Delbra De Sousa Lima

Delbra De Sousa Lima

Número da OAB: OAB/DF 043565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Delbra De Sousa Lima possui 119 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRF1, TRT5, TRT18, TJDFT, TJSP, TRT15, TJGO, TRT10
Nome: DELBRA DE SOUSA LIMA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708243-23.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA REVEL: MIGUEL DE ALMEIDA NASCIMENTO SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Auto Posto Oliveira Ltda. (“Autor”) em desfavor de Miguel de Almeida Nascimento (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial (id. 213345288), afirma, em síntese, que: (i) o réu trabalhou na empresa autora e, no dia 19 de junho de 2024, devido a um erro no sistema, realizou um depósito na conta do réu no valor de R$ 546,00; (ii) o depósito não era devido e o réu se negou a devolver o valor. 3. Tece arrazoado e, ao final, aduz o pedido abaixo: b) A PROCEDÊNCIA TOTAL do pedido da Requerente para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a Requerente e o Requerido, pelos motivos anteriormente expostos, e, por conseguinte, determinado ao Requerido realizar a restituição do valor depositado indevidamente para a Requerente, por meio de transferência definitiva do valor de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais), devidamente corrigido para a conta corrente nº 338.495-0, agência 241, do Banco Bradesco, de Titularidade da Requerente; 4. Deu-se à causa o valor de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais). 5. O autor juntou documento e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial (id. 213345290). Custas Iniciais 6. As custas iniciais foram recolhidas (id. 214218574). Revelia 7. O réu, embora citado (id. 221880083), permaneceu inerte, o que ensejou a decretação de sua revelia (id. 236832715). 8. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Revelia 9. Como a parte ré não apresentou contestação, tem-se a ocorrência da revelia, razão pela qual, não havendo óbice que impeça os seus efeitos materiais, devem-se presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, especialmente quanto à ausência de devolução dos valores pagos indevidamente. Sem embargo, é certo que a revelia da parte ré não conduz necessariamente à procedência dos pedidos[1]. Preliminares 10. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Julgamento Antecipado do Mérito 11. Não havendo necessidade de produção de outras provas ante a revelia da parte ré, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil[2]. 12. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[3]. Mérito 13. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 14. Ante a revelia, prevalecem as alegações da parte autora sobre o depósito feito indevidamente e a ausência de restituição pela parte ré. 15. Além da presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, a procedência da pretensão de devolução também é embasada nos documentos que instruem a inicial. 16. A autora apresentou comprovante de depósito na conta bancária do requerido no valor de R$ 546,00 (id. 213345292). 17. Por conseguinte, caberia ao réu a prova de que foi feita a devolução, que o valor era devido ou de qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora. Contudo, a parte não compareceu aos autos para se manifestar, sendo impositivo o reconhecimento da existência do débito. 18. Nesse contexto, depreende-se que a autora logrou demonstrar que efetivou erroneamente o depósito para o réu, bem como a inércia deste em restituir a quantia, desincumbindo-se de seu ônus processual, consistente em provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do que resulta a procedência da cobrança. 19. Assim, merece guarida o pleito autoral. Dispositivo Principal 20. Ante o exposto, procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a devolver ao autor a quantia de R$546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a contar de 19.06.2024, data do pagamento indevido (id. 213345292), e juros de mora, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, na forma do art. 406, §1º do Código Civil, com redação promovida pela Lei n. 14.905/2024. 21. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 22. Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais. Honorários Advocatícios 23. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 24. Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em R$ 100,00 (cem reais); com espeque no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Disposições Finais 25. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 26. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. [2] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [4] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736676-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO Z+Z 314 SUL LTDA EXECUTADO: LOJA DE CONVENIENCIA 314 SUL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a indicar concretamente outros bens penhoráveis (ID 240513757), a exequente pleiteou a intimação dos devedores para que indique bens penhoráveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 241153164). Decido. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA Em que pese as alegações da parte credora, a prática tem demonstrado que a intimação do executado para indicar bens à penhora não é efetiva. Outrossim, nota-se que as buscas de bens realizadas pela Secretaria nos IDs 240513758 e 240513760 restaram infrutíferas. Diante da inexistência de outros bens e direitos penhoráveis, não vislumbro qualquer efetividade na medida requerida pela parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DEVER DO CREDOR. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. 1. As informações acerca de supostas ações de empresa de propriedade do devedor são parcas, carecendo de plausibilidade a intimação do devedor para prestá-las, quando o executado jamais se mostrou disposto a cumprir a satisfazer o crédito exequendo, não podendo o Poder Judiciário substituir as diligências a cargo do exequente. 2. É o que preconiza o princípio da utilidade, segundo o qual o processo de execução, bem como os atos executórios, deve ser revestido de efetividade, ainda que diferida, não cabendo chancelar atos em que não se vislumbra resultado prático para satisfação do crédito. 3. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO (Acórdão 1643718, 07317365720228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022 – grifos acrescidos). Por estas razões, INDEFIRO o pedido de intimação dos devedores para que indiquem outros bens penhoráveis. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ARTIGO 921, §1º, DO CPC) Cuida-se de processo em que já foram esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens e valores passíveis de penhora pertencentes ao executado, conforme certificado no ID 240513757, não tendo sido possível localizar bens ou valores suficientes para a quitação integral do débito. Ademais, instada a impulsionar o feito, a parte exequente limitou-se a requerer diligência genérica e inútil (intimação da devedora para indicar bens penhoráveis), mesmo diante do alerta contido na certidão de ID 240513757, no sentido de que deveriam ser concretamente indicados bens penhoráveis, sob pena de suspensão. Como se observa, neste momento, não se conhecem outros bens ou direitos penhoráveis. Diante desse contexto, é o caso de suspender o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, conforme § 1º do artigo 921 do CPC. Desde já, advirto a exequente de que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão. No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), tendo em vista que o cumprimento de sentença diz respeito aos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 122810200. Nesse sentido: [...] Consoante previsão específica inserta no artigo 25 do Estatuto da Advocacia, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional incidente sobre a pretensão que tem como objeto a cobrança de honorários advocatícios, cujo termo inicial, em se tratando de honorários de sucumbência, é a data em que se aperfeiçoara o trânsito em julgado do provimento que os fixara (inciso II) [...] (Acórdão 1897409, 07039170320178070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 19/8/2024 – grifos acrescidos). Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte exequente, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §3º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, em sede de juízo de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso de ID n. 240926106, por ser manifestamente incabível.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000333-84.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: KLEBSON JOSE SANTANA RECLAMADO: B M DA SILVA TRANSPORTADORA LTDA, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10ea91b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por KLEBSON JOSE SANTANA em face de B M DA SILVA TRANSPORTADORA LTDA e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins.   Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.   Honorários periciais a cargo da União, nos termos da fundamentação.   Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 45.400,68, no importe de R$ 908,13, dispensadas, em razão da concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.   Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT.   Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF nº 47/2023). URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - B M DA SILVA TRANSPORTADORA LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000333-84.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: KLEBSON JOSE SANTANA RECLAMADO: B M DA SILVA TRANSPORTADORA LTDA, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10ea91b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por KLEBSON JOSE SANTANA em face de B M DA SILVA TRANSPORTADORA LTDA e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins.   Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.   Honorários periciais a cargo da União, nos termos da fundamentação.   Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 45.400,68, no importe de R$ 908,13, dispensadas, em razão da concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.   Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT.   Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF nº 47/2023). URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEBSON JOSE SANTANA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000712-85.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: CLAUDIA CRISTINA PERES DA COSTA, ACA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d48f974 proferida nos autos.   DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA)    Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Cláudia Cristina Peres da Costa em face de Ipanema Segurança Ltda e Secretaria de Saúde do Distrito Federal. A reclamante alega que sofreu prejuízos em decorrência do injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias, recebidas em 16/12/2024, após o falecimento de seu esposo, Luciano Teixeira de Almeida, ocorrido em 13/06/2024, enquanto empregado da Ipanema Segurança Ltda, prestadora de serviços à Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Acrescenta a autora, ainda, a omissão da reclamada quanto à entrega da documentação necessária para o recebimento do seguro de vida previsto em convenção coletiva, bem como o reembolso das despesas com o sepultamento. Diante do exposto, a autora requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do falecido esposo. Embora a probabilidade do direito ao saque do FGTS do falecido seja evidente, a documentação apresentada não demonstra  condição de dos autores de dependentes do empregado falecido na Previdência Social. Embora essa dependência possa ser presumida quanto ao herdeiro menor, há necessidade de prova de tal condição pela viúva, de modo a viabilizar sua qualificação como sucessora quanto ao saldo do FGTS, nos termos do art. 20, inciso IV, da Lei 8.036/1990. Caso não exista essa comprovação, haverá necessidade de compor litisconsórcio ativo necessário com a herdeira maior (Hevily Lohany). Nestas circunstâncias, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reanálise na audiência inaugural. Concedo aos reclamante prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, juntando aos autos prova da condição de dependentes perante o INSS, ou inclusão de litisconsórcio necessário. Intimem-se os reclamantes. Apresentada a emenda, inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando as partes na forma da lei. Publique-se.   BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA SEGURANCA LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000712-85.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: CLAUDIA CRISTINA PERES DA COSTA, ACA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d48f974 proferida nos autos.   DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA)    Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Cláudia Cristina Peres da Costa em face de Ipanema Segurança Ltda e Secretaria de Saúde do Distrito Federal. A reclamante alega que sofreu prejuízos em decorrência do injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias, recebidas em 16/12/2024, após o falecimento de seu esposo, Luciano Teixeira de Almeida, ocorrido em 13/06/2024, enquanto empregado da Ipanema Segurança Ltda, prestadora de serviços à Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Acrescenta a autora, ainda, a omissão da reclamada quanto à entrega da documentação necessária para o recebimento do seguro de vida previsto em convenção coletiva, bem como o reembolso das despesas com o sepultamento. Diante do exposto, a autora requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do falecido esposo. Embora a probabilidade do direito ao saque do FGTS do falecido seja evidente, a documentação apresentada não demonstra  condição de dos autores de dependentes do empregado falecido na Previdência Social. Embora essa dependência possa ser presumida quanto ao herdeiro menor, há necessidade de prova de tal condição pela viúva, de modo a viabilizar sua qualificação como sucessora quanto ao saldo do FGTS, nos termos do art. 20, inciso IV, da Lei 8.036/1990. Caso não exista essa comprovação, haverá necessidade de compor litisconsórcio ativo necessário com a herdeira maior (Hevily Lohany). Nestas circunstâncias, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reanálise na audiência inaugural. Concedo aos reclamante prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, juntando aos autos prova da condição de dependentes perante o INSS, ou inclusão de litisconsórcio necessário. Intimem-se os reclamantes. Apresentada a emenda, inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando as partes na forma da lei. Publique-se.   BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CRISTINA PERES DA COSTA - A.C.A.
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