Fabio Monteiro Lima

Fabio Monteiro Lima

Número da OAB: OAB/DF 043463

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Monteiro Lima possui 78 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF4, TRF3, TJSP, TRF1, TRT9, TJGO, TJPR
Nome: FABIO MONTEIRO LIMA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20) RECUPERAçãO JUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014425-81.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FOTO GRAFICA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO MONTEIRO LIMA - DF43463, LEONARDO NESSO VOLPATTI - DF58686, LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF76630 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO A DETERMINADOS TRIBUTOS. LEI Nº 14.148, DE 2021. PERSE. RETOMADA DA COBRANÇA PELA LEI Nº 14.859, DE 2014. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA. ALÍQUOTA ZERO. CONCESSÃO INCONDICIONADA. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FOTO GRÁFICA LTDA. contra ato do DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO- DERAT/SP por meio do qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional para assegurar-lhe a fruição do benefício fiscal do Perse, de redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de sessenta meses, conforme disciplinado pela Lei nº 14.148/2021, até fevereiro de 2027, afastando-se o teto orçamentário de R$ 15 bilhões e a cessação do benefício pelo atingimento desse limite, ou subsidiariamente, a observância das anterioridades geral e nonagesimal. Argumenta que o benefício seria irrevogável, conforme disposto no art. 178 do CTN, por ter sido concedido por prazo certo e em função de condições onerosas, consubstanciadas nas perdas suportadas pelo setor de eventos em razão da pandemia de Covid-19. Portanto, reputa inconstitucional, por ofensa ao direito adquirido, o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (Lei do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse), incluído pela Lei nº 14.859/2024, ao estabelecer o teto de R$ 15 bilhões para o benefício. Além disso, defende que o cálculo sobre o custo fiscal do gasto tributário elaborado pelo Fisco para indicar o alcance do teto é ilegal, na medida em que parte de estimativa e não de valor concreto, em descumprimento ao determinado pelo mencionado art. 4º-A, ponderando que, mesmo que possível o encerramento prematuro, seria necessária a observância das anterioridades geral (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e Cofins). Houve emenda para o recolhimento das custas iniciais. É o relatório. Decido. Em síntese, busca a impetrante obter provimento judicial destinado a reconhecer o direito a usufruir da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins na forma como previsto na Lei nº 14.148/2021 (“Lei do Perse”) pelo prazo originalmente previsto de 60 (sessenta) meses, sem as limitações impostas pelo atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões. A plausibilidade do direito invocado passa pela análise, em sede de cognição sumária, da redação do artigo 178, CTN, e, nos termos do pedido subsidiário, da compatibilidade da política com o princípio da anterioridade tributária, em seu viés geral e nonagesimal. (NÃO) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 178, CTN O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE – foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de mitigar as perdas do setor de turismo e eventos oriundas do estado de calamidade pública da COVID 19. Foram criados incentivos fiscais, alíquota zero para PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ (“pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei”, conforme previsto no art. 4º), além de descontos em dívidas com a Fazenda Nacional para empresas do setor de eventos. Por exigência do § 2º, do art. 2º do mencionado diploma, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE,e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR. Vale ressaltar que a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir dos benefícios do PERSE não se mostra desarrazoada, na medida em que as atividades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 21 da Lei 11.771/2008 (como restaurantes e bares, por exemplo) não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Posteriormente, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.147/2022, na forma do §4º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, sobreveio a Portaria/ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, que manteve a previsão de regularidade do registro no Cadastur para as empresas que pretendessem fruir do referido benefício fiscal e reduziu o rol dos beneficiários indicados na portaria ministerial anterior, excluindo o código CNAE 56.20-1-02 das atividades consideradas do setor de eventos. Na sequência, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.592/2023 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022), a exigência do registro prévio e regular no Cadastur passou a constar da própria Lei nº 11.148/2021, sendo que a atividade prevista no código CNAE 56.20-1-02 foi novamente inserida como atividade do setor de eventos. E, com o advento da Lei nº 14.859/2024, a Lei nº 14.148/2021 foi novamente alterada, passando a constar do §5º do art. 4º que também teriam direito ao referido benefício fiscal as pessoas jurídicas cuja regularidade no Cadastur fosse adquirida entre 18/03/2022 e 30/05/2023, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008. Importante anotar que, antes do término do prazo de 60 meses, a MP nº 1.202/23 revogou o dispositivo que estabeleceu a alíquota zero, com efeitos a partir de 01/01/2025, para o IRPJ, e a partir de 01/04/2024, para o PIS/Pasep, a Cofins e a CSLL. Entretanto, a lei fruto da conversão da referida medida provisória (Lei nº 14.873/2024) não confirmou a revogação e, durante a tramitação da referida medida provisória, foi aprovada a Lei nº 14.849/2024, que deu nova disciplina ao Perse, submetendo o benefício fiscal a novo regime, com novo rol de atividades abarcadas, estipulação de limite global de renúncia fiscal e necessidade de prévia habilitação junto à Receita Federal. A Lei nº 14.849/2024 modificou a redação do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 nos seguintes termos (grifos nossos): Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): [...] § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)” [...] § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. § 10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa. § 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” “Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. Assim, a Lei nº 14.859/2024 revogou os dispositivos da Medida Provisória n. 1.202/2023 e prorrogou pelo prazo de 60 meses, ou seja, até o ano de 2029, os benefícios de redução de alíquota às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, previsto pela Lei n. 14.148/2021. Por outro lado, o referido diploma normativo trouxe algumas restrições à fruição do benefício, dentre as quais se destacam aquelas previstas no artigo 4º, §12, que limitou o benefício da alíquota zero exclusivamente ao PIS e à COFINS somente durante os exercícios de 2025 e 2026; artigo 4-A, que fixou teto de 15 bilhões de reais para o total de incentivos concedidos; e artigo 4-B, §1º, que impôs condições à fruição da redução de alíquota. Anoto, neste ponto, que não verifico ilegalidade na estipulação de limite máximo de gasto tributário, por ser medida situada na esfera de discricionariedade político-administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo. Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo - ADE nº 2/2025, em audiência pública promovida pelo Congresso Nacional, noticiando o atingimento do limite e o encerramento do Perse a partir de abril de 2025. Como primeiro ponto a destacar está que o benefício da redução de alíquotas do Perse, seja em sua primeira versão com a promulgação das partes vetadas da Lei nº 14.148/2021, ou na segunda após o advento da Lei nº 14.849/2024, não está sujeito à incidência do art. 178 do Código Tributário Nacional. Isso porque os benefícios da isenção e da alíquota zero, embora semelhantes, não se confundem. A isenção corresponde à dispensa legal de tributo devido. Ou seja: há incidência da norma tributária sobre o fato gerador que efetivamente ocorre no mundo fenomênico. Todavia, por força de uma norma secundária – isencional – que atua sobre a norma de tributação, tem-se a remissão do montante devido. Já a alíquota é o elemento do critério quantitativo do consequente da regra-matriz de incidência e, quando há a atribuição de valor nominal igual a zero, torna inexistente o próprio dever tributário. Ademais, nada obstante a redação original da lei tenha previsto prazo certo de 60 (sessenta) meses, o benefício era concedido de forma incondicionada, pois, ainda que tenha restringido o universo de contribuintes destinatários da benesse, não se exigiu dos beneficiários nenhuma contrapartida específica. Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. 5. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007142-41.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/03/2025, Intimação via sistema DATA: 12/03/2025) Portanto, o Perse podia ser alterado por lei posterior ou por ato do Poder Executivo praticado nos limites da lei, como o foi, tanto pela Lei nº 14.849/2024, quanto pelo ADE RFB nº 02/2025. Assim, não há que se falar em violação ao artigo 178, do CTN, ou em direito adquirido que impeça a revogação ou alteração do benefício. (II) MAJORAÇÃO INDIRETA E PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA A segurança jurídica não se limita ao respeito à anterioridade, irretroatividade, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada – ela também exige que o Estado proteja a legítima expectativa do contribuinte. Nesse sentido, o STF já pacificou o entendimento de que as reduções e/ou revogações de benefícios fiscais se equiparam à majoração de tributo, atraindo a necessidade de observância da anterioridade (grifos nossos): IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO – ANTERIORIDADE – OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Alcançado aumento indireto de tributo mediante redução de benefício fiscal, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, versado nas alíneas b e c do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, da minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006”. (STF - ARE: 1116443 SP 1001324-87.2016.8.26 .0053, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) Esse é o mesmo entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (grifos nossos): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. PORTARIA 7.163/2021. LEGALIDADE. PORTARIA 11.266/2023. EXCLUSÃO DE ATIVIDADE QUE ANTERIORMENTE ESTAVA INSERIDA NO PERSE SEM NECESSIDADE DE REGISTRO NO CADASTUR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, 5029814-44.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. LEI 14.148/21, ART. 4º. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXIGÊNCIA, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DE REGULAR PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR), EM 18/03/2022, PARA QUE AS PESSOAS JURÍDICAS ELENCADAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI 11.771/08 POSSAM GOZAR DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. NÃO PREVISÃO DAS ATIVIDADES DOS IMPETRANTES NA PORTARIA ME 11.266/22, DE 02/01/2023. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SUJEITA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL (IRPJ) E NONAGESIMAL (CSLL, PIS E COFINS). - Cinge-se a controvérsia em definir: (i) se as apelantes possuem o direito de usufruir o benefício referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei 14.148/21, considerando que suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo, são posterior a 18/03/2022, conforme exigido inicialmente pelo Decreto 7.163/21 e posteriormente pela Lei 14.592/23; e, em caso positivo, (ii) se as apelantes possuem o direito a usufruir o benefício após a publicação da Portaria ME 11.266/22, que excluiu os seus CNAEs das atividades sujeitas ao benefício. - A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. - Dentre os benefícios previstos na referida Lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades elencadas em seu art. 4º. - Dentre os contribuintes contemplados pelo benefício estão as pessoas jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771/08. [...] - Note-se, ainda, que o benefício do PERSE não se trata de modalidade de isenção onerosa, a teor do art. 178 do CTN, pois a lei não estabeleceu qualquer contraprestação por parte do contribuinte para fruição do benefício, de modo que não há impedimento algum para sua revogação. - Da mesma forma, não há violação aos princípios da legalidade e da igualdade, como alegam as apelantes. Como se trata de um benefício fiscal, tal benefício pode ser a qualquer momento revogado, desde que, a partir dessa data, seja observado os princípios constitucionais da anterioridade anual, em relação ao IRPJ (CF/88, art. 150, III, b), e nonagesimal, em relação às contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 195, § 6º). - Assim, deve ser reconhecido o direito das apelantes de usufruir o benefício fiscal concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/21, sobre suas receitas auferidas relacionadas ao setor de eventos, sem a exigência da prévia inscrição no CADASTUR, desde o início de sua vigência em 18/03/2022 até a publicação da Portaria ME 11.266/22 (02/01/2023), observando-se, a partir dessa data, o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ e o princípio da anterioridade nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL, restando à apelante o direito de repetição dos valores pagos indevidamente ou a maior durante esse período. - Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001523-52.2023.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/03/2025, Intimação via sistema DATA: 10/03/2025) No caso analisado, a extinção da alíquota zero do PERSE foi comunicada pela Receita Federal em 24/03/2025, com vigência já em 1º de abril do mesmo ano – ou seja, apenas oito dias após a publicação do ato. Não se respeitou, portanto, o princípio da anterioridade anual (art. 150, §1º, CF), em relação ao Imposto de Renda (art. 153, III, CF), e o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, CF)em relação às contribuições sociais (art. 195, CF). Conclui-se, por fim, que tanto a anterioridade anual, no caso concreto, aplicável para o IRPJ, quanto a anterioridade nonagesimal, aplicável para as contribuições sociais ao PIS/COFINS e à CSLL, devem ser aplicadas em situações envolvendo revogação ou término de isenção tributária, especialmente quando essa mudança acarreta elevação do ônus tributário para o contribuinte, tal como aquele pretendida com o Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025, prevendo a extinção do Perse, e, por conseguinte, do respectivo benefício fiscal. Por esses fundamentos, ao menos nessa fase de cognição sumária, tenho como presente a plausibilidade do direito invocado. O perigo na demora também se revela presente, uma vez que o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025 estabeleceu que a tributação será retomada já a partir da competência de abril de 2025. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para que seja assegurada à impetrante a aplicação da anterioridade anual para extinção do benefício previsto na Lei nº 14.148/2021 em relação ao IRPJ, bem como a nonagesimal em relação a CSLL, PIS e COFINS, suspendendo-se, por conseguinte, a exigibilidade do IRPJ até 31/12/2025 e da CSLL, PIS e COFINS por 90 (noventa) dias a partir de 24/03/2025 (data da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, no DOU), nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN. À CPE: 1-Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal e tome ciência da liminar concedida. 2-Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para que, querendo, ingresse no feito. 3-Ao MPF, oportunamente. 4-Publique-se, intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005894-77.2025.4.04.7005/PR IMPETRANTE : RIBEIRAO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MONTEIRO LIMA (OAB DF043463) ADVOGADO(A) : LEONARDO RODRIGUES DE LIMA (OAB DF076630) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região c/c a Consolidação Normativa da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR, independentemente de despacho, a Secretaria procede ao(s) seguinte(s) ato(s) : a) intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil. b) intimação da parte para recolher custas judiciais [...].
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016261-29.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50167086620254047000/PR) RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : DEVILLE HOTEIS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MONTEIRO LIMA (OAB DF043463) ADVOGADO(A) : LEONARDO RODRIGUES DE LIMA (OAB DF076630) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 05/06/2025 - Não Concedida a Medida Liminar
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005898-17.2025.4.04.7005/PR IMPETRANTE : RICIERI LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MONTEIRO LIMA (OAB DF043463) ADVOGADO(A) : LEONARDO RODRIGUES DE LIMA (OAB DF076630) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região c/c a Consolidação Normativa da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR, independentemente de despacho, a Secretaria procede ao(s) seguinte(s) ato(s) : a) intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil. b) intimação da parte para recolher custas judiciais [...].
  6. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0057937-76.2006.8.09.0051Requerente(s): ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIARequerido(s): 2F AGROPECUARIA LTDA DESPACHO Em análise do caderno processual, vejo que no evento 240 o douto magistrado em auxílio deferiu a produção de perícia contábil a pedido da Massa Falida, que na ocasião justificou a necessidade desse meio probatório para “examinar os registros financeiros e transações da Encol S.A., a fim de identificar irregularidades e confirmar a ausência de pagamentos pelos imóveis transferidos”.Todavia, aparentemente não há nada que exija o trabalho de um perito contábil para tanto.Nos termos do inciso I do § 1º do art. 464 do CPC, a perícia é medida desnecessária “quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico”.Sob a minha avaliação, o exame de registros documentais versando sobre as transações da empresa falida cuida-se de providência que pode ser realizada pelo próprio contador da massa falida, que há muitos anos acompanha todas as finanças da universalidade, de modo que, acaso existindo tais registros, que representam meras provas documentais, poderiam ser juntados aos autos.Logo, entendo que a contratação de um perito contábil, mormente com o pagamento de honorários, apenas para dizer se localizou ou não os registros documentais da transação questionada na inicial, teria o condão onerar demasiadamente os cofres da massa falida, porquanto sequer haveriam trabalhos voltados para cálculos contábeis de alta complexidade.Até porque se trata de negociação de quase 30 anos atrás, feita antes da concordata que precedeu a falência da Encol.A propósito, a própria narrativa da inicial enfatiza em vários momentos sobre a não existência de registros do negócio jurídico nos arquivos da falida.Assim sendo, com fundamento no art. 370 do CPC, antes de novas deliberações, INTIME-SE a massa falida para, no prazo de 5 dias, melhor esclarecer sobre a viabilidade de uma perícia contábil para a questão de fato a ser dirimida dentro do contexto processual.I.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoMP
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000389-98.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: GRETA CUNEO DIRECAO DE ARTE LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO MONTEIRO LIMA - DF43463-N, LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF76630-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRETA CUNEO DIREÇÃO DE ARTE LTDA., contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar, que objetivava: (i) a suspensão dos efeitos da comunicação de “habilitação indevida” enviada pela Receita Federal via e-CAC em 25/10/2024; (ii) determinação para que a autoridade coatora se abstenha de qualquer ato que resulte no cancelamento de sua habilitação ao PERSE; (iii) manutenção de sua habilitação ,ao PERSE, conforme o Despacho Decisório n. 00191.2.1.060.250724-35 e o Ato Declaratório Executivo n. 03270879, ambos de 25/07/2024 e (iv) suspensão de qualquer exigência de recolhimento tributário referente ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL em relação às competências posteriores a agosto de 2024. Em consulta ao sistema processual informatizado da 1ª Instância, verifica-se que, nos autos originários (Processo nº 5034351-82.2024.4.03.6100), foi proferida sentença denegando a segurança. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III c/c art. 1019, caput, ambos do novo CPC. Verificando-se a superveniência de sentença, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a manifesta perda de objeto. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial, consoante ementas que seguem: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no REsp 1.338.242/PE, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 17/10/2015, DJe 09/11/2015) AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - A decisão interlocutória impugnada no presente agravo de instrumento (liminar indeferida pelo juízo a quo) não mais produz suas regulares consequências jurídicas, pois a sentença foi proferida no processo originário. Assim, era viável ter por prejudicado o agravo de instrumento e, por via de consequência, negar seguimento ao recurso, conforme estatui o artigo 932, III, do CPC/2015. - A agravante não pode se valer de um recurso interposto contra uma dada decisão interlocutória (responsável por indeferir o pleito liminar na origem) para que haja reapreciação de uma sentença (na qual se reconheceu a ocorrência de litispendência), sob pena de promover verdadeiro tumulto processual, o que não se admite. Caso mantenha a intenção de combater a sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência entre a ação de origem de outro processo, deverá a agravante valer-se da via recursal adequada, que não se refere ao presente agravo de instrumento. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3, AG 0013386-19.2016.403.0000, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 01/09/2017) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a manifesta prejudicialidade, nos termos da fundamentação supra. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028607-73.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: O CABRA BAR E RESTAURANTE LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO MONTEIRO LIMA - DF43463-N, LEONARDO NESSO VOLPATTI - DF58686-N, LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF76630-A AGRAVADO: ILUSTRÍSSIMO DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por O CABRA BAR E RESTAURANTE LTDA., contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar, que objetivava a suspensão da exigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021, afastando-se a exigência do CADASTUR como condição para a fruição dos benefícios fiscais do PERSE, ou ainda, subsidiariamente, autorizando-se o depósito judicial dos valores questionados. Em consulta ao sistema processual informatizado da 1ª Instância, verifica-se que, nos autos originários (Processo nº 5026200-30.2024.4.03.6100), foi proferida sentença denegando a segurança. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III c/c art. 1019, caput, ambos do novo CPC. Verificando-se a superveniência de sentença, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a manifesta perda de objeto. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial, consoante ementas que seguem: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no REsp 1.338.242/PE, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 17/10/2015, DJe 09/11/2015) AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - A decisão interlocutória impugnada no presente agravo de instrumento (liminar indeferida pelo juízo a quo) não mais produz suas regulares consequências jurídicas, pois a sentença foi proferida no processo originário. Assim, era viável ter por prejudicado o agravo de instrumento e, por via de consequência, negar seguimento ao recurso, conforme estatui o artigo 932, III, do CPC/2015. - A agravante não pode se valer de um recurso interposto contra uma dada decisão interlocutória (responsável por indeferir o pleito liminar na origem) para que haja reapreciação de uma sentença (na qual se reconheceu a ocorrência de litispendência), sob pena de promover verdadeiro tumulto processual, o que não se admite. Caso mantenha a intenção de combater a sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência entre a ação de origem de outro processo, deverá a agravante valer-se da via recursal adequada, que não se refere ao presente agravo de instrumento. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3, AG 0013386-19.2016.403.0000, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 01/09/2017) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a manifesta prejudicialidade, nos termos da fundamentação supra. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2025.
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