Flavia Martins Dos Santos
Flavia Martins Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 043465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Martins Dos Santos possui 83 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJES, TRF3, TRF1, TJPI
Nome:
FLAVIA MARTINS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000826-98.2023.5.10.0007 RECORRENTE: DAVI LIMA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI LIMA BARBOSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT ROT 0000826-98.2023.5.10.0007 - ACÓRDÃO 1ªTURMA REDATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 35.402.759/0001-85 ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO - OAB: SP0147738 ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB: RJ0137510 RECORRENTE: DAVI LIMA BARBOSA ADVOGADO: LIANA RAQUEL PASCOAL - OAB: DF0028155 ADVOGADO: FLAVIA MARTINS DOS SANTOS - OAB: DF0043465 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA MARIANA NASCIMENTO FERREIRA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E MAU PROCEDIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMADA E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e, de forma adesiva, pelo reclamante. A empresa busca a reforma da sentença que reverteu a dispensa por justa causa e a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. O autor, por sua vez, pleiteia o reconhecimento de acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência reiterada do empregado ao posto de trabalho, para a prática de atividade de lazer, configura falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa; (ii) aferir o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao frio, considerando a eficácia dos EPIs fornecidos; e (iii) analisar se o desempenho de múltiplas tarefas compatíveis com o cargo configura acúmulo de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência contumaz do empregado ao posto de trabalho durante a jornada, para a prática de atividades pessoais, configura ato de indisciplina e mau procedimento (art. 482, 'h', da CLT) grave o suficiente para romper a fidúcia contratual e autorizar a dispensa por justa causa, sendo desnecessária a gradação de penalidades quando a falta, por sua reiteração e natureza, já demonstra a inviabilidade da manutenção do vínculo. 4. É devido o pagamento de adicional de insalubridade quando o laudo pericial, não infirmado por outras provas, conclui que os EPIs fornecidos pela empresa, embora com Certificado de Aprovação, não eram eficazes para neutralizar completamente o agente insalubre a que o trabalhador estava exposto. 5. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não se caracteriza acúmulo de função quando as diversas atividades desempenhadas pelo empregado são compatíveis com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, inserindo-se no "jus variandi" do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: A ausência reiterada e injustificada do posto de trabalho para a prática de atividades de lazer configura falta grave que autoriza a dispensa por justa causa, não sendo exigível do empregador a prévia gradação de penalidades. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) apenas exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade se comprovada sua total eficácia na neutralização do agente nocivo, conforme apurado em perícia técnica. Não há acúmulo de função quando as tarefas atribuídas ao empregado, ainda que diversas, são compatíveis com a natureza do cargo ocupado, nos limites do art. 456, parágrafo único, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único, e art. 482, 'h'. RELATÓRIO O relatório aprovado foi o do Relator: "O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DAVI LIMA BARBOSA em desfavor de BIMBO DO BRASIL LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID. 127d9e7), buscando a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: a) reversão da justa causa e parcelas rescisórias; b) adicional de insalubridade e c) honorários advocatícios. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 8138b57. O reclamante interpõe recurso adesivo no ID. de4990b, buscando a reforma quanto ao indeferimento do acúmulo de funções. Contrarrazões pela reclamada no ID. 1c5173a. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno. É o relatório" (sic). FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE O voto aprovado foi o do Relator: "Por preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos" (sic). 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMADA JUSTA CAUSA Eis a íntegra do voto do Des. Relator: "O pedido de reversão da justa causa aplicada ao empregado foi julgado procedente, nos seguintes termos: "Da reversão da justa causa O autor alega que foi contratado pelo reclamado em 03/09/2018, na função de almoxarife pleno, sendo dispensado por justa causa aos 15/05/2023. Pugna pela reversão da justa causa aplicada sob alegação de que costumava extrapolar o intervalo intrajornada aos sábados e que o réu jamais o advertiu sobre a referida conduta, tendo em vista que realizava horas extras. Sustenta, ainda, que os prepostos patronais apresentaram registros fotográficos do autor jogando futebol no período destinado ao intervalo intrajornada, violando sua intimidade e vida privada. Em defesa, o reclamado afirma que a dispensa por justa causa ocorreu em razão do reclamante ter gozado do intervalo intrajornada em tempo superior a 02 horas, tendo em vista que o permitido pela empresa era de 01 hora. Aduz que o autor extrapolou o intervalo intrajornada, ao menos, 13 (treze) sábados, sendo que isso causou prejuízos financeiros e ao fluxo do setor de prestação de serviços da empresa. Por fim, atesta que os representantes da empresa identificaram o autor jogando futebol nos intervalos intrajornada. Ao exame. A aplicação da justa causa, pelos graves efeitos que gera para o empregado, exige a produção de prova firme e convincente a cargo do empregador (CLT, art. 818, II e TST, S. 212). Em outras palavras, para a caracterização da prática de ato faltoso pelo laborista a autorizar a extinção do contrato de trabalho sem ônus para o empregador, há de se perquirir da comprovação inequívoca em juízo do fato alegado para tanto e a concorrência dos requisitos da gravidade, imediatidade, causalidade, subjetividade (vida pregressa do trabalhador) e do non bis in idem (ausência de duplicidade punitiva) e não-discriminação. No caso dos autos, restou comprovado que o reclamado apurou os fatos através de uma sindicância, inclusive com o reconhecimento por parte do obreiro de que extrapolava os intervalos intrajornada (ID. 7986B77). A empresa apurou que o fato aconteceu, em, pelo menos, treze oportunidades nos meses de abril de 2022 a janeiro de 2023. Pois bem. A conduta do obreiro demonstrada pela ré não se mostra grave o bastante a ensejar a maior penalidade existente no ordenamento jurídico. Conquanto seja incontroverso que o reclamante extrapolou o período destinado ao intervalo para refeição e descanso, também é incontroverso que não houve aplicação de penalidades anteriores, tendo a ré desconsiderado a vida pregressa do obreiro na empresa, a proporcionalidade e progressividade na aplicação de penalidades. Tampouco restou presente a imediatidade, vez que, apesar de aplicada a punição em 15 de maio de 2023, a empresa utilizou de registros fotográficos datados de abril 15/04/2023, oportunidade em que caberia a aplicação de penalidade mais branda ao obreiro. Tudo isso considerado, reputo que a falta grave aplicada mostrou-se desproporcional por ausente a gradação da pena aos atos cometidos pelo trabalhador, pelo que, afasto a justa causa e reconheço a dispensa imotivada da obreira aos 15/05/2023. Condeno, assim, a empresa ao pagamento de: aviso prévio proporcional, projetado para todos os efeitos (42 dias); 13º salário proporcional (6/12 avos); férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (10/12 avos); FGTS sobre as verbas supras e multa de 40% sobre o FGTS depositado e a ser depositado. O saldo de salário já restou adimplido, acompanhado dos descontos legais, conforme TRCT e comprovante de pagamento (ID. 1052D1c e 1198aad). Inexistem verbas rescisórias incontroversas, pelo que, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Por outro lado, em face da reversão da justa causa aplicada, condeno a ré a adimplir a multa prevista no artigo 477 da CLT. Condeno a empresa, ainda, às obrigações de fazer consistentes em entregar as guias para soerguimento do FGTS e comunicado de dispensa para levantamento do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de arcar com indenização substitutiva (Súmula 389 do C. TST). Devidos os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio e multa de 40% do FGTS" (ID. a910ad2 - Pág. 6/8). Inconformada, a reclamada pretende a reforma da sentença para a manutenção da justa causa aplicada ao reclamante. Argumenta que houve a devida apuração em sindicância, após as denúncias, do fato de o reclamante se ausentar por mais de 2 (duas) horas no período de intervalo intrajornada para jogar futebol aos sábados. Vejamos. Alegada na defesa, a justa causa aplicada pela empregadora teve por fundamento a alegação de "ato de improbidade" e "incontinência de conduta ou mau procedimento", enquadrado no art. 482, 'a' e 'b', da CLT (ID. 769a426). Desde logo observo que, para Evaristo de Morais Filho, citado por Délio Maranhão: "a justa causa para a resolução do contrato de trabalho 'é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa-fé existentes entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação." (in Instituições do Direito do Trabalho, vol. I, 18ª ed., p. 579). O art. 482 da CLT confere ao empregador o direito de rescindir o contrato de trabalho quando o empregado comete faltas graves, as quais abalam a confiança nele depositada e sobre a qual repousa todo e qualquer contrato individual de trabalho. Justamente pela gravidade das consequências advindas da ruptura motivada do contrato de trabalho, devem ser observados alguns princípios pelo empregador, tais como o da atualidade da punição; o da proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada; o da gradação das penas; o da não discriminação e isonomia; o da tipicidade; o da vinculação entre a falta cometida e o motivo determinante da dispensa; o da vedação ao "bis in idem", isto é, da impossibilidade de se punir a mesma conduta mais de uma vez; e, finalmente, o da não ocorrência de perdão (expresso ou tácito). Em face das consequências drásticas que produz na vida do trabalhador, o reconhecimento da justa causa reclama prova robusta por parte do empregador que a alega (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), sem a qual não cabe cogitar de ruptura contratual motivada. E nessa investigação probatória, importa salientar que o magistrado deve atentar para o princípio da aptidão da prova, segundo o qual compete "ao julgador verificar, em concreto, quem estava apto a produzir a prova segundo os meios e condições de que realmente dispunha, pouco importando que se trate de prova positiva ou negativa ou de que o interesse fosse desta ou daquela parte" (Manoel Antônio Teixeira Filho in A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: Ed. LTR, 6ª ed., p. 118). Ao recorrer à tese da justa causa para o rompimento do pacto laboral, a empregadora atrai para si o onus probandi deste fato (CLT, artigo 818). No caso em apreço, a reclamada aplicou ao reclamante uma única penalidade ao longo do contrato - exatamente a dispensa por justa causa, por reiterada extrapolação do intervalo intrajornada. Saliento que o reclamante não sofreu nenhuma advertência ou suspensão ao longo de todo o período de vigência do contrato de trabalho. Com efeito, não há notícia de qualquer penalidade anterior. Considerando que o reclamante nunca foi punido anteriormente por extrapolar os intervalos intrajornadas, ressai claro que a reclamada não observou a necessária gradação das penas, aplicando a penalidade máxima por ato faltoso que não se reveste de gravidade suficiente para autorizar, de imediato, a dispensa por justa causa, sobretudo ao se considerar que o reclamante sempre exerceu suas funções sem sofrer qualquer penalidade. É certo que o empregador detém poder diretivo e disciplinar, estando o empregado a ele subordinado. Mas este poder não é ilimitado e deve ser usado de forma coerente e razoável. Nesse contexto, o ato de aplicar a penalidade máxima a um empregado que nunca fora punido por qualquer outra falta ao longo de todo o contrato de trabalho revela-se autoritário e desmedido. Portanto, não se constata a adequação entre a falta praticada e a penalidade aplicada, mas a exacerbação do poder diretivo, com dispensa motivada por falta que não se reveste de gravidade suficiente para tanto. Assim, é forçoso concluir pela ausência de razoabilidade e proporcionalidade na justa causa aplicada pela empresa. Reitero que o empregador, em função dos poderes diretivo e disciplinar que lhe são conferidos, tinha liberdade para punir o empregado, e, inclusive, era livre para dispensá-lo. Contudo, o seu poder não é ilimitado, de maneira que, ausente a subsunção da conduta faltosa à gravidade que se preconiza em lei, não poderia fazê-lo por justa causa. Ausente a justificativa da dispensa motivada do empregado, impositivo o pagamento de parcelas atinentes à dispensa injusta. Por conseguinte, nada a reparar na sentença originária, que rejeitou a tese patronal. Nada a prover" (sic). Contudo, apresentei divergência que foi aprovada pelo Colegiado, nos seguintes termos: A justa causa, embora penalidade máxima, encontra-se devidamente configurada e proporcional à gravidade dos atos praticados pelo autor. A relação de emprego é fundamentada na confiança mútua, e a conduta do reclamante de se ausentar do posto de trabalho por período superior a duas horas, de forma reiterada e para a prática de atividade de lazer, representa uma quebra irremediável dessa fidúcia. O fato de o obreiro extrapolar o intervalo intrajornada não se tratou de um evento isolado, mas de uma prática contumaz, comprovada em pelo menos treze sábados distintos, conforme apurado em sindicância interna e confessado pelo próprio trabalhador. Tal comportamento caracteriza ato de indisciplina e mau procedimento, tipificados como justa causa no artigo 482, alínea 'h', da CLT. A repetição da falta demonstra o descaso do empregado com suas obrigações contratuais e com as normas da empresa, causando prejuízos ao fluxo de serviços do setor. A alegação de ausência de imediatidade não prospera. O princípio da imediatidade permite ao empregador um prazo razoável para a apuração dos fatos, especialmente quando se trata de uma conduta continuada. A empresa, ao tomar conhecimento da recorrência das faltas, instaurou uma sindicância para investigar a extensão e a frequência do comportamento do autor, o que demonstra sua diligência. A punição foi aplicada após a conclusão do procedimento apuratório, estando, portanto, conforme o requisito da imediatidade. Da mesma forma, a tese de ausência de gradação da pena deve ser afastada. Inexiste na legislação brasileira a obrigatoriedade de gradação de penas. A aplicação de sanções mais brandas, como advertências e suspensões, é uma faculdade do empregador, inserida em seu poder diretivo, mas não uma imposição legal. Diante da ausência de norma a este respeito, não detém o Poder Judiciário a legitimidade para substituir a discricionariedade do empregador e determinar a aplicação de uma penalidade diversa da escolhida. Quando a falta cometida é, por si só, grave o suficiente para romper o elo de confiança, como no presente caso, a aplicação direta da dispensa por justa causa é lícita. A reiteração da conduta faltosa por treze vezes, com o deliberado abandono do trabalho para jogar futebol, reveste-se de gravidade que autoriza a penalidade máxima, não cabendo ao Judiciário impor uma progressão pedagógica que a lei não exige. Por fim, não há que se falar em violação da intimidade ou vida privada, uma vez que a observação do empregado ocorreu durante o período que deveria corresponder à sua jornada de trabalho, em investigação legítima de uma infração contratual. A conduta do empregador foi um exercício regular de seu poder diretivo. Dou provimento ao recurso da reclamada para reconhecer a falta grave do empregado e chancelar a justa causa aplicada, restando improcedentes os pedidos relativos à demissão imotivada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O voto aprovado foi o do Des. Relator: "O pedido de pagamento de adicional de insalubridade foi deferido na origem, sob os seguintes fundamentos: "Do adicional de insalubridade Alega a parte autora que laborou em ambiente insalubre, pois era submetido a ruídos, calor e agentes químicos, especialmente a moega do silo, sem fornecimento de EPI's. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e de reflexos. Em defesa, o reclamado rechaça as alegações e sustenta que o autor não laborou em ambiente insalubre, bem como não ficava exposto a ruídos ou vibrações de forma permanente ou acima dos limites permitidos. Esclarece, ainda, que o reclamante não ficava exposto permanentemente ao frio, calor e não tinha contato com produtos químicos sem o uso de EPI's. Determinada a realização de prova pericial, no laudo técnico sob ID. 2d08e2d, o técnico de confiança do juízo concluiu que: # O reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, pela exposição ao ruído, por não encontrar amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de Junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente); # O reclamante não tem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por exposição ao agente físico calor, por não encontrar amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo Nº 03 (Limite de Tolerância para Exposição ao Calor); # O reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, nas funções de almoxarife e almoxarife II, por exposição ao frio, durante pacto laborado na reclamada, com amparo legal na Lei n.º 6.514 de 22/12/77, regulamentada pela Portaria nº3214 de 08/06/78, pela Norma Regulamentadora NR 15, Anexo 09 -Frio -Atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada. As impugnações do reclamado sob ID. 569881c estão desprovidas de fundamento técnico e não merecem ser acolhidas, revelando apenas o inconformismo da parte sucumbente, sendo irreparável o trabalho técnico realizado pelo perito no tocante à insalubridade, o qual acolho integralmente. Assim, diante da consistência das informações apresentadas pelo perito, defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, no período em que exerceu as funções de almoxarife e almoxarife II, de 01 de maio de 2021 a 15 de maio de 2023. No tocante à base de cálculo, mostra-se inviável a utilização de outro parâmetro, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade de utilização do salário-mínimo. Até que sobrevenha lei especificando outra base, ou mesmo norma coletiva apontando a base adequada, aplica-se o salário-mínimo, visto que não cabe ao Poder Judiciário defini-la (Súmula Vinculante nº 4, Reclamações nº 6.266 e 8.682 do STF, a suspensão da Súmula 228 do TST). Diante da habitualidade, defiro os reflexos em FGTS (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST), férias acrescidas de um terço e 13º salário. Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão analisados no tópico referente à reversão da justa causa" (ID. a910ad2 - Págs. 5/6, grifo original). Nas razões do recurso, a reclamada busca a reforma da sentença, aduzindo que: "o expert entendeu equivocadamente e considerou que o reclamante trabalhava em condições de insalubridade devido ao agente frio apenas porque realizava atividades que incluíam entrada em câmaras frias, com duração de 10 minutos em média por acesso, duas a três vezes por dia. Porém, desconsiderou informações relevantes que demonstram que não há elementos para a caracterização da insalubridade pelo agente frio, como o fato de que o reclamante sempre utilizava EPIs contra o frio, incluindo japona térmica (CA 37721) e calça térmica(CA 28668), ambos com Certificado de Aprovação válido e em conformidade com as exigências legais" (ID. 127d9e7 - Pág. 9). Friso que a perícia foi realizada, in loco, no dia 14 de novembro de 2024, acompanhado de assistente Kristina de Jesus Rodrigues, do reclamante Sr. Davi Lima Barbosa (reclamante), dos representantes da reclamada: Sr. Jonatas Pereira, líder de matériaprima, Sr. Danilo Barbosa da Silva, almoxarife júnior, Sr. Miqueias de Goes Lima, técnico de segurança do trabalho e com a Dra. Eveline Haiana Costa de Oliveira, engenheira de segurança do trabalho e assistente técnica, conforme consta do laudo ao ID. 2d08e2d - Págs. 3/4. Em relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI's) para o desenvolvimento das atividades desempenhadas pelo Reclamante, é fato que o perito constatou sua entrega (com Certificado de Aprovação (CA) de cada EPI entregue, nos termos do item 6.9 da NR-6), não havendo, entretanto, nos autos, nenhum certificado de treinamentos de uso de EPIs realizado pelo empregado. Também apontou que os EPIs ainda que efetivamente utilizados, não eram eficazes na eliminação ou neutralização dos agentes nocivos à saúde da parte reclamante. Portanto, no caso concreto, simplesmente não há elementos probatórios aptos a comprovar que os EPIs entregues ao reclamante fossem capazes de eliminar os agentes insalubres e, assim, desconstituir o parecer técnico que afastou a tese de defesa de ausência de exposição a agentes insalubres, devendo prevalecer suas conclusões. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial sobre o julgador, na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de agentes nocivos à saúde obreira. De toda sorte, o magistrado possui ampla liberdade para julgar de modo contrário à conclusão do expert, desde que disponha de elementos consistentes para tanto. Certo é que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, visto que, nos termos do artigo 479, do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pela magistrada no momento de formação de seu convencimento. Nada a prover" (sic). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O voto aprovado foi o do Des. Relator: "Investe a reclamada contra o arbitramento de honorários advocatícios a seu encargo. Alega que em caso de inversão da sucumbência os honorários devem ser afastados e havendo manutenção da sentença, alternativamente, pugna para que sejam reduzidos. Conforme tópicos acima, restou mantida a condenação da reclamada nos temas do recurso patronal, logo não há falar em inversão do ônus de sucumbência. Nestes termos, devem ser mantidos os honorários advocatícios em favor dos advogados do reclamante, no valor arbitrado pelo juízo sentenciante, uma vez que se encontram em consonância com o art. 791-A da CLT. Nego provimento ao recurso no tópico" (sic). 2.2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÕES O voto aprovado foi o do Des. Relator: "A Magistrada originária indeferiu o pleito obreiro de acúmulo de função, conforme fundamentos abaixo reproduzidos: "Do acúmulo de função (...) Pois bem. Conquanto o autor tenha informado, em audiência, que realizava descarga de caminhões, abastecimento de matéria prima, faturava e protocolava notas, é cediço que o mero desempenho de diversas atribuições não assegura ao empregado o direito ao acréscimo salarial. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a realizar toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal, sendo que a atribuição de vários misteres faz parte do jus variandi do empregador, notadamente quando as atividades realizadas possuem relação com a função contratada e foram cumpridas dentro do horário contratual. A testemunha ouvida a rogo do reclamado, que trabalha na empresa desde 13/03/2013, e trabalhou com o autor de 2023 até seu desligamento, senhor OTÁVIO ALMEIDA PIMENTEL, informou que "(...) o autor era responsável pelo recebimento e despacho de matéria-prima, inventário, dentre outras atividades; a solicitação de notas fiscais era realizada pelo autor em sistema como rotina de trabalho, que eram encaminhadas para autorização pelo fiscal, que as revisava e aprovava (...)" (ID. e1fb544). O fato de o reclamante auxiliar na conferência de notas não enseja o acúmulo pretendido. Ademais, as atividades exercidas narradas pelo autor, em depoimento pessoal, são compatíveis com o cargo do obreiro. Ressalte-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário fixar adicional ou plus salarial em decorrência de acúmulo de função a ser pago ao empregado, salvo em casos expressamente previstos em lei ou norma coletiva, o que não é o caso dos presentes autos. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, forçoso é concluir pela improcedência da pretensão. Isto posto, julgo improcedente o pleito de acúmulo de funções e reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho" (ID. a910ad2 - Págs. 4/5). Em recurso, o reclamante insiste na tese de acúmulo de funções e assevera que "A r. sentença, ao afastar o pedido, com base em interpretação literal do artigo 456, parágrafo único, da CLT, desconsiderou a prova dos autos, em especial os depoimentos e os documentos juntados" (ID. de4990b - Pág. 6). À análise. Por meio do contrato de trabalho, o empregado obriga-se a cumprir todas as atividades para as quais foi contratado, de forma expressa ou verbal (CLT, artigos 442 e 456). O Parágrafo único, do artigo 456, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Lido isoladamente e de forma acrítica, o preceito legal destacado emprestaria suporte à tese de que o empregado pode executar qualquer tipo de tarefa compatível com a sua condição pessoal, ainda que a ação coloque em xeque a eficácia de garantias e princípios orientadores do Direito do Trabalho. Com efeito, o seu teor está longe de autorizar, por exemplo, o trabalho em condições degradantes ou a execução de atividades inseridas de modo adicional no curso do pacto sem o"plus" salarial respectivo, sobretudo se a interpretação for realizada pela ótica sistemática exigida pela presença de quadro normativo constitucional substancialmente renovado em período posterior à edição do Parágrafo único, do artigo 456, da CLT. A tese exordial é a seguinte: "6.1. O reclamante foi contratado para o exercício das atribuições do cargo de ALMOXARIFE, cujas atribuições consistiam em realizar carregamento e descarregamento de matéria prima e alocar nos depósitos; check list de caminhão; organização do estoque; separação de entregas de matéria prima para a produção; entrada de notas fiscais, lançamentos e protocolos. 6.2. No entanto, após cinco meses do início do contrato de trabalho, o Reclamante passou a acumular atividades de analista e/ou líder, que consistia em realizar o faturamento de notas fiscais de saída de máquinas de remessa para conserto, de quase todas as outras áreas da empresa, como manutenção, qualidade e sanidade, sendo que do setor de expedição era feito pelo analista do quadro de expedição de São Paulo" (ID. 10608ea - Pág. 6). Eis os depoimentos: "Depoimento pessoal do reclamante: "JUSTA CAUSA: não sabe o motivo pelo qual foi dispensado por justa causa; participou de reunião com a empresa em que conversaram sobre jornada de trabalho e intervalo. ACÚMULO: realizava descarga de caminhões, abastecimento de matéria prima e outras atividades como almoxarife; além disso, passou a faturar e protocolar notas logo depois de ir para o almoxarifado. JORNADA: antes do registro da entrada e depois do registro da saída apenas realizava a troca de uniforme; o tempo de intervalo era registrado corretamente; depois que o intervalo passou a ser registrado de forma automática, continuou a ser usufruído no mesmo tempo." Nada mais. Depoimento da preposta da reclamada: "JUSTA CAUSA: o autor passou a se ausentar da empresa por mais tempo do que o destinado ao intervalo; a empresa apenas teve conhecimento dos fatos após denúncia; os fatos foram apurados em sindicância que durou 24 horas; o autor não foi advertido ou suspenso antes de ser dispensado por justa causa. ACÚMULO: no último um ano e meio do contrato o autor passou a atuar como almoxarife pleno, função intermediária entre o operador comum e supervisor; o autor fazia conferência de notas; o autor não fazia faturamento de notas; a solicitação de notas fiscais era realizada pelo chefe do setor, sr. Otávio. JORNADA: os horários laborados eram registrados nos controles de ponto. Primeira testemunha do reclamante: JOILSON QUEIROZ COSTA, CPF nº 050.270.823-98, divorciado(a), pedreiro, residente e domiciliado(a) na RUA 13, QUADRA 42, LOTE 13B, JARDIM MUARAMA, LUZIANIA/GO. Advertida e compromissada. : "trabalhou para a reclamada de Depoimento 2015 a 2023; nunca trabalhou no mesmo setor que o autor; apenas ia até o local quando precisava realizar limpeza. JUSTA CAUSA: quando o autor foi dispensado da empresa, o depoente já havia saído. ACÚMULO: via o autor lançando notas, trabalhando com matéria-prima, dentre outras atividades; o sr. Edmilson era o chefe do autor. JORNADA: ao que se recorda, durante todo seu contrato os próprios funcionários sempre registraram o tempo de intervalo no controle de jornada." Nada mais. [...] Segunda testemunha da reclamada: OTÁVIO ALMEIDA PIMENTEL, CPF nº 042.188.615-36, casado(a), supervisor de vendas, residente e domiciliado(a) na AVENIDA CENTRAL, BLOCO 1685, CASA 35, NUCLEO BANDEIRANTE/DF. Advertida e compromissada. Depoimento: "trabalha na ré desde 13/3/2013; trabalhou com o autor de 2023 até seu desligamento; atuava como supervisor de logística. JUSTA CAUSA: participou da sindicância que ensejou a falta grave do autor; sabe dos fatos indiretamente; não teve acesso aos controles de catraca do autor. ACÚMULO: o autor era responsável pelo recebimento e despacho de matéria-prima, inventário, dentre outras atividades; a solicitação de notas fiscais era realizada pelo autor em sistema como rotina de trabalho, que eram encaminhadas para autorização pelo fiscal, que as revisava e aprovava. JORNADA: não sabe dizer se o tempo de intervalo do autor era pré-assinalado ou não; isso variava a depender da equipe." Nada mais" (grifos acrescidos). No perfil profissiográfico (ID. 68acd3b) do reclamante encontramos a seguinte descrição de tarefas da função desempenhada: "14.2 Descrição das Atividades 3/9/2018 a 9/3/2019: Precificação de produtos; Controle de validade de produtos perecíveis através do rodízio de produtos; Troca de mercadorias; fazem inventário de mercadorias para reposição; elaboram relatórios de vendas, promoções, demonstrações e de pesquisa de preços. 1/5/2020 a 30/9/2022: Preparação de pedidos, Verificação e controle de chaves e cotas, Carga e descarga de transportes (de outras plantas, de fornecedores ou centros de vendas), Efetuar contagem e conferencia de equipamentos, de produto acabado e cestas, Verificar validade, quantidade e de produtos em estoque, Verificar a qualidade (por amostragem) dos produtos recebidos e em estoque, Entrega de pão para visitas escolares, refeitório, doações, Recebimento de produto acabado, Recebimento e reclassificação de devolução 1º/10/2022 a 15/5/2023: Participar do inventário, fornecendo apoio a equipe para realizar movimentações que se fizerem necessárias, Auxiliar na emissão de notas fiscais, fazendo os respectivos preenchimentos necessários, para transferência de matéria prima entre as fábricas. Examinar periodicamente o volume de mercadorias e monitorar a disponibilidade de posições de estoque, realizar contagens de estoque diárias, caso necessária indicada pelos Analistas de Materiais, realizar o recebimento, conferência e movimentação de insumos de acordo com o programado e também obedecendo as normas e procedimentos da empresa, Realizar a confirmação das quantidades físicas x Notas Fiscal. Realizar a identificação dos insumos no ato do recebimento, e garantir que todos os insumos estocados estejam devidamente identificados, garantir o cumprimento das inspeções dos pontos de controle determinados pela área de Controle de Qualidade. Realizar o lançamento das notas fiscais no sistema REM". O documento com descrição do cargo do reclamante (ID. 8932df5 - Págs. 1/2), assim dispõe: "2. Missão do Cargo Garantir o recebimento, conferência e armazenamento de matérias primas e embalagens, bem como o abastecimento dos mesmos a produção considerando os procedimentos da empresa e da área de almoxarifado. 3. Atribuições - Monitorar e direcionar o trabalho da equipe do almoxarifado, de modo a garantir que o Plano de Aduanas e demais procedimentos sejam cumpridos. - Garantir a limpeza e organização das áreas sob responsabilidade do almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados. - Monitorar a organização do inventário, fornecendo apoio ao grupo para realizar movimentações que se fizerem necessárias. - Zelar pela ordem, conservação e guarda dos equipamentos utilizados na área. - Responsável pela liberação do descarregamento do material recebido, conferindo visualmente suas características físicas e seu acondicionamento. - Assegurar que os materiais com quantidades abaixo de 500 Kg sejam pesados; - Realizar a confirmação das quantidades físicas x Notas Fiscal; - Garantir a entrada da quantidade física no controle MWS e a identificação do material de acordo com o padrão de cores estabelecido no plano de aduanas e armazenagem; - Fazer o registro de entrada de materiais recebidos, anotando no relatório de entrada de materiais os dados relativos ao tipo de material recebido, quantidade, fornecedor e liquidação ou não de pedido, visando informar ao setor de Planejamento sobre pendências no recebimento de materiais e liberar as notas fiscais correspondentes ao setor Fiscal. - Realizar a liberação de matérias-primas e embalagens pendentes no sistema de controle de estoque (Oracle), quando há liberação por parte do laboratório/inspeção, preenchendo a etiqueta de identificação dos materiais. - Distribuir internamente os materiais produtivos do Almoxarifado, atendendo aos usuários através de requisição de material, localizando-os, separando-os e entregando-os nas quantidades solicitadas na requisição ou conforme disponibilidade mínima de atendimento, dando baixa no sistema de controle de estoque. - Utilizar os EPI'S exigidos para a execução do trabalho e observa as normas de segurança existentes. - Fazer a distribuição e monitoramente de EPIs aos colaboradores, emitindo a requisição interna de materiais e serviços para retirada dos mesmos. - Auxiliar na movimentação de requisição interna/ordem venda via sistema (Oracle). - Auxiliar na emissão de notas fiscais, fazendo os respectivos preenchimentos necessários, para transferência de matéria prima entre as fábricas. - Conferir o estoque, examinando periodicamente o volume de mercadorias e monitorar a disponibilidade de posições. Garantir acuracidade de inventário. - Organizar o armazenamento de produtos e materiais, fazendo identificação e disposição adequadas; - Zelar pela conservação do material estocado em condições adequadas evitando deterioramento e perda; - Fazer os registros dos materiais sob guarda nos depósitos, registrando os dados em terminais de computador ou em livros, fichas e mapas apropriados, facilitando consultas imediatas; - Dispor diariamente dos registros atualizados para obter informações exatas sobre a situação real do almoxarifado; - Executar outras tarefas afins, determinadas pelo superior imediato. - Cumprir as normas de segurança exigidas, conforme serviço a ser realizado". O conjunto de responsabilidades a que estava sujeito contratualmente o trabalhador, descritas detalhadamente no documento ao ID. 8932df5, não excluem aquelas do seu perfil profissiográfico (ID. 68acd3b) e, tampouco, as ventiladas pelo reclamante em sua petição inicial e indicadas nos depoimentos colhidos. Nesse contexto, tenho que não restou demonstrado o acúmulo funcional noticiado na exordial, conforme entendimento do juízo de origem. Mantenho a sentença por seus fundamentos. Nada a prover" (sic). 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao primeiro e nego provimento ao segundo, respectivamente, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na certidão de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, negar provimento ao adesivo do reclamante e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamada, nos termos do voto do juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, que fica designado redator do acórdão. Vencidos parcialmente o Des. Relator e o Des. Dorival Borges, que o acompanhava com ressalvas. Ementa aprovada. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Redator BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br PROCESSO: 1009692-68.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA MARTINS DOS SANTOS - DF43465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; da Portaria 4/2023 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada na Biblioteca Digital do TRF da 1ª Região em 27/10/2023 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: "Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 30 dias, sobre a(s) contestação(ões) / proposta de acordo apresentada(s). No mesmo prazo, se for o caso, manifestar-se sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na contestação." Anápolis, datado e assinado eletronicamente MAYARA ZAKZAK BORGES Servidor(a) ADVERTÊNCIA Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001182-48.2023.5.10.0022 RECORRENTE: AJARGO - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01 RECORRIDO: JOSINALDO OLIVEIRA FERREIRA BASTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001182-48.2023.5.10.0022 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: AJARGO - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01 RECORRIDO : JOSINALDO OLIVEIRA FERREIRA BASTOS CFAS/5 EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige a prova da conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do empregado. A Lei nº 9.029/1995 estabelece as hipóteses em que há configuração da dispensa discriminatória. No presente caso, a reclamada dispensou o reclamante no curso da ação trabalhista anteriormente ajuizada, sem a indicação da motivação, o que configura dispensa discriminatória. Comprovado o ato ilícito praticado pela reclamada, correta a decisão que deferiu o pagamento de indenização por dano moral. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Os embargos declaratórios opostos pela reclamada foram rejeitados (fls. 148/152). Recorre a reclamada quanto à dispensa discriminatória. Contrarrazões e pelo reclamante às fls. 171/174. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 8/9 e 46). Custas e depósito recursal regularmente recolhidos às fls. 164/167. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O pedido de indenização por dano moral em decorrência de dispensa discriminatória foi parcialmente deferido nos seguintes termos: "O reclamante relata que foi dispensado de modo discriminatório, pois ajuizou uma ação trabalhista em face da reclamada, postulando diferenças salariais, adicional de periculosidade, adicional por acúmulo de função, dentre outros pedidos e que, após a realização da audiência de instrução, teria sido dispensado. No seu sentir, como não aceitou a proposta de acordo formulada na audiência de instrução, ocorrida no dia 23/10/2023, sofreu retaliação e foi dispensado. A referida proposta de acordo era para encerrar o contrato, com o pagamento das verbas rescisórias, mas o reclamante não postulava tais parcelas na ação ajuizada. Alega que faz jus à reintegração, diante da dispensa discriminatória, que aconteceu no mesmo dia da audiência de instrução, que não pretendeu em nenhum momento rescindir o contrato e que sofreu, junto com sua família, sérios prejuízos pela perda do emprego. A reclamada nega que tenha agido com conduta discriminatória, defende-se ao argumento de que a ação trabalhista foi ajuizada em 17/11/2022 e a dispensa somente ocorreu em 23/10/2023, sendo que o reclamante nada sofreu durante este lapso temporal, tendo trabalhado normalmente. Afirma que a dispensa é direito potestativo da reclamada. Pois bem. Inicialmente, fica esclarecido que o reclamante, na inicial, não mencionou nenhum tipo de retaliação após o ajuizamento da ação 000880- 53.2022.5.10.0022, tendo declarado que permaneceu trabalhando normalmente. Tanto assim, que em depoimento pessoal, que ora se colaciona, ratificou a versão da inicial. Vejamos: "Depoimento pessoal do autor: inicialmente diz que não se recorda da data da sua dispensa; que depois informou que foi dia 23/11/2023, tendo dito que acha que foi antes da primeira audiência na qual participou perante a justiça do trabalho; esclarece que a dispensa foi 'com tudo correto'; que seu relacionamento com seus colegas de trabalho e pessoal do condomínio era bom; que ninguém da reclamada fez qualquer comentário sobre o ajuizamento da outra ação trabalhista". Assim, verifica-se que a alegação dispensa discriminatória teria ocorrido em razão da tentativa de distrato na audiência e na dispensa realizada no mesmo dia, fato este incontroverso, diante do TRCT de id 91ef6c4. Entendo que a reclamada, ao realizar a dispensa no mesmo dia da audiência de instrução, e após ter tentado firmar um acordo para a rescisão do vínculo empregatício, sendo que a rescisão não era objeto de discussão no processo anteriormente ajuizado, age com discriminação indireta. A discriminação indireta é o comportamento não neutro, difícil de ser explicado e com aparência de respaldo legal e ou social, como tentar fazer crer a reclamada, ao defender-se usando o argumento de que tem o direito potestativo de rescindir o contrato. É verdade, existe o direito de rescisão contratual por iniciativa das partes, seja a reclamada, seja o reclamante, mas aquela parte que presumidamente precisa da manutenção do posto de trabalho é a parte mais fraca, é o empregado. Assim, o trabalhador está visceralmente em situação de desvantagem, ao assinar o contrato de trabalho e o critério que parece neutro, da permissão de rescindir o contrato a qualquer tempo, atende aos interesses do empregador e mesmo sendo legal, não é neutro. Por que a reclamada decidiu rescindir o contrato de emprego mantido com o reclamante exatamente no mesmo dia em que ele se recusa a aceitar a oferta de "ser mandado embora", após participar de uma audiência de instrução que não discutia rescisão contratual? Coincidência? Não há coincidência, mas sim conduta da reclamada que permite configura prática violadora do princípio da não discriminação, sendo certo que nada tem a ver com o tratamento dispensado ao empregado, no ambiente de trabalho, após ajuizar a ação, mas sim de prática que tenta dissimular a retaliação por ter o trabalhador ajuizado ação questionando direitos que entendia violados, no curso do pacto laboral. Aos trabalhadores brasileiros deve ser concedido o direito legítimo de acionar a Justiça do Trabalho sem que com isso, de forma direta ou indireta, percam o emprego. Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização pela dispensa discriminatória suportada pelo empregado, ora arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com entender que este valor servirá como quantia apta a compensar os danos e orientar a reclamada a não mais repetir o procedimento. Indenização por danos morais não serve ao enriquecimento do ofendido, tampouco à falência do ofensor. Quanto ao pedido de reintegração, ausente previsão legal para tanto, improcede o pedido. Se o principal não encontra amparo legal, o pedido sucessivo tem a mesma sorte, pois só tem sentido caso a reintegração fosse possível" (fls. 131/133 - destaque no original). A reclamada postula a reforma da sentença ao argumento de que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador. Sustenta que a dispensa não decorreu do ajuizamento da ação nº 0000880-53.2022.5.10.0022, tanto que o reclamante foi desligado somente após a audiência de instrução. Argumenta que a audiência de instrução foi realizada mais de onze meses após o ajuizamento da ação e que a dispensa não visou impedir o direito de ação do autor. Afirma que antes do reclamante ajuizar a ação nº 0000880-53.2022.5.10.0022 foi punido com suspensão de 10 dias em face de conduta grave praticada contra colega e que o reclamante não demonstrou que a dispensa ocorreu em retaliação ao ajuizamento da ação. O reclamante narrou na inicial que ajuizou a ação nº 0000880-53.2022.5.10.0022 em desfavor da reclamada em 17/11/2022, a reclamada compareceu espontaneamente em 7/2/2023 e apresentou defesa em 10/2/2023. Sustenta que a audiência de instrução foi realizada em 23/10/2023, na qual a reclamada propôs realização de acordo para dispensa sem justa causa do reclamante, com pagamento das verbas rescisórias e liberação das respectivas guias, o que não foi aceito pelo autor. Afirma que imediatamente após a realização da audiência de instrução foi dispensado pela reclamada. Sustenta a ocorrência de dispensa discriminatória e requer o pagamento de indenização por dano moral. A reclamada contestou o pedido, afirmando que o desligamento do reclamante não teve intuito de retaliação ou discriminação em face do ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a reclamada foi citada em 26/12/2022. Sustenta que o ajuizamento da ação ocorreu após a aplicação de suspensão de dez dias ao reclamante em razão de conduta grave praticada contra colega. Aduz que a dispensa do autor ocorreu onze meses após o ajuizamento da ação, motivo pelo qual entende que não houve dispensa discriminatória. A reparação do dano moral está prevista na CR (art. 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002 e 223-A a 223-G da CLT. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. A Lei nº 9.029/95 estabelece as hipóteses em que há configuração da dispensa discriminatória. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado na ocorrência de dispensa discriminatória pelo fato de o reclamante ter ajuizado reclamação trabalhista em face da reclamada. O reclamante ajuizou a reclamação trabalhista nº 0000880-53.2022.5.10.0022 em 17/11/2022 requerendo o pagamento de salário família, diferenças salariais em relação ao piso da salarial, adicional de periculosidade, adicional de 10% sobre o piso normativo em razão de realizar ronda noturna, retificação da CTPS, nulidade da dispensa ocorrida em 19/9/2016, diferenças salariais em razão de redução salarial e de acúmulo de função (fls. 18/28). Em 10/2/2023 a reclamada apresentou contestação, conforme se verifica no sistema PJe. Em 23/10/2023 foi realizada audiência de instrução na qual a reclamada fez oferta de "de rescisão contratual do reclamante, a partir de amanhã, com o pagamento integral das verbas rescisória, o que foi negado pelo autor" (fl. 31). Na data da realização da audiência de instrução o reclamante foi dispensado, conforme se observa à fl. 33. Conquanto seja direito potestativo do empregador dispensar o empregado sem justa causa, a dispensa no curso de reclamação trabalhista, sem motivação, constitui prática presumivelmente discriminatória na forma da Lei nº 9.029/95. Tal conclusão mais se avulta quando o fundamento da dispensa foi apenas o direito potestativo do empregador, sem apresentar nenhum outro fundamento para a dispensa. Eventual ajuizamento da primeira reclamação trabalhista em razão de suspensão anteriormente aplicada e a rejeição parcial dos pedidos efetuados pelo reclamante na referida ação é irrelevante para o deslinde da causa, haja vista que não afastam a dispensa no curso de ação trabalhista. Ainda que a dispensa do autor tenha ocorrido onze meses após o ajuizamento da ação trabalhista, fato é que ela ocorreu no curso da ação, logo, tal argumento é inapto para comprovar a ausência de prática discriminatória. Registro, por oportuno, que não há nos autos pedido de redução da indenização por dano moral. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AJARGO - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001182-48.2023.5.10.0022 RECORRENTE: AJARGO - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01 RECORRIDO: JOSINALDO OLIVEIRA FERREIRA BASTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001182-48.2023.5.10.0022 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: AJARGO - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01 RECORRIDO : JOSINALDO OLIVEIRA FERREIRA BASTOS CFAS/5 EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige a prova da conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do empregado. A Lei nº 9.029/1995 estabelece as hipóteses em que há configuração da dispensa discriminatória. No presente caso, a reclamada dispensou o reclamante no curso da ação trabalhista anteriormente ajuizada, sem a indicação da motivação, o que configura dispensa discriminatória. Comprovado o ato ilícito praticado pela reclamada, correta a decisão que deferiu o pagamento de indenização por dano moral. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Os embargos declaratórios opostos pela reclamada foram rejeitados (fls. 148/152). Recorre a reclamada quanto à dispensa discriminatória. Contrarrazões e pelo reclamante às fls. 171/174. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 8/9 e 46). Custas e depósito recursal regularmente recolhidos às fls. 164/167. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O pedido de indenização por dano moral em decorrência de dispensa discriminatória foi parcialmente deferido nos seguintes termos: "O reclamante relata que foi dispensado de modo discriminatório, pois ajuizou uma ação trabalhista em face da reclamada, postulando diferenças salariais, adicional de periculosidade, adicional por acúmulo de função, dentre outros pedidos e que, após a realização da audiência de instrução, teria sido dispensado. No seu sentir, como não aceitou a proposta de acordo formulada na audiência de instrução, ocorrida no dia 23/10/2023, sofreu retaliação e foi dispensado. A referida proposta de acordo era para encerrar o contrato, com o pagamento das verbas rescisórias, mas o reclamante não postulava tais parcelas na ação ajuizada. Alega que faz jus à reintegração, diante da dispensa discriminatória, que aconteceu no mesmo dia da audiência de instrução, que não pretendeu em nenhum momento rescindir o contrato e que sofreu, junto com sua família, sérios prejuízos pela perda do emprego. A reclamada nega que tenha agido com conduta discriminatória, defende-se ao argumento de que a ação trabalhista foi ajuizada em 17/11/2022 e a dispensa somente ocorreu em 23/10/2023, sendo que o reclamante nada sofreu durante este lapso temporal, tendo trabalhado normalmente. Afirma que a dispensa é direito potestativo da reclamada. Pois bem. Inicialmente, fica esclarecido que o reclamante, na inicial, não mencionou nenhum tipo de retaliação após o ajuizamento da ação 000880- 53.2022.5.10.0022, tendo declarado que permaneceu trabalhando normalmente. Tanto assim, que em depoimento pessoal, que ora se colaciona, ratificou a versão da inicial. Vejamos: "Depoimento pessoal do autor: inicialmente diz que não se recorda da data da sua dispensa; que depois informou que foi dia 23/11/2023, tendo dito que acha que foi antes da primeira audiência na qual participou perante a justiça do trabalho; esclarece que a dispensa foi 'com tudo correto'; que seu relacionamento com seus colegas de trabalho e pessoal do condomínio era bom; que ninguém da reclamada fez qualquer comentário sobre o ajuizamento da outra ação trabalhista". Assim, verifica-se que a alegação dispensa discriminatória teria ocorrido em razão da tentativa de distrato na audiência e na dispensa realizada no mesmo dia, fato este incontroverso, diante do TRCT de id 91ef6c4. Entendo que a reclamada, ao realizar a dispensa no mesmo dia da audiência de instrução, e após ter tentado firmar um acordo para a rescisão do vínculo empregatício, sendo que a rescisão não era objeto de discussão no processo anteriormente ajuizado, age com discriminação indireta. A discriminação indireta é o comportamento não neutro, difícil de ser explicado e com aparência de respaldo legal e ou social, como tentar fazer crer a reclamada, ao defender-se usando o argumento de que tem o direito potestativo de rescindir o contrato. É verdade, existe o direito de rescisão contratual por iniciativa das partes, seja a reclamada, seja o reclamante, mas aquela parte que presumidamente precisa da manutenção do posto de trabalho é a parte mais fraca, é o empregado. Assim, o trabalhador está visceralmente em situação de desvantagem, ao assinar o contrato de trabalho e o critério que parece neutro, da permissão de rescindir o contrato a qualquer tempo, atende aos interesses do empregador e mesmo sendo legal, não é neutro. Por que a reclamada decidiu rescindir o contrato de emprego mantido com o reclamante exatamente no mesmo dia em que ele se recusa a aceitar a oferta de "ser mandado embora", após participar de uma audiência de instrução que não discutia rescisão contratual? Coincidência? Não há coincidência, mas sim conduta da reclamada que permite configura prática violadora do princípio da não discriminação, sendo certo que nada tem a ver com o tratamento dispensado ao empregado, no ambiente de trabalho, após ajuizar a ação, mas sim de prática que tenta dissimular a retaliação por ter o trabalhador ajuizado ação questionando direitos que entendia violados, no curso do pacto laboral. Aos trabalhadores brasileiros deve ser concedido o direito legítimo de acionar a Justiça do Trabalho sem que com isso, de forma direta ou indireta, percam o emprego. Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização pela dispensa discriminatória suportada pelo empregado, ora arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com entender que este valor servirá como quantia apta a compensar os danos e orientar a reclamada a não mais repetir o procedimento. Indenização por danos morais não serve ao enriquecimento do ofendido, tampouco à falência do ofensor. Quanto ao pedido de reintegração, ausente previsão legal para tanto, improcede o pedido. Se o principal não encontra amparo legal, o pedido sucessivo tem a mesma sorte, pois só tem sentido caso a reintegração fosse possível" (fls. 131/133 - destaque no original). A reclamada postula a reforma da sentença ao argumento de que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador. Sustenta que a dispensa não decorreu do ajuizamento da ação nº 0000880-53.2022.5.10.0022, tanto que o reclamante foi desligado somente após a audiência de instrução. Argumenta que a audiência de instrução foi realizada mais de onze meses após o ajuizamento da ação e que a dispensa não visou impedir o direito de ação do autor. Afirma que antes do reclamante ajuizar a ação nº 0000880-53.2022.5.10.0022 foi punido com suspensão de 10 dias em face de conduta grave praticada contra colega e que o reclamante não demonstrou que a dispensa ocorreu em retaliação ao ajuizamento da ação. O reclamante narrou na inicial que ajuizou a ação nº 0000880-53.2022.5.10.0022 em desfavor da reclamada em 17/11/2022, a reclamada compareceu espontaneamente em 7/2/2023 e apresentou defesa em 10/2/2023. Sustenta que a audiência de instrução foi realizada em 23/10/2023, na qual a reclamada propôs realização de acordo para dispensa sem justa causa do reclamante, com pagamento das verbas rescisórias e liberação das respectivas guias, o que não foi aceito pelo autor. Afirma que imediatamente após a realização da audiência de instrução foi dispensado pela reclamada. Sustenta a ocorrência de dispensa discriminatória e requer o pagamento de indenização por dano moral. A reclamada contestou o pedido, afirmando que o desligamento do reclamante não teve intuito de retaliação ou discriminação em face do ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a reclamada foi citada em 26/12/2022. Sustenta que o ajuizamento da ação ocorreu após a aplicação de suspensão de dez dias ao reclamante em razão de conduta grave praticada contra colega. Aduz que a dispensa do autor ocorreu onze meses após o ajuizamento da ação, motivo pelo qual entende que não houve dispensa discriminatória. A reparação do dano moral está prevista na CR (art. 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002 e 223-A a 223-G da CLT. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. A Lei nº 9.029/95 estabelece as hipóteses em que há configuração da dispensa discriminatória. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado na ocorrência de dispensa discriminatória pelo fato de o reclamante ter ajuizado reclamação trabalhista em face da reclamada. O reclamante ajuizou a reclamação trabalhista nº 0000880-53.2022.5.10.0022 em 17/11/2022 requerendo o pagamento de salário família, diferenças salariais em relação ao piso da salarial, adicional de periculosidade, adicional de 10% sobre o piso normativo em razão de realizar ronda noturna, retificação da CTPS, nulidade da dispensa ocorrida em 19/9/2016, diferenças salariais em razão de redução salarial e de acúmulo de função (fls. 18/28). Em 10/2/2023 a reclamada apresentou contestação, conforme se verifica no sistema PJe. Em 23/10/2023 foi realizada audiência de instrução na qual a reclamada fez oferta de "de rescisão contratual do reclamante, a partir de amanhã, com o pagamento integral das verbas rescisória, o que foi negado pelo autor" (fl. 31). Na data da realização da audiência de instrução o reclamante foi dispensado, conforme se observa à fl. 33. Conquanto seja direito potestativo do empregador dispensar o empregado sem justa causa, a dispensa no curso de reclamação trabalhista, sem motivação, constitui prática presumivelmente discriminatória na forma da Lei nº 9.029/95. Tal conclusão mais se avulta quando o fundamento da dispensa foi apenas o direito potestativo do empregador, sem apresentar nenhum outro fundamento para a dispensa. Eventual ajuizamento da primeira reclamação trabalhista em razão de suspensão anteriormente aplicada e a rejeição parcial dos pedidos efetuados pelo reclamante na referida ação é irrelevante para o deslinde da causa, haja vista que não afastam a dispensa no curso de ação trabalhista. Ainda que a dispensa do autor tenha ocorrido onze meses após o ajuizamento da ação trabalhista, fato é que ela ocorreu no curso da ação, logo, tal argumento é inapto para comprovar a ausência de prática discriminatória. Registro, por oportuno, que não há nos autos pedido de redução da indenização por dano moral. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO OLIVEIRA FERREIRA BASTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704348-39.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: B. V. D. C. L. REPRESENTANTE LEGAL: K. C. F. D. S. EXECUTADO: C. V. L. D. S. CERTIDÃO 1. Certifico que anexo, neste ato, resultados da consulta ao Prevjud conforme determinação de ID 241261439. 2. Nos termos do item 4 da referida decisão, antes de fazer a conclusão dos autos, fica a exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, acerca dos resultados ora anexados. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 12:48:58. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000453-55.2023.5.10.0011 RECLAMANTE: ROSA CANDIDO GREGORIO DOS SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO DO BLOCO P DA QI 05 GUARA I INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 113a72a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FLAVIO AUGUSTO SABBA FRANCO, no dia 03/07/2025. DESPACHO Processo encerrado por acordo homologado. Peticiona a reclamante (ID 17e58bf), informando ter obtido aposentadoria por incapacidade permanente em seu favor e requer a alteração de uma das cláusulas do acordo homologado em juízo (ID d4d086a). Postula que os recolhimentos previdenciários futuros, a serem realizados pela reclamada conforme pactuado, sejam efetuados na modalidade de "contribuinte facultativa" (código 1406), em vez da modalidade originalmente acordada de "contribuinte individual", em razão de alegada incompatibilidade com o benefício previdenciário, que pressupõe o exercício de atividade remunerada. O acordo judicialmente homologado tem força de decisão judicial irrecorrível, transitando em julgado imediatamente. Ademais, não há comprovação de que o reclamado não esteja cumprindo a obrigação ou da impossibilidade de fazê-lo. A competência deste Juízo, na presente fase, exaure-se no cumprimento das exatas condições estabelecidas no título executivo. O que for além disso deve ser acertado diretamente entre as partes, sem intervenção judicial e fora do processo, uma vez que os acordos não podem ser enxertados. Na forma proposta, INDEFIRO o requerimento. Retornem os autos ao arquivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO BLOCO P DA QI 05 GUARA I
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000453-55.2023.5.10.0011 RECLAMANTE: ROSA CANDIDO GREGORIO DOS SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO DO BLOCO P DA QI 05 GUARA I INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 113a72a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FLAVIO AUGUSTO SABBA FRANCO, no dia 03/07/2025. DESPACHO Processo encerrado por acordo homologado. Peticiona a reclamante (ID 17e58bf), informando ter obtido aposentadoria por incapacidade permanente em seu favor e requer a alteração de uma das cláusulas do acordo homologado em juízo (ID d4d086a). Postula que os recolhimentos previdenciários futuros, a serem realizados pela reclamada conforme pactuado, sejam efetuados na modalidade de "contribuinte facultativa" (código 1406), em vez da modalidade originalmente acordada de "contribuinte individual", em razão de alegada incompatibilidade com o benefício previdenciário, que pressupõe o exercício de atividade remunerada. O acordo judicialmente homologado tem força de decisão judicial irrecorrível, transitando em julgado imediatamente. Ademais, não há comprovação de que o reclamado não esteja cumprindo a obrigação ou da impossibilidade de fazê-lo. A competência deste Juízo, na presente fase, exaure-se no cumprimento das exatas condições estabelecidas no título executivo. O que for além disso deve ser acertado diretamente entre as partes, sem intervenção judicial e fora do processo, uma vez que os acordos não podem ser enxertados. Na forma proposta, INDEFIRO o requerimento. Retornem os autos ao arquivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSA CANDIDO GREGORIO DOS SANTOS