Fabio Monteiro Lima
Fabio Monteiro Lima
Número da OAB:
OAB/DF 043463
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Monteiro Lima possui 77 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJGO, TRF1, TJSP, TJPR, TRT9
Nome:
FABIO MONTEIRO LIMA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017333-51.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - 2ª Turma na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017454-79.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - 2ª Turma na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017457-34.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) - 1ª Turma na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0059120-33.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$170.369,99 Exequente(s): APARECIDO CLODOALDO ANTONIAZZI SILVANA MAINES GOMES Executado(s): ANDREA SILVIA DA ROCHA ROBERTO VIEIRI 1. Oficie-se ao BRADESCO SEGUROS S/A (mov. 522), a fim de que transfira para estes autos o valor disponível à executada ANDREA, a fim de garantir parcialmente a execução. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006203-18.2008.8.26.0189 (189.01.2008.006203) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tipografia Fernandopolis Lt Me - Vistos. A certidão mencionada a fl. 480, está na fl. 479, portanto trata-se apenas de erro material, o qual pode ser corrigido de ofício pelo magistrado, independente da manifestação das partes. S Sendo assim, corrijo de ofício o erro material constante na decisão de fl. 480, para que onde se lê "478", passe a ser lido ("479"). Mantida, nos mais, a decisão tal qual lançada, cumprindo-se tudo o que lá determinado. Preclusa esta decisão tornem os autos ao arquivo provisório, aguardando-se o desfecho do Recurso Especial. Intime-se.Fernandopolis, 09 de junho de 2025. - ADV: LEONARDO NESSO VOLPATTI (OAB 432916/SP), FABIO MONTEIRO LIMA (OAB 43463/DF)
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5026225-95.2025.4.04.7000/PR IMPETRANTE : TRAVELMATE INTERCAMBIO E TURISMO FRANCHISING LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO MONTEIRO LIMA (OAB DF043463) ADVOGADO(A) : LEONARDO RODRIGUES DE LIMA (OAB DF076630) DESPACHO/DECISÃO III. Diante do exposto indefiro o pedido de liminar, autorizando, contudo, o depósito da exação discutida neste processo, nos termos do art. 151, II, do CTN, se for de interesse da parte impetrante; efetuado o depósito, ocorre a suspensão da exigibilidade dos valores por ele abrangidos; assim, deverá a autoridade impetrada, até final decisão no presente feito, abster-se de exigir aludida exação, salvo se o montante depositado não for integral.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0810989-73.1998.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JOÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA E OUTRA EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos declaratórios (mov. 417) opostos pelo ESPÓLIO DE JOÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA E OUTRA em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos do cumprimento de sentença. O acórdão embargado foi assim ementado (mov. 390): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta em cumprimento de sentença de ação de indenização. Os apelantes alegam nulidade processual por falta de representação por um período e erro material nos cálculos de precatório. O Estado de Goiás, como apelante, busca a condenação dos apelantes em honorários advocatícios. A sentença julgou improcedentes os pedidos principais e extinguiu o feito em relação ao cumprimento de sentença, por cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nulidade processual no período em que o advogado dos apelantes estava falecido, sem prejuízo demonstrado; e (ii) o direito do Estado de Goiás à condenação em honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade e a quitação do precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade processual não se configura, pois não houve demonstração de prejuízo concreto aos apelantes, conforme o princípio “pas de nulité sans grief”. Houve intensa atividade processual durante o período questionado. 4. A sentença não arbitrou honorários advocatícios, pois o precatório foi quitado. O Estado de Goiás, apesar de ter alegado o princípio da causalidade e a Súmula 517 do STJ, não demonstrou que a impugnação ao cumprimento de sentença tenha gerado custos adicionais. O artigo 85, §7º, do CPC dispensa os honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelações cíveis desprovidas. "1. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo. 2. Não há direito à condenação em honorários advocatícios em favor do Estado de Goiás, ante a quitação do precatório e a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença." Nas razões recursais, a parte embargante relata brevemente os fatos e aponta omissão no julgado embargado, ao argumento de que não apreciou fato novo, notadamente a ausência de critérios específicos de correção monetária na sentença que homologou os cálculos em discussão nos autos. Colaciona julgados. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, verifico inexistir plausibilidade na presente insurgência. Entretanto, a suposta existência de fato novo foi devidamente enfrentada na decisão da mov. 365, de lavra da Dra. Maria Cristina Costa Morgado, em substituição a esta relatoria, nos seguintes termos: (…) o que se verifica é o intento de produção de novas provas em processo que já se encontra pautado para julgamento, de modo que operada a preclusão da discussão da matéria envolvida na espécie, não se tratando de fato novo. (...) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de recebimento de suposto fato novo, eis que preclusa a fase processual de produção de provas, a teor do art. 507, do Código de Processo Civil. Portanto, não há falar em omissão no acórdão recorrido. Vale registrar, ainda, que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. Ressalto que no âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Não se prestam também os embargos declaratórios a modificar decisão ou acórdão contra os quais se rebelam, sem a presença de vícios que a inquine, como se pretende no presente caso. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR JUSTA CAUSA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OUTRAS COMINAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I. (...). V. Não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 11ª CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024). (grifei). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Nessa confluência, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os REJEITO. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão. O embargante alega omissão do julgado. O acórdão recorrido já havia se manifestado sobre a matéria alegadamente omissa, rejeitando a pretensão da parte de juntada de provas em momento processual inapropriado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique o conhecimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios do julgado, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão. (CPC, art. 1.022). 4. No caso, não há omissão no acórdão. A matéria alegadamente omissa foi devidamente analisada e decidida no julgado anterior, tendo sido rejeitada a pretensão de juntada de novas provas em razão da preclusão. 5. O julgador não está vinculado à interpretação da parte, devendo fundamentar sua decisão com base nas provas dos autos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impede o conhecimento dos embargos de declaração. 2. A alegação de fato novo foi rechaçada por preclusão, não configurando omissão do julgado." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0810989-73.1998.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JOÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA E OUTRA EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão. O embargante alega omissão do julgado. O acórdão recorrido já havia se manifestado sobre a matéria alegadamente omissa, rejeitando a pretensão da parte de juntada de provas em momento processual inapropriado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique o conhecimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios do julgado, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão. (CPC, art. 1.022). 4. No caso, não há omissão no acórdão. A matéria alegadamente omissa foi devidamente analisada e decidida no julgado anterior, tendo sido rejeitada a pretensão de juntada de novas provas em razão da preclusão. 5. O julgador não está vinculado à interpretação da parte, devendo fundamentar sua decisão com base nas provas dos autos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impede o conhecimento dos embargos de declaração. 2. A alegação de fato novo foi rechaçada por preclusão, não configurando omissão do julgado."