Elida Dos Santos Lacerda
Elida Dos Santos Lacerda
Número da OAB:
OAB/DF 043569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elida Dos Santos Lacerda possui 418 comunicações processuais, em 283 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TJPE, TJPA e outros 21 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
283
Total de Intimações:
418
Tribunais:
TJPI, TJPE, TJPA, TJSP, TJBA, TJRJ, TJRS, TJMA, TJSE, TJRO, TJDFT, TJES, TJPB, TJAC, STJ, TJMG, TJGO, TJMS, TRT10, TJPR, TJSC, TJCE, TRT2, TJMT
Nome:
ELIDA DOS SANTOS LACERDA
📅 Atividade Recente
80
Últimos 7 dias
270
Últimos 30 dias
418
Últimos 90 dias
418
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (119)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (87)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (79)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52)
APELAçãO CíVEL (30)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 418 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5492836-39.2025.8.09.00007ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.AGRAVADOS : ESSÊNCIA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão vista na movimentação n. 108, dos autos de origem, da lavra da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Drª Rita de Cássia Rocha Costa, figurando como agravada a ESSÊNCIA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente pugnou no bojo do presente recurso pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Por entender que não estavam demonstrados os pressupostos legais para o deferimento do pedido, determinei a intimação da agravante para que comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (movimentação n. 05). Apesar de regularmente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (movimentação n. 09). É o que importa relatar. Decido. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça está regulamentado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, senão veja-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ademais, em relação à recorrente pessoa jurídica, não se pode olvidar que não há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Importa ressaltar que somente é possível a concessão da graça judiciária a essas entidades se efetivamente comprovarem a aduzida insuficiência de recursos. A respeito do assunto, tem-se a súmula nº 25, deste Tribunal de Justiça Goiano, bem como o enunciado sumular nº 481 da colenda Corte Cidadã: Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, a gratuidade não pode ser deferida à pessoa jurídica sem uma análise prudente e criteriosa do magistrado. In casu, a ausência de documentação que comprove a alegação de hipossuficiência impede a concessão da benesse pleiteada. Bem por isso, a rejeição do pedido de concessão da gratuidade da justiça revela-se medida impositiva. Não é outro o posicionamento reiteradamente exposto por esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PESSOA FÍSICA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inteligência das Súmulas 481 do STJ e 25 deste Tribunal. 2. A concessão da aludida benesse requer a efetiva demonstração da alegada hipossuficiência, não havendo presunção desta situação apenas porque a pessoa jurídica encontra-se em processo de falência. 3. In casu, porque não demonstrada a alegada hipossuficiência, deve ser indeferido o pedido de concessão da benesse almejada. 4. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5436952-02.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022) (...) 1. Ausentes nos autos elementos que revelam a insuficiência de recursos financeiros para o adiantamento das despesas processuais, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Sumula 25 do TJGO. 2. Não apresentados argumentos que demonstrem o eventual desacerto do Relator, deve ser mantida a decisão unipessoal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5506661-94.2018.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, julgado em 01/03/2019, DJe de 01/03/2019) Ressalto que o fato de a recorrente estar sob liquidação extrajudicial, por si só, não lhe garante a concessão da benesse pleiteada, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, aplicável ao caso mutatis mutandis, senão veja-se: (…) 3. O fato de a empresa estar em processo de recuperação judicial não a isenta de demonstrar, por meio da pertinente documentação, se está enquadrada na condição de hipossuficiente, em observância aos termos do art. 5º, LXXIV, C.F. e Súmula 25 do TJGO. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0138138-74.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022, DJe de 11/07/2022) (…) 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça, mesmo às pessoas jurídicas, depende de demonstração da impossibilidade em arcar com os encargos processuais (arts. 5º, LXXIV, CF c/c 98, CPC e súmula TJ/GO n. 25). O fato de a demandada ser uma sociedade empresária em recuperação judicial, por si só, não induz à conclusão de que não possui numerário em caixa, ou em conta corrente, que lhe impossibilite o pagamento das despesas processuais. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5313882-85.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2022, DJe de 23/05/2022) AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Por conseguinte, DETERMINO, nos termos do § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5158692-25.2025.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Diego Armando de Carvalho Bastos Promovido: Govesa Administradora de Consórcios Ltda CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Manifestado pelo promovente o seu desinteresse na realização da audiência conciliatória (mov. 01), INTIMO a parte promovida para manifestar se tem ou não interesse na composição, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 334, § 4º, I, CPC). No silêncio, a audiência de conciliação será agendada. Catalão, 14 de julho de 2025 Henrique de Araújo Moraes Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5698348-17.2024.8.09.0012 Polo ativo: Rafael De Souza Quirino Polo passivo: Govesa Administracao De Consorcios Ltda Em Liquidacao Extrajudicial Valor da causa: 23.511,24 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento promovida por RAFAEL DE SOUZA QUIRINO, em desfavor de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando em síntese, que entabulou junto à primeira requerida, contrato de participação em grupo de consórcio, em 30 de março de 2021, pelo valor de R$ 31.368,00 (trinta e um mil trezentos e sessenta e oito reais) - grupo nº 6169, proposta nº 721219, Cota 114, com o prazo de 72 meses. Aduz que, no dia 18/11/2021, foi decretado a liquidação extrajudicial da Govesa, e posteriormente, a aprovação da transferência da administração do grupo 6169 à segunda requerida (Disbrave), em assembleias gerais extraordinárias realizadas nos dias 07 e 08/12/2022. Afirma que foi induzido a erro pelo preposto da 1ª requerida, diante da promessa de contemplação. Relata que, em 12/04/2024, a 2ª requerida também teve a liquidação extraoficial decretada. À vista disso, requer a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos atualizados, bem como pagamento de indenização por danos morais. A requerida, GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em contestação, arguiu preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, diante da transferência da administração do grupo do qual o autor participa, à 2ª requerida, o que afastaria a responsabilidade solidária entre elas. No mérito, defende a prevalência da lei de consórcio em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Aduz a regularidade da contratação e da cobrança das taxas administrativas previstas no contrato, a ausência de falha na prestação do serviço e de danos morais. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais, bem como seja efetuada a restituição das parcelas pagas pela parte autora no sorteio ou após o encerramento do grupo do consórcio, descontadas a multa contratual e taxa de administração. A requerida, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em contestação, alega preliminarmente, que as atividades dos grupos consorciais por ela administrados estão suspensas diante da decretação de liquidação extrajudicial. No mérito, defende a prevalência da lei de consórcio em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Aduz a regularidade da contratação e da cobrança das taxas administrativas previstas no contrato, a ausência de falha na prestação do serviço e de danos morais. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais, bem como seja efetuada a restituição das parcelas pagas pela parte autora no sorteio ou após o encerramento do grupo do consórcio, descontadas a multa contratual e taxa de administração. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 24). Foram apresentadas contestações (mov. 21 e 23,) e réplica (mov. 30). Presente hipótese que autoriza o julgamento antecipado do pedido, art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Durante o tramitar da ação foram observadas as formalidades legais, inexistindo vício processual a impedir o julgamento do(s) pedido(s) formulado(s). PRELIMINARES PROCESSUAIS De início, destaco que a liquidação extrajudicial das administradoras de consórcios ora requeridas não afasta a legitimidade passiva, seja a empresa cedente ou cessionária, para figurar no polo passivo da ação, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalta-se que a legitimidade como condição da ação está ligada a causa de pedir e o pedido, em que a narrativa na exordial revela a existência de relação jurídica tutelada pelo Estado entre a parte autora e as partes requeridas, bastando esse liame para que se exija a prestação jurisdicional com a tutela judicial positiva ou negativa, sem olvidar ainda das situações onde se aplica a teoria da asserção, um estímulo ao julgamento de mérito, conforme se vê no texto do artigo 488 do CPC/2015. Além disso, a aferição quanto a eventual defeito ou falha na prestação dos serviços apta a evidenciar o nexo causal e, via de consequência, a responsabilidade das requeridas, é matéria afeta ao mérito da demanda. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, tenho que se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, devendo ser observado o artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal assertiva fundada na teoria do risco do negócio. Nada obstante, tal inversão não é automática em toda relação de consumo, cabendo ao juiz decidir sobre a sua aplicação no caso concreto. Verifica-se ter restado incontroverso nos autos, que a parte autora celebrou com a 1ª requerida, contrato de consórcio de automóvel, no valor de R$ 31.368,00 (trinta e um mil trezentos e sessenta e oito reais), grupo nº 6169, proposta nº 721219, Cota 114, com o prazo de 72 meses, e que houve o pagamento do valor de R$ 10.905,49 (dez mil, novecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme instrumento de contrato e demonstrativo de débito do consorciado, anexados com a inicial e com a contestação (mov. 23). Assim, a parte autora afirma que foi surpreendida com a liquidação extrajudicial das requeridas, motivo pelo qual pleiteou pelo cancelamento do contrato e restituição do referido valor pago. Contudo, ressalta-se que a parte autora tomou ciência de que a contemplação se daria somente por sorteio ou lance, uma vez que assinou de próprio punho a declaração que integra a adesão ao grupo de consórcio, conforme se extrai do instrumento acostado aos autos com a inicial. Assim, não há qualquer demonstração de vício do consentimento. Não obstante, por não se tratar de desistência, tampouco de exclusão de consorciado, mas sim de resolução contratual por culpa exclusiva da parte requerida, a devolução dos valores pagos pelo consorciado deverá ser feita imediatamente e pelo valor integral, sem descontos relativos a multas ou à taxa de administração. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. NÃO ABATIMENTO DAS TAXAS DE ADESÃO, ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXCLUSÃO OU DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. CONSUMIDOR ADIMPLENTE NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA ADMINISTRADORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A liquidação extrajudicial da administradora de consórcios Govesa Ltda com cessão da administração do grupo a outra empresa não afasta a legitimidade passiva da cedente para figurar no polo passivo da ação, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. 2. Por não tratar-se de desistência, tampouco de exclusão de consorciado, mas sim de resolução contratual por culpa exclusiva da Ré/Apelante, a devolução dos valores pagos pelo consorciado deverá ser feita imediatamente e pelo valor integral, sem descontos relativos a multas ou à taxa de administração. 3. A decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se trata de ação de conhecimento, como no presente caso. Precedentes do STJ. 4. Desprovido o recurso, majora-se os honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53714924020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) Outrossim, destaca-se que o caso em análise não se enquadra no entendimento sedimentado pelo STJ, proferido no Recurso Especial nº 1.119.300/RS, processado na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, ao consorciado desistente, a restituição das parcelas pagas far-se-á de forma corrigida em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo correspondente. De outra sorte, não merece ser acolhido o pedido de inaplicabilidade dos juros após a decretação da liquidação extrajudicial, com fulcro no artigo 18, alínea d, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se trata de ação de conhecimento, como na hipótese" (STJ, 4a Turma, AgInt no REsp nº 1764725/PR, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 27/04/2020). Assim, sobre o montante a ser devolvido à parte autora deve incidir correção monetária pelo IPCA a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Em relação a danos morais, ressalto que o mero descumprimento de obrigação legal não gera o direito de indenização desta espécie, uma vez que a Lei já indica a responsabilidade e o dever de reparação e em que termos para a parte culpada. Não há nos autos nenhum elemento cabal que demonstre que a parte reclamada de alguma forma cometeu conduta paralela em desfavor da parte reclamante que supere o mero inadimplemento de sua obrigação, para a qual a Lei prevê a incidência dos encargos moratórios. Sedimenta isso o enunciado da Súmula 24 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do TJGO, que orienta que o mero descumprimento contratual não dá azo a indenização por danos morais. Por fim, o pedido de gratuidade somente será analisado em sede de eventual Recurso Inominado. DISPOSITIVO Ante o exposto, opino para que sejam julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando-se extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição de R$ 10.905,49 (dez mil, novecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela, e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação; b) DECLARAR rescindido o contrato objeto da lide, referente ao grupo nº 6169, proposta nº 721219, Cota 114, desde o ajuizamento da presente ação. Ademais, opino para que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Submeto o projeto de sentença à apreciação da Exma. Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/95 e artigo 5º, III, IV, da Resolução 43 de 14 de outubro de 2015 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Paulo César Sacramento Filho Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo atuante nesta Comarca, tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos da referida decisão, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 5o, III, IV, da Resolução 43 de 14 de outubro de 2015 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sem custas processuais e honorários advocatícios, artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)