Delbra De Sousa Lima

Delbra De Sousa Lima

Número da OAB: OAB/DF 043565

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT10, TJGO, TJSP, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome: DELBRA DE SOUSA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000712-85.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: CLAUDIA CRISTINA PERES DA COSTA, ACA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d48f974 proferida nos autos.   DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA)    Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Cláudia Cristina Peres da Costa em face de Ipanema Segurança Ltda e Secretaria de Saúde do Distrito Federal. A reclamante alega que sofreu prejuízos em decorrência do injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias, recebidas em 16/12/2024, após o falecimento de seu esposo, Luciano Teixeira de Almeida, ocorrido em 13/06/2024, enquanto empregado da Ipanema Segurança Ltda, prestadora de serviços à Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Acrescenta a autora, ainda, a omissão da reclamada quanto à entrega da documentação necessária para o recebimento do seguro de vida previsto em convenção coletiva, bem como o reembolso das despesas com o sepultamento. Diante do exposto, a autora requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do falecido esposo. Embora a probabilidade do direito ao saque do FGTS do falecido seja evidente, a documentação apresentada não demonstra  condição de dos autores de dependentes do empregado falecido na Previdência Social. Embora essa dependência possa ser presumida quanto ao herdeiro menor, há necessidade de prova de tal condição pela viúva, de modo a viabilizar sua qualificação como sucessora quanto ao saldo do FGTS, nos termos do art. 20, inciso IV, da Lei 8.036/1990. Caso não exista essa comprovação, haverá necessidade de compor litisconsórcio ativo necessário com a herdeira maior (Hevily Lohany). Nestas circunstâncias, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reanálise na audiência inaugural. Concedo aos reclamante prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, juntando aos autos prova da condição de dependentes perante o INSS, ou inclusão de litisconsórcio necessário. Intimem-se os reclamantes. Apresentada a emenda, inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando as partes na forma da lei. Publique-se.   BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CRISTINA PERES DA COSTA - A.C.A.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0723098-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PPA ATACADISTA LTDA EXECUTADO: MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por PPA ATACADISTA LTDA em desfavor de MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP. Em manifestação ao ID 240683199, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Promova a Secretaria a baixa de eventuais restrições de veículo(s) (RenaJud). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730836-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO 1. Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 181.141,68 (ID 238846861). 2. Indique, a parte exequente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr. Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal. Deverá o Sr. Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4. Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr. Administrador-depositário acompanhar o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr. Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr. Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito. Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr. Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação. O Sr. Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 5. O Sr. Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 6. A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr. Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 7. Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr. Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito. Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025, às 08:35:02. Documento Assinado Digitalmente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726244-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON FREITAS JUNIOR AGRAVADO: FC PLANEJADOS LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Pesquisa por Bens Expropriáveis – Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Requisitos Ausentes – Indeferimento. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada. O agravante pretende a expedição de ofícios para empresas administradoras de cartão de crédito e a juntada completa do resultado da pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha. O Juízo de origem indeferiu o pedido nos seguintes termos, in verbis: “(...) De fato, a decisão embargada cita as administradoras de cartão de crédito como destinatárias do ofício visando o bloqueio de recebíveis. Todavia, remanesce os fundamentos ali expendidos para o indeferimento do pedido também quanto às empresas de maquininhas de cartão de crédito, considerando que não restou demonstrado que a parte devedora encontra-se ativa e em pleno funcionamento, sob pena de adoção de medida inócua. Acrescento que, a busca por patrimônio expropriável do devedor compete ao credor, que deve indicar, objetivamente, bens passíveis de penhora. No caso, o credor quer transferir ao juízo a pesquisa de eventual operadora de maquininha de cartão que possua relações jurídicas com a empresa executada. Não cabe ao Estado-juiz atender pedidos aleatórios ou de utilidade duvidosa. Com efeito, é dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance (Acórdão 1657983, 07268155520228070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/01/2023, publicado no DJe: 09/02/2023). Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil). Acerca do resultado da consulta ao sistema SISBAJUD, observa-se que o resultado completo consta do ID 232635896. Quando não há saldo nas repetições, o sistema deixa de juntar outras certidões. Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento. (...)” De fato, ao Judiciário é dado colaborar. Mas cabe ao credor, primeiramente, diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito; ou, finalmente, dar-se conta da ausência de bens do executado, pelo menos aqueles sujeitos ao rastreamento oficial. Além de a parte não ter demonstrado que a parte executada está em funcionamento, não havendo evidências de que as empresas aludidas nos documentos de ID 183527541, ID 236437942 e ID 236437944 têm alguma relação com a executada, não verifico eventual risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nem mesmo a parte agravante teceu qualquer consideração sobre eventual risco de dano grave. Assim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-lhe as Informações. Após, ao Agravado para Contrarrazões. Por fim, conclusos. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0000436-60.2025.5.18.0129 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES SOUSA RÉU: BELA MARES INCORPORACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca8432e proferido nos autos. DESPACHO O Estado de Goiás requer, em sua defesa, a "extinção do processo em relação ao Estado de Goiás, requer-se seja chamado ao feito, como litisconsorte passivo, a Agência Goiana de Habitação (AGEHAB)". Considerando que não houve concordância do autor e que compete à parte reclamante definir em face de quem irá litigar, assumindo os riscos daí decorrentes, inclusive de possível extinção ou improcedência da demanda caso a direcione a pessoa que não seja legítima ou responsável pelas postulações e que ninguém pode ser obrigado a demandar contra quem não deseja, ainda que tal opção venha a ser prejudicial à solvabilidade dos seus possíveis créditos, ônus igualmente assumido pela parte autora da ação ao definir seu polo passivo, indefiro o pedido. Intimem-se as partes para ciência. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da matéria sob o Tema n. 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços”, e a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão de trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos”. Diante disso, no último dia 14 de abril, o Ministro Gilmar Mendes determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Assim, considerando que no presente processo a matéria discutida está abrangida pelo tema de repercussão geral 1.389, determino a suspensão deste feito até julgamento definitivo pelo STF. O presente feito foi retirado da pauta de audiência de instrução. QUIRINOPOLIS/GO, 02 de julho de 2025. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ITAJA - MUNICIPIO DE ITARUMA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0000436-60.2025.5.18.0129 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES SOUSA RÉU: BELA MARES INCORPORACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca8432e proferido nos autos. DESPACHO O Estado de Goiás requer, em sua defesa, a "extinção do processo em relação ao Estado de Goiás, requer-se seja chamado ao feito, como litisconsorte passivo, a Agência Goiana de Habitação (AGEHAB)". Considerando que não houve concordância do autor e que compete à parte reclamante definir em face de quem irá litigar, assumindo os riscos daí decorrentes, inclusive de possível extinção ou improcedência da demanda caso a direcione a pessoa que não seja legítima ou responsável pelas postulações e que ninguém pode ser obrigado a demandar contra quem não deseja, ainda que tal opção venha a ser prejudicial à solvabilidade dos seus possíveis créditos, ônus igualmente assumido pela parte autora da ação ao definir seu polo passivo, indefiro o pedido. Intimem-se as partes para ciência. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da matéria sob o Tema n. 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços”, e a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão de trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos”. Diante disso, no último dia 14 de abril, o Ministro Gilmar Mendes determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Assim, considerando que no presente processo a matéria discutida está abrangida pelo tema de repercussão geral 1.389, determino a suspensão deste feito até julgamento definitivo pelo STF. O presente feito foi retirado da pauta de audiência de instrução. QUIRINOPOLIS/GO, 02 de julho de 2025. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BELA MARES INCORPORACOES LTDA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0000436-60.2025.5.18.0129 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES SOUSA RÉU: BELA MARES INCORPORACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca8432e proferido nos autos. DESPACHO O Estado de Goiás requer, em sua defesa, a "extinção do processo em relação ao Estado de Goiás, requer-se seja chamado ao feito, como litisconsorte passivo, a Agência Goiana de Habitação (AGEHAB)". Considerando que não houve concordância do autor e que compete à parte reclamante definir em face de quem irá litigar, assumindo os riscos daí decorrentes, inclusive de possível extinção ou improcedência da demanda caso a direcione a pessoa que não seja legítima ou responsável pelas postulações e que ninguém pode ser obrigado a demandar contra quem não deseja, ainda que tal opção venha a ser prejudicial à solvabilidade dos seus possíveis créditos, ônus igualmente assumido pela parte autora da ação ao definir seu polo passivo, indefiro o pedido. Intimem-se as partes para ciência. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da matéria sob o Tema n. 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços”, e a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão de trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos”. Diante disso, no último dia 14 de abril, o Ministro Gilmar Mendes determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Assim, considerando que no presente processo a matéria discutida está abrangida pelo tema de repercussão geral 1.389, determino a suspensão deste feito até julgamento definitivo pelo STF. O presente feito foi retirado da pauta de audiência de instrução. QUIRINOPOLIS/GO, 02 de julho de 2025. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO RODRIGUES SOUSA
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