Elida Dos Santos Lacerda

Elida Dos Santos Lacerda

Número da OAB: OAB/DF 043569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elida Dos Santos Lacerda possui 298 comunicações processuais, em 224 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJAC e outros 18 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 224
Total de Intimações: 298
Tribunais: TJES, TJSP, TJAC, TJMA, STJ, TJSC, TJBA, TJMG, TRT10, TJPA, TJCE, TJRJ, TJMT, TJPB, TJPI, TJSE, TJPE, TJRS, TJDFT, TJPR, TJGO
Nome: ELIDA DOS SANTOS LACERDA

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
230
Últimos 30 dias
298
Últimos 90 dias
298
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (89) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41) APELAçãO CíVEL (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801863-04.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA GARDENE SILVA OLIVEIRA REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, IDEALIZA INVESTIMENTOS (ANTIGA YCON INTERMEDIAÇÕES), BMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA., BANCO BMG SA, YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal. TERESINA, 30 de junho de 2025. JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5008689-67.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: HEBERTT HUGO FERREIRA DE SOUZA BARBOSA CPF: 023.021.256-57 RÉU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 01.659.838/0001-54 e outros DECISÃO Vistos, etc INTIME as partes para informarem as provas que pretendem produzir , em 10 dias, Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006321-61.2024.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Disbrave Administradora de Consórcio Ltda - Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste juízo, e em cumprimento ao disposto no Comunicado CG 2199/2021 (DJe 29/09/21, p. 29/30), providencie a parte requerente, no prazo de 15 dias, novo peticionamento eletrônico intermediário observando que, ao fazê-lo, deve informar, em campo próprio do sistema, o número da guia DARE de fls. Retro, emitida e paga, para que o sistema possa realizar sua vinculação ao processo, inutilizando-a e confirmando o pagamento automaticamente. - ADV: ELIDA DOS SANTOS LACERDA (OAB 43569/DF)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cívelgab4juicivelgoiania@tjgo.jus.brAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 6156879-11.2024.8.09.0051Requerente(s): Robson Pereira De MenesesRequerido(s): Disbrave Administradora De Consorcios Ltda D E C I S Ã O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício) A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev. 41), sob alegação de que se encontra em liquidação extrajudicial, o que ocasionou a suspensão de suas atividades, e, portanto, necessária se faz a suspensão do presente feito e de todos os atos expropriatórios até o término da liquidação extrajudicial. E, ainda, alegou que, em decorrência da referida liquidação extrajudicial, é indevida a fluência de juros moratórios, correção monetária e multa. Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou pela rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e, por conseguinte, o prosseguimento do feito (ev. 45). Pois bem. Primeiramente, quanto à possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, verifica-se que a liquidação extrajudicial da parte executada tem como termo inicial 12/04/24, sendo nomeado liquidante. Para tanto, cumpre asseverar que, conforme dispõe o artigo 18 da Lei n. 6.024/1974, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão da execuções enquanto durar a liquidação. Ademais, é o que prevê o Enunciado nº 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". Inclusive, transcrevo julgados que traduzem o explicitado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. 123 MILHAS. PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3. Inicialmente, verifica-se que a recorrente pleiteia a suspensão do processo em virtude de sua recuperação judicial, autos nº 5194147- 26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte e das ações civis públicas ajuizadas pela Defensoria do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público, autos nº 5187301- 90.2023.8.13.0024 e nº 5193820- 81.2023.8.13.0024, respectivamente, que visam apurar a conduta da 123 Milhas acerca do cancelamento dos pacotes de viagens dos consumidores. Todavia, convém destacar que a presente demanda se encontra, ainda, em fase de conhecimento, de sorte que deve prosseguir até a constituição do título executivo judicial, com fulcro no Enunciado nº 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), in verbis: ?Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria?. Assim, tal pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de futura e eventual suspensão dos autos após constituído o título judicial (Precedente: Embargos de Declaração Cível 5652617-81.2022.8.09.0007, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, DJe de 31/05/2023). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5550661- 44.2023.8.09.0150, Rel. Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)  EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. ANTERIOR DESISTÊNCIA CONSORCIADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO CONSUMIDOR DA ADMINISTRADORA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 13. Outrossim, conforme bem indicou a recorrente, a parte autora deverá habilitar seu crédito em sede de liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 18, alínea ?d?, da Lei nº. 6.024/74 e do Enunciado nº 51 do FONAJE, verbis: ?Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria?. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5759914- 15.2022.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). Por fim, quanto à incidência de correção monetária, juros moratórios e multa, deve fluir tão somente a correção monetária, conforme entendimento majoritário: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Empresa em liquidação extrajudicial. Suspensão da ação. Desnecessidade. Preliminar afastada. Na esteira do que entende o colendo STJ, ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. 3. Seguradora em liquidação extrajudicial. Suspensão dos juros. Diante da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora, suspende-se a exigibilidade dos juros enquanto perdurar tal situação temporária, nos termos da alínea d do art. 18, da Lei n. 6.024/1974. Essa providência é inaplicável quanto a correção monetária, conforme previsão do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.477/1976, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278/85. 4. Habilitação do Crédito. A habilitação do crédito no quadro geral de credores deve ser realizada pela via própria e em momento oportuno (cumprimento de sentença). (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003328-02, Rel. Des. Jerônymo Pedro Villas Boas, julgado em 25/04/23) - grifo Assim, estando a parte executada impossibilitada de realizar o pagamento espontaneamente em decorrência da liquidação extrajudicial decretada, não haverá incidência da multa prevista no artigo 523 do CPC, o que afasta, por conseguinte, a fluência dos juros durante o período da liquidação, conforme previsto no art. 18, alínea d, da Lei nº 6.024/74. Na confluência do exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com o afastamento dos juros moratórios e da multa, no período entre a data da liquidação e seu encerramento, mantendo-se tão somente a fluência da correção monetária. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias anexar nova planilha de débito nos termos desta decisão, devendo a parte executada ser intimada em igual prazo para se manifestar sobre a respectiva planilha.Transcorrido o prazo, AUTORIZO, desde já, a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação perante o procedimento de liquidação extrajudicial da parte executada, caso seja requerida. Após o cumprimento das formalidades de praxe e preclusa esta decisão, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente) 07
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