSP/DF, de benefícios sociais em paralelo no período de trabalho compreendido entre 08/06/2018 a 01/12/2021, cuja pretensão é vindicada no presente feito. O objetivo da pesquisa é averiguar eventual concomitância indevida com vínculo laboral formalizado, ou seja, se houve a percepção de valores decorrentes do Auxílio Emergencial COVID-19 em paralelo com o Programa Bolsa Família, durante o período em questão (08/06/2018 a 01/12/2021), de modo a instruir o feito, além de viabilizar possível restituição de valores aos cofres públicos. Para maiores esclarecimentos, este despacho/ofício deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social juntamente com a Ata de ID. 3d8e69d e petição de ID. 56365ca. Cumpra via e-mail: agenda.se@mds.gov.br. Esclareço à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social que a resposta a esta determinação poderá ser feita para o e-mail svt05.brasilia@trt10.jus.br, com  expressa referência ao processo 0000275-61.2022.5.10.0005.  Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA QUINTA DONA SOL - REINALDO DONA SOL
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Considerando o histórico de violência doméstica do paciente, mostra-se justificada, para resguardo da integridade física e psicológica da vítima, a imposição e a prorrogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico por prazo determinado, de acordo com as diretrizes legais. 2. Ordem denegada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Da preliminar de prescrição Em que pese o falecimento do autor da herança ter ocorrido em 02/01/1985, conforme a certidão de óbito de ID 226526486, verifico que o inventario extrajudicial dos bens deixados pelo falecido ocorreu somente em 21/12/2018, ou seja, 33 anos após o seu falecimento. Se considerado o prazo prescricional de 10 (dez) anos a contar do falecimento do autor da herança, o prazo teria transcorrido mesmo antes da feitura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Assim, reconhecer a prescrição ao caso em tela significaria reconhecer que o direito da autora estaria fulminado pela prescrição antes mesmo da realização da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial que ela visa declarar nulo, o que entendo que não deverá ocorrer no caso dos autos. Do contexto narrado, somado ao fato de que a pretensão da autora visa a declaração de nulidade da referida escritura pública de inventário e partilha diante de potencial erro (induzido ou não) do competente Cartório, entendo que ao caso deva-se aplicar o prazo prescricional a contar da realização da partilha, ou seja, a partir de 21/12/2018. Isso porque a pretensão da autora surge quando da violação de seu direito de figurar na partilha dos bens deixados pelo seu genitor, nos termos dos arts. 189 e 205, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de anulação de partilha cumulada com petição de herança. Decisão agravada que afastou a prescrição no tocante a anulação do inventário e petição de herança. Insurgência da parte ré. Prazo prescricional decenal, para petição de herança, tem como termo inicial a data da abertura da sucessão. Caso que apresenta peculiaridade. Genitor falecido em 2003. Inventário extrajudicial realizado 2016, sem participação de herdeira legítima (agravada). A anulação de partilha é o objeto principal da ação, portanto o prazo prescricional decenal deve ter como início a data da partilha (30/09/2016), e a petição de herança é a consequência lógica do acolhimento do pedido principal. Prazo ânuo de decadência que incide em caso de partilha amigável, ou seja, para quem participou efetivamente do inventário extrajudicial. Agravada não estava presente no inventário extrajudicial e isso foi o mote do ajuizamento da ação de anulação. Decisão mantida . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2223798-69.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 01/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL DE INVENTÁRIO DENOMINADA DE PETIÇÃO DE HERANÇA. INOCORRÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA EM FAVOR DE HERDEIRO NECESSÁRIO PRÉ-MORTO. Preliminar de prescrição. Em se tratando de pretensão declaratória de nulidade de escritura de inventário extrajudicial por vício insanável e não convalidável (preterição de herdeiro necessário) não se cogita de aplicação de qualquer prazo. A pretensão é imprescritível e não decai. Precedente do STJ. Mantida a rejeição da preliminar de prescrição. Mérito Defesa da ré/apelante no sentido de que era desnecessário referir na escritura de partilha de inventário a existência da autora (herdeira necessária por representação de herdeiro pré-morto), pois o herdeiro falecido (representado) teria recebido adiantamento de legítima dos autores da herança. Contudo, a prova do alegado adiantamento de legítima, em favor do herdeiro pré-morto, consistiu somente em testemunhas, ainda, controversas e pouco seguras para demonstrar a alegação da apelante. Por outro lado, tratando-se de direito hereditário (adiantamento de herança legítima), a forma escrita é da essência do ato, caso em que as testemunhas poderiam ser utilizadas somente como prova ... adicional. Caso em que, ainda que as testemunhas fossem claras e seguras para comprovar o adiantamento de legítima (e não foram), a defesa da apelante não poderia ser acolhida, pois o negócio envolvendo direito hereditário não foi provado por qualquer documento. Razão pela qual correta a sentença que reconheceu a nulidade de escritura pública de inventário e partilha, por preterição de herdeiro necessário. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO . (Apelação Cível Nº 70074200536, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rui Portanova, Julgado em 12/04/2018). (TJ-RS - AC: 70074200536 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 12/04/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2018) Pelas razões expostas, não transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos contados a partir da realização da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial dos bens deixados por Onofre Pereira de Miranda, rejeito preliminar de prescrição formulada pelos requeridos no ID 236700925. 2. Do prosseguimento Intimem-se as partes para que digam acerca das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas para a elucidação dos fatos controvertidos. No mesmo prazo, determino que a requerente promova a juntada da certidão de óbito em nome do falecido, em inteiro teor e em que conste todos os elementos de averbação. Deverá requerer ao Cartório a manifestação acerca da data da nova averbação e de quem a requisitou. Publique-se e intime-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. PJe n. 0735186-34.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (12334) Autor: M. P. D. D. E. D. T. Réu: M. S. D. S. e outros EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O Dr. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Brasília, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório, se processa a Ação Penal n. 0735186-34.2024.8.07.0001, em que é denunciado(a) I. B. D. T. (CPF: 036.072.381-03), filho(a) de JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES DA TRINDADE e SUELENE BARBOSA DA TRINDADE, brasileiro(a), nascido aos 26/03/1990, natural de Brasília/DF, como incurso(a) no(s) no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/13, c/c art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/90. E como não foi possível citá-lo(a) pessoalmente, pelo presente, o(a) CITA para tomar conhecimento da presente ação penal e OFERECER RESPOSTA ESCRITA à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital. Fica o(a) citando(a) ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo(a), e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará defensor para oferecer a resposta escrita, concedendo-lhe a vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional. E para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) denunciado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial. Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 7º Andar, Ala C, Sala 725, Brasília/DF (Fórum Sede do TJDFT) - Telefone: 3103-7454, Atendimento das 12h às 19h. Eu, MANOEL PEREIRA DE SOUZA, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara Criminal. BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025. Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0713602-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: WILLIAN COSTA MARQUES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de petição criminal formulada de próprio punho pelo apenado Willian Costa Marques, por meio da qual busca a análise processual da sua situação, especialmente sobre o reconhecimento da continuidade delitiva, detração e indulto. Encaminhados ambos os autos para a Defensoria Pública, foi informado que o apenado vem sendo regularmente assistido por advogado particular, manifestando-se assim pela intimação do Dr. David Alexandre Teles Farina, inscrito na OAB/DF nº 43.450, para requerer o que entendesse de direito (ID 70891105). Intimado, o referido advogado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 71391052). Aberta vistas dos autos à Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento do pleito. É o relatório. DECIDO. Trata-se de petição criminal formulada de próprio punho pelo apenado Willian Costa Marques, por meio da qual busca a análise processual da sua situação, especialmente sobre o reconhecimento da continuidade delitiva, detração e indulto. Sem adentrar ao mérito do pleito formulado, convém destacar que se trata de requerimento próprio da execução penal e que, portanto, deve ser dirigido ao juízo competente, até porque, no caso, o peticionante vem sendo regularmente assistido por advogado particular, conforme se infere da informação lançada pela própria Defensoria Pública. Ademais, eventual pleito, não pode ter seu exame inaugurado no âmbito desta Corte, sob pena de evidente, e por isso mesmo indevida, supressão de instância. Isso posto, com fulcro no art. 89, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, INDEFIRO a petição criminal. Sem custas. Intimem-se. Dê-se vistas à Procuradoria de Justiça. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou