Camila Mayrink Silveira

Camila Mayrink Silveira

Número da OAB: OAB/DF 043555

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Mayrink Silveira possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TRF6, TRF2 e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TRF6, TRF2
Nome: CAMILA MAYRINK SILVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1008983-66.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MSL MINERAIS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MAYRINK SILVEIRA - DF43555, LUIZ RENATO BETTIOL - DF14025 e ANDRE LUIZ BUNDCHEN - DF17505 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO 1. O requerimento de tutela antecipada postulando a suspensão do registro do nome do embargante do CADIN é insuscetível de deferimento, porquanto tal matéria não é passível de arguição nos autos de embargos à execução fiscal. Desse modo, resta evidenciada a ausência de interesse de agir do embargante, traduzida no binômio necessidade-adequação da prestação jurisdicional, o que impede a análise do referido pedido. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS ART. 739-A DO CPC - CPD-EN: MATÉRIA ESTRANHA À EF (OU EMBARGOS) - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o art. 739-A, os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. 2. Não se pode atribuir efeito suspensivo aos embargos, suspendendo-se a EF, se não atendidos os requisitos previstos no art. 739-A do CPC. 3.Em sede de execução fiscal, não é autorizado ao julgador determinar a expedição de CPD-EN, matéria de todo estranha ao processo de execução, instrumento processual que é exclusivo meio coativo de satisfação dos interesses do credor, verdade que se evidencia pelos restritos meios de defesa (embargos e exceção de pré-executividade), não podendo, a toda evidência, atingir interesses de terceiros, estranhos a ela. Não se pode confundir "processo de execução" com "processo de conhecimento", ainda mais quando, como no caso, a questão desfia contraditório, que não se pode instalar fora dos limites legais. 4.Agravo de instrumento provido. 5.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 31 de maio de 2011. , para publicação do acórdão (AG 00796741320104010000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:19/08/2011 PAGINA:225.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, DETERMINOU A EXCLUSÃO DE ESTADO FEDERADO DO CADIN : IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - É dado ao Relator, quando o recurso está em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, dar-lhe provimento de plano, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, independentemente da oitiva da parte contrária, sem que isso signifique afronta ao princípio do contraditório, porque atende à agilidade da prestação jurisdicional, da mesma forma quando se lhe nega seguimento quando em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e até do próprio Tribunal. 2 - Em sede de execução fiscal, não é autorizado ao julgador determinar a expedição de CPD-EN, matéria de todo estranha ao processo de execução, instrumento processual que é exclusivo meio coativo de satisfação dos interesses do credor, verdade que se evidencia pelos restritos meios de defesa (embargos e exceção de pré-executividade), não podendo, à toda evidência, atingir interesses de terceiros, estranhos a ela. Não se pode confundir "processo de execução" com "processo de conhecimento", ainda mais quando, como no caso, a questão desafia contraditório, que não se pode instalar fora dos limites legais 3 - Os débitos da extinta companhia de navegação, ao que consta, ainda não foram redirecionados formalmente para o estado baiano, tanto que permanecem inscritos em face daquela, demonstrando que o Estado-membro é, quanto ao débito na EF em tela, terceiro, não havendo falar, em princípio, em CPD-EN em seu favor atinente a débito fiscal inscrito em face de outrem, tanto mais se tem, por si mesmo, débitos inscritos outros cuja suspensão de exigibilidade deverá provar, em sede hábil, se pretende, de fato, obter a referida certidão em seu nome 4 - O pedido (exclusão do CADIN), tal como posto, foi formulado em sede imprópria, por terceiro (aparentemente) estranho ao débito inscrito e seu deferimento não possui efeito prático, pois, a negativação cadastral, conforme permissivo do art. 26 da Lei nº 10.522/2002, não atravanca liberações de recursos destinados a ações sociais (saúde, ensino etc.) ou em faixa de fronteira. 5 - Agravo interno não provido. 6 - Peças liberadas pelo Relator em 24/08/2004 para publicação do acórdão. (AGTAG 0020070-68.2003.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, DJ p.32 de 13/10/2004) Por conseguinte, determino a limitação do objeto desta ação à análise das demais matérias arguidas, excetuando-se a suspensão do registro da parte executada no CADIN. 2. A aplicação subsidiária dos arts. 919 e seguintes do CPC/2015 encontra apoio no art. 1º da Lei 6.830/80 que textualmente autoriza que assim se proceda. Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, §2º do CPC/2015) quando presentes os requisitos que autorizam a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). Para tanto, deverão ser conjugados os seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que a execução encontra-se garantida pelo Seguro-Garantia com número de apólice N. 02-0775-1148062 (conforme decisão ID 2194342868 do processo principal), recebo os presentes embargos COM EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do caput do art. 919 do CPC/2015. Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal. 3. Intime-se o (a) embargado (a) para, querendo, impugnar os presentes embargos, no prazo legal. 4. Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intime-se a parte embargada para, também, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Belém/PA, data e assinatura eletrônica no rodapé.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5093971-42.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : VALE S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ BUNDCHEN (OAB DF017505) ADVOGADO(A) : CAMILA MAYRINK SILVEIRA (OAB DF043555) ADVOGADO(A) : RENATA RIBEIRO KINGSTON (OAB RJ109053) ADVOGADO(A) : BRUNO FRANCA DE CASTRO POGGIANELLA (OAB RJ229263) DESPACHO/DECISÃO Evento 18, DOC1 : DEFIRO o prazo de 20 dias para juntada da documentação complementar, conforme requerido pela embargante. INTIME-SE para a juntada da documentação informada. Com a vinda da documentação, dê-se vista à embargada, para ciência e manifestação. Deverá a ANM se manifestar sobre a documentação das empresas estrangeiras, esclarecendo se o litígio permanece ou se, após a análise, haverá concordância e pretensão de redução de eventuais honorários. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias para a manifestação conclusiva da ANM, após a juntada dos novos documentos.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODERJUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SeçãoJudiciáriadoPará 7ªVaraFederaldeExecuçãoFiscaldaSJPA PROCESSO: 0022314-16.2017.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM POLO PASSIVO:MSL MINERAIS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ RENATO BETTIOL - DF14025, ANDRE LUIZ BUNDCHEN - DF17505 e CAMILA MAYRINK SILVEIRA – DF43555 DECISÃO A executada apresentou manifestou-se nos autos da presente execução fiscal requerendo: a retirada de seu nome do CADIN, em virtude do oferecimento de seguro-garantia (ID 2126224418); a aceitação da apólice de seguro-garantia nº 02-0775-1148062, em substituição à apólice anterior, a fim de assegurar a presente execução fiscal (ID 2154367874); Instado a se manifestar (ID 2157148703), o exequente apontou a existência de preclusão consumativa relativamente à retirada do nome da parte executada do CADIN, tendo em vista que tal matéria foi analisada anteriormente na presente execução. Sustentou ainda que quanto ao endosso apresentado da apólice original, não foram apresentadas as certidões de regularidades das empresas Seguradora e Resseguradora, perante a SUSEP, apesar de terem sido juntadas as certidões respectivas alusivas à nova apólice. Ademais, a respeito da nova apólice apresentada não preencheu os termos do artigo 8º da Portaria Normativa da PGF nº 41/2022, qual seja a contratação de resseguro. Em nova manifestação, a executada juntou documentos, informando ter cumprido as exigências da parte exequente (ID 2160003123). Intimada a exequente para manifestação, esta quedou-se inerte (despacho ID 2178011936), manifestando-se, posteriormente, apenas acerca da decisão que declinou a competência da execução para este juízo (decisão ID 2179127420 e ciência ID 2180766776). Em seguida, foi proferido despacho de citação nos autos (despacho ID 2180051102). Conclusos,decido. 1. Retirada do nome do CADIN A decisão judicial constante do ID 640354954 – pág. 167/168 já examinou e rejeitou o pedido de retirada do nome da parte executada do CADIN. Restou consignado naquela decisão que “a exclusão do CADIN requerida em sede de execução fiscal, em face da oferta de segura garantia, não encontra amparo na Lei 10.522/2002, a qual contempla, em seu art. 7, as hipóteses de suspensão da inscrição”. É evidente que se trata, em verdade, de mera repetição de teses já apreciadas e decididas, o que atrai a incidência da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, que dispõe: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Nessas condições, não se vislumbra fundamento jurídico idôneo para o acolhimento do pedido formulado pela executada. 2. Seguro-Garantia Compulsando os autos verifico que foi oferecida apólice de seguro garantia pela parte executada com o fito de garantir a presente execução em 16/12/2019 (ID 640354954 – pág. 85/153 – APÓLICE N. 0017412019000107750003344 do banco BMG SEGUROS S/A). Migrados os autos para o sistema PJE em 19/07/2021, a ANM manifestou-se em 24/08/2022 apontando falhas na apólice apresentada (ID 724602021). Em 06/06/2023, a parte executada apresentou endosso à apólice original, além das certidões exigidas pela ANM (ID 1654475964) e, posteriormente, nova manifestação requerendo a retirada de seu nome do CADIN (ID 2126224418). Novamente, a ANM indicou vícios na documentação acostada (ID 2134540437). A parte executada trouxe aos autos nova apólice nº 02-0775-1148062, emitida pela JUNTO SEGUROS S/A para que fossem analisadas as formalidades legais pela exequente (ID 2154367874). Em nova manifestação, a ANM sustentou que, quanto ao endosso apresentado da apólice original, não foram apresentadas as certidões de regularidades das empresas Seguradora e Resseguradora, perante a SUSEP, apesar de terem sido juntadas as certidões respectivas alusivas à nova apólice. Argui ainda que a nova apólice apresentada não preencheu os termos do artigo 8º da Portaria Normativa da PGF nº 41/2022, qual seja a contratação de resseguro. Pois bem, passo a analisar os requisitos da nova apólice, uma vez que esta substitui a apólice ofertada anteriormente. A exequente disse que apólice nº 02-0775-1148062, emitida pela JUNTO SEGUROS S/A não preencheu os termos do artigo 8º da Portaria Normativa da PGF nº 41/2022, qual seja a contratação de resseguro. “Art. 8º Quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007. Parágrafo único. O contrato de resseguro deverá conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 2007.” Foi juntada aos autos declaração informando a contratação do resseguro da apólice e contendo a afirmação de que o contrato de resseguro “contém cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar n° 126/07” (ID 2160003231). Desse modo, concluo que estão preenchidos os requisitos do art. 8º da Portaria Normativa da PGF nº 41/2022 supramencionado. 3. Ante o exposto, reputo garantida a dívida por meio da apresentação da apólice de seguro-garantia n. nº 02-0775-1148062 (ID apólice 2154367918, certidão registro apólice 2154368023, certidão seguradora 2154368015, declaração resseguro 2154368049 e 2160003231, certidão resseguradora 2154368066). Considero citada a parte executada, tendo em vista que compareceu espontaneamente aos autos em 16/12/2019 ((ID 640354954 – pág. 85/153) e torno sem efeito o despacho ID 2180051102. Considerando que foram opostos os embargos à execução n. 1008983-66.2025.4.01.3900, suspenda-se a presente execução até julgamento daqueles. Belém(PA),data e assinatura eletrônica no rodapé.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 6003157-93.2025.4.06.0000/MG (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CAMILA MAYRINK SILVEIRA (OAB DF043555) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BUNDCHEN (OAB DF017505) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO BETTIOL (OAB DF014025) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1066650-58.2021.4.01.3800/MG EMBARGANTE : VALE S.A. ADVOGADO(A) : CAMILA MAYRINK SILVEIRA (OAB DF043555) ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BETTIOL (OAB DF014025) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BUNDCHEN (OAB DF017505) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6004891-79.2025.4.06.0000/MG (evento 40), suspenda-se a tramitação dos presentes embargos à execução até o julgamento definitivo deste recurso. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1091298-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALE S.A. REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Manifeste-se a parte autora quanto às preliminares, contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 20 de junho de 2025 CAMILA GONÇALVES DA SILVA Diretora de Secretaria
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5006581-45.2023.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE : VALE S.A. ADVOGADO(A) : CAMILA MAYRINK SILVEIRA (OAB DF043555) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ BUNDCHEN (OAB DF017505) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CFEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Agravo de instrumento interposto por VALE S.A. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, visando à cobrança de diferença na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). A agravante sustenta a ocorrência de prescrição do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição do crédito inscrito em dívida ativa, à luz da interrupção do prazo prescricional provocada por atos judiciais e administrativos praticados pela devedora, especialmente a propositura de ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que não demandem dilação probatória, conforme estabelece a Súmula 393 do STJ. 4. Os créditos oriundos da CFEM, por serem considerados receitas patrimoniais, estão sujeitos ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, conforme interpretação pacífica do STJ. 5. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, qualquer ato inequívoco do devedor que reconheça o débito, ainda que extrajudicialmente, interrompe a contagem do prazo prescricional. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a propositura de ação anulatória ou revisional por iniciativa do devedor é causa legítima de interrupção da prescrição, uma vez que mantém viva a relação jurídica discutida em juízo (AgInt no AREsp 2.396.880/SP). 7. No caso concreto, o crédito foi constituído em 23/09/2013 e a VALE S.A. ajuizou ação anulatória em 14/05/2014, tendo oferecido garantia mediante Carta de Fiança e obtido tutela antecipada. Em 2018, requereu administrativamente a revisão do débito. Em 27/10/2021, ANM e VALE S.A. protocolaram petição conjunta noticiando ao Juízo da ação anulatória sobre a conclusão da auditoria pericial. 8. A ausência de trânsito em julgado da ação anulatória mantém a suspensão do curso prescricional, inexistindo inércia da exequente. A execução fiscal, ajuizada em 01/11/2022, não atingiu o prazo prescricional quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. A propositura de ação anulatória pelo devedor interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito, por manter em debate judicial a relação obrigacional. 2. Atos inequívocos do devedor, como o pedido de revisão administrativa e a protocolização de acordos em juízo, configuram causas legítimas de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 3. A execução fiscal proposta após o cancelamento do acordo de pagamento é tempestiva e válida. Dispositivos relevantes citados : CC/2002, art. 202, VI; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Lei n.º 9.636/1998, art. 47; Lei n.º 6.830/1980, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 393; STJ, REsp n.º 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.11.2010; STJ, REsp n.º 1.661.027/SC, Rel.ª Min. Regina Helena Costa, j. 14.12.2021; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.718.536/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 20.08.2019; STJ, Súmula 653; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.396.880/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 18.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.
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