Kaciana Rodrigues De Oliveira
Kaciana Rodrigues De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 043609
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaciana Rodrigues De Oliveira possui 47 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJBA, TJGO, TRT10
Nome:
KACIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0000576-34.2024.5.10.0006 RECORRENTE: JAIRO LACERDA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a8de2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - JAIRO LACERDA PEREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000528-69.2024.5.10.0008 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: JONELES MARCIO TERTULINO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000528-69.2024.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA. ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECORRIDO: JONELES MARCIO TERTULINO DA SILVA ADVOGADA: KACIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADA: KELLY CRISTINA DA SILVA BARBOSA ORIGEM: 8ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA PATRICIA BIRCHAL BECATTINI) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa em recuperação judicial que postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se empresa em recuperação judicial tem direito automático à gratuidade de justiça e se a ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do benefício enseja a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não implica, por si só, em hipossuficiência econômica a ponto de não poder pagar as custas do processo, não se olvidando de que a empresa nessa situação não perde o direito de administração. 4. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 5º, prescreve expressamente que os devedores em processo de recuperação judicial não estão isentos do pagamento das custas processuais. 5. A concessão da gratuidade de justiça no âmbito da Justiça do Trabalho exige prova da situação financeira precária, sendo que, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 6. A mera declaração unilateral não é apta para a concessão do benefício, sendo indispensável a comprovação documental da alegada dificuldade financeira. 7. O descumprimento do prazo para recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade de justiça, enseja a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Empresa em recuperação judicial não possui direito automático à gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação documental da hipossuficiência econômica. 2. O descumprimento do prazo para recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade de justiça, configura deserção recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 10; Lei nº 11.101/2005, art. 5º; CPC, arts. 15, 99, § 7º, e 769. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, inciso II. RELATÓRIO A Exma. Juíza Patrícia Birchal Becattini, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 146/152 (pdf), complementada em sede declaratória às fls. 165/167, decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na reclamatória. A reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 169/179), requerendo para si os benefícios da justiça gratuita. Impugna a sentença quanto às verbas rescisórias a que foi condenada, multa do art. 477 da CLT e férias. Alega, ainda, que deve ser limitada a condenação aos valores delineados na inicial e o reclamante não faz jus à gratuidade judiciária. Contrarrazões às fls. 184/193. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A reclamada postulou a concessão dos privilégios processuais da gratuidade de Justiça no seu recurso ordinário, sendo que o pedido restou indeferido por este Relator, por meio da decisão de fls. 199/200, com base nos seguintes fundamentos: "(...) 2. O artigo 899, § 10, da CLT isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, o art. 5º da Lei n.º 11.101/2005, prescreve expressamente que os devedores em processo de recuperação judicial não estão isentos do pagamento das custas processuais. 3. Por outro lado, a mera declaração unilateral não é apta ao fim colimado, eis que a Lei exige prova da situação financeira precária, para fins de gratuidade judiciária no âmbito desta Justiça Federal Especializada e, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (TST, Súmula nº 463, inciso II). O fato de estar em recuperação judicial não implica, por si só, em hipossuficiência econômica a ponto de não poder pagar as custas do processo, não se olvidando de que a empresa nessa situação não perde o direito de administração. 4. A reclamada não carreou para os autos documentos para demonstrar o alegado estado de dificuldade financeira. Verifico, assim, a inexistência de prova suficiente de que a requerente não possa realizar o pagamento das custas do processo, consoante expressão do Texto Legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios processuais da Gratuidade de Justiça. 5. Por conseguinte, concedo o prazo de 8 (oito) dias para ser apresentado eletronicamente o comprovante de quitação das custas processuais, sendo que o descumprimento ensejará o não conhecimento do recurso, por deserto (artigos 15 e 99, § 7º, do CPC, c/c, artigo 769 da CLT). 6. Intimem-se as partes." (destaques no original) Ocorre que a parte deixou transcorrer "in albis" o octídio, sem que houvesse praticado o ato determinado. Com efeito, porquanto não efetuado o pagamento das custas, tem-se que este encontra-se deserto e não está apto a ser conhecido. 2. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não conhecer do recurso ordinário, porque deserto. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho) opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000528-69.2024.5.10.0008 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: JONELES MARCIO TERTULINO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000528-69.2024.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA. ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECORRIDO: JONELES MARCIO TERTULINO DA SILVA ADVOGADA: KACIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADA: KELLY CRISTINA DA SILVA BARBOSA ORIGEM: 8ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA PATRICIA BIRCHAL BECATTINI) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa em recuperação judicial que postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se empresa em recuperação judicial tem direito automático à gratuidade de justiça e se a ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do benefício enseja a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não implica, por si só, em hipossuficiência econômica a ponto de não poder pagar as custas do processo, não se olvidando de que a empresa nessa situação não perde o direito de administração. 4. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 5º, prescreve expressamente que os devedores em processo de recuperação judicial não estão isentos do pagamento das custas processuais. 5. A concessão da gratuidade de justiça no âmbito da Justiça do Trabalho exige prova da situação financeira precária, sendo que, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 6. A mera declaração unilateral não é apta para a concessão do benefício, sendo indispensável a comprovação documental da alegada dificuldade financeira. 7. O descumprimento do prazo para recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade de justiça, enseja a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Empresa em recuperação judicial não possui direito automático à gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação documental da hipossuficiência econômica. 2. O descumprimento do prazo para recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade de justiça, configura deserção recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 10; Lei nº 11.101/2005, art. 5º; CPC, arts. 15, 99, § 7º, e 769. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, inciso II. RELATÓRIO A Exma. Juíza Patrícia Birchal Becattini, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 146/152 (pdf), complementada em sede declaratória às fls. 165/167, decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na reclamatória. A reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 169/179), requerendo para si os benefícios da justiça gratuita. Impugna a sentença quanto às verbas rescisórias a que foi condenada, multa do art. 477 da CLT e férias. Alega, ainda, que deve ser limitada a condenação aos valores delineados na inicial e o reclamante não faz jus à gratuidade judiciária. Contrarrazões às fls. 184/193. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A reclamada postulou a concessão dos privilégios processuais da gratuidade de Justiça no seu recurso ordinário, sendo que o pedido restou indeferido por este Relator, por meio da decisão de fls. 199/200, com base nos seguintes fundamentos: "(...) 2. O artigo 899, § 10, da CLT isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, o art. 5º da Lei n.º 11.101/2005, prescreve expressamente que os devedores em processo de recuperação judicial não estão isentos do pagamento das custas processuais. 3. Por outro lado, a mera declaração unilateral não é apta ao fim colimado, eis que a Lei exige prova da situação financeira precária, para fins de gratuidade judiciária no âmbito desta Justiça Federal Especializada e, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (TST, Súmula nº 463, inciso II). O fato de estar em recuperação judicial não implica, por si só, em hipossuficiência econômica a ponto de não poder pagar as custas do processo, não se olvidando de que a empresa nessa situação não perde o direito de administração. 4. A reclamada não carreou para os autos documentos para demonstrar o alegado estado de dificuldade financeira. Verifico, assim, a inexistência de prova suficiente de que a requerente não possa realizar o pagamento das custas do processo, consoante expressão do Texto Legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios processuais da Gratuidade de Justiça. 5. Por conseguinte, concedo o prazo de 8 (oito) dias para ser apresentado eletronicamente o comprovante de quitação das custas processuais, sendo que o descumprimento ensejará o não conhecimento do recurso, por deserto (artigos 15 e 99, § 7º, do CPC, c/c, artigo 769 da CLT). 6. Intimem-se as partes." (destaques no original) Ocorre que a parte deixou transcorrer "in albis" o octídio, sem que houvesse praticado o ato determinado. Com efeito, porquanto não efetuado o pagamento das custas, tem-se que este encontra-se deserto e não está apto a ser conhecido. 2. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não conhecer do recurso ordinário, porque deserto. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho) opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONELES MARCIO TERTULINO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001277-96.2023.5.10.0016 RECLAMANTE: ADILSON DO NASCIMENTO FARINA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab0ebb proferido nos autos. Vistos. Homologo o cálculo apresentado pelo exequente, que corretamente retificou a base de cálculo dos honorários advocatícios. Intime-se a primeira ré para pagamento do valor da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001277-96.2023.5.10.0016 RECLAMANTE: ADILSON DO NASCIMENTO FARINA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab0ebb proferido nos autos. Vistos. Homologo o cálculo apresentado pelo exequente, que corretamente retificou a base de cálculo dos honorários advocatícios. Intime-se a primeira ré para pagamento do valor da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON DO NASCIMENTO FARINA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000043-38.2025.5.10.0007 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: PAULO CESAR OLIVEIRA DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec8945f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR OLIVEIRA DA ROCHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000043-38.2025.5.10.0007 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: PAULO CESAR OLIVEIRA DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec8945f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
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