Camila Mayrink Silveira
Camila Mayrink Silveira
Número da OAB:
OAB/DF 043555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Mayrink Silveira possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF6, TRF2, TRF1 e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF6, TRF2, TRF1
Nome:
CAMILA MAYRINK SILVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 6001920-24.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1046313-48.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : VALE S.A. ADVOGADO(A) : CAMILA MAYRINK SILVEIRA (OAB DF043555) ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BETTIOL (OAB DF014025) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BUNDCHEN (OAB DF017505) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO DE VALORES NA BASE DE CÁLCULO DA CFEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por VALE S.A. contra decisão da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte que indeferiu a produção de prova pericial contábil nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 1046313-48.2021.4.01.3800, proposta para impugnar débito relativo à CFEM (Compensação Financeira pela Exploração Mineral). A agravante pleiteia a realização de perícia contábil, seja nova, seja mediante prova emprestada produzida em ação anulatória conexa. Alega cerceamento de defesa diante da complexidade técnica da matéria e da necessidade de análise documental e contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil nos embargos à execução fiscal, diante da complexidade técnica envolvida na apuração da base de cálculo da CFEM, configura cerceamento de defesa, autorizando a determinação de realização da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve temas tecnicamente complexos, como a dedutibilidade de despesas de transporte e seguro, a compensação de recolhimentos realizados, e o rateio da produção entre diferentes direitos minerários, exigindo conhecimento especializado e análise minuciosa de documentos fiscais e contábeis. 4. A elucidação das matérias controvertidas não se restringe à interpretação jurídica, demandando exame técnico aprofundado, o que justifica a necessidade da produção de prova pericial contábil. 5. A existência de laudo pericial favorável à agravante, já produzido em ação anulatória conexa, reforça a pertinência da instrução probatória, seja por meio de sua admissão como prova emprestada, seja mediante realização de nova perícia. 6. O indeferimento da prova técnica indispensável à adequada compreensão da matéria configura cerceamento de defesa, especialmente diante do alto valor envolvido na execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de produção de prova pericial contábil em controvérsia que envolve a apuração da base de cálculo da CFEM, quando demonstrada a complexidade técnica da matéria, configura cerceamento de defesa. 2. É admissível a utilização de prova pericial emprestada produzida em ação conexa, desde que respeitado o contraditório, ou, alternativamente, a realização de nova perícia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 464 e 370. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, confirmando a tutela recursal, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de determinar a produção da prova pericial contábil nos autos de origem, seja mediante aproveitamento do laudo elaborado na ação anulatória conexa, seja mediante realização de nova perícia, a critério do juízo, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077424-58.2023.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : VALE S.A. ADVOGADO(A) : CAMILA MAYRINK SILVEIRA (OAB DF043555) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ BUNDCHEN (OAB DF017505) DESPACHO/DECISÃO Fl. 23 do processo 5077424-58.2023.4.02.5101/RJ, evento 20, OUT2 e processo 5077424-58.2023.4.02.5101/RJ, evento 91, EMBDECL1 : Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte União sobre os declaratórios opostos , pelo prazo de 10 dias, e para que diga sobre a aceitação pela embargada sobre o laudo pericial contábil EMPRESTADO do ev. 20. No mesmo prazo, informe a parte embargante o andamento da anulatória Ação Anulatória nº 0034449- 13.2014.4.01.3400.
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1066650-58.2021.4.01.3800/MG EMBARGANTE : VALE S.A. ADVOGADO(A) : CAMILA MAYRINK SILVEIRA (OAB DF043555) ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BETTIOL (OAB DF014025) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BUNDCHEN (OAB DF017505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por VALE S.A E OUTROS em face de AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 1010857-71.2020.4.01.3800, em que se discute os créditos consubstanciados pelo Processo Administrativo de Cobrança n. 932.291/2007. Não obstante a embargante alegar a necessidade de utilização de prova pericial contábil emprestada, ou, a produção de prova técnica nos presentes autos, verifico não ser necessário o conhecimento técnico especializado para a análise do direito alegado. Ocorre que me filio ao posicionamento de que a apuração do fato gerador pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. Portanto, no caso, impõe-se maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista o princípio da separação dos poderes, e considerando que não compete ao juiz avaliar o mérito do ato administrativo nas tomadas de decisões em procedimentos administrativos fiscais. Ainda que assim não fosse, verifico que a autora impugna o débito decorrente do pagamento a menor da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, tendo o texto constitucional reservado à legislação infraconstitucional a faculdade de disciplinar sobre a base de cálculo da CFEM. Na hipótese, o pagamento da compensação financeira, instituída pela Lei nº 7.990/89, encontra previsão no Decreto nº 01/1991, cuja legalidade foi reconhecida, assim como a legalidade dos critérios previstos na instrução normativa IN 6/2000, que ao regulamentar a forma de fiscalização do recolhimento da CFEM, não extrapolou o limites fixados pelo legislador. Especialmente em relação às alegações de que ocorreram “ ERROS NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CFEM EM RAZÃO DA ADOÇÃO DE RATEIO EQUIVOCADO ENTRE OS DIREITOS MINERÁRIOS” , a embargante não produziu qualquer prova que correbore suas alegações e que justifique a revisão dos cálculos da CDA,, limitando-se a alegar que devem ser deduzidos os tributos efetivamente recolhidos genericamente na operação (ICMS, PIS e COFINS) , devendo ser mantida a cobrança em razão da presunção de veracidade, liquidez e exigibilidade da certidão, uma vez que não Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. BASE DE CÁLCULO. ART. 2º DA LEI Nº 8.001/1990. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA IN 6/2000. PRECEDENTES EM CASOS SIMILARES. AFERIÇÃO DA CORRETA DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA HIPÓTESE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.1. O art. 2º da Lei nº 8.001/1990 - na redação anterior à MP 789/2017 - dispunha que, para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990/1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros. A Instrução Normativa nº 6/2000 do antigo DNPM previa que somente são consideradas parcelas dedutíveis para obtenção do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral, relativamente aos tributos incidentes, aqueles efetivamente apurados, conforme constar de escrituração fiscal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM.2. Esta Corte já se manifestou no sentido da legalidade dos critérios de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recurso Minerais - CFEM estabelecidos via Instrução Normativa do antigo DNPM em casos similares. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.448.307/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.09.2014; REsp 756.530/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.06.2007; REsp 1.275.910/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2015.3. A Corte a quo consignou que a ora recorrente não logrou comprovar qualquer inexatidão no cálculo realizado pela Agência Nacional de Mineração - ANM (que substituiu o DNPM) ou outras parcelas passíveis de dedução dos valores obtidos com a comercialização do minério, limitando-se a alegar que devem ser deduzidos não apenas os tributos efetivamente recolhidos, como também os incidentes, genericamente, na operação. 4. A pretensão recursal não merece acolhida, seja porque o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte que já atestou a legalidade dos critérios de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recurso Minerais - CFEM estabelecidos via Instrução Normativa do antigo DNPM em casos similares - o que atrai a incidência da Súmula nº 83 desta Corte -, seja porque aferir se houve a correta dedução dos valores dos tributos efetivamente recolhidos pela empresa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, visto que o Tribunal de origem, soberano na análise de questões fáticas, atestou que a base de cálculo da CFEM apurada pela agência reguladora se embasou nos documentos contábeis apresentados pela empresa, a qual não logrou comprovar erro nos cálculos realizados pela ANM.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.146.961/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. DESCONTOS DE CUSTOS DE TRANSPORTE. VEDAÇÃO. LEGALIDADE.1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. O Tribunal de origem assentou que não há falar em cerceamento de defesa porque o exame da controvérsia demanda exame apenas de questões de direito; assim, o óbice da Súmula 7/STJ impede o acolhimento da alegação das recorrentes de necessidade de produção de prova pericial .3. O tema da base de cálculo da CFEM foi decidido pelo acórdão recorrido com base em fundamentos constitucionais, situação que impede sua revisão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Em caso análogo, a Primeira Turma decidiu que "São legítimas as disposições de Instrução Normativa nº 8/2000, que, ao regulamentar a forma de fiscalização do recolhimento da CFEM, não extrapolou os limites e a competência fixados pelo legislador (Lei nº 8.876/94, art. 3º, IX; Lei nº 7.805/89, art. 9º, § 2º)" (REsp 756.530/DF, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2007). Por estar em consonância com esse entendimento, o acórdão recorrido não merece reparos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.448.307/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) Destaco que o indeferimento de produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa ou violação a vedação de decisão surpresa, pois as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou de sua realização, e pelo fato da controvérsia se tratar de matéria de direito, atinente à legalidade de cláusulas contratuais. Isso posto, indefiro o pedido da autora utilizar prova contábil emprestada, bem como de realizar perícia contábil, considerando que o fato da controvérsia se trata de matéria de direito, e tendo em vista que as provas trazidas aos autos são suficientes, restando o processo pronto para julgamento. Vistas às partes para apresentar memoriais. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 6054975-67.2024.4.06.3800/MG EMBARGANTE : VALE S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BUNDCHEN (OAB DF017505) ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BETTIOL (OAB DF014025) ADVOGADO(A) : CAMILA MAYRINK SILVEIRA (OAB DF043555) ATO ORDINATÓRIO Recebo, nesta data, os presentes autos para a prática de ato ordinatório. Em consequência, nos termos da Portaria nº 001/2022, alterada pela Portaria 001/2023, da Coordenação dos Juízos de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJBH/MG, publicada no DJe TRF6 de 10/02/2023; determino o que segue: Vista à parte autora, por 15 dias, para se manifestar sobre a petição / contestação / impugnação aos embargos, e/ou especificar provas. P/ Diretor(a) da Secretaria Única de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ-BH
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1019807-60.2022.4.06.3800/MG RELATOR : GUILHERME MENDONCA DOEHLER EXEQUENTE : ADVOCACIA BETTIOL ADVOGADO(A) : CAMILA MAYRINK SILVEIRA (OAB DF043555) ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BETTIOL (OAB DF014025) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BUNDCHEN (OAB DF017505) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 20/05/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1079515-52.2021.4.01.3400 Certidão de Requisitos de Admissibilidade Recursal Recurso tempestivo: ( x ) sim ( ) não ( x ) apelação do autor ID 2187426469 ( x ) apelação do réu ID 2184273033 Preparo realizado (recolhimento de custas na apelação): ( x ) sim - AUTOR ( x ) não Justiça Gratuita (concedida no despacho inicial ou na sentença): ( ) sim ( X ) não - AUTOR ( x ) não se aplica (União, suas autarquias e fundações, municípios, Ministério Público) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o apelado para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRF/1ª Região, nos termos do § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Brasília, 22/05/2025. (assinado eletronicamente) Servidor(a)
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